A INFLUÊNCIA DAS NORMAIS INTERNACIONAIS SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

June 7, 2017 | Autor: Lília Finelli | Categoria: Direito, ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE RESUMO, Normas internacionais
Share Embed


Descrição do Produto

1

A INFLUÊNCIA DAS NORMAIS INTERNACIONAIS SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Lília Carvalho Finelli1 RESUMO: O trabalho planeja fazer uma análise sobre como se iniciou a formação das normas internacionais concernentes aos direitos das crianças e dos adolescentes, passando para sua influência na legislação brasileira. Como base, estudaremos os principais tratados e convenções ratificadas ao redor do mundo, bem como o Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Visamos explicitar como a infância e a juventude vêm sendo tratadas, bem como o Brasil tem se tornado referência nesta área. Finalmente, faremos um paralelo entre as diferentes aplicações das normas internacionalmente, procurando encontrar soluções para os problemas de aplicação efetiva no Brasil, como forma de melhorar o acesso da criança e do adolescente a seus direitos. Palavras-chave: Direito Internacional Público; Crianças e Adolescentes; Direitos Humanos; ECA.

ABSTRACT: This article plans an analysis about the formation of international laws concerning the rights of childhood and adolescence, passing to their influence in Brazilian legislation. As basis, we will study the mains treaties and conventions ratified around the world, as well as the “Código de Menores” and the “Estatuto da Criança e do Adolescente”. We seek to explicit how childhood and youth are being treated throughout the world, as well as how Brazil is becoming a reference in this area. Finally, we will compare the different applications of the rules in other countries, searching solutions for the problems of effective application in Brazil, as a way to improve the access of children and adolescents to their rights. Key-words: Public International Law; Children and Adolescents; Human Rights.

SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 As normas internacionais – 3 O Código de Menores e o ECA – 4 A união dos Direitos – 5 O Brasil como referência internacional – 6 Conclusão: Resolução de problemas da legislação brasileira – 7 Referências Bibliográficas.

1

Graduanda em Direito na Faculdade de Direito da UFMG.

2

1 INTRODUÇÃO A partir da década de 1990, o mundo voltou seus olhos para novos ramos do direito. Entre eles estava o Direito da Infância e da Juventude, que continua a se aperfeiçoar até os dias correntes, tendo sido discutido em inúmeras conferências e congressos internos e internacionais. Esse ramo é um exemplo importante de como uma idéia internacional pode convencionar a quase totalidade dos países do mundo, gerando novas normas e diretrizes internas, impondo modelos e sugerindo mudanças estruturais para melhoria da acessibilidade e disponibilidade do ordenamento jurídico dos países integrantes. No presente trabalho, observaremos primeiramente a formação internacional desses direitos, analisando seu início e passando para sua influência na legislação brasileira. Como base, estudaremos os principais tratados e convenções ratificadas ao redor do mundo, bem como os Códigos de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Visamos explicitar como a infância e a juventude vêm sendo tratadas ao redor do mundo, bem como por qual razão o Brasil tem se tornado referência nesta área. Os direitos dos quais trataremos a seguir provam a relevância e força do Direito Internacional Público na transformação das sociedades que nele depositaram sua confiança. 2 AS NORMAS INTERNACIONAIS Iniciaremos nossa reunião de normas internacionais pela Declaração Universal dos Direitos das Crianças (UNICEF), de novembro de 1959. Foi ela a precursora a abrir um novo papel ao Direito Internacional Público: o de proteção às crianças. Os direitos nela elencados são os seguintes: igualdade, proteção ao desenvolvimento físico, mental e social, à um nome e à uma nacionalidade, à alimentação, moradia e assistência médica, à educação e à cuidados especiais (se deficiente), ao amor e à compreensão, à educação gratuita e ao lazer, à ser socorrido primeiro em catástrofes, à ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho e à crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.2

2

ONU. Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 20 de novembro de 1959. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010.

