A Lei 10257 01 e o Plano Diretor nocoes iniciais

July 28, 2017 | Autor: Isadora Vasconcelos | Categoria: Urban Policy, Human Dignity, Urban Environment
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A LEI Nº 10.257/2001 E O PLANO DIRETOR: noções iniciais.
Resumo: O presente artigo se dispõe a oferecer uma visão panorâmica sobre a política urbana, se fazendo uma aproximação entre os conceitos de dignidade da pessoa humana e meio ambiente urbano. Neste sentido, para esta análise se dá enfoque especial na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade e o Plano Diretor, tendo em vista que estas normas são essenciais para a preservação do meio ambiente urbano equilibrado e à sadia qualidade de vida da população.
Palavras-chaves: Meio Ambiente Urbano; Política Urbana; Dignidade Humana.
Abstract: This article sets out to provide an overview on urban policy, and is making a connection between the concepts of dignity of the human person and the urban environment. Therefore, in this analysis is given special emphasis in the Federal Constitution of 1988, (Law n. 10.257/2001), known as the City Statute and the Master Plan, considering that these standards are essential to the preservation of balanced urban environment and healthy quality of life.
Keywords: Urban Environment, Urban Policy, Human Dignity.
Sumário: Introdução; 1. A Constituição Federal e a Política Urbana; 2. O Estatuto da Cidade; 3. O Plano Diretor; Conclusão; Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO
Em tempos de crise ambiental, é urgente a construção de espaços urbanos que satisfaçam as necessidades de sua população, objetivando a qualidade de vida de todos. Assim, a discussão sobre as cidades e as políticas urbanas tornou-se motivo de estudo para técnicos, planejadores, urbanistas, sociólogos, geógrafos, juristas, dentre outros.
Assim, este trabalho se propôs a analisar o Meio Ambiente Urbano como um Direito, analisando a questão urbana, com enfoque nas políticas públicas e na legislação urbana do Brasil.
Deste modo, o objetivo deste estudo foi mostrar uma visão panorâmica das políticas urbanas e de todas as normais principais que regulam as cidades, para o melhor entendimento e reflexão das atuais gestões políticas, sempre sob a perspectiva da relação entre o viver dos habitantes das cidades em consonância com o princípio da dignidade humana.

1 A Constituição Federal e a Política Urbana
Embasada no sistema econômico capitalista, a Constituição Federal de 1988 possui limites norteados pelo princípio da dignidade humana.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; 
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 2010, p. 24, grifo nosso).

Adotando o conceito de Ingo Sarlet, temos como dignidade da pessoal humana a:

(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existências mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2009, p.37.)
Assim, nada mais justo que a dignidade da pessoa humana seja o centro constitucional e, por consequência, dos direitos fundamentais, pois é do princípio em questão que todos os outros decorrem.
Tal princípio tem sua influência em relação à cidade, pois esta passa a ter natureza jurídica ambiental. Logo, a cidade passa a ser observada pelo prisma da estruturação jurídica do bem ambiental, com base no Art. 225 do diploma constitucional, superando a obsoleta visão de restrição aos bens públicos ou privados. Tal prisma também faz referência de forma mediata e imediata aos Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, passando o ordenamento urbano a obedecer aos parâmetros que objetivam a satisfação das necessidades da contemporaneidade.
Portanto, viver em um meio ambiente urbano saudável envolve a garantia de um piso vital mínimo que garante que às pessoas todas as condições de existência necessárias para uma vida tranquila nos espaços urbanos habitáveis.
Mantendo aquela essência, foi criado o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). As Leis Orgânicas dos Municípios seguiram esta mesma orientação, incluindo sempre as finalidades de efetivação da política urbana e dos Planos Diretores, objetivando a proteção, recuperação e preservação do meio ambiente, patrimônio histórico, cultural e artístico.
2 O Estatuto da Cidade
O Estatuto da Cidade passou por onze anos de tramitação no Congresso Nacional e foi aprovado com o intuito de ser um meio para disciplinar o uso da propriedade urbana, contendo as principais diretrizes do meio ambiente urbano, com fulcro no equilíbrio ambiental. Cumpre ressaltar que esta Lei regulamentou os Arts. 182 e 183 da Carta Magna de 1988.
Assim, acredita-se que o legislativo não se ateve somente à generalização do Art. 225 da Constituição, mas também deu direcionamentos mais práticos, tendo também como base os Art. 182 e 183 do diploma constitucional. Portanto, trata-se de uma tutela mediata (art. 225, CF/88) e imediata (art. 182 e 183 CF/88) como ora já foi afirmado. Ressalta Fiorillo (2011) a respeito do Estatuto da Cidade:
As normas de ordem pública e interesse social, que passam a regular não só o uso da propriedade urbana nas cidades mas principalmente aquilo que a lei denominou equilíbrio ambiental, deixam de ter caráter única e exclusivamente individual, assumindo valores metaindividuais na medida em que o uso de referida propriedade urbana passa a ser regulado em decorrência do que determina o art. 1º, parágrafo único do Estatuto da Cidade (FIORILLO, 2011, p. 541).
Logo, a propriedade urbana ganhou uma feição ambiental reconhecida, deixando de ser considerada apenas um imóvel localizado nos limites de uma cidade, passando ser tratada como aquela passível pelos valores estruturantes jurídicos da dignidade humana, conforme o texto do plexo constitucional vigente atualmente no país.
O art. 1º do Estatuto da Cidade tem uma função sui generis, pois representa a superação da dicotomia entre bens públicos e privados, estabelecendo que a utilização da propriedade agora deve ser em prol do bem ambiental. Tal Estatuto também acrescentou à ordem urbanística um caráter metaindividual, ou seja, difuso e coletivo às normas de Direito Urbanístico, garantindo o direito a cidades sustentáveis, com o seguinte conteúdo: direito à moradia, à terra urbana, à infraestrutura urbana, serviços, transportes, trabalho, lazer, ao saneamento urbano.
3 O Plano Diretor
Como já foi afirmado, além do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor também segue a essência de garantia de bem-estar aos habitantes das cidades, o que está claramente presente na Constituição.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (BRASIL, 2013, p.63, grifo nosso).
Na Lei 10.257/2001, o Plano Diretor está previsto como um dos instrumentos da política a guiar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana no âmbito municipal:
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social. (BRASIL, 2013, p.986).

