A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CULTURA DEMOCRÁTICA NO PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO E OS MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DAS TOMADAS DE DECISÃO PELO CONGRESSO NACIONAL NA ERA PÓS-LULA

July 9, 2017 | Autor: A. Santos Gracco | Categoria: Direito Constitucional, Ciencias Políticas, Derecho Y Ciencias Politicas
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A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CULTURA DEMOCRÁTICA NO PRESIDENCIALISMO DE
COALIZÃO E OS MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DAS TOMADAS DE DECISÃO PELO
CONGRESSO NACIONAL NA ERA PÓS-LULA
Democratic culture's institucionalization in presidencialism of coalition
and the juridic mechanisms of control decision making by the Nacional
Congress in the age post-Lula

Abraão Soares Dias dos Santos Gracco
Mestre e Doutor em Direito Constitucional

Renata Soares Machado Guimarães de Abreu
Especialista em Direito Público
Especialista em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário


SUMÁRIO: 01 - INTRODUÇÃO; 02 - PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO BRASILEIRO E
SUA REMODELAGEM INSTITUCIONAL; 03 – O MARCO REGULATÓRIO DAS TOMADAS DE
DECISÕES DO PODER EXECUTIVO À VISTA dA MAIORIA INÉDITA NO CONGRESSO
NACIONAL; 04- CONSIDERAÇÕES FINAIS; 05- BIBLIOGRAFIA;

Resumo

Diante da nova formação do Congresso Nacional na legislatura de 2011-2014
tem-se o ineditismo, no âmbito do Estado Democrático de Direito, do
Presidente da República possuir uma base de sustentação cuja maioria foi
construída nas urnas e não por agregação posterior. O questionamento que
surge é sobre o marco jurídico regulatório, não mais da aquisição do poder,
como a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), mas agora do exercício estável e
legítimo desse poder nas relações entre a Presidência da República e o
Congresso Nacional. Assim, a partir da Teoria Procedimentalista da
Democracia de Jürgen Habermas, questiona-se a redução ou até mesmo a
superação do exercício personificado do Poder Executivo no Brasil. Ademais,
analisa-se a remodelação dos partidos políticos diante desse novo e
complexo quadro institucional que busca enraizamento na fidelidade
partidária - reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 27 de
março de 2007 -, exigindo assim pretensões mais elevadas na formação da
vontade legítima contingencialmente construída, de modo que o consenso
possa ser alcançado por meio do dissenso.

PALAVRAS-CHAVE: PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. EXERCÍCIO
LEGÍTIMO DO PODER. PARADIGMA PROCEDIMENTALISTA DO DIREITO.

ABSTRACT
Considering the new National Congress' composition in the legislature of
2011-2014 there is the ineditism, under the Democratic rule of law, that
President possess a majority whose support base was constructed on the
ballot and not by subsequent aggregation. The question that arises is about
the regulatory legal framework, no more purchasing power, as the Law of
Clean Sheet (LC 135/2010), but now stable and legitimate exercise of that
power in relations between the presidency and Congress. Thus, from the
procedural theory of democracy by Jürgen Habermas, it's questioned whether
reducing or even overcoming the personification of the Executive Power in
Brazil. Moreover, it'll be analyze the remodeling of the parties liners
before this new and complex institutional framework rooted for party
loyalty - recognized by the Supreme Court, from March 27, 2007 - and thus,
requirement highest in the formation of the legitimate aim contingently
constructed as the that consensus can be reached through dissent.

KEY-WORDS : PRESIDECIALISM OF COALITION; POLITICAL PARTIES; LEGITIMATE
ENFORMEND OF POWER; PROCEDURAL PARADIGM OF LAW.

01- INTRODUÇÃO

A queda do absolutismo monárquico e a eclosão da Revolução Francesa em 1789
acarretaram a junção momentânea da burguesia e da classe popular e o fervor
do iluminismo na Europa no século XVIII, desmoronando de uma vez por todas
a fase pré-moderna. Nesse contexto, Charles-Louis de Secondat (Montesquieu)
deixou como legado para a humanidade a constatação de que todo aquele que
exerce o poder tende ao abuso. Desse modo a doutrina dos checks and
balances, aperfeiçoada por Immanuel Kant e os pais fundadores americanos (O
Federalista), busca resolver a permanente tensão dessa divisão funcional de
poderes, principalmente pela descentralização do exercício dessas.

Com efeito, o sistema presidencialista brasileiro, herdado do modelo
americano, possui características próprias que o diferem deste. No caso
brasileiro, pode-se observar a continuidade da personificação do exercício
do poder pelo Chefe do Executivo Federal, como sequência histórica de da
substituição de um poder forte por um "imperador dessacralizado", herança
da Monarquia centralizada que fundou o Estado Brasileiro.

Além desse presidencialismo diferenciado[1], o Brasil ainda possui um
sistema multipartidário produto de um gradual e não linear processo
político ainda arraigado no voto pessoal ao invés do voto na legenda. Isso
explica, embora não justifique, a formação histórica dessas instituições.
Inicialmente eram consideradas entidades de fato, por não possuírem
registro de seus estatutos e serem ignoradas pela "Constituição da
Mandioca", mesmo sendo elaborada por 90 (noventa) constituintes de diversos
matizes. Dissolvida essa Assembléia Constituinte em 1823, a Constituição
Imperial de 1824 também não lhes reconhece a personalidade jurídica. Desse
modo, até 1870 existiam, essencialmente, os seguintes partidos:
Conservador, formado pela união dos moderados e restauradores (Bernardo
Pereira de Vasconcelos, Abaeté, Rio Branco, Caxias, Uruguai, Cotegipe e
João Alfredo) e Liberal, formado por representantes de tendências populares
(Joaquim Nabuco, Zacarias, Saraiva, Ozório, Câmara, Silveira Martins,
Dantas e Ouro Preto), ao qual, naquele ano juntou-se o partido Republicano
(Saldanha Marinho, Quintino, Campos Salles, Américo Brasiliense e Prudente
de Moraes).

