A necessidade de regulamentação do sequestro de carbono no Brasil

May 29, 2017 | Autor: F. Alves | Categoria: Regulamentação, Sequestro de Carbono
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IBP1189_14 A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO SEQUESTRO DE CARBONO NO BRASIL 1 JOSÉ VIEIRA MONTEIRO JÚNIOR 2 YANKO MARCIUS DE ALENCAR XAVIER 3 FABRÍCIO GERMANO ALVES

Copyright 2014, Brazilian Petroleum, Gas and Biofuels Institute - IBP This Technical Paper was prepared for presentation at the Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014, held between September, 1518, 2014, in Rio de Janeiro. This Technical Paper was selected for presentation by the Technical Committee of the event according to the information contained in the final paper submitted by the author(s). The organizers are not supposed to translate or correct the submitted papers. The material as it is presented, does not necessarily represent Brazilian Petroleum, Gas and Biofuels Institute’ opinion, or that of its Members or Representatives. Authors consent to the publication of this Technical Paper in the Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 Proceedings.

Resumo Diante do aumento nas emissões de CO2, que vem intensificando o efeito estufa, podendo resultar em elevação significativa da temperatura no planeta, governos tem debatidos por meio de convenções internacionais sobre o meio ambiente medidas e ações para minimizar essas emissões, sem prejudicar o crescimento econômico, analisando ainda os limites e as oportunidades do sequestro geológico de carbono, enquanto mecanismo de desenvolvimento limpo para o Brasil. De forma concisa o trabalho visa demonstrar as potenciais vantagens da utilização do sequestro geológico de carbono no Brasil, como instrumento essencial para a diminuição das mudanças negativas ocorridas no clima atualmente, tanto na perspectiva dos países desenvolvidos como na análise dos benefícios trazidos ao Brasil. Se beneficiando do crédito de carbono e do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), ambos definidos no Protocolo de Kyoto, o Brasil, tido como país em desenvolvimento poderá cooperar com os países desenvolvidos para que estes alcancem suas metas na diminuição da emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE), dentre eles o CO2. A partir do Protocolo de Kyoto, uma vez ratificado, abre-se a possibilidade de empresas de países desenvolvidos poluidoras em razão do perfil típico e histórico de suas atividades econômicas, adquirirem o “direito de poluir” com a compra de “Créditos de Carbono” de países em desenvolvimento, que contribuem para diminuir a emissão de CO 2. Tal contexto permite o surgimento de uma nova forma de comércio internacional para o Brasil, por ser um país em desenvolvimento, gerada por investimentos acessíveis à iniciativa privada em projetos ambientalmente corretos e economicamente viáveis. Para que esses investimentos tenham garantia de sucesso na utilização do sequestro de carbono, necessário se faz a regulação deste mecanismo, tanto em âmbito municipal e estadual, como no âmbito nacional e internacional, com o intuito de promover parcerias com países industrializados.

Abstract Facing a rise of CO2 emissions, which intensifies the greenhouse effect and may result in significant temperature rise on planet, governments have been discussing through international conventions about environment actions to minimize these emissions, with no lost for the economies involved, analyzing its limits and opportunities of geological carbon sink, while clean development engine to Brazil. The work concisely aims to demonstrate the potential advantages of geological carbon sink in Brazil, as an instrument to decrease the negative climate changes taking place currently, both from the perspective of developed countries such as the analysis of the benefits brought to Brazil. Taking advantage of the carbon credit and the Clean Development Mechanism (MDL in Portuguese), both defined at Kyoto Protocol, Brazil, a so-called developing country, will be able to cooperate with developed countries to help each other to achieve their goals on decrease of greenhouse effect gases (GEE in Portuguese), among them the CO2. Since Kyoto Protocol it comes the possibility of companies from developed countries, polluter because of typical profile and history of their economic activities, acquire the “right to pollute” by buying “Carbon Credits” from developing countries, which contribute with industrialized nations to decrease their CO2 emissions. Such scenario allows the emergence of a new way of international market for Brazil, being a developing country, generated by investments accessible by the private market into environmentally friendly projects and economically viable. For these investments

______________________________ Mestrando em Direito Constitucional na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Aluno do Programa de Formação de Recursos Humanos em Direito do Petróleo e Gás Natural (PRH ANP/MCTI Nº 36). 2 Professor Titular do Programa de Recursos Humanos em Direito do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e do Grupo de Pesquisa em Direito e Regulação dos Recursos Naturais e da Energia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. 3 Pesquisador visitante na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, Programa de Recursos Humanos em Direito do Petróleo e Gás Natural (PRH-ANP/MCTI Nº 36). 1

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 to have the guarantee of success of carbon sink, a mechanism regulation is needed, both in municipal and state spheres, such as in national and international ones, in order to promote partnerships with industrialized countries.

