A internalização do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional nos países da América Latina. In: PEREIRA, Ana Cristina Paulo; MENEZES, Wagner (Orgs.). Direito e relações internacionais na América Latina. 1ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015

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A internalização do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional nos
países da América Latina


Conferencistas: Elizabeth Goraieb[1] e Rodrigo Cittadino[2]

O artigo aborda a relação da Corte Penal Internacional, instituída pelo
Tratado de Roma, com os países da América Latina. Começa-se por uma
retrospectiva do processo de ratificação do Estatuto por esses Estados e
depois se examina a progressiva implementação de leis nacionais que
tipificam os delitos da referida Convenção. É de se notar que pode haver
incompatibilidades entre o teor do Estatuto e os ordenamentos internos dos
países ratificantes. Constatar a internalização do Tratado de Roma nas
legislações dos Estados latino-americanos é uma forma de fortalecer o
trabalho da Corte. Ademais, analisar como diferentes nações, ainda que
inseridas em contexto similar, têm procedido para satisfazer às mesmas
obrigações internacionais pode oferecer conclusões elucidativas sobre o
problema mais geral da adequação de um ente estatal a normas convencionais.

Palavras-chaves: Direito Internacional Penal. Estatuto de Roma. América
Latina.

Their lost voices Must continue to be heard.

― BOYNE, John. The Boy in the Striped Pajamas

1. Considerações gerais
A comunidade internacional celebrou em 2012 os dez anos da entrada em
vigor do Estatuto de Roma, adotado em julho de 1998, instrumento que
institui pela primeira vez na história uma Corte Penal Internacional (CPI).
A entrada em vigor do Tratado de Roma decorreu de uma votação de 120 votos
a favor, 21 abstenções (entre as quais a do México) e sete votos contra
(China, Estados Unidos, Iraque, Israel, Líbia, Qatar e Iêmen). Como bem
assinalou o professor Juan Antonio Carrillo Salcedo, é um instrumento que
permite a humanidade encontrar seu lugar no direito internacional[3].
O regime internacional de combate à impunidade criado a partir da
referida convenção ainda se encontra em consolidação. Embora nesses
primeiros anos de funcionamento tenham-se estabelecido diversas áreas de
trabalho, tenham-se investigado crimes em várias partes do mundo e a Corte
Penal tenha desempenhado quase todas suas atribuições, o órgão ainda tem um
enorme caminho a percorrer para demonstrar sua vocação universal e sua
capacidade de responder às necessidades de justiça do mundo.
A CPI tem competência para conhecer dos crimes de genocídio, contra a
humanidade, de guerra e de agressão, quando são cometidos no território ou
por nacionais de um Estado parte do Estatuto, assim como quando tratar-se
de Estados não partes, caso tenham reconhecido a jurisdição da Corte via
declaração ao Secretário. A última hipótese consiste na possibilidade de o
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) remeter a situação ao órgão
(arts. 12 e 13 do Estatuto).
Para que a CPI os investigue, os crimes devem ter sido cometidos após
o início da vigência do Estatuto (art. 11). A Corte caracteriza-se por ser
uma jurisdição complementar à dos tribunais nacionais, de sorte que esses
últimos têm a obrigação internacional de investigar, de processar e de
punir os responsáveis pela perpetração dos crimes mencionados. Portanto, os
Estados firmam um compromisso contra a impunidade.
O exercício da jurisdição da CPI pode ocorrer de três formas: (i) pela
denúncia de um Estado parte ao Procurador; (ii) pela denúncia do CSNU;
(iii) pelo Procurador no exercício de suas atribuições (art. 13).
Para o bom funcionamento da Corte, o Estatuto estabelece uma série de
obrigações dos Estados partes em matéria de cooperação e de assistência
judicial penal internacional (Capítulos IX e X). Os Estados comprometeram-
se a respeitar o objeto e a finalidade do Tratado de Roma: contribuir para
combater a impunidade dos crimes mais graves para a comunidade
internacional. Considerando que a jurisdição da CPI é complementar, os
Estados devem providenciar uma legislação penal que lhes permita cumprir a
obrigação de exercer sua jurisdição primária.
O Estatuto de Roma detém atualmente 123 Estados partes, incluindo
quase todos os países da América Latina e do Caribe, com exceção de
Nicarágua, Cuba e El Salvador. A América desempenhou papel fundamental no
estabelecimento da CPI. Com efeito, atribui-se ao ex-presidente de Trinidad
y Tobago o pedido formal dirigido à Assembleia Geral das Nações Unidas
(AGNU), que reativou os trabalhos da Comissão de Direito Internacional e em
1992 solicitou a esse órgão que elaborasse, com prioridade, um Projeto de
Estatuto para uma Corte Penal Internacional.
A região das Américas foi uma das que mais apoiou a ideia de uma Corte
Penal Internacional e a efetiva entrada em vigor de seu Estatuto. Dos 35
países americanos, 28 são Estados partes da Corte: 12 no Caribe[4] e 15 na
América Latina[5], enquanto o Canadá ratificou o Tratado de Roma em 07 de
julho de 2000, convertendo-se no Estado parte de número 14. Em
contrapartida, os Estados Unidos da América têm uma história recente de
oposição à CPI. O ex-presidente Bill Clinton chegou a assinar o Estatuto no
ano de 2000, mas em 2002, George W. Bush revogou a assinatura e pôs-se a
adotar uma postura de boicote à Corte por meio de uma campanha global com
vistas a obter imunidade para seus cidadãos frente à jurisdição do órgão
internacional.
Nas Américas, até o presente, só Argentina, Canadá, Chile, Equador,
Nicarágua, Panamá, Peru, Trinidad e Tobago e Uruguai contam com legislação
de implementação, parcial ou integral. Em 2005, pela Resolução nº 2.127, a
Organização dos Estados Americanos (OEA) instou os países-membros a
implementar plenamente o Direito Internacional Humanitário, no que se
incluem as disposições pertinentes do Tratado de Roma[6].
No presente trabalho, analisaremos os casos de Argentina, Bolívia,
Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Uruguai, Venezuela e Brasil.


Argentina
A Argentina ratificou o Estatuto da CPI em 08 de fevereiro de 2001,
sendo o quinto país da OEA a fazê-lo, após Trinidad e Tobago, Belize,
Venezuela e Canadá[7].
A doutrina diverge sobre a hierarquia normativa do Estatuto de Roma
dentro do ordenamento argentino[8], mas em geral se considera que detém
status infraconstitucional, pelo que eventuais incompatibilidades entre seu
texto e a Constituição argentina estariam sujeitas ao controle de
constitucionalidade exercido pelo Judiciário. Afasta-se desde logo qualquer
alegação de que o reconhecimento de uma corte penal internacional fere a
soberania nacional: a um, porque o Estado argentino deu seu consentimento
ao tratado respectivo; e, a dois, porque a Constituição argentina não veda
que se atribua a um órgão internacional competência para julgar crimes
praticados no território nacional ou cometidos por seus nacionais[9]. Mas
repare-se que, se se cuidar da entrega de um argentino à CPI, as garantias
constitucionais em matéria penal atuam como limite jurídico ao cumprimento
do ato, como se dá com a extradição passiva requerida por Estados[10].
Ainda, ressalte-se que o Estatuto de Roma nem sempre se coaduna com
certos princípios de direito penal interno, como o princípio da legalidade,
na modalidade lex certa; esse problema é apenas aparente, pois a
jurisprudência e a Constituição argentinas são consentâneas com uma
interpretação que confere tratamento diferenciado ao direito penal
internacional, cujas regras essenciais seriam distintas das que regem sua
versão nacional[11]. Por fim, remarque-se que a ordem jurídica argentina
não enfrenta os dilemas que a ratificação do Estatuto de Roma costuma impor
a outros países; afinal, a Constituição não proíbe a prisão perpétua[12]
nem a extradição de nacionais, e imunidades ligadas a cargos ou a funções –
que o Tratado da CPI rechaça – podem ser suspensas[13]; ademais, o
Judiciário argentino tem declarado nulo indulto ou anistia a perpetradores
de graves violações de direitos humanos, aí incluídos os crimes do
Estatuto, legitimando-se a cooperação com a CPI[14].
Quanto à implementação do Tratado, em janeiro de 2007, a Argentina
aprovou uma lei contendo: disposições relativas ao julgamento em âmbito
nacional dos crimes da competência da CPI; a tipificação dos delitos contra
a administração da justiça da Corte; e normas que regulam a cooperação do
Estado argentino com a CPI[15]. Conforme o art. 31 da Constituição, as
convenções internacionais ratificadas pelo país – como o Estatuto de Roma –
são uma fonte jurídica que independe de transformação ou de incorporação,
de sorte que a referida lei de 2007 somente se presta a completar – ou
então meramente repete – o disposto no instrumento internacional.
Em 1º de fevereiro de 2007, o país procedeu ao depósito do instrumento
de ratificação do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da CPI[16]. A
Argentina vem-se dedicando ativamente à ratificação das Emendas de Kampala
sobre o Crime de Agressão[17].


