A NECESSIDADE DE UMA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO QUE FAVOREÇAM A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS NATURAIS, NO TRATAMENTO DE EFLUENTES E NA BIORREMEDIAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS

June 15, 2017 | Autor: Cleveland M Jones | Categoria: Biotechnology, Bioremediation, Environmental Sustainability, Bioaugmentation, Environmental legislation
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A NECESSIDADE DE UMA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO QUE FAVOREÇAM A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS NATURAIS, NO TRATAMENTO DE EFLUENTES E NA BIORREMEDIAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS Cleveland M. Jones1 Economista (Cornell University), Faculdade de Geologia, Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro – RJ; (5524) 9301-1174, e-mail: [email protected]

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III Encontro Técnico-Científico da 7ª Ecolatina 16 a 19 de outubro de 2007 - Belo Horizonte – MG - Brasil RESUMO: As técnicas mais avançadas de manuseio genético ampliaram as possibilidades de aumentar o desempenho de processos produtivos, e estão cada vez mais presentes em nossa sociedade. Apesar das vantagens prometidas pelos organismos geneticamente modificados, o princípio da precaução exige que sejamos conservadores na sua aplicação. No atual contexto de ampla aceitação e utilização de biotecnologias tão avançadas, cujas conseqüências potencialmente perigosas ainda são largamente desconhecidas, é importante resgatar o valor das biotecnologias convencionais, que utilizam os microrganismos de ocorrência natural, não geneticamente modificados. Estes produtos tiveram seu desempenho imensamente melhorado, através de técnicas mais eficazes de seleção natural, consorciamento, produção e acondicionamento. Para aproveitar seu pleno potencial, é necessário adotar uma política que incentive seu uso, em relação a alternativas potencialmente mais agressivas ao meio ambiente. É preciso realizar uma revisão da legislação atual, para assegurar que estes produtos não sejam tratados com preconceito ou desvantagens burocráticas tendenciosas, que atualmente desincentivam seu uso. PALAVRAS-CHAVE: Biotecnologia, bioaumentação, remediadores

THE NEED FOR POLICIES AND LEGISLATION WHICH FAVOR THE UTILIZATION OF NATURAL BIOLOGICAL PRODUCTS IN EFFLUENT TREATMENT AND BIOREMEDIATION OF CONTAMINATED SITES ABSTRACT: Advanced genetic manipulation techniques have widened the possibilities of increasing the performance of production processes, and are ever more present in our society. Despite the advantages promised by genetically modified organisms, the precautionary principle demands that we be conservative in relation to their application. In the current context of wide acceptance and utilization of such advanced biotechnologies, whose potentially dangerous consequences are not yet fully known, it is important to stress the value of conventional biotechnologies, which use non-genetically modified, naturally occurring microorganisms. These products have greatly improved their performance, through more efficient techniques of selection, consortioning, production and conditioning. In order to make full use of their potential, an appropriate policy for their use should be adopted, which will provide incentives for their use, in relation to alternatives potentially more aggressive to the environment. It is necessary to effect an update of existing legislation, in order to ensure that there is no bias against these products, or discriminatory bureaucratic disadvantages, which currently inhibit their use. KEYWORDS: Biotechnology, bioaugmentation, remediators

INTRODUÇÃO O potencial da biotecnologia ambiental foi reconhecido há tempos, e promete avanços no desempenho de muitos processos produtivos (GROMMEN, 2002). Nas últimas décadas, os