1. Introdução A preocupação com a proteção ambiental teve destaque a partir do crescimento descontrolado da emissão de gases poluentes, principalmente pela queima de combustíveis fósseis, como o carvão e a gasolina. Contudo, apenas na década de 1960 foi que o tema da preservação do meio ambiente ganhou destaque a nível mundial, através dos visíveis danos sofridos pela natureza e pelos seres humanos. Desde essa época, a comunidade internacional tentou buscar a conscientização de todo o mundo para a utilização racional do meio ambiente, condenando a princípio, o setor industrial. Buscando a participação do maior número de países possíveis para a diminuição da poluição, iniciou-se em 1972, na Suécia, a Conferência de Estocolmo, sendo esta a primeira reunião de caráter internacional que tinha como principal objetivo chamar a atenção do mundo para o alarmante aumento dos índices de poluição no planeta. Logo depois, ocorreu a Conferência do Rio de Janeiro, no ano de 1992, onde foi demonstrado critérios técnicos e científicos, além da tecnologia, com o intuito de auxiliar na mitigação da poluição, visando a criação de mecanismos capazes de colaborar com uma menor produção de gases poluentes, tentando harmonizar o desenvolvimento econômico com a necessária proteção ao meio ambiente. Posteriormente, no ano de 1997, no Japão, foi promovida a Conferência de Kyoto, que demonstrou a preocupação com a emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE), dentre eles, o dióxido de carbono (gás carbônico ou CO2), sendo este gás o de maior volume quando da queima dos combustíveis fósseis. Com isso, desta conferência foi confeccionado o Protocolo de Kyoto, documento que teve como principal ponto a cooperação dos países tidos como “desenvolvidos” para a diminuição da emissão do CO2. No Protocolo de Kyoto foi apresentado o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), mecanismo em que países em desenvolvimento contribuem para que países desenvolvidos alcancem suas metas na diminuição da emissão de GEE e os países subdesenvolvidos recebem em contra partida tecnologia e investimentos financeiros, por meio do crédito de carbono. Dentre os mecanismos apresentado no protocolo, o sequestro geológico de carbono aparece como mecanismo promissor na busca da redução da emissão dos GEE, conforme os critérios apresentados pelo MDL. Deste ponto de vista, analisando a cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, o Brasil poderá utilizar-se de tal instrumento para o seu desenvolvimento econômico e social, além de contribuir de forma mais efetiva para a salvaguarda do meio ambiente. Para isso, se faz necessário uma regulação para a utilização do mecanismo de sequestro de carbono, com o intuito de conceder maior normatividade para o desenvolvimento de tal tecnologia, promovendo ainda segurança jurídica, visando promover os setores correlacionados ao emprego do sequestro de carbono, setores econômico, social e ambiental.

2. Crescente poluição do meio ambiente Com o crescimento industrial, a partir da revolução industrial no século XVIII e com o aumento da população, a burguesia industrial buscou mecanismos eficientes para promover a circulação mais rápida de produtos industrializados, bem como alimentos e matérias primas, com o intuito de atender de forma eficiente o comercio. Por todo o mundo, a industrialização era aceita como fonte de crescimento econômico, sendo observado apenas o lucro para os empresários, que não se preocupavam com fatores ambientais. Nesta época, por conter grandes áreas não habitadas, não houve muita preocupação com a questão ambiental, sendo o mais importante o crescimento econômico e desenvolvimento de produtos industrializados. Contudo, com a constante utilização do carvão como fonte de energia para mover as máquinas, houve a produção de uma intensa fumaça que cobria as cidades onde se concentravam as indústrias. A partir de então, teve início a efetiva preocupação com o meio ambiente, visando a princípio, a diminuição da visível fumaça emitida pelas fábricas e uma melhor utilização dos recursos naturais. Deste modo, o meio ambiente tornou-se matéria de preocupação para a sociedade, que começou a procurar meios adequados para a diminuição da poluição e para um uso consciente dos recursos naturais. Com isso, foi necessário também chamar a atenção de todo o mundo para o crescimento da poluição ambiental, principalmente dos países que são considerados de primeiro mundo, sendo estes os principais responsáveis pela degradação ambiental, uma vez que são os maiores produtores de produtos industrializados no mundo. Na abordagem exposta por Amado (1996), a autor explica que “na medida em que cresce a degradação irracional ao meio ambiente, em especial o natural, afetando negativamente a qualidade de vida das pessoas e colocando em risco as futuras gerações, torna-se curial a maior e eficaz tutela dos recursos ambientais pelo poder 2

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 público e por toda a coletividade” o autor traz a importância da participação tanto do Poder Público como da sociedade para a proteção efetiva e a preservação do maio ambiente. Dentre os efeitos negativos causados pelo aumento da poluição, causados principalmente pela emissão de gás carbônico (dióxido de carbono ou CO2), destaca-se o aumento na temperatura média terrestre, as mudanças climáticas, o aumento do “buraco” na camada de ozônio e a emissão indiscriminada de resíduos poluentes em áreas naturais. Thomé (2011), dispõe de forma clara a necessidade de preocupação com o meio ambiente, afirmando que “a biodiversidade, seriamente ameaçada, é preocupação mundial. Os desmatamentos para a expansão da fronteira agrícola, para a produção de carvão e para a exploração de madeira agravam o processo de desertificação dos solos. As queimas, o comércio ilegal de animais, a contaminação dos oceanos e rios, além do garimpo ilegal e da emissão de poluentes pelas indústrias são também responsáveis por impacto ao meio ambiente”, demonstrando de forma objetiva os eventos que causam a poluição. Deste modo, deve-se encontrar um equilíbrio entre o constante crescimento industrial e econômico e a preservação ambiental, com o fim comum de conceder uma melhor qualidade de vida para o planeta e para a sociedade, contando com a conscientização e participação ativa da população e dos governantes, trazendo diretrizes para a proteção do meio ambiente e para a prevenção de danos ambientais irreversíveis.