Bolívia
A Bolívia ratificou o Estatuto em 27 de junho 2002. Conforme o art. 81
da Constituição boliviana, um tratado é vinculante internamente a partir de
sua publicação[18].
O processo de implementação do Tratado de Roma no país iniciou-se com
a elaboração de um anteprojeto de lei específico, em janeiro de 2005[19].
Após etapa de participação social e de consulta pública, a Defensoría del
Pueblo procedeu a sua apresentação oficial, deflagrando o procedimento
legislativo. A demora deve-se à necessidade de discussão de questões
importantes, como a tipificação do genocídio e dos crimes contra a
humanidade, bem como aspectos e regras gerais de cooperação com a CPI[20].
O referido projeto de lei consiste num instrumento único de
implementação aspirando a uma efetivação integral do Estatuto. Nesse
sentido, é uma lei especial que contempla regras gerais de cooperação, além
da previsão dos crimes da competência da CPI e dos crimes contra a
administração da justiça.
Em 2009, o Projeto de Lei de Implementação sofreu nova adequação,
diante da promulgação da Nova Constituição Política do Estado da Bolívia,
em fevereiro de 2009.
A novel Carta Magna incorpora de maneira expressa, diferentemente da
anterior, o princípio do ne bis in idem[21], mas não atenta para a
jurisdição complementar da Corte. Em consequência, o Projeto de Lei
consagrou o citado princípio e estabeleceu explicitamente que o Estatuto da
CPI forma um bloco de constitucionalidade.
Além do Projeto de Lei de Implementação patrocinado pela Defensoría
del Pueblo – proposta de implementação integral, como dito –, há a
possibilidade sugerida pelo Ministério da Justiça de levar adiante a
implementação do Estatuto via reforma do Código Penal e do Código de
Processo Penal. Segundo muitos analistas, incorporar os crimes da
competência da CPI e os delitos contra a administração da justiça num só
código postergaria a cooperação com o órgão, visto que implicaria deixar de
lado vários aspectos adicionais de implementação já contemplados no Projeto
de Lei[22].
A Bolívia ratificou o Acordo sobre Privilégios e Imunidades em 20 de
janeiro de 2006[23]. O país está trabalhando ativamente para ratificar as
Emendas de Kampala[24].


Chile
O Chile assinou em 11 de setembro de 1998 o Estatuto da CPI, mas
somente ratificou-o mais de dez anos depois, em 29 de junho de 2009[25].
Em junho de 2009, o Tribunal Constitucional do Chile afirmou que o
Tratado de Roma não continha regras contrárias à Constituição. A decisão
colocou fim a um período de incerteza em relação à participação do Chile na
CPI. A referida sentença, de abril de 2002, assinalou que se requeria uma
reforma constitucional prévia para que o Estatuto fosse aprovado pelo
Congresso e depois ratificado pelo Presidente da República.
Na mesma oportunidade, o Tribunal Constitucional identificou diversas
inconstitucionalidades que impediam a adesão do Chile do Tratado de Roma.
Primeiro, no concernente à natureza jurídica corretiva e
substitutiva/suplementar da competência da Corte Penal Internacional em
relação à jurisdição nacional, concluiu-se que:
el Estatuto de la Corte Penal Internacional, al establecer una
jurisdicción que puede ser correctiva y sustitutiva de las
nacionales, más que complementar a estas, está prorrogando a una
jurisdicción nueva, no contemplada en nuestro ordenamiento
constitucional, la facultad de abrir procesos penales por
delitos cometidos en Chile, lo que importa, por ende, una
transferencia de soberanía que, por no estar autorizada en
nuestra Carta Política, vulnera en su esencia el artículo 5o,
inciso primero, de la Constitución[26].


Em segundo lugar, o Tribunal considerou a CPI um tribunal distinto da
Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Internacional de
Justiça, em razão da supervigilância corretiva e substitutiva que teria sob
as decisões dos tribunais nacionais[27]. A Carta Política chilena atribui o
exercício da jurisdição para apreciar os conflitos ocorridos dentro do
território da República aos tribunais estabelecidos por ela ou pela lei, de
forma privativa e excludente; destarte, o Tribunal Constitucional entendeu
que o Estatuto era contrário aos arts. 5º, º, 7º e 19, número 3, e 73 da
Carta Fundamental[28].
Terceiro, reconheceu-se que o Tratado de Roma não estava em
consonância com a Carta Política do Chile no que dizia respeito aos
indultos e às anistias, pois a CPI poderia desconsiderá-las em suas
sentenças, o que não se coadunava com os arts. 32, número 16, e 60, número
16, da Carta Fundamental[29].
Em quarto lugar, o Tribunal Constitucional declarou que o Estatuto
vulnerava a Carta Política em seus arts. 58, 78, e 81, inciso 4º, já que da
leitura do Tratado fica nítido que o foro parlamentar e as prerrogativas
penais dos magistrados dos tribunais superiores, dos promotores judiciais,
dos juízes do Poder Judiciário, dos Ministros do Tribunal Constitucional,
do Procurador Nacional, dos Procuradores Regionais e dos Procuradores
Adjuntos não têm efeito. É que no Estatuto esse sistema de imunidades
desaparece, ao prever-se um processamento direto diante da CPI[30].
Finalmente, em relação às funções do Ministério Público da Corte Penal
Internacional, o Tribunal Constitucional indicou que o Estatuto de Roma lhe
outorgava algumas faculdades que infringiriam o art. 80 da Constituição,
como a atribuição ao Ministério Público chileno, de forma exclusiva e
excludente, da direção da investigação dos fatos constitutivos do delito.
Em vista disso, recomendou-se uma reforma constitucional prévia para
aprovação pelo Legislativo e para sua ratificação pelo Executivo[31].
Pela L. 20.352/2009, que incluiu uma nova disposição transitória na
Carta Política (Disposição Transitória nº 24[32]), o Tribunal
Constitucional, na decisão 1415-09, limitou-se a declarar que o Tratado de
Roma não continha normas orgânicas contrárias à Carta Política do Chile. Ao
efetuar esse reconhecimento, o Chile afirmou sua faculdade preferencial
para exercer a jurisdição penal em relação à jurisdição da Corte, que é
subsidiária ou complementar à dos Estados.
O Estatuto foi logo depois aprovado pelo Congresso Nacional e
promulgado pelo Presidente da República mediante o Decreto nº 104, do
Ministério das Relações Exteriores, publicado em 1º de agosto. Passou a
reger o Chile em 1º de setembro de 2009.
Em julho de 2009, i.e., antes da ratificação do Estatuto, veio a lume
a L. 20.357, que tipificou pela primeira vez no país os crimes de genocídio
e contra a humanidade, bem como modificou e ampliou o catálogo dos crimes
de guerra, tendo sito fruto de um projeto independente e não constituindo
autêntica lei de implementação do Tratado.
Paralelamente, com o objetivo de dar cumprimento à obrigação dos
Estados partes de cooperar plenamente com a Corte na investigação e no
ajuizamento de ações de sua competência, uma Mesa de Trabalho composta por
representantes do Ministério de Justiça e do Ministério das Relações
Exteriores está elaborando um Projeto de Lei de Cooperação com a CPI que se
espera seja submetido em breve ao Congresso[33].
O Chile ratificou o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades em 26 de
setembro de 2011. As emendas ao art. 8º do Estatuto e as Emendas de Kampala
encontram-se no Congresso Nacional, em primeiro trâmite constitucional, na
Câmara dos Deputados[34].


Colômbia
A Colômbia ratificou o Tratado de Roma em 05 de agosto de 2002[35]. Na
oportunidade, apresentou oito declarações interpretativas e uma nona em que
manifestava não aceitar a competência da Corte em relação aos crimes de
guerra cometidos por seus nacionais em seu território durante sete anos, à
vista do art. 124 do Estatuto. Entre os pronunciamentos há um em particular
que constitui um limitador à competência da CPI:
Ninguna de las disposiciones del Estatuto de Roma sobre el
ejercicio de las competencias de la Corte Penal Internacional
impide la concesión de amnistías, indultos o perdones judiciales
por delitos políticos por parte del Estado colombiano, siempre y
cuando dicha concesión se efectúe de conformidad con la
Constitución Política y los principios y normas de Derecho
Internacional aceptados por Colombia[36].


