A preclusão lógica, inerente ao princípio do dispositivo, nas causas de direito público, sujeita-se aos princípios da legalidade e do interesse publico

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual
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Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM

: 0002276-55.2013.4.02.0000 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA : FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA E OUTROS : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201051010100470) RE L AT ÓRIO

Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA. objetivando suspender a exigibilidade do débito inscrito na NFLD 35.739.791-6, o qual deveria ter sido incluído pela Fazenda Nacional no programa de parcelamento REFIS IV (criado pela Lei 11.941/2009). O pedido de liminar para emissão de Certidão Negativa com Efeito de Positiva de Débitos restou indeferido pelos seguintes fundamentos (fl. 31): [...] ao contrário do que alega o impetrante, há débitos tributários não pagos que impedem a emissão de certidão negativa de débito. O débito consolidado sob o nº 35.739.791-6 não foi incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, eis que já inscrito em dívida ativa, fugindo do âmbito da RFB (arts. 3º e 1º §4º). Resta assim que não foi demonstrada a existência de fumus boni iuris e periculum in mora a sustentar o pedido liminar, pertinente à expedição de Certidão Negativa de Débitos. A n t e ao ex p o st o , I N D E F I RO A L I MI N A R PLEITEADA. E ste decisão f oi objeto do Agr avo de I nstr umento nº 2010.02.01.009150-7 (fls. 84/85), no qual foi deferida a antecipação de tutela "para, uma vez comprovada nos autos, através da respectiva guia, o depósito do montante integral do débito inscrito sob o nº 35.739.791-6, intimar com urgência, através de Oficial de Justiça, a Autoridade Coatora do Mandado de Segurança nº 2010.51.01.0100470, para que expeça, de imediato, a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, desde

que o supracitado débito seja o único óbice à obtenção da certidão" (fls. 77/83). Em vista desta decisão, a Demandante efetuou o depósito de R$ 4.979.674,01 (fl. 82), o qual foi considerado pela Receita Federal como "integral, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, de sua inscrição em Dívida Ativa da União [...]" (fl. 87). Posteriormente, a sentença denegou a segurança requerida por considerar que o débito não fora corretamente arrolado no parcelamento (fls. 106/107). Houve Apelação, mas, antes que o recurso fosse julgado, a Demandante peticionou informando ter aderido ao parcelamento na modalidade prevista no art. 1º, §3º, I da Lei nº 11.941/2009, o que possibilitou o pagamento a vista de todos os débitos então discutidos. Por esse motivo, requereu a extinção do processo sem solução de mérito, em razão da ausência de interesse na concessão de provimento judicial, com consequente levantamento do depósito realizado (fls. 108/110). Esta petição foi recebida pelo MM. Relator como pedido de desistência do recurso de Apelação e o Mandado de Segurança foi extinto com base nos arts. 501 e 502 do CPC. Na ocasião, ressaltou-se que eventuais questões sobre o levantamento de valores depositados como garantia deveriam ser resolvidas pelo magistrado de primeiro grau (fls. 126/128). Após o retorno dos autos à vara de origem, a Demandante requereu a liberação das quantias depositadas, o que foi indeferido nos seguintes termos: Fls. 527/540 - Indefiro o requerimento da impetrante de levantamento do depósito judicial (fls. 301), tendo em vista a manifestação da União Federal de fls. 497/500. Desta forma, considerando que a sentença de fls. 365/367 denegou a segurança e que foi homologado o pedido de desistência do recurso de apelação do impetrante, o depósito do montante integral do débito deve ser transformado em pagamento definitivo da União Federal. Decorrido o prazo recursal, oficie-se. A Demandante, então, interpôs o Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.010274-5, no qual foi proferida decisão liminar suspendendo a ordem de conversão dos depósitos em renda. Por sua vez, a União, ao apresentar suas contrarrazões ao recurso, informou que "o débito previdenciário nº 35.739.791-6 foi incluído por retificação no parcelamento da Lei 11.941/09 e está liquidado, conforme comprovam os documentos anexados, razão pela qual não se opõe a Fazenda Nacional ao levantamento