3. Preocupação com o meio ambiente no âmbito internacional A preocupação com a proteção ambiental é demonstrada por diversos países que buscam meios para minimizar os impactos negativos sofridos pelo meio ambiente. No que desrespeito aos meios encontrados no âmbito internacional, as conferências e reuniões foram as mais eficientes, demonstrando a participação de muitos Estados na procura de uma melhor utilização do meio ambiente, fazendo com que os países se conscientizem da importância da conservação ambiental para o planeta. Dentre as convenções internacionais que tiveram como principal tema o meio ambiente, válido se faz apresentar as três mais importantes, são elas: a Conferência de Estocolmo, a Conferência do Rio de Janeiro e a Conferência de Kyoto, onde foi criado o Protocolo de Kyoto. Ambas foram de suma importância para o cenário ambiental internacional, contudo, cada uma possui suas particularidades, sendo demonstrado em todas as três conferências a urgente necessidade de proteção do meio ambiente. 3.1. Conferência de Estocolmo, 1972 A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, que foi realizada em Estocolmo, na Suécia, no ano de 1972, teve como principal objetivo a conscientização do mundo para os problemas com a poluição, sendo considerada a primeira reunião global, que teve como assunto primordial o meio ambiente, analisando-se a sua proteção, preservação, seu uso consciente e os cuidados para a sua utilização nas futuras gerações. Neste contexto, a conferência tinha o intuito de promover a conscientização dos países para a criação de um programa de caráter internacional para a conservação dos recursos naturais, trazendo em seu bojo princípios a serem seguidos pelos países signatários, dentre esses princípios, podemos citar três que são mais importantes para nosso estudo. O primeiro princípio, nos remete à concepção da proteção do meio ambiente como um todo, expondo que o de que os recursos naturais da Terra, inclusos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna, especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou regulamentação, segundo seja mais conveniente. Com relação ao segundo princípio, este demonstra a importância de tratar o meio ambiente junto com as vertentes, econômica e social, dispondo que o desenvolvimento econômico ou social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar na Terra condições adequadas para melhorar a qualidade de vida. O terceiro princípio, apresenta a importância da educação quanto à proteção e preservação do meio ambiente, sendo indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. Considerou-se na conferência, igualmente essencial que os meios de comunicação de massas, como os jornal, rádio e televisão evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos. A partir destes princípios, a Conferência de Estocolmo demonstrou sua essencialidade, qual seja, a importância e a necessidade de agir o mais depressa possível, de forma eficiente e em conjunto, com vistas a combater 3

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 o aumento na poluição, buscando formas adequadas para mitigar a emissão de poluentes, fazendo com que os países fiquem comprometidos a cooperarem para um fim comum, se beneficiando ainda da globalização e de novas tecnologias para encontrar mecanismos que auxiliem na diminuição da poluição. Citando as palavras escritas por Passos (2009) o autor dispõe que a Conferência de Estocolmo foi tida como a primeira Conferência global voltada para o meio ambiente, e como tal é considerada um marco histórico político internacional, decisivo para o surgimento de políticas de gerenciamento ambiental, direcionando a atenção das nações para as questões ambientais. A Conferência de Estocolmo foi o ponto de partida na busca da proteção do meio ambiente, sendo esta, a conferência que trouxe à tona os efeitos negativos e os danos provocados pela elevação da poluição no planeta, trazendo uma nova concepção de utilização do meio ambiente, devendo este ser preservado para ser utilizado pela presente e futuras gerações. Por fim, ficou definido nesta conferência que em até vinte anos deveria ser realizada outra conferência para que os países pudessem apresentar os mecanismos criados durante este período, que visava a proteção ambiental e a diminuição da emissão de poluentes na atmosfera. 3.2. Conferência do Rio – 1992 Tomando por base o que ficou definido na Conferência de Estocolmo, foi promovido na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento UNCED92, também conhecida como Cúpula da Terra ou Rio – 92, que teve como principais pontos a destruição da camada de ozônio, mudanças climáticas e os impactos do uso de energia no meio ambiente, todos relacionados à emissão de gases poluentes na atmosfera. O Rio – 92, não foi apenas uma conferência entre os países para discutir proposta de melhoria pra o meio ambiente, foi o encontro de cientistas e diversos governos na busca de mecanismo e tecnologia que pudessem garantir a proteção ambiental, sem contudo, atrapalhar o desenvolvimento econômico e social dos países, procurando estabelecer um equilíbrio entre o crescimento econômico, o bem-estar social e a proteção do meio ambiente. Da conferência Rio – 92, resultaram cinco documentos importantes: a Declaração do Rio sobre Ambiente e desenvolvimento; a Convenção sobre a Diversidade Biológica; a declaração de Princípios florestais; as Convenções sobre Biodiversidade, Desertificação e Mudanças Climáticas, e a Agenda 21. A Agenda 21 global, é considerado o documento mais importante do Rio – 92, que por sua vez, apresenta uma série de atividades relacionadas à manejo dos recursos renováveis, que prevê a criação de novos programas, planos ou estratégias para a conservação da biodiversidade, levando em conta as necessidades de educação e treinamento e o papel dos ecossistemas na produção de bens, serviços ambientais e outras atividades que contribuam para o desenvolvimento sustentável, investindo no fortalecimento da economia, sem prejudicar o meio ambiente. Quanto a estrutura da Agenda 21, este corresponde a um documento que possui 40 capítulos, sendo um roteiro de ações concretas, com metas, recursos e responsabilidades definidas e foi dividido em quatro seções; aspectos sociais e econômicos; conservação e administração de recursos; fortalecimentos de grupos sociais; e meios de implementação, demonstrando dessa maneira a preocupação as dimensões econômica, ambiental, social, cultural e ética. Para a realização do Rio – 92, houve ainda a produção de um documento, conhecido como “Nosso Futuro Comum” ou “Relatório Brundtland”, sendo a primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland a responsável pela formulação deste relatório que foi publicado em 1987, e expôs a ideia de “desenvolvimento Sustentável”, conceituando como sendo “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades”. O relatório apontou a incompatibilidade existente entre o desenvolvimento sustentável e os meios de produção e consumo, demonstrando a necessidade de uma nova relação homem-natureza, equilibrando as duas vertentes, sem prejudicar o crescimento econômico. A Conferência do Rio contribuiu para difundir a busca da preservação ambiental, visando conceder critérios específicos para a diminuição da poluição, mostrando para o mundo a importância de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. O Rio – 92 trouxe ainda um dos temas mais citados na última década, que é a busca para um desenvolvimento sustentável, onde a preservação ambiental não fosse capaz de prejudicar o setor econômico e a vida em sociedade, desenvolvimento este, que seria o ideal para a sobrevivência da sociedade. 3.3. Conferência de Kyoto, 1997 No ano de 1997, no Japão, foi realizado a Conferência de Kyoto, reunião em que teve como resultado o Protocolo de Kyoto, considerado como um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima. Tal protocolo, por sua vez, foi implementado na III Conferência das Partes – COP-3, com o intuito de encontrar uma forma de diminuir a emissão dos GEE, sendo elencados instrumentos para não afetar o 4