3

Anteriormente a essa declaração, em dezembro de 1943, foi criada a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância)3, organismo unicelular da ONU que integraria as crianças na sociedade e zelaria por sua sobrevivência, trabalhando para a efetividade dos direitos presentes nesta declaração. A situação imediatamente anterior à sua criação foi o final da Segunda Guerra Mundial, que deixou sem famílias milhares de crianças ao redor do mundo, em especial da Europa, Oriente Médio e China. Inicialmente, essa organização era apenas um fundo de ajuda, porém, com o passar dos anos, ainda havia muito que fazer pelas condições das crianças ao redor do mundo, passando-se então a ser instituição permanente de ajuda e proteção. Daí surgiu a necessidade da criação da Declaração dos Direitos da Criança, pela qual a UNICEF se guiaria em seus propósitos. Em nosso país, a UNICEF realiza trabalhos desde 1950, vista a adoção pelo Brasil da Declaração. Porém, era necessário algo que vinculasse diretamente os países na luta pelos direitos da criança e do adolescente. Portanto, em novembro de 1989, com o término da Guerra Fria e a adoção da Carta das Nações Unidas, que previa o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana, foi possível estabelecer um tratado que vigoraria com força de lei para os signatários, vinculando-os normativamente à luta por esses direitos. Esse tratado foi a chamada Convenção sobre os Direitos da Criança, sendo importante a citação de seu preâmbulo: Preâmbulo Os Estados Membros na presente Convenção Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Tendo presente que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais e na dignidade e no valor da pessoa humana e resolveram promover o progresso social e a elevação do padrão de vida em maior liberdade. Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa humana possui todos os direitos e liberdades nele enunciados, sem distinção de qualquer tipo, tais como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou outra condição. Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das

3

Em inglês, United Nations Children’s Fund.

4 crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade. Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão. Considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, em um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade. Tendo em mente que a necessidade de proporcionar proteção especial à criança foi afirmada na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança de 1924 e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (particularmente nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (particularmente no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar da criança. Tendo em mente que, como indicado na Declaração sobre os Direitos da Criança, a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento. Relembrando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança, com especial referência à adoção e à colocação em lares de adoção em âmbito nacional e internacional (Resolução da Assembléia Geral n.º 41/85, de 3 de Dezembro de 1986), as Regras – Padrão Mínimas para a Administração da Justiça Juvenil das Nações Unidas ("As Regras de Pequim") e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência e de Conflito Armado. Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições excepcionalmente difíceis, que tais crianças necessitam considerações especiais. Levando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança. Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento. Acordam o seguinte: [...]4

Essa Convenção, a mais significativa nos termos de vinculação de seus membros, estabeleceu quatro pilares fundamentais dos quais se desdobram os outros direitos da criança. São eles: a não discriminação; o interesse superior da criança; a sobrevivência e o desenvolvimento; e a opinião da criança. Seus 54 artigos podem ser divididos em quatro

4

ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. Adotada pela Resolução n. L.44 (XLIV), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1990. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010.

5

categorias de direitos: à sobrevivência, relativos ao desenvolvimento, relativos à proteção e de participação.5 É interessante recordar que 192 países ratificaram essa convenção; apenas os EUA e a Somália não optaram por esse caminho. Isso deve ser levado em consideração, tendo em vista o fato de que todos os 192 países se comprometeram a revisar suas legislações, reavaliando seus serviços sociais, sistema legislativo, de saúde, de educação, bem como seus orçamentos. Os Estados-membros se obrigam ainda a submeter ao Comitê dos Direitos da Criança um relatório nos dois anos seguintes à ratificação, bem como de cinco em cinco anos nos anos subseqüentes. Este comitê os avaliará e fará sugestões para a melhoria da aplicação das disposições da Convenção, ajudando os países nessa implementação. 6 Determinando, expressamente, em seu artigo 3°, que todas as ações relativas às crianças devem considerar, primordialmente, seu interesse superior, foi consagrada a Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância. Proteção Integral porque, ao reconhecer, amparada em dados biológicos, psicológicos e sociais, a infância como uma fase específica da vida humana e a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sustenta a imprescindibilidade de se assegurar a essa população cuidados e proteção especiais, diferenciadas, em virtude dessas características. Há ainda, várias diretrizes e regras específicas. Podemos citar como exemplos: Regras de Beijing (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil), Diretrizes de Riad (Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil), RNUPCA (Regras das Nações Unidas para a Proteção das Crianças e Adolescentes Privados de sua Liberdade) e as Regras de Tóquio (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade). Nas Regras de Beijing (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil), datadas de novembro de 1985 (Ano Internacional da Juventude: Participação, Desenvolvimento e Paz), convidou-se os membros para especializarem suas Justiças de Menores, capacitando os profissionais que nelas trabalhariam. Suas orientações fundamentais foram:

