A influência das novas tecnologias e do modelo econômico capitalista no meio ambiente do trabalho como aspecto do meio ambiente geral

June 30, 2017 | Autor: Helio Veiga Jr. | Categoria: Sociología, Tecnologia, Capitalismo, Direito do Trabalho, Sociologia do Direito
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A INFLUÊNCIA DAS NOVAS TECNOLOGIAS E DO MODELO ECONÔMICO CAPITALISTA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, COMO ASPECTO DO MEIO AMBIENTE GERAL

Bruna Sitta Deserti1 Camila Magrini da Silva2 Eduardo Mendonça Salomão3 Hélio Veiga Júnior4 José Carlos de Oliveira5 Moisés Coelho de Castro6 Roberto Brocanelli Corona7

RESUMO: Surge com a revolução industrial um novo modelo econômico, que no transcorrer do tempo cresce e se alimenta como “parasita social” degradando o meio ambiente pelo consumo desmedido dos recursos naturais e trazendo reflexos muito negativos à qualidade de vida humana. Este novo modelo, pautado no capital e no acúmulo de riquezas, influenciou diretamente a existência de ambientes com péssimas condições de trabalho. Por este motivo, estudiosos de todas as áreas passaram a buscar novas medidas para a redução de riscos laborais, melhores condições de higiene, saúde, segurança e prevenção de doenças ocupacionais. O presente artigo apresenta o meio ambiente do trabalho como um dos aspectos do meio ambiente geral e destaca sua importância neste contexto, diante da evolução do modelo econômico capitalista.

PALAVRAS-CHAVE: Capitalismo. Meio Ambiente Geral. Meio Ambiente do Trabalho. Saúde. Doenças Ocupacionais.

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Universidade Estadual Paulista “Julio [email protected]. Mestranda. 2 Universidade Estadual Paulista “Julio [email protected]. Mestranda. 3 Universidade Estadual Paulista “Julio [email protected]. Mestrando. 4 Universidade Estadual Paulista “Julio [email protected]. Mestrando. 5 Universidade Estadual Paulista “Julio [email protected]. Doutor. 6 Universidade Estadual Paulista “Julio [email protected]. Mestrando. 7 Universidade Estadual Paulista “Julio [email protected]. Doutor.

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CAPITAL, TRABALHO E MEIO AMBIENTE: DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL À HODIERNIDADE: A percepção de Maquiavel acerca do poder devastador da “fortuna”, capaz de arrastar montes e evidenciar a própria fragilidade humana em conter seus violentos estragos, em verdade, poderia ser aplicada à força desse imenso rio caudaloso que é o capitalismo, cujo modelo de desenvolvimento econômico e tecnológico, desde suas origens, disparou um dínamo avassalador contra o meio ambiente, além de se mostrar verdadeiro corruptor do gênero humano. Na mesma proporção em que degrada o meio ambiente, exaurindo seus recursos naturais, o modelo econômico capitalista e o emaranhado de técnicas e tecnologias a seu serviço, vêm corrompendo o ser humano no decorrer dos tempos, conduzindo-o na busca pelo capital e pelo poder. Ditas em 1513, as palavras de Maquiavel ressoam, ainda hoje: Não me é desconhecido que muitos têm tido e têm a opinião de que as coisas do mundo são governadas pela fortuna e por Deus, de sorte que a prudência dos homens não pode corrigi-las, e mesmo não lhes traz remédio algum. [...] Comparo-a [a fortuna] a um desses rios impetuosos que, quando se encolerizam, alagam as planícies, destroem as árvores, os edifícios, arrastam montes de terra de um lugar para outro: tudo foge diante dele, tudo cede ao seu ímpeto [...] o seu poder é manifesto onde não existe resistência organizada, dirigindo ela a sua violência só para onde não se fizeram diques e 8 reparos para contê-la.

Não obstante o alcance quase universal do capitalismo, nenhum elemento social foi tão marcado, influenciado, manipulado e utilizado pela sua força quanto o trabalho. Aliás, a relação que por excelência se desponta como caracterizadora desse modelo não poderia ser outra, senão capital e trabalho. O próprio Direito do Trabalho, regulamentado enquanto ramo autônomo das ciências jurídicas, tem sua origem na Europa, nos primeiros anos do séc. XIX9, ainda sob o impulso dos ventos revolucionários do séc. XVIII, no período em que a relação capital e trabalho sedimenta o amadurecimento e o início da ascensão do capitalismo, sobretudo no período em que está sendo gestada a segunda revolução industrial. Pondo em foco a grande indústria, depara-se com homens “livres” agora destituídos do produto de seu trabalho e alijados dos meios de produção da economia, vendendo sua força de trabalho aos proprietários dos bens de produção. Estão dadas as 8

MACHIAVELLI, Niccolò. O Príncipe. Tradução: Lívio Xavier. Rio de Janeiro: Ediouro, sd. p. 133-134. 9 Para Ericson Crivelli, a origem do Direito do Trabalho coincide com o surgimento de normas internacionais de Direito do Trabalho e com a própria origem da Organização Internacional do Trabalho, em 1919. Esse autor entende, ainda, que essas origens – do Direito do Trabalho, da OIT e das normas internacionais do trabalho – se deram em um processo que atravessa o século XIX, mas com antecedentes que devem, também, ser considerados. CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010. p. 31-37.

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condições decisivas para o nascimento desse ramo do Direito, emerso que é de uma realidade social singular, diferenciada, num cenário em que o Estado liberal vai se desprendendo da idéia do laissez-faire e, fruto de uma dinâmica específica, passa a intervir nas 10 relações entre capital e trabalho, produzindo normas.