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 crescimento econômico mundial. Este protocolo determinou que os países tidos como “desenvolvidos” assinassem o termo de comprometimento de redução de gases que causam o efeito estufa, tornando signatários do Protocolo de Kyoto, países esses que constam no anexo I do próprio protocolo. Os principais critérios para exigir que os países industrializados aderissem ao Protocolo de Kyoto foram o maior índice de emissões per capita de gases poluentes, além da necessidade desses países possuírem outras prioridades, como a erradicação da pobreza, a melhoria da saúde e da educação e o saneamento básico, sendo que os efeitos negativos das mudanças climáticas contribuem para a concretização das prioridades pretendidas pelos países desenvolvidos. O Artigo 25 do Protocolo de Kyoto, estabeleceu o prazo de noventa dias após a data de ratificação dos países, que juntos teriam que contabilizar 55% das emissões totais de dióxido de carbono equivalentes aos emitidos no ano de 1990. Contudo, o maior emissor mundial de GEE, os Estado Unidos, não ratificou o protocolo, mas mesmo assim, o protocolo entrou em vigor e se iniciou a busca pela diminuição da emissão de gases poluentes na atmosfera. Neste sentido, com a intenção de que os governos dos países, bem como o setor privado, contribuam para a redução de emissões de gases poluentes, foram criados, pelo Protocolo de Kyoto, três mecanismos de mercado, sendo eles: comércio de emissões, implementação conjunta e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Os dois primeiros mecanismos são utilizados em cooperação pelos países desenvolvidos (consta no Anexo I do Protocolo de Kyoto). Com relação ao MDL, é um instrumento multilateral da implementação de atividades de projetos de redução de emissão de GEE ou aumento de remoção de CO2, que ao contrário dos outros mecanismos de flexibilização possibilita a participação dos países em desenvolvimento e está definido no artigo 12, parágrafo 2 do próprio protocolo. Os países subdesenvolvidos, como por exemplo, o Brasil, ao contribuir para a mitigação dos gases poluentes recebem em troca um título chamado de Reduções Certificadas de Emissões (RCE), o qual gera um crédito de carbono, que poderá ser comercializado pelos países subdesenvolvidos com os países desenvolvidos. Na prática, esse mecanismo permite uma ação coordenada entre os países do Anexo I (desenvolvidos) e as Partes do Não Anexo em prol da redução em termos global da redução dos gases do efeito estufa (GEE). Este mecanismo, além de contribuir com os países desenvolvidos a alcançarem suas metas na redução da poluição, promove ainda, o desenvolvimento sustentável, além de gerar recursos financeiros e investimento em tecnologia aos países subdesenvolvidos. Além disso, o MDL contribui para a inserção dos países em desenvolvimento no novo mercado internacional de carbono. Os países do Anexo I poderão alcançar suas metas de redução das emissões de forma mais econômica implementando no país hospedeiro (Não Anexo) mecanismos mais economicamente viáveis, ajudando o desenvolvimento econômico do país hospedeiro e conseguindo o crédito de carbono de forma mais eficaz. Dentre estes mecanismos, encontra-se o sequestro geológico de carbono, instrumento utilizado basicamente para capturar, transportar e armazenar o gás carbônico em formações geológicas adequadas.

4. Criação do mecanismo sequestro de carbono Como já foi apresentado anteriormente, a preocupação com os aspectos ambientais teve início na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, que ocorreu em Estocolmo na Suécia, e teve como principal propósito alertar o mundo para o aumento da degradação ambiental, promovendo ideias para sua preservação, exigindo dos países manobras efetivas para a proteção do meio ambiente. Foi na Conferência de Kyoto, que ocorreu no ano de 1997 no Japão, foi criado o Protocolo de Kyoto, que trouxe em seu texto mecanismos que contribuíssem para a diminuição da emissão de poluentes na atmosfera, trazendo ainda a questão da comercialização dos créditos de carbono, além de ações mais politicamente viáveis, como a implementação de projetos baseados em tecnologia limpa em países desenvolvidos e em desenvolvimento, bem como o incentivo para a plantação de arvores com o objetivo de aumentar a absorção do CO 2. A partir da implantação do crédito de carbono no protocolo de Kyoto, foi introduzido também o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), mecanismo pelo qual os países em desenvolvimento contribuem para a redução da emissão de CO2 na atmosfera e em troca recebe créditos de carbono para comercializar com os países desenvolvidos. A redução na emissão de CO2, visando a proteção ambiental e o crescimento econômico dos países subdesenvolvidos pode ser realizado por meio de tecnologias que podem ser utilizadas por empresas públicas ou privadas. Neste sentido, segundo Grütter, Kappel e Staub, (2002), a Conferência de Kyoto, em 1997 – considerada por muitos estudiosos como resultado direto da ECO-92, no Rio de Janeiro – formalizou, enfim, um protocolo de intenções no qual 84 países pretendiam reduzir suas emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE’s. Como não poderia deixar de ser em um mercado economicamente globalizado, surgiram empresas especializadas em produzir créditos de carbono. De acordo com o Protocolo de Kyoto, estas empresas podem ser privadas, públicas ou mistas, desde que tenham como finalidade social o sequestro (a retirada) de gases poluentes da atmosfera. 5

