A Legislacão da Memória: a lei 10.965 e a memória do Holocausto

May 27, 2017 | Autor: G. Anpuh Rs | Categoria: History and Memory, Theory of History, Holocaust Studies
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A LEGISLAÇÃO DA MEMÓRIA: A LEI 10.965 E A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO Pedro Henrique Batistella Graduando em História/UFRGS [email protected] Resumo: O objetivo deste artigo é analisar de que maneira a lei 10.965, que obriga o ensino do Holocausto na rede de educação básica de Porto Alegre, pode ser pensada como uma lei memorial, refletindo as demandas pela memória que marcam a experiência de tempo presentista nas sociedades ocidentais. Nesse sentido, buscou-se traçar uma comparação com quatro leis memoriais francesas, tentando perceber as semelhanças e as diferenças com a lei estudada. Na segunda parte do ensaio, foram analisadas a justificativa do projeto de lei e a discussão parlamentar que o sancionou com o intuito de perceber como a memória do genocídio judeu circulou nesse contexto legislativo. Como resultado, concluiu-se que a lei 10.965 pode ser considerada uma lei memorial uma vez que representa as pressões da comunidade judaica pela memória do seu passado traumático. Além disso, a análise do debate parlamentar permitiu visualizar como diferentes passados violentos são acionados no presente a partir da memória do Holocausto, refletindo o estatuto de parâmetro assumido pelo evento atualmente. Palavras-chave: Memória do Holocausto. Presentismo. Usos do passado.

A circulação da memória do Holocausto no Brasil O objeto de estudo da presente pesquisa, a lei 10.965 que o obriga o ensino do Holocausto na rede de educação básica de Porto Alegre, confirma a tese de vários estudiosos, os quais afirmam que a memória do Holocausto pode ser considerada uma memória global, cosmopolita, transnacional. Conforme Andreas Huyssen há pelo menos quatro fatores que colaboraram para que a lembrança do genocídio judeu adquirisse uma mobilidade global a partir da década de 1970. A primeira razão apontada trata-se do fato de que o genocídio judeu serviu como base histórica da convenção de Genebra sobre o genocídio, em 1948, a qual “forneceu a estrutura jurídica dos futuros genocídios atuais e passados em relação ao Holocausto” (HUYSSEN, 2014, p.184). O segundo fator corresponde ao amplo trabalho acadêmico sobre o assunto, servindo como modelo para o estudo de outros passados traumáticos. Em terceiro lugar, Huyssen destaca que a literatura ficcional e documental, assim como as representações artísticas e estéticas contribuíram não só como base para a representação de outros traumas históricos, mas também foram fatores essenciais para dar

forma à memória do Holocausto a partir da sua circulação na cultura contemporânea. Além disso, ressaltou a pertinência da literatura crítica sobre testemunhas, depoimentos e história oral. Por fim, o papel da mídia expandiu o alcance da imagem do Holocausto através de representações cinematográficas, ficcionais e documentais que circularam por todo o globo. Huyssen afirma que especialmente a partir da década de 1990, a mobilização da memória do genocídio com fins comparativos atingiu contextos com consideráveis distinções no plano político, étnico e nacional (HUYSSEN, 2014, p.184). Como destacou o historiador Bruno Leal, a profusão da imagem e da memória do Holocausto no Brasil é significativa, corroborando com os fatores citados acima. Segundo Leal há “um número expressivo de referências ao holocausto nos mais diversos canais culturais, políticos e institucionais, muitos dos quais com papel de destaque na formação da esfera pública brasileira” (LEAL, 2009. p.41). Entre elas, e talvez a de maior destaque nos últimos anos, foi a fundação do Museu do Holocausto na cidade de Curitiba em 2011, empreendimento ligado à comunidade judaica, mas cujo público extrapola para o âmbito da sociedade em geral. Como destaca Leal, a comunidade judaica brasileira realiza diversos trabalhos relacionados ao Holocausto, sendo alguns deles diretamente direcionadas à construção da sua identidade. Nesse sentido, o programa educacional “Marchas da Vida”, dirigido principalmente a jovens da comunidade judaica, constitui-se na realização de uma viagem à Europa a fim de perfazer o percurso entre os campos de concentração de Auschwitz e Birkenau como fizeram os prisioneiros judeus durante a guerra. No âmbito educacional, a comunidade judaica brasileira através da entidade cultural B’nai B’rith, tem promovido as chamadas “Jornadas sobre o Ensino da História do Holocausto” em seis cidades brasileiras, que buscam “transmitir aos professores das escolas públicas, das judaicas e aos universitários, a importância e métodos para o ensino do Holocausto, através de diversas matérias, de História a Matemática”. Atualmente, tal programa é realizado nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba e Niterói, sendo que, com exceção de Curitiba, todas detêm leis ou projetos de lei municipais relacionados ao ensino do Holocausto. A difusão do tema no Brasil também pode ser visualizada na pesquisa realizada pela UNESCO e pelo Instituto Georg Eckert em 2015, a qual buscou perceber como o Holocausto é representado nos livros didáticos do ensino médio em âmbito mundial. Nos resultados a respeito do nível de referência ao tema em cada pais, o estudo constatou que o Brasil está no amplo grupo de países ocidentais que fazem menção direta ao genocídio judeu nos livros didáticos.

