A necessária interface entre gênero, bioética e direitos humanos: o empoderamento das mulheres frente às novas biotecnologias

July 27, 2017 | Autor: Taysa Schiocchet | Categoria: Gender Studies, Bioethics, Bioética, Gênero, Direitos Sexuais E Reprodutivos
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Citação do texto: SCHIOCCHET, T.; CARLOS, Paula Pinhal de. A necessária interface entre gênero, bioética e direitos humanos: o emponderamento das mulheres frente às novas biotecnologias. In: Seminário Internacional Fazendo Gênero 7: gênero e preconceitos, 2006, Florianópolis. Anais do Seminário Internacional Fazendo Gênero 7: gênero e preconceitos. Florianópolis: Mulheres, 2006. Disponível em: https://unisinos.academia.edu/ TaysaSchiocchet.

Bio: Pós-doutora pela UAM, Espanha. Doutora em Direito pela UFPR, com estudos doutorais na Université Paris I–Panthéon Sorbonne e na FLACSO, Buenos Aires. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Líder do Grupo de Pesquisa |BioTecJus| Estudos Avançados em Direito, Tecnociência e Biopolítica. Tem experiência na área de Direito e Bioética, com ênfase em Teoria do Direito e Direito Civil-Constitucional, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos humanos, ética na pesquisa, biotecnologia genética, laicidade e estudos de gênero, criança e adolescente, antropologia e povos indígenas.

CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/4551065746013148 E-mail: [email protected] Site: http://biotecjus.com.br/

Preconceito de gêneros na tecnociência: Desafios a partir de permanências e rupturas, semelhanças e diferenças – ST 48 Maria Claudia Crespo Brauner – Universidade de Caxias do Sul (UCS), Ministério da Saúde (MS) e Associação Direito, Bioética e Solidariedade (ADIBIS) Paula Pinhal de Carlos – Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) e ADIBIS Taysa Schiocchet – Universidade Federal do Paraná (UFPR), Associação Catarinense de Ensino (ACE), Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), Centro Universitário de Jaraguá do Sul (UNERJ) e ADIBIS Gênero – bioética – direitos humanos.

A necessária interface entre gênero, bioética e direitos humanos: o empoderamento das mulheres frente às novas biotecnologias

1. Sociedade biotecnológica e reprodução desde uma perspectiva dos direitos das mulheres A ciência, desenvolvida segundo modelos matemáticos e uma correspondente técnica construída sob modelos mecanicistas, sustentou a ideologia do progresso contínuo. O paradigma positivista da produção e do desenvolvimento econômico estimula a lógica de mercado capitalista e, portanto, o desenvolvimento de novas tecnologias reprodutivas, na medida em que elas são lucrativas. A preocupação com a promoção, proteção e prevenção da saúde reprodutiva é muitas vezes ínfima, tanto na esfera médica, científica ou mesmo jurídica. O processo de institucionalização do saber e daqueles que detêm o “poder” ou a “habilidade” de conhecer dá-se a partir das próprias características presentes em determinada sociedade e em determinado momento histórico. Assim, numa sociedade normalizadora, patriarcal, hierarquizada, sexista, homofóbica e fundamentalista, serão essas as bases que concederão legitimidade ao conhecimento em questão e poder àqueles que detêm esse conhecimento. Ademais, com Oliveira, as instituições promotoras das ciências ainda são dominadas por homens. Os veios de pesquisa não são neutros quanto ao recorte de classe, de gênero e de raça/etnia, e a definição do que pesquisar está atrelada às necessidades de quem financia aquele conhecimentoi. Ocorre que a ciência, no seu processo de institucionalização, adquire um status de neutralidade e deixa de ser vista como produto da própria sociedade. Isso permite um esquecimento da influência cultural e das relações de poder nos encaminhamentos das atividades científicas e, mais especificamente, conforme Cardoso e Castiel, naquilo que se define como questão científica, no que se convenciona como objeto de estudo, como são feitas as pesquisas, como se fixam os critérios que determinam a pretendida verdade de um fato e, por fim, como se dá a difusão científica e a comunicação pública dos achadosii.