Tais normas juslaboristas surgiram como uma espécie de antítese à força do capital a partir da Revolução Industrial. Não obstante o seu poder regulador, o Direito do Trabalho incipiente não foi capaz de conter a exploração da força de trabalho, ocasionada pelo alargamento dos meios de produção da economia no modelo capitalista e seus mecanismos de flexibilização e desregulamentação. 11 Crivelli assinala muito bem que a Revolução Francesa, enquanto processo político muito bem articulado, promoveu os ideais de liberdade individual, que produziram, por exemplo, a “libertação do servo da terra e de seus vínculos econômicos, políticos e, sobretudo, [...] dos vínculos jurídicos”12, conduzindo esse antigo servo e, também, o artesão, livres da gleba e das guildas, respectivamente, a estabelecerem relações contratuais dentro de um mercado em expansão, uma verdadeira “massa de mão de obra urbana”13. Esta mão de obra livre estava, agora, disponível à expansão da manufatura e, posteriormente, da indústria, criando, respectivamente, o que modernamente se denominaria de trabalhadores livres e mercado de trabalho urbano. A existência de mão de obra livre, abundante, associada ao desenvolvimento da técnica, foi uma das condições, ainda que não a única, para a expansão das indústrias e, 14 posteriormente, da Revolução Industrial.

Biavaschi, em uma leitura de Marx, considera: À medida que se desenvolve o modo de produção capitalista, o trabalho, de concreto, transforma-se em abstrato; o valor de uso passa a ser, também, portador do valor de troca. A força de trabalho, que produz as mercadorias que se separam da figura de seu produtor, também passa a objeto e, coisificando-se, transforma-se ela mesma em mercadoria. Na grande indústria, a força de trabalho é vendida como mercadoria aos proprietários dos bens de produção, os capitalistas. Estes, personificando o capital, a compram pelo valor 15 diário e a consomem durante o tempo trabalhado.

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BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930/1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. Tese de Doutorado. Instituto de Economia. Campinas: Unicamp, 2005. p. 18. 11 Ericson Crivelli observa que o modelo de produção capitalista sempre desenvolveu novas formas de relações de trabalho, buscando a desregulamentação e flexibilização, principalmente, a partir de novas tecnologias. CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010. p. 27. 12 Ibid., p. 34. 13 Ibid., p. 35. 14 Ibid., p. 35 15 BIAVASCHI, op. cit., p. 56.

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Paralelamente a esta tensão entre capital e trabalho, o processo de produção capitalista promoveu, ainda, uma crescente degradação do meio ambiente16 e a disseminação das condições precárias de trabalho, preconizando outro tipo de degradação ambiental, a do meio ambiente do trabalho, objeto de estudo deste artigo. Para Eric Hobsbawn, ainda, o séc. XVIII estava profundamente imbuído, não apenas, em deflagrar e desenvolver o novo modo de produção capitalista, como também, em controlar a natureza por meio de novas tecnologias.17Por essa razão, trabalho e meio ambiente constituíram dois elementos vitais marcados, influenciados e manipulados pela força do capital. A partir da gestação de todas as relações que envolvem o capitalismo, é possível levantar as premissas essenciais que acompanham esse modelo até aos dias de hoje: aumento da produção, acúmulo de riquezas, exploração do trabalho e ampliação do mercado para fazer jus à produção de mercadorias. Além dessas, desponta-se uma outra, mais contundente e complexa, que é a necessidade de afirmação do “ter” em detrimento do “ser”. Possuir sempre mais – dinheiro ou mercadoria – , é a máxima e a propaganda do capitalismo. Hobsbawm observa, ao se referir aos primeiros anos da Revolução Industrial: Dado que as principais bases sociais de uma sociedade industrial tinham sido lançadas, como quase certamente já acontecera na Inglaterra de fins do séc. XVIII, duas coisas eram necessárias: primeiro, uma indústria que já oferecesse recompensas excepcionais para o fabricante que pudesse expandir sua produção rapidamente, se necessário através de inovações simples e razoavelmente baratas, e, segundo, um mercado mundial amplamente monopolizado por uma 18 única nação produtora.

Produção e mercado, então, tornaram-se a grande finalidade do capitalismo. Obviamente, por trás dessas premissas e bases sociais do capitalismo e da sociedade industrial, desponta-se o crescimento da produção de mercadorias de consumo de massa e, consequentemente, o ponto de partida para o desenvolvimento da sociedade de consumo, tão evidente na hodiernidade.

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Hobsbawm entende que as transformações operadas pela Revolução Industrial ao final do séc. XVIII foram o ponto de partida para outras transformações importantes que se operaram na Europa, a partir do séc. XIX, como a tecnologia da química pesada, a eletricidade, o aço, e, o motor a combustão interna, que vai permitir, e.g., a industrialização do petróleo. Inclusive, algumas palavras – indústria, industrial, fábrica, ferrovia, engenheiro, dentre outras – foram inventadas ou ganharam seus significados modernos a partir das revoluções do sec. XVIII. HOBSBAWM, Eric. A era das revoluções: Europa 1789-1848. 12. ed. Tradução: Maria T. L. Teixeira e Marcos Penchel. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 17 et seq. 17 Id. Globalização, democracia e terrorismo. Tradução: José Veigas. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 36. 18 Ibid., p. 48-49.

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Indubitavelmente, a preocupação em mecanizar os meios de produção com a utilização de máquinas e técnicas19de controle e domínio da natureza e da força de trabalho a partir da Revolução Industrial deu início ao que, também, pode ser chamada de revolução tecnológica. No entanto, o que pode ser atribuído a essa revolução tecnológica é a ideia de utilização das máquinas, da técnica, do trabalho e da natureza para a satisfação de uma finalidade exclusiva: o aumento da produção e do consumo para, também, o aumento do lucro e do acúmulo de riquezas ou de capital. O consumo em massa nada mais é do que o corolário da produção em massa, deflagrada alguns anos depois da Revolução Industrial do séc. XVIII. Ricardo Antunes, que desenvolve análises sobre as mutações no mundo do trabalho, reconhece, ao final do séc. XX, significativas transformações na relação capital e trabalho envolvendo os elementos acima: A crise experimentada pelo capital, bem como suas respostas, das quais o neoliberalismo e a reestruturação produtiva da era da acumulação flexível são expressão, têm acarretado, entre tantas conseqüências, profundas mutações no interior do mundo do trabalho. Dentre elas podemos inicialmente mencionar o enorme desemprego estrutural, um crescente contingente de trabalhadores em condições precarizadas, além de uma degradação que se amplia, na relação metabólica entre homem e natureza, conduzida pela lógica societal voltada prioritariamente para a produção de mercadorias e 20 para a valorização do capital.