Como um segundo elemento que se pode destacar no âmbito nacional, mas não relacionado ao Holocausto, é o cenário de reconhecimento e valorização da história e cultura africana, indígena e afro-brasileira através da sua inclusão nos currículos escolares do Brasil por meio das leis federais 10.639 e 11.645, aprovadas em 2003 e 2008, respectivamente. Tal situação demonstra não apenas um cenário de reinvindicação do movimento negro e dos povos indígenas por um espaço na “memória oficial” da sociedade brasileira, mas também revela a manifestação de uma ação legislativa do Estado brasileiro como resposta a “pressões memoriais”. Segundo Diego Deziderio, a lei 10.639 “assume um papel de resgatar a memória histórica da contribuição dos negros na construção e formação da sociedade brasileira”. (DEZIDERIO, 2015, p.7). Nesse sentido, a lei 10.965 está inserida em um contexto amplo marcado pela mobilização da memória do Holocausto tanto em âmbito nacional, ligada às atividades da comunidade judaica, quanto no plano internacional, caracterizado por uma profusão cultural que favorece a circulação da imagem do genocídio. Entretanto, a partir de uma perspectiva mais ampla, considera-se esse cenário de forte circulação da memória do Holocausto não como um caso isolado, mas sim correspondendo ao fenômeno da emergência da memória no Ocidente. Nessa perspectiva, o objetivo da pesquisa é verificar de que maneira a lei pode ser pensada como parte da experiência de tempo atual, não apenas no seu enquadramento legislativo, mas também analisando como o passado em questão é mobilizado na justificativa do projeto de lei e na discussão parlamentar que o sancionou. As características do tempo presente A lei 10.9651 foi aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre em setembro de 2010, tornando obrigatório, na rede municipal de educação básica, o ensino sobre o Holocausto. Conforme o Art. 2° o ensino a respeito do genocídio judeu deve ser responsabilidade somente da disciplina de história. A cidade de Porto Alegre foi o primeiro município brasileiro a possuir uma lei que versa sobre o ensino do Holocausto, sendo seguida pela cidade do Rio de Janeiro, na qual, no ano de 2011, foi sancionada uma lei semelhante que “torna imprescindível a ênfase no ensino sobre o Holocausto”. Compreendo tais leis que enfatizam a necessidade de estudar o genocídio judeu cometido pelos nazistas imerso em um cenário de forte presença de memórias traumáticas nas sociedades ocidentais. O historiador Pierre Nora se refere a esse fenômeno como um 1

Criada pelo vereador Valter Nagelstein e sancionada no dia 18 de outubro de 2010.