A biotecnologia e, especificamente, as novas tecnologias reprodutivas, representam a manipulação da vida, em muitos casos, voltada exclusivamente à captação de lucros. Ocorre que essas inovações tecnológicas não se restringem mais à apropriação e manipulação de corpos. Elas ultrapassam esses limites, para exercer um biopoder em nível celular. Aquilo que, num primeiro momento, é visto como uma conquista das mulheres pode significar, numa análise mais cuidadosa, a manutenção ou mesmo o fortalecimento da vulnerabilidade/instrumentalização do feminino. Isso fica mais nítido quando percebemos que as relações entre dominador versus dominado e ciência versus natureza, mantém num dos pólos a figura feminina, enquanto que o masculino permanece no outro pólo com poder e legitimidade para dizer e agir, com certa imunidade, sobre os corpos femininos. A partir do momento em que percebemos que as classes médica e científica tornaram-se um locus de poder e de dominação privilegiados, e que esses são formados majoritariamente por homens, a leitura que fazemos da utilização que vem sendo dada às novas tecnologias reprodutivas traz algumas denúncias. Dentre elas, a configuração de relações (re)produtivas que instrumentalizam a mulher e seu corpo em nome da produção de um novo ser. Como conseqüência, inúmeros direitos e garantias fundamentais das mulheres são desrespeitados. Tais técnicas reprodutivas acabam reforçando a manutenção da obrigação reprodutiva feminina ao “vender a cura para a infertilidade”. Mediante a ampla divulgação da eficiência e possibilidade dessas técnicas, inúmeras mulheres ingressam, sem saber, num processo penoso e invasivo, na busca pela realização do desejo de gerar o bebê sonhado. Entendemos, com Oliveira, que a análise da medicalização do desejo de ter filhos deve levar em consideração a possibilidade de materialização de desejos sexistas, racistas e eugênicos, sustentados na exploração de classeiii. O biopoder, segundo Foucault, é uma força produtiva que focaliza as experiências biológicas de uma população. Se nas sociedades pré-modernas esse poder sobre a vida assentava-se na autoridade do rei e no direito de matar, nas sociedades modernas ele encontra-se difuso e faz-se exercer sobre a própria vida. As autoridades, ao invés de impedir ou destruir a vida, têm como tarefa sustentá-la e submetê-la a controles e regulações precisas para otimizarem suas capacidadesiv. Foucault refere que na sociedade disciplinar recorre-se, sobretudo, a normas jurídicas para o exercício de poder, enquanto que na sociedade de controle isso se dá por meio de um conjunto de técnicas, as quais são constitutivas da própria subjetividade e normalizadoras da vida social. Uma delas é a biopolítica. Ela refere-se à tecnologia do poder estatal voltada ao desenvolvimento da economia de mercado. O poder passa a ser exercido diretamente sobre o cérebro e os corpos, com o objetivo de estabelecer um estado de alienação. O biopoder, nesse sentido, refere-se à produção e reprodução da própria vidav.