desenvolvimentos científicos na área da biologia e da bioengenharia, especialmente aqueles focados na indústria farmacêutica e na medicina, promoveram uma verdadeira revolução na forma como a sociedade percebe as biotecnologias (EFB, 1999a; Scully, 2003). Os OGMs (organismos geneticamente modificados) já são uma parte integral e essencial de muitas atividades industriais, como a produção de biocombustíveis, que busca tornar sua produção competitiva através da incorporação de microrganismos mais eficazes em seus processos produtivos (BOSTON GLOBE, 2006). Importantes iniciativas existem para estimular o desenvolvimento da biotecnologia ambiental, como o projeto Biomac, patrocinado pela Administração Federal Suíça, que busca alavancar técnicas de construção e operação de um bioreator para a cultura em massa de microrganismos selecionados (ARAMIS, 2006). Na área da biotecnologia médica, o pólo de competitividade Bioméditerranée (Le Biocluster de Provence Alpes Côte d’Azur) foi criado pelo governo regional francês para estimular o desenvolvimento na área da biotecnologia aplicada, cujo modelo de aproximação multisetorial é igualmente aplicável à área ambiental (ASSOCIATION BIOMÉDITERRANÉE, 2007). No Brasil, a Lei 11.105, de 24 de março de 2005, conhecida como a Lei da Biossegurança, finalmente trouxe um arcabouço legal para as atividades relacionadas aos OGMs, mas também muita controvérsia, pois foi condescendente para com os OGMs (alguns especificamente autorizados pelos Art. 35 e 36), e não se pronuncia sobre a biotecnologia ambiental, envolvendo microrganismos naturais, apenas selecionados, não geneticamente modificados, de fundamental importância econômica e ambiental. A questão que mais tem influenciado o desenvolvimento da indústria de produtos biotecnológicos para aplicações ambientais foi a ausência de uma regulamentação adequada. Mundialmente, existe uma tendência de aplicar as biotecnologias ambientais como BATNEEC (“best available technology not entailing excessive cost”), ou seja, são reconhecidas como tecnologias eficazes e seguras, cuja aplicação deve ser estimulada (GROMMEN, 2002). No Brasil os produtos biológicos naturais não tiveram um crescimento compatível com seu potencial, e, infelizmente, deixamos de auferir benefícios possíveis, em virtude de impedimentos legais e regulatórios. Apesar de serem fruto de tecnologias amplamente utilizadas, cujo desempenho é mundialmente reconhecido, os produtos biológicos naturais sofrem por conta de desincentivos burocráticos e desconhecimento. NORMA TÉCNICA CETESB L1.022 No Brasil a primeira tentativa de normatizar as aplicações da biotecnologia ambiental foi desenvolvida pela CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), o órgão de controle e fiscalização ambiental do estado de São Paulo, em 1994, logo que os primeiros fornecedores de produtos biológicos para aplicações ambientais se instalaram no Brasil. A Norma Técnica L1.022 (Utilização de Produtos Biotecnológicos para Tratamento de Efluentes Líquidos, Resíduos Sólidos e Recuperação de Locais Contaminados), foi criada em setembro de 1994 (CETESB, 1994). A louvável participação dos fornecedores de produtos biológicos no processo de elaboração da norma ficou aquém do resultado esperado, e boa parte da redação dos procedimentos contemplados na norma acabou sendo feita por técnicos da CETESB, que impuseram pesados ônus para a utilização dos produtos. Já no texto inicial da norma surge o viés contrário aos produtos biológicos, em relação, por exemplo, à normatização de produtos químicos, ou aos regulamentos aplicáveis a procedimentos mecânicos de remediação de águas e solos. Há de se considerar, como a própria norma menciona, que os produtos biológicos são mundialmente normatizados como substâncias químicas, no entanto a norma trata estes produtos com muito mais rigor do que os produtos químicos. A norma exige avaliações de risco e procedimentos absurdos, que oneram e inviabilizam a utilização de produtos biológicos.