movimento generalizado de emergência da memória que desde a década de 1970 tem se manifestado de diversas formas na sociedade (NORA, 2009, p.6). Tal fenômeno estaria relacionada a valorização do testemunho de sobreviventes de eventos traumáticos no espaço público, como o dos sobreviventes do Holocausto. Nessa perspectiva, desde então a relação que grupos minoritários foram desenvolvendo com seu passado foi progressivamente adquirindo uma natureza reivindicativa e moral. Nesse sentido, há desde a década de 1980 um movimento peculiar de aproximação entre memória e legislação, uma vez que grupos sociais, outrora vítimas de genocídios, apelam ao Estado por medidas de reconhecimento e valorização de sua memória traumática ou por ações reparatórias às vítimas. À vista disso, acredito ser fundamental pensar a memória do Holocausto dentro de um fenômeno amplo caracterizado pela modificação da relação que as sociedades ocidentais mantêm com a estrutura temporal. Segundo François Hartog, estamos vivendo em um regime de historicidade presentista. A noção de regime de historicidade corresponde a uma ferramenta heurística a fim de auxiliar o historiador a questionar “as nossas relações com o tempo” (HARTOG, 2013, p.37). Nesse sentido, a noção busca apreender as formas de articulação entre as categorias de passado, presente e futuro (HARTOG, 2013, p.13). Conforme a ordem de tempo que se estabelece a partir de determinada articulação, “certos comportamentos, certas ações, certas formas de historiografia são mais possíveis do que outras” (HARTOG, 2013, p.13). Hartog destaca que a pretensão heurística corresponderia principalmente em tempos de crise do tempo, uma vez que a articulação temporal perde sua evidência. Assim, a hipótese do historiador francês, o presentismo, emerge ao se constatar a crise do regime moderno de historicidade. Para Hartog, não vivemos mais, desde as últimas décadas do século XX, uma experiência do tempo marcada pela relação entre o horizonte de um futuro próspero e o distanciamento do passado, configuração que implicava ao presente a função mediadora entre os dois tempos (HARTOG, 2013, p.136-140). A sugestão é que estamos vivendo uma nova experiência de tempo, definida pelo predomínio da categoria do presente na articulação do tempo, uma vez que a concepção do futuro foi fortemente alterada após os eventos traumáticos que o Ocidente assistiu no século XX. De próspero à ameaçador, a ideia de futuro foi paulatinamente se transformado em detrimento da habituação do presente como horizonte temporal (HARTOG, 2013, p.244-245). Segundo Hartog, na atual experiência de tempo “tudo se passa como se não houvesse nada mais do que o presente” (HARTOG, 2013, p.39), ou seja, ele é onipresente. Tal característica cria um cenário de múltiplas possibilidades de se agir no presente, uma vez

que não há garantia quanto ao futuro. Nesse sentido, “parte se do presente e não se sai dele”, da mesma forma que se impõem cada vez mais as marcas do imediatismo e o do instante através dos meios de comunicação. Dessa forma, o presente “ é ao mesmo tempo tudo (só há presente) e quase nada (a tirania do imediato) ” (HARTOG, 2013, 259). De maneira paradoxal, é o próprio presente que precisa elaborar, para si mesmo, o seu tempo histórico (HARTOG, 2013, p.39). À vista disso, Hartog identifica certas “fendas do presente”, uma vez que se expressa a necessidade de conservação e de reconstituição do passado através da rememoração. Segundo ele: “O presentismo mostra-se incapaz de preencher a lacuna, no limite da ruptura, que ele próprio não cessou de aprofundar, entre o campo da experiência e o horizonte da expectativa” (HARTOG, 2013, p.156). Assim, como uma reação à incapacidade do presente se auto sustentar, uma memória “provocada e reconstituída” torna-se imperativo na sociedade contemporânea, já que a busca por identidade, raízes, genealogia são demandas desse presente absoluto (HARTOG, 2013. p.151). A demanda pela memória e pela conservação representariam, dessa forma, uma resposta ao presentismo e um dos seus sintomas, impondo-se, desde a década de 1970, cada vez mais no cenário cotidiano com um caráter de dever e de reivindicação. Portanto, nas palavras de Hartog, “parecemos patinar no campo do presente e ruminar um passado que não passa” (HARTOG, 2013, p.245). Andreas Huyssen define esse passado que não passa com a expressão “presente passado”. Segundo o crítico alemão, a hipertrofia da memória no Ocidente está relacionada a uma mudança profunda na própria estrutura da memória, assim como no modo de relacionamento com a temporalidade e com o espaço (HUYSSEN, 2003, p.4). Nesse sentido, a memória do Holocausto é essencial na sua análise devido a mobilidade global que o genocídio judeu assumiu, fenômeno que estaria vinculado ao processo de globalização. A cultura da globalização teria inaugurado uma nova forma de pensar o passado doravante marcada pela redução dos fatores de fronteira geográfica e política (HUYSSEN, 2003, p.4). Na esteira das análises sobre o presente, o alemão Hans Ulrich Gumbrecht, aposta que estamos vivendo um “presente de simultaneidades” em detrimento do “presente de transição”, característica do historicismo. No mesmo sentido que Hartog, Gumbrecht vê a instauração desse “presente amplo” devido às transformações relacionadas às concepções de futuro e de passado. Ao futuro cabe a incerteza e a ameaça das catástrofes nucleares e ambientais. Já o passado está cada vez mais presente, visto os “novos métodos de reproduzir mundos