5

Nesse sentido, acessar: http://www.unicef.pt/artigo.php?mid=18101111&m=2 . De interessante valor é a cartilha explicativa da UNICEF com as perguntas feitas pelos pais ao redor do mundo, bem como a cartilha “Conheça seus direitos”, que podem ser acessadas em: http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/as_perguntas_dos_pais.pdf http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/desbobravel_conhece_teus_direitos.pdf 6

6 [...] 1. Orientações fundamentais 1.1. Os Estados membros procurarão, em conformidade com os seus interesses gerais, promover o bem-estar do menor e da sua família. 1.2. Os Estados membros esforçar-se-ão por criar condições que assegurem ao menor uma vida útil na comunidade fomentando, durante o período de vida em que o menor se encontre mais exposto a um comportamento desviante, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação afastado tanto quanto possível de qualquer contacto com a criminalidade e a delinquência. 1.3. É necessário tomar medidas positivas que assegurem a mobilização completa de todos os recursos existentes incluindo a família, os voluntários e os outros grupos comunitários, assim como as escolas e outras instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar do menor e reduzir a necessidade de intervenção da lei e tratar de forma eficaz, equitativa e humanitária o jovem em conflito com a lei. 1.4. A Justiça de menores deve ser concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país, no quadro geral da justiça social para todos os jovens, contribuindo assim, ao mesmo tempo, para a proteção dos jovens e a manutenção da paz e da ordem na sociedade. 1.5. A aplicação destas regras deve ser feita dentro do contexto das condições econômicas, sociais e culturais existentes em cada Estado membro. 1.6. Os serviços de Justiça de menores devem ser sistematicamente desenvolvidos e coordenados tendo em vista aperfeiçoar e apoiar a capacidade dos funcionários que trabalham nestes serviços, em especial os seus métodos, modos de atuação e atitudes. [...]7

As Diretrizes de Riad foram implementadas em 1990 por conta do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente: [...] Recordando também que a Assembléia Geral, em sua Resolução 40/35, de 29 de novembro de 1985, aprovada por recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas, pediu que se elaborassem critérios sobre esse tema que fossem de utilidade para os Estados Membros na formulação e execução de programas e políticas especializados, dando ênfase às atividades de assistência e cuidado e à participação da comunidade, e pedindo ao Conselho Econômico e Social que informasse ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente sobre os progressos feitos a respeito desses critérios para que fossem examinados e se chegasse a uma decisão, Recordando, do mesmo modo, a Resolução 1986/10 do Conselho Econômico e Social, de 21 de maio de 1986, pela qual se pediu ao Oitavo Congresso que examinasse o projeto das diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil, visando a sua aprovação, Reconhecendo que é necessário estabelecer critérios e estratégias nacionais, regionais e inter-regionais para prevenir a delinqüência juvenil, [...] 8

Os critérios estabelecidos para o tratamento do jovem delinqüente foram os seguintes:

7

ONU. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing). Adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. 8

ONU. Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad). Documento das Nações Unidas n. A/CONF 157/24 (Parte I), 1990. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex45.htm>. Acesso em: 27 abr. 2010.

