A legislação de segurança ao incêndio na reabilitação de edifícios: Resultados de um inquérito a entidades e profissionais do sector da construção (comunicação)

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A LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA AO INCÊNDIO NA REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS: RESULTADOS DE INQUÉRITO A ENTIDADES E PROFISSIONAIS DO SECTOR DA CONSTRUÇÃO

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António Leça Coelho Investigador LNEC – Lisboa

João Branco Pedro Investigador LNEC – Lisboa

SUMÁRIO Nesta comunicação apresenta-se uma síntese dos resultados obtidos num inquérito sobre as dificuldades de observar a legislação de segurança ao incêndio nas obras em edifícios existentes. Por razões de maior representatividade no universo dos edifícios existentes, o inquérito limitou-se aos edifícios residenciais. Da análise de conjunto das respostas dos inquiridos, essencialmente técnicos e licenciadores, conclui-se que a principal dificuldade é o grau de exigência excessivamente elevado de muitos dos artigos, o que conduz a trabalhos tecnicamente difíceis de implementar, com custos desproporcionados, ou prejudiciais à conservação global do edifício. A sugestão mais referida para ultrapassar essa dificuldade é a redução do grau de exigência.

PALAVRAS-CHAVE: Segurança ao incêndio; Reabilitação; Edifícios.

1. INTRODUÇÃO A legislação de segurança ao incêndio, publicada no final de 2008 [1 e 2], pensada para os edifícios novos, aplica-se também aos existentes [3], existindo a perceção de que essa legislação coloca várias dificuldades à reabilitação de edifícios. É, contudo, importante que essa perceção seja confirmada, ou não, pelo testemunho dos que estão diretamente envolvidos no processo de reabilitação. Com vista a melhor conhecer a experiência das entidades e profissionais do setor da construção, o LNEC realizou um inquérito que pretendeu

* Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Departamento de Edifícios, Av. do Brasil 101, 1700-066, Lisboa, Portugal email: [email protected]

http://www.lnec.pt/edificios/pt/nucleo/nucleo-de-estudos-urbanos-e-territoriais

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dar resposta às seguintes questões: quais as principais dificuldades de observar a atual legislação de SCIE quando são realizadas obras em edifícios existentes e quais as medidas que podem ser adotadas para resolver essas dificuldades [4].

2. METODOLOGIA USADA PARA AQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO O inquérito, centrado nos edifícios de habitação, foi realizado através de questionário auto preenchido, em suporte eletrónico na Internet ou em papel, dirigido a promotores, projetistas, entidades licenciadoras, construtores e meio académico [4] e decorreu entre o dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Para orientar as respostas dos inquiridos e facilitar o tratamento da informação recolhida, solicitou-se aos respondentes que se centrassem nas cinco disposições mais desajustadas, sendo que a sequência das questões colocadas conduz a um progressivo detalhar de cada desajustamento, seguida da descrição de sugestões para o ultrapassar. O questionário foi constituído pelas seguintes questões, todas elas de resposta facultativa: i) indicar até cinco disposições que na experiência do inquirido são mais desajustadas quando são realizadas obras em edifícios existentes; ii) para cada uma das disposições indicadas, descrever sucintamente os desajustamentos e as suas causas; iii) para cada uma das disposições indicadas, descrever sucintamente o sentido da alteração que é preconizada para resolver os desajustamentos; iv) indicar se, além das disposições indicadas, existem outras que também são desajustadas quando são realizadas obras em edifícios existentes. Foram recebidas 28 respostas válidas com predominância para as provenientes de técnicos ligados ao projeto e ao licenciamento. Esses respondentes fizeram observações relativamente a 6 disposições do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a 34 disposições da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. Para cada uma das disposições mencionadas pelos respondentes foi feita uma síntese das causas que conduzem a dificuldades de aplicação dessa disposição e, ainda, das sugestões propostas para ultrapassar as dificuldades. Na secção seguinte apresenta-se uma síntese da análise feita à informação recolhida.