passados” (GUMBRECHT, 1999, p.469). Tais transformações “produziram um presente no qual as imagens do futuro e as reminiscências do passado se superpõem em graus crescentes de complexidade – em geral desestruturada” (GUMBRECHT, 1999, p.469). A partir dessa breve tentativa de contextualização das transformações observadas a respeito das temporalidades, da estrutura da memória e das características que definem, de modo geral, o atual tempo presente, parte-se para uma exploração de maneira mais aprofundada da noção de dever de memória. Tal noção pode ser compreendida como um dos elementos fundamentais no processo que conduziu as pressões memoriais à esfera legislativa do Estado. O dever de memória e as leis memoriais na França Conforme Enzo Traverso, para além das “modalidades fundamentais” da memória, ela se transformou nas últimas décadas do século XX em uma questão política, adquirindo um status de “injunção ética” representada pelo dever de memória (TRAVERSO, 2012, p.18). Segundo a historiadora Luciana Heymann, vários analistas encontram a origem da noção de dever de memória entre os sobreviventes franceses a partir do “processo de ressignificação do discurso memorial ligado ao Holocausto de milhares de judeus que viviam na França” (HEYMANN, 2006, p.4). Na esteira desse movimento da comunidade judaica francesa, em 13 de julho de 1990 foi aprovada, na França, a lei 90.615, a qual combatia qualquer discriminação baseada no pertencimento a uma etnia, nação, raça ou religião. No artigo 9°, a lei Gayssot, como ficou conhecida, caracteriza a negação do genocídio judeu como crime contra a humanidade, prevendo sanções penais. A partir desse quadro, observa-se a construção de um discurso apoiado na memória de um acontecimento passado que pretende ser reivindicativo em prol de conquistas no presente. Tal cenário de exigências pelo reconhecimento da sua memória estendeu-se para o âmbito legislativo, estabelecendo, segundo Luciana Heymann, um contexto que:

“ por esses dispositivos, em nome do dever de memória, os legisladores, pressionados por grupos que militam em nome de causas memoriais, teriam não apenas definido o posicionamento do Estado com relação a determinados eventos de natureza histórica, mas estabelecido conteúdo a serem contemplados pelos manuais escolares” (HEYMANN, 2012, p.7).”

Tais leis, desde então, vêm causando um grande debate entre historiadores, filósofos, cientistas sociais e a comunidade civil, a respeito da autoridade dos legisladores em legislar sobre a matéria histórica e também sobre o papel do historiador no espaço público. Nesse sentido, o debate em torno das chamadas leis memoriais francesas representaram o ponto máximo de discussão a respeito dos “efeitos sociais de discursos e práticas associados ao dever de memória” (HEYMANN, 2012, p.4). Segundo Heymann, tal debate se constituiu ao redor de quatro leis que versam sobre questões históricas e representam a luta pelo reconhecimento da memória de determinados grupos sociais. A mais antiga delas é a já mencionada Lei Gayssot de 1990, sucedida por outras duas leis aprovadas em 2001. Na primeira, de 21 de janeiro, o Estado francês reconhece publicamente o genocídio armênio de 1915 e a segunda, por sua vez, conhecida como Lei Taubira, caracteriza o tráfico de escravos e a escravidão perpetrados a partir do século XV como crimes contra a humanidade. Além disso, o seu artigo 2° estabelece que os programas escolares devam atribuir ao tráfico negreiro e à escravidão “o lugar consequente que merecem”. A mais polêmica entre elas, entretanto, foi a lei de 23 de fevereiro de 2005, a qual deliberou sobre o reconhecimento, por parte da nação, dos franceses repatriados após as guerras de independência das colônias francesas, sendo que em seu artigo 4°, sancionava-se que os programas escolares deviam reconhecer o “papel positivo” da presença francesa nas suas colônias, especialmente na África do Norte” (HEYMANN, 2012, p.7). Convém assinalar que em virtude da insatisfação expressada por grupos relacionados a esse passado colonial e também pela resistência dos historiadores, tal artigo foi retirado da lei. A lei 10.965 como uma lei memorial Com base no cenário francês, considera-se a lei 10.965 igualmente como uma lei memorial, visto que ela reflete a aproximação entre o âmbito legislativo e o plano de reivindicações memoriais. Nesse sentido, tal articulação se configuraria como uma marca da experiência do tempo atual, justamente por exprimir a dinâmica em que imperativo de dever de memória imprime uma reação por parte do Estado. É importante destacar que tal proximidade entre os dois âmbitos fazem parte de uma discussão maior sobre as relações entre direito e história, entre o juiz e o historiador. Nessa perspectiva, destaca-se uma peculiaridade que se manifestou na nota oficial da Prefeitura de Porto Alegre que sancionou a aprovação da lei 10.965, uma vez que reflete essa dinâmica entre demandas memoriais especificas ao Estado. No projeto de lei, a palavra Holocausto vinha desacompanhada de especificação, isto é, a obrigatoriedade do ensino seria sobre o Holocausto, sugerindo que os

