A inserção do controle social nas escolas criminológicas: do monismo social à criminologia crítica

July 9, 2017 | Autor: Antonio Suxberger | Categoria: Criminologia
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A INSERÇÃO DO CONTROLE SOCIAL NAS ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS:

DO

MONISMO

SOCIAL

À

CRIMINOLOGIA CRÍTICA

Antonio Henrique Graciano Suxberger 1 I. Origem e evolução histórica da expressão controle social. II. Análise histórica das posições teóricas fundamentais ao controle social. 1. A visão da criminologia positivista 2. As vertentes doutrinárias das teorias do processo social. 2.1. Teorias da aprendizagem social. 2.2. Teorias do controle social. 2.3. O paradigma do controle: o labelling approach. 2.3.1. A criminalização primária. 2.3.2. A criminalização secundária. 3. A criminologia crítica. III. Conclusão.

I. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXPRESSÃO CONTROLE SOCIAL O uso originário da expressão controle social remonta à segunda metade do século XIX nos Estados Unidos. Encontra-se associado à necessidade de integrar em um mesmo marco social as grandes massas de imigrantes que, como força de trabalho, acudiram à convocação migratória decorrente do processo de industrialização da então emergente potência norte-americana. A demanda organizativa desse acúmulo populacional migratório, caracterizada por sua variada cosmovisão cultural, religiosa etc., acabou por provocar a necessidade de refinar os instrumentos sociológicos de integração, de sorte a superar essas diferenças culturais e, a partir de normas comportamentais, garantir uma convivência social organizada. Nesse contexto a constatação e o estudo dos instrumentos de controle social assim considerados. 2 A primeira utilização dessa expressão é creditada a Edward Ross, Mestre em “Direito, Estado e Constituição” pela Universidade de Brasília e Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O presente artigo é fruto das reflexões surgidas na disciplina Criminologia II, ministrado pela Professora Ela Wiecko Volkmer de Castilho, do Programa de Mestrado da Universidade de Brasília, que contou com a participação dos integrantes do Grupo de Pesquisa “Sociedade, Controle Penal e Sistema de Justiça” da mesma Universidade, a quem o autor rende seus agradecimentos. 1

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quem primeiro se referiu ao controle social como categoria voltada aos problemas de ordem e organização sociais, em busca de uma estabilidade social integrativa resultante da aceitação de valores únicos e uniformes de um conglomerado humano inserido em suas raízes étnicas e culturais. A pretendida coincidência axiológica propugnada na obra de Ross em torno do conceito de Controle Social motivou a classificação de sua posição científica, criticamente, inserida dentro do “monismo social”. O sentido outorgado por Ross a esse novo conceito excluía de certo modo os controles estatais, tanto legais como políticos, que, na prática, demonstraram sua inoperância para construir a necessária harmonia social. Nessa perspectiva, a essência controladora seria assumida pela sociedade por meio da interação social persuasiva, da qual derivaria o embasamento da consciência individual às necessidades a sua volta, produzindo-se então um processo de assimilação e internalização individual das normas culturais. O enfoque monista desse autor lastreou-se na identificação única das “necessidades culturais”; conceito excludente baseado na conhecida cultura do W.A.S.P. (white-angloxan-protestant), constituída por sua vez pelos princípios do american way of life.3 A evolução seguinte da categoria controle social associa-se ao desenvolvimento da sociologia acadêmica norte-americana e mais concretamente à influência da conhecida Escola de Chicago, donde surgiram autores como Park, Mead, Dewey, Burgess, Shaw etc. Esses sociólogos fizeram referência ao processo de interação como base da comunicação social, outorgando a esta última capacidade de coesão e estruturação do consenso nas grandes cidades dos Estados Unidos. Tal perspectiva apóia-se no pragmatismo da psicologia social de George H. Mead e na filosofia política de John Dewey, de sorte a permitir que os representantes desse pensamento distanciassem o conceito de controle social daquilo que chamaram de controle público, ou seja, das estratégias de disciplina social que afloraram desde o

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Carlos Alberto Elbert lembra que, embora hoje se preocupe em discutir até onde é razoável chegar, a criminologia nasceu ocupando-se do produto do controle social, exercido mediante o direito penal e deixando de lado a análise crítica desse direito e sua práxis (Criminologia latino-americana: teoria e propostas sobre o Controle Social do Terceiro Milênio. São Paulo: LTr, 2000, p. 97). 3 Nesse sentido, RODRÍGUEZ, Marta González. Análisis del control social desde una perspectiva histórica. Disponível em . Acesso em 3 dez 2004.

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surgimento do Estado. Com isso, a idéia de controle social desenvolve-se sem confundir-se com as formas organizativas que o direito estatal poderia impor. 4 A posição anterior, que sustentava a exclusão estatal do controle social, restou superada pelos objetivos traçados por ocasião da imperiosa necessidade surgida a partir das conseqüências da grande depressão norte-americana dos anos de 1929 e 1930. Por esse motivo o Estado norte-americano começou a assumir o papel de centralizador estratégico do controle da sociedade, principalmente por meio do Direito, alçado a instrumento regulador por excelência. Produziu-se assim uma ruptura entre a teoria sociológica e a práxis do Controle Social na sociedade norte-americana. Essa reorientação possibilitou ao Estado a capacidade organizativa do conglomerado social; critério que se explica e se consolida por meio da corrente estrutural-funcionalista. Os representantes da corrente estrutural-funcionalista que maior relevância tiveram a respeito do tema ora proposto foram Émile Durkheim, Talcott Parsons e Robert Merton. Todos de uma forma ou de outra atribuíram à organização estatal uma alta carga de representatividade no controle social da conduta desviada. O sociólogo francês Émile Durkheim5 destacou-se no âmbito do estudo do delito com a sua tese sobre a normalidade da criminalidade e o importante papel que exerce esta última na manutenção da coesão e da solidariedade social. O delito, para Durkheim, representa um “fator de saúde pública” na medida em que garante a mobilidade e a alternância do