7 [...] 4. É necessário que se reconheça a importância da aplicação de políticas e medidas progressistas de prevenção da delinqüência que evitem criminalizar e penalizar a criança por uma conduta que não cause grandes prejuízos ao seu desenvolvimento e que nem prejudique os demais. Essas políticas e medidas deverão conter o seguinte: a) criação de meios que permitam satisfazer às diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo desenvolvimento pessoal de todos os jovens, particularmente daqueles que estejam patentemente em perigo ou em situação de insegurança social e que necessitem um cuidado e uma proteção especiais. b) critérios e métodos especializados para a prevenção da delinqüência, baseados nas leis, nos processos, nas instituições, nas instalações e uma rede de prestação de serviços, cuja finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e as oportunidades de cometer infrações ou as condições que as propiciem. c) uma intervenção oficial cuja principal finalidade seja a de velar pelo interesse geral do jovem e que se inspire na justiça e na eqüidade. d) proteção do bem-estar, do desenvolvimento, dos direitos e dos interesses dos jovens. e) reconhecimento do fato de que o comportamento dos jovens que não se ajustam aos valores e normas gerais da sociedade são, com freqüência, parte do processo de amadurecimento e que tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das pessoas, quando chegam à maturidade, e f) consciência de que, segundo a opinião dominante dos especialistas, classificar um jovem de "extraviado", "delinqüente" ou "pré-delinqüente" geralmente favorece o desenvolvimento de pautas permanentes de comportamento indesejado. [...] 9

A RNUPCA (Regras das Nações Unidas para a Proteção das Crianças e Adolescentes Privados de sua Liberdade), também de 1990, estabeleceu as regras da privação de liberdade dos jovens delinqüentes. Nelas, a Assembléia Geral, [...] Alarmada pelas condições e circunstâncias pelas quais os jovens estão privados de sua liberdade em todo o mundo, Conscientes de que os jovens, quando se encontram privados de liberdade, são extremamente vulneráveis aos maus-tratos, à vitimização e à violência de seus direitos, Preocupada pelo fato de que muitos sistemas não estabelecem diferença entre adultos e jovens nas distintas fases da administração da justiça e conseqüência disso, muitos jovens estão detidos em prisões e centros penais junto com os adultos, 1. Afirma que a reclusão de um jovem em um estabelecimento deve ser feita apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo necessário; 2. Reconhece que, devido a sua grande vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade requerem e proteção especiais e que deverão ser garantidos seus direitos e bem-estar durante o período em que estejam privados de sua liberdade e também após este;[...]10

Finalmente, se seguiram as Regras de Tóquio (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade), também de 1990. Nelas,

9

Ibidem. ONU. Regras das Nações Unidas para a Proteção das Crianças e Adolescentes Privados em sua Liberdade (RNUPCA). Resolução da Assembléia Geral nº 45/113 adotada em 1990. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. 10

8

entendeu-se que era necessário dar ênfase às medidas não privativas de liberdade, para reinserção do infrator, como podemos perceber pelo texto: [...] (A Assembléia Geral) Convicta de que as penas substitutivas da prisão podem constituir um meio eficaz de tratar os delinquentes no seio da coletividade, tanto no interesse do delinquente quanto no da sociedade, Consciente do fato de que as penas restritivas de liberdade só são justificáveis do ponto de vista da segurança pública, da prevenção do crime, da necessidade de uma sanção justa e da dissuasão e que o objetivo último da justiça penal é a reinserção social do delinquente, Sublinhando que o aumento da população penitenciária e a superlotação das prisões em muitos países constituem fatores susceptíveis de entravar a aplicação das Regras Mínimas para o tratamento de reclusos, [...]11

Com a colocação dessas diversas regras, todas ratificadas pelo Brasil, membro da ONU desde sua criação, em 1945, o direito interno precisava de reformas para se adequar, devendo ser formado outro código, que revogaria o anterior, não garantidor dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3 O CÓDIGO DE MENORES E O ECA A legislação concernente aos direitos das crianças e adolescentes se inicia no Brasil com o Código de Menores de 1927 (Decreto nº 17.943/27), instrumento de proteção e vigilância das vítimas de omissão e transgressão da família, em seus direitos básicos.