A Colômbia é um país que há mais de quatro décadas vive em conflito
armado, em que as forças de segurança, os paramilitares e a guerrilha têm
cometido incontáveis violações e abusos contra os direitos humanos, assim
como graves violações ao Direito Internacional Humanitário.
O Procurador da Corte Penal Internacional iniciou, em 2004, um exame
preliminar da situação na Colômbia. Não se trata de uma investigação; é um
processo de reunião de informação, ao abrigo do Tratado de Roma, que
permite ao Procurador determinar questões relativas à competência e à
admissibilidade. Em face dos critérios do Estatuto, fixou-se que existia
fundamento razoável para crer que haviam sido perpetrados crimes de guerra
e contra a humanidade na Colômbia desde o começo da competência temporal da
Corte. Não obstante, não se deflagrou uma investigação em virtude do
princípio da complementaridade das jurisdições[37].
Em informe publicado em novembro de 2012[38], o Procurador da CPI
assinalou que, embora existisse base para considerar que as FARC, o
Exército de Libertação Nacional (ELN) e os paramilitares haviam cometido
crimes previstos no Estatuto de Roma, processos nacionais acerca dos
supostos delitos estavam em curso[39]. Por esse motivo, o Procurador
considerou que os casos eram inadmissíveis diante da CPI naquele momento.
Porém, como esses processos ainda se encontram em curso, o Procurador
considerou que encerrar o exame preliminar seria prematuro, por isso, ele
permanece aberto.
Os representantes do Procurador reúnem-se regularmente com as
autoridades colombianas para consultar questões pertinentes à justiça. O
informe de 2012 declarou que em seu foco principal incluía os crimes de
caráter sexual ou baseados em considerações do gênero, os deslocamentos
forçados de população civil e os assassinatos de civis encenados para
parecer mortes em combate, comumente chamados de "falsos positivos", assim
como as ações associadas ao apoio aos grupos paramilitares.
O Procurador também informou que seguiria acompanhando o
desenvolvimento legislativo que poderia ter um impacto sobre os processos
nacionais relativos aos crimes previstos no Estatuto de Roma. A propósito,
foi recentemente promulgado o Marco Jurídico para a Paz, pelo Ato
Legislativo nº 1, de 31 de julho de 2012, por meio do qual se estabeleceram
os "instrumentos jurídicos de justiça transnacional", citados no art. 22 da
Constituição, visando a acelerar as negociações com as FARC[40]. Outrossim,
o Procurador considerou que as pessoas dentro das FARC e do ENL que
presumidamente eram os responsáveis pelos crimes mais graves haviam sido
submetidos a processos nacionais.
A Colômbia depositou o instrumento de ratificação do Acordo sobre
Privilégios e Imunidades em 15 de abril de 2009[41].
Atualmente, a lei penal colombiana abarca a maioria dos crimes
previstos no Estatuto de Roma. No entanto algumas disposições deveriam ser
revistas. O Ministério das Relações Exteriores informa que está finalizando
um projeto de lei de cooperação com a CPI que deverá ser enviado ao
Congresso para aprovação.


Equador
O Equador ratificou o Estatuto de Roma em 05 de fevereiro de 2002[42].
O Plano Nacional de Direitos Humanos e a nova Constituição Política
são instrumentos que reconhecem, contemplam e sancionam os delitos da
competência da CPI. Um novo Código de Processo Penal e uma nova lei de
extradição são outros desses dispositivos legais.
A adoção da nova Constituição equatoriana, aprovada em setembro de
2008, mediante referendo, resguarda e amplia os direitos coletivos e
individuais dos cidadãos, incorpora importantes disposições do Direito
Internacional Humanitário relativas à proibição da tortura, ao
desaparecimento forçado e ao tratamento e a penas cruéis, desumanas e
degradantes, proscreve a pena de morte, deslocamentos forçados e a detenção
arbitrária[43]. Destaque-se o art. 80, que enuncia a imprescritibilidade
das ações e das penas por delitos de genocídio, crimes contra a humanidade,
crimes de guerra, desaparecimento forçado de pessoas e crime de agressão,
além de reconhecer a responsabilidade penal do superior que ordenou esses
atos[44].
O Ministro da Justiça e Direitos Humanos, em pronunciamento feito na
Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, informou que a amplitude da
nova Constituição exige reforma integral da legislação equatoriana. Para
tanto, elaborou-se um Anteprojeto de Código Orgânico de Garantias Penais,
cujo processo de validação a nível nacional teve início em dezembro de
2009. O professor Eugenio Raúl Zaffaroni manifestou-se a respeito tecendo o
seguinte comentário:
la originalidad del Anteproyecto se pone de manifiesto en la
estructura de un cuerpo único que abarque el derecho penal, el
procesal penal y el de ejecución penal. En realidad, la
legislación de la normativa de estas tres disciplinas por
separado conspira contra el éxito de cualquiera de las tres. Un
código penal no puede responder a una orientación diferente de
la procesal ni de la ejecutiva, so pena de quedar reducido a un
acto de buena voluntad [45].


O Anteprojeto estabelecia não só novos tipos penais adaptados às
normas internacionais, mas também capítulos destinados aos crimes contra a
humanidade e a graves violações de direitos humanos. Tipificava muitas
infrações que antes não existiam, como a tortura, o desaparecimento forçado
e a violência sexual em conflito armado. Nesse diapasão, honrava
compromissos internacionais e seguia o postulado de que instrumentos
internacionais de direitos humanos teriam vigência no sistema jurídico
infraconstitucional. Sob o nome de Código Orgânico Integral Penal[46], o
projeto virou lei e entrou em vigor em agosto de 2014[47]. O Capítulo
Primeiro de seu Título IV volta-se para os crimes do Estatuto de Roma,
abrangendo inclusive o crime de agressão, das Emendas de Kampala. Sem
embargo, o diploma não regula a cooperação da CPI com o Equador.
A adesão ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades em 19 de abril de
2006[48].


Paraguai
O Paraguai ratificou o Estatuto de Roma em 14 de maio de 2001 e o
Acordo sobre Privilégios e Imunidades da CPI em 19 de julho de 2005[49].
Anote-se que, pelo art. 137 da Constituição paraguaia, os tratados
internacionais têm status supralegal. Quanto às Emendas de Kampala sobre o
Crime de Agressão, sua ratificação foi remetida à apreciação da Câmara dos
Deputados em agosto de 2012[50].
Como não há limite constitucional que impeça o país de celebrar um
tratado relativo à criação de uma corte penal internacional competente para
julgar fatos praticados em seu território ou por seus nacionais, as
incompatibilidades entre o Estatuto e o direito paraguaio são pontuais,
sendo que só cabe falar em controle constitucional judicial a
posteriori[51]. Certas normas da Convenção de Roma conflitam com o
princípio do ne bis in idem, com previsão expressa no art. 17, inciso 4, da
Constituição paraguaia; a solução pode requerer reforma constitucional[52].
Alguns tipos penais do Estatuto, devido a sua imprecisão, podem vulnerar o
princípio da legalidade, do qual emanam garantias processuais ao acusado,
segundo o Código Penal paraguaio; o ideal seria, por meio de lei interna,
realizar as adaptações exigidas em cada figura típica[53]. Quanto à pena de
prisão perpétua, prevista no Estatuto, não oferece grandes problemas: é
verdade que, embora a Constituição paraguaia não a proíba, assevera que a
finalidade da sanção penal é a reabilitação do condenado, o que não se
coaduna com a perpetuidade, aduzindo-se que o Código Penal restringe a
privação de liberdade a 25 anos; mesmo assim, no plano supranacional – ou
seja, na execução penal junto à CPI –, o conflito não se apresenta, porque
o Paraguai aceitou a jurisdição da Corte[54]. Outrossim, imunidades
relativas a cargos ou a funções, ainda que consagradas na Constituição, em
tese não obstam o acolhimento do Estatuto, porque podem ser afastadas por
deliberação legislativa, mas a necessidade desse procedimento pode tornar
morosa a cooperação com a CPI[55]. Por fim, saliente-se que a Carta Magna
paraguaia não veda a extradição de nacionais, de modo que potenciais
pedidos de entrega pela CPI não serão entravados por essa razão[56].
Hodiernamente, está em trâmite no Legislativo do país um projeto de
lei destinado a implementar o Estatuto de Roma, tipificando tanto os crimes
da competência da CPI quanto os contra a administração da justiça do órgão,
bem como estabelecendo os procedimentos e as impugnações concernentes à
cooperação do Paraguai com a Corte[57]. Em 2014, a quase totalidade das
comissões do Senado pronunciou-se a favor do referido projeto, porém a
tramitação continua estagnada na Câmara dos Deputados[58].