Se por meio do trabalho, impulsionado pela necessidade de produção de mercadorias para o consumo, o homem interfere na natureza, inclusive, modificando-a e modificando o próprio ambiente de trabalho, certamente, essa relação produz, ao mesmo tempo, degradação desse ambiente. Como adverte Ricardo Antunes: “A lógica do sistema produtor de mercadorias vem convertendo a concorrência e a busca da produtividade num processo destrutivo que tem gerado uma imensa precarização do trabalho”. 21 Impulsionada pelo capitalismo, desponta-se, portanto, uma sociedade em que os homens e seu ambiente natural estão presos às estruturas e engrenagens de um

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A utilização de máquinas, equipamentos e técnicas de domínio da natureza não é um fenômeno oriundo da Revolução Industrial. A invenção da roda, a construção de pirâmides no Egito, o desenvolvimento da sociedade Maia são algumas poucas evidências de que a humanidade, antes do séc. XVIII, utilizava técnicas e máquinas em seu desenvolvimento. LUNARDI, Soraya. Paradoxo entre o progresso da sociedade técnica e o regresso em termos de impacto ambiental in BARRIENTOS-PARRA (Coord.) Anais do V Seminário Brasileiro sobre o Pensamento de Jacques Ellul: A relevância do pensamento de Jacques Ellul no Século XXI. Franca: Unesp, 2012. p. 18-27. 20 ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 6. ed. São Paulo: Boitempo, 2002. p. 15. 21 Ibid., p. 16.

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sistema que postula o individualismo, o acúmulo de riquezas, o livre mercado e a ideia de que tudo deve ser consumido.

O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E OUTROS APONTAMENTOS A expressão “meio ambiente”, em princípio, remete o leitor a um conceito relacionado a recursos naturais disponíveis, ecossistemas, fauna, flora e assim por diante. Entretanto, o conceito de meio ambiente é algo muito amplo, tão abrangente que as palavras não são capazes de abordar sua totalidade, até porque a definição é propositalmente indeterminada para que possa se moldar de acordo com cada realidade. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, em seu artigo 3º, inciso I apresenta uma definição de meio ambiente que merece ser apontada: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a 22 vida em todas as suas formas.

O meio ambiente referido acima pode ser denominado de meio ambiente geral, o qual se desdobra em vários outros mais específicos. O meio ambiente do trabalho, por exemplo, possui um conceito indissociável do meio ambiente geral, até porque aquele é uma forma de manifestação deste e depende de sua estrutura para existir como unidade autônoma. 23 O meio ambiente do trabalho aparece como uma nova orientação da tutela ambiental, como uma perspectiva diferente de cuidar do meio ambiente de forma a não priorizar a proteção da fauna e da flora, mas sim do homem no seu ambiente laboral, ou, ainda, do convívio do homem em sociedade. Tamanha importância desta nova perspectiva que boa parte da vida da maioria dos seres humanos acontece durante o exercício de sua atividade laborativa e dentre todas as relações sociais do homem, a relação de trabalho é uma das mais constantes. Trata-se, portanto, de uma tutela que abarca muito mais do que a relação laboral protegida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim da tutela de 22

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 09 maio 2014. 23 ALMEIDA V. H.; COSTA, A. M.; GONÇALVES, L. K. Meio Ambiente do Trabalho e Proteção Jurídica do Trabalhador: (Re) Significando Paradigmas Sob a Perspectiva Constitucional in Direito Ambiental do Trabalho; v.1: Apontamentos para uma teoria geral: saúde, ambiente e trabalho: novos rumos da regulamentação jurídica do trabalho/ Guillherme Guimarães Feliciano, João Urias (coord.). - São Paulo: LTr: 2013. p.135.

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todos os aspectos da vida do homem que interferem na sua relação de trabalho. A ideia central dessa correlação é: a relação de trabalho é uma relação humana e, portanto, não pode existir sem ter preservado o princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar da nova expressão ora utilizada – meio ambiente do trabalho - para apontar uma maior preocupação com o ambiente laboral, a relação entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental não é novidade. Essa relação começou a se estreitar durante e, especialmente, após a Revolução Industrial, que representou um marco histórico em diversos aspectos da vida humana, dando origem a um modelo econômico desencadeador de degradação ambiental e humana ainda não experimentadas. Diante da grande piora na qualidade de vida das pessoas em razão das péssimas condições de trabalho às quais eram obrigadas a se submeterem, estudiosos de diversas áreas, numa dimensão internacional, concentraram seus esforços no sentido de criarem medidas para garantir a redução dos riscos e melhorias da condição de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores no meio ambiente do trabalho. Daí em diante, vários conceitos foram construídos a respeito do que exatamente seria o “meio ambiente do trabalho”. Alguns mais restritivos incluem apenas o espaço físico em que o trabalho é exercido, delimitado por seus muros e maquinários; outros mais abrangentes chegam a incluir a morada do trabalhador e suas relações interpessoais. O conceito se modifica, evolui com as necessidades da proteção que o ambiente de trabalho exige e parece que hoje, após tantas modificações, um conceito mais abrangente cabe melhor na realidade que nos cerca. De acordo com Cláudio Mascarenhas Brandão, o meio ambiente do trabalho pode ser conceituado da seguinte maneira: o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se relacionam com a execução da atividade do empregado, envolvendo os elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis, utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e modo de exercício do poder de comando do 24 empregador).