outros grupos atingidos pelo regime nazista poderiam ser abordados. Entretanto, de modo distinto ao projeto de lei, na sanção oficial, expressou-se que a legislação “obriga, na Rede Municipal de Ensino, o ensino sobre o holocausto do povo judeu (grifo meu). Assim, há uma clara modificação a fim de se esclarecer que a intenção principal da lei se dirige ao grupo judeu, principal foco da política de extermínio nazista. Considerando que tal modificação enfatiza um grupo social dentro de um contexto histórico maior, verifica-se que a ênfase no “holocausto do povo judeu” em um dispositivo legislativo adquire duas implicações: por um lado há a ação de garantir que um dos eventos mais traumáticos do século XX seja ensinado de forma obrigatória, isto é, uma política de memória que nas suas intenções mais básicas luta contra o esquecimento. Entretanto, por outro lado, há a produção do esquecimento, uma vez que não apenas os judeus foram vítimas da política nazista, mas sim, conforme foi especificado na justificativa do projeto de lei, “a política antissemita do nazismo visou especialmente aos judeus, mas não poupou também ciganos, negros, homossexuais, comunistas e doentes mentais”. Segundo Stiina Laytamaki, o dever de memória manifestado por um grupo social mobiliza um modo de articulação e entendimento do passado em um determinado contexto histórico, o qual é reafirmado através de leis memoriais e intervenções estatais. Tal afirmação através de dispositivos legislativos implica na manutenção da “causa memorial” na agenda pública e estabelece um caráter oficial e legítimo por meio do “selo estatal” (LOYTAMAKI, 2014 p.5). O projeto de lei e a discussão parlamentar Na justificativa do projeto de lei o passado do genocídio é considerado um “passado que não passa”, uma vez que “nós ainda vivemos na sombra do Holocausto, uma sombra que não se dissipa e que nunca se dissipará”. Assim, é preciso rememorar para se viver o presente e o futuro. Nesse sentido, é expresso que “essa história e às lições que advieram dessa época lamentável muitos jovens desconhecem e o ensino público tem o dever de proporcionar um melhor entendimento do assunto”. Portanto, o dever de memória é transferido à escola, instituição responsável por garantir que os jovens adquiram conhecimento sobre esse passado, pois ele detém exemplos que devem ser apreendidos para garantir um futuro mais seguro. É interessante observar, conforme salientou Mario Rufer, que a evocação do Holocausto carrega uma “ necessidade social e política de projetar a memória como garantia histórica (de exempla, de não-repetição) ” (RUFER, 2010, p. 111-112) uma vez que ela é marcada pelos elementos da experiência vivida do testemunho. Dessa forma, ao se referir “as lições que

