A NOVA FEIÇÃO DA LICITAÇÃO: O FOMENTO ESTATAL DO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA POR MEIO DAS LICITAÇÕES

July 21, 2017 | Autor: E. Tesserolli | Categoria: Responsabilidade Social Empresarial RSE, Dignidade Humana, Licitação
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A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA FOMENTADA PELAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – A ATIVIDADE EMPRESARIAL SOCIALMENTE RESPONSÁVEL.

EDUARDO RAMOS CARON TESSEROLLI,
Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania no UNICURITIBA;
Membro do Grupo de Pesquisa "ATIVIDADE EMPRESARIAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"
TATIANA DENCZUK,
Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania no UNICURITIBA;
Membro do Grupo de Pesquisa "ATIVIDADE EMPRESARIAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"



RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo geral compreender as relações entre Estado, Administração Pública e empresariado no que diz com a minimização da desigualdade de gêneros. Aprofundar leituras jurídicas, de ciência política, de filosofia e de economia. Realizar a crítica dos cogitados modelos de Estado Contemporâneo em confronto com os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, comprometida com o desenvolvimento nacional e com a erradicação da pobreza, da marginalização e com a redução das desigualdades sociais e regionais, mediante a promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação. Trabalhar com a perspectiva de assegurar efetividade a princípios e normas constitucionais na aplicação do direito que diga respeito à atividade empresarial. Compreender a atuação do Estado e da Administração Pública no Brasil contemporâneo. Relacionar a função social da empresa, do fomento público com a minimização das desigualdades de gênero frente ao mercado de trabalho.

INTRODUÇÃO: Com o advento da Constituição Federal de 1988, aparentemente se criou um conflito entre alguns postulados clássicos (e ditos auto-excludentes) como, e.g., o do Estado Social e o da livre iniciativa (atrelado ao da livre concorrência). Em princípio, assim, o Estado Brasileiro deveria assumir um papel ativo na busca da efetiva realização material de algumas necessidades básicas, minimamente necessárias à concreção do primado da dignidade da pessoa humana e tendo como objetivos, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária pari passu com a erradicação da pobreza, da marginalização e a incessante busca do desenvolvimento nacional. Nesse ambiente verificou-se a oportunidade conferida a partir de 2002, pelo Governo Federal, para a assunção de valores e objetivos no que diz com a inclusão social, a minimização das desigualdades de gênero e de raça, e a deliberada intenção de empoderar a mulher. Está-se a referir ao Decreto nº 4.228/2002 e, ainda, ao Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010). Veja-se, ainda, que o Estado do Mato Grosso do Sul exige, por força da Lei Estadual nº 4.096/2011, a contratação de, pelo menos, 5% de mulheres nos contratos administrativos de obras públicas desde 1º de janeiro de 2012. Contudo, parece importante pesquisar se isso gera resultados para as "beneficiadas", nem que a título de promoção de seu desenvolvimento pessoal, como pessoa, como maximização de sua dignidade. Nesse cenário, busca-se distinguir a responsabilidade social da função social da empresa, analisam-se os efeitos da encampação, pela Lei nº 8.666/93, da promoção do desenvolvimento nacional sustentável como terceira finalidade legal – com todas as nuanças vislumbradas por Ignacy SACHS e por Amartya SEN – e, ainda, da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhista) como novel requisito de habilitação e verificam-se os limites para válida utilização do poder de compra estatal com vistas à maximização da responsabilidade social empresarial. Deste modo, o Estado brasileiro poderá – ou deverá, para adequar a linguagem da pesquisa à obra de Celso Antônio Bandeira de Mello (dever-poder) – prever quais as políticas públicas deverão ser contempladas para que seja promovido, efetiva e eficazmente, o desenvolvimento nacional sustentável, o qual foi erigido a finalidade das licitações públicas por intermédio da promulgação da Lei Federal nº 12.349/2001 – alteradora do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93

OBJETIVOS: A presente pesquisa tem o objetivo de investigar e demonstrar qual é o papel da Administração Pública e do empresariado na redução das desigualdades de gênero no mercado de trabalho.

METODOLOGIA: A pesquisa basear-se-á no levantamento da literatura técnica – nacional e estrangeira – atrelada ao Direito, à Economia e à Ciência Política –, na análise crítico-reflexiva do ordenamento jurídico vigente e, ademais, de decisões judiciais.

RESULTADOS PRETENDIDOS: A sustentabilidade, sob o aspecto social, é um conceito que deve ser atrelado à boa administração pública com a finalidade de se inserir nas boas práticas de gestão administrativa no âmbito do Estado Democrático e Constitucional de Direito. Portanto, pretende-se investigar a intervenção do Estado e da Administração Pública no domínio econômico e social e, com isso, (i) identificar a moldura normativa dentro da qual se faz necessária, oportuna e conveniente à atuação mediante o fomento estatal (das atividades de interesse coletivo não-privativas do Estado exercidas por particulares). A sustentabilidade, sob o aspecto social, é um conceito que deve ser atrelado à boa administração pública com a finalidade de se inserir nas boas práticas de gestão administrativa em âmbito estatal. Desse modo, a investigação acerca do fomento público à atividade privada comprometida com o desenvolvimento nacional (sustentável), ora proposta, foca-se na maximização da responsabilidade social empresarial incentivada pela via das licitações e das contratações públicas, portanto fazendo-o direcionada à minimização das desigualdades (de gênero, principalmente). A minimização das desigualdades é aspecto a ser necessariamente considerado pelos gestores públicos por ocasião da expedição de regulamentos ou mesmo antes de cada instrumento convocatório. Veja-se, ainda, que o Estado do Mato Grosso do Sul exige, por força da Lei Estadual nº 4.096/2011, a contratação de, pelo menos, 5% de mulheres nos contratos administrativos de obras públicas desde 1º de janeiro de 2012. A mesma dá sinais evidentes de que se pode e deve utilizar das licitações e dos contratos administrativos para minimização das desigualdades entre homens e mulheres, inclusive substituindo a tarefa de doméstica pela de pedreira – o que leva a mulher para fora do domínio do marido e do lar e a coloca como profissional do mercado.

RESULTADOS OBTIDOS: Diante de que a pesquisa se encontra em andamento, os resultados parciais encontrados são: (i) há legislação que regula a obrigatória participação da Administração Pública como fomentadora da minimização das desigualdades de gênero no mercado de trabalho (Decreto Federal nº 4.228/2002 e Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 4.096/2011); (ii) a doutrina referida teve seus fundamentos confirmados pois o Estado (União e Estado do Mato Grosso do Sul) abandonaram sua postura omissa e definiram os marcos normativos para que as respectivas Administrações Públicas promovam a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a redução da desigualdade de gênero, fundamentos e objetivo da República do Brasil, respectivamente (arts. 1º e 3º da CF/88).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FERREIRA, Daniel. A licitação pública no Brasil e sua nova finalidade legal: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
_______. Função social da licitação pública: o desenvolvimento nacional sustentável (no e do Brasil, antes e depois da MP nº 495/2010). In: Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Belo Horizonte: Fórum, 2010, n. 107, p. 49-64.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Fórum: Belo Horizonte, 2011.
GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
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SACHS, Ignacy. Desenvolvimento: includente, sustentável e sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.
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