Uruguai
O Uruguai ratificou o Estatuto de Roma em 28 de junho de 2002. Nessa
ocasião, o Executivo interpôs uma declaração interpretativa, para
resguardar a vigência das normas de caducidade sobre a pretensão punitiva
estatal, o regime dos foros políticos e certas faculdades da Administração,
ante a existência de controvérsias com o texto do Tratado. Esse ato foi
considerado uma espécie de reserva, sendo que o art. 120 do Estatuto veda
qualquer modificação que pretendam impor a seu conteúdo; uma vez rejeitada
pelos demais Estados partes, a declaração não obteve validade
internacional[59].
A Constituição uruguaia não se pronuncia sobre o nível hierárquico
detido pelos tratados internacionais, mas a doutrina e a jurisprudência
tendem a atribuir-lhes status de lei, à exceção de alguns autores, que
admitem interpretações aptas a tornar a norma internacional paritária ou
superior ao ordenamento constitucional. Sem embargo, há quem defenda que as
convenções de direitos humanos têm aplicação direta e imediata tão logo
ratificadas, apesar de haver certa divergência quanto a atos internacionais
que criam tipos penais. Essa discussão perde um pouco de sua importância no
que concerne ao Estatuto, visto que, em seu texto, ele determina ao Estado
que implemente as medidas necessárias a sua efetividade[60].
Tendo em conta sua natureza infraconstitucional, o Tratado de Roma
submete-se ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário. Não
obstante, as incompatibilidades entre o Estatuto e o ordenamento interno ou
inexistem – na medida em que as imunidades atinentes a cargos ou a funções,
bem delimitadas na Constituição, não obstam que seus beneficiários
respondam por crimes da competência da CPI[61], bem como não há proibição à
extradição de nacionais –, ou foram solvidas pela L. 18.026, denominada Lei
de Cooperação com a Corte Penal Internacional em matéria de combate ao
Genocídio e aos Crimes de Guerra e contra a Humanidade, publicada em
outubro de 2006[62].
A legislação segue o modelo alemão de um Código Penal Internacional,
tipificando os crimes elencados no Estatuto, pelo que resta superado
qualquer conflito com o princípio da legalidade[63]. Igualmente, a L.
18.026 regula a relação de complementaridade entre a CPI e a jurisdição
nacional, sendo que essa última recebe prioridade, o que rechaça alegações
de atentado à soberania; nesse sentido, a participação do Executivo na
cooperação com a Corte limita-se à comunicação direta e, excepcionalmente,
a situações que envolvam a segurança nacional, enquanto o Judiciário é
encarregado das demais atribuições[64]. A aceitação dos pedidos de
assistência formulados pela CPI há de ser analisada caso a caso[65]. Às
vezes a Lei de Cooperação apenas repete os termos do Estatuto, o que
suscita certas incongruências técnicas com o ordenamento nacional[66].
Vezes outras, o diploma faz as devidas adaptações, como no caso da prisão
perpétua, vedada pela Constituição uruguaia, mas prevista no Estatuto: no
art. 71 da L. 18.026, consta que o Uruguai aceita a execução de penas
privativas de liberdade sempre que o condenado seja cidadão uruguaio – e
contanto que o tempo de condenação não exceda o máximo admitido na ordem
jurídica nacional (30 anos)[67].
Por fim, observe-se que o diploma não tipifica nenhum delito contra a
administração da justiça da CPI e sim apenas faz referência aos tipos
listados no art. 70 do Estatuto, o que não necessariamente constitui um
problema, porquanto o sistema de gradação de penas adotado pelo Tratado de
Roma para esses crimes em geral se coaduna com o do Código Penal uruguaio
para delitos correspondentes, não se ferindo o princípio da
proporcionalidade, portanto[68].
Uma das últimas incompatibilidades entre o ordenamento uruguaio e o
Estatuto vem sendo superada desde a decisão da Corte Interamericana de
Direitos Humanos que declarou inválida a lei de Caducidade da Pretensão
Punitiva do Estado, uma lei de anistia referente a crimes cometidos durante
a ditadura militar (1973-1985), bem como rejeitou a validade dos
pronunciamentos populares que, exercendo a soberania direta, se opuseram à
investigação e à punição dos violadores de direitos humanos, afirmando-se
que, numa sociedade, a legitimidade democrática de certos fatos está
condicionada ao cumprimento de obrigações internacionais de diretos
humanos. Na sequência, a Suprema Corte de Justiça procedeu ao devido
controle de convencionalidade da Lei de Caducidade[69]. Em 2015 dá-se uma
quarta tentativa de anulação da referida legislação pelo Parlamento[70].
Em 06 de setembro de 2006, o Uruguai ratificou o Acordo sobre
Privilégios e Imunidades da CPI[71] e, em 26 de setembro de 2013, as
Emendas de Kampala sobre o Crime de Agressão[72].


Venezuela
A Venezuela foi o primeiro país ibero-americano a ratificar o Estatuto
de Roma, em junho 2000, todavia, antes disso, ao aprovar internamente o
texto do tratado, estabeleceu-se que o Estado venezuelano apenas se
obrigava no plano internacional, excluindo a jurisdição nacional sobre os
crimes da competência da CPI[73]. No ínterim entre a assinatura e a
ratificação do Estatuto, em 1999, uma nova Constituição veio a lume na
Venezuela, no entanto esses avanços constitucionais em nada influíram no
processo de internalização do citado ato internacional. Em contrapartida, é
visível o impacto do Tratado de Roma no texto constitucional. Dessa
maneira, o art. 23 da Constituição, por exemplo, confere status
constitucional e aplicação imediata a tratados de direitos humanos[74],
embora se verifique certa hesitação da jurisprudência a esse respeito[75].
A nova Constituição conta com mecanismos preventivos de controle de
constitucionalidade, mas nenhum deles foi invocado oportunamente, pelo que
incompatibilidades entre o ordenamento constitucional e o Estatuto se
sujeitam apenas a uma fiscalização a posteriori, judicial. O problema é que
a jurisprudência e mesmo a doutrina venezuelanas pouco têm investigado essa
questão[76]. O primeiro obstáculo é que o reconhecimento da jurisdição
complementar da CPI desborda dos casos de cessão de soberania admitidos
pela Constituição; a doutrina sustenta que não há impedimento[77], enquanto
a jurisprudência tende a ser mais refratária[78].
Quanto a eventuais lesões ao princípio da legalidade na seara penal,
serão sanadas apenas com a edição de uma lei interna que tipifique
adequadamente os crimes do Estatuto, o que ainda não ocorreu[79]. O
ordenamento venezuelano também desconhece a figura do erro inevitável, seja
de tipo, seja de proibição, o que haverá de ser modificado para que se
atinja a consonância com o Tratado de Roma[80].
A Constituição veda a prisão perpétua (art. 44, 3), de sorte que, se a
Venezuela tiver de cumprir decisões da CPI em seu território ou com relação
a seus nacionais, essa pena talvez não possa ser executada[81]. O mesmo
dilema concerne à extradição de nacionais, proibida constitucionalmente
(art. 69), mas que deverá coadunar-se com a distinção entre extradição e
entrega constante do Estatuto e, sobretudo, com os compromissos assumidos
pelo Estado venezuelano junto à CPI[82].
As imunidades constitucionais ligadas a cargos ou a funções –
rechaçadas pelo Estatuto – podem ser afastadas pela via da reforma
constitucional ou por interpretação jurisprudencial calcada no art. 29 da
Carta Magna, que exclui os violadores de direitos humanos de benefícios que
resultem em impunidade[83]. Por último, o instituto da obediência
hierárquica tal como previsto na legislação penal militar da Venezuela não
se compatibiliza com as disposições do Tratado de Roma[84].
Até hoje, o país não adotou nenhuma lei de implementação, e a falta de
vontade política oficial nesse ponto é desconcertante[85]. Em março de
2005, com a aprovação da Lei de Reforma Parcial do Código Penal, silente a
respeito da CPI, perdeu-se uma boa oportunidade de solucionar essa
pendência, e o mesmo se pode dizer dos trabalhos da Comissão Mista para o
Estudo dos Códigos Penal, Orgânico Processual Penal e Orgânico de Justiça
Militar, instituída em 2002[86].
O único projeto de lei que discorre acerca do Estatuto –
minuciosamente, inclusive – foi elaborado pelo Tribunal Supremo de Justiça
e remetido à apreciação do Legislativo em 2005. Não obstante, o texto é
repleto de erros conceituais, tipificação inadequada – às vezes
adicionando, para certos tipos, mais elementos constitutivos do que os
indicados no Tratado de Roma – e, mais grave ainda, omissões evidentes –
não prevendo, e.g., o delito de perseguição e ataques à população
civil[87]. A situação não avançou.
O país assinou o Acordo sobre Privilégios e Imunidades em julho de
2003, contudo ainda não o ratificou[88]. Cogita-se formular um projeto de
lei de Código Penal que contenha a definição de crime de agressão inscrita
nas Emendas de Kampala[89].
Em abril de 2014, 200 parlamentares oriundos da Espanha e de vários
países latino-americanos denunciaram o presidente venezuelano Nicolás
Maduro à CPI, por crimes contra a humanidade que teriam sido perpetrados
durante a repressão promovida contra os protestos da oposição a seu
governo. A Corte está analisando o caso[90].