12

O

adolescente era, portanto, objeto de vigilância do Poder Judiciário, sendo auxiliado pelo Conselho de Assistência e Proteção aos Menores. Em seu primeiro artigo dita: Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente às medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo. 13

É possível perceber com a leitura dos dispositivos legais que o adolescente tinha status de coisa, podendo ser inclusive “restituído” aos pais. Do seguinte artigo pode-se depreender

11

ONU. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio). Adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de dezembro de 1990. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. 12 Observar o quadro comparativo feito pela Fundação Abrinq: http://www.fundabrinq.org.br/_Abrinq/documents/peac/diferencas.pdf 13 BRASIL. Decreto nº 17.943, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores Disponível em: < http://www.ciespi.org.br/base_legis/legislacao/DECRETO_17943.html>. Acesso em: 03 jun. 2010.

9

um exemplo da supressão dos meios de defesa e contraditório a que o adolescente hoje tem direito: Art. 63. A todo tempo, ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico, do menor ou do responsavel por este, a autoridade pode modificar a sua decisão a respeito da collocação do menor, em qualquer das hypotheses previstas neste capitulo. 14

O Direito do Menor, antecessor jurídico do atual Direito da Criança e do Adolescente, sustentava a exclusão, em decorrência da estigmatização de dois tipos de infância desiguais, que obtinham tratamento desigual. Ao invés de se destinar a todas as crianças e adolescentes, o Direito do Menor se conceituava como o conjunto de normas jurídicas relativas à definição da situação “irregular” do menor, seu tratamento e prevenção. Com a entrada em vigor do Código de Menores de 1979 (Lei n.º 6.697/79) e da Lei n.º 4.513/64, a concepção político-social implícita ainda era a de ver o Código como instrumento de controle social das vítimas de omissão e transgressão da família, da sociedade e do Estado. O infrator era agora o menor em situação irregular, objeto de medidas judiciais e o poder foi limitado à autoridade judiciária e administrativa, sendo as medidas fiscalizadas exclusivamente pelos juízes. Distinguiu-se os menores em duas classes: os de situação irregular ou não, sendo somente aqueles os destinatários das normas, como podemos perceber pelos artigos iniciais do Código. Art. 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores: I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular; II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei. Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação. Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

14

Ibidem.

10 V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal. [...] (grifos nossos)15

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, deuse ênfase a essa questão: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

15

BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010.

11 § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.16

Finalmente, com a mudança da concepção mundial sobre os direitos da criança, consagrada a Doutrina da Proteção Integral pela Constituição de 1988, foi aprovada a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente. A visão político-social estava agora voltada para o desenvolvimento social do conjunto da população infanto-juvenil, dando proteção especial aos considerados de risco pessoal ou social. A criança e o adolescente são agora sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. Foram instituídas instâncias colegiadas de participação, bem como a nível municipal foram criados os Conselhos Tutelares. Há também a criação de instâncias de fiscalização na comunidade, em especial na família, que age em conjunto com o Poder Judiciário e com a polícia para a reintegração do infrator. Em atendimento à normativa, foi aprovada, em 12 de outubro de 1991, a Lei Federal nº 8.242/1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) como o órgão máximo de deliberação sobre as políticas públicas para a população infanto-juvenil. São disposições preliminares do ECA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

16

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível . Acesso em: 3 jun. 2010.

em:

12 d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Com base nas normas internacionais, principalmente nas Regras de Tóquio, foram instituídas as medidas protetivas, a saber: Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

13 IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Foram instituídas também as medidas socioeducativas, voltadas especialmente para os adolescentes que cometem atos infracionais. É importante ressaltar a não vinculação do princípio penal da vingança, tendo a medida direta relação com a situação social e familiar do adolescente, em detrimento do ato cometido. São elas:

14 Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumprila, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Porém, o mais importante que adveio das normas do ECA são os direitos individuais e as garantias processuais às quais o adolescente têm garantia: Capítulo II Dos Direitos Individuais Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Capítulo III Das Garantias Processuais

15 Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

4 A UNIÃO DOS DIREITOS Como pudemos perceber pela reunião das normas internacionais e das de direito interno do Brasil, é fácil sua conexão. Por elas podemos entender a importância das decisões tomadas em âmbito internacional para vinculação e fiscalização dos direitos atribuídos às crianças e adolescentes, em especial para os infratores. Por muitas vezes, estes são considerados pela sociedade como bandidos, sem que se perceba seu contexto social ou capacidade em formação. Em diversos estudos17 se vê demonstrado como as alterações hormonais da adolescência, bem como as ligações familiares e valores da educação influenciam na prática de atos infracionais, porém, é comum que se considere o infrator como um adulto, com pleno discernimento, quando, na maioria das vezes, isto está muito longe da realidade. Agop Kayayan, representante da UNICEF no Brasil, resume bem os resultados que a legislação internacional, somada aos esforços internos, pode trazer:

17

Nesse sentido: AZEVEDO, Maria Virgínia; HORTA, Carlos Roberto. A medida de internação a luz do neoliberalismo: seu discurso e a construção da cidadania do adolescente autor do ato infracional. 2005. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito – UFMG, Belo Horizonte, 2005. MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito penal da emoção: a inimputabilidade do menor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992. SILVA, Anderson Marques da; MARQUES, Walter Ernesto Ude. Adolescentes em conflito com a lei e a reincidência do ato infracional uma busca de indicadores no trabalho realizado pelo CEIP. 2004. 70 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito – UFMG, Belo Horizonte, 2004. SILVA, Carmem Andréa; GONÇALVES, Luiz Alberto Oliveira; TEIXEIRA, Inês Assunção de Castro. Trajetórias de jovens em conflito com a lei em cumprimento das medidas socioeducativas, em Belo Horizonte. 2003. 118 f. Dissertação (Mestrado em Pedagogia) - Faculdade de Educação – UFMG, Belo Horizonte, 2003. MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito penal da emoção: a inimputabilidade do menor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992.

16 No que diz respeito à promoção e defesa dos Direitos da Criança, o Brasil foi o primeiro país da América Latina - e um dos primeiros do mundo - a "acertar o passo" da sua legislação com o que há de melhor na normativa internacional. De fato, o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) superam de vez o desgastado modelo da doutrina da situação irregular substituindo-o pelo enfoque de proteção integral, concepção sustentadora da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. O mais notável nesse processo de mudança foi que ele não resultou, como é frequente acontecer nesses casos, do trabalho isolado de um seleto grupo de especialistas. Ao contrário, tanto o dispositivo constitucional como a lei que o regulamenta foram produzidos no seio de um extraordinário processo de mobilização ética, social e política, que envolveu representantes do mundo jurídico, das políticas públicas e do movimento social. [...]18 (grifos nossos)

5 O BRASIL COMO REFERÊNCIA INTERNACIONAL A partir do art. 227 da CR/88 teve início um avanço muito significativo em favor das crianças e dos adolescentes: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

18

KAYAYAN, Agop. O Brasil Pode. Disponível em: < http://www.eca.org.br/eca.htm#pode>. Acesso em: 03 jun. 2010.