Com base nos Arts. 30, VIII e 182 da Carta Magna de 1988, verifica-se que o município recebeu o dever da promoção do ordenamento urbano, bem como a efetivação das funções sociais da cidade e, sobretudo, a garantia da qualidade de vida dos habitantes da cidade. A importância do Município na gestão urbana foi defendida por Silva (2010), que afirmou que:
A função urbanística, em sua atuação mais concreta e eficaz, como temos dito, é exercida no nível municipal. Foi aí que nasceram os planos de desenvolvimento urbano, em forma de planos diretores, que estabeleciam regras para o desenvolvimento físico das cidades, vilas e outros núcleos urbanos do Município (SILVA, 2010, p.97).
Logo, a partir destas disposições constitucional e infraconstitucional, a função social da propriedade urbana só passa a ser efetivada quando existe o atendimento às exigências fundamentais de uma política pública urbana, que deve estar explícita no Plano Diretor, instrumento essencial para a execução desses fins.
Vale ressaltar, conforme redação do artigo 41 da Lei 10.257/2001, o Plano diretor apenas é obrigatório para as cidades:
com mais de vinte mil habitantes; integrantes de regi es metropolitanas e aglomerações urbanas; integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos (BRASIL, 2013, p.990).
Quanto ao seu processo de elaboração, a teor do artigo 40 do Estatuto da Cidade, é aprovado por Lei municipal. Verificamos, ademais, nítida feição democrática, tendo em vista a previsão de participação popular por meio de audiências públicas e debates, bem como expressa redação no sentido de serem públicos os documentos e informações a respeito e os mesmos acessíveis a qualquer interessado.
Nota-se que a elaboração do plano diretor é de competência municipal, em razão de ser impossível o plano ser de âmbito nacional vez que cada município e cada estado possuem diferentes realidades, portando peculiaridades sociais, econômicas e ambientais. Sendo assim, o Plano Diretor deve sintetizar um conjunto de ações destinadas ao desenvolvimento do espaço físico atendendo a todas as expectativas destinadas à cidade.
Neste sentido, cabe ao Plano Diretor a fixação de regras fundamentais de ordenamento urbano, constituindo verdadeiro instrumento básico da política de desenvolvimento do município, tendo como principal objetivo balizar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando propiciar melhor condição de vida para a população. Com isso, organiza o crescimento e o funcionamento da cidade, para garantir a todos os cidadãos do município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade.













CONCLUSÃO
Com os conceitos acima desenvolvidos, podemos afirmar que a política desenvolvimento urbano, exercida por meio da Constituição Federal de 1988, Estatuto da Cidade e do Plano Diretor, possui como objetivo a melhoria das condições de vida na cidade, com diminuição da desigualdade social e garantia de sustentabilidade ambiental e econômica.
Ao lado da dimensão quantitativa da infraestrutura, dos serviços e dos equipamentos públicos, as políticas urbanas envolvem também uma ampliação da expressão social, cultural e política do indivíduo e da coletividade, em contraponto aos preconceitos, a segregação, a discriminação, ao clientelismo e a cooptação, objetivando assim garantir ao ser humano que vive nas cidades uma qualidade de vida sadia, em consonância com o que prega o Princípio da Dignidade Humana.
Logo, o todas as legislações supracitadas têm como escopos centrais a orientação das ações do Poder Público de maneira a harmonizar os interesses coletivos, promovendo a gestão democrática das cidade e garantindo o direito fundamental à cidadania. Ou seja, tais instrumentos de política urbana são manifestações expressas do princípio da dignidade da pessoa humana e do interesse público.











REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Vade Mecum Compacto. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
_______. Lei nº 10.257 de 10 Julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Vade Mecum Compacto. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito constitucional. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.37.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.


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