Com efeito, os partidos políticos brasileiros formaram-se e se
consolidaram a partir da segunda metade do Segundo Reinado e somente
passaram a ser considerados pessoa jurídica de direito privado no Código
Eleitoral de 1932 (Lei Assis Brasil, Decreto n. 21.076, de 24 de março de
1932, arts. 99 e 100). Pelo caráter infraconstitucional e privatístico,
aceitava candidaturas avulsas, desvinculadas dos partidos políticos
(candidaturas extrapartidárias). No âmbito de primeira Constituição do
Estado Social brasileiro (1934), houve apenas uma referência indireta aos
partidos políticos (art. 170), de modo que somente a partir do Código
Eleitoral de 1946 (Lei Agamenon Magalhães) que o partido político passou a
ser imprescindível para a mediação da vontade popular, ao vedar as
candidaturas avulsas e ao permitir a apresentação somente de candidatos
vinculados a uma agremiação legalmente constituída. Tanto assim que na
Constituição democrática de 1946, de cuja Assembléia Nacional Constituinte
participaram Luis Carlos Prestes e Jorge Amado, ambos pelo Partido
Comunista do Brasil (PCB), os partidos políticos, pela primeira vez, foram
alçados à condição de instituições material e formalmente constitucionais,
reconhecendo-os como entidade de direito público.

O esgotamento do modelo partidário privatístico liberal e o estatismo
social, demonstrou a necessidade de uma reconfiguração da então
centralidade dos partidos políticos e agora, sob o a égide do paradigma do
Estado Democrático de Direito, passam pela alteração de postura dos
dirigentes, dos filiados do partido e da opinião pública, pois
A 'natureza pública dos partidos políticos' é também referida
expressamente pelas leis da ditadura militar: a lei nº 4.740, de
17.07.1965, e a lei nº 5.682, de 21.7.1971. Entretanto, já não
vivíamos, aí, o processo de publicização dos partidos políticos,
mas de sua estatização, tal como ocorreu, em outro contexto,
durante todo o império. Porque, ao mesmo tempo em que se criava
um registro especial para a personalização do partido político,
o Estado desligava-o de seu berço espontâneo, em que surgia como
instrumento da sociedade civil, mediador entre ela e o poder
político.[2]


Com o modelo personalista outrora praticado, tanto nas eleições
proporcionais quanto nas majoritárias, induz-se o eleitor a votar em
pessoas, e não na proposta partidária, fazendo com que os partidos
políticos tornem-se uma "geléia geral", sem distinções programáticas de
fundo sobre a ideologia e as diretrizes capazes de convencer o eleitorado
quanto aos rumos que pretendem implantar perante a comunidade política e a
eles mesmos.

Nesse modelo, a personificação do exercício do mandato era até então a
conseqüência mais nefasta da crise de representação, dada a fragilidade do
vínculo filiado com sua legenda, em um sistema partidário predominantemente
cartorial. Outrossim, os partidos políticos tornaram-se estruturas
autoritárias, verdadeiros "feudos de caciques" locais e regionais,
desestimulando a militância orgânica e o crescimento dessas instituições
com propostas concretas e viáveis de poder, sob o fundamento de uma
doutrina abrangente e razoável.

O fato de o mandato pertencer ao partido, mesmo com alguns problemas que
isso possa acarretar, possibilita que essas instituições de formação da
vontade política possam ser invadidas por parcelas desagregadas da
população que atualmente questionam a sua função de mediação (vermittlung)
entre o povo e o Estado, bem como a sua legitimidade e funcionamento. Esse
passa a ser o termômetro para medir o grau de representatividade e
viabilidade como alternativa efetiva de poder dessas agremiações.

Por seu turno, o contrapeso entre os Poderes Executivo e Legislativo, sem
sombra de dúvidas, faz parte desse processo de aprendizado democrático.
Diante dessa nova formatação jurídica da fidelidade partidária, um gabinete
composto por vários partidos é um gabinete representativo de matizes
ideológicos e programáticos. Isso, por um lado, é válido e deve ser
fomentado, mas, por outro, pode acarretar prejuízos aos processos
decisórios, dada a sua fragmentariedade, e resultar em exagerados atos
autoritários do exercício do poder como a edição de medidas provisórias
pelo Presidente da República, sem qualquer limite sobre a
discricionariedade do que seja urgente e relevante.

02- O PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO BRASILEIRO E SUA REMODELAGEM
INSTITUCIONAL

A partir dessas premissas, deve-se considerar o aumento do custo político e
econômico dessa governabilidade artificial e precária denominada de
Presidencialismo de Coalizão[3], que é concretizada por acordos políticos
sobre cargos de primeiro e segundo escalão que viabilizam a agenda
presidencial perante o Poder Legislativo para formar gabinete
a partir da suposição de acordo com a qual o grau de cooperação
ou conflito entre Executivo e Legislativo deve ser buscado por
meio das decisões do presidente quanto à composição de seu
ministério. A formação e duração de coalizões legislativas em
favor do governo seriam função de acordos estabelecidos entre o
chefe do Executivo e os partidos com assento no Parlamento,
acordos que envolvem a distribuição de postos ministeriais a
pessoas indiciadas pelos partidos e apoio destes à agenda
proposta pelo governo ao Congresso.[4]

Eis aí o motivo pelo qual muitos autores entendem que os governos de
coalizão se associam a custos mais altos para o processo decisório do que
os governos formados por partidos majoritários[5]. Isso faz com que, no
presidencialismo brasileiro, a coalizão seja necessária, para que se amplie
a base de sustentação do Presidente da República junto ao Legislativo.
Portanto, a combinação de um executivo historicamente forte com um
legislativo fragmentado em vários partidos acaba por criar riscos de
impasses decisórios e, conseqüentemente, ineficiência do procedimento de
tomada de decisões legítimas a tempo e modo.