3. ANÁLISE À INFORMAÇÃO RECOLHIDA SOBRE O DECRETO-LEI n.º 220/2008 3.1 Categorias e fatores de risco (artigo 12.º) Não foram indicadas as causas de dificuldade de aplicação deste artigo, mas foi sugerido fixar níveis mínimos de segurança para as utilizações tipo (UT) e fatores de correção por tipos construtivos para os edifícios correntes (e.g., edifícios antigos de alvenaria resistente, edifícios com estrutura de betão armado, edifícios com estrutura metálica e outros).

3.2 Perigosidade atípica (artigo 14.º) A ausência de critérios objetivos para determinar as situações em que se pode recorrer aos mecanismos previstos neste artigo reduz a sua aplicação. Não foi apresentada qualquer sugestão de alteração.

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3.3 Formação para realização de projetos e medidas de autoproteção (artigo 16.º) A não obrigatoriedade de formação específica dos técnicos responsáveis pelos projetos da 1.ª e 2.ª categorias de risco pode ter reflexos negativos na qualidade dos projetos. Não foi apresentada qualquer sugestão de alteração.

3.4 Inspeções regulares (artigo 19.º) A elevada frequência das inspeções regulares previstas na legislação tem custos apreciáveis. Não foi apresentada qualquer sugestão de alteração.

3.5 Inadequação da legislação à reabilitação de edifícios A dificuldade de implementar certos meios de segurança ao incêndio e a ausência de critérios objetivos para definir as medidas compensatórias leva à adoção de medidas casuísticas. Foi sugerido constituir uma base de dados com registo dos incêndios, incluindo a descrição das suas causas, de modo a perceber os comportamentos de risco, e assim poder adequar os planos de prevenção. Foi também sugerido desenvolver uma metodologia que permita avaliar a melhoria da segurança devido à intervenção realizada mesmo que ela não cumpra integralmente a legislação. Foi ainda sugerido admitir o não cumprimento de algumas exigências desde que fossem: i) adotadas medidas compensatórias e ii) declaradas as exigências não cumpridas no termo de responsabilidade do projetista.

3.6 Necessidade da legislação ter artigos específicos para os edifícios existentes A dificuldade de aplicar a legislação obriga os projetistas a adotar medidas compensatórias que, muitas vezes, não são as mais ajustadas. Foi sugerido introduzir novos artigos, para cada UT, aplicáveis unicamente aos edifícios existentes de modo a alcançar condições mínimas de segurança nessas edificações.

4. ANÁLISE À INFORMAÇÃO RECOLHIDA SOBRE A PORTARIA n.º 1532/2008 4.1 Vias de acesso aos edifícios sem as caraterísticas exigidas (artigos 4.º e 5.º) Nos centros urbanos antigos (CUA), as vias de acesso aos edifícios raramente respeitam as exigências de SCIE e não podem facilmente ser alteradas quando há uma intervenção num edifício. Foi sugerido dispensar o cumprimento destes artigos nos CUA, mediante: i) parecer técnico e aprovação pelo licenciador e ii) adoção de medidas compensatórias (e.g., agravamento das medidas de autoproteção e a adequação das viaturas dos bombeiros locais às caraterísticas das vias de acesso aos edifícios).

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4.2 Acessibilidade às fachadas (n.º 3 do artigo 6.º) Os vãos de janela que servem de pontos de penetração no edifício não têm a espessura indicada e não é fácil alterá-los. Foi sugerido passar a espessura máxima de 0,30 para 0,50 m.

4.3 Limitação à propagação do incêndio pelo exterior (n.º 1 do artigo 7.º) É difícil alterar as caraterísticas do edifício relacionadas com a limitação à propagação do incêndio pelo exterior, com destaque para os situados nos CUA. Foi sugerido admitir exceções relativamente às exigências relacionadas com as caraterísticas geométricas dos edifícios que são difíceis de alterar na maioria das intervenções de reabilitação, em particular nos edifícios situados nos CUA.