Diante deste contexto é possível perceber que o trabalhador é parte do meio ambiente do trabalho, que um não existe sem o outro e que representa o fator humano do ambiente laboral. Por esta razão, quando se busca o equilíbrio entre os fatores do

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BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador: uma necessária (re)leitura constitucional. Revista LTr, 74-01, São Paulo, v.74, n.1, p.24-29, jan.2010. p. 28.

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meio ambiente do trabalho, a preservação da dignidade humana do trabalhador deve ser o objetivo principal e não o prosperar da atividade econômica, como acontece. Contudo, não é possível deixar de observar a importância do fator econômico, até porque sem o resultado econômico positivo, numa sociedade capitalista e globalizada, o próprio meio ambiente do trabalho seria reduzido à míngua. O que se quer dizer aqui é que nas atividades que expõe o trabalhador a risco, caso este risco seja inafastável e o prejuízo causado ao trabalhador seja tão grande a ponto de reduzir sua força laboral e causar sérios prejuízos à saúde - a curto ou longo prazo-, deve se priorizar o fim da atividade e não sua continuidade, ainda que com os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade. A eliminação total do risco ou sua redução a limites toleráveis deveria ser a medida adotada em primeiro lugar pelos empregadores, deixando os adicionais remuneratórios para os casos excepcionais, até porque o artigo 7º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 25 Entretanto, por duas razões, o que acontece é o oposto: 1) os salários baixos e insuficientes fazem com que os próprios trabalhadores prefiram receber os adicionais, que parecem ainda mais atrativos porque em alguns casos significam uma aposentadoria mais rápida; 2) os empregadores não investem em técnicas para evitar a exposição dos empregados ao risco porque o custo deste estudo seria alto, se comparado ao valor dos adicionais remuneratórios, além de que não há garantia de que os resultados serão eficazes. Neste contexto a proteção da saúde e da qualidade de vida do trabalhador fica prejudicada quando não se alcança um meio ambiente de trabalho equilibrado, adequado e seguro, até porque a saúde e a vida com qualidade dependem de toda a estrutura sistêmica ambiental, como preleciona a norma constitucional presente no artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal. 26 Ademais, cabe ressaltar que o direito ao meio ambiente de trabalho adequado e seguro possui natureza jurídica de direito fundamental de todo cidadão trabalhador, o que encontra seu paradigma constitucional também no princípio da dignidade da pessoa humana. Não se trata, portanto, de um simples direito trabalhista decorrente do contrato de trabalho. A proteção dada ao meio ambiente do trabalho está 25

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2014. 26 Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...]VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ibid.

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relacionada diretamente com a saúde do trabalhador como pessoa; já o direito do trabalho, cuida das relações existentes entre empregado e empregador. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana está previsto no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e possui importância especial neste século de grandes avanços tecnológicos e foco no desenvolvimento da economia para que não se esqueça de que o homem continua no centro de todas as relações e para que se consiga estabelecer patamares de razoabilidade diante da globalização e da reestruturação produtiva no que diz respeito à saúde humana e ao meio ambiente. A reestruturação produtiva ou nova ordem econômica mundial ou, ainda, terceira revolução industrial “é um processo econômico, político e cultural em curso, de grande dinamismo e alta complexidade, que acontece em escala planetária e em ritmo intenso, exigindo a inserção de todos”.27Sem intenção de aprofundar sobre este tema, importa analisar um dos aspectos de toda essa reestruturação nos moldes de produção que possui reflexo direto no ambiente de trabalho e na saúde do trabalhador. No mundo em que vivemos hoje, os países industrializados, ou industrializados há mais tempo, exportam tecnologia científica e os países subdesenvolvidos vão ocupando a função que os países industrializados ocupavam há um ou dois séculos atrás, mas numa situação socioeconômica e ambiental bastante desvantajosa no que diz respeito aos riscos ambientais e ocupacionais. Com as inovações tecnológicas e as novas formas de organizar a prestação trabalho exige-se, consequentemente, um novo perfil de trabalhador, um trabalhador dinâmico, polivalente, que acompanhe toda essa evolução, trabalhador este que muitas vezes se torna descartável diante da rápida modificação de tantas exigências. Todas as novas tecnologias e novas formas de organização aplicadas nas relações de trabalho, porém, não são capazes de reduzir o número ou a intensidade de acidentes de trabalho e a incidência de doenças ocupacionais. O que se observa, na verdade, é a mudança das espécies de doenças laborais e as consequências em grande escala dos acidentes de trabalho. O trabalho humano é sem dúvida a base de todo sistema econômico e, especialmente, o sistema capitalista apenas se sustenta porque existe mão-de-obra humana e barata disponível para se enquadrar nas novas relações de trabalho ofertadas. O trabalho deve realmente funcionar na sociedade como uma forma de viver com dignidade e não o contrário disso. 27

RIGOTTO, Raquel Maria. Saúde dos trabalhadores e meio ambiente em tempos de globalização e reestruturação produtiva. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 25, n. 93/94, p. 9-20, dez. 1998.