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A Escola de Chicago surgiu nas primeiras décadas do século XX e desenvolveu trabalho pioneiro e fundamental sobre as cidades. Destaca-se a ecologia humana, que teve como principais expoentes Robert Park e Ernest Burgess, precursores da exploração da relação entre organização do espaço urbano e criminalidade. O mesmo tema foi desenvolvido por Clifford Shaw e Haney McKay, cujos estudos se debruçaram sobre a hipótese de desorganização social das áreas pobres ser a principal causa de criminalidade ocorrente na cidade. A primeira fase da Escola de Chicago vai de 1915 a 1940, ao passo que a segunda fase vai de 1945 a 1960. A primeira fase da Escola de Chicago espelha uma tradição marcada pelo pragmatismo filosófico, pela observação direta da experiência e pela análise de processos sociais urbanos. Sua obra é marcada por três vertentes: (i) o trabalho de campo e o estudo empírico; (ii) o estudo da cidade (problemas relativos a imigração, delinqüência, crime e problemas sociais, o que se relaciona diretamente com a teoria ecológica); e (iii) uma forma característica de psicologia social (interacionismo simbólico). Uma marca da Escola de Chicago foi a reunião de dados estatísticos e qualitativos que evidenciavam que o crime era um produto social do urbanismo (o que, na época, representou um novo enfoque teórico). A Escola de Chicago, importante para o estudo da criminalidade urbana e as teorias dali estabelecidas, caracterizou-se pelo pragmatismo. Entre as inovações que preconizou, destacam-se o método de observação participante e o conceito de ecologia humana. Sobre a importância da Escola de Chicago, cf. FREITAS, Wagner Cinelli de Paula. Espaço Urbano e Criminalidade: lições da Escola de Chicago. São Paulo: IBCCrim, 2002. 5 Duas obras merecem destaque sobre o assunto ora abordado: Da divisão do trabalho social. Tradução de Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, e O suicídio: estudo de sociologia. Tradução de Monica Stahel. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

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caráter geral das normas sociais, incluídas as que o Estado promulga por meio do Direito. Um dos principais méritos científicos desse autor consistiu no desenvolvimento do conceito de “anomia”, entendida como a ausência ou carência de efetividade das normas sociais de todo tipo, o que, a seu modo de ver, gera uma especial desorganização coletiva pela perda da capacidade reguladora do controle social normativo.6 Idêntica tônica funcionalista caracteriza a obra de Talcott Parsons, autor que, seguindo a linha de Durkheim, reconhece neste último a profundidade do tratamento a respeito do controle social e seu significado de conformismo moral. Parsons enfoca o conceito a partir da ótica psico-sociológica e estabelece uma relação de congruência entre o desvio e a falta de controle. Sua principal nota reside no profundo reconhecimento do Direito como manifestação do controle social, destinado como toda variante controladora a garantir a ordem social. Com isso, a abordagem de Parsons discrepa da pretendida dicotomia, ou mesmo abandono, entre a função de controle e a gestão estatal, sustentada originariamente pelos representantes da Escola de Chicago. Roberto Bergalli, reconhecido estudioso da evolução histórica do uso do termo controle social, atribui relevância à abordagem realizada por outro representante da corrente estrutural-funcionalista, Robert Merton, discípulo de Parsons que desenvolveu o conceito de anomia elaborado por Durkheim. As principais idéias teóricas de Merton derivaram do estudo da sociedade norte-americana, qualificada por ele como uma sociedade anômica. Sua obra tratou de demonstrar que algumas estruturas sociais são claramente criminógenas ao propiciar que as pessoas decidam pelo comportamento desviante. Merton procurou elaborar um sofisticado conceito de

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Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Allana Campos Marques bem sintetizam a importância de Durkheim nessa mudança de compreensão do fenômeno delituoso: “O momento marcante da releitura do fenômeno criminal, que modifica o enfoque tradicional do criminoso, outrora concebido como um mal à sociedade, ou como uma verdadeira patologia social, contra o qual faz-se [sic] necessário um efetivo controle, é o desenvolvimento do pensamento de Durkheim no final do século XIX. As teses durkheiminianas da funcionalidade e da anomia, além de marcarem a virada sociológica na criminologia contemporânea, possibilitaram o deslocamento dos estudos para os Estados Unidos do início do século XX, marcando um momento de eclipsamento, quiçá pela estagnação do pensamento criminológico na Europa” (Baratta: Aldilà do sistema penal. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, p. 106).

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controle social que combinasse a manifestação interna ou individual com a institucional ou social.7 Embora os funcionalistas bem expliquem a conduta desviada a partir da contradição entre os valores culturais e os valores instrumentais, não esclarecem as razões essenciais que produzem essa dicotomia. Nesse sentido é que se reputa a teoria funcionalista como uma teoria de médio alcance, como um modelo teórico suficiente para fundamentar somente algumas investigações empíricas limitadas e de um certo tipo, a exemplo daquelas que contemplam a criminalidade contra a propriedade por parte das classes subalternas em uma sociedade como a norte-americana. Outras posições críticas foram assumidas pelos principais teóricos do controle, que questionaram as possibilidades de confirmação empírica do enfoque estruturalfuncionalista. Segundo Bergalli, uma radiografia crítica do uso do termo controle social revela que a origem sociológica de seu conceito nada teve de revolucionário. Visualiza ele um cariz reformista no desenvolvimento do conceito de controle social a partir de uma política de controle destinada a apaziguar ou diminuir os abusos sociais derivados do desenvolvimento do capitalismo industrial. Com isso, o controle social, segundo Bergalli, contribuiu no seu início para operações sociais “cosméticas” que acabaram por suportar os fenômenos estruturais e residuais – tais como a violência, marginalidade, exploração etc. - da sociedade capitalista. 8

II. ANÁLISE

HISTÓRICA DAS POSIÇÕES TEÓRICAS FUNDAMENTAIS AO CONTROLE SOCIAL

A história do pensamento criminológico no século XX caracterizou-se pela evolução de vários paradigmas criminológicos, que, sem solução de continuidade, desenvolveram-se até as posições científicas contemporâneas. Alessando Baratta

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MANNHEIM, Hermann. Criminologia comparada. Vol. II. Tradução de J. F. Faria Costa e M. Costa Andrade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 767-775. Igualmente, cf. FERRO, Ana Luiza Almeida. Robert Merton e o Funcionalismo. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2004. 8 ¿De cuál derecho y de qué control social se habla? Disponível em: . Acesso em 3 dez 2004.