17 IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.19

Este dispositivo foi o ensejador da criação da Lei 8.069/90, que instituiu o ECA, concebendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, deixando de vê-los como mero objeto de intervenção jurídica e social por parte da família, do Estado ou da sociedade. Ao impor o princípio da descentralização e municipalização, como podemos perceber nos arts. 86 e 88, definiu o Município como lugar privilegiado dos programas a serem executados como medidas protetivas ou socioeducativas, facilitando sua aplicação, bem como o princípio constitucional do federalismo, já que a CR/88 determina em seu art. 30 a responsabilidade dos Municípios na organização e manutenção dos serviços básicos nas áreas de educação, saúde, assistência social, etc. Nosso estatuto serviu de parâmetro para diversas leis de outros Estados, especialmente dos países da América Latina, sendo inclusive considerado como o processo mais participativo que ocorreu nesta área, como consta da entrevista com o jurista argentino Emílio García Méndez, deputado federal e professor de criminologia da Faculdade de Psicologia da Universidade de Buenos Aires, que visitou o Brasil em 1990, como oficial de projetos da UNICEF: RIS: Quando o senhor entrou neste processo, ele já estava em fase de negociação na Câmara. Qual é a análise que faz de todo esse movimento, que vem desde o artigo 227 da Constituição de se mudar aqui no país essa visão sobre a infância? Houve realmente uma grande participação da sociedade civil e isso demonstrou que essa mudança era uma vontade da maior parte do país?

19

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível Acesso em: 19/06/2010.

em:

18 EGM: Na verdade, o Brasil não só foi o primeiro país que fez uma mudança legal na América Latina, como também se antecipou à Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O artigo 227 da Constituição Federal não é nada mais que uma síntese da Convenção. A Convenção ainda não estava aprovada, só que por uma maravilhosa ocasionalidade, um de seus mais importantes redatores, um americano chamado Daniel Odonnell, que morava no Rio de Janeiro e trouxe para o Brasil o seu rascunho [do documento internacional], em 1987. Na realidade, era muito mais do que um rascunho, por ser mais ou menos 95% do que depois foi a Convenção [aprovada]. Por esse motivo, esse documento foi conhecido no Brasil muito antes de ser aprovado. A figura fundamental foi Daniel Odonnell . Quando o ECA foi aprovado, as resistências específicas vinham dos juízes de menores, que não queriam perder o poder corporativo que tinham. As maiores resistências vinham deles e do Rio de Janeiro, porque o Rio era o lugar mais importante de acumulação da cultura da situação irregular. Em torno do Dr. Alirio Cavalieri [desembargador do Rio de Janeiro na época] se concentraram as resistências. Além dele, o Dr. Liborne Siqueira [também desembargador do Rio de Janeiro naquele momento] e alguns outros, sendo o Alirio uma das figuras mais importantes de resistência ao Estatuto. 20

6 CONCLUSÃO:

RESOLUÇÃO

DE

PROBLEMAS

NA

LEGISLAÇÃO

BRASILEIRA Podemos observar que há muito o que ser trabalhado para melhorar a aplicação do direito brasileiro. Os conselhos de direitos e tutelares ainda não conseguem cumprir o inteiro teor das competências advindas da legislação; os Centros de Internação e as Casas de Semiliberdade ainda se assemelham muito a velhos modelos repressivos, com falta de estrutura e de rotina para os adolescentes; a Defensoria Pública conta com poucos recursos para fazer uma defesa justa, tendo piso salarial muito inferior ao do Ministério Público; ainda falta capacidade técnica e, principalmente, uma mudança de mentalidade, passando para uma cultura de participação e envolvimento dos adolescentes; enfim, as aplicações ainda trazem muitos traços da doutrina anterior, repressiva, passiva e conformada. Sendo a questão da infância e da adolescência é polêmica em todo o mundo, principalmente no que tange a maioridade penal e a aplicação de medidas protetivas ou socioeducativas. Estando o Brasil inserido no novo paradigma penal, voltado às penas alternativas e à liberdade vigiada, é natural que a população se encontre em uma mentalidade de transição, visto que está apoiada nas garantias das punições de privação de liberdade. Assim, O fenômeno da identificação com a vítima conduz também, no panorama proposto por alguns autores, a entender a própria instituição da pena como mecanismo de

20

Para inteiro teor, acessar: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/b165b2ccc98b-4e25-a8e1-c99f34ce80fe/Default.aspx

19 ajuda por parte da vítima do trauma gerado pelo conflito. [...] No cumprimento dessa dívida, além disso, somente as penas de prisão e multa cumprem a desejada função simbólica. [...] “A pena deixa de fora o autor e, assim, reintegra a vítima”. 21

Portanto, o único jeito de melhorar, de tornar mais efetiva a aplicação das normas no Brasil, é mudando a concepção da sociedade sobre a finalidade da pena, bem como da importância do papel da família como norteadora das relações, como exemplo dos conceitos mais importantes. O processo será, naturalmente, lento, porém, é totalmente possível.