No sistema político brasileiro, o poder eleitoral de um partido,
principalmente quando de trata do Presidente da República, não é
proporcional à sua influência legislativa, uma vez que até então, sob a
égide da Constituição da República de 1988, nunca houvera uma legislatura
em que o partido do Presidente da República tivesse alcançado também nas
urnas maioria no Congresso Nacional, vindo a ocorrer somente a partir de
2011. Dado o multipartidarismo e a natureza das coalizões feitas no
interior do parlamento, um partido razoavelmente forte, detentor de um
número considerável de cadeiras, pode ser deslocado para o centro das
decisões congressuais. Por outro lado, um pequeno partido, dependendo de
seu perfil ideológico, pode ter seu poder decisório ampliado
consideravelmente se sua adesão for crucial para a formação da coalizão
parlamentar. Ao contrário, em sistemas partidários parlamentares com dois
partidos, aquele que obtiver o maior número de cadeiras define a agenda
legislativa.

Nesse contexto, o poder de agenda da Presidência da República, ou seja, o
poder de determinar que tem mais ou menos importância dentro dos assuntos
que serão implementados como políticas públicas no mandato presidencial,
acaba ficando nas mãos da coalizão.[6] De um lado está o Chefe do Executivo
e de outro o parlamento. Se o sistema partidário é composto de muitas
agremiações, nenhuma delas tem maioria para formar o governo, de modo que o
Presidente da República utiliza a estratégia da patronagem para formar sua
base de sustentação no parlamento, ou seja,
Em primeiro lugar, o presidente sabe que as lideranças
partidárias, dados o voto personalizado, não possuem controle
de natureza eleitoral sobre suas bancadas. Por isso, suas
expectativa é que as taxas de coesão partidária não podem ser
garantia de formação e manutenção de uma base de apoio
sistemática no parlamento. A barganha em torno de propostas
políticas com lideranças dos grandes partidos se vê limitada,
por decorrência das preferências dos políticos tomados
individualmente. Nenhum acordo partidário é suficiente para
formar a coalizão. De forma resumida, pode-se dizer que o
presidente é vítima do efeito de informação (Riker, 1962):
ele não sabe o tamanho real de sua base de sustentação, dada
a expectativa de taxas reduzidas de coesão partidária. Por
outro lado, o presidente possui recursos importantes que
podem ser utilizados como moeda de troca numa eventual compra
de apoio parlamentar, notadamente, cargos no Governo Federal.
Ora, se ele espera que a coalizão formal de apoio não
corresponderá à base efetiva conquistada no parlamento quando
da votação de matérias de seu interesse, então , não lhe
resta outra alternativa senão oferecer postos do Executivo
para membros de partidos estranhos à coalizão de apoio
formal.[7]


Outra questão de igual relevo diz respeito ao considerável poder pró-ativo
dos Presidentes nesse sistema, representados pela prerrogativa
constitucional de emissão de medidas provisórias, com força de lei, em
casos de relevância e urgência. O grande problema é que a definição do que
é relevância e urgência fica a cargo do próprio Presidente, gerando,
portanto, não raros abusos diante da dificuldade de se lidar com a
substituição da sacralidade pela mediação institucional do poder e sua
conseqüente atribuição a um órgão, principalmente de mediação coletiva,
dado que "nossa própria história institucional e como nação, como povo é
bastante peculiar. Tivemos formalmente uma Constituição muito antes de
sermos ou de nos constituirmos como uma nação."[8]

Sob os auspícios do Estado liberal, a preponderância manifesta do Poder
Legislativo nos diversos modelos constitucionais é tolhida no Brasil por
meio do exercício do poder moderador pelo imperador,[9] tendo assim uma
Monarquia Constitucional, e não uma Monarquia Parlamentar. A Constituição
imperial de 1824, ao instituir a Câmara dos Deputados e a Câmara do Senado,
estabeleceu : "O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral com a
sanção do Imperador" (art. 13).

Do Parlamentarismo sui generis do Império, a partir da Constituição de
1891, tem-se o Presidencialismo nas constituições republicanas. O
presidente da República é elevado à condição de um "imperador
dessacralizado". Desse modo, no Estado Social a preponderância do Poder
Executivo o faz usurpar atribuições do Poder Legislativo por meio de
mecanismos como os Decretos-leis, de origem fascista, que além de
desprestigiar a instituição que deveria ser a caixa de ressonância da
sociedade, vem a humilhá-la. Uma vez expedido pelo poder executivo, sob o
manto da iminente necessidade de efetivar as crescentes demandas por
efetivação de políticas sociais de massa, o legislativo, por sua leniência,
corria o risco de aprová-los tacitamente, além do fato de não poder fazer
emendas ao ato normativo primevo.

O paradigma do Estado Democrático de Direito busca orientações
contingenciais diante das mazelas herdadas do passado. Com a preponderância
do Poder Judiciário, o Poder Legislativo passa a ser "mera porta de entrada
do ordenamento", mantendo-se ainda mecanismos autoritários como as medidas
provisórias do art. 62,[10] da Constituição da República de 1988, vestido
de nova roupagem dos antigos decretos-leis, conforme disposto no art. 25, §
2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.[11] Pior, visando
a eliminar as excessivas utilizações deste mecanismo pelo Poder Executivo,
o Poder Legislativo, por meio a Emenda Constitucional de reforma n. 32, de
11 de setembro de 2001, ao inserir 12 (doze) parágrafos ao art. 62, veio a
regulamentar o descumprimento da Constituição ao delimitar de forma
pormenorizada a sua edição, quando, na verdade, deveria revogá-lo por ser
uma excrescência no sistema de governo presidencialista, ainda mais de
coalizão. Medida esta tomada pela Constituição democrática de 1946 ao
eliminar os decretos-leis, precedente genético das Medidas Provisórias.