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vislumbra três etapas criminológicas no século passado: a velha criminologia positivista, a criminologia liberal e a criminologia crítica. 9 Convém traçar um breve exame dos três modelos criminológicos mencionados, de modo a detalhar com especial referência o labelling approach (ou teoria do etiquetamento), por sua reconhecida relevância como ponto de convergência entre a criminologia liberal e a criminologia crítica, bem assim por sua transcendência conceitual para o estudo do controle social da criminalidade. 1. A VISÃO DA CRIMINOLOGIA POSITIVISTA A determinação biológica da conduta criminosa constitui a essência explicativa da criminologia positivista ou criminologia etiológica. Os estudos criminológicos positivistas dirigiram sua atenção ao criminoso em detrimento da abordagem do próprio crime ou mesmo da possível definição territorial do delito a partir da ação defensiva-reativa da sociedade. Essa ótica explicativa move-se do campo do determinismo (biológico) até alcançar a periculosidade social do indivíduo, de modo a localizar as “causas” do fenômeno no sujeito ativo do delito. Tal enfoque considera que as razões ensejadoras do crime são preexistentes à reação social repressiva que se desenvolve com a consumação delitiva. O modelo etiológico dedicou sua atenção ao delinqüente, obviando as questões pertinentes ao controle social, por força da função legitimadora pretendida por tal corrente criminológica. Sua teoria da criminalidade configura-se a partir de uma explicação tendenciosa que observa uma pequena parcela da realidade delitiva - o sujeito delinqüente -, com a exclusão valorativa de significativo setor restante dos fenômenos sociais relativos à ocorrência do crime. 10

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BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à Sociologia do Direito Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. 10 A concepção do crime e do criminoso, a partir da criminologia etiológica, permite que conflitos sociais sejam criminalizados e reduzidos ao código crime-pena, de forma a legitimar uma resposta meramente repressiva e eficientista. Nesse sentido, são oportunas as considerações tecidas por Camila Cardoso de Mello Prando e Felipe Cardoso de Mello Prando sobre o processo de criminalização que constitui as relações do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e as agências estatais e midiáticas (Criminalização da exclusão social: análise a partir da repressão aos trabalhadores rurais sem-terra no estado do Paraná. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, v. 2, p. 151-167).

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A criminologia positivista tradicional, a toda evidência, não contemplou análises mais detidas dos mecanismos sociais controladores tampouco a própria apreciação crítica do sistema penal, pois sua missão histórico-científica consistiu em justificar e racionalizar o sistema social em que se desenvolveu. A essência do modelo etiológico clássico de explicação do delito converteu a criminologia numa ciência auxiliar do sistema penal e da política criminal oficial. A contribuição determinante do positivismo criminológico, que balizou-se pelas instâncias de controle social presentes na sociedade da época, consistiu em valorar, por um lado, uma concepção abstrata e historicamente descontextualizada da sociedade e, por outro lado, interpretar esta como realidade orgânica que se funda no consenso em torno de valores e interesses assumidos como gerais. Com isso, propôs a sociedade como um bem e a conduta criminalmente desviada como um mal, de sorte a fixar a política criminal como legítima e necessária reação da sociedade para a tutela e a afirmação dos valores sobre os quais se funda o consenso da maioria. 2. AS VERTENTES DOUTRINÁRIAS DAS TEORIAS DO PROCESSO SOCIAL O desenvolvimento histórico da criminologia liberal caracterizou-se por sua permeabilidade em face dos enfoques sociológicos do fenômeno delitivo. A partir da análise ora desenvolvida, que parte da corrente estrutural-funcionalista à etiologia e à evolução do conceito de controle social, cumpre mencionar outro dos núcleos teóricos que, dentro da sociologia criminal, patenteia marcada importância para o tema em estudo: as teorias do processo social. As teorias do processo social surgem como reação científica frente às limitações do enfoque estrutural-funcionalista. Demonstram um déficit explicativo dessa abordagem estrutural-funcionalsita lastreada na inegável criminalidade presente nas classes média e alta. Rechaçam a propalada afirmação estruturalista de que o crime é apenas um comportamento das classes baixas. Passam da análise do funcionamento das estruturas macrossociais, própria do pensamento estrutural-funcionalista, à valoração dos efeitos psicossociais dos processos interativos individuais. Segundo essa última visão analítica, potencialmente qualquer pessoa poderia figurar como agente criminoso e isso transpareceria como resultado de estados sócio-psicológicos derivados

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de alterações negativas na saudável interação do sujeito com os grupos a que pertence e que o cercam. Entre as teorias do processo social não existe uniformidade explicativa relativamente à etiologia delitiva. García-Pablos de Molina reconhece a existência de três vertentes doutrinárias nesse grupo de teorias: as teorias da aprendizagem social (social learning), as teorias do controle social e as teorias da reação social ou labelling approach (interacionismo simbólico e construtivismo social). 11 2.1. Teorias da aprendizagem social

As teorias da aprendizagem social sustentam que a prática de delitos revelase como conduta apreendida da interação social própria de grupos pequenos; realiza-se por meio de um processo socializador no qual se transmitem os elementos culturais próprios de setores criminais. No dizer de García-Pablos de Molina, essas teorias “sustentam que o comportamento delituoso se aprende do mesmo modo que o indivíduo aprende também outras condutas e atividades lícitas, em sua interação com pessoas e grupos e mediante um complexo processo de comunicação. O indivíduo aprende assim não só a conduta delitiva, senão também os próprios valores criminais, as técnicas comissivas

e

os

mecanismos

subjetivos

de

racionalização (justificação ou

autojustificação) do comportamento desviado”. 12 2.2. Teorias do controle social

No que toca às teorias do controle social, quadra gizar que seu marco temporal data do final da década de 1960 e do início da década de 1970. A peculiaridade teórica que caracteriza os autores das teorias do controle social refere-se ao questionamento invertido da problemática criminal. Uma vez que dão por evidente a explicação lógico-racional da conduta desviada, centram seus esforços científicos em fundamentar as razões do comportamento não delitivo ou do conformismo social. A razão subjacente a essas posições decorre da suposta obviedade benéfica que, num plano material, proporciona o atuar delitivo, pois este assegura o acesso às 11

MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 372-389. 12 Idem, p. 373.