Brasil
Ao ratificar o Tratado de Roma em 20 de junho de 2002, o Brasil tornou-
se o Estado parte número 69 da CPI[91].
No que tange à questão da compatibilidade entre o Estatuto e a
Constituição brasileira, foi a Proposta de Emenda Constitucional nº
203/2002, de autoria do Deputado Nilmário Miranda e outros, incorporada ao
texto constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004,
que, entre outras alterações, inseriu o § 4º no art. 5º da Constituição
Federal de 1988 – CF/88[92]. A possível incompatibilidade entre os deveres
assumidos pelo Brasil no plano internacional e a CF/88 é manifestada pela
Delegação brasileira em Roma, por meio da justificativa de voto,
expressando sua preocupação com o fato de a Constituição brasileira vedar a
extradição de nacionais e a pena de prisão perpétua, que são aceitas no
Estatuto de Roma. Vale lembrar que, pelo art. 4º, II, é um princípio das
relações internacionais da República Federativa do Brasil a prevalência dos
direitos humanos, sem mencionar que um de seus fundamentos é a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III); ainda, ao rol de direitos e garantias
fundamentais agregam-se os direitos e garantias previstos nos tratados
internacionais de que o Brasil seja parte (art. 5º, § 2º); por último, o
art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que o
Brasil propugnará pela formação de um Tribunal Internacional de Direitos
Humanos.
No país tramitam dois projetos de lei que fixam disposições tanto de
direito material – definição de crimes contra a humanidade, de guerra e de
genocídio – quanto de direito processual, ambos relacionados à
implementação do Estatuto de Roma. O primeiro deles, PL 4038/2008, é de
iniciativa do Poder Executivo. Ao ser encaminhado ao Congresso Nacional,
foi apensado ao PL 301/2007, de iniciativa do próprio Poder Legislativo e
que trata da mesma matéria. Ambos encontram-se na Câmara dos Deputados
aguardando designação de data para serem remetidos à pauta de votação[93].
O Grupo de Trabalho "Estatuto de Roma", por meio da Portaria nº 1.036,
de 2001, vem demonstrar o interesse que o governo brasileiro tem em adaptar
a legislação interna à do Tribunal Penal Internacional (TPI). Após quase
quatro anos de trabalho, os membros do Grupo, apresentaram, em 20 de
novembro de 2007, a Exposição de Motivos nº 18, ao Excelentíssimo
Presidente da República:
Esse Projeto de Lei
[...] dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra
a humanidade, crimes de guerra e crimes contra a administração
da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas
processuais especificas, dispõe sobre a cooperação com o
Tribunal Penal Internacional e dá outras providências.
Ele tem duas finalidades: possibilitar o exercício da jurisdição
pelo Estado brasileiro e viabilizar a cooperação com o Tribunal
Penal Internacional. De acordo com a Exposição de Motivos, o
Projeto tem como propósito:
[...] possibilitar o exercício da jurisdição primaria pelo
Estado brasileiro e viabilizar a cooperação com o Tribunal Penal
Internacional.
Assegurar-se, assim, que, em nenhuma hipótese, uma pessoa ou um
crime internacional sujeito à jurisdição penal brasileira renda
ensejo à atuação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional,
pois se dota o País dos instrumentos jurídicos necessários ao
cumprimento de suas obrigações internacionais[94].


No art. 99, o Anteprojeto esclarece que a cooperação do Brasil com o
TPI, independentemente de homologação ou exequatur, envolverá:
I. prisão e entrega de pessoas;
II. prisão preventiva e outras formas de limitação de liberdade;


III. outras formas de cooperação, tais como:
a) identificação e localização de pessoas ou coisas;
b) tomada de depoimentos e realização de perícias, exames e
inspeções;
c) interrogatórios;
d) requisição de documentos;
e) facilitação do comparecimento voluntário perante o TPI de
pessoas que deponham na qualidade de testemunha ou de perito;
f) transferência provisória de pessoas detidas;
g) busca e apreensão;
h) proteção de vítimas e testemunhas, bem como preservação de
provas; i) transmissão de documentos;


O PL dirige-se a antigas obrigações internacionais do Estado
brasileiro de punir as mais graves ofensas à pessoa humana, tais como as
previstas nas quatro Convenções de Genebra de 1949. Está dividido em oito
títulos: o Título I trata de dispositivos gerais aplicáveis aos crimes de
genocídio, contra a humanidade e de guerra. Cada uma dessas categorias é
definida, respectivamente, nos Títulos II, III e IV. O Título V dispõe
sobre os crimes contra a administração da justiça do TPI. As normas
processuais estão previstas no Título VI. A cooperação com o Tribunal está
contemplada no Título VII. Finalmente, no Título VIII, vêm as disposições
finais.
Entre as peculiaridades do Projeto, destaca-se o fato de que, embora
muitos dos novos tipos penais assemelhem-se a dispositivos já existentes na
legislação penal comum e militar, deles se diferenciam na medida em que
pressupõem condições especiais para sua concretização. Assim, o crime de
tortura (art. 29 do Anteprojeto) não se confunde com a figura prevista na
L. 9.455/97, pois um de seus elementos é que a conduta seja praticada no
"contexto de ações generalizadas ou sistemáticas dirigidas contra população
civil, em conformidade com a política de um Estado ou de uma organização,
oficial ou não, de praticar ou promover essas ações (art. 22)". Da mesma
forma, os crimes de guerra dependem de um conflito armado internacional
(art. 43) ou não internacional (art. 44) para que se configurem.
O Projeto conserva os princípios e regras da legislação penal e
processual penal, comum e militar. Inova no Título I, ao restringir as
causas de extinção da punibilidade (parágrafo único do art. 3º) e ao
afirmar que são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de anistia,
graça ou indulto os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra
(art. 11). Ao unificar, no Título II, o tratamento dado ao crime de
genocídio, elimina as distorções existentes entre a legislação penal comum
e a militar, inclusive suprimindo a pena de morte para o genocídio
praticado por militar em tempo de guerra.
Caso aprovado, o PL será o primeiro num país de língua portuguesa a
tratar tanto das obrigações de cooperação quanto das de complementaridade
com o TPI e o quinto num país das Américas a fazê-lo.


Considerações finais
Embora muito participativos na construção da Corte Penal
Internacional, alguns Estados da América Latina têm tido dificuldades em
adotar legislação que facilite a cooperação com o órgão ou que tipifique os
crimes inscritos no Estatuto. Dos países examinados, somente Argentina e
Uruguai possuem leis de cooperação e de tipificação em vigor. Os
ordenamentos de Chile, Colômbia e Equador preveem os tipos penais e a
relação de complementaridade. Bolívia, Brasil, Paraguai e Venezuela não
contam com nenhuma legislação específica de implementação do Tratado de
Roma.


The reason why we believe that change is possible
is not because we are idealists but because we
believe we have made it, so other people can make
it as well.

― DALLAIRE, Roméo. They Fight Like Soldiers, They
Die Like Children: The Global Quest to Eradicate
the Use of Child Soldiers


Bibliografia

AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela (Eds.). Cooperación y
asistencia judicial con la Corte Penal Internacional: contribuciones de
América Latina, Alemania, España e Italia. Montevideo: Konrad-Adenauer-
Stiftung e.V., 2007.

AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan (Eds.). Dificultades
jurídicas y políticas para la ratificación o implementación del Estatuto de
Roma de la Corte Penal Internacional: contribuciones de América Latina y
Alemania. Montevideo: Konrad-Adenauer-Stiftung e.V., 2006.

AMNISTÍA Internacional. Corte Penal Internacional: Declaraciones que
constituyen reservas prohibidas al Estatuto de Roma. Índice AI: IOR
40/032/2005. Disponível em:
. Acesso em: 27 jun.
2015.

AMNISTÍA Internacional. Memoria anual de la sección paraguaya – 2014.
Índice AI Paraguay: GOB 001/004/2015.

ARGENTINA: La ratificación del Estatuto de Roma de la Corte Penal
Internacional, un paso contra la impunidad. Índice AI, Servicio de
Noticias, 09 feb. 2001.

CARRILLO SALCEDO. Juan Antonio. La Cour Pénale Internationale: l´humanité
trouve une place dans le droit international. Revue Générale de Droit
International Public, 1999.

COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. América. Disponível em:
. Acesso
em: 27 jun. 2015.

COALITION for the International Criminal Court. Uruguay is the first Latin
American country to fully implement ICC Treaty into domestic law. New York,
October 2006. Disponível em:
. Acesso
em: 28 jun. 2015.

CPI. La Justicia Transicional en Colombia y el Papel de La Corte Penal
Internacional. 13 mayo 2015. Disponível em:
. Acesso em: 30 de junho de 2015.

CPI. Situación en Colombia. Reporte Intermedio, Noviembre 2012. Disponível
em: .
Acesso em: 27 jun. 2015.

KONRAD-Adenauer-Stiftung e.V. Informes de avance del proceso de
implementación del Estatuto de Roma. Mayo de 2011.

LUNA, Jorge Rolón (Compilador). La implementación del Estatuto de Roma en
Paraguay: aspectos legales, institucionales, participativos y Plan de
Acción. INECIP/PY, 2004.

MINISTERIO de Justicia y Derechos Humanos. Anteproyecto de Código Orgánico
de Garantías Penales: la constitucionalización del derecho penal. Quito:
diciembre de 2009, p. 18. Disponível em:
.
Acesso em: 27 jun. 2015.

NUEVO código penal en Ecuador entra en vigor en medio de críticas.
Lainformacion,com, 10 ago. 2014. Disponível em:
. Acesso em: 29 jun. 2015.

OAS. Promotion and respect for international humanitarian law. General
Assembly, AG/RES. 2127 (XXXV-O/05), 07 June 2005. Disponível em:
. Acesso em: 29 jun. 2015.

PRESENTAN nuevo proyecto de ley para juzgar crímenes de la dictadura
uruguaya. El Día, 01 jun. 2015. Disponível em:
. Acesso em: 29 jun. 2015.

RAMOS, Jesús. Congressistas latinoamericanos demandan a Maduro ante la
Corte Penal. El Venezolano, 20 feb. 2015. Disponível em:
. Acesso em: 28 jun. 2015.

RESPUESTA de Chile en relación con la comunicación de la Secretaría de los
Estados Partes del Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional de
fecha 7 de julio de 2014. Disponível em: . Acesso em:
30 jun. 2015.

TC Rol N° 346-02. Disponível em:
.
Acesso em: 28 jun. 2015.

THE Global Campaign for Ratification and Implementation of the Kampala
Amendments on the Crime of Aggression. Estado de ratificación e
implementación de las Enmiendas de Kampala sobre el Crimen de Agresión.
Actualización Núm. 17, 12 de marzo 2015. Disponível em:
. Acesso em: 28 jun. 2015.