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O TRABALHO E SEUS REFLEXOS NAS DOENÇAS OCUPACIONAIS DOS PRIMÓRDIOS A HODIERNIDADE O trabalho é a chave da abóbada da questão social, bem como já positivado no artigo 193 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.28 Assim, para que o Estado tenha ordem, faz-se necessário o trabalho. Dessa forma, observa-se que o trabalho é um importante instrumento de proteção às necessidades sociais, que consequentemente gera reflexos na ordem jurídica. Para que o trabalho afira proteção é indispensável primar pela saúde do trabalhador. Salute significa salvação, conservação da vida, estado de quem se encontra sadio. Por um longo período se utilizou um conceito negativo, pensado na “saúde” tão somente como ausência de doenças. Infelizmente, hoje, ainda nos deparamos com algumas práticas médicas voltadas apenas para a eliminação de doenças, sem qualquer atenção às práticas preventivas. O marco histórico, clássico, do tratamento à saúde do trabalhador é o livro intitulado como “Discurso sobre as doenças dos artífices”, do médico italiano Bernardino Ramazzi, o qual retrata as doenças dos trabalhadores, pois estudou mais de sessenta profissões; nada mais que um estudo sobre doença ocupacional. Ramazzi é considerado o pai da medicina do trabalho. No ano de 1802, foi positivada a Lei da Saúde e da Mora dos Aprendizes e, em meio à precariedade e a miséria o Parlamento Britânico, foi estabelecido o limite de doze horas de trabalho por dia para aprendizes nos engenhos de algodão, bem como a proibição do trabalho noturno e a obrigatoriedade de ventilação nos locais de trabalho. No ano de 1847 surge a primeira lei geral limitadora de trabalho em dez horas. No ano de 1866, a luta por jornadas de oito horas na Inglaterra e Estados Unidos. No ano de 1884, a primeira lei sobre acidente do trabalho, na Alemanha. Em 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) convencionou a proteção ao trabalhador, inclusive tutelas à saúde. Com o término da Primeira Grande Guerra Mundial, o Tratado de Versalhes consagrou os princípios do direito do trabalho no plano universal e em seu artigo 427 estabeleceu que o trabalho não pode ser considerado como mercadoria, assegurando jornada de oito horas, igualdade de salário, repouso semanal, salário mínimo, tratamento especial ao trabalho feminino

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2014.

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e do menor de idade, além de dispor sobre direito sindical.29A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também

procurou

garantir

direitos

básicos

ao

trabalhador,

iniciando

a

constitucionalização do Direito do Trabalho. No ano de 1946, com a criação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e na Organização das Nações Unidas (ONU), o termo “saúde” foi considerado o estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de afecções ou enfermidades. O gozo do grau máximo de saúde que se possa alcançar é um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, ideologia política ou condição econômica.30Na mesma linha de pensamento, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no ano de 1948, em seu artigo XXV, n. 1, assegurou o direito à saúde e ao bem estar. No ano de 1957, o Comitê Misto da OIT e OMS estabeleceram que a saúde ocupacional tem como finalidade incentivar e manter o mais elevado nível de bem-estar, mental e social, dos trabalhadores em todas as profissões; protegê-los em seu serviço contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos à saúde; colocar e manter o trabalhador em um emprego que contenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas e, em resumo, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho. No Pacto Internacional sobre Direitos econômicos, sociais e culturais, no ano de 1966, fica evidente o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. Já em 1970, junto com a Declaração de Estocolmo, Convenções nº 148/77, 155/81 e 161/85 e legislações ambientais aparece a preocupação direta com a saúde do trabalhador. A Convenção nº 187/2006 foi um marco promocional para segurança e saúde no trabalho. As convenções acima dispunham sobre adoção de medidas preventivas e limitativas de riscos profissionais no local de trabalho em razão de agentes nocivos. Era premente a necessidade de fixar limites de exposição a agentes – NR15 – limites de exposição a ambientes insalubres. A Convenção 148 visava o controle permanente do estado de saúde dos trabalhadores expostos aos riscos profissionais derivados da contaminação do ar, ruído e das vibrações no local de trabalho. Já na Convenção 161, a criação de serviços de saúde no trabalho.

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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007. passim. 30 CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS/WHO) – 1946. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2014.

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Nesse diapasão, a Lei nº 8.080, de 31 de outubro de 1990, no artigo 3º, estabelece que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, as renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização e economia do País. No mesmo sentido, o artigo 225, da Constituição Federal: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo 31 e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que a principal obrigação do Estado quanto a esta matéria é fiscalizar o cumprimento das normas por parte do empregador. Nas Normas Regulamentadoras 3,4,5,6,7,9,17 e 31, os laudos técnicos de serviços competentes, serviços especializados em engenharia de segurança em medicina do trabalho, comissão interna de prevenção a acidentes de trabalho – CIPA, Equipamento de Proteção Individual - EPI, PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, trazem regulamentações sobre ergonomia e preceitos a serem observados na organização e no ambiente do trabalho. Ao não observar os preceitos acima descritos há suscetibilidade às doenças ocupacionais. Estas são gênero das espécies de doenças profissionais e doenças do trabalho. Desta forma o legislador as positivou na Lei nº 8.213 de 24 de julho 1991, no seu artigo 20, nos incisos I e II. Devido à sua importância legal se faz necessária a transcrição: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação 32 mencionada no inciso I.

Enfim, as doenças ocupacionais do século XXI, são as doenças contidas no inciso I, que recebem o nome de tecnopatias, idiopatias ou ergopatias e são 31

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2014. 32 BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2014.

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decorrentes de pequenas lesões diárias, a exemplos a silicose decorrente do trabalho em minas sujeitos a pó de sílica; asbestose decorrente do amianto; saturnismo decorrente do chumbo, hidragismo decorrente do mercúrio, disfonias, tenossinovite, lombalgias, osteomusculares. Bem como, as doenças contidas no inciso II, que recebem o nome de mesopatias independem da profissão, afinal decorrem de condições adversas, a exemplos varizes nas pernas, disacusia neurossensorial, bronquite asmática, dentre outras. É pertinente ressaltar que há as doenças degenerativas, as endêmicas e as inerentes ao grupo etário que são excluídas do rol das doenças ocupacionais. As positivações são claras e cediças de que o trabalho saudável é de interesse coletivo, a saúde do trabalhador é indissociável da pessoa humana, bem como da dignidade da pessoa humana. O fim último ao proteger a saúde do trabalhador é a preservação da sua integridade física, moral e da VIDA.