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metas perseguidas de uma forma expedita. Com isso, afirmam os teóricos do controle que, por derivação lógica, o comportamento mais racional seria a prática de crimes para obter os benefícios desejados. Assim, as teorias do controle social ocupam-se de explicar os motivos que dominam o comportamento que respeita à lei e responder ao questionamento “por que todas as pessoas não cometem delitos?”. As principais manifestações doutrinárias dentro das teorias do controle social podem ser resumidas da seguinte maneira: (i) teoria do enraizamento social; (ii) teoria da conformidade diferencial; (iii) teoria da contenção; (iv) teoria do controle interior; (v) teoria da antecipação diferencial etc. Convém esboçar somente os principais elementos constitutivos das variantes teóricas mencionadas. A teoria do enraizamento social, conhecida também como teoria dos vínculos sociais, foi desenvolvida por Travis Hirschi. 13 Parte da idéia de que o controle necessário para que o indivíduo não atue de modo delinqüente assenta-se nos nexos que esse indivíduo estabelece com a sociedade. A ruptura desses laços significaria uma sensível perda para a pessoa. Quando lhe falta esses vínculos ou estes se debilitam, desaparece para o indivíduo o enraizamento social que atua como um verdadeiro muro detentor do atuar de modo criminoso. A necessidade de perceber-se e ser reconhecido como integrante pleno e respeitado dos diversos grupos sociais com que guarda pertinência atua, segundo essa vertente teórica, como elemento formador de uma pauta de conduta. Já os defensores da teoria da conformidade diferencial – nomes como Briar e Piliavin - salientam seu pensamento em duas premissas fundamentais: a possibilidade de influência do indivíduo por estímulos passageiros e o diferenciado grau de compromisso da pessoa com valores socialmente aceitos. O resultado da interação de ambas as variáveis sempre resultará diferente em dois seres humanos submetidos a condições estimulantes análogas, haja vista que esses indivíduos possuem graus não equivalentes de conformidade com os valores sociais. Em situações equiparáveis, é menos provável que uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade 13

DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena. 2. reimp. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 222-228.

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face os valores convencionais se envolva em comportamentos delitivos que outro indivíduo com nível inferior de conformismo. A nota distintiva da teoria da contenção, por seu turno, evidencia-se na valorização dos elementos de índole individual no contexto de um enfoque de tendência sociológica. O principal autor dessa variante teórica, Reckless, prende-se ao papel determinante que têm as qualidades pessoais, aquelas que em alguns casos funcionam como fatores imunizantes dentro de um microambiente estritamente delitivo e constituem os chamados mecanismos de contenção. Tais mecanismos podem possuir índole interna ou externa. No caso dos primeiros (mecanismos internos), referem-se eles aos mecanismos subjetivos próprios da personalidade, tais como: bom conceito, projetos de vida bem definidos, adequada tolerância à frustração etc. Já os mecanismos de contenção externa são aqueles relacionados ao controle normativo social, dos quais servem como exemplos: códigos morais sólidos, papéis sociais bem estruturados, disciplina social efetiva etc. Aos adeptos da teoria do controle interior o atuar delitivo surge em virtude da inconsistência controladora dos grupos primários que conseguiram que seus membros internalizassem as regras e papéis necessários. Com isso, do controle social não decorreria, convenientemente, um controle pessoal interno. Este último é compreendido como a transcendência funcional efetiva à esfera volitiva, dos valores e normas socialmente prevalentes. Para Reiss, representante dessa corrente de pensamento, a criminalidade aparece como derivação da disfuncionalidade de controles sociais ineficientes e da conseqüente debilidade do controle pessoal ou interior. A teoria da antecipação diferencial pressupõe um trabalho intelectivo detalhado do indivíduo, que pondera os custos e benefícios que podem resultar do delito. Formulada por D. Glaser, trata de conciliar os pressupostos da teoria do controle social e os conceitos básicos da associação diferencial14. Seu postulado é muito simples: a decisão de cometer ou não o delito ampara-se nas conseqüências que o autor antecipa. O núcleo essencial da análise repousa na inclinação vantajosa ou desvantajosa das

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Sobre a associação diferencial, cf. SANTOS, Juarez Cirino dos. Raízes do Crime: um estudo sobre as estruturas e as instituições da violência. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 38.

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expectativas, grau de benefícios que se relativiza a partir da profundidade do contato de cada pessoa com os modelos criminais. Conclusivamente, pode-se afirmar que as teorias do controle social superam a visão macrossociológica da corrente estrutural-funcionalista, valoram o controle social com lastro em uma posição dicotômica relacionada com o caráter externo ou interno do controle, bem assim prestam especial relevância à função dos pequenos grupos a que pertence o indivíduo. Nesse sentido, as teorias do controle costumam ser vistas de modo equivocado como teorias das quais deriva uma demanda de maior controle penal. Todavia, isso mostra-se incorreto, pois a ênfase das teorias do controle reside no controle social, isto é, no aumento do vínculo da pessoa com as instituições sociais que efetivamente prevenirão que a pessoa se volte à prática criminosa. As teorias do controle social são questionadas por diversas razões, dentre as quais se destaca a renúncia em localizar o fator positivo que gera a prática de crimes. Por conseqüência, reconhecem a existência de um fator negativo ensejador do ato criminoso, a saber, presumem que a ausência de controle basta para provocar inevitavelmente, por si só, a realização de atos delitivos. 2.3. O paradigma do controle: o labelling approach

Sem a pretensão de reconhecimento como um modelo explicativo da criminalidade, surgiu nos Estados Unidos um novo paradigma criminológico conhecido indistintamente como teoria da reação social, modelo do etiquetamento, labelling approach, paradigma do controle etc.15 Com um claro substrato interacionista, esse novo enfoque superou largamente a valoração linear e simplista que caracterizava a criminologia positivista clássica. Para os representantes do labelling approach – Lemert, Chapman, Becker e Payne -, a determinação causal do delito configura processo problemático e relativo, haja vista que o fenômeno criminoso constrói-se socialmente com base nos processos de definição e seleção. A raiz dessa teoria da interdependência dos fenômenos do desvio social e da reação social sofreu um verdadeiro giro de perspectiva na sua interpretação, que 15

Para o desenvolvimento deste ponto, foram preciosas as considerações expendidas por Roberto Bergalli (Crítica a la Crimonología. Bogotá: Temis, 1982, p. 191-216.