Especificamente, a norma estabelece que além de uma avaliação prévia dos efeitos sobre o meio ambiente, em relação ao produto e a cada um de seus componentes, como poderia ser considerado razoável, conforme o principio da precaução, deve, ainda, ser feita uma avaliação individual, sob condições determinadas caso a caso (Norma L1.022, Introdução, e Item 4 – Condição Geral). Pior, a avaliação exigida prevê uma determinação do risco de toxicidade, patogenicidade e ecotoxicidade, mediante testes que somente serão informados à época do pedido de autorização para uso (Item 5.3.3.1 e Item 5.3.3.3: “a CETESB ... decidirá os testes necessários”, e Item 5.3.3.2: “podendo ser solicitados testes complementares”). Esta indefinição dos critérios para adequação, por si, já representa um impedimento ao uso, pois gera incerteza nos custos de um projeto envolvendo a remediação com produtos biológicos. A norma da CETESB também estipula que diversas informações especificas sobre os produtos biológicos sejam fornecidas, sem, no entanto, estabelecer uma relação causal ou lógica para sua exigência, visto que tais informações não são geralmente exigidas para outros produtos. Dentre estas exigências, estão ensaios de tratabilidade (Item 5.4.1 – Ensaios de Tratabilidade), enquanto que os demais produtos sujeitos às normas técnicas da CETESB prescindem de demonstração de eficácia (“desempenho”), cuja demonstração pertence ao âmbito comercial e econômico, não ao de um órgão técnico. Também é exigida uma avaliação de todos os resíduos sólidos ou líquidos “em cujo processo de tratamento sejam aplicados os produtos biotecnológicos”, algo que foge à lógica, visto que esta exigência não poderia depender do uso dos produtos no seu tratamento, e sim deveria ser independentemente exigida ou não, em todas as circunstâncias. Finalmente, há exigência de informações detalhadas sobre os produtos biológicos, muitas das quais, exceto no caso de produtos com microrganismos geneticamente modificados (Item 5.1.1.8), não apresentam coerência com uma avaliação dos riscos de seu uso. Estas exigências põem os produtos biológicos em desvantagem, em relação aos demais produtos com regulamentação por normas técnicas da CETESB. Caso os produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes estivessem sujeitos a uma divulgação de informações tão detalhada e onerosa, certamente também teriam sua aplicação inviabilizada. Se os procedimentos mecânicos utilizados no tratamento de efluentes e em projetos de remediação ambiental também tivessem que fornecer estas informações, para sua autorização de uso, eles também estariam inviabilizados. RESOLUÇÃO CONAMA NO. 314 O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), somente em 2002 publicou sua Resolução No 314, de 29 de outubro de 2002, sobre o registro de produtos, biológicos ou não, destinados ao tratamento de efluentes e à remediação de áreas contaminadas, aos quais denomina biorremediadores (CONAMA, 2002). Como a Norma Técnica L1.022 da CETESB especificava que os produtos biológicos para os quais fosse solicitada autorização de uso deveriam estar registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis (IBAMA), a Resolução No 314 veio, parcialmente, atender os requisitos para esse registro. Note-se que desde a publicação da Norma Técnica L1.022, em 1994, até a publicação da Resolução CONAMA No 314, passaram-se seis anos sem uma definição para permitir que os produtos biológicos se adequassem a uma regulamentação oficial. A Resolução CONAMA No 314 estabeleceu uma base conceitual importante, ao reconhecer, em seu preâmbulo, que os chamados remediadores podem trazer importantes benefícios à sociedade, “na recuperação de ecossistemas contaminados, no tratamento de resíduos e efluentes, na desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos”. Também foram destacados

os riscos que “os acidentes com vazamentos de substâncias potencialmente poluidoras, incluindo petróleo e seus derivados” representam ao meio ambiente, e que os remediadores são uma “opção viável nas ações especificas de recuperação”. Infelizmente, a Resolução CONAMA No 314 reiterou a exigência de que os remediadores fossem registrados junto ao IBAMA (Art. 1º), mas não especificou os procedimentos e as exigências para esse registro, apenas declarando que esses critérios deveriam ser objeto de Instrução Normativa do IBAMA, a ser publicada em até cento e vinte dias. O estado de desatualização de nossa legislação, em relação aos produtos biológicos, é evidenciado pelo fato que até hoje essa Instrução Normativa jamais foi publicada. Mesmo reconhecendo a importância dos remediadores, e, conseqüentemente, da biotecnologia aplicada aos problemas ambientais salientados, a Resolução CONAMA No 314 declara, sem fundamentação, que os “remediadores podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente”. Na realidade, o Princípio da Precaução poderia sugerir que desequilíbrios e danos seriam possíveis, mas não há motivo de uma afirmação absoluta e positiva destes casos, já que não foram constatadas tais ocorrências. Neste caso, se justificaria a exigência de uma avaliação de riscos, como sugerida para a Norma Técnica L1.022, através de estudos de ecotoxicidade, etc., que fornecesse uma base prévia para condicionar a regulamentação de uso dos remediadores. Outro erro com graves conseqüências é o de considerar necessário o registro para “fins de produção, importação, comercialização e utilização”. A falha grave está no requisito de registro até mesmo para a utilização destes produtos, que repete o viés discriminatório contra produtos biológicos, encontrado na Norma Técnica L1.022. Uma regulamentação deveria, idealmente, dispor sobre os requisitos prévios para o registro de remediadores, e não sobre sua utilização, o que impede a agilidade de sua utilização justamente nas circunstâncias em que esses produtos são freqüentemente utilizados, como emergências ambientais causadas por acidentes, derramamentos, e outros danos ao meio ambiente, que exigem ações corretivas urgentes. Também no tratamento de efluentes, qualquer bom gerente de ETE sabe que problemas operacionais emergenciais são comuns, e podem surgir devido a causas não totalmente previsíveis, necessitando de medidas que envolvem o uso de produtos biológicos para sua correção (FOSTER, 1997). AVALIAÇÃO DE RISCO O Princípio da Precaução foi formulado inicialmente na Conferência RIO 92, exigindo que medidas preventivas fossem previstas para os casos em que os riscos potenciais não possam ser atualmente identificados com certeza cientifica. No entanto, ele não deve ser considerado como um impedimento às atividades produtivas, mas sim um balizador para controlar possíveis riscos (GOLDIM, 2002). Ocorre que o grande risco existente na nossa sociedade é o da exposição às substâncias químicas, as quais existem em número assombroso no uso cotidiano, e milhares são introduzidas industrialmente, a cada ano. O grande desafio perante a sociedade é a avaliação do risco à saúde e ao meio ambiente, que estas substâncias oferecem, tarefa que depende especialmente de testes de toxicologia e epidemiologia, e de bioindicadores como ferramentas fundamentais (AUGUSTO, 1998; HARMS, 2006). Em relação à avaliação dos riscos para efeitos da Norma Técnica L1.022 seria aceitável, portanto, que fossem exigidos testes de toxicidade, patogenicidade e ecotoxicidade, para os produtos biológicos e seus diversos componentes. Este é o caso da exigência dos testes de ecotoxicidade do Item 5.3.3.2, onde são solicitados testes em água continental, água marinha e solo. Caso cuidados mais extremos fossem considerados justificados pelo Princípio da Precaução, também poderiam ser exigidos testes relativos aos efeitos ambientais dos produtos em alguns ambientes padronizados, como aqueles onde os