O CAPITALISMO NA PÓS-MODERNIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA SEARA LABORAL A força laboral dos indivíduos que operam no mercado capitalista sempre foi a ferramenta chave para que o capitalismo prosperasse em níveis substancialmente relevantes. O trabalho se tornou necessário e útil, e, ao mesmo tempo em que ajudou a efetivar alguns direitos fundamentais e sociais também se tornou a maior alavanca do capitalismo dos séculos XIX, XX e XXI. Neste sentido, demonstra-se plausível pautar a cognição referente ao tema trabalho versus capitalismo dentro de uma perspectiva pós-moderna no sentido de verificar até que ponto estes dois complexos fatores sociais são congruentemente acopláveis, uma vez que interdependentes, e, igualmente, até que ponto um afeta o outro. Torna-se necessário, no entanto, ter-se a ideia de pós-modernidade ou, nas palavras de Zygmunt Bauman33, “modernidade líquida”, uma vez que a sociedade moderna e suas respectivas instituições e fundamentos passou para a pósmodernidade, caracterizada contemporaneamente pela fluidez e liquidez das relações sociais, instituições, fundamentos, padrões e rotinas, os quais tem por pressuposto a não manutenção de suas formas por muito tempo. Em outras palavras, a pósmodernidade rompe com a solidez das instituições sociais do passado, impondo sua liquidez frente à sociedade, fazendo com que o mundo possua o pressuposto de que a 33

BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e intérpretes: sobre modernidade, pós-modernidade e intelectuais. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 12-13.

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contingência, a incerteza e a imprevisibilidade se tornaram os princípios balizadores da contemporaneidade. Em suma, dizer que se vive na pós-modernidade corresponde a dizer que se vive em uma era líquida, fluída e cheia de incertezas. Com efeito, tais incertezas e incongruências sociais não complacentes com princípios de outrora, tem relevante influência sobre a conexão existente entre capitalismo e trabalho, uma vez que para se efetivar a máxima capitalista é necessária a garantia de geração de renda, a qual, desde os tempos mais antigos traduzia-se por remuneração por trabalho prestado, ou seja, emprego. Nesta vertente, o trabalho se volta à atividade social do homem, que com sua força procura transformar o meio em que vive para a efetivação de objetivos próprios, buscando, de tal maneira, um modo de subsistência através de seu implemento social conhecido como trabalho, contemporaneamente traduzido como emprego. Portanto, afirma-se com clareza que o labor é o elemento de desenvolvimento do próprio homem, sendo este indispensável à sua existência. Em termos cronológicos, verifica-se que a base do capitalismo surge após a extinção da sociedade primitiva, cuja organização social se fundamentava na propriedade coletiva e nos laços de sangue, enquanto que na sociedade précapitalismo, com o surgimento da divisão de classes, a propriedade passou a ser privada. Jean-Jacques Rousseau inclusive em seu Discurso sobre a origem da desigualdade menciona que: O primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer: ´isto é meu´, e encontrou pessoas bastante simples para crê-lo, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras, mortes, quantas misérias e horrores não teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado aos seus semelhantes: ´Guardai-vos de escutar este impostor; estais perdidos se esquecerdes que os frutos são para 34 todos, e que a terra é de ninguém!

Portanto, a partir do momento em que se vê a transição do bem comum para a propriedade privada é que se percebe o nascimento do capitalismo e do acúmulo de riqueza tão bem exposto pela fala de Rousseau como dogma de outrora. Desta feita, uma vez verificado a prevalência do capitalismo ascendente contemporâneo e a força que este exerce na sociedade pós-moderna, indaga-se se a evolução desta forma de sistema econômico de mercado, com ou sem influência forte Estatal, trouxe ou não riscos e prejuízos aos indivíduos enquanto trabalhadores e, e se

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ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens (1754). Tradução: Maria Lacerda de Moura. Disponível em: Acesso em: 04 maio 2014.

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estes se tornaram atores do cenário de escravização moderna e compulsória criado pelo sistema capitalista. Nesta mesma esteira dar-se-á a resposta de maneira afirmativa a tais indagações, uma vez que o capitalismo ao mesmo tempo em que procura efetivar a propriedade privada e a independência financeira dos indivíduos, também visa o acúmulo de riqueza através de um sistema desordenado de produção e consumo. Como afirmado por Bauman, o capitalismo é um sistema parasitário: Sem meias palavras, o capitalismo é um sistema parasitário. Como todos os parasitas, pode prosperar durante certo período, desde que encontre um organismo ainda não explorado que lhe forneça alimento. Mas não pode fazer isso sem prejudicar o hospedeiro, destruindo assim, cedo ou tarde, as condições de sua 35 prosperidade ou mesmo de sobrevivência. (grifo nosso)

Assim, denota-se que o capitalismo, ao gerar riqueza e procurar o acúmulo desta, prejudica desenfreadamente, e sem se importar, várias classes e camadas sociais, vários indivíduos, e, igualmente, poder-se-ia dizer, extingue com a materialidade dos direitos fundamentais de cada família que se escraviza dentro deste sistema e é corrompida justamente pelo mesmo capitalismo, transformando-se em mais uma vítima que não conseguiu se manter ativa dentro de um sistema autodestrutivo. Não obstante, a relação laboral com o capitalismo se dá através de uma ética de produção e consumo, em que cada vez mais se torna necessário produzir muito e consumir muito, e para se efetivar esta noção torna-se imprescindível destruir empregos e diversos postos de trabalho em nome da modernização e do consequente acúmulo de capital. Cleonilda S. Dallago menciona, da mesma forma, os prejuízos que a era pósmoderna trouxe à flexibilização e adaptação social às necessidades do sistema capitalista: Desta forma, pode-se afirmar que continua existindo um movimento contraditório nas relações de trabalho nesta sociedade, de um lado, reduz o operariado industrial, em decorrência do quadro recessivo, quer em função da automação, da robótica e da microeletrônica, gerando uma monumental taxa de desemprego estrutural. Por outro lado, dá-se a subproletarização do trabalho, os novos postos de trabalho, parcial, ‘terceirizado’, subcontratado, os quais tomam forma de relações informais de emprego. É a precariedade do emprego e da remuneração; a desregulamentação das condições de trabalho em relação às normas legais vigentes ou acordadas e a conseqüente regressão dos direitos sociais, [...] configurando uma tendência à individualização 36 extrema da relação salarial. 35