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 O credito de carbono é criado a partir do princípio da sustentabilidade, promovido pela ideia do “lucro verde”, que incentiva a participação de empresas privadas e públicas na busca da mitigação dos efeitos danosos causados pela poluição ao meio ambiente. Deste modo, os países em desenvolvimento, para que possam participar do MDL, terão que possuir um projeto que possa ser comercializar os créditos de carbono com os países desenvolvidos, emitem um Certificado chamados de Reduções Certificadas de Emissões (RCE), podendo assim, os países desenvolvidos emitir GEE, desde que comprem os certificados dos países que possuem projetos e que não façam parte do Anexo I do Protocolo de Kyoto. É válido acrescentar os dizeres de Santori (2009), sobre o assunto, explicando que os Créditos de Carbono foram criados com o objetivo de alertar os países de que os processos industriais que agem de forma poluidora devem ser revistos no sentido de conciliar o desenvolvimento socioeconômico e a necessidade de diminuição de emissão dos GEE, buscando compensar as emissões através de um programa que desperte a vontade política de cada país em rever os seus processos industriais, e assim diminuir a poluição e o seu impacto no clima, através da compensação de emissões atmosféricas na medida em que proporcionam o equilíbrio entre as novas emissões de poluentes no ar e sua redução. Os créditos de carbono são comercializados no mercado financeiro, através da bolsa de valores. Deste modo, desde a criação do Protocolo de Kyoto, o MDL trouxe possibilidades para implementação de novas tecnologia para a retirada do CO2 da atmosfera e o próprio protocolo previu no seu texto o SEQUESTRO GEOLÓGICO DE CARBONO, mecanismo responsável pela captura, transporte e armazenamento do CO 2, contribuindo na diminuição dos índices de poluentes emitidos para o meio ambiente, principalmente, o dióxido de carbono, visando a conciliação entre as vertentes econômica, social e ambiental, demonstrando a necessidade da colaboração mutua entre ao países.

5. Conceito e características do sequestro de carbono O aumento da liberação dos Gases do Efeito Estufa (GEE) na atmosfera, dentre eles o CO2, e a elevação da temperatura no planeta, principalmente pelas queimadas das florestas e através da queima de combustíveis derivados do petróleo, fizeram com que vários países procurassem formas para a contenção da emissão de dióxido de carbono. Com essa finalidade, o Protocolo de Kyoto, em seu artigo 2, 1. (a), (iv), dispõe sobre um mecanismo de suma importância para diminuir a emissão de CO2 e para a proteção do meio ambiente, mecanismo este conhecido como sequestro geológico de carbono. Entende-se por sequestro geológico de carbono como o instrumento adequado para a captura, transporte e armazenamento seguro de CO2 em reservatórios adequados. Para reforçar o entendimento sobre o assunto, é válido citar o conceito apresentado por Renner (2004), expondo que o sequestro de carbono refere-se a processos de absorção e armazenamento de CO2 atmosférico, com intenção de minimizar seus impactos no ambiente, já que trata-se de um gás de efeito estufa (GEE). A finalidade desse processo é conter e reverter o acúmulo de CO2 atmosférico, visando a diminuição do efeito estufa. O sequestro de carbono pode ocorrer de duas formas distintas. A primeira ocorre através de um processo natural ou indireto, no meio terrestre, onde o CO 2 é absorvido pela fotossíntese e, posteriormente, incorporado à biomassa do vegetal, durante o período do seu crescimento, como acontece no caso do reflorestamento. A segunda forma, considerado como processo direto, ocorre por meio das ações humanas, através de investimentos industriais e tecnológicos, e consiste basicamente na devolução de CO2 para o subsolo, sendo esse gás comprimido, transportado e depois injetado em algum reservatório adequado, como, por exemplo, camadas de carvão, aquíferos salinos (lençóis de água subterrânea com água salobra não aproveitável) ou campos de petróleos maduros, devendo ocorrer o isolamento do gás com relação à atmosfera por um longo período de tempo. Quanto às características do sequestro de carbono, tem-se: uma maior absorção do CO2, evitando que seja emitido para a camada de ozônio e diminuindo com isso o efeito estufa; o armazenamento e transporte de forma segura e eficiente do CO2 em formações geológicas adequadas, como, por exemplo, nos reservatórios dos campos de petróleo. Com isso, aumenta-se a produção de hidrocarbonetos, protegendo o meio ambiente dos gases que causam o efeito estufa, contribuindo ainda para o desenvolvimento econômico dos países em desenvolvimento.

6. A regulação do sequestro geológico de carbono no âmbito internacional Diversos países, preocupados com a proteção do meio ambiente, começaram a buscar mecanismos eficientes para a diminuição da poluição. Dentre os mecanismos há o sequestro geológico de carbono, mecanismo utilizado para a captura e armazenamento do CO2. Contudo, para a utilização adequada de tal mecanismo se fez necessário a sua regulação para que houvesse critérios específicos para a sua utilização, uma vez que seriam afetados o setor econômico, o meio ambiente e o ser humano. No âmbito internacional, vários países da Europa já realizaram a regulação para a utilização do sequestro de carbono, bem como aconteceu também no Estados Unidos, na Austrália e no Canadá. Na maioria desses países a 6