projetos de biorremediação são tipicamente realizados. Estes poderiam incluir ambientes costeiros e ripários, solos úmidos e áridos, e vegetação esparsa ou densa, apenas para avaliar possíveis modificações, já que os testes de toxicidade, patogenicidade e ecotoxicidade fornecem uma indicação de possíveis danos à saúde dos organismos e ecossistemas. No caso de produtos para tratamento de efluentes e esgotos sanitários, em estações de tratamento de efluentes (ETEs) e outras instalações sanitárias (fossas, etc.), estes testes poderiam ser realizados em diversos tipos de corpos hídricos que são os receptores finais destes fluxos. Desta forma, seriam estabelecidos parâmetros prévios para os riscos dos produtos, de forma que seu uso pudesse ser condicionado aos resultados, sem necessidade de testes repetitivos para cada aplicação pretendida, como exigidos no Item 5.4 – Avaliação dos riscos da aplicação do produto biotecnológico. Considerando que no tratamento de efluentes e na remediação ambiental existem danos e riscos conhecidos, e outros desconhecidos, relacionados à aplicação de quaisquer produtos químicos ou processos mecânicos que alteram as condições ambientais locais, não haveria motivo de isentar uns métodos e não outros, de tais exigências. Caso o Princípio da Precaução fosse interpretado como exigindo estes cuidados, certamente estaríamos condenando nossa sociedade a conviver com riscos ainda maiores, representados pela poluição e contaminação não resolvidas, pois o tratamento de efluentes e a remediação de locais contaminados não seriam viáveis. Claro que neste caso os poderosos fornecedores de produtos químicos, e as empreiteiras que realizam estes serviços, impediriam tal exigência com um forte lobby, para não ter suas atividades inviabilizadas. O mesmo Princípio da Precaução dita que o risco relativo de permitir que nossos efluentes sanitários e industriais, e de nossos locais contaminados permanecerem sem tratamento, por conta de exigências excessivamente onerosas, é maior que o de utilizar a biotecnologia para realizar o tratamento desses efluentes e a remediação desses locais, pois eles também representam riscos conhecidos e desconhecidos, potencialmente muito graves. É crescente a constatação que na aplicação de técnicas de bioaumentação, com produtos biológicos de ocorrência natural, não geneticamente modificados, introduzidos em determinados ambientes para realizar funções de tratamento de efluentes, remediação de áreas contaminadas ou outros objetivos, o maior risco inerente a estas aplicações não é um risco ambiental, e sim operacional - o da não-adaptação dos microrganismos ao ambiente onde devem atuar. As considerações sobre sua patogenicidade, ou se são alóctones ou autóctones, por exemplo, são secundárias. É compreensível esta constatação, pois existe grande facilidade de transporte de microrganismos, independentemente de ações com técnicas de bioaumentação, e há inúmeros tipos de organismos patogênicos (micro e macro) em ambientes como solo, água, vegetação, ambientes construídos, etc., e na fauna silvestre e doméstica, gerando exposição humana e de outros animais, mas essa situação faz parte da vida cotidiana, e nem por representa um risco inaceitável (SINGER, 2005). A existência amplamente disseminada de microrganismos patogênicos é uma realidade que deve ser reconhecida, e não está ao alcance humano impedir estas condições, por mais que medidas de saúde pública possam, em casos extremos, apenas controlar os efeitos de situações onde as populações de organismos nocivos alcançam níveis de risco elevado ou causam danos efetivos à saúde humana. Desta forma, na Norma Técnica L1.022, as exigências e condições discriminatórias para os produtos patogênicos (Item 5.2.1 – Microrganismo patogênico) não têm pertinência diante da realidade dos ambientes em que estes produtos são utilizados, como efluentes sanitários, eminentemente contaminados com uma enorme quantidade e tipo de organismos patogênicos.