BAUMAN, Zygmunt. Capitalismo parasitário. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 8-9. DALLAGO, Cleonilda S. T. Relações de trabalho e modo de produção capitalista in Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca. SEMINARIO DE SAUDE DO TRABALHADOR DE FRANCA, 7., 2010, Franca. Anales electronicos. Unesp Franca. 36

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Portanto, é forçoso concluir que a era líquida moderna trouxe em suas escalas sociais um prejuízo avassalador aos trabalhadores, pois de um lado buscou-se a máxima efetivação da produção a qualquer custo, o que provocou a mecanização da indústria e acabou com a possibilidade de milhares de indivíduos empregados gerarem renda para seus consumos (outra base capitalista) e a respectiva manutenção de vida, impossibilitando-os de ao menos tentar, no caso brasileiro, efetivar os axiomas contidos no artigo 7º da Constituição Federal, ou seja, abandonouse a ideia de melhora da condição social em troca do aumento de capital a qualquer custo. Enquanto que de outro lado, o capitalismo provocou igualmente a subproletarização do trabalho, criando postos de trabalho informais, sem vínculos empregatícios formais capazes de gerar responsabilidade trabalhista em sua forma mais ampla, diminuindo assim o custo com a mão de obra em busca de acúmulo de riqueza. Isso significa dizer que o capitalismo destrói duplamente os direitos fundamentais sociais quando busca reduzir os custos de produção e de transação37 e dar maior efetividade a seus objetivos próprios de acumulação de capital. A preocupação no que se refere à contenção do capitalismo selvagem não está mais vinculada à dimensão negativa (primeira dimensão – direitos individuais) uma vez que não se trata mais de limitar o poder do Estado na esfera da liberdade individual, mas sim na dimensão positiva (segunda dimensão – direitos sociais) de propiciar um “direito do bem estar social”

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, e para que isto tome lugar em uma sociedade

capitalista, é necessário que o Estado intervenha de forma positiva a gerar normas que assegurem aos indivíduos garantias sociais fundamentais de segunda dimensão subdivididas entre os direitos econômicos, sociais e culturais. Esta segunda dimensão se caracteriza por outorgar ao indivíduo direitos à prestações sociais estatais, como assistência social39, saúde, educação, trabalho, revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas40, efetivando assim os direitos sociais advindos da segunda dimensão.

Disponívelem:. Acesso em: 04 maio 2014. 37 COASE, R. The nature of the firm (1937). Disponível em: Acesso em: 04 maio 2014. 38 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das letras, 1991. p. 127. 39 A fonte de custeio da Assistência Social está diretamente vinculada à arrecadação pela Previdência Social. Portanto, quando maior o número de trabalhadores na informalidade e sem o vínculo específico com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, menor será a possibilidade de assistir socialmente aqueles que precisam de uma apoio Estatal. 40 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 47.

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Desta forma, a maneira que o Estado possui de frear o capitalismo destrutivo, salvaguardando os direitos sociais e fundamentais inerentes aos indivíduos é através de um combate direto às últimas consequências do capitalismo abrupto, criando normas e buscando a efetivação destas dentro de uma política social protetiva que abarque o mínimo de direitos sociais para os indivíduos enquanto trabalhadores e também dependentes do sistema econômico capitalista. Não se pode olvidar, no entanto, que o capitalismo, desprovido de sanções morais em seu teor mais profundo, não só destrói empregos e desvaloriza a mão-deobra incentivando a terceirização e a informalidade, mas também escraviza e transforma os indivíduos mais desprotegidos e hipossuficientes em vítimas da efetivação do lucro, como, por exemplo, quando através de seus princípios fundadores incentiva de forma indireta a superprodução de celulares em países asiáticos cuja mão-de-obra é excedente e, por isso, barata, bem como quando não impede a utilização de mão de obra infantil por grandes empresas para a fabricação de artigos esportivos ou de vestuário. Portanto, torna-se, assim, necessário o estabelecimento e o efetivo cumprimento e verificação por parte do Estado de normas trabalhistas de cunho protetivo social que busquem, por óbvio, a proteção e efetivação dos direitos sociais abarcados na segunda dimensão, em uma resposta objetivamente eficaz contra as atrocidades laborais cometidas em nome do capitalismo e seus princípios.

A NECESSIDADE DO CONSUMO EXCESSIVO, A OUTRA FACE DO CAPITALISMO CONTRA O SOCIAL Fato é que o sistema econômico capitalista ainda precisa da força laboral dos empregados e do aumento da capacidade de consumo destes, uma vez que é altamente lógico e dedutível a dependência que o mercado capitalista contemporâneo possui frente a uma população que consuma e que o faça de maneira desordenada e sem se pautar em necessidades plausíveis. Para este capitalismo pós-moderno consumir o necessário não é algo válido, ou seja, para que este sistema contemporâneo continue a progredir as pessoas necessitam consumir desenfreadamente bens que são desnecessários para sua sobrevivência, fazendo com que o mercado passe a vincular o luxo enquanto necessidade cotidiana. A era crédito fácil, a qual atualmente virou enfaticamente a saída para os problemas pós-modernos, considerando que se existe um problema, o ato de comprar e adquirir sem limites passou a exercer uma função analgésica como solução a este