4.4 Distâncias entre fachadas em confronto (n.º 8 do artigo 7.º) Nas zonas urbanas, mesmo fora dos CUA, nem sempre é possível respeitar a exigência de 4 m de afastamento entre fachadas em confronto. Foi sugerido permitir uma redução da distância em causa e que os elementos de guarnição dos vãos possam não ser fixos, mas sejam automaticamente conduzidos à posição de fechados numa situação de incêndio. Foi, ainda, sugerido definir soluções técnicas certificadas para este efeito.

4.5 Faixa nas paredes exteriores tradicionais (n.º 4 do artigo 7.º) Nas paredes exteriores tradicionais não é viável garantir uma faixa vertical com a altura exigida e uma qualificação de resistência ao fogo EI 30. Foi sugerido admitir que nos edifícios situados em CUA esta exigência não seja cumprida.

4.6 Acesso à cobertura a partir das vias horizontais (n.º 1 do artigo 10.º) Em edifícios antigos o acesso à cobertura é efetuado muitas vezes pelo interior de uma das habitações, situação difícil de alterar de modo a respeitar a legislação. Foi sugerido admitir o não cumprimento desta medida nos edifícios situados em CUA quando a sua concretização implicar alterações profundas no edifício ou, então, recorrer à engenharia de segurança de modo a permitir encontrar soluções mais adequadas ao edificado existente.

4.7 Guardas exteriores nas coberturas de edifícios de altura não superior a 28 m (n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º) As caraterísticas impostas para as guardas alteram a imagem urbana tradicional. Foi sugerido admitir o não cumprimento desta exigência nos edifícios situados em CUA ou permitir guardas adaptadas às caraterísticas desses locais.

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4.8 Disponibilidade de água para abastecimento de veículos de socorro (artigo 12.º) A distância entre todas as saídas do edifício que fazem parte dos caminhos de evacuação e os hidrantes nem sempre cumpre o valor máximo permitido na legislação, tendo o promotor de instalar novos hidrantes de modo a respeitar as exigências deste artigo. Foi sugerido que esta exigência passe a ser responsabilidade do município e não do promotor.

4.9 Enclausuramento das vias de evacuação interiores protegidas (n.º 9 do artigo 14.º) Em muitos edifícios não é técnica ou economicamente viável enclausurar as vias de evacuação interiores de modo a converte-las em compartimentos corta-fogo. Este facto é particularmente notório nos edifícios situados em CUA devido à falta de espaço. Foi sugerido admitir medidas compensatórias como, por exemplo, contabilizar em certas circunstâncias saídas protegidas por portas que a legislação não considera para efeitos de evacuação, criar zonas de refúgio e reforçar alguns meios de segurança (e.g., compartimentação, iluminação de emergência, deteção, sinalização e extinção).

4.10 Qualificação de resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação, especialmente a partir da 3.ª categoria de risco (artigos 15.º e 17.º) É difícil avaliar a qualificação de resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação existentes no edifício. Em alguns casos, sobretudo pavimentos, não é viável garantir o escalão de tempo exigido pois as medidas corretivas têm custos incomportáveis. Foi sugerido reduzir as exigências para os edifícios de altura superior a 9 m, com exceção das situações em que coexistem várias UT no mesmo edifício e para as categorias de risco mais elevadas da UT II e da UT XII. Também foi sugerido aplicar materiais que melhorem o comportamento ao fogo e definir soluções construtivas tipo para várias situações recorrentes.

4.11 Elementos de separação entre utilizações-tipo distintas (artigo 17.º) É difícil cumprir as exigências de separação entre utilizações-tipo distintas, nomeadamente quando os edifícios possuem pavimentos de madeira. Foi sugerido admitir medidas compensatórias tecnicamente exequíveis e economicamente comportáveis, através de uma análise de risco (e.g., o projetista poderá não cumprir as exigências em causa desde que o tempo de evacuação seja inferior a um determinado valor).

4.12 Compartimentação geral de fogo (artigo 18.º) Os elementos de compartimentação, quer verticais quer horizontais, não têm frequentemente a qualificação de resistência ao fogo exigida na legislação. Foi sugerido definir soluções construtivas tipo para várias situações recorrentes.