Instado a se manifestar sobre os requisitos constitucionais de
urgência e relevância, o Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo a
possibilidade de, excepcionalmente, moderar os excessos do poder executivo,
entende que a expedição de medidas provisórias deve atender aos requisitos
de oportunidade e conveniência do Presidente da República, ou seja, a
publicação de um ato normativo com "força de lei" (Gesetzeskraft) é de
natureza discricionária:


A crescente apropriação institucional do poder de
legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da
República, tem despertado graves preocupações de ordem
jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das
medidas provisórias causar profundas distorções que se
projetam no plano das relações políticas entre os Poderes
Executivo e Legislativo. Nada pode justificar a utilização
abusiva de Medidas Provisórias, sob pena de o Executivo,
quando ausentes razões constitucionais de urgência,
necessidade e relevância material, investir-se,
ilegitimamente, na mais relevante função institucional que
pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no
âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de
poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o
regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o
sistema de checks and balances, a relação de equilíbrio
que necessariamente deve existir entre os Poderes da
República. Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das
funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício
compulsivo da competência extraordinária de editar medida
provisória culmine por introduzir, no processo
institucional brasileiro, em matéria legislativa,
verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim,
graves distorções no modelo político e gerando sérias
disfunções comprometedoras da integridade do princípio
constitucional da separação de poderes. Configuração, na
espécie, dos pressupostos constitucionais legitimadores
das medidas provisórias ora impugnadas. Conseqüente
reconhecimento da constitucionalidade formal dos atos
presidenciais em questão. [...] A edição de medidas
provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-
se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da
estrita observância dos pressupostos constitucionais da
urgência e da relevância. Os pressupostos da urgência e da
relevância, embora conceitos jurídicos relativamente
indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente,
à avaliação discricionária do Presidente da República,
estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do
Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura
constitucional que disciplina as medidas provisórias,
qualificando-se como requisitos legitimadores e
juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do
Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe
foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da
República. Doutrina. Precedentes. A possibilidade de
controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apóia-se
na necessidade de impedir que o Presidente da República,
ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder
ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o
sistema de limitação de poderes não permite que práticas
governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os
postulados constitucionais que informam a concepção
democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas
hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e
arbitrário das funções estatais. [12]


Se em tudo o Poder Executivo demanda discricionariamente na
condição de urgente e relevante, logo, nada é urgente e relevante. Isso
gera uma autonomização do Poder Legislativo e seu desinteresse por sua
própria "agenda", uma vez que durante a sua tramitação, para transformar-se
em "qualidade de lei" (Gesetzeseigenschaften), as Medidas Provisórias podem
trancar a pauta da respectiva Casa para votação de qualquer outro Projeto
de Lei Ordinária, a partir do quadragésimo quinto dia de sua publicação,
caso ainda não tenha sido votada (art. 62, § 6º). Tal obrigatoriedade
também se estende às convocações extraordinárias (art. 57, § 8º,
acrescentado pela EC 32, de 11 de setembro de 2001). O problema é que, na
maioria das vezes, transcorrido esse período, o ato normativo sequer passou
por votação da Câmara dos Deputados, e diante da voracidade legiferante do
poder executivo, amontoam-se dezenas de Medidas Provisórias que
inviabilizam o Congresso Nacional de exercer com autonomia sua própria
pauta ("Direito de Agenda"), pois tornou-se de vez refém da pauta do
Presidente da República, desidratando assim o restante das características
que dignamente marcam sua função.

Outro fato que demonstra o desprestígio da função precípua do
Congresso Nacional é o tratamento que ele mesmo dispensa aos vetos
presidenciais. De acordo com levantamento da Comissão de Constituição e
Justiça do Senado Federal, atualmente, há cerca de 1.070 (mil e setenta)
vetos totais e parciais pendentes de análise e votação, alguns remontam a
1994 (presidente Itamar Franco). Mais do que configurar um quadro de
insegurança jurídica, traduz o desprestígio ao devido processo legislativo
e a falta de compromisso com as expectativas dos representados.

Como reflexo dessa autonomização, entendida como a "contra-
representação", tem-se o incremento da utilização do mandato popular para
outras atividades que não às propriamente relacionadas com sua atuação
institucional, configurando-se a utilização particular do cargo público sob
o argumento de correção no uso das prerrogativas de autonomia do Poder
Legislativo.

Nas relações entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo isso
fica ainda mais evidente:
A quem interessa alimentar este clima de desentendimento
entre o Executivo e o Congresso? Quem é que acha que está
lucrando alguma coisa, quando joga a opinião pública
contra os deputados, que decidiram bloquear as votações na
Câmara enquanto o governo bloqueia os recursos para as
emendas parlamentares? Do jeito que a coisa está sendo
colocada, até parece que o governo federal é inteiramente
inocente, e os deputados são um bando de aves de rapina
que pretendem assaltar o Orçamento. Claro que existem os
espertalhões, os patifes de toda sorte. Mas não é a
maioria da Câmara dos Deputados. Emendas parlamentares
existem em praticamente todos os parlamentos do mundo
democrático. No Brasil, elas existem desde o início da
República. Deputados e senadores apresentam emendas
individuais ou de bancada, com o objetivo de obter
recursos da União pra obras em seus estados. Obras que não
estão previstas em nenhum dos programas federais. E não há
nada de desonesto ou ilegal nisto. Acontece que, desde a
redemocratização em 1985, o Executivo utiliza essas
emendas como recurso para construir maiorias na Câmara e
no Senado. Faz os acordos, compromete-se a liberar os
recursos para as emendas, e os parlamentares votam nos
projetos de interesse do governo ou passam a compor a base
governista. No governo atual, este processo se tornou
agudo, porque Lula foi eleito em minoria no Congresso e
precisou construir rapidamente uma maioria para aprovar
emendas constitucionais.[13]

