A Prisão Civil pelo inadimplemento da obrigação alimentar

July 21, 2017 | Autor: Brenda Ribeiro | Categoria: Texto Prisão civil, Inadimplemento de obrigação alimentar
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Graduanda em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas na Universidade Federal da Paraíba ([email protected])
http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2015/02/idosa-e-presa-porque-nao-pagou-pensao-dos-dois-netos-na-bahia.html
Definição de Álvaro Villaça Azevedo, Prisão civil por dívida, 2.ed, p.3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
Visão do autor Silvio Rodrigues em seu livro Direito civil: direito de família.
Código Civil Brasileiro – 2002.
Habeas Corpus. Prisão Civil. Devedor de alimentos. Maior de 75 ANOS e acometido de moléstias graves. Aplicação excepcional de normas da lei de Execução Penal.
Para maior entendimento ler obra do autor Paulo Lôbo, Direito Civil: Famílias, 4ª. ed .p.396 São Paulo: Saraiva: 2011
AgI 197.021-1, 1ª Câm. Cív., j. 10-8-1993. V. ainda: "Pensão alimentícia. Fixação em percentual sobre o salário do alimentante. Fim do vínculo empregatício. Hipótese em que este deve ou continuar a pagar os alimentos ou, se alterada a sua situação para pior, buscar a revisão ou exoneração. Ônus de rever o valor da pensão que não é do alimentando, que a tanto não deu causa" (RT, 812/215).


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A prisão civil pelo inadimplemento da obrigação alimentar

Brenda Ribeiro Campos

RESUMO
O presente artigo visa abordar um assunto bastante presente no dia-a-dia e que causa muita controvérsia, que é a Prisão Civil pelo inadimplemento da obrigação alimentar, introduzida constitucionalmente a partir da Constituição de 1967 e permanecendo na Constituição Federal de 1988. Abordar-se-á, inicialmente, o que é alimento, o que é a obrigação alimentar a partir do entendimento de diferentes doutrinadores, de quem é essa obrigação e quem poderá requerê-la, conforme Código Civil 2002. Após este estudo, entraremos no histórico da Prisão Civil, seu conceito, a ação de alimentos, analisando a efetividade da prisão civil, a jurisprudência, a regulamentação da execução de alimentos consolidada no Código de Processo Civil, conjuntamente com a LEI nº 5.478/68 e súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, como também, analisar se o objetivo da prisão civil é realmente alcançado em relação ao devedor inadimplente na sociedade brasileira.
Palavras-chave: Prisão Civil. Obrigação Alimentar. Ação de Alimentos. Inadimplemento. Devedor.

ABSTRACT
This paper aims to address this issue in a very day-to-day and that causes a lot of controversy, which is the Civil Prison by default of maintenance obligation, introduced constitutionally from the 1967 Constitution and remaining in the Federal Constitution of 1988. It will be addressed, initially, which is food, which is the maintenance obligation based on the understanding of different scholars, who this obligation and who may require it, as Civil Code 2002. After this study, we will enter the history civil prison, its concept, the action of food, analyzing the effectiveness of the civil prison, the case law, the regulation of implementing consolidated food in the Civil Process Code, together with the Law No. 5.478 / 68 and 309 docket of the Superior Court of Justice but also to examine whether the civil prison objective is actually achieved in relation to the defaulting indebted in Brazilian society.
Keywords: Civil Prison. Maintenance Obligation. Food action. Default. Indebted..




1 INTRODUÇÃO

O tema em estudo aborda um dos pontos mais polêmicos do Direito brasileiro, que é a prisão do devedor de obrigação alimentar. O Brasil é um país que apresenta uma grande desigualdade social, mesmo assim, a taxa de natalidade no país ainda é elevada, principalmente nas classes mais baixas da sociedade. Como umas das consequências desse alto índice de natalidade, o número de processos para pagamento de pensão alimentícia também tem crescido.
A prisão civil por alimentos foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Convenção Americana de Direitos Humanos (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992), O Pacto de San José da Costa Rica, que em seu artigo seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de débito alimentar.
Este artigo tem por primazia dar uma visão geral sobre o instituto da prisão civil, começando pelo conceito de alimentos até chegar à prisão civil. No presente estudo procurou-se expor a efetividade da prisão civil no Brasil e seus resultados. Buscou-se, também, compreender e justificar a decretação da prisão civil do devedor de alimentos embasados pela jurisprudência brasileira e por meio da visão de grandes doutrinadores brasileiros, bem como as críticas que giram em torno do tema.