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4.13 Isolamento e proteção das vias de evacuação (artigos 25.º e 26.º) Em muitos edifícios, sobretudo nos CUA, não é possível assegurar o isolamento e proteção das vias de evacuação nas condições previstas na legislação devido à exiguidade de espaço para realizar o enclausuramento (e.g., vias verticais que se desenvolvem em torno do elevador com pequenos patamares que funcionam como corredores de distribuição). Acresce que em algumas situações os promotores, embora queiram alterar a utilização, não pretendem fazer obras relevantes, limitando a intervenção à adaptação do interior das frações sem alteração das zonas comuns. Para ultrapassar este problema foi sugerido reduzir as exigências da legislação quanto ao isolamento e proteção das vias de evacuação.

4.14 Reação ao fogo dos materiais de revestimento dos locais de risco (artigo 41.º) É difícil garantir as classes de reação ao fogo exigidas na legislação para os pavimentos, sobretudo quando há elementos de madeira e seus derivados, pois o cumprimento dessas exigências poderá conduzir à descaraterização dos edifícios, nomeadamente dos que têm valor histórico. Foi sugerido reduzir a exigência dessas classes nos locais de risco ou, no caso de elementos em madeira maciça permitir a sua utilização.

4.15 Índices para cálculo de efetivo (artigo 51.º) São poucos os espaços e utilizações para os quais a legislação estabelece os índices para o cálculo de efetivo e, em alguns casos, a designação dos espaços não é suficientemente precisa, facto que pode conduzir por vezes a um efetivo que é desajustado para ao espaço em causa. Foi sugerida a publicação de novos índices que minimizem o problema enunciado.

4.16 Número de saídas dos locais (artigo 54.º) O número de saídas que os locais devem ter, calculado em função do efetivo, pode ser superior ao existe nos edifícios. Foi sugerido admitir medidas compensatórias, tais como contabilizar as saídas protegidas por portas que a legislação não permite (apenas em certas circunstâncias), criar zonas de refúgio ou reforçar os meios de segurança (e.g., compartimentação, iluminação de emergência, deteção, sinalização e extinção).

4.17 Largura das saídas (artigo 56.º) Normalmente a soma das larguras das saídas, calculada a partir do efetivo, é superior à soma das larguras das saídas existentes, com especial destaque para os locais de risco D com pessoas acamadas. Foi sugerido admitir medidas compensatórias, tais como considerar as saídas protegidas por determinado tipo de portas que a legislação não permite (apenas em certas circunstâncias), criar zonas de refúgio ou reforçar os meios de segurança.

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4.18 Largura das vias horizontais de evacuação (n.ºs 5 e 6 do artigo 61.º) Esta largura é normalmente inferior à que resulta do cálculo em função do efetivo que passa nessa via, sobretudo quando essas vias servem locais de risco D com pessoas acamadas, pois neste caso há uma majoração de 30% do efetivo. Foi sugerido adotar medidas compensatórias, tais como o reforço dos meios de segurança.

4.19 Distâncias a percorrer nas vias horizontais de evacuação (n.º 2 do artigo 61.º) Pode ser inviável instalar novas escadas ou novas saídas para o exterior de modo a reduzir as distâncias a percorrer para os valores exigidos na legislação. Foi sugerido admitir valores superiores aos exigidos, soluções novas tecnicamente viáveis ou medidas compensatórias, tais como o reforço dos meios de segurança.

4.20 Enclausuramento das vias horizontais de evacuação (n.º 14 do artigo 61.º) Ver «4.9 Enclausuramento das vias de evacuação interiores protegidas».