advieram dessa época”, os agentes proponentes do projeto de lei reivindicam a obrigação do ensino do Holocausto justamente por ele ser um passado exemplar. Tal concepção de passado esclarece igualmente os desejos de futuro, como ficou evidente no debate dos vereadores. A discussão parlamentar para a aprovação da lei entre os vereadores de Porto Alegre corresponde com o desígnio da justificativa, endossando o dever de memória e o caráter exemplar que o acontecimento detém para se evitar a sua repetição no futuro. Destaca-se, de maneira geral, na fala dos parlamentares a preocupação em não esquecer o Holocausto, sendo assim necessário “resgatar”, “recuperar”, “ guardar” a memória do acontecimento. Entretanto, a obrigação de manutenção da memória carrega uma forte preocupação com o presente e com o futuro da humanidade. Nesse sentido, consistiu-se o fenômeno que Hartog chamou de dupla dívida subsumido no discurso dos vereadores: não só há uma dívida com o passado, a qual leva a constante rememoração no presente, mas também há a dívida com o futuro, representada pela preocupação em evitar a repetição do evento (HARTOG, 2013, p.256.257). O Holocausto como um evento histórico é pouco comentado, apenas sendo descrito e caracterizado a fim de se visualizar ações semelhantes no presente. Pela continuidade das práticas de intolerância e discriminação na sociedade, os vereadores convergem no ponto de que esse evento deve ser discutido para se aprender com ele e captar a sua mensagem. Nessa perspectiva, a lei 10.965 é compreendida como um instrumento que garante a discussão e o aprendizado dos jovens com o Holocausto. Dessa forma, o estabelecimento da obrigatoriedade de se estudar esse assunto na rede municipal é visto como uma ação positiva no presente para se assegurar que no futuro não se repita tal atrocidade. Nesse sentido, considera-se que esse aprendizado pode ser canalizado em ações no presente contra práticas de discriminação. À vista disso, a função exemplar reivindicada nas falas dos vereadores carrega um nítido valor moral, evidenciando o fenômeno de descontextualização histórica do acontecimento ao adquirir um caráter normativo secular. Aleida Assmann afirma que essa norma é baseada em uma lição moral que conscientizaria os indivíduos a manterem-se vigilantes contra manifestações antissemitas, na proteção da dignidade humana e na prática dos direitos humanos a favor de grupos minoritários. Ademais, Assmann afirma que a vinculação entre a defesa dos direitos humanos e o Holocausto, permitiu o fenômeno de expansão global da memória traumática do genocídio judeu. Entretanto, ressalta que o intuito primordial dessa “metafórica expansão” do tema do Holocausto não pode ser centralizado na afirmação dos direitos humanos, mas sim deve ser visto como uma maneira de garantir “a

legitimidade de ações próprias e o apoio às reinvindicações por autoridade moral, reconhecimento e restituição” (ASSMANN, 2010. P.114). A análise da discussão parlamentar também permitiu perceber questões relacionadas aos usos políticos do passado e à disputa em torno da memória correspondente a outros eventos históricos. Nesse sentido, a discussão sobre a memória do Holocausto incorporou reivindicações à memória dos militantes mortos durante a ditadura civil-militar no Brasil e a necessidade de lembrar “os males que a escravidão causou à população negra do nosso país”. À vista disso, é interessante perceber como o Holocausto assume uma posição de referência para a incitação de outros passados. Andreas Huyssen analisa essa característica assumida como consequência do processo de “globalização ou cosmopolitização da memória do Holocausto” (HUYSSEN, 2014, p.185), o qual acarretou na formação de uma “hierarquia de discursos da vitimação” a partir do caso do genocídio judeu (HUYSSEN, 2014, p.181). Tal universalização do modelo do Holocausto teria como origem, entre outros fatores, à sua interpretação como evento histórico singular, conduzindo outros discursos memoriais a comparação com o genocídio judeu a fim de “elevar seu próprio sofrimento traumático” (HUYSEEN, 2014, p.185). Dessa forma, além do Holocausto assumir uma posição especial, cria-se uma hierarquia de valores em que o evento assume o topo, desenhando-se, assim, uma situação paradoxal: por ser um acontecimento histórico que assumiu um caráter universal pela sua singularidade, ele se torna um parâmetro de comparação para outros eventos traumáticos. Nas palavras de Huyssen: “O Holocausto como tropo universal é o pré-requisito de sua descentralização e de seu uso como um poderoso prisma através do qual podemos examinar outros exemplos de genocídio” (HUYSSEN, 2014, p.187). Assim, ao se observar a mobilização do Holocausto nos discursos dos vereadores percebe-se que o genocídio judeu se tornou uma referência descaracterizada de contexto histórico, visto que a sua recordação tem como finalidade levantar questões relacionadas à intolerância, à discriminação e à violência do presente ou suscitar outros passados violentos. Conforme Huyssen, o discurso sobre o Holocausto, ao atingir um caráter universal e totalizante para se falar do século XX, perde as características específicas do acontecimento histórico, permitindo que ele seja incorporado como uma metáfora a situações locais (HUYSSEN, 2014, p.187). Nesse sentido, a lembrança do Holocausto é construída a partir da descontinuidade, não exigindo a continuidade histórica, sendo, portanto, extremamente presentista e