Quanto à questão da ubiqüidade, também é crescente a constatação de que praticamente todos os microrganismos identificados como sendo úteis na biodegradação de certos compostos são ubíquos nas demais áreas onde estes compostos são encontrados. Ou seja, não é pertinente a preocupação com o fato de microrganismos possivelmente alóctones serem introduzidos em áreas com contaminação de compostos semelhantes aos das áreas de onde esses microrganismos foram isolados e selecionados. Há grande probabilidade de que mesmo não sendo facilmente isolados (ou culturáveis a partir de amostras desses ambientes), microrganismos semelhantes já existam nesses ambientes, mesmo se não forem eficazes nos processos desejados para o tratamento ou a descontaminação pretendida. A exceção encontrada se refere a microrganismos (Dehalococcoides), identificados como degradadores de certos compostos halogenados, que podem ter evoluído somente recentemente na natureza, a partir de mutações de microrganismos autótrofos fixadores de nitrogênio, pois concentrações significativas destes compostos na natureza são puramente o resultado de atividades antropogênicas. Por esta razão, eles isso ainda não seriam ubíquos em todos os ambientes contaminados com estes compostos, como a experiência com os demais microrganismos degradadores de determinados compostos sugere (GEOSYNTEC CONSULTANTS, 2005). Resta, então, a conclusão que na legislação e regulamentação de produtos biológicos, a avaliação de risco focada demasiadamente no acompanhamento repetitivo do desempenho de cada aplicação individual, deva ser suplantada por uma visão mais equilibrada e holística, que leve em conta os demais riscos à saúde, à sociedade e ao meio ambiente, e que esteja baseada em critérios objetivos de avaliação prévia de riscos de toxicidade e ecotoxicidade. Algumas iniciativas na área de regulamentação nesta direção já foram empreendidas, e poderiam servir de base para esta reforma (EFB, 1999b; JIA, 2004). CONSIDERACOES FINAIS Diversos especialistas consideram os esgotos domésticos um dos maiores, senão o maior, problema ambiental do Brasil (PINHEIRO, 2004). Uma forma de poluição ambiental tão comum, e presente em tantas comunidades brasileiras, expõe a população a riscos sérios de vida, e condena grande parte da população a uma qualidade de vida precária (PNUD BRASIL, 2004). Os esgotos domésticos também acabam sendo o meio de descarte de produtos químicos e de limpeza, utilizados comumente, mas que no meio ambiente representam riscos e causam a degradação da qualidade ambiental de recursos hídricos. Inúmeros produtos industriais contaminam locais industriais e de descarte, e representam um risco que pode durar durante gerações e causar sérios danos à saúde humana e ao meio ambiente. A produção de petróleo gera impactos causados por derramamentos, e muitas outras atividades produtivas de grande importância econômica geram resíduos e efluentes perigosos, persistentes e de difícil mitigação de seus impactos. A produção de alimentos, como a suinocultura e a carcinicultura, para mencionar apenas duas indústrias alimentícias altamente poluidoras, também gera graves desequilíbrios e danos ambientais, que ameaçam a sustentabilidade da própria atividade (CHAVES, 2006). É justamente na resolução destes problemas que os produtos biológicos encontram sua aplicação mais freqüente. Especialmente os produtos biológicos naturais, não geneticamente modificados, destinados à bioaumentação em aplicações de tratamento de efluentes, remediação de áreas contaminadas e outras atividades, evoluíram muito nos últimos anos. Com o estado da arte na fabricação e formulação destes produtos, seu desempenho é muito superior, e o escopo dos problemas ambientais que podem ser mitigados ou solucionados com sua aplicação foi ampliado até incluir aplicações tidas como problemas impossíveis de serem resolvidos com produtos biológicos, por envolverem compostos poluidores recalcitrantes (JONES, 2006).