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problema naqueles que descontam as frustrações laborais, pessoais e emocionais em frutos do capitalismo, ou seja, bens de consumo duráveis ou não duráveis produzidos por uma empresa que possivelmente visa o lucro e despreza as normas trabalhistas e efetivação do bem estar social para seus trabalhadores. O capitalismo apresenta às pessoas uma realidade consumista desnecessária fazendo com que estas comprem o que não precisam, pagando algum dia pelo que não podem pagar, e tudo isto às custas da sociedade de consumo voltada à idiossincrasia de cada ser humano que entende ser necessário abrir mão da plausibilidade no que se refere às necessidades reais de subsistência em troco da realização de um desejo construído pelo marketing, o qual se tornou ao longo dos anos o aliado principal do capitalismo. Um dos grandes exemplos referentes ao mal social que o capitalismo pode produzir em larga escala e, na sociedade brasileira contemporânea, em curto prazo, é a Copa do Mundo de 2014, a ser sediada em território brasileiro. Sabe-se que os produtos comercializados bem como os ingressos para que qualquer indivíduo, brasileiro ou não, possa ingressar a um Estádio ultrapassa a fronteira do razoável em nome do lucro e do acúmulo de capital que esta oportunidade pode trazer ao interesse de terceiros, empresas privadas ou estatais. Não obstante, a ocorrência de infrações às normas trabalhistas para que o país se ajustasse ao tão mencionado “padrão FIFA”, o número de vários acidentes de trabalho em razão da construção de estádios e a camuflagem de prestadores de serviço como voluntários durante a Copa do Mundo de 2014, transformaram o Brasil em um país perfeito para que o capitalismo faça suas vítimas, seja pela motivação ao excesso de consumo de itens desnecessários, seja por burlar leis trabalhistas e camuflar situações que claramente configurariam relações trabalhistas e, neste sentido, destruir o respeito aos direitos sociais. A dívida contraída pelos consumidores assíduos que não desejam se afastar do que o marketing transforma em referência à Copa do Mundo de 2014 obviamente se tornou uma fonte de lucro para o sistema econômico capitalista sobre a desculpa do “desfrute agora e pague depois”. Com efeito, o nível de inadimplência do país tende a aumentar justamente porque este sistema não se preocupa com direitos econômicos e sociais, não se preocupa com proteger normas laborais, mas apenas com o que toda a situação contemporânea poderá render em termos econômicos, traduzindo-se em lucro excessivo. Ao se analisar tal situação, sabe-se que deveriam existir normas que coibissem o mercado de agir da forma como age e dilacerar princípios que tentam proteger o

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lado social das relações entre indivíduos e consumo. Entretanto, em razão de uma questão de interesses privados e também estatais, pode-se dizer que possivelmente os direitos sociais ainda não são considerados como instrumentos de efetivação do bem estar e da justiça social tanto quanto o capitalismo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Primeiramente temos que, na atualidade, o capitalismo se encontra disseminado em quase todas as nações, tendo sido inicialmente visto como melhor escolha de modelo econômico a ser seguido. Contudo, neste ínterim, pudemos observar que, apesar dos benefícios percebidos no início da revolução industrial, houve um desencadeamento de consequências negativas, vez que a tendência pelo acúmulo de riqueza se mostrou fator inerente ao ser humano, tornando sua racionalidade e humanidade limitadas no trato laboral para com seus semelhantes. Destarte, em observância a força do capital, criou-se a legislação trabalhista regulando o mercado existente, com o objetivo precípuo de proteger a relação de trabalho e garantir melhores condições ao trabalhador. Não obstante os danos acima mencionados, percebemos que houve intensa degradação ambiental, vez que o novo sistema exigiu uma demanda crescente na produção de bens de consumo. Com esse objetivo, o capitalismo avançou de forma predatória, visando cada vez mais lucros, e, utilizando-se de estratégias de marketing, fomentou o mercado inserindo tendências consumistas, por meio de técnicas psicológicas. Percebe-se também, que todas estas tendências pós-modernas agravaram a situação do trabalhador, colocando sua saúde em risco, seja por doenças relacionadas à pressão e cobrança, seja pela exposição a agentes nocivos. Pela observação dos aspectos analisados, se faz compreensível a necessidade de primar pela lei maior, protegendo o trabalhador de forma eficaz e eficiente. Percebendo que, o trabalhador muitas vezes continua exposto ao risco da atividade, e que estes riscos, apesar de serem compensados por acréscimos salariais, não estão sendo combatidos, evitados ou mesmo estudados com finalidade de suprimi-los, se enaltece o descumprimento da norma e a não observação ao princípio da Dignidade da Dignidade da Pessoa Humana. Evidente se faz a redação Constitucional que aclara, primeiramente deve-se buscar a eliminação total do risco ou sua redução a níveis toleráveis. E, em caso de

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não possibilidade, ou seja, situações excepcionais, se utilizar de adicionais remuneratórios. Em vista dos argumentos apresentados, não é possível manter um sistema econômico que se baseia no consumismo desenfreado, tendo por falsa premissa que “ter” é uma necessidade para “ser”. Não perfaz nenhuma lógica a sequência de produtos descartáveis e subtecnologias que estão superadas antes mesmo de serem lançadas, mas que assim são apresentadas, para que se obtenha mais lucro. Todo esse sistema irracional esta sustentado na força humana de trabalho, que é subvalorizada,

explorada e mal paga.

E estas

condições viabilizam

a

comercialização de produtos industrializados induzidamente “desejados” e que na maioria das vezes não são necessários, por um preço que, via de regra, não paga seu próprio custo. Todo esse sistema fecha seu ciclo vicioso quando, nestas situações, somos levados a consumir de forma impensada e exagerada, aquilo que não precisamos, com o dinheiro que muitas vezes não temos, para manter a estrutura de aparências sociais e “status” criados pela mídia. Para finalizar, é possível questionar, até quando a lei e os princípios de direito serão contornados pelo poder do capital? Até quando o cidadão se deixará levar pelo meio, seguindo a alienação consumista como cartilha? Portanto, são necessárias leis que melhor regulamentem as práticas abusivas do mercado, mas também se faz imperiosa a participação da sociedade, para que unida em forma de organização civil, exerça sua força contrapondo então o poder do capital e ajudando a regular o mercado.

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