preocupada com o presente. Conforme Mario Rufer, a predominância do “ponto de vista do presente”, o que caracteriza o presentismo, regula a dinâmica dos usos do passado (RUFER, 2010, p.114). Do mesmo modo, Hartog afirma que a memória se tornou um instrumento presentista, uma vez que “ela é o que faz com que o presente seja presente para si mesmo” (NORA, apud HARTOG, 2013). A alusão à ditadura civil-militar brasileira e à escravidão negra no Brasil reflete tal constatação de Rufer e Hartog, visto o contexto de emergência de políticas públicas direcionadas à população negra, o que possibilita o afloramento da memória da escravidão, por exemplo. No mesmo sentido se insere a citação à ditadura civil-militar brasileira, já que está vinculada ao contexto nacional de luta pela abertura dos arquivos do período e da realização da Comissão da Verdade. Logo, percebemos a menção ás memórias com o objetivo de auto valorizarem-nas. Todorov, denunciando os abusos de memória, aponta que: “o culto da memória pela memória, sacralizando-a, é uma maneira de deixa-la estéril” (TODOROV, 2000. p.33). Essa esterilidade indicada por Todorov, advinda do abuso e do excesso de memória no presente pode ser visualizada ao se verificar a formação de um cenário de disputa político-ideológica em torno do passado. Tal conflito ocorre no âmbito da reivindicação pela lembrança de eventos violentos entre uma vereadora e um vereador de campos político-partidários opostos. A vereadora reivindicou a discussão e a memória do “sumiço, do desaparecimento, do assassinato de milhares de militantes de esquerda” no contexto da ditadura civil-militar brasileira. O vereador manifestou-se da seguinte forma: “entendo que o Holocausto é uma parte triste da história da humanidade assim como as coisas que fizeram Stalin, Fidel Castro, ele matou quarenta mil cubanos, conterrâneos seus, não é diferente”. Essa disputa, portanto, nascida da discussão inicialmente sobre a memória do Holocausto, deixa claro o vazio semântico da memória, ou seja, ela está presente menos em conteúdo do que em forma. Além disso, percebe-se nessa situação um caso de comparabilidade entre o genocídio judeu e as mortes decorridas da Revolução Cubana. Tal comparação se constitui pelo estabelecimento de um elo entre os acontecimentos a partir da analogia da morte, reduzindo as singularidades dos dois contextos históricos e restringindo-os ao âmbito da violência e, portanto, a um mesmo plano2. Assim como a utilização da comparação entre diferentes genocídios pode representar ganhos na compreensão das suas semelhanças e especificidades, por outro lado, a comparação entre eventos transnacionais pode ser perigosa. Nessa perspectiva, Huyssen alerta que o uso indiscriminado do Holocausto a outros contextos pode 2

Agradeço o comentário feito por Pedro Telles da Silveira a respeito da comparação.