4.21 Número de vias verticais de evacuação (n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 64.º) O aumento da largura das vias verticais de evacuação é geralmente difícil de concretizar, pois isso obrigava à demolição de paredes, o que nem sempre é possível pois muitas delas têm função de suporte de cargas. Foi sugerido flexibilizar a legislação, admitindo a utilização de valores inferiores aos regulamentares ou soluções novas tecnicamente viáveis. Esta sugestão coincide com a avançada para ultrapassar as situações em que a distância percorrer para alcançar as vias verticais excedem os valores máximos definidos. Foi também sugerido admitir o reforço dos meios de segurança.

4.22 Largura das vias verticais de evacuação (n.º 12 do artigo 64.º) O atual critério para determinar esta largura é mais exigente que o da legislação anterior, pelo que as escadas dos edifícios existentes raramente satisfazem o exigido. Foi sugerido admitir a utilização de valores inferiores aos regulamentares ou novas soluções tecnicamente viáveis e, ainda, reforçar alguns meios de segurança. Foi também sugerido que a largura destas vias deve ser definida cumulativamente por duas condições: nunca inferior a uma unidade de passagem (ou outra dimensão a definir) no caso de, comprovadamente, não existir alteração da escada existente; nunca inferior a uma unidade de passagem para edifícios com altura inferior a 9 m e nunca inferior a 1,20 m nos edifícios com altura superior a 9 m. Por último foi sugerido prestar especial atenção às escadas curvas que são recorrentes em edifícios existentes e que devem ser tidas em conta.

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4.23 Distância máxima a percorrer nos patamares (n.º 2 do artigo 65.º) Em muitos dos edifícios existentes é quase impossível assegurar as dimensões estabelecidas para os patamares, sobretudo quando não há alteração estrutural do edifício nem das frações. Foi sugerido admitir o não cumprimento desta exigência desde que se proceda ao reforço da compartimentação por sectores das vias horizontais de evacuação, sempre com um mínimo de 3 sectores.

4.24 Energia de emergência (n.º 4 do artigo 72.º) A necessidade de dotar, em determinados casos, o edifício de fontes centrais de energia de emergência condiciona a sua reabilitação, nomeadamente por falta de espaço para instalar essas fontes. Não foi apresentada qualquer sugestão de alteração.

4.25 Controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação (artigos 156.º, 157.º e 158.º) É difícil dotar os edifícios de meios de controlo de fumo devido à exiguidade de espaço para instalação das condutas ou para alojar o grupo de emergência (no caso de o controlo de fumo ser ativo). O custo associado à implementação destes meios também constitui um obstáculo à concretização das intervenções. Foi sugerido reduzir as exigências impostas ou recorrer à engenharia de segurança para encontrar soluções equivalentes mas mais fáceis de implementar nos edifícios existentes.

4.26 Controlo de fumo em câmaras corta-fogo (artigos 158.º, 160.º e 161.º) É difícil acomodar condutas para controlo de fumo em câmaras corta-fogo por falta de espaço. Não foi apresentada qualquer sugestão de alteração.

4.27 Controlo natural de fumo das vias verticais (artigos 160.º e 161.º) Em caixas de escadas existentes pode ser inviável prolongar as escadas até à cobertura para instalar o exutor de fumo. Foi sugerido admitir a adoção de soluções com efeitos equivalentes mas mais fáceis de implementar.

4.28 Instalação de rede de incêndios armada (RIA) (artigo 164.º) A RIA tem, para além do custo, dificuldades de instalação, quer devido à falta de espaço quer, devido à constituição dos pavimentos e paredes, à falta de condições físicas para a sua fixação. Foi sugerido admitir o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que sejam adotadas medidas compensatórias (e.g., aumentar o número de extintores portáteis).

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4.29 Instalação de redes secas e húmidas (artigos 164.º e 168.º) A instalação destas redes pode ser incompatível com as caraterísticas do edifício existente (e.g., falta de zonas/áreas adequadas à localização dos sistemas ou falta de condições físicas para a sua instalação) e o seu custo é, por vezes, desproporcional à intervenção. Foi sugerido admitir o não cumprimento do disposto nestes artigos (permitir a não instalação de grupos e depósitos de SCIE, sendo feita ligação à rede de abastecimento) desde que sejam adotadas medidas compensatórias (e.g., aumentar o número de extintores portáteis). Foi, ainda sugerida a substituição de colunas húmidas por colunas secas.