Isso se volta contra o próprio Poder Executivo, que recorre à
utilização de expedientes convencionais, como a partilha do exercício do
governo mediante a nomeação para cargos em ministérios de membros de um
partido ou bloco parlamentar. Além disso,

[...] responsabilidade pelas políticas de impacto nacional
ficaria a cargo do Executivo, livrando os representantes
para o trabalho de manutenção ou ampliação de sua base
eleitoral [...]. [...] o presidente parte para a
negociação e oferece cargos para a oposição; então a
accountability
desejada e depositada no presidente é diluída pelo jogo da
cooptação. Em qualquer dos casos, longe estamos de uma
prática de agenda compartilhada entre Executivo e
Legislativo. O sonho de conjugar representação e governo
continuará miragem enquanto persistirem as complexidades
inerentes às instituições eleitorais de transferência
maciça de votos[14] (ênfase adicionada)

O Poder Executivo passa a institucionalizar expedientes mais
agressivos e degenerativos da forma de fazer política para "fidelizar" sua
frágil base congressual e influenciar diretamente no processo
legislativo.[15] Chega-se ao nível de desconsiderar a opinião pública como
o termômetro de uma legitimidade arisca numa sociedade pluralista. A
privatização do público "legitima-se" por si mesma, no que a teoria
luhmaniana denomina-se de "corrupção de códigos".

Como se não fossem suficientes as desconfianças institucionais
que giram em torno do Poder Executivo e do Poder Legislativo, o Poder
Judiciário não pode ser a instância de supralegalidade a que ultimamente
tem perigosamente se arvorado.

Com o advento da atual legislatura (2011-2014), ao contrário de
coalizões presidenciais anteriores finalizados no governo Lula que, mesmo
elegendo-se o presidente, a coalizão vencedora não conseguia a maioria do
Congresso Nacional, tem-se que o ineditismo da eleição de Dilma Roussef
venha a experiência democrática brasileira experimentar novos contornos
nesta relação.

Nota-se que, mesmo com coalizões precárias no Congresso, os
governos anteriores, aproveitando-se da alta popularidade de início de
mandado, iniciavam reformas por muito desgastantes (reforma previdenciária
e tributária). A nova tratativa presidencial revela uma forma peculiar e
menos agressiva de tratamento com o Poder Legislativo, uma vez, que mesmo
tendo uma maioria congressual primária (desde a eleição), ainda não
arriscou qualquer reforma estrutural que, naturalmente, colocasse em prova
essa sustentação.

' Além de não experimentar reformas polêmicas, que, em muitos
casos, acabam por desnaturar o sentido normativo da Constituição, tornando-
a cada vez mais analítica, ainda não se experimentou a esperada redução da
quantidade e alteração dos motivos das Medidas Provisórias[16], mesmo
diante da inexistência de ruptura da linha política e econômica outrora
adotada no governo Lula e a possibilidade de planejamento dos projetos de
lei a serem enviados para o Congresso Nacional.

03 – O MARCO REGULATÓRIO DAS TOMADAS DE DECISÕES DO PODER EXECUTIVO À VISTA
dA MAIORIA INÉDITA NO CONGRESSO NACIONAL

A democracia, como condição de possibilidades para a tomada
política de decisões mediante a livre discussão pública de matérias que
vinculam as diferenças e as identidades de determinada comunidade política,
é defendia por Bauman como a forma de promover os princípios pelos quais os
seus efeitos deveriam ser criticamente avaliados por uma madura percepção
pública, fruto de um aprendizado dessa comunidade com seus erros. Dessa
forma, a

[...] diferenciação produtora de indivíduos escorregadios,
inclassificáveis e dificilmente administráveis pelas
velhas estruturas do monopólio da política (Lipovestki,
1986). Assim, a sociedade teria acabado por se tornar
irrepresentável, inaugurando a era da política e da
democracia pós-representativa.[17] (Ênfase adicionada)

Por sua vez, Derrida admite que a redução do ponto de contato
entre representantes e representados veio desmontar o aparato que até então
se tinha da noção de democracia representativa e de pluralismo, diante da
proliferação contínua de diversos sentidos no mundo social que apontam a
possibilidade de apenas rastrear a unidade do representável.[18]

No entanto, autores resistentes ao que se denomina "pós-
modernidade" fundamentam a necessidade de resgatar o projeto moderno sem os
excessos iluministas. Para Habermas a modernidade é ainda um projeto
inacabado, sendo que os excessos do Iluminismo devem ter um efeito
pedagógico[19], principalmente para pesquisar os novos contornos da
organização da sociedade, pois

[...] não basta meramente inventar novos termos, como pós-
modernidade e o resto. Ao invés disso, temos de olhar
novamente para a natureza da própria modernidade a qual,
por certas razões específicas, tem sido insuficientemente
abrangida, até agora, pelas ciências sociais. Em vez de
estarmos entrando num período de pós-modernidade, estamos
alcançando um período em que as conseqüências da
modernidade estão se tornando mais radicalizadas e
universalizadas do que antes.[20]

No mesmo sentido, como um dos poucos pontos de concordância
entre os autores, Luhmann indica que a sociedade moderna difere enormemente
do que se poderia denominar "época de transição da modernidade". Para ele,
definitivamente, a contemporaneidade não é uma situação pós-moderna. A
internacionalização da sociedade experimentou um aumento de complexidade,
de modo que relações "pós-modernas" são meios de se evitar uma compreensão
da sociedade moderna a partir da afirmação de que ela já teria se acabado,
concluindo que "[...] somente hoje temos a possibilidade de descrever
adequadamente a sociedade moderna, porque somente hoje, e precisamente numa
dimensão mundial, essa se mostra como um fato que pode ser observado e
descrito."[21]

Esse resgate se faz importante para demonstrar que, por mais
fluida que seja a representação política em tempos de globalização, tem ela
ainda a função de indicar a arena do debate público que não pode ser
privatizada como tem sido, ao ponto de se buscar um novo termo para
justificar os abusos.

Por isso que, para debater em torno das condições de
possibilidades do presidencialismo de coalizão na atual legislatura
fragmentária brasileira, faz-se necessário observar a tentativa de se
artificializar ainda mais essa representação com a iminente formação de uma
nova sigla política ("PSD de Kassab") como uma tertium força capaz de
balancear os dois maiores partidos do Congresso Nacional que forma a base
governista (PT e PMDB) e acomodar as cisões regionais dos partidos de
oposição e da própria base governista derivada (agregada após as eleições).
Pior, canibalizando-se a ainda incipiente fidelidade partidária ao se
permitir a migração para partido novo e vedando-se o mesmo ato migratório
para partidos já existentes. Na verdade, eventual concretização desse
desiderato demonstra um uso estratégico e abusivo da autonomia pública que
fere a premissa segundo a qual o mandato pertence ao partido e não a seu
exercente.

Outro risco criado pela nova correlação de forças políticas na
nova legislatura é, praticamente, a inexistência de partidos de oposição.
Isso se deve exatamente à cultura da patronagem, própria do
Presidencialismo de Coalizão, ou seja, os parlamentares e os partidos
políticos orientam-se parasitariamente no âmbito eticizante em que se
considera o que é bom para mim e não do que é bom para nós. É o preço a ser
pago por uma cultura política em que as relações entre governo e oposição
são elevadas ao nível schmittiano da relação amigo-inimigo e que não
possibilita a criação de um espaço institucional capaz de garantir os
direitos da minoria, como a realização de investigações por meio de
Comissões Parlamentares de Inquérito. Desse modo, dificulta-se ainda mais a
efetividade de mecanismos de controle da atividade do Poder Executivo que,
além de possuir maioria congressual primária, não há espaço institucional
que garanta às minorias reavivar demandas de uma sociedade plural e cindida
por definição.

De todo modo, deve se considerar que democracia não pode ser
entendida como ditadura da maioria, mas um aprendizado contínuo de respeito
à diversidade de matizes ideológicos que, mediante um programa, buscam
alcançar poder. Do contrário, o preço institucional que se paga é muito
alto, uma vez que permeado de retrocessos que inviabilizam a evolução
(aumento de complexidade) da cultura política utilizadora da autoridade do
argumento.

04- Consideracões finais

Uma vez que nenhum mosaico jurídico de controle de tomadas de decisão é
perfeito, mas produto de uma construção permanente, quando se reflete sobre
as relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo na história
institucional brasileira, observa-se a preponderância da agenda daquele,
principalmente após o advento do Estado Social e as demandas por políticas
públicas de massa.
Com efeito, na atual legislatura (2011-2014) criou-se a expectativa de uma
alteração substancial dessa forma de fazer política no presidencialismo de
coalizão brasileiro e, por conseqüência, mudança nos mecanismos de
controle. Porém, como efeito deletério da nova base governista primária é
risco ainda maior da atuação apenas formal do Congresso Nacional. Isso se
reflete na formação facções políticas adesistas e o perigoso
enfraquecimento da oposição, na cultura política impregnada pelo excesso de
expectativas atribuídas à personalidade do Presidente da República.
Assim, exige-se uma postura mais sofisticada do intérprete do ordenamento
jurídico para refletir essa nova configuração do presidencialismo de
coalizão, não apenas como limite à atividade política e à formação legítima
da vontade, mas condição de possibilidade de inserir nos afetados o
sentimento de pertencentes à uma cultura política na qual seus governantes
utilizam a dimensão pública voltada para o entendimento e a integração
social entre as diferentes visões de mundo (agir comunicativo) e não para o
próprio sucesso (agir estratégico).

04- Bibliografia

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SARTORI, Giovanni. Engenharia Constitucional: Como mudam as Constituições.
Trad. Sérgio Bath. Brasília: UNB, 1996.

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[1] Importa salientar que nenhum sistema político é puro e muito menos
perfeito como lembra Giovanni Sartori, ao analisar o semipresidencialismo
francês, "Vimos que tanto o presidencialismo quanto o parlamentarismo podem
falhar, especialmente nas suas formas puras. A partir desses dois extremos,
somos levados a buscar uma solução 'mista': uma modalidade de organização
política que se situe entre os dois e se inspire em ambos [...] Levando em
conta o que segue, declaro que um sistema político é semipresidencialista
se as seguintes propriedades ou características lhe puderem ser aplicadas
conjuntamente: a) Chefe de Estado (Presidente) é eleito por votação popular
– de forma direta ou indireta -, com um mandato determinado; b)o Chefe de
Estado compartilha o Poder Executivo com um Primeiro Ministro, em uma
estrutura dupla de autoridade com os três seguintes critérios de definição:
b.1) embora independente do Parlamento, o Presidente não tem o direito de
governar sozinho ou diretamente, e, portanto, sua vontade deve ser
canalizada e processada pelo seu governo; b.2) inversamente, o Primeiro
Ministro e seu gabinete independem do Presidente, na medida em que dependem
do Parlamento, estão sujeitos à confiança e/à não confiança parlamentar
pelo que precisam de apoio da maioria do Parlamento; b.3) a estrutura dupla
de autoridade do semipresidencialismo permite diferentes equilíbrios e a
oscilação de prevalências do poder dentro do Executivo, estritamente sobre
a condição de que subsista a 'autonomia potencial' de cada componente do
Executivo." (SARTORI, Giovanni. Engenharia Constitucional: Como mudam as
Constituições. Trad. Sérgio Bath. Brasília: UNB, 1996, pp. 135 e 147).
[2]AMARAL, Roberto. Manual das eleições. 3ª ed., revisada e atualizada. São
Paulo: Saraiva, 2006, p. 667/668.
[3] "No sistema político brasileiro, o poder eleitoral de um partido não é
proporcional à sua influência legislativa. Dado o multipartidarismo e a
natureza das coalizões feitas no interior do parlamento, um partido
razoavelmente forte, detentor de um número considerável de cadeiras, pode
ser deslocado dos centos mais importantes de decisão congressual. Por outro
lado, um pequeno partido, dependendo de seu perfil ideológico, pode ter seu
poder decisório ampliado consideravelmente se sua adesão for crucial para a
formação da coalizão parlamentar. Ao contrário, em sistemas partidários
parlamentares com dois partidos, aquele que obtiver o maior número de
cadeiras define a agenda legislativa, pois comandará os loci, relevantes de
decisão. O comportamento dos membros do parlamento, sejam líderes
partidários ou não, adequa-se automaticamente em uma ou outra situação. No
sistema bipartidário, a luta pelo maior número possível de cadeiras é
decisiva, pois, sem isto, é praticamente impossível exercer qualquer
influência na composição da agenda. Em sistemas multipartidários, além do
poder parlamentar, fonte aliás incerta de influência legislativa, é
fundamental ter acesso aos cargos governamentais que alocam recursos
públicos e regulam as atividades dos agentes econômicos e sociais. Por
isso, no Brasil, a importância de ter acesso a cargos do Executivo."
(SANTOS, Fabiano. 2003, p. 64-65)
[4]ANASTASIA, Fátima; MELO, Carlos Ranulfo; SANTOS, Fabiano.
Governabilidade e representação política na América do Sul. Rio de Janeiro:
Fundação Konrad Adenauer, 2005.p. 57.
[5]POTERBA, James. State response to fiscal crise: the effects of budgetary
institutions and politics. Journal of political economy, vol. 102, nº 4,
1994, pp.798-821.
[6] "O poder de agenda do presidente e das lideranças partidárias remete à
estrutura institucional que organiza o processo legislativo. Mais
especificamente, o que importa agora é observar as regras e procedimentos
de formulação da agenda parlamentar, os núcleos de elaboração das políticas
efetivamente aprovadas, e os agentes de maior influência nesse processo. A
questão central gira em torno da extensão dos direitos parlamentares dos
deputados sem postos na burocracia vis-à-vis as prerrogativas de poder
acumuladas nas mãos das lideranças partidárias e a capacidade do Poder
Executivo de iniciar e influenciar o processo legislativo." (SANTOS,
Fabiano. 2003, p. 67).
[7]SANTOS, Fabiano. 2003, p. 66.