do depósito judicial de fl. 301 (relativo ao débito 35.739.791-6)" (fl. 93). Em razão desta manifestação, foi expedido ofício ao MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para que decidisse sobre a possibilidade de deferir o pedido de levantamento de depósito judicial. Então, foi prolatada a decisão a seguir (fls. 15/17): I - Fls.527/540 - Requer o impetrante a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial de fls. 301, no valor de R$ 4.979.674,01, que tinha por objetivo a suspensão da exigibilidade do débito discutido nos presentes autos. A decisão de fls.541 indeferiu tal requerimento, tendo sido interposto agravo de instrumento. Às fls.565/566, o Relator do Recurso determinou a suspensão da decisão agravada e, às fls.572 e 570/584, há informação da União no sentido de que o débito nº 35.739.791-6, objeto dos presentes autos, foi incluído por retificação no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e está liquidado, razão pela qual não se opõe ao levantamento do depósito. Isto posto, defiro o levantamento do valor depositado às fls.301. II - Decorrido o prazo recursal, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, por publicação, para ciência do valor. Havendo ou não substituição do patrono original, o alvará só será expedido em nome do advogado ao lado do nome da parte credora, mediante apresentação de instrumento de procuração atualizado e com poderes especiais para receber e dar quitação e declaração de ciência firmada pela parte interessada. III - Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 509 de 31 de maio de 2006, havendo Imposto de Renda incidente a ser recolhido, deverá ser informado no Alvará o percentual da referida alíquota para fins de cálculo pela agência. Se não houver, o campo reservado para alíquota deverá ser preenchido com a expressão 000. Entretanto, o artigo 7 da Lei n 7.713/88 foi revogado pelo artigo 39 da Lei nº 8.218/91. Por outro lado, o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29/12/2003 determina que cabe

à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do tributo na fonte, não existindo portanto dever de retenção pela Justiça Federal sobre valores depositados em decorrência de ação judicial e levantados mediante alvará. Assim, para fins de mera obediência à supracitada Resolução, quando da expedição do alvará, após as providências já mencionadas, deverá constar como alíquota de IR 0%, o que não obstará a instituição financeira de exercer seu controle e incidência do tributo. IV - Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivese. - grifos nossos É contra esta decisão que se insurge a União, sustentando, em resumo: a) que a certidão negativa de débitos só pode ser emitida se presentes uma das situações que suspendem a exigibilidade do crédito; b) que, à época da impetração, a Demandante possuía débitos inscritos em dívida ativa e que não haviam sido parcelados, evidenciando a ausência de direito líquido e certo que amparasse sua pretensão; c) que o fato de o débito ter sido incluído no parcelamento não confere direito ao levantamento do depósito. A União formulou, ainda, os seguintes pedidos (fls. 12/13): [...] b) que seja, desde logo, atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, cassando-se imediatamente a decisão que determinou o levantamento de depósito; c) na remota eventualidade de assim não ocorrer, seja determinada a retenção na fonte do imposto de renda sobre o valor depositado; d) que, ao final, seja este recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para impedir o levantamento do depósito judicial pela Agravada. Contrarrazões às fls. 132/137 alegando, em síntese: a) que a decisão agravada fundamentou-se em manifestação da própria Fazenda Nacional, na qual concordara com a liberação dos depósitos; b) que a interposição do presente recurso constitui ato de má-fé processual; c) que o magistrado a quo determinou que se consignasse a alíquota zero no alvará judicial, uma vez que a responsabilidade pela retenção do imposto de renda é da agência bancária, não da Justiça Federal. Por fim:

[...] requer [...] seja negado provimento ao presente Agravo de Instrumento [...], prestigiando-se, por conseguinte, a decisão que determinou o levantamento do depósito judicial em tela, possibilitando assim seu imediato levantamento, bem como a fixação da multa prevista no art. 18 do CPC, diante da litigância de máfé da Agravante. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela conversão do feito em diligência para que a União explique a situação do débito consubstanciado na inscrição nº 35.739.791-6, considerando as informações contraditórias que ensejaram a interposição deste recurso (fls. 143/149). Às fls. 151/157, a Agravada Caprichosa Auto Ônibus requer a imediata apreciação do pedido de liberação dos depósitos, por necessitar da quantia para adimplir suas obrigações perante seus funcionários, fornecedores e com o próprio Fisco. À fl. 166, foi proferida a seguinte decisão: Acolhendo a manifestação do MPF, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a real situação do débito nº 35.739.791-6, devendo esclarecer principalmente: i) se a dívida encontra-se quitada ou não; ii) caso não esteja quitada, qual o saldo remanescente e se esta diferença encontra-se incluída em programa de parcelamento. Em resposta, a União prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 168/172), in verbis: A empresa agravada impetrou o mandado de segurança 2010.5101.010047-0 objetivando: 1) a expedição de certidão de regularidade fiscal; 2) a inclusão do débito previdenciário 35.739.791-6 no parcelamento da Lei 11941/2009. A certidão ela conseguiu após o depósito judicial da importância em juízo (fl. 85). Por sua vez, a inclusão da inscrição 35.739.791-6 no parcelamento da Lei 11941/2009 se deu na esfera administrativa, com a edição do ato normativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que permitiu a regularização de equívocos cometidos no procedimento de adesão ao referido parcelamento. Inicialmente, portanto, o débito 35. 739.791-6 não estava incluído no parcelamento da Lei 11941/2009, o

que explica as manifestações da Fazenda Nacional contrariamente aos seguidos pleitos de agravada, notadamente o de levantamento do depósito após a extinção do Mandado de Segurança. Por outro lado, a manifestação da Fazenda Nacional concordando com o levantamento do depósito (fl. 93) se deu justamente após a inclusão do débito 35.739.791-6 no parcelamento especial da Lei 11941/2009 e, especificamente, em razão de o sistema indicar a liquidação do mencionado parcelamento, merecendo ressaltar, outrossim, que a inscrição 35.739.791-6 é a única dívida da agravada na consolidação do parcelamento (fl. 162). Assim, liquidado o parcelamento, presume-se que a inscrição 35.739.791-6 esteja extinta. Entretanto, tal presunção não se confirmou já que a vinculação dos sistemas não é automática. Existe o sistema que controla o parcelamento da Lei 11941 e outro que controla as inscrições em dívida ativa, dentre elas, o débito 35.739.791-6. São sistemas distintos e que, até a presente data, ainda não se harmonizaram. Em razão disso, temos que a situação real da inscrição nº 35. 739. 791-6 no sistema é suspensa pelo parcelamento da Lei 11941 (doc. 01 anexo) e atinge a importância de R$ 4.782.438,78 [...]. Portanto, a dívida a que se refere o depósito judicial não está extinta. Por sua vez, especif icamente no tocante ao levantamento do depósito judicial, descobriu-se que para a liquidação do parcelamento da Lei 11941/2009, a empresa requerida não utilizou apenas o pagamento em dinheiro. É que o art. 1º, parágrafo 7º da Lei 11941/2009 permite que "As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios."

Diante do permissivo legal, a agravada fez uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte da dívida no parcelamento da Lei 11941/2009. O documento 02 anexo aponta, de f or ma pormenorizada, a maneira pela qual a agravada quitou o parcelamento da Lei 11941/2009 e demonstra que o saldo atual é zero (0,00). Vejamos:

[...] Com efeito, o fato de a recorrida ter utilizado parte do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSSL para quitar o parcelamento da Lei 11941/2009 impede o levantamento integral do depósito judicial para garantir a inscrição nº 35.739.791-6, pois, como visto, a Receita Federal precisa analisar a regularidade da utilização do benefício fiscal para fins de extinção do referido parcelamento. Esse ponto, embora relevante, não foi observado na manifestação da Fazenda Nacional quando consentiu com o levantamento do depósito na integralidade (fl. 93). Ora, caso a Receita Federal entenda que o aproveitamento realizado pela empresa não foi feito de forma escorreita, parte do débito 35.739.791-6 ficará a descoberto, sem garantia, por ser o único débito da empresa agravada no parcelamento da Lei 11941/2009. Por conseguinte, não é razoável que seja deferido o levantamento do depósito na integralidade pelo contribuinte. Enfim, em resposta à indagação constante de fl. 166, afirma-se que o débito nº 35.739.791-6 encontra-se com exigibilidade suspensa por inclusão no parcelamento da Lei 11941/2009 [...]. Portanto, a dívida a que se refere