não só levar à banalização dos discursos das vítimas, mas também a “comparações arbitrárias e especiosas, que desprezam as respectivas diferenças históricas e factuais das histórias reais de sofrimento”. Verificando a disseminação de tais práticas comparativas desde a década de 1990, Huyssen ressalta o poder destrutivo que essas analogias podem representar para a memória (HUYSSEN, 2014, p.186) Por outro lado, há aqui uma manifestação do uso político do passado que reflete a disputa contemporânea pela e em torno da memória do Golpe 1964 e da ditadura civil militar. Como já foi ressaltado, o ano da discussão parlamentar analisada era 2010, véspera da criação da Comissão da Verdade em 2011. Conforme Mateus Pereira, as memórias desses dois acontecimentos que se mesclam, “entraram em latência e emergiram de diversos modos nos últimos anos, em particular entre 2012 e 2014” (MATEUS PEREIRA, 2015, p.864). Nesse sentido, a discussão está imersa em um cenário de batalhas de memória que se na época ainda não tinha atingido as dimensões públicas como veio a ocorrer após o início dos trabalhos da Comissão, desde 1964 já eram travadas nos meandros políticos. Se não houve um debate direto entre a vereadora e o vereador tentando legitimar suas posições sobre o Golpe de 1964 e o cenário bipolar estabelecido na época, há a incitação a um passado relacionado ao período, à Revolução Cubana, de maneira que contraponha a menção aos militantes de esquerda mortos durante a ditadura brasileira. O que se observa, assim, é uma disputa política pela legitimação de um passado que ainda tem efeitos e consequências sobre o presente. Considerações Finais Portanto, da discussão sobre o Holocausto aos conflitos pela memória do Golpe de 1964 e da ditadura civil-militar, pode-se perceber a dinâmica da nossa cultura histórica específica, o presentismo, a qual se constitui por um cenário carregado de memorias. Considerando que a partir de uma determinada experiência de tempo fundam-se diversas modalidades de representação do passado, entre elas a historiografia, pretendeu-se demonstrar no presente trabalho como o passado é mobilizado em um contexto específico “em função das demandas colocadas pelo presente e em função das perspectivas de futuro elaboradas” (BAUER; NICOLAZZI, 2016, p.814). Nessa perspectiva, a sanção da lei 10.965 reflete a dinâmica entre a memória do Holocausto (mobilizada pela comunidade judaica) e o saber histórico sobre o acontecimento em um ambiente legislativo, permitindo-nos perceber como se constituem a representação e o uso do passado do Holocausto nesse espaço público. Com o intuito de pensar os usos do passado na esfera pública, o historiador Mario Rufer propõe

analisar as relações entre poder e diferença que se constituem nas “formas em que os mundos de passado são produzidos, narrados e incorporados em um presente” (RUFER, 2010, p.120). Assim, Rufer propõe uma investigação etnográfica do cenário das representações públicas do passado, enfatizando os conflitos, as ambiguidades, a produção da diferença, assim como o “consumo” do passado, suas discussões e debates (RUFER, 2010, p. 121). Ao focar nas relações de poder, o historiador considera o papel atuante do Estado na dinâmica de produção de passado no espaço público, ressaltando que ao exibir, nesse caso através da lei, ele concebe também a alteridade (RUFER, 2010, p.124.) À vista disso, a legislação da memória como um uso do passado para interesses no presente, como o propósito da lei 10.965 de combater o esquecimento do genocídio judeu, acaba por implicar em delimitações que se inserem na lógica do poder, a qual, conforme, Rufer, “prefiguram mapas sociais do mesmo e do outro” (RUFER, 2010, p.128). Nesse sentido, a lei ao obrigar o ensino do Holocausto do povo judeu, delimitando um grupo específico dentro de um contexto histórico maior, interfere “ nas representações do passado na memória pública” (RUFER, 2010, p.132). Tal interferência representa o cerne da preocupação de Rufer ao concentrar-se nas relações entre poder e diferença nos usos do passado na esfera pública, destacando que “ o recurso à memória se faz radicalmente político, indispensável, mas também instável ” (RUFER, 2010, p.128), uma vez que todo vinculo que se estabelece entre passado e presente é uma conexão política (RUFER, 2010, p.133). Referências Livros ASSMANN, Aleida. The Holocaust — a Global Memory? Extensions and Limits of a New Memory Community. In: ASSMANN, Aleida. CONRAD, Sebastian (Editors) Memory in a global age: Discourses, Practices and Trajectories. England: Palgrave Macmillan, 2010, p. 97118. GUMBRECHT, Hans Ulrich. Em 1926: Vivendo no limite do tempo. Rio de Janeiro: Record,1999. HARTOG, François. Regimes de Historicidade: presentismo e experiências do tempo. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2013. HEYMANN, Luciana. O"devoir de mémoire" na França contemporânea : entre a memória, história, legislação e direitos. Rio de Janeiro: CPDOC,, 2006. 27f.

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