2. Gênero e direitos sexuais e reprodutivos O conceito de gênero foi produzido após a intensa movimentação cultural da década de sessenta, mais especificamente a partir dos anos setenta, principalmente no campo das Ciências Sociais. Esse conceito foi criado com o intuito de separar o fato de alguém ser fêmea ou macho, do trabalho de simbolização que a cultura realiza sobre essa diferença sexualvi. Para Scott, o gênero é um elemento constitutivo de relações sociais fundadas sobre as diferenças percebidas entre os sexosvii. A autora fundamenta o gênero em quatro elementos: os símbolos culturalmente disponíveis que evocam representações simbólicas; os conceitos normativos que põem em evidência as interpretações do sentido dos símbolos, que se esforçam para limitar e conter suas possibilidades metafóricas; a noção de política e a referência às instituições e à organização social e a identidade subjetiva. O gênero é, ainda, uma primeira maneira de dar significado às relações de poder. Conforme Louro, para contrapor o argumento da distinção biológica entre mulheres e homens como fundamento das desigualdades, faz-se necessário demonstrar que não são propriamente as características sexuais, mas a forma com que elas são representadas que constrói o feminino e o masculino em uma dada sociedade e em um dado momento histórico. Esse debate constitui-se através de uma nova linguagem, na qual gênero é um conceito fundamentalviii. Vários aspectos do papel ou da identidade de gênero, que são construídos socialmente, são tidos como biológicos. A biologização ou naturalização das diferenças vem a legitimar as desigualdades entre mulheres e homens, na medida em que pode torná-las invisíveis e incontestáveis. O reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos também está profundamente ligado à conceituação do gênero. Isso porque, segundo Brauner, as questões relacionadas à vida sexual e reprodutiva consistem num dos diversos problemas enfrentados pelas mulheres atualmente, diante das formas com que foram criadas e implementadas políticas que tinham como objetivo a intervenção na autonomia reprodutiva e no exercício da sexualidade femininas. Sendo assim, o reconhecimento internacional dos direitos sexuais e reprodutivos foi gerado pela contribuição dos movimentos feministas, os quais “introduziram a discussão dos padrões sócio-culturais vigentes em relação á vida sexual e à reprodução humana”ix. No processo de positivação dos direitos sexuais e reprodutivos, cabe aqui destacar dois momentos: a Conferência sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo, em 1994, e a Convenção de Beijing, realizada em 1995. Tais encontros foram de extrema importância, uma vez que neles se viu reconhecidos os direitos sexuais e reprodutivos enquanto direitos humanos. Para Piovesan, o conceito de direitos sexuais e reprodutivos possui duas vertentes diversas e, ao mesmo tempo, complementares. Em primeiro lugar, tal conceito traz a vertente da liberdade e da autodeterminação individual, compreendendo o livre exercício da sexualidade e da reprodução

humanas. “Trata-se do direito de auto-determinação, privacidade, intimidade, liberdade e autonomia individual, em que se clama pela não interferência do Estado [...] (dimensão típica dos direitos civis)”. Em segundo lugar, a efetividade dos direitos sexuais e reprodutivosx demanda a criação e manutenção de políticas públicas voltadas à saúde sexual e reprodutiva. Nesse sentido, é indispensável o direito ao acesso a informações e a meios e recursos. Logo, faz-se necessária a interferência estatal, para que sejam implementadas políticas públicas que garantam tais direitos (tal dimensão é típica dos direitos sociais)xi.

3. Os direitos sexuais e reprodutivos enquanto direitos humanos: uma análise das novas tecnologias reprodutivas Os direitos sexuais e reprodutivos, acima conceituados, devem ser compreendidos enquanto direitos humanos, já que sua efetivação é indispensável para que se tenha uma vida com dignidade. Dessa forma, tais direitos estão absolutamente conectados com outros, já afirmados como direitos humanos, seja na normativa internacional, seja na Constituição Federal brasileira, tais como o direito à vida, à saúde, à liberdade e à privacidade ou intimidade. Passaremos agora a analisar especificamente a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos a partir de um caso concreto, que é o das novas tecnologias reprodutivas, verificando o encaminhamento que vêm sendo dado a tal fato no contexto brasileiro. Entendemos que a mulher, diante das novas tecnologias reprodutivas e do mandato reprodutor (desejo e obrigação social de gestar, gerar e ser mãe), torna-se mais vulnerável. Afinal, ainda hoje persiste no imaginário social a crença de que a realização integral da mulher somente dar-se-á pela experiência gestacional da maternidade. Nessas condições, inúmeras mulheres procuram as clínicas de reprodução assistida dispostas a tudo, ou quase tudo, pela realização do projeto parental. Para as usuárias de serviços públicos de saúde, sobretudo para aquelas com baixa escolaridade e que pertencem às camadas mais pobres da população, a questão fica ainda mais delicada, uma vez que elas são atraídas pelas ofertas de um atendimento com padrão superior à média. Tal procedimento não é ético e fere os princípios da autonomia e da dignidade, visto que o acesso à saúde e aos serviços não pode se constituir em favor ou em compensação social, mas em um direito das mulheresxii. A participação feminista na bioética ainda é pequena e esse fato talvez decorra da mínima incorporação das questões relativas à opressão e à perspectiva de gênero no âmbito bioético. De todo modo, as tecnologias reprodutivas vêm se constituindo em um dos eixos produtores de conhecimento que o feminismo tem privilegiado e a chamada bioética feminista vem solidificando suas denúncias e reflexões em torno da medicalização da reprodução e do poder masculino sobre os corpos e a vida das mulheres. As questões que têm preocupado o movimento feminista, em geral,