São inúmeros os relatos científicos em que remediadores, especificamente produtos biológicos naturais para bioaumentação, atingem os objetivos de correção de problemas ambientais, que, se deixados sem solução, trariam conseqüências graves. Há exemplos tanto na indústria alimentícia (JONES, 2003), como na remediação de áreas contaminadas (ALDRETT, 1997; BOON, 2002), no tratamento de resíduos sólidos (OUYANG, 2005), no tratamento mais completo de efluentes industriais (OCHIENG, 2002, VOGELAAR, 2002; QURESHI, 2005), no tratamento mais eficiente de esgotos sanitários (ANDERSSON, 2006; IVANOV, 2006, PODELLA, 2004, QUESNEL, 2005), na redução de passivos ambientais resultantes de atividades produtivas (MAES, 2006; PAULSEN, 2002), e em muitas outras situações. Isto, sem considerar os casos de utilização de produtos à base de OGMs ou manipulação genética, que também são relatados na literatura cientifica (MENN, 2000; MISHRA, 2004). O futuro da biotecnologia ambiental indica estar ligado ao desenvolvimento não somente de OGMs, mas também de técnicas de sintetização totalmente artificial de organismos (EC, 2005; KINITZ, 2000). Atualmente, a utilização de produtos biológicos para a bioaumentação, no tratamento de efluentes e esgotos sanitários, representa uma prática comum e comprovadamente segura no mundo inteiro. Os relatos da remediação bem sucedida e segura, de áreas contaminadas com os mais diversos compostos químicos e orgânicos, sugerem que esta aplicação dos produtos biológicos também já se tornou comum. Desta forma, sugere-se considerar como sendo convencionais as biotecnologias envolvendo produtos naturais, não geneticamente modificados, destinados à bioaumentação no tratamento de efluentes e esgotos sanitários, na remediação de áreas contaminadas, e no controle da poluição de processos industriais, todos campos em que já são largamente difundidas. Neste contexto, é imprescindível considerar adequadamente os riscos relativos que enfrentamos. Por um lado temos as alternativas de que dispomos para a mitigação de problemas ambientais, e de outro, os próprios problemas ambientais, oriundos da poluição acumulada e daquela que está sendo lançada constantemente no meio ambiente, via resíduos, emissões e efluentes. As alternativas de mitigação são as tecnologias aqui consideradas convencionais, e as novas tecnologias, que envolvem mais incertezas, como a manipulação genética. Alternativas envolvendo processos químicos e mecânicos também já demonstraram graves problemas ambientais (PAGE, 2001; SIMON, 1999). Devemos, portanto, priorizar a utilização e aplicação das biotecnologias convencionais, e não impedir seus benefícios com medidas ou exigências que dificultam ou inviabilizam seu uso (FAUSTINO, 2005; VERSTRAETE, 2007; JONES, 2006). Os produtos biológicos provenientes das biotecnologias convencionais estão cada vez mais disponíveis comercialmente, e seu pleno potencial será alcançado através da atualização da legislação e de sua regulamentação. Certamente devem ser estimulados e não impedidos. REFERÊNCIAS ALDRETT, S. et al (1997) - Degradation of crude oil enhanced by commercial microbial cultures, Proceedings of 1997 International Oil Spill Conference, API, Washington DC, USA, p. 995-996 ALLEMAN, B. C., FREDRIOCKSON, J., HINCHEE, R. F. (1995). Bioaugmentation for site remediation ANDERSSON, S., DALHAMMAR, G. (2006). Bioaugmentation for Enhanced Denitrification in a Lab-Scale Treatment System, in Proceedings: Advanced Technology in the Environmental Field, Lanzarote, Canary Islands, Feb 2006. ARAMIS (2006). Biomac Project, Swiss Federal Administration, http://www.aramis.admin.ch/Default.aspx?page=Grunddaten&projectid=13231, em 15-072007.

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