2 DOS ALIMENTOS
2.2 CONCEITO
Para que possamos aprofundar mais ao assunto da prisão civil por dívida alimentar, faz-se necessário começarmos definindo o conceito de Alimentos. O alimento é um bem importantíssimo para sobrevivência humana. É um meio de sustento para o homem, seja ele em espécie ou em dinheiro. É assunto dos mais comentados, e principalmente, quando está em pauta a obrigação de alimentar por parte de pais ou parentes.
Diversos autores conceituaram os Alimentos a seu modo, mas todos eles complementam a conceituação dos outros e seguem semelhante linha de raciocínio.
Segundo Yussef Said Cahali, alimentos, em seu significado vulgar, é "tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida", e em seu significado amplo, "é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção".
Sílvio Rodrigues (1998, p. 366) entende que:
Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
Na visão de Paulo Lobo (2011, p.371):
Alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho e rendimentos, a sua mantença. Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos (direito assistencial). Os alimentos podem ser em dinheiro, também denominados pensão alimentícia, e in natura, ou naturais, como a entrega de imóvel para moradia e de coisas para consumo humano. O adimplemento da obrigação pode ser direto (quantia em dinheiro) ou indireto (pagamento das mensalidades escolares, de clubes, de academia de ginástica etc.)

Podemos identificar que os alimentos são prestações que satisfazem as necessidades vitais do ser humano que não tem como provê-las por si, com o fim de assegurar o direito à vida, que depende do pagamento da pensão alimentícia.
A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
O Código Civil de 2002 dispõe nos artigos 1.694 ao 1.710, sobre a obrigação de alimentar, regulamentando de quem é a obrigação de prestá-los nas diversas relações de parentesco (parentes, cônjuges ou companheiros) estendendo a sua aplicação a todos estes. Conforme o art.1.694 do Código Civil: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Nos últimos dias foi noticiada na mídia a história de uma senhora de 63 anos, moradora do estado da Bahia, que foi presa por não pagar pensão alimentícia aos netos, pois o seu filho, pai das crianças, ficou desempregado e não pôde mais pagar a pensão dos filhos, logo a avó responsabilizou-se em pagar a pensão alimentícia. Porém, a mesma também ficou desempregada, ficando impossibilitada de arcar com a obrigação, totalizando uma dívida quase 4 mil reais. Com isso, a senhora foi presa, até que a prestação fosse totalmente paga. O art. 1696 diz que: "Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
A prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, sem dúvida, é um dos assuntos mais polêmicos atualmente. Muitas pessoas pobres, que possuem apenas o mínimo para sobreviver, que não têm como continuar com o pagamento, estão sendo presas. A partir daí , percebe-se que a prisão não é o melhor caminho, nesses casos pois se essa pessoa não teve condições financeiras de pagar a dívida enquanto estava livre, como poderá efetuar o pagamento, estando presa? Essa questão voltará a ser discutida mais a frente no item 5 desse artigo.
O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, "enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia". (1998, p.372)