[8] CARVALHO NETTO, Menelick de. A constituição da Europa. In: SAMPAIO,
José Adércio Leite (org.). Crise e desafios da constituição. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003, p. 288.
[9] "versão moderna da antiga Doutrina do Direito Divino dos Reis"
(CARVALHO NETO, Menelick de. A sanção no procedimento.Ob. cit. p. 75).
[10] "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou
qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e
pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei
até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o
mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não
tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em
sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta
dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da
medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto."
[11] "Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei,
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder
Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional,
especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não
apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados
da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso
Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo
apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os
atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o
Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação
da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias,
aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único."
(Ênfase adicionada).
[12]ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04.
[13] HIPPÓLITO, Lúcia. Por dentro do governo Lula: Anotações num diário de
bordo. São Paulo: Futura, 2005, p. 172-173 (ênfase adicionada).
[14] SANTOS, Fabiano. O poder legislativo no presidencialismo de coalizão.
Belo Horizonte: Editora UFMG, Rio de Janeiro: IUPERJ, 2003, p. 56-57.
[15] Evidenciado em apurações como da "CPMI dos Correios", no ano de 2005,
que desaguou na ação penal proposta pelo Procurador Geral da República e
recebida pelo Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2007, figurando
como acusados parlamentares sob a imputação de que vieram a receber
vantagem pecuniária indevida para votarem favoravelmente nas matérias de
interesse do Poder Executivo, o denominado "mensalão." Ainda, é de se
acrescentar os episódios das "sanguessugas" e "Galtama", de parlamentares,
que, em conluio com empresas privadas, atuavam nas licitações
governamentais de modo a favorecer na adjudicação do certame, além de
atuação na Comissão de Orçamento para liberação das emendas individuais. No
caso do "mensalão", decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao acolher o
princípio do in dúbio pro societate nos autos do Inquérito nº 2.245, de
relatoria do Ministro Joaquim Barbosa que "Por entender presentes indícios
de autoria e materialidade, o Tribunal recebeu, em parte, denúncia
oferecida pelo Procurador-Geral da República contra 40 pessoas acusadas da
suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica,
peculato, corrupção passiva e ativa (CP, artigos 288, 299, 312, 317 e 333,
respectivamente), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII),
gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas (Lei
7.492/86, artigos 4º, 22 e parágrafo único), todos ligados ao esquema
denominado "Mensalão". Inicialmente, o Tribunal resolveu questões de ordem
apresentadas pela Presidente, Min. Ellen Gracie, a fim de garantir o bom
andamento dos trabalhos, no sentido de: a) nomear um defensor substituto a
um dos acusados, verificada a ausência de comparecimento de advogado
constituído, para o só efeito de representação no ato de apreciação da
denúncia, com base na regra inscrita no art. 261, segundo a qual nenhum
acusado será processado ou julgado sem defensor, e na prerrogativa do art.
265, ambos do CPP; b) indeferir o pedido de adiamento da sessão formulado
por um dos causídicos, ante a falta de razoabilidade; c) indeferir, da
mesma forma, o requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República de
alargar o prazo para sustentação oral; d) conceder prazo em dobro, para
sustentação oral, a defensor de dois acusados, estendendo idêntico
tratamento aos demais denunciados; e) indeferir requerimento formulado por
defensor de um acusado relativamente à ordem do julgamento, haja vista que
o procedimento sugerido ocasionaria mais tumulto processual e delonga, não
encontrando, ademais, amparo legal. No que se refere à penúltima questão de
ordem, o Min. Marco Aurélio divergiu para votar no sentido da observância
do prazo simples, considerando o fato de ter-se, na espécie, denúncia
formalizada contra acusados com defensor único. O Tribunal, por maioria,
ainda superou o reparo feito pelo Min. Marco Aurélio em questão de
procedimento, o qual, tendo em conta a notícia de que um dos envolvidos não
apresentara defesa prévia, entendia que, assim como se procedera quanto à
sustentação oral, deveria ter havido, naquele caso, designação dativa, para
não ficar o acusado indefeso no procedimento. O Tribunal, da mesma forma,
afastou todas preliminares levantadas pelos advogados dos denunciados
referentes à: a) incompetência do Supremo para julgar acusados sem
prerrogativa de foro perante esta Corte, por estar preclusa a matéria, uma
vez que já decidida anteriormente em questão de ordem; b) precipitação no
oferecimento da denúncia, em violação ao devido processo legal, porquanto a
decisão sobre o momento de oferecê-la seria de alçada única do autor da
ação penal; c) não apresentação do relatório policial, por se tratar de
peça dispensável; d) nulidade das decisões proferidas na 1ª instância,
pois, quando da atuação do magistrado de 1º grau, no sentido da quebra do
sigilo bancário e fiscal, não havia indício da participação de nenhum
agente político ou autoridade detentora da prerrogativa de foro nos fatos
que foram objeto da investigação policial; e) ilicitude de provas
existentes nos autos, já que todas legalmente colhidas. No que tange à
preliminar autonomamente suscitada de ilicitude da prova do Banco Central
do Brasil - BACEN de relatórios bancários por requisição exclusiva do
Procurador-Geral da República, independentemente de ordem judicial,
manifestaram-se pela ilicitude dessa prova os Ministros Ricardo
Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e
Ellen Gracie. Considerou-se, todavia, esta preliminar prejudicada, na
medida em que os referidos documentos não foram obtidos exclusivamente por
aquela fonte, mas por formas regulares de quebra de sigilo, ou seja,
através da CPMI dos Correios e por decisão judicial do Min. Nelson Jobim,
então Presidente do STF e, posteriormente, do próprio relator. No mérito, o
Tribunal, na parte em que recebeu a denúncia feita contra dois dos acusados
quanto à suposta prática do crime de evasão de divisas, esclareceu não ser
possível a aplicação do princípio da consunção, suscitado pela defesa, que
afirmava que o crime de manter depósitos no exterior fora perpetrado como
meio para a consecução do delito de sonegação fiscal (Lei 8.137/90).
Entendeu-se que não teriam sido atendidos os requisitos necessários à
aplicação desse princípio — as normas incriminadoras devem tutelar o mesmo
bem jurídico e o crime-meio deve ser menos gravoso do que o crime-fim —,
tendo em vista que a Lei 7.492/86 protege a política cambial brasileira,
enquanto a Lei 8.137/90 tutela a política fiscal, e o crime de evasão de
divisas é mais grave que o delito de sonegação fiscal. Afastou-se, também,
a alegação de que, ainda que os fatos pudessem constituir crime contra a
ordem tributária, teria ocorrido a extinção da punibilidade prevista no
art. 34 da Lei 9.249/95, em razão do recolhimento dos impostos pelo
denunciado. Considerou-se que a denúncia não imputara aos denunciados o
crime de sonegação fiscal e que a mencionada extinção de punibilidade não
poderia ser estendida ao crime de evasão de divisas. Por fim, não se
acolheu o argumento de que não haveria incidência do art. 22, parágrafo
único, da Lei 7.492/86, porque a conta existente no exterior para
movimentação das divisas não pertenceria a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil. Asseverou-se que a conta, em princípio
criada para o cometimento do delito, seria titularizada por pessoa jurídica
de propriedade do denunciado, verdadeiro beneficiário dos valores
depositados, residente e domiciliado no território nacional. O Tribunal, na
parte em que rejeitou a denúncia, relativamente a um dos acusados, quanto
ao crime de falsidade ideológica — que decorreria da circunstância de ter
ele se utilizado, supostamente, de expediente fraudulento, fazendo constar
sua exclusão do quadro de sócios de empresa, e nele incluir sua esposa, a
qual seria, na verdade, sua "testa-de-ferro" —, concluiu que a denúncia não
teria descrito em que consistiria o dolo específico da conduta do
denunciado, ou seja, não demonstrara de que modo ele pretendia prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante" (Informativo nº 447, disponível no
www.stf.gov.br/jurisprudência/informativo, acesso em 05.09.2007).
[16] Comparação realizada nos 04 (quatro) primeiros meses do início da
legislatura 2007-2010 e 2011-2014 (www.planalto.gov.br).
[17] LAVALLE, Adrián; HOUTZAGER, Peter P.; CASTELO, Graziela. Democracia,
pluralização da representação e sociedade civil. Lua Nova: revista de
cultura e política. O futuro da representação. São Paulo, nº 67, 2006, p.
64.
[18] DERRIDA, Jacques. Sending: on representation. Social research, nº 49,
1982.
[19] HABERMAS, J.: "Modernidade – um projeto inacabado". In: ARANTES, O. &
ARANTES, P.: Um ponto cego no projeto moderno de Jürgen Habermas. SP.
Brasiliense. 1992. p. 118.
[20] GIDDENS, Antony.. As conseqüências da modernidade. Trad. Raul
Fiker. São Paulo: Unesp, 1991, p. 12-13.
[21] "[...] solo oggi abbiamo la possibililtá di descrivere adeguatamente
la societá moderna, poiché solo oggi, e precisamente in uma dimensione
mondiale, essa si mostra come um fatto che puó essere osservato e
descritto." (LUHMANN, Niklas. Causlità nel sud. In, CORSI, Giancarlo e DE
GIORGI, Raffaele. Ridescrivere la questione meridionele. Lecce: CRSEC,
1998, p. 108).
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