4.30 Reservas de água e central de bombagem (artigo 171.º) As exigências sobre esta matéria são superiores às existentes na legislação da generalidade dos países, levando ao seu incumprimento ou desencorajando a reabilitação dos edifícios. Foi sugerido reduzir o nível de exigência (e.g., só a partir da 3.ª categoria de risco inclusive é que devem existir reserva de água e central de bombagem) e admitir a partilha de meios de combate ao incêndio entre edifícios adjacentes, na mesma rua ou urbanização, desde que sejam mantidos em boas condições de operacionalidade.

4.31 Instalação de sprinklers em algumas UT (artigo 173.º) Em determinados casos, a instalação de sprinklers é considerada excessiva e injustificada. Foi sugerido impor esta exigência apenas para algumas UT e a partir da 3.ª categoria de risco inclusive, desde que sejam adotadas medidas compensatórias (e.g., aumentar a exigência de qualificação de reação ao fogo dos materiais).

4.32 Fraca implementação das medidas de autoproteção O elevado custo de aprovação das medidas de autoproteção é considerada como causa fundamental para a sua fraca implementação. Foi sugerido que a ANPC reduza estes custos.

4.33 Equipas de segurança (artigo 200.º) Muitas vezes, o número de elementos exigidos para as equipas de segurança não está adequado à dimensão da UT. Não foi apresentada qualquer sugestão de alteração.

4.34 Número de simulacros (artigo 207.º) Como causa da dificuldade associada a este artigo foi referido que o número de simulacros exigidos é considerado excessivo, não tendo sido apresentada qualquer sugestão de alteração.

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4. CONCLUSÕES O estudo veio confirmar várias das dificuldades que se consideravam existir na aplicação da atual legislação aos edifícios existentes. A dificuldade que se destacou foi o elevado grau de exigência de muitos dos artigos da atual legislação, que conduzem à necessidade de realizar trabalhos tecnicamente difíceis de implementar, com custos desproporcionados, ou prejudiciais à conservação global do edifício. Naturalmente, a sugestão mais referida para ultrapassar essa dificuldade foi a redução do grau de exigência da atual legislação. Esta sugestão deve ser adotada num futuro próximo, pois em caso contrário muitas intervenções de reabilitação ficarão comprometidas. Contudo, a sua implementação requer investigação científica, desenvolvimento de instrumentos, e uma aplicação rigorosa. Não pode portanto resultar de meros consensos baseados num conhecimento empírico. Entende-se que a via mais adequada para conciliar um adequado nível de segurança com intervenções viáveis é uma nova abordagem à garantia da segurança ao incêndio em edifícios existentes, baseada na análise do risco. Este tema é desenvolvido numa outra comunicação apresentada nestas Jornadas com o título «MARIEE: Um Modelo de Análise de Risco de Incêndio em Edifícios Existentes».

REFERÊNCIAS [1] [2]

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Decreto-Lei n.º 220/2008 [Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios]. Diário da República, 1.ª Série. Número 220 (2008-11-12) pp. 7903-7922. Portaria n.º 1532/2008 [Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)]. Diário da República, 1.ª Série. Número 250 (2008-12-29) pp. 90509127. Pedro, J. Branco; Coelho, A. Leça; Pinto, Armando; Pina dos Santos, C.; Viegas, João C.; Lopes, J. Grandão; Patrício, Jorge; Campos, Vítor – Regulamentação técnica da construção nas obras em edifícios existentes: Análise do quadro legal. Lisboa: LNEC, 2016. Pedro, J. Branco; Coelho, A. Leça; Pinto, Armando; Pina dos Santos, C.; Viegas, João C.; Lopes, J. Grandão; Patrício, Jorge; Campos, Vítor. Regulamentação técnica da construção nas obras em edifícios existentes: Análise da aplicação e sugestões de melhoria. Lisboa: LNEC, 2016.

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