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cluminou na inversão da relação de determinação da delinqüência aceita até então. O modelo etiológico de explicação do delito presumia que a existência do desvio gerava a reação controladora desse desvio; a teoria do etiquetamento, no entanto, sinalizou justamente o contrário: o controle social cria a criminalidade. Produziu-se, assim, uma correlação configurativa na qual a reação social atua como fator preexistente e constituinte do desvio. O controle social – seus agentes e mecanismos – não se limita a detectar a criminalidade e a identificar o infrator, mas cria ou configura a própria criminalidade: realiza uma função verdadeiramente constitutiva. 16 Assim, o interesse do paradigma do controle centrou-se nos processos de criminalização interpretados como criadores da criminalidade, reconhecendo dentro deles duas variantes fundamentais: (i) a etapa de definição legislativa, de criação da lei penal, conhecido como processo de criminalização primária; (ii) e os mecanismos de seleção atuantes no período de aplicação da norma que derivam na designação a determinada pessoa da etiqueta de criminoso, etapa identificada comumente como processo de criminalização secundária. 2.3.1. A criminalização primária

A criminalização primária é interpretada como um processo de definição, no que de pronto nega a natureza ontológica do crime, para se sustentar na premissa de que o crime é um fenômeno eminentemente normativo. Essa seleção realiza-se no nível dos comportamentos criminalizáveis tendo por lastro a decantação político-criminal dos bens jurídicos que reclamam proteção. Um aspecto importante a esclarecer consiste em quem possui a capacidade potestativa ou poder de criminalizar. Decerto, o jus puniendi é uma atribuição da organização político-estatal, que em representação da sociedade decide as condutas instituídas como tipos penais. O poder legislativo do Estado arrogaAngela de Quadros Mongruel assinala com precisão que “ (…) de qualquer modo que se pretenda tratar a questão da criminalidade, é certo que é um assunto polêmico, pois, de acordo com os planos expostos por Baratta, estaremos sempre diante de um problema. Seja no caso de se saber se realmente os comportamentos criminalizados são os que verdadeiramente deveriam ser definidos como crime, ou se saber se as pessoas criminalizadas e penalizadas são as que deveriam receber tal definição. Ou ainda, se o grupo de pessoas que têm o ‘poder’ para definir quais as atitudes que deverão ser consideradas como criminosas, sinceramente, é o mais adequado para esta função. Esses indivíduos foram escolhidos ou designados da melhor maneira para este trabalho? Realizam-no com qualidade e eficiência? Podemos confiar no que fazem? É a forma mais correta de definição?” (Criminalidade: um problema socialmente construído. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, v. 2, p. 170). 16

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se na definição legal do comportamento lesivo que será merecedor de uma resposta punitiva. A criminalização primária desnuda-se, assim, como um processo de seleção dos atos penalmente hábeis a serem perseguidos. 2.3.2. A criminalização secundária

A atuação profissional das agências executivas do sistema penal põe em funcionamento o segundo processo seletivo: a criminalização secundária, processo caracterizado pela designação criminalizante a um indivíduo de uma conduta prevista como tipo penal na lei. O delito, então, não se configura (aos efeitos do sistema penal) no momento do cometimento do crime, mas quando esse atuar delitivo é detectado e interpretado como tal pelo aparato de justiça criminal. Para o labelling approach, a seleção de qual indivíduo específico deve ser processado (etiquetamento) não se rege por critérios técnico-jurídicos, mas conforme estereótipos criminais que se estruturam no imaginário dos operadores do direito penal. O mandamento abstrato da norma desvia-se substancialmente ao passar por certos “filtros” altamente seletivos e discriminatórios que atuam segundo critérios de status social do infrator. Se no processo de definição da criminalização primária escolhem-se condutas, no de criminalização secundária concretiza-se individualmente a seqüência seletiva, definindo-se as pessoas delinqüentes. As vertentes do paradigma da reação social dedicaram especial atenção aos efeitos criminógenos da atribuição do status de delinqüente (criminalização secundária), para concluir que o etiquetamento do indivíduo e sua conseqüente estigmatização produzem um fenômeno identificado como “desviação secundária” 17, consistente na potencialização do desvio caracterizado. A pessoa etiquetada rompe definitivamente seu liame com a ordem social normativa, de modo a reforçar sua “fidelidade” ao desvio e produzir uma troca de identidade ou “reconstrução” adaptativa da personalidade (ajuste

Edwin M. Lemert registra: “While class structure may be considered an important variable in deviation, equally important are technology, group interaction, socio-biological limits and psychic processes. Discussion of the latter two variables leads to the conclusion that secondary deviations, arising from the societal and subjective reactions to primary, or original, deviation, is one of the more important problems for analysis in modern society” (Human deviance, Social Problems & Social Control. New Jersey: Prentice Hall, p. 26). 17

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de imagem), na qual o indivíduo assume coerentemente as estereotipadas expectativas sociais que se lhe atribuem e se comporta de maneira correspondente. O paradigma do labelling approach, segundo García-Pablos de Molina, destacou três elementos básicos do controle social penal: seu comportamento seletivo e diferenciador, sua função criadora da criminalidade e a seqüela danosa e estigmatizante que deriva da ação do sistema penal. 18 A necessária apreciação crítica das bases do paradigma do controle repousa em dois momentos de análise: de um lado, as contribuições e os acertos do modelo e, de outro lado, os eventuais equívocos e insuficiências. No primeiro desses momentos, quadra reconhecer o evidente dinamismo que o labelling approach proporcionou aos estudos criminológicos, além de uma sofisticação na visão valorativa do fenômeno criminoso, haja vista que a partir de seus postulados já não se afigura admissível o único e simplista enfoque causalista clássico. Merece relevo a inegável (ainda que não totalitária) significação que devem guardar os processos de criminalização na configuração de alguns setores da delinqüência. Um acerto que merece destaque refere-se aos estudos sobre os efeitos estigmatizantes da ação do sistema penal. O questionamento dirigido ao impacto criminógeno da própria reação social contribuiu para pavimentar uma consciência a respeito da conveniência do uso discreto e ponderado do direito penal, a ser tomado como ultima ratio na medida em que substancia remédio violento e traumatizante para o próprio seio social. 19 A análise dos desacertos do modelo da reação social mostra que não se cuida de uma teoria da criminalidade, mas sim de um modelo de criminalização, para o qual o crime propriamente dito parece não interessar. O ponto central dessa vertente teórica, vale repetir, reside no efeito criminógeno e estigmatizador do controle social

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Idem. p. 385-389. Sobre a implementabilidade de princípios minimalistas da intervenção penal como instrumento de contração da intervenção punitiva e, por conseqüência, da contenção da violência estatal, cf. SANCHES, Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini. Os direitos humanos como fundamento do Minimalismo penal de Alessandro Baratta. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, v. 2, p.15-31. 19