o depósito judicial não está extinta. O sistema informa, ainda, que o parcelamento da Lei 11941/2009 está quitado, condicionado à confirmação pela Receita Federal quanto à regularidade da utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL pelo contribuinte. Feitos os esclarecimentos, reitera a União o pedido inicial de cassação da decisão que determinou o levantamento do depósito de fl. 85 ou que, ao menos, seja mantida parte do depósito como garantia à utilização pela agravada do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSSL (cuja importância em 26.11.2009 era de R$ 1.119.591,21) até que a Receita Federal manifeste-se, em definitivo, sobre tal questão. Nova manifestação da Agravada às fls. 189/190 alegando: a) que, estando o parcelamento liquidado, o débito a ele correspondente também deve ser considerado pago e extinto; b) que a necessidade de análise de parte do pagamento pela Receita Federal constitui inovação recursal, pois tal alegação não fora suscitada em primeira instância; c) que a Receita Federal possui um dos mais modernos sistemas operacionais do Brasil, razão pela qual não pode subsistir o argumento de que "seus sistemas não se harmonizaram" quando concordara com a liberação do depósito. Requer, ao final, seja negado provimento ao recurso ou, caso não seja este o entendimento, solicita o imediato levantamento do valor incontroverso, restando somente depositada em garantia a quantia de R$ 1.119.591,21. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (fls. 199/203). O recurso foi incluído na pauta de julgamentos do dia 1º de outubro de 2013 (fl. 205), mas houve a retirada de pauta por indicação do Relator (fl. 206). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO

PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que autorizou o levantamento de depósito judicial. Depreende-se dos autos que a Demandante efetuou o depósito de R$ 4.979.674,01 correspondentes ao montante integral do débito nº 35.739.791-6, com a finalidade de obter certidão positiva com efeitos de negativa de débitos (CPEND). Após a expedição da CPEND, o Mandado de Segurança seguiu seu curso regular, com prolação de sentença e interposição de Apelação, mas, depois de incluir o débito no parcelamento criado pela Lei nº 11.941/2009, a Agravante desistiu do mandamus e requereu o levantamento do valor depositado. Em um primeiro momento, o pedido de liberação foi indeferido, pois a União negou que a dívida houvesse sido parcelada e alegou que, caso ocorresse o levantamento do depósito, a CPEND deveria ser cancelada. Todavia, após tomar ciência de nova manifestação da Fazenda Nacional, desta vez favorável à pretensão da Demandante, o magistrado a quo deferiu o pedido, decisão esta objeto do presente Agravo de Instrumento. I - Delimitação do objeto recursal Primeiramente, verifica-se que a União, em seu recurso, insurge-se contra a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos. Contudo, a decisão agravada não versou sobre a emissão de qualquer certidão de regularidade fiscal, limitando-se a autorizar o levantamento do depósito judicial e a indicar a forma seria levado a efeito. Portanto, não merece ser conhecido o Agravo na parte em que se insurge contra possível emissão de certidão negativa de débitos. II - Liberação dos depósitos Quanto aos argumentos contrários à liberação do depósito judicial, saliente-se, de início, que a preclusão lógica é decorrência, ainda que indireta, do princípio do dispositivo, o qual diz respeito à manifestação de vontade das partes quanto à disposição do direito sub judice, sendo a elas vedada a prática de atos processuais contraditórios. Em princípio, é amplo o poder da Fazenda Pública de dispor em Juízo; inadmissível, contudo, que haja ofensa ao interesse público e ao