PRISÃO CIVIL
3.1 CONCEITO
O instituto da prisão civil não foi um assunto tratado em todas as Constituições Federais Brasileiras, tendo sido amparado, somente, a partir da Constituição de 1967, na qual admitia-se a prisão civil nas hipóteses de depositário infiel e inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar. A Magna Carta de 1988 manteve as mesmas hipóteses da constituição anterior, dispondo que:
"Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXVII – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
A Prisão Civil do devedor de alimentos não é um meio de punição, diferentemente da penal, mas, sim, um meio de coerção para fazer com que o devedor cumpra a sua obrigação, pois por meio desta, dá-se o sustento do alimentando. A prisão civil é uma medida das mais úteis, haja vista que, muitos dos réus só cumprem sua obrigação quando se veem compelidos a pagar seus débitos, ou em perigo de serem privados de sua liberdade. Muitos devedores deixam de cumprir sua obrigação, alegando esquecimento, ou mesmo por vingança, como por exemplo, os pais deixam de cumprir a obrigação com o intuito de atingir a ex-esposa ou ex-companheira. Alguns alegam, também, caso fortuito ou força maior, outros realmente não têm a quantia estabelecida. Entretanto, quando paga a pensão, cessa a prisão automaticamente.
A prisão civil, segundo Gagliano & Filho , "é uma medida de força, restritiva de liberdade humana, que, sem conotação de castigo, serve como meio coercitivo para forçar o cumprimento de determinada obrigação" (2013, p.350). Conforme Azevedo é "ato de constrangimento pessoal, autorizado por lei, mediante segregação celular, do devedor, para forçar o cumprimento de um determinado dever ou de uma determinada obrigação (...)".

3.2 A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO
A Lei 5.478/68, criada em 25 de julho de 1968, é a que regulamenta sobre a ação de alimentos. Essa lei trouxe benefícios ao autor da ação, simplificou o processo para a prestação alimentícia e formalidades foram suprimidas, exigindo-se apenas as indispensáveis. Um dos benefícios trazidos por essa lei foi no seu artigo 2º, o qual dispõe que o credor poderá dirigir-se ao juiz competente, por meio de advogado ou pessoalmente. "Poder-se-á dizer que a Lei n. 5.478/68, além de procurar simplificar o processo na ação de alimentos, trouxe um número considerável de inovações, a maioria das quais teve o propósito de amparar, na demanda, o ligante mais fraco" (RODRIGUES,1998, p.380).
O atual Código de Processo Civil em seu capítulo V - "Da execução de prestação alimentícia"-, nos seus artigos 732 à 735, estabelece todo o procedimento para a prestação da obrigação. Em seu artigo 733, determina que:
"Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1º. Se o devedor não pagar nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão."
Conforme vimos o caput do artigo 733, caso o devedor não pague e não justifique a falta do pagamento, o juiz decretará sua prisão, não podendo exceder três meses e nem ser inferior a um mês. Pagando o que deve, o devedor estará livre. Entretanto, muitos criticam tal medida, alegando que, o devedor preso, não poderá com facilidade levantar a quantia para o pagamento da prestação. O Código de Processo Civil prevê uma maneira de execução para os alimentos vincendos (desconto em folha de pagamento) e outras duas modalidades de execução para os alimentos vencidos (execução sob pena de prisão e execução sob pena de penhora).
Em conformidade com o artigo 734 do CPC, em relação às prestações vincendas, o juiz poderá ordenar o desconto em folha de pagamento à importância da prestação alimentícia, desde que, o devedor seja funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, e empregado sujeito à legislação do trabalho. Neste caso, o credor não terá que executar na justiça o devedor para conseguir o desconto em folha da prestação de alimentos fixada pelo juiz. Este, que requererá nos autos, efetivado por meio de petição, e enviará um ofício ao empregador, para que seja descontada em folha a parcela mensal arbitrada. Em outras condições, "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo"(CC, art. 1.699).
No que concerne aos alimentos vencidos, a lei prevê duas maneiras para a sua execução: uma sob pena de penhora, na forma do art. 732 do Código de Processo Civil (que remete às regras previstas nos arts. 646 ao 731, que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente), e a execução sob pena de prisão, na forma do art. 733, do Código de Processo Civil. O credor poderá optar por um rito ou outro. Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a execução dos alimentos sob pena de prisão, fica reservada apenas para as prestações relativas aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como para as que se vencerem após aquela ser ajuizada.
A súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, prevê que: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Antes da edição a súmula não considerava o ajuizamento da execução e sim a citação.
Assim, se o devedor de alimentos estiver devendo cinco, quatro, seis ou mais prestações, n o poderão todas elas ser executadas sob pena de prisão, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil. Somente poderão ser objeto de execução sob pena de prisão as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil. As demais prestações em aberto deverão ser cobradas por meio de execução sob pena de penhora. Nos casos de investigação de paternidade, o STJ decidiu que o suposto pai não poderá ser preso por falta de pagamento de alimentos provisórios.
Numa decisão da Ministra Nancy Andrighi, do ano de 2009, no STJ de São Paulo, ficou entendido que o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão foi a seguinte:

Em face da informação prestada pelo agravante, de que vem adimplindo mais de 90% (noventa por cento) dos alimentos provisórios, RECONSIDERO a decisão primeira e CONCEDO A LIMINAR para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, até o ulterior julgamento final deste agravo em habeas corpus. Intimem-se os exequentes para, querendo, oferecer resposta ao agravo em habeas corpus de fls. 419/434. Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de novembro de 2009. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora. (AED no HC 149618).

Numa decisão do Ministro Humberto Gomes de Barros, do ano de 2005, o STJ admitiu a prisão domiciliar ao devedor de alimentos, em determinados casos, como o do devedor com mais de 75 anos e acometido de moléstia grave (HC 44.754).

4 CRÍTICAS À SÚMULA 309 DO STJ
Há muitas críticas em relação ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, expresso na súmula 309, de que a execução dos alimentos sob pena de prisão, se dará apenas para as prestações relativas aos três meses anteriores e as vencidas após a data ajuizada. Por que não considerar também as parcelas vencidas há sete, oito, nove meses? Para explicar o acordado na súmula 309, há a alegação de que se o alimentando não procurou a justiça para fazer com o que o devedor cumprisse sua obrigação, não deixando passar mais de três meses, é porque não estaria necessitando dos alimentos para sua subsistência.
Contudo, vale lembrar, que a obrigação de alimentar, não é somente para os alimentos, e sim para as necessidades básicas do indivíduo, estando inclusos a educação, habitação, vestuário, entre outros. Se o alimentante deve seis prestações, como ficaria, por exemplo, a mensalidade escolar da criança? Então, pode-se perceber que tal alegação deve ser revista e reformulada para que o devedor não seja mais beneficiado que o alimentando.
Ao indagar sobre a aplicação da prisão civil em relação somente as três últimas parcelas, previstas na súmula 309, GAGLIANO & FILHO (2013, p.353) mostram sua visão sobre o acordado na súmula citada:
O juiz, atuando com a devida cautela, poderia, no caso concreto, decretar a prisão civil em face de mais de três prestações em atraso, respeitado, é claro, o limite máximo da prescrição da pretensão condenatória da dívida alimentar, uma vez que o recurso à execução por quantia certa (cite-se, para pagar em 24 horas, sob pena de penhora...) é, na prática, moroso e sujeito a manobras processuais, não se justificando o limite das três parcelas em atraso, o qual é prejudicial ao imediato interesse alimentar do alimentando, hipossuficiente na relação jurídica".

Salienta-se que a Lei 5.478/68, ou a nossa Constituição Federal de 1988, tampouco o nosso Código de Processo Civil não fazem menção alguma sobre as três ultimas parcelas vencidas, nem fazem distinção entre as três, quatro, cinco, seis últimas.
DE FARIAS & ROSENVALD (2009,p.69) compartilham do mesmo pensamento dos autores anteriores:
Fundados em tais ponderações, entendemos que, em se tratando de dívida contumaz e reiterada, deixando o devedor de cumprir o débito (não raro por vindita ou mágoa da mãe do alimentando), pode (rectius, deve!) o magistrado determinar – inclusive ex officio ou a requerimento do Ministério Público ou do interessado – a prisão civil por período superior aos três últimos meses.

5 A EFICÁCIA DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NO BRASIL
O Brasil é um país democrático, no qual o Estado usa seu poder de coerção para, dentre outras coisas, punir por meio da prisão indivíduos que cometem crimes previstos no Código Penal vigente. Porém, como visto no decorrer deste artigo, os devedores de pensão alimentícia também podem ser presos pela falta de pagamento da obrigação das três últimas parcelas vencidas e das vencidas no decorrer do processo, muito embora, