A nova execução trabalhista

June 13, 2017 | Autor: Márcio Ferezin | Categoria: Industrial And Labor Relations, Labor law, Demandas Laborales
Share Embed


Descrição do Produto

A nova execução trabalhista Por Márcio F. Custodio e Paulo Henrique S. Lucon O Projeto de Lei nº 606/11 que tramita no Congresso Nacional trata da reestruturação da execução trabalhista. No processo do trabalho, a execução dos créditos atende a alguns princípios que lhes são próprios, mas há falta de normas mais concretas, e tem sido visto um indesejável grau de subjetividade. No referido projeto de lei, o que se busca é a "necessidade de revisão dos trâmites do processo de execução trabalhista, em face do aprimoramento das normas de direito processual comum derivadas do Código de Processo Civil (CPC), que não vêm sendo aplicadas na Justiça do Trabalho, em que pese seu caráter mais efetivo e célere" (trecho do parecer do PL 606/11). Permanecem inalteradas as atuais regras sobre a execução das contribuições previdenciárias - competência da Justiça do Trabalho sobre as contribuições ao INSS originadas de suas próprias decisões e a possibilidade do impulso ex officio para o seu recebimento. O PL ainda incrementa o rol dos títulos executivos extrajudiciais na visão do direito processual do trabalho, viabilizando a cobrança direta de certos valores reconhecidos em favor dos trabalhadores. Essas novas normas mostram-se condizentes com a implementação do processo judicial eletrônico, promovendo-se ainda a supressão de outros atos processuais considerados desnecessários e até então praticados. Há também a regulamentação da execução de sentenças coletivas, promovendo, assim, orientação específica à matéria e possibilitando suprimir omissões sobre o assunto. Essas sentenças poderão ser exigidas por ações autônomas, individuais ou plúrimas, ficando a cargo do juízo responsável a delimitação do número de credores por grupos distintos - o que não é usual no processo do trabalho. Em relação à Fazenda Pública, não houve impacto negativo com as alterações pretendidas. Isso se revela pela manutenção do procedimento de cobrança nos moldes da Lei de Execução Fiscal. Merece aqui destaque para a exigibilidade dos débitos por precatório e a manutenção dos privilégios destinados à Fazenda garantidos segundo a legislação vigente. Identificam-se alguns exemplos que trarão maior clareza e segurança jurídica nos processos trabalhistas na fase de execução. Um deles é o novo artigo 876-A que mantém a aplicação de forma subsidiária do CPC à sistemática da execução trabalhista, tal como já recomendado de forma genérica no art. 769 da mesma CLT, excepcionando a necessidade de intimação da União das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho (para preservação de seus interesses quanto às contribuições previdenciárias). O novo CPC, entretanto, determina que a sua aplicação seja supletiva e

subsidiária ao processo do trabalho. Supletividade é o que supre ou complementa e difere de subsidiariedade, que é uma característica ou particularidade do que subsidia, ajuda ou socorre. A supletividade, portanto, integra, a subsidiariedade auxilia. Outro exemplo dessa maior segurança jurídica é o art. 878-D, que garante a observação de princípio consagrado no processo comum a respeito da menor onerosidade para o executado. Vale citar o art. 879-A, que fixa prazo para que sejam satisfeitas as obrigações de pagar, dispondo que esse procedimento se dará de forma ágil, por qualquer meio idôneo e se reforce o direito à ampla defesa. Também merece destaque a proposição do art. 880-A, que regulamenta o uso dos meios eletrônicos de constrição de bens segundo os princípios do contraditório e do menor prejuízo ao devedor. Para os terceiros de boa-fé preservou-se a garantia de impugnação por ação específica. Ademais, tratou-se da execução das condenações genéricas impostas por meio das sentenças coletivas originadas de ações autônomas, individuais ou plúrimas (art. 889-F). Promoveu-se pelo projeto a inclusão de dispositivos sobre a remuneração dos leiloeiros judiciais e a inscrição dos devedores no Banco de Dados dos Devedores Trabalhistas. Também ampliou-se o rol de títulos executivos extrajudiciais (art. 878-B), além daqueles já previstos na CLT. Foram acrescentados: i) termos de ajuste de conduta firmados com o MPT; ii) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia; e iii) certidão de dívida ativa. O projeto prevê, nas hipóteses de execução de título extrajudicial, a prévia citação do devedor, com a inclusão da certidão de dívida ativa como título passível de execução. Além disso, considerou-se, em paralelo ao artigo 620 do CPC de 1973 (CPC de 2015, art. 805), a adoção de medidas de duração razoável do processo. O PL prevê, ainda, a aplicação de multa de 10% do valor envolvido. Assim, desde logo se impõe a intimação da decisão que homologou o crédito trabalhista. Note-se que esta multa disciplinada no art. 879-B decorre do inadimplemento. É possível ainda ao devedor o parcelamento da dívida trabalhista em até sete prestações. Destaca-se o fato de o referido projeto ter inserido dispositivo de substancial importância que cuida de assegurar a regularidade fiscal para empreendedores que tenham feito adesão ao Refis, incluindo o recolhimento de contribuições sociais derivadas das sentenças trabalhistas. Espera-se, com essas modificações, que se estabeleça uma nova dinâmica à execução trabalhista, em harmonia com as demais regras previstas no ordenamento jurídico. Márcio Ferezin Custodio e Paulo Henrique dos Santos Lucon são, respectivamente, mestre e doutorando na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, membro do Instituto de Direito Social Cesarino Júnior e do corpo docente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP); conselheiro do Instituto dos Advogados de SãoPaulo, livre-

docente, doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP e membro da Academia Paulista de Direito do Trabalho (APDT) http://www.valor.com.br/legislacao/4381142/nova-execucao-trabalhista

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.