princípio da legalidade. Portanto, o cerne da controvérsia consiste em saber se a União detinha respaldo em lei para concordar com a liberação dos depósitos. A respeito da sucessão de fatos que culminaram com a interposição deste recurso, a União esclarece o seguinte (fls. 168/172): [...] a manifestação da Fazenda Nacional concordando com o levantamento do depósito (fl. 93) se deu justamente após a inclusão do débito 35.739.791-6 no parcelamento especial da L ei 11941/2009 e, especificamente, em razão de o sistema indicar a liquidação do mencionado parcelamento, merecendo ressaltar, outrossim, que a inscrição 35.739.791-6 é a única dívida da agravada na consolidação do par celamento ( f l. 162) . Assim, liquidado o parcelamento, presume-se que a inscrição 35.739.791-6 esteja extinta. Entretanto, tal presunção não se confirmou já que a vinculação dos sistemas não é automática. Existe o sistema que controla o parcelamento da Lei 11941 e outro que controla as inscrições em dívida ativa, dentre elas, o débito 35.739.791-6. São sistemas distintos e que, até a presente data, ainda não se harmonizaram. Em razão disso, temos que a situação real da inscrição nº 35. 739. 791-6 no sistema é suspensa pelo parcelamento da Lei 11941 (doc. 01 anexo) e atinge a importância de R$ 4.782.438,78 [...]. Portanto, a dívida a que se refere o depósito judicial não está extinta. Por sua vez, especif icamente no tocante ao levantamento do depósito judicial, descobriu-se que para a liquidação do parcelamento da Lei 11941/2009, a empresa requerida não utilizou apenas o pagamento em dinheiro. [...] Diante do permissivo legal, a agravada fez uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte da dívida no parcelamento da Lei 11941/2009. O documento 02 anexo aponta, de f or ma pormenorizada, a maneira pela qual a agravada quitou o parcelamento da Lei 11941/2009 e demonstra que o

saldo atual é zero (0,00). [...] Com efeito, o fato de a recorrida ter utilizado parte do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSSL para quitar o parcelamento da Lei 11941/2009 impede o levantamento integral do depósito judicial para garantir a inscrição nº 35.739.791-6, pois, como visto, a Receita Federal precisa analisar a regularidade da utilização do benefício fiscal para fins de extinção do referido parcelamento. [...] Enfim, em resposta à indagação constante de fl. 166, afirma-se que o débito nº 35.739.791-6 encontra-se com exigibilidade suspensa por inclusão no parcelamento da Lei 11941/2009 [...]. Portanto, a dívida a que se refere o depósito judicial não está extinta. O sistema informa, ainda, que o parcelamento da Lei 11941/2009 está quitado, condicionado à confirmação pela Receita Federal quanto à regularidade da utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL pelo contribuinte. [...] Sendo assim, foi ilegal a anuência da União quanto ao levantamento dos depósitos, pois, até que haja a confirmação da parte do pagamento realizada com o uso benefício fiscal, o débito não deve ser considerado definitivamente quitado. Ademais, não há que se falar em comportamento contraditório por parte da Fazenda Pública, isto porque é inerente ao poder de autotutela permitir à Administração rever seus atos quando eivados de ilegalidade, razão pela qual também deve ser rejeitado o pedido de condenação da União por litigância de má-fé. Por estes motivos, deve ser dado provimento ao Agravo para impedir a liberação total dos valores depositados até que haja confirmação da Receita Federal acerca da liquidação completa da dívida. III - Pedido alternativo de liberação da parte incontroversa Às fls. 168/172, a União requer "ao menos, seja mantida parte do depósito como garantia à utilização pela agravada do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSSL (cuja importância em 26.11.2009 era de R$ 1.119.591,21) até que a Receita Federal manifeste-se, em definitivo, sobre tal questão". Este pedido também é formulado pela parte Agravada à fls.