21

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

20

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, Maria Virgínia; HORTA, Carlos Roberto. A medida de internação a luz do neoliberalismo: seu discurso e a construção da cidadania do adolescente autor do ato infracional. 2005. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito – UFMG, Belo Horizonte, 2005. BAZILIO, Luiz Cavalieri; KRAMER, Sonia. Infância, educação e direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2008. BRASIL. Decreto nº 17.943, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores Disponível em: . Acesso em: 03 jun. 2010. BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões. Reforma do código de menores. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 13. ed. São Paulo: Ática, 1997. GOMIDE, Paula Inez Cunha. Menor infrator: a caminho de um novo tempo. Curitiba: 1990. JÚNIOR, Fernando Gonçalves Coelho. Os direitos da criança e do adolescente à luz do Brasil contemporâneo. 2002. 99 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito – UFMG, Belo Horizonte, 2002. KAYAYAN, Agop. O Brasil Pode. Disponível em: . Acesso em: 03 jun. 2010. MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. MOREIRA, Nilson Roberto; Do estatuto da criança e do adolescente - lei 8069/90. Aspectos práticos sobre o adolescente infrator e aplicação das medidas sócio-educativas. 2004. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito – UFMG, Belo Horizonte, 2004. MUNIZ, Ângela Maria Xavier. Os centros de internação de adolescentes em conflito com a lei: diagnóstico e proposta. 2002. 78 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito – UFMG, Belo Horizonte, 2002.

21

ONU. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1989. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. Adotada pela Resolução n. L.44 (XLIV), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1990. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. ONU. Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 20 de novembro de 1959. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. ONU. Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad). Documento das Nações Unidas n. A/CONF 157/24 (Parte I), 1990. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex45.htm>. Acesso em: 27 abr. 2010. ONU. Regras das Nações Unidas para a Proteção das Crianças e Adolescentes Privados em sua Liberdade (RNUPCA). Resolução da Assembléia Geral nº 45/113 adotada em 1990. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. ONU. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing). Adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. ONU. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio). Adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de dezembro de 1990. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010. RIBEIRO, Ruth; GONÇALVES, Luiz Alberto Oliveira. Juventude, droga e estigma: um estudo exploratório dos significados atribuídos ao uso e tráfico de drogas, por jovens de escola pública de Belo Horizonte. 2002. 133 f. Dissertação (Mestrado em Pedagogia) Faculdade de Educação – UFMG, Belo Horizonte, 2002. ROCHA, Ruth; ROTH, Otavio. Declaração universal dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Salamandra, 1988. SALERNO, Silvana; IACOCCA, Michele. Mini Larousse dos direitos da criança. São Paulo: Larousse Junior, 2006. SILVA, Anderson Marques da; MARQUES, Walter Ernesto Ude. Adolescentes em conflito com a lei e a reincidência do ato infracional uma busca de indicadores no trabalho realizado pelo CEIP. 2004. 70 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito – UFMG, Belo Horizonte, 2004.

22

SILVA, Carmem Andréa; GONÇALVES, Luiz Alberto Oliveira; TEIXEIRA, Inês Assunção de Castro. Trajetórias de jovens em conflito com a lei em cumprimento das medidas socioeducativas, em Belo Horizonte. 2003. 118 f. Dissertação (Mestrado em Pedagogia) Faculdade de Educação – UFMG, Belo Horizonte, 2003.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.