A NULIDADE E A IMPROCEDÊNCIA DO DESPEDIMENTO DISCIPLINAR INDIVIDUAL, SUAS CONSEQUÊNCIAS À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO

August 9, 2017 | Autor: M. Neves | Categoria: Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Penal Econômico
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Considerando que a presente lei visa (va) super as características negativas apontadas com o objectivo de se tornar imediatamente aplicável na generalidade dos casos, mas que nos dias de hoje se faz sentir apenas para os esclarecidos ou mesmo atreveria-me denominá-los por “iluminados”, pois, a reitegração imediata dos trabalhadores nos postos de trabalho, com as condições de que beneficiavam anteriormente ou, em alternativa, a sua indmnização nos termos estabelecidos por lei sempre que possível, já não as sentimos. Até porque esta (va) consagrada nos termos da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional que fora revogada.A garantia do respeito e cumprimento efectivo dos direitos, e liberdades fundamentais corre pelo juízo social, pela elevação da consciência jurídica colectiva, partindo da consciência jurídica de cada homem e ou de cada cidadão, dependendo da estabilidade económica em todas as esferas, da paz e do progresso social, dum sistema judiciário no seu sentido amplo (da Ordem dos Advogados de Angola, das Associações e Escritores de Advogados em Angola, do Ministério Público, da Procuradoria Geral da República, da Provedoria da República, dos Tribunais, e institutos afim) estes serviços todos virados aos cidadãos e munidos de meios matérias e sobretudo, de recursos humanos.Pois o Direito do trabalho angolano há mais de dez anos que não vive reforma, surgindo agora dificuldades na sua aplicabilidade temporal e espacial, pois é moroso, assim facilitando e aumentando cada vez mais a ilicitude dos despedimento disciplinares.PALAVRAS-CHAVE: - Nulidade, - Improcedência, - Despedimento individual, - Consequências.
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