189/190, ocasião em que solicita "o imediato levantamento do valor incontroverso, restando somente depositada em garantia a quantia de R$ 1.119.591,21". Contudo, estes pedidos de liberação da parte incontroversa não podem ser analisados em grau de recurso, pois não houve prévio requerimento ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, como já vem sido decidido por este E. Turma: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOL OGAÇÃO. T E RMO A QUO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPE NSAÇÃO NÃO DE CL ARADO. I MP OS S I BI L I DADE DE S US P E NDE R A E XI GI BI L I DADE DO CRÉ DI T O. [ . . . ] 6. Indeferimento dos pedidos de levantamento de valores depositados, os quais devem ser apreciados pelo magistrado de primeiro grau por se tratar de atos executórios, sob pena de supressão de instância (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201202010148198, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.4.2013). [...] (TRF2, 3ª Turma Especializada, APELREEX 201051010025549, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.10.2013) Por derradeiro, consigne-se que, como não haverá, por ora, expedição de alvará de levantamento, resta prejudicada a análise referente à retenção de imposto de renda. Ante o exposto: I - NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO quanto às alegações relativas à emissão de certidão de regularidade fiscal e quanto ao pedido alternativo de liberação da parte incontroversa, ressalvada a possibilidade de apreciação de tais matérias pelo magistrado de primeiro grau; II - DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para impedir a liberação total dos depósitos judiciais até que haja confirmação pela Receita Federal acerca da liquidação completa da dívida. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

EMENTA AGRAVO DE I NS T RUME NT O. L E VANT AME NT O DE DE P ÓS I T O. RE CONHE CI ME NT O DE QUI T AÇÃO DO DÉ BI T O P E L A F AZ E NDA NACI ONAL . P OS T E RI OR RE CURS O DA UNI ÃO. AUS Ê NCI A DE P RE CL US ÃO. E XE RCÍ CI O DA AUT OT UT E L A. 1. T r at ando- se de deci são que i ndef er e o l evant am ent o de depósi t os, não m er ece ser conheci do o Agr avo de I nst r um ent o na par t e em que t r at a da expedi ção de CP E ND. 2. É vedado o l evant am ent o de depósi t os j udi ci ai s quando a qui t ação def i ni t i va do débi t o est á condi ci onada à conf ir mação de par te do pagamento r ealizada com a ut i l i zação de benef í ci o f i scal . 3. A pr ecl usão l ógi ca é i ner ent e ao pr i ncí pi o do di sposi t i vo, que, cont udo, nas causas de di r ei t o públ i co, deve ser ponder ado com o pr i ncí pi o da l egal i dade e do i nt er esse públ i co. 4. Não há que se f al ar em com por t am ent o cont r adi t ór i o ( pr ecl usão l ógi ca) por par t e da F azenda P úbl i ca quando suas condutas encontr am f undamento no poder de aut ot ut el a. I m possi bi l i dade de condenação por l i t i gânci a de má- f é. 5. Indeferimento dos pedidos alternativos de l evant am ent o val or es i ncont r over sos, os quai s devem ser apr eci ados pel o m agi st r ado de pr i m ei r o gr au, sob pena de supressão de instância (TRF2, 3ª Turma E speci al i zada, AG 201202010148198, Rel . Jui z F ed. Conv. RI CARDO P E RL I NGE I RO, E - DJF 2R 24. 4. 2013) . 6. Consi der a- se pr ej udi cada a anál i se da r et enção do i m post o de r enda, por f al t a de i nt er esse na expedi ção de alvar á de levantamento. 7. Agr avo de I nst r um ent o não conheci do quant o à em i ssão de CP E ND e quant o ao pedi do al t er nat i vo de liberação da parte incontroversa (ressalvada a possibilidade de apr eciação de tais matér ias pelo

m agi st r ado de pr i m ei r o gr au) e pr ovi do par a i m pedi r a l i ber ação t ot al dos depósi t os j udi ci ai s. ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a T er cei r a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Região, por unanimidade: i) não conhecer o Agr avo de Instrumento quanto à emissão de certidão de r egul ar i dade f i scal e quant o ao pedi do al t er nat i vo de l i ber ação da par t e i ncont r over sa; i i ) dar pr ovi m ent o ao Agr avo de I nst r um ent o par a i m pedi r a l i ber ação t ot al do depósi t o j udi ci al , na f or m a do r el at ór i o e do vot o, constantes dos autos, que f icam f azendo par te do pr esent e j ul gado. Ri o de Janei r o, 19 de novem br o de 2013 ( dat a do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Desem bar gador F eder al

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