-----------------------
[1] Doutoranda em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro. Bacharel em História pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro e em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Mestre em Direito
Internacional e da Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro. Professora de Direito Internacional Privado do IBMEC e
Professora de Direito Internacional Público e Privado da Universidade
Cândido Mendes.
[2] Mestrando em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro. Bacharel em Relações Internacionais pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro e em Direito pela Universidade do
Estado do Rio de Janeiro.
[3] CARRILLO SALCEDO. Juan Antonio. La Cour Pénale Internationale:
l´humanité trouve une place dans le droit international. Revue Générale de
Droit International Public, 1999, pp. 23-28.
[4] Antígua e Barbuda, Barbados, Belize, Dominica, Granada, Guiana,
República Dominicana, São Cristóvão e Névis, Santa Lúcia, São Vicente e as
Granadinas, Suriname e Trinidad e Tobago. Bahamas, Haiti e Jamaica são os
três países da Comunidade do Caribe (CARICOM) que ainda não são partes do
Estatuto de Roma (COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. América.
Disponível em:
. Acesso
em: 27 jun. 2015).
[5] Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Costa Rica, Colômbia, Equador,
Guatemala, Honduras, México, Panamá, Peru, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Cuba, El Salvador e Nicarágua ainda não finalizaram seus processos de
ratificação (loc. cit.).
[6] OAS. Promotion and respect for international humanitarian law. General
Assembly, AG/RES. 2127 (XXXV-O/05), 07 June 2005. Disponível em:
. Acesso em: 29 jun. 2015.
[7] ARGENTINA: La ratificación del Estatuto de Roma de la Corte Penal
Internacional, un paso contra la impunidad. Índice AI, Servicio de
Noticias, 09 feb. 2001.
[8] Os tratados internacionais estão acima das leis, mas abaixo da
Constituição, conforme arts. 27 e 75, inciso 22. O último dispositivo
também prevê que alguns atos internacionais referentes a direitos humanos
apresentam "hierarquia constitucional", sendo que os demais sobre a mesma
matéria devem ser aprovados no Legislativo por procedimento específico,
para que ganhem semelhante status. Nesse sentido, o Estatuto da CPI ocupa
posição infraconstitucional (AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan
(Eds.). Dificultades jurídicas y políticas para la ratificación o
implementación del Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional:
contribuciones de América Latina y Alemania. Montevideo: Konrad-Adenauer-
Stiftung e.V., 2006, p. 49).
[9] Na verdade, a própria Constituição atenta para a existência de
tribunais internacionais de direitos humanos, bem como estabelece que
tratados de integração podem delegar competência a "organizações
supraestatais" (art. 75, inciso 24). Cite-se ainda o art. 118, que confere
jurisdição extraterritorial ao Judiciário para julgar delitos contra o
"direito das gentes", mostrando que a Constituição, no que concerne a
crimes internacionais, transcende os critérios tradicionais da
territorialidade e da nacionalidade (ibid., p. 53).
[10] Ibid., p. 54-59. Na Argentina, o procedimento de extradição é regido
pela Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal (L. 24.767/97),
sempre que inexistir tratado específico; do contrário, a legislação tem
aplicação subsidiária.
[11] Ibid., p. 60-67. Nesse sentido, mencione-se o caso Priebke, concluído
em 1995. Nele, aplicou-se a regra da imprescritibilidade dos crimes de
guerra e dos crimes contra a humanidade, tida como pertencente ao direito
internacional geral, para rechaçar a objeção de que os delitos constantes
de pedido de extradição feito pela Itália estariam prescritos. Note-se que,
à época da decisão, o Código Penal não tipificava crimes internacionais,
nem havia qualquer lei consagrando a imprescritibilidade. Ora, na ausência
dessas disposições no direito interno, foi uma norma de direito penal
internacional que acabou respaldando, diretamente, o acolhimento do
requerimento de extradição pelo Judiciário argentino, à luz do art. 118 da
Constituição. Outros julgados seguiriam o mesmo raciocínio (AMBOS, Kai;
MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela (Eds.). Cooperación y asistencia
judicial con la Corte Penal Internacional: contribuciones de América
Latina, Alemania, España e Italia. Montevideo: Konrad-Adenauer-Stiftung
e.V., 2007, p. 36-38).
[12] A legislação penal argentina até prevê expressamente a pena,
submetendo seu cumprimento a um regime de liberdade progressiva, se
satisfeitas determinadas condições. Nesses aspectos, a perpetuidade do
ordenamento argentino muito se assemelha à prisão perpétua constante do
art. 77.1.b do Estatuto de Roma (AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK,
Jan. Op. cit. p. 73-75).
[13] Ibid., p. 75-77.
[14] Ibid., p. 77-78. No caso Simón, entre outros, a Corte Suprema declarou
a inconstitucionalidade das leis 23.492 (lei de "punto final") e 23.521
(lei de "obediencia debida"), da década de 1980 e que por anos haviam
impedido o julgamento dos crimes da ditadura militar. Posteriormente, essa
posição foi estendida aos indultos presidenciais de 1989-1990, nos casos
Martínez de Hoz e Videla, ambos de 2010, entre outros (KONRAD-Adenauer-
Stiftung e.V. Informes de avance del proceso de implementación del Estatuto
de Roma. Mayo de 2011, p. 2).
[15] L. 26.200/07.
[16] COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. Op. cit.
[17] Em novembro de 2014, o Secretário Técnico e Jurídico da Presidência
recomendou que se ratificassem as Emendas, e espera-se que um projeto seja
apresentado ao Congresso tão logo terminem as consultas interministeriais
(THE Global Campaign for Ratification and Implementation of the Kampala
Amendments on the Crime of Aggression. Estado de ratificación e
implementación de las Enmiendas de Kampala sobre el Crimen de Agresión.
Actualización Núm. 17, 12 de marzo 2015, p. 5. Disponível em:
. Acesso em: 28 jun. 2015).
[18] A L. 2.398/2002, referente à ratificação, foi publicada em 19 de junho
de 2002.
[19] Disponível em: . Acesso
em: 28 jun. 2015.
[20] AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela. Op. cit. p. 69.
[21] "Artículo 117. I. Ninguna persona puede ser condenada sin haber sido
oída y juzgada previamente en un debido proceso. Nadie sufrirá sanción
penal que no haya sido impuesta por autoridad judicial competente en
sentencia ejecutoriada. II. Nadie será procesado ni condenado más de una
vez por el mismo hecho. La rehabilitación en sus derechos restringidos será
inmediata al cumplimiento de su condena."
[22] KONRAD-Adenauer-Stiftung e.V. Op. cit. p. 3.
[23] COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. Op. cit.
[24] THE Global Campaign for Ratification and Implementation of the Kampala
Amendments on the Crime of Aggression. Op. cit. p. 2.
[25] COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. Op. cit.
[26] TC Rol N° 346-02. Consideração 31. Disponível em:
.
Acesso em: 28 jun. 2015.
[27] TC Rol N° 346-02. Consideração 33.
[28] TC Rol N° 346-02. Consideração 44-46.
[29] TC Rol N° 346-02. Consideração 78-9.
[30] TC Rol N° 346-02. Consideração 88.
[31] TC Rol N° 346-02. Consideração 89.
[32] "Constitución Política de la República de Chile. Disposiciones
Transitorias:
"Vigésima cuarta. El Estado de Chile podrá reconocer la jurisdicción de la
Corte Penal en los términos previstos en el tratado aprobado en la ciudad
de Roma, el 17 de julio de 1998, por la Conferencia Diplomática de
Plenipotenciarios de las Naciones Unidas sobre el establecimiento de dicha
Corte.
"Vigésima quinta. La modificación introducida en el inciso cuarto del
artículo 60, entrará en vigencia transcurridos ciento ochenta días a contar
de la publicación de esta ley en el Diario Oficial. 256 Al efectuar ese
reconocimiento, Chile reafirma su facultad preferente para ejercer su
jurisdicción penal en relación con la jurisdicción de la Corte. Esta última
será subsidiaria de la primera, en los términos previstos en el Estatuto de
Roma que creó la Corte Penal Internacional. La cooperación y asistencia
entre las autoridades nacionales competentes y la Corte Penal
Internacional, así como los procedimientos judiciales y administrativos a
que hubiere lugar, se sujetarán a lo que disponga la ley chilena. La
jurisdicción de la Corte Penal Internacional, en los términos previstos en
su Estatuto, sólo se podrá ejercer respecto de los crímenes de su
competencia cuyo principio de ejecución sea posterior a la entrada en vigor
en Chile del Estatuto de Roma. (Disposición incorporada por el artículo
único, nº 4, de la Ley de Reforma Constitucional N° 20.414.)" (Disponível
em: . Acesso em: 27 jun.
2015)
[33] RESPUESTA de Chile en relación con la comunicación de la Secretaría
de los Estados Partes del Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional
de fecha 7 de julio de 2014. Disponível em: . Acesso em:
30 jun. 2015.