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formal. Diz-se que esse modelo padece de vício metodológico consistente em um fundamentalismo antideterminista, que evita ou deixa de lado a existência dos fatores etiológicos do delito. Parte, desse modo, da fundamentação errônea de que a criminalidade constitui-se unicamente pela interdependência condicionante entre as agências do sistema penal e um setor da sociedade. Pavarini, citado por Marta González Rodríguez, chega a sustentar que esse modelo pretendeu ignorar o desvio como um fenômeno social, visualizando-o apenas como um produto interacionista do controle penal. 20 Tal posição explicativa conduziria a uma paralisia de uma política social em busca de soluções para as contradições sócioeconômicas. Passa-se, pois, a pugnar apenas pela redução do controle, o que reclamaria uma intensificação e aprofundamento dos mecanismos de valoração e limitação do jus puniendi, bem assim de apontamento funcional das agências que estruturam o sistema penal. Para o enfoque da reação social, a orientação principal dirigir-se-ia à redução ao mínimo de presença do controle social formal, em vez de buscar a racionalidade funcional desse mesmo controle. Com o advento da criminologia crítica, aparece outro dos questionamentos ao enfoque seletivo consistente na carência de perspectiva política desse modelo de criminalização: ele não se propôs a explicar as razões políticas que propiciam que certas condutas sejam tipificadas legalmente como delitos e outras, não. Demais disso, o modelo da reação social deixa sem respostas perguntas como: quais são os interesses defendidos pelas instituições penais e por que certos setores populacionais apresentam índices mais altos de criminalização secundária que outros? É oportuno, portanto, tecer algumas considerações sobre os postulados da corrente crítica em relação ao controle social.

20

RODRÍGUEZ, Marta González. Análisis del control social desde una perspectiva histórica. Disponível em . Acesso em 3 dez 2004.

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3. A CRIMINOLOGIA CRÍTICA O movimento da criminologia crítica 21 substancia, pode-se dizer, uma radicalização política da plataforma teórica do labelling approach, cujas posições num processo de amadurecimento ideológico deram origem à nova criminologia. A criminologia crítica alcança uma abordagem macrossociológica dos delineamentos da teoria da reação social, contextualizando-os política e historicamente em relações de poder concentradas no pequeno grupo social dos mais poderosos. No dizer de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, a contribuição mais importante da criminologia crítica foi a de demonstrar que o sistema penal reproduz a desigualdade própria da sociedade capitalista. Na criminalização primária, na criminalização secundária e na execução da pena ou das medidas de segurança, a criminalidade é distribuída desigualmente segundo a hierarquia dos interesses estabelecida no sistema sócio-econômico e conforme a desigualdade social entre os indivíduos.22 Os postulados básicos do modelo radical podem ser sintetizados numa dupla contraposição: seu choque com a criminologia clássica, dada a condição desta de mantenedora do status quo, e seu questionamento dos esquemas explicativos baseados no etiologismo do delito, em face dos quais contrapõe a análise científica dos mecanismos criminalizadores e estimagtizantes do controle social. A criminologia crítica situa historicamente a realidade do comportamento desviado e põe em evidência sua relação funcional, ou disfuncional, com as estruturas sociais, por meio do desenvolvimento das relações de produção e de distribuição. Merecem atenção as fortes críticas traçadas pela criminologia radical contra as estruturas de poder capitalista e a ordem legal que as sustentam, pois por intermédio da criminalização – que se ampara na propriedade e na estrutura de poder de uma sociedade – mantêm-se a estrutura classista e a submissão da classe trabalhadora às classes dominantes que ostentam a propriedade dos meios de produção.

21

Cf. TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; e YOUNG, Jock (org.). Criminologia Crítica. Tradução de Juarez Cirino dos Santos e Sérgio Tancredo. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1980.

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Há quem reconheça uma segunda fase do paradigma da libertação, etapa caracterizada pela estruturação de uma revisão autocrítica de suas posições primárias mais radicais, entre as quais vale destacar a negação do determinismo econômico do delito que marcou o início do movimento. Conseqüentemente, reduziu-se a exacerbação primeira da função instrumental do direito, de sorte a rechaçar a visão extrema do criminoso como um rebelde político mal enfocado. O qualificativo “crítico” que caracteriza esse modelo criminológico centrouse no questionamento acerca do funcionamento do controle social, fenômeno a que se reconhece natureza política. Bustos Ramírez assevera que a criminologia deixa de ser o estudo etiológico do delinqüente para passar a ser o estudo do poder político concreto (controle) que representa o direito penal do Estado moderno. Essa perspectiva crítica do controle social não deve ignorar os apontamentos de Aniyar de Castro, para quem a função constitutiva ou criadora do controle social manifesta-se em três planos principais: na criação do delito, na criação do delinqüente e na criação da delinqüência. Afirma ela que a agência legislativa cria o delito ao definir determinadas condutas como tipos penais, ao passo que a ação policial-judicial (criminalização secundária) determina seletivamente a que indivíduo aplica-se a etiqueta de delinqüente e configura o fenômeno da criminalidade ao estruturar funcionalmente a ação interdependente do plano normativo e do plano prático do sistema penal, como instância formalizada do controle social. A criminologia da libertação, portanto, revisa de certo modo o controle social e, principalmente, aponta o direito penal como manifestação particular do poder político, considerando-o como o subsistema mais reacionário de controle. As críticas nesse sentido lastreiam-se na destruição dos mitos existentes sobre as garantias formais da intervenção punitiva. Ao demonstrar as falácias da dogmática penal relativamente ao cumprimento dos diferentes princípios básicos do direito penal, qualificados como simples axiomas de lógica abstrata, a criminologia da libertação sublinha o princípio da igualdade perante a lei e o princípio garantista da culpabilidade, baseados na suposta

22

Criminologia Crítica e a crítica do Direito Penal econômico. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, p. 61.