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 responsabilidade pela regulação do Sequestro de carbono é da União, existindo processo de corresponsabilidade entre os níveis federal, estadual e municipal. A legislação especifica para regular as atividades envolvidas em sequestro de carbono deve partir das leis já existentes em cada país sobre exploração e processamento de combustíveis fosseis. Países como Noruega, Canadá e Espanha já estão realizando esta experiência de elaboração da regulação de sequestro geológico de carbono tendo como base a legislação de exploração de óleo e gás ou mesmo através de emendas a leis de exploração mineral já existentes. Juntamente com a regulação da atividade do sequestro de carbono por alguns países, vários tratados também foram modificados, por meio de emenda, para permitir a exportação de CO2 dentre os países interessados. Dentre esses tratados internacionais, podemos citar o Protocolo de Londres, sendo necessário a ratificação de dois terços dos países membros do protocolo para que a emenda pudesse ter validade. Outro protocolo de que alterou sua redação por meio de emenda para autorizar a exportação do CO2, foi o Protocolo OSPAR (Preparação e Resposta ao Derramamento de óleo) responsável por prevenir a poluição no Atlântico Norte. Um dos países que se dispôs a desenvolver projetos em relação ao sequestro geológico de carbono foi a Noruega, por meio do processo de captura e armazenamento de CO2 em aquíferos salinos, localizado no norte do mar morto. Utsira é um aquífero salino que vem sendo utilizado e testado por mais de 15 anos como reservatório para o CO2 capturado na plataforma produtora de gás natural de Sleipner. Além disso, Utsira tem uma grande capacidade de armazenamento que foi avaliada como sendo suficiente para permitir o armazenamento de longo prazo de parte das emissões industriais de CO2 da Holanda, da Bélgica e da Alemanha (BROEK et al, 2009). Outro país que investiu na utilização e regulação do sequestro geológico de carbono foi a Austrália, sendo que Em junho de 2011 o Governo Central Australiano aprovou a Regulamentação de Armazenamento de Petróleo e Gases de Efeito Estufa (Injeção e Armazenamento) 2011. Esta regulamentação, que se aplica ao Ato de Armazenamento de Petróleo e Gases de Efeito Estufa aprovado em 2006. Dentre os requisitos trazidos por esta regulamentação podemos citar: o teste de risco significativo de um impacto adverso relevante, planos de locais para a injeção e o armazenamento e o descarregamento de garantias. A Austrália ainda prevê a regulamentação um plano de segurança energética e um corte de impostos para incentivar a diminuição da utilização de combustíveis fósseis pelos consumidores. No Canadá, o governo central e os governos das províncias têm jurisdição compartilhada sobre sequestro geológico de carbono. A jurisdição provincial se aplica sobre os recursos naturais dentro das fronteiras de cada província incluindo a exploração e desenvolvimento de fontes de recursos naturais não renováveis e a gestão de unidades de geração de energia elétrica. Este fato faz com que as províncias tenham autoridade sobre certos aspectos do sequestro de carbono. Outros elementos do CCGS estão sob jurisdição federal tais como comercio internacional ou interprovincial, para fornecimento de energia, taxações e legislação criminal. Nos Estados Unidos, a lei que define as responsabilidades da USEPA (Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos) para proteger e melhorar a qualidade do ar é a Lei do Ar Limpo (CAA – Clean Air Act), sendo que a USEPA em 2009 publicou uma nota indicando que as concentrações atmosféricas atuais e projetadas de Gases do Efeito Estufa (GEE) põe em risco a saúde pública e o bem-estar das gerações atuais e futuras. Levando em consideração este senário de poluição nos Estados Unidos, em dezembro de 2010, a USEPA anunciou a elaboração de regras que irão abordar as emissões de GEE a partir de Unidades de Geração de Energia Elétrica que queimam combustíveis fósseis e que produzam mais que 25 MWe (Mega Watt elétrico), além disso, as regras irão estabelecer um guia de emissões para as unidades já existentes. Os países anteriormente citados são exemplo da importância da regulação do sequestro geológico de carbono, demonstrando diversos parâmetros e diretrizes que apresentam fundamentos para a utilização de tal mecanismo, sempre pensando na conservação do meio ambiente, buscando a preservação das presentes e das futuras gerações, além de diminuir a dependência dos países com relação aos combustíveis fósseis, contribuindo ainda para o desenvolvimento do setor petrolífero.

7. Regulação do sequestro de carbono no Brasil Observando todo o potencial ambiental, social e econômico para a aplicação do sequestro geológico de carbono no Brasil, bem como a sua possível participação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), apresentado pelo Protocolo de Kyoto, cabe ressaltar a necessidade de regulação deste mecanismo de suma importância para o país, tendo como principal ponto a proteção ao meio ambiente, mas também a busca de uma abertura no campo internacional para o desenvolvimento de uma economia baseada na comercialização do crédito de carbono. Como já foi apresentado, o Brasil possui grande potencial para o desenvolvimento do sequestro de carbono tanto pelo processo natural, por meio das florestas e do reflorestamento, como pelo processo tecnológico, onde por meio de pesquisas seria possível capturar o CO2 e armazenar em local apropriado, contribuindo assim com os países desenvolvidos na mitigação da emissão de poluentes. Assim, o país poderia ser um grande aliado na captura, transporte e armazenamento de CO 2, contribuindo dessa maneira para a diminuição dos GEE, cuja consequência seria a diminuição da poluição, além da colaboração para o desenvolvimento do setor econômico brasileiro, sem contar os benefícios de cunho social e no âmbito internacional, no setor de mercado de carbono. 7