[34] COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. Op. cit.
[35] Loc. cit.
[36] O conjunto completo das declarações reza que: "1. Ninguna de las
disposiciones del Estatuto de Roma Sobre el ejercicio de las competencias
de la Corte Penal Internacional impide la concesión de amnistías, indultos
o perdones judiciales por delitos políticos por parte del Estado
colombiano, siempre y cuando dicha concesión se efectúe de conformidad con
la Constitución Política y los principios y normas de Derecho Internacional
aceptados por Colombia. Colombia declara que las normas de este estatuto
deben ser aplicadas e interpretadas de manera concordante con las
disposiciones del Derecho Internacional Humanitario y, en consecuencia,
nada de lo dispuesto en el estatuto afecta los derechos y obligaciones
consagrados en las disposiciones del Derecho Internacional Humanitario, en
especial las señaladas en el artículo 3° común a los cuatro convenios de
Ginebra y en los Protocolos I y II a estos convenios. Así mismo si llegara
a darse el caso de que un colombiano haya de ser investigado y enjuiciado
por la Corte Penal Internacional, procede la interpretación y aplicación
del Estatuto de Roma, de ser apropiado, de conformidad con los principios y
normas que integran el Derecho Internacional Humanitario y el Derecho
Internacional de los Derechos Humanos. 2. Colombia, respecto de los
artículos 61, párrafo 2°, literal b) y 67 párrafo 1, literal d), declara
que siempre será en interés de la justicia que a los nacionales colombianos
les sea garantizado plenamente el derecho de defensa, en especial el
derecho a ser asistido por un abogado durante las etapas de investigación y
juzgamiento por parte de la Corte Penal Internacional. 3. Colombia respecto
del artículo 17, párrafo 3°, declara que las 'otras razones' a que se
refiere el citado artículo a fin de determinar la incapacidad del Estado
para investigar o enjuiciar un asunto, se refieren a la ausencia evidente
de condiciones objetivas necesarias para llevar a cabo el juicio. 4.
Colombia teniendo en cuenta que el ámbito del Estatuto de Roma se limita
exclusivamente al ejercicio de la competencia complementaria atribuida a la
Corte Penal Internacional y a la cooperación de las autoridades nacionales
con ésta, declara que ninguna de las disposiciones del Estatuto de Roma
modifican el Derecho Interno aplicado por las autoridades judiciales
colombianas en ejercicio de las competencias nacionales que le son propias
dentro del territorio de la República de Colombia. 5. El Gobierno de
Colombia haciendo uso de la facultad consagrada en el artículo 124 del
Estatuto y sujeto a las condiciones establecidas en el mismo, declara que
no acepta la competencia de la Corte sobre la categoría de crímenes a que
se hace referencia en el artículo 8° cuando se denuncie la comisión de uno
de esos crímenes por nacionales colombianos o en territorio colombiano. 6.
De conformidad con lo señalado en el artículo 87 párrafo 1° literal a) y
párrafo 2° primer inciso del mismo artículo, el Gobierno de Colombia
declara que las solicitudes de cooperación o asistencia se tramitan por vía
diplomática las cuales deberán estar en el idioma español o acompañadas de
una traducción a este idioma" (AMNISTÍA Internacional. Corte Penal
Internacional: Declaraciones que constituyen reservas prohibidas al
Estatuto de Roma. Índice AI: IOR 40/032/2005. Disponível em:
. Acesso em: 27 jun.
2015).
[37] CPI. La Justicia Transicional en Colombia y el Papel de La Corte Penal
Internacional. 13 mayo 2015. Disponível em:
. Acesso em: 30 de junho de 2015.
[38] CPI. Situación en Colombia. Reporte Intermedio, Noviembre 2012.
Disponível em: .
Acesso em: 27 jun. 2015.
[39] "12. Hasta ahora, 218 miembros de las FARC y 28 miembros del ELN han
sido condenados por conductas que constituyen crímenes de competencia de la
Corte, incluidos homicidios, desplazamientos forzados, toma de rehenes,
torturas y reclutamiento de niños. Varios líderes superiores, incluidos el
comandante en jefe y su segundo de las FARC y el ELN han sido condenados in
absentia. 13. Muchos miembros desmovilizados de grupos paramilitares
también han sido objeto de acciones judiciales, entre ellos un número
significativo de líderes superiores. Hasta la fecha en que se redactó el
presente informe, 14 personas han sido juzgadas y condenadas en el marco
del proceso de justicia y paz, entre ellas siete líderes o comandantes de
unidades paramilitares. Además de estas acciones judiciales, 23 líderes
paramilitares han sido condenados en el marco del sistema de justicia
ordinario. La información disponible indica que de los 57 líderes o
comandantes de grupos paramilitares, 46 siguen vivos, de los cuales 30 han
sido condenados por conductas que constituyen crímenes de competencia de la
CPI, incluidos homicidios, desplazamientos forzados, desapariciones
forzadas, secuestros y reclutamiento de niños. Al menos 15 de las 30
condenas son por crímenes correspondientes a la competencia temporal de la
CPI, es decir, a partir del 1 de noviembre de 2002. De los 30 líderes
paramilitares condenados, 26 fueron condenados por homicidio, 11 por
desplazamiento forzado, seis por secuestro, tres por reclutamiento de niños
y dos por violación. Otros 13 son objeto de acciones judiciales (ocho
dentro del proceso de justicia y paz y cinco dentro del sistema ordinario).
[...] 15. la Fiscalía toma nota de los esfuerzos de la Sala de Conocimiento
de Justicia y Paz del Tribunal Superior de Bogotá y de la Corte Suprema de
Justicia en descubrir e investigar acuerdos concluidos entre paramilitares
y ciertos miembros del Senado de la República y otros funcionarios
públicos, fenómeno conocido con el nombre de parapolítica. Por ejemplo,
hasta agosto de 2012, más de 50 ex congresistas habían sido condenados por
la Corte Suprema por el delito de concierto para delinquir para promover
grupos armados al margen de la ley. [...] 17. La información presentada por
las autoridades colombianas indica que 207 miembros de las fuerzas armadas
han sido condenados por asesinatos de civiles bajo la competencia de la
CPI, con penas que van de 9 a 51 años de prisión. La Fiscalía posee
información acerca de 28 condenas por complicidad y encubrimiento del
asesinato de civiles, con penas que van de 2 a 6 años de prisión. Además,
la Unidad de Derechos Humanos de la Fiscalía General de la Nación está
investigando 1.669 casos de falsos positivos en los que el número de
víctimas podría llegar a 2.896. 18. Respecto de los oficiales de las
fuerzas armadas, la Fiscalía fue informada de 52 condenas pronunciadas por
presuntos incidentes de falsos positivos con sentencias que van de 24 meses
a 51 años de prisión. Dichas condenas han sido pronunciadas contra un
coronel, tres tenientes coroneles, ocho mayores, 16 capitanes y 24
tenientes." (Loc. cit.)
[40] Disponível em:
. Acesso em: 27 jun. 2015.
[41] COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. Op. cit.
[42] Loc. cit.
[43] Cf. art. 66 (disponível em:
. Acesso em: 27
jun. 2015).
[44] Loc. cit.
[45] MINISTERIO de Justicia y Derechos Humanos. Anteproyecto de Código
Orgánico de Garantías Penales: la constitucionalización del derecho penal.
Quito: diciembre de 2009, p. 18. Disponível em:
.
Acesso em: 27 jun. 2015.
[46] Disponível em: . Acesso em: 29 jun. 2015.
[47] NUEVO código penal en Ecuador entra en vigor en medio de críticas.
Lainformacion,com, 10 ago. 2014. Disponível em:
. Acesso em: 29 jun. 2015.
[48] COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. Op. cit.
[49] COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. Op. cit.
[50] Todavia sublinhe-se que o Paraguai integra o grupo de países que já
contam com disposições internas criminalizando a agressão, que podem
coincidir com a definição dada ao crime pelas Emendas (THE Global Campaign
for Ratification and Implementation of the Kampala Amendments on the Crime
of Aggression. Op. cit. p. 2 e 7).
[51] AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan. Op. cit. p. 355 e 358.
[52] Os arts. 17.1.b e c e 20.3 do Estatuto admitem que a CPI possa
processar alguém que já tenha sido julgado por crimes de sua competência,
se presentes certas condições (ibid., p. 358-359).
[53] Ibid., p. 360-361.
[54] Loc. cit. Com efeito, essa incompatibilidade só terá relevância se o
Paraguai se dispuser a receber condenados pela CPI, uma vez que, em sua
ordem interna, dentro de seu território, o país não está obrigado a
executar uma sentença de prisão perpétua, como reconhece o art. 80 do
próprio Estatuto (ibid., p. 361).
[55] Ibid., p. 363-364. O mesmo se pode dizer do direito de graça,
instituto voltado para o indulto ou para a comutação de penas, também
inscrito na Constituição: como consiste numa faculdade e não numa concessão
obrigatória, ele há de ser exercido em consonância com o marco normativo do
Estatuto (loc. cit.).
[56] Ibid., p. 365.
[57] O projeto deriva dos esforços da Comissão Interinstitucional do Poder
Executivo, criada por decreto de dezembro de 2002, para propor medidas