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liberdade dos sujeitos, como pilares básicos que sustentam o direito penal em suas funções controladoras da criminalidade. Louk Hulsman, reconhecido abolicionista, assevera que a criminologia crítica questionou e criticou muitas das concepções “normais” sobre o delito. Essa forma de desprestígio, segundo ele, varia segundo as correntes inseridas na criminologia crítica. Durante certo tempo, os criminólogos marxistas, predominantemente, consideraram o delito como um produto do sistema capitalista, que desapareceria com o nascimento de uma nova sociedade. Nesse sentido enxergava-se o desaparecimento do delito como o desaparecimento das “situações problemáticas” que o causavam. Em outras palavras, não se tratava de um desaparecimento do problema da criminalização como uma resposta a situações problemáticas. Numa etapa posterior, a criminologia crítica questionou os aspectos irracionais e classistas dos processos de criminalização primários e secundários. Com isso, desmistificou a funcionalidade e o princípio da igualdade legal que muitas vezes legitimam os processos de criminalização primária. Sobre a base dessa desmistificação, a criminologia crítica apoiou a descriminalização parcial, uma política mais restritiva sobre o uso do direito penal e a não intervenção em certos delitos e contra certos delinqüentes. Atribuiu maior importância aos delitos cometidos pelos poderosos e pleiteou que as atividades da justiça penal se dirigissem mais aos crimes de colarinho branco (white collar crimes) que aos desprotegidos e à classe trabalhadora. A guerra contra o crime substancia uma derivação da própria luta de classes, que no melhor dos casos servia para vender notícias e, no pior, para converter os pobres em verdadeiros títeres expiatórios. Houlsman salienta o maior equívoco da criminologia crítica na quase completa ausência de questionamentos acerca do conceito de delito. 23 23

La Criminologia Critica y el concepto del delito. In: Abolicionismo penal. Traducción de Mariano Alberto Ciafardini y Mirta Lilián Bondanza. Buenos Aires: Ediar, 1989, p. 87-107. Aponta Houlsman, no entanto, a existência de uma tendência mais recente – na qual se incluiria ele próprio, além de nomes como Baratta, Normandeau e outros - que começa a questionar o conceito de delito e negar sua realidade ontológica. A partir desse ponto, cuidaria de reorganizar o debate dentro da criminologia e da política criminal, numa postura tendente à abolição da justiça penal, ao argumento de que o delito como realidade ontológica é a pedra angular desse tipo de justiça penal. Sem a pretensão de aprofundamento a respeito do viés abolicionista, é de ver que a assertiva de Houlsman parece não atentar para a advertência que Zaffaroni bem giza acerca da resposta neokantista à neutralização da macrossociologia. Aponta o jurista argentino que, no plano de uma pretensa integração da criminologia com o direito penal, resulta que o Direito Penal atuaria como uma programação de valores cujos cultores apenas se ocupam de delimitar os alcances do programa de criminalização, guiando-se pela pura lógica interna do programa (“dever ser”), ao passo que a criminologia ocupar-se-ia de explicar as “causas” – etiologia – das ações humanas que deveriam ser criminalizadas conforme o programa jurídico-penal. Na realidade, porém, o modelo de

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O questionamento ao paradigma crítico guarda suas formulações na excessiva carga especulativa que contém seu aparato teórico, nas suas desmedidas pretensões generalizadoras e no inevitável déficit empírico de toda concepção macrossociológica. García-Pablos de Molina24 registra que o método histórico-analítico usado pela criminologia crítica gera uma abstração político-filosófica insuscetível de verificação prática e, por conseqüência, uma carência de concreção de políticas criminais viáveis. Nada obstante, por outra ótica valorativa menos radical, pode-se dizer que o legado da criminologia crítica é recordar que o delito, o sistema penal e as decisões de política criminal produzem-se dentro de uma estrutural social, política e econômica.

III. CONCLUSÃO Assim, a pretexto de uma síntese conclusiva, a época primária de desenvolvimento da categoria “controle social” caracterizou-se por tendências oscilatórias opostas quanto a estatizar ou não a função controladora da sociedade. No surgimento do conceito sociológico de controle social, predominou a idéia da completa separação entre o controle social e a intervenção estatal (Ross e a Escola de Chicago). Todavia, as condições econômico-sociais dos Estados Unidos na década de 1930 levaram a uma mudança radical na interpretação da categoria “controle social” e suas relações com o aparato estatal, modificação esta caracterizada pelo reconhecimento da capacidade organizativa do Estado por meio do Direito, este último alçado a elemento controlador por excelência (corrente estrutural-funcionalista). Apesar das tendências divergentes expostas, sempre se reconheceu ao controle social sua centralidade conceitual e operativa na necessária consolidação da ordem social. Para sedimentar conclusivamente o que se mencionou acerca das posições teórico-criminológicas fundamentais acerca do controle social, é possível asseverar que criminologia neokantiana apresenta-se como de impossível realização, porque não pode estudar etiologicamente todas as condutas cuja programação criminalizante ocupa o direito penal, haja vista que há previsões penais que jamais provocam reações punitivas (como o adultério, por exemplo), outras nas quais a reação é substancialmente problemática (rebelião, verbi gratia), outras que não têm vigência alguma (o duelo) e, em geral, porque na imensa maioria dos casos a programação criminalizante não se efetua. Esta última hipótese refere-se à chamada cifra negra, que não pode ocultar a realidade de que o sistema penal reage somente num número extremamente reduzido de casos em comparação com o imenso número de hipóteses em que a criminalização se programa (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminologia: aproximación desde um margen. Bogotá: Temis, 1998, p. 189-190).

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a criminologia tradicional, desde sua posição idílica de consenso social, passou ao largo do estudo do controle social. Porém, a criminologia mais liberal, por meio das teorias do processo social e, mais concretamente, por meio das teorias do controle social, promoveu maior aproximação entre a abordagem do controle social e os grupos controladores. Já a corrente do labelling approach proporcionou ao controle social inegável protagonismo, ao elevá-lo a fator constitutivo da própria criminalidade. Como derivação politizada da teoria da reação social surgiu o modelo da criminologia crítica, que contextualiza historicamente a função controladora do Estado, dotando-a de alta carga ideológica e classista. O âmbito do controle social é amplíssimo, alerta Zaffaroni, dada sua protéica configuração e a imersão do investigador, e nem sempre evidente. O fenômeno de ocultamento do controle social é mais pronunciado nos países centrais do que nos periféricos, onde os conflitos são mais manifestos. Ainda assim, mesmo nos países periféricos, o controle social tende a ser mais anestésico entre as camadas sociais mais privilegiadas e que adotam os padrões de consumo dos países centrais. A enorme extensão e complexidade do fenômeno do controle social evidencia que uma sociedade é mais ou menos autoritária ou mais ou menos democrática segundo se oriente em um ou outro sentido a totalidade do fenômeno e não unicamente a parte do controle social institucionalizado ou explícito. Logo, para avaliar o controle social, o observador não deve ater-se ao sistema penal, e menos ainda na mera letra da lei penal. Ao revés, deve analisar a estrutura familiar (autoritária ou não), a educação (escola, métodos pedagógicos, controle ideológico dos textos, universidade, liberdade de cátedra etc.), a medicina (orientação anestesiante ou puramente organicista, ou mais antropológica de sua ideologia e prática) e muitos outros aspectos que tornam complicadíssimo o tecido social. A pretensão de formar uma idéia do modelo de sociedade com que se depara, esquecendo a pluridimensionalidade do fenômeno do controle social, redundará num simplismo ilusório. 25 Por derradeiro, a par de qualquer consideração qualificativa ou mesmo valorativa acerca desse desenvolvimento científico do enfoque criminológico do