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 No Brasil, já existe regulamentação relacionado a esse tema, a Lei 6.513/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, que trata sobre o sequestro do dióxido de carbono naquele Estado e de seus respectivos créditos de carbono, os quais devem ser monetizados através do MDL, dispondo em seu artigo 3º que a operação de monetização prevista nesta Lei poderá ser pleiteada pelo próprio emissor ou por associações civis sem fins lucrativos, governos municipais e estadual ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação da Comissão Interministerial da Mudança Global do Clima do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT. Deste modo, esta lei demonstra que diversos órgãos ou até mesmo empresas públicas ou privadas podem ser beneficiadas para a comercialização do crédito de carbono adquirido naquela região, concedendo uma grande parcela de participação para diversos setores da economia. Com base nesta lei, publicada no ano de 2005, o governo poderá editar normais mais eficazes e claras no intuito de conceder maior segurança jurídica e força normativa para os interessados em investir no desenvolvimento desta tecnologia. Quanto a esta iniciativa, o Brasil poderia fazer parcerias com empresas públicas e privadas com o intuito de investir em tecnologia para a realização do sequestro de carbono e, em contrapartida, as empresas se beneficiariam economicamente, comercializando os créditos de carbono com os países desenvolvidos que não atingissem suas metas de redução de GEE, podendo ainda o governo conceder benefícios fiscais para essas empresas. Assim, se faz necessário a regulação tanto em âmbito municipal e estadual, como em âmbito nacional, pois como o Brasil é um país de grandes extensões territoriais, caberia a edição de uma lei geral, editada pelo governo concedendo diretrizes legais para o uso do mecanismo de sequestro de carbono, e a partir desta lei federal, os Estados e os municípios criariam suas leis específicas, concentrando-se nas especialidades e particularidades de cada região. No âmbito internacional, caberá ao Brasil determinar critérios com os países em que ele realize parceria, promovendo acordos internacionais para a comercialização dos créditos de carbono e investimento em tecnologia dos países desenvolvidos nos países hospedeiros (subdesenvolvidos). Por fim, necessário se faz a regulação clara, precisa e com fiscalização eficaz, para a imposição de responsabilidade civil, penal e administrativa das empresas públicas e privadas quando da sua participação na comercialização dos créditos de carbono, bem como possíveis danos causados ao meio ambiente por mal utilização do mecanismo de sequestro geológico de carbono, visando proteger a sociedade, a ordem econômica nacional e acima de tudo, o meio ambiente.

8. O potencial do sequestro de carbono no Brasil O sequestro de carbono possui uma importante ferramenta para a diminuição da poluição do planeta, principalmente na emissão de GEE, como no caso do CO2. O Brasil, particularmente, tem um importante papel na busca da preservação ambiental, utilizando-se deste mecanismo. A princípio, o sequestro de carbono pode ocorrer de forma natural, por meio das árvores que possuem grande capacidade de absorção do CO2, sendo de fácil observação o potencial que o Brasil possui neste setor. Deste modo, contando com a grande área plantada, como por exemplo a floresta amazônica, bem como regiões de grandes plantações, o Brasil tem em seu poder uma grande ferramenta para a diminuição da emissão dos gases que provocam o efeito estufa. Por outro lado, o Brasil também pode se beneficiar do Protocolo de Kyoto, observando os critérios estabelecidos pelo MDL e visando a utilização do crédito de carbono, o Brasil poderá investir em tecnologia para desenvolver projetos que visem o sequestro de carbono, contribuindo na captura e armazenamento do CO 2, além de se desenvolver economicamente. Deste modo, como o Brasil é considerado um país em desenvolvimento e não integrante do Anexo I do Protocolo de Kyoto, poderá ele cooperar com países desenvolvidos para que estes alcancem suas metas estabelecidas no Protocolo de Kyoto e em contra partida, o Brasil receberá créditos de carbonos. Para o desenvolvimento de projetos de sequestro de carbono, o país deve investir em universidades públicas e privadas, com o intuito de conseguir projetos economicamente viáveis, utilizando de um melhor aproveitamento de tecnologia. Depois que os projetos estiverem prontos, cabe ao governo incentivar a parceria das universidades com empresas públicas e privadas, para a aplicação e realização dos projetos, com vistas a essas empresas participarem do “lucro verde”, se beneficiando do crescimento econômico e contribuindo para a proteção ambiental. Todo este investimento traria para as empresas os créditos de carbono, devendo ser comercializado com os países desenvolvidos que fossem parceiro do projeto, contribuindo de forma positiva para o setor econômico, colaboraria ainda para a diminuição da emissão de CO2 colocando o Brasil em posição de destaque no mercado internacional de carbono. Além de todos esses benefícios, o Brasil buscaria o desenvolvimento sustentável, tentando conceder equilíbrio ao crescimento econômico, ao bem-estar social e à preservação do meio ambiente, podendo ser referência em questão ambiental entre os países subdesenvolvidos. Para isso, o Brasil necessitaria de uma regulação que trouxesse critérios para o desenvolvimento e utilização do mecanismo de sequestro geológico de carbono.