referem-se a possíveis impactos negativos na saúde integral das mulheres e dos bebês, autonomia e direitos reprodutivos (enquanto direitos individuais e sociais), socialização do acesso às novas tecnologias, maternidade, relações de gênero, bem como a implicações éticasxiii. Apesar da crítica feminista à bioética denominada principialista, entendemos que não se pode simplesmente inutilizar seus princípios norteadores. O princípio da justiça, relacionado diretamente com o princípio da igualdade, diz respeito ao acesso de todos aos tratamentos médicos necessários e disponíveis, independentemente de sua situação econômica, cabendo ao sujeito envolvido a escolha do procedimento. Ocorre que as novas tecnologias reprodutivas não se encontram acessíveis à toda a população, ferindo o princípio bioético da justiça, empregado, nesse caso, como justiça distributiva. O princípio da beneficência, por sua vez, refere-se à obrigação de maximizar os benefícios e minimizar os danos ou prejuízos nos procedimentos médicos. Tal princípio está diretamente ligado ao da não-maleficência, o qual diz respeito à integridade da paciente, uma vez que “determina a obrigação de não infligir dano intencionalmente”xiv. Sabemos, todavia, que inúmeras mulheres que se submetem a esses procedimentos sequer são informadas dos efeitos colaterais que podem surgir ou do percentual de sucesso da técnica. O princípio da autonomia diz respeito à capacidade dos indivíduos de deliberar sobre suas escolhas pessoais devendo ser tratados com respeito por sua aptidão de autodeterminação. O profissional deve dar sua opinião acerca do caso, porém a decisão final caberá à paciente. De qualquer forma, o médico deve estar apto a reconhecer se a usuária da técnica está dando um consentimento livre e consciente ou se a decisão está sendo fruto de um estado emocional (situação de vulnerabilidade). O consentimento informado, ou livre e esclarecido, é requisito imprescindível para o desenvolvimento de qualquer procedimento. O consentimento informado tem como base o direito à informação, o qual está garantido pela Constituição Federal brasileira e está contido no artigo 5º, inciso XIVxv. Ele é parte integrante e fundamental da relação médico-paciente, possuindo como finalidade registrar que a paciente recebeu informações sobre os procedimentos e as condutas que serão realizadas na mesmaxvi. As novas tecnologias reprodutivas podem ser entendidas como um instrumento de autonomia e liberdade para as mulheres, visto que possibilitam a realização do projeto parental e o exercício da escolha e da liberdade na esfera dos direitos reprodutivosxvii. Na maioria das vezes, o desejo de gerar conduz a conclusões precipitadas pelas mulheres quanto ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, fazendo com que as mesmas não entendam que os riscos podem não ser imediata e suficientemente avaliados, compreendidos e explicitados. A falta de diálogo e a ausência de clareza nos termos de consentimento podem levar a mulher a um entendimento errôneo do procedimento ou de seus possíveis efeitos colaterais.

