A (in)sustentável beleza de uma paisagem (des)protegida – ou o incerto devir de uma urbanização polémica na Costa Vicentina

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A (in)sustentável beleza de uma paisagem (des)protegida – ou o incerto devir de uma urbanização polémica na Costa Vicentina Maria João Pereira Neto Professora auxiliar Faculdade de Arquitectura de Lisboa –UTL, Portugal

Resumo

Com esta comunicação, pretendemos enfatizar as contradições, os excessos e, alguma permissividade legislativa, que tem permitido a degradação de um território da costa algarvia parte integrante de uma vasta área de paisagem protegida por decreto desde 1988 e, enquanto Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina, vulgo PNSACV, desde 1995. Iremos centrar a nossa abordagem numa polémica urbanização turística no concelho de Aljezur – o denominado Espartal – classificado como área de intervenção específica - pelo plano de ordenamento do parque publicado em 2011, cujas vicissitudes têm acompanhado, as diversas fases da classificação do território em que se insere. Gostaríamos de destacar as muito recentes e polémicas intervenções na dita urbanização e, que quanto a nós, constituem um dos maiores atentados ao bom senso, ao bom gosto e á sensibilidade estética que se têm verificado nos últimos anos em território nacional, tendo gerado autênticas aberrações arquitectónicas e urbanísticas, que descaracterizaram e feriram de forma perene o equilíbrio e a beleza da paisagem, desfigurando o “spirito locci” tal como foi defendido pela Declaração do Quebec – ICOMOs Outubro de 2008 Palavras-chave – Costa Vicentina, Património, Sustentabilidade, Urbanização, Turismo

1. Prólogo

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To greed, all nature is insufficient . Seneca O caso que aqui apresentamos é uma história exemplar que envolve um território de cobiçada e (in) sustentável beleza e alguma ganânciaD A presente comunicação, que se integra num projecto de investigação mais amplo e de abordagem pluridisciplinar, baseia – se numa abordagem EMIC sustentada pela observação participante e pela análise qualitativa da legislação que tem sido publicada ao longo das últimas três décadas, sustentada por diversos artigos e comunicações da investigadora sobre a temática que assumem uma profunda ligação afectiva com a região natal de parte sua ancestria. Centramos a nossa abordagem num dos lugares mais apetecíveis e cobiçados da costa portuguesa localizado no sudoeste do continente português, no distrito de Faro concelho de Aljezur, sendo delimitado a norte pelo concelho de Odemira, a este pelo concelho de Monchique e a sul pelos concelhos de Vila do Bispo, a meia hora de Lagos e de um outro Algarve, onde predomina um modelo desenvolvimento assente no denominado turismo de massas sustentado pela oferta sol, praia, golf e urbanizações descontroladas que desfiguraram a paisagem da região pela ambição de um lucro fácil. Dotada de uma beleza privilegiada e de uma flora e fauna únicas, a paisagem da denominada costa vicentina, em bom momento foi salvaguardada da delapidação total, pelo Decreto Lei 241/88 de 7 de Julho que criou a área de paisagem protegida do sudoeste alentejano e costa vicentina. Este decreto no seu preâmbulo reconhece a necessidade imperiosa de salvaguardar uma zona cuja paisagem ainda está pouco adulterada nos seus aspectos mais naturais mas que porém 2 assiste perigosamente ao desenrolar de processos e movimentos “ no sentido da sua ocupação e utilização que urge ordenar para que o desenvolvimento da zona

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Para a ganância toda a natureza é insuficiente.

Destaca – se por exemplo o polémico e megalómano empreendimento do Vale da Telha de meados da década de 70: cerca de 600 hectares localizados entre as praias de Monte Clérigo e da Arrifana, cujos efeitos danosos ainda estão por sanar. O seu impacto pressionou o governo central a tomar iniciativas legislativas no sentido de ordenar o território onde se insere. Sugerem -.se também algumas das propostas para intervenções de carácter “turístico” junto ao Vale da Amoreira que a serem concretizadas teriam um carácter absolutamente catastrófico. Acresce também a polémica abertura da estrada que liga Aljezur á praia da Amoreira no início da década de 80 cujo traçado constituiu um atentado ao equilíbrio dos ecossistemas locais.

possa ser efectuado de uma forma equilibrada e com respeito pelos valores naturais e paisagísticos e culturais que interessa preservar. Ainda segundo o mesmo decreto lei, esta classificação visava essencialmente a promoção da protecção e o aproveitamento sustentado dos recursos naturais 3 assim como de outros valores, paisagísticos e culturais sustendo e corrigindo os processos que poderiam conduzir à sua degradação, criando condições para a sua manutenção e valorização promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da região de forma equilibrada. Mais tarde, em 1991 é aprovado o denominado PROT Algarve – Plano Regional de Ordenamento do território para o Algarve onde se “formula uma visão de futuro para a região constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território () definindo a estratégia regional de desenvolvimento territorial, por forma a garantir a coesão do território algarvio, atenuando assimetrias, assegurando a igualdade de oportunidades e consolidando 4 um sistema ambiental sustentável e durável” . O disposto neste documento regulador vinculava as entidades públicas e privadas a aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e, também a adoptar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo assumindo, definindo e delimitando dois grupos de zonas: de ocupação urbanística e zonas de recursos naturais e de equilíbrio ambiental. Na sequência é aprovado o Plano Director Municipal de Aljezur, vulgo PDM, pela resolução do conselho de ministros 142/95 e pelo Diário da República 269 de 21/11 5 de 1995 - I série após um processo moroso de articulação com o PROT Algarve. Nesse mesmo ano de 1995 é publicado o Decreto Lei 26/ 95 de 21 de Setembro que estipula e regulamenta o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa vicentina para gáudio de todos os que almejavam a acentuação da salvaguarda de tão precioso património imaterial e para descontento daqueles que defendiam um modelo de desenvolvimento tendo por base o “crescimento” assente na 3

Curioso constatar que 25 anos após esta publicação como o conceito de património evoluiu: neste contexto legislador ainda se diferencia património cultural de património natural e paisagístico. A palavra sustentabilidade se bem que implícita não é ainda utilizada.

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http://www.dre.pt/cgi/dr1s.exe?t=dr&cap=1-1200&doc=19910883%20&v02=&v01=2&v03=1900-0101&v04=3000-12-21&v05=&v06=&v07=&v08=&v09=&v10=&v1

5 Este plano sofreu ligeiras alterações em 2004 Declaração n.º 161/2004 de 11/06/2004 (Diário da República n.º 136, de 11/06/2004 – II Série).Ver sitío da CMA http://www.cmaljezur.pt/NR/rdonlyres/B30AB5AE-3224-409B-B52A-79C1C0D1BF16/0/PDMRegulamento.pdf

urbanização desenfreada e num modelo de turismo de massas semelhante ao do restante Algarve. De acordo com o referido decreto são objectivos específicos da criação do Parque Natural: a gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e sócio económicos caracterizadores da região e também o desenvolvimento de acções que promovam a salvaguarda dos mesmos no que concerne aos seus aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos, a promoção do desenvolvimento económico e do bem estar das populações em harmonia com as leis da natureza e a salvaguarda do património arquitectónico histórico ou tradicional levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor assim como a promoção de uma arquitectura integrada na 6 paisagem. Curiosamente a história legislativa relacionada com esta necessidade premente de salvaguardar o valor patrimonial deste território tem sido confundida com o historial recente da devastação provocada pelo fogo. Salientam-se os incêndios dos Verões de 1987 e de 1995 que consumiram dezenas de milhares de hectares de floresta em terrenos até ao mar provocando enormes danos patrimoniais e situações de desespero para quem os vivenciou. Curiosamente e, coincidentemente, antecedendo a publicação da legislação basilar para o ordenamento de um território tão apetecível para a maximização do lucro tendo por base a exploração turística de uma zona privilegiada e ainda praticamente intacta. Neste contexto é aprovada a urbanização do Espartal – quarenta e seis hectares a poente da vila de Aljezur, entre as praias de Monte Clérigo e a Amoreira, em localização privilegiada.

2- Uma urbanização polémica: Espartal 7

Em 1984 é concedido um alvará camarário para uma urbanização turística no sítio do Espartal localizado num dos mais belos lugares da Costa Vicentina tendo como limites naturais as milenares dunas da ribeira de Aljezur e as arribas atlânticas. O processo de construção é ligeiramente adiado pela criação da área de paisagem protegida em 1987 porém a sua prévia concessão de alvará impele a publicitação da venda de lotes e as primeiras construções como sendo “ em pleno coração da zona de paisagem protegida” tal como é preservado pela nossa memória. 6

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http://www.terraemania.com/tt/legislacao/legislacao/decreg26_95.html Alvará da Câmara Municipal de Aljezur nº 1 /84 de 22 de Março

Em 8 de Junho a Câmara Municipal emite novo alvará de loteamento nº 1/ 88. Em 1995 através da resolução 142/95 de 21 de Novembro do conselho de ministros que ratificava o PDM concelhio, o Espartal foi considerado como urbano – 8 subcategoria de espaço de ocupação urbanística – perímetro urbano de Aljezur Esta qualificação foi incorporada no plano de ordenamento do Parque Natural do sudoeste Alentejano e Costa Vicentina – vulgo PNSACV- aprovado pelo Decreto regulamentar nº 33/95 de 11 de Dezembro. Porém, e se atentarmos ao que está explicitado no plano de ordenamento, nomeadamente nos seus objectivos, a polémica e a contradição entre o que é a protecção em teoria e a prática, são mais do que aparentes. Com efeito, tal como é definido no documento regulador: é premente a necessidade de assegurar a protecção e a valorização dos valores naturais, paisagísticos e culturais concentrando os seus esforços nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza e também enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais de forma adequada às necessidades da conjuntura actual bem como as actividades turísticas, recreativas e de lazer, tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e o bem – estar das populações de forma sustentada e duradoura. Acentuam – se nestas disposições gerais e introdutórias as correcções dos processos que “poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença 9 criando e reforçando condições para a sua respectiva manutenção e valorização” e a participação activa de todas as entidades públicas e privadas conectadas com o Parque, em estreita colaboração com as populações, que tal como temos vindo a referir ao longo destes anos, foram praticamente marginalizadas em todo este processo, destacando – se as proibições a práticas ancestrais ligadas à agricultura sem quaisquer contrapartidas. Porém, muitas das más práticas urbanísticas e arquitectónicas que podiam contribuir para a destruição do equilíbrio dos ecossistemas provocando danos na paisagem já haviam sido efectivamente concretizadas com consequências irreversíveis. De salientar o ano de 1998 em que a maior parte do território do Concelho foi 10 integrado na Rede Natura 2000 e o Decreto regulamentar nº 9/99 de 15 de Junho 8

Ver alínea B do nº 2 do artigo 35 do PDM de Aljezur. E articulação com documento regulador do PROT Algarve- mercê da aprovação prévia de alvarás camarários em 1984 e 1988. 9

Ver capítulo 1 disposições gerais artigo 1º alíneas a) a d)

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Integrando o processo da rede Natura 2000 os limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina são abrangidos cumulativamente pelo SIC (Sítio de Importância comunitária da Costa Sudoeste da Costa Sudoeste PTCON0012 constante da 1ª lista nacional de sítios aprovada pela resolução do Conselho de Ministros nº 142/97 de 28 de Agosto) e pela ZPE (Zona de Protecção Especial) para a avifauna – Dec lei 384-B/99 de 23 de setembro) In http://www.icnb.pt/propfinal/_Vol.III-

de 1999 que aprovou o plano de ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina alterando o decreto regulamentar de 1995, enfatizando ainda mais a necessidade de salvaguarda de um território sensível e sob pressão e, introduzindo algumas alterações de pormenor publicando também a carta de gestão que indicava os usos possíveis para os vários espaços de zonamentos. Assume – se a polémica! Os impactos ambientais e paisagísticos são de tal forma notórios que em 2001 a resolução do Conselho de Ministros nº 173/2001 de 28 de Dezembro propõe a revisão do plano de ordenamento que, apesar de extraordinariamente restritivo para as populações locais que sempre promoveram o equilíbrio dos ecossistemas, permitia e permitiu de forma sistemática a contínua delapidação do património natural através da construção pouco regulada na urbanização do Espartal assumindo uma estética duvidosa e de fraca qualidade arquitectónica, destruindo património arqueológico e habitats naturais, desfigurando de forma perene uma zona que deveria ter sido exemplarmente protegida e preservada.

Fig 1 Espartal (Fonte: autora)

Fig 2 Espartal 2007 e 2008 (Fonte: autora)

Na sequência deste procedimento legislativo o plano de ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina foi parcialmente suspenso e o Espartal ficou sujeito a medidas preventivas através da resolução do conselho de 11 ministros nº 19/ 2008 de 4 de Fevereiro com a interdição de novos loteamentos que se manteve até á elaboração do Plano de Pormenor em Outubro de 2009. Na resolução de 2008 reforça – se o interesse patrimonial nacional e europeu do Parque, constatando – se que “ na área do PNSACV existem algumas situações

Sítios%20da%20Lista%20Nacional%20e%20Zonas%20de%20Protecção%20Especial/Fichas%20de%20Sí tios/Sitio%20COSTA%20SU 11

O caso do Espartal é aqui enfatizado, no entanto, na resolução de 2008 e, no referente à costa vicentina, são igualmente sujeitas a medidas preventivas as áreas denominadas por Vila Rosalinda e o Vale da Telha ambas no concelho de Aljezur, bem como Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal em Vila do Bispo.

relativas a operações urbanísticas, anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento, cuja validade tem sido posta em causa ao longo das últimas décadas, e que, no caso de se concretizarem, são susceptíveis de comprometer os valores naturais que o PNSACV visa proteger bem como a execução do respectivo plano de ordenamento (D.)”. Por fortuna ou coincidência, o período que medeia 2001 e 2008 foi aquele em que se assistiu ao apogeu da construção de dezenas de moradias isoladas ou geminadas e à tentativa da promoção de uns mais do que polémicos apartamentos. Curiosamente no Verão de 2003 um incêndio de proporções inauditas flagelou o concelho de Aljezur tendo ardido mais de 100 000 hectares, desta vez não alcançando o mar

Fig. 3 início da construção apartamentos Fevereiro de 2008 (fonte: autora)

Fig. 4 Apartamentos Espartal 2012 (Fonte: Carlos João Gomes da Silva)

Em 2009 e, na sequência de um memorando de entendimento celebrado entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e o Município de Aljezur em 28 Março de 2008, previu – se a elaboração de um plano de pormenor para a zona do Espartal (PPE) “ com vista á resolução do enquadramento urbanístico dos loteamentos do Espartal e a sua melhor 12 articulação com a envolvente à ribeira de Aljezur” . De acordo com o documento que integra a proposta de regulamento do PPE pretendia – se dar cumprimento ao compromisso de reequacionar as regras aplicáveis ao uso, ocupação, e transformação do solo na zona do Espartal. A intenção parece – nos assaz louvável se não tivéssemos constado, através da consulta dos documentos que, aliás, estão publica e universalmente acessíveis através do sítio institucional do Município de Aljezur, uma estranha promiscuidade entre os interesses dos promotores/ proprietários da urbanização e a elaboração do referido plano.

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Ver: PDF da proposta de regulamento do Plano Pormenor do Espartal de Agosto de 2009 disponível no sítio institucional da Câmara Municipal de Aljezur e também o memorando.

Destacamos deste modo uma polémica alínea S do protocolo celebrado em 25 de 13 Agosto de 2008 entre o município de Aljezur e a empresa proprietária de diversos lotes localizados na área de intervenção do Espartal, em que explicitamente se refere que esta última apresentou à Câmara Municipal uma proposta de contrato tendo por objectivo a elaboração de um projecto de plano de pormenor tendo em vista a possibilidade “de poder dispor a curto prazo de um conjunto de regras urbanísticas que lhes permitam reordenar os loteamentos de 84 e 88 em consonância com os valores que presidem à revisão do Plano de Ordenamento do 14 PNSACV”. Deste modo, gostaríamos de realçar o ponto 2 da cláusula terceira do referido protocolo nas suas alíneas a), b) c) e d) em que basicamente se afirma que o Plano Pormenor do Espartal será elaborado por uma equipa técnica pluridisciplinar a selecionar, coordenada por um arquitecto de reconhecida experiência, esta equipa, sempre sob a direcção do município, deverá ser contratada pelo proprietário da urbanização e coordenada pela chefe da divisão de urbanismo e de habitação da autarquia de Aljezur a quem competirá estabelecer a articulação entre a equipa técnica e o executivo municipal. Mais se afirma que os elementos pertencentes á equipa técnica e que não pertençam aos quadros de pessoal da Câmara Municipal serão contratados e pagos pelo dono da urbanização que voluntariamente custeará os encargos de todos os estudos e projectos necessários á elaboração do Plano de Pormenor. Assumindo a autarquia “ que num quadro de dificuldades orçamentais, não dispõe 15 de recursos financeiros que possa afectar ao citado plano” O Plano de Pormenor do Espartal foi rapidamente elaborado e aprovado em 16 Outubro de 2009 entrando em vigor em 2010 salvaguardando como seria de esperar todos os direitos anteriormente adquiridos por empresas e particulares tal 17 como foi difundido pela imprensa local . Em 2011 a Resolução do Conselho de Ministros 11 – B de 4 de Fevereiro publicada no DR nº 25 de 4 de Fevereiro de 2011 aprovou o novo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina que 13

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Ver documento supra citado. . http://www.cm-aljezur.pt/portal_autarquico/aljezur/v_pt-PTacedido em 6 e 7 de Dezembro de 20112

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Ver protocolo supracitado.

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Despacho Presidente da CMA de 13 de Agosto de 2010 e referência ao aviso 13559/2010 de 7 de Julho http://www.barlavento.pt/index.php/noticia?id=43653

consagra os espaços edificados do Espartal (ver artigo 41º) como áreas de intervenção específica definindo prioridades de intervenção. Porém os pontos 2 e 3 referem que estas zonas de intervenção específicas deverão ser objectos de planos municipais de ordenamento do território ou de alvarás de loteamento e, que quaisquer intervenções, deverão cumprir o estipulado nos planos municipais de ordenamento ou os respectivos alvarás de loteamento. Os precedentes já referenciados nesta comunicação fazem temer o pior. No entanto, o nº 4 determina que até à aprovação destes planos ou durante a sua suspensão ficam sujeitas a autorização do Instituto de Conservação da Natureza e 18 da Biodiversidade I.P a construção ou ampliação de edifícios ou outras instalações; a instalação de explorações ou ampliação das já existentes, alterações á morfologia do solo, designadamente a realização de aterros ou escavações, derrube de árvores, com qualquer área, destruição do solo vivo e do coberto vegetal. È de destacar também que no seu artigo 29º consagra a área de intervenção específica da ribeira de Aljezur, local particularmente sensível pela riqueza dos seus ecossistemas e apetecível pela beleza. “Subitamente” em 2012 foram retomadas algumas das mais polémicas obras do Espartal que haviam sido suspensas por decreto, nomeadamente a construção dos blocos de apartamentos iniciada em 2008 e cujo betão desfigurava a paisagem causando um impacto visual devastador, pela sua proximidade com a estrada que faz a ligação à Praia de Monte Clérigo, chocando todos aqueles que procuravam a beleza quase impoluta e a tranquilidade de um local privilegiado: em pleno coração 19 do Parque Natural e como tal publicitado .

Fig5. Espartal – apartamentos 2012 (Fonte: Carlos João Gomes da Silva)

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Fig. 6 Espartal visto do castelo de Aljezur a 5 quilómetros de distância – impacto visual Outubro

Vulgo ICNB.IP

19 : Onde se pode inclusive ter acesso ao projecto de arquitectura. http://lagos-faro.olx.pt/apartamento-t2novo-espartal-aljezur-sp-ao433a-iid-417224081 acedido em Outubro de 2012.

2012 (Fonte: Carlos João Gomes da Siva)

3 Questões para reflexão pretextual conclusiva Como é que é possível que num território tão belo e tão preservado pelos seus habitantes e, contraditoriamente, pela legislação se podem ter permitido e insistir em permitir tamanhos dislates e delapidação patrimonial sob a subtileza de mecanismos de ordenamento territorial promovidos pelos que contribuem para a sua destruição? Como se pode planear assumindo uma postura deontologicamente assertiva e transparente? Como é que o poder local perante o óbvio pode publicamente insistir na palavra sustentabilidade e ao mesmo tempo permitir e apoiar um tamanho atentado? Como e onde se podem procurar e promover as alternativas para uma lógica de sustentabilidade que não ignore as potencialidades turísticas de uma paisagem de beleza única e irrepetível salvaguardando a cultura imaterial e o direito de sobrevivência daqueles que ao longo do tempo sempre a souberem proteger e dela depender? Como é que a população do concelho, já de si fragilizada por um acentuado envelhecimento e por uma conjuntura pouco favorável ao crescimento económico, tem reagido e, reage, a um continuado desrespeito das suas práticas culturais ancestrais por uma legislação excessivamente proibitória e, por outro lado permissora de uma lógica de crescimento sustentada pela especulação imobiliária descontextualizada e excessiva, desfiguradora do seu maior património o “spiritus loci” e identitário de uma região? Cremos que é nosso dever enquanto membro da comunidade científica e académica e, no seu seio, defender e promover a discussão e, consequentemente alargá – la á sociedade civil, destes casos exemplares pela sua ambiguidade em que são por demais evidentes algumas contradições que podem viciar á partida os instrumentos reguladores do território em nome dos direitos adquiridos, desfigurando e destruindo um património que é universal. Arrogando a intenção da Declaração de Québec na ocasião da 16ª Assembleia Geral do ICOMOS sobre a preservação do “spiritus loci” de Outubro de 2008: o espírito do lugar é construído por vários actores sociais seus arquitectos e gestores bem como por todos os o usufruem e que contribuem activamente para lhe conferir um sentido. O espírito do lugar é definido pelos seus elementos tangíveis e intangíveis, por todos aqueles que lhes conferem sentido e emoção suprindo assim uma visão mais ampla e dinâmica do património cultural.

Deste modo, evocando e enviesando na sua síntese final, as palavras de John 20 Keats “A thing of beauty is a joy forever; its loveliness increases; it will never pass into nothingness().Tememos que neste caso específico se assuma o contraditório.

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Jonh Keats Endymion 1818

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