9. O sequestro geológico de carbono e a indústria do petróleo no Brasil 8

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2014 A proteção ambiental é baseada em atividades e mecanismos eficazes para a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis no meio ambiente, visando preservá-lo para a presente e as futuras gerações, de acordo com o desenvolvimento sustentável. Este desenvolvimento contempla a participação efetiva da economia, da sociedade e do meio ambiente, defendendo que a economia não pode ser prejudicada por causa de proteção ambiental, mas também que o meio ambiente não pode ser destruído de forma indiscriminada para que ocorra o desenvolvimento econômico. Nesses termos, se cria a ideia de assegurar o crescimento econômico, sem prejudicar o meio ambiente e ainda beneficiando toda a sociedade. Pensando neste contexto, particularmente no Brasil, o sequestro geológico de carbono assegura que o país continue crescendo economicamente e ao mesmo tempo conservando o meio ambiente. Especificamente, com relação à indústria do petróleo, o sequestro geológico de carbono confere uma mitigação da poluição causada pelo setor petrolífero, diminuindo a quantidade de CO 2 liberado pela utilização do petróleo nas refinarias, bem como na utilização deste combustível em fabricas, usinas e automóveis. O Brasil possui um grande potencial para o desenvolvimento do mecanismo de sequestro de carbono, devendo investir em tecnologia para que se encontre meios mais econômicos e eficazes. Para isso, deve-se realizar parcerias empresas do setor petrolífero e universidades públicas e privadas de todos o país, incentivando o aprimoramento da utilização de tal mecanismos. Outro modo de conseguir tecnologia é por meio da utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), mecanismo esse que permite a cooperação entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, concedendo o investimento daqueles países em países subdesenvolvidos, como é o caso do Brasil. O crédito de carbono também se torna uma ferramenta viável para o desenvolvimento da tecnologia do sequestro de carbono, onde o Brasil poderá se beneficiar, sendo que se o Brasil conseguir diminuir em grande escala suas emissões de CO 2 poderá vender o excedente para países desenvolvidos que não conseguiram atingir suas metas, estabelecidos no protocolo de Kyoto, beneficiando assim o setor econômico e ambiental do país. Deste modo, demonstra-se a importância do Brasil para o crescimento econômico e a proteção do meio ambiente, por meio da utilização do sequestro geológico de carbono, podendo ser este instrumento um importante aliado na busca do desenvolvimento sustentável, sendo a indústria do petróleo beneficiada com a utilização deste mecanismo, assim como se beneficiam também o meio ambiente e a sociedade.

10. Conclusão As ações humanas, por meio do aumento da queima de combustíveis fósseis, através do setor industrial e da queima das florestas, vêm contribuindo para o aumento indiscriminado da emissão de CO 2 na atmosfera, causando diversos problemas ao meio ambiente, como por exemplo, o aumento do efeito estufa, o aquecimento global, causando assim o derretimento das calotas polares. Com vistas a conter o avanço da poluição, protegendo o meio ambiente, mas ao mesmo tempo contribuindo para o crescimento econômico e social, o sequestro geológico de carbono tem como intuito proteger os efeitos dos gases que provocam o efeito estufa, principalmente o CO2, tendo como finalidade a captura, transporte e armazenamento do gás carbônico em formações geológicas adequadas. Para que o mecanismo de sequestro de carbono seja significativamente válido, é necessário que o carbono fique armazenado por um período longo o suficiente visando a diminuição da emissão de dióxido de carbono para a atmosfera, evitando o aumento da temperatura no planeta e o aquecimento global. A partir do Protocolo de Kyoto, os países desenvolvidos (Anexo I) estabeleceram metas a serem cumpridas no que desrespeita a mitigação da emissão de CO2 na atmosfera, podendo os países em desenvolvimento contribuírem para que as metas sejam alcançadas. Isso só é possível graças à criação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e o crédito de carbono, ambos trazidos no Protocolo de Kyoto. O MDL incentiva a cooperação de países desenvolvidos com os subdesenvolvidos que buscam um ideal comum, qual seja a proteção ambiental, contribuindo ainda para o desenvolvimento econômico dos países em desenvolvimento, através da utilização do crédito de carbono. O sequestro de carbono é um mecanismo que visa contribuir para a proteção ambiental, retirando o CO 2 que polui o meio ambiente e armazenando por um longo período de tempo. O Brasil pode utilizar do sequestro de carbono para proteção ambiental, mas também para ajudar no crescimento econômico do país. Por meio de investimentos em tecnologia, a criação de novos e melhores mecanismos de sequestro de carbono, poderá beneficiar o Brasil na colaboração com países desenvolvidos para alcançarem as metas de diminuição de emissão de gás carbônico. Além disso, a regulação da utilização deste mecanismo dentro do território nacional é de relevante necessidade, tendo como finalidade a concessão de critérios legalmente estabelecidos e força normativa para o desenvolvimento mecanismo de sequestro geológico de carbono. Dentre os critérios a serem estabelecidos em lei sobre o sequestro de carbono, pode-se citar, o investimento em desenvolvimento e aplicação de tecnologia economicamente viável e ambientalmente adequada, os incentivos fiscais para empresas públicas e privadas invistam na utilização de tal mecanismo e a regulação em âmbitos nacional, estadual e municipal. 9

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10. Referências AMADO, F. A. D. T., DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO, Editora Método, 2ª Edição, 2011; BROEK, M.; RAMIREZ, A.; GROENENBERG, H.; NEELE, F.; VIEBAHN, P.; TURKENBURG, W.; FAAIJ, A. Feasibility of storing CO2 in the Utsira formation as part of a long term Dutch CCS strategy. An evaluation based on a GIS/MARKAL toolbox. International Journal of Greenhouse Gas Control, 2009; FURLAN, A., FRACALOSSI, W. ELEMENTOS DE DIREITO AMBIENTAL, noções básicas, jurisprudência e questões de concursos públicos, Editora Método, 2011; FIORILLO, C. A. P., CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012; MACHADO, P. A. L., DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, Editora Malheiros, 22ª Edição, 2014; MILARÉ, E., DIREITO DO AMBIENTE, a gestão ambiental em foco, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, 2013; TUOMÉ, R., MANUAL DE DIREITO AMBIENTAL, Editora JUSPODIVM, 2011; PASSOS, P. N. C., A CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO COMO PONTO DE PARTIDA PARA A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE, 2009; GRAU, E. R. A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Editora Malheiros, 4ª. Edição, 1998; GRÜTTER, J., KAPPEL, R. e STAUB, P., The GHG market on the eve of Kyoto ratification, 2002; RENNER, R. M. Seqüestro de Carbono e viabilização de novos reflorestamentos no Brasil. Disponível em://www.ufrgs.br/necon/2evavea(3).pdf. Acesso em 20/04/2014; SACHS, I. Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente, Studio Nobel/FUNDAP, São Paulo, 1993; SARTORI, J. Investimento e lucro para uma atmosfera mais equilibrada, 2009.

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