O Brasil não possui lei sobre as novas tecnologias reprodutivas. A tentativa de regulamentação das mesmas tem por objetivo assegurar uma autonomia responsável, respeitando os direitos dos envolvidos, bem como garantir maior credibilidade às clínicas de reprodução assistida, estabelecendo-se critérios para instalação e funcionamento das mesmas. Sendo o Brasil um país de forte tradição legalista, no que diz respeito à forma de solucionar conflitos éticos e morais, a lei aparece-nos como uma potente forma de intervenção social. No entanto, essa temática é regulamentada hoje apenas pela Resolução n.º 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, a qual, além de estar desatualizada, tem um caráter de coerção apenas moral e restritiva aos médicos. Como referido anteriormente, surgiu um novo mercado, inclusive no Brasil, com a criação das tecnologias de reprodução humana. A privatização da medicalização da fecundidade feminina e a falta de normas regulamentando a aplicação das novas tecnologias reprodutivas conceptivas possibilitaram o ocultamento dos dados quanto aos efeitos colaterais das medicações utilizadas, ao número de embriões produzidos, implantados, descartados, congelados, a proporção de gestações múltiplas e as condições em que essas gestações foram concebidas.

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NACIONAL

FEMINISTA

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SAÚDE,

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OLIVEIRA, Fátima. Direitos humanos, bioética, gênero e feminismo. In: PEREIRA E SILVA, Reinaldo; LAPA, Fernanda Brandão (orgs.). Bioética e direitos humanos. Florianópolis: OAB/SC, 2002, p. 98. ii CARDOSO, Maria Helena Cabral de Almeida; CASTIEL, Luis David. Saúde coletiva, nova genética e eugenia de mercado, Caderno de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 19, n. 2, p. 655, 2003. iii OLIVEIRA, Fátima. As novas tecnologias reprodutivas conceptivas a serviço da materialização de desejos sexistas, racistas e eugênicos?, Bioética, Brasília, v. 9, n. 2, p. 99-112, 2001. iv FOUCAULT, Michel. História da sexualidade I: a vontade de saber. Trad.: Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. 15. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1988, passim. v FOUCAULT. Op. cit., passim. vi HEILBORN, Maria Luiza. Corpo, sexualidade e gênero. In: DORA, Denise Dourado (org.). Feminino masculino: igualdade e diferença na justiça. Porto Alegre: Sulina, 1997, p. 51. vii GROSSI, Miriam et alli. Entrevista com Joan Wallach Scott, Estudos Feministas, v. 6, n. 1, p. 115, 1998. viii LOURO, Guacira Lopes. Gênero, sexualidade e educação: uma perspectiva pós-estruturalista. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 21. ix BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direitos sexuais e reprodutivos: uma abordagem a partir dos direitos humanos. In: ROCHA, Leonel Severo; STRECK, Lenio Luiz (orgs.). Anuário do programa de pós-graduação em direito. São Leopoldo: Unisinos, 2001, p. 201 e 204. x Em 1995, a IV Conferência Mundial da Mulher formulou um conceito referente aos direitos sexuais e reprodutivos em que ficou estabelecido que os direitos humanos incluem o direito das mulheres a “ter controle e decidir livre e responsavelmente sobre questões relacionadas à sua sexualidade, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, livre de coação, discriminação e violência”. xi PIOVESAN, Flávia. Os direitos reprodutivos como direitos humanos. In: BUGLIONE, Samantha (org.). Reprodução e sexualidade: uma questão de justiça. Porto Alegre: Themis/ S. A. Fabris, 2002, p. 76 e 77. xii REDE NACIONAL FEMINISTA DE SAÚDE, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS. Dossiê reprodução humana assistida. Belo Horizonte: Rede Saúde, 2003, p. 49. xiii REDE NACIONAL FEMINISTA DE SAÚDE, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS. Op. cit., p. 38 e 39. xiv BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Princípios de ética biomédica. Trad.: Luciana Pudenzi. São Paulo: Loyola, 2002, p. 209. xv “Art. 5º. (…) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;(…).” xvi GOLDIM, José Roberto; CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos Fernando (orgs.). Consentimento informado e sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000, p. 9 e 10. xvii BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2003, p. 51-57.

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