24

Ob. cit. p. 562-585. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 4. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 61-62. 25

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controle social, a compreensão aqui desenvolvida volta-se precipuamente à oportunidade de apreender e tirar proveito dela, a fim de melhor formar e orientar as propostas a serem tomadas ante o delito e à violência. 26 O enfoque criminológico tem demonstrado com clareza que uma política que pretenda tratar de forma adequada a violência presente no seio social não pode simplificar nem dramatizar seu objeto, mas sim compreendê-lo em toda a sua complexidade (incluídas as condições comunicativas de aparição e modificação27), para a longo prazo permitir a assertiva de que esse objeto não pode ser manejado com força e repressão.

26

A perspectiva do Controle Social inserido no contexto globalizado é precisamente abordada por Roberto Bergalli (Relaciones entre Control Social y globalización: Fordismo y disciplina - Post-fordismo y control punitivo. Disponível em: . Acesso em 3 dez 2004). 27 A advertência é de Winfried Hassemer (Crítica al derecho penal de hoy. Traducción de Patricia S. Ziffer. Bogotá: Centro de Investigaciones de Derecho Penal y Filosofía del Derecho da Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 52). No mesmo sentido é precisa a lição de Jorge de Figueiredo Dias, quando afirma que “(…) somente uma política criminal concebida nos termos expostos pode – no contexto de uma ciência conjunta do direito penal – desempenhar a função de intermediário entre a criminologia ea dogmática jurídico-penal, tal como estas devem ser compreendidas no momento presente. Pelo contrário, uma relacionação imediata da criminologia com a dogmática jurídico-penal desde sempre se revelou não só problemática, como pouco útil, nessa dificuldade residindo a razão do divórcio – que até os anos 60 se revelou praticamente total – entre as duas ciências. Desde o momento, porém, em que se quebrou a ‘assepsia’ científica e metódica em que durante décadas viveu a ciência criminológica e em que se pôde reconhecer que esta se devia transformar, de ciência puramente explicativa, em ciência crítica, também ela passou a se deixar penetrar por pressupostos básicos e, em definitivo, por valorações jurídicocriminais. O que, por um lado, determinou um sensível alargamento do seu objeto, que, do crime (e eventualmente também da personalidade criminosa), na sua vertente puramente etiológica (ou causal), passou a ser o inteiro sistema da justiça penal; e assim permitiu, por outro lado, a sua inclusão, sem contradições, em uma ciência conjunta do direito penal por via do entreposto constituído pela política criminal” (Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo: RT, 1999, p. 44-45, ênfases do original).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à Sociologia do Direito Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. BERGALLI, Roberto. Crítica a la Crimonología. Bogotá: Temis, 1982. BERGALLI, Roberto. Relaciones entre Control Social y globalización: Fordismo y disciplina Post-fordismo y control punitivo. Disponível em: . Acesso em 3 dez 2004. BERGALLI, Roberto.¿De cuál derecho y de qué control social se habla? Disponível em: . Acesso em 3 dez 2004. CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Criminologia Crítica e a crítica do Direito Penal econômico. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MARQUES, Allana Campos. Baratta: Aldilà do sistema penal. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena. 2. reimp. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo: RT, 1999. DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Tradução de Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. _______.O suicídio: estudo de sociologia. Tradução de Monica Stahel. São Paulo: Martins Fontes, 2000. ELBERT, Carlos Alberto. Criminologia latino-americana: teoria e propostas sobre o Controle Social do Terceiro Milênio. São Paulo: LTr, 2000. FERRO, Ana Luiza Almeida. Robert Merton e o Funcionalismo. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2004. FREITAS, Wagner Cinelli de Paula. Espaço Urbano e Criminalidade: lições da Escola de Chicago. São Paulo: IBCCrim, 2002. HASSEMER, Winfried. Crítica al derecho penal de hoy. Traducción de Patricia S. Ziffer. Bogotá: Centro de Investigaciones de Derecho Penal y Filosofía del Derecho da Universidad Externado de Colombia, 1998. HULSMAN, Louk. La Criminologia Critica y el concepto del delito. In: Abolicionismo penal. Traducción de Mariano Alberto Ciafardini y Mirta Lilián Bondanza. Buenos Aires: Ediar, 1989. LEMERT, Edwin M. Human deviance, Social Problems & Social Control. New Jersey: Prentice Hall. MANNHEIM, Hermann. Criminologia comparada. Vol. II. Tradução de J. F. Faria Costa e M. Costa Andrade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. MONGRUEL, Ângela de Quadros. Criminalidade: um problema socialmente construído. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, v. 2.

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A inserção do Controle Social nas Escolas Criminológicas: do monismo social à Criminologia Crítica

PRANDO, Camila Cardoso de Mello; PRANDO, Felipe Cardoso de Mello. Criminalização da exclusão social: análise a partir da repressão aos trabalhadores rurais sem-terra no estado do Paraná. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, v. 2. RODRÍGUEZ, Marta González. Análisis del control social desde una perspectiva histórica. Disponível em . Acesso em 3 dez 2004. RODRÍGUEZ, Marta González. Análisis del control social desde una perspectiva histórica. Disponível em . Acesso em 3 dez 2004. SANCHES, Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini. Os direitos humanos como fundamento do Minimalismo penal de Alessandro Baratta. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do Controle Penal: (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, v. 2. SANTOS, Juarez Cirino dos. Raízes do Crime: um estudo sobre as estruturas e as instituições da violência. Rio de Janeiro: Forense, 1984. TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; e YOUNG, Jock (org.). Criminologia Crítica. Tradução de Juarez Cirino dos Santos e Sérgio Tancredo. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1980. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminologia: aproximación desde um margen. Bogotá: Temis, 1998. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 4. ed. São Paulo: RT, 2002.

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