legislativas acerca do cumprimento das disposições do Estatuto. Ainda,
observe-se que, em 2004, fora do âmbito governamental, surgiu iniciativa
promovida pelo Instituto de Estudos Comparados em Ciências Penais e Sociais
(INECIP/Paraguay), em convênio com o Canadá; as conclusões do grupo e um
relatório com recomendações, elaborado por Ezequiel Malarino, foram
apresentados ao Ministério das Relações Exteriores e à Comissão
Interinstitucional para Reforma do Código Penal e do Código Processual
Penal e Penitenciário (LUNA, Jorge Rolón (Compilador). La implementación
del Estatuto de Roma en Paraguay: aspectos legales, institucionales,
participativos y Plan de Acción. INECIP/PY, 2004).
[58] AMNISTÍA Internacional. Memoria anual de la sección paraguaya – 2014.
Índice AI Paraguay: GOB 001/004/2015. Checar o sítio eletrônico do
Congresso paraguaio: .
[59] Formalmente, ela só produziria efeitos no plano interno, mas o
Estatuto prevê que, diante de interpretações divergentes entre um Estado e
a Corte, prevalece a posição dessa última, conforme arts. 20.3 e 119 do
Estatuto (AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan. Op. cit. p. 404-
405).
[60] Ibid., p. 409-413.
[61] Os parlamentares só desfrutam de imunidade por suas manifestações
orais no exercício das funções, enquanto o Presidente da República somente
não pode ser processado por delitos com penas inferiores a dois anos
(ibid., p. 436).
[62] O Uruguai foi o primeiro país da América Latina a editar uma lei de
implementação do Estatuto. O anteprojeto foi elaborado em 2005, sob a
gestão de Tabaré Vazquez (COALITION for the International Criminal Court.
Uruguay is the first Latin American country to fully implement ICC Treaty
into domestic law. New York, October 2006. Disponível em:
. Acesso
em: 28 jun. 2015).
[63] Ainda, incluem-se outros tipos penais provenientes de tratados
anteriores ratificados pelo Uruguai e que não haviam sido implementados.
Inapropriadamente, manteve-se um capítulo intitulado "Crimes contra a
Humanidade – Atos Isolados", contrariando o espírito desse gênero delitivo,
caracterizado pela prática de ações sistemáticas, e violando garantias em
matéria penal, ao tornar imprescritíveis essas condutas. Também, por meio
dessa lei, introduz-se a figura do desaparecimento forçado no ordenamento
uruguaio. (AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela. Op. cit. p. 494-
495).
[64] Ibid., p. 527-529. A lei cogita da hipótese em que um juiz uruguaio
tenha iniciado uma investigação, mas a Corte, pelos motivos arrolados no
art. 17 do Estatuto, decide interrompê-la e assumir a competência. Pode
acontecer de a CPI aceitar as diligências concluídas pela Justiça uruguaia
e seguir adiante com o procedimento, atuando, portanto, como jurisdição
complementar. Alternativamente, o órgão internacional pode desconsiderar os
atos realizados no Uruguai, portando-se como jurisdição supletiva (loc.
cit.).
[65] Por exemplo, o direito uruguaio não autoriza a prática do "agente
encubierto" (chamado "agente infiltrado" no Brasil), de maneira que, se
essa medida for requerida pela Corte, não poderá ser levada a cabo (ibid.,
p. 538). Ao contrário, se a solicitação versar sobre quebra de sigilo
fiscal ou bancário, valor protegido por lei nacional, entende-se que a
assistência à CPI não deve ser denegada, porque o órgão internacional visa
a reprimir violações massivas de direitos humanos, objetivo que não há de
ceder a exceções de natureza econômica (ibid., p. 523-524).
[66] A respeito, mencionem-se as discussões sobre a responsabilidade penal
do superior hierárquico e sobre a natureza jurídica do instituto da
obediência hierárquica, tida como excludente de ilicitude no direito
uruguaio, mas como atinente à culpabilidade no Estatuto e, em consequência,
na L. 18.026 (ibid., p. 428-432).
[67] Ibid., p. 547.
[68] Ibid., p. 544-545.
[69] KONRAD-Adenauer-Stiftung e.V. Op. cit. p. 18.
[70] PRESENTAN nuevo proyecto de ley para juzgar crímenes de la dictadura
uruguaya. El Día, 01 jun. 2015. Disponível em:
. Acesso em: 29 jun. 2015.
[71] COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. Op. cit.
[72] THE Global Campaign for Ratification and Implementation of the Kampala
Amendments on the Crime of Aggression. Op. cit. p. 1.
[73] AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan. Op. cit. p. 449-450. O
documento pelo qual o Legislativo venezuelano acolheu a Convenção de Roma
dispunha que: "Se aprueba en todas sus partes y para que surta efectos
internacionales en cuanto a Venezuela se refiere, el Estatuto de Roma de la
Corte Penal Internacional..." (apud loc. cit.).
[74] A sentença 1.505, de 21 de novembro de 2000, com base no valor da
soberania, nega supremacia constitucional às normas internacionais de
direitos humanos, ao asseverar que: "en caso de que haya una antinomia o
colisión con el dispositivo de la Constitución, deberá sin ningún género de
duda, primar la Constitución" (apud AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER,
Gisela. Op. cit. p. 557-558).
[75] AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan. Op. cit. p. 451-453.
Mencionem-se, ainda, o art. 29 (prevendo a imprescritibilidade dos crimes
de guerra e das violações graves de direitos humanos, bem como a obrigação
de investigar e de sancionar esses delitos, ainda que sejam cometidos por
autoridades venezuelanas; assinalando a exclusão de benefícios que
consagrem a impunidade dos violadores, como o indulto e a anistia; e
determinando a indenização das vítimas) e o art. 271 (autorizando a
extradição dos estrangeiros acusados de crimes contra direitos humanos).
[76] Ibid., p. 454-455.
[77] Conforme os arts. 153 e 236 da Constituição (ibid., p. 455-456).
[78] A sentença 1.942, de 15 de julho de 2003, da Sala Constitucional do
Tribunal Supremo de Justiça, concluiu que, à luz da Constituição: "la
ejecución de los fallos de los Tribunales Supranacionales no puede
menoscabar la soberanía del país, ni los derechos fundamentales de la
República" (AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela. Op. cit. p.
559). Em consequência, a atuação da CPI estaria condicionada à observância
de princípios vagos, como soberania, autodeterminação nacional e
integridade territorial, protegidos constitucionalmente.
[79] AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan. Op. cit. p. 458-459.
[80] Ibid., p. 460-461.
[81] AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela. Op. cit. p. 570.
[82] AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan. Op. cit. p. 462-463.
[83] Ibid., p. 463-465.
[84] Ibid., p. 465-466.
[85] Há quem suspeite que essa protelação teve início quando surgiu a
pretensão de denunciar-se o ex-presidente Hugo Chávez à CPI, por crimes
contra a humanidade (ibid., p. 469). Ademais, ressalte-se que a política
externa chavista foi pródiga em pronunciamentos que criticavam a CPI – por
exemplo, por ocasião da sentença da CPI que ordenou a detenção do ex-
presidente do Sudão Omar al-Bashir, em 2009 (apud KONRAD-Adenauer-Stiftung
e.V. Op. cit. p. 19).
[86] AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; WOISCHNIK, Jan. Op. cit. p. 470-474.
[87] Ibid., p. 475-485.
[88] COALICIÓN por la Corte Penal Internacional. Op. cit.
[89] THE Global Campaign for Ratification and Implementation of the Kampala
Amendments on the Crime of Aggression. Op. cit. p. 3.
[90] RAMOS, Jesús. Congressistas latinoamericanos demandan a Maduro ante la
Corte Penal. El Venezolano, 20 feb. 2015. Disponível em:
. Acesso em: 28 jun. 2015.
[91] A assinatura ocorrera em 07 de fevereiro de 2000; a aprovação pelo
Congresso Nacional, em 06 de junho de 2002 (Decreto Legislativo nº 112); a
promulgação pelo Poder Executivo, em 25 de setembro de 2002 (Decreto nº
4.388), sob o governo de Fernando Henrique Cardoso.
[92] "§ 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."
[93] Checar:
.
[94] O Grupo de Trabalho que elaborou o Anteprojeto de Lei de Implementação
do Estatuto de Roma foi composto pelos seguintes membros: Tarciso Dal Maso
Jardim (Coordenador), Adriana Lorandi, Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros,
Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Ela Wiecko de Castilho, George
Ro[95]89CELM^_`p? ??–—˜ š¢Ïñhª\-híF¿
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híF¿hï= h"7Ùhï= 5?drigo Bandeira Galindo, Gustavo Henrique Ribeiro de Melo,
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Raquel Elias Ferreira Dodge, Rafael
Koerig Gessinger e Sylvia Helena Steiner. V, a propósito, Portaria nº 1036
do Ministério da Justiça. A Portaria nº 58, de 10 de maio de 2004 designou
um novo Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes membros: Adriana
Lorandi (Coordenadora), Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros, Carlos Eduardo
de Oliveira Vasconcelos, Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Carolina
Yumi de Souza, Denise Figueiral, Eugênio José Guilherme de Aragão, Gustavo
Henrique Righi Ivahy Badaró, Raquel Elias Ferreira Dodge e Tarciso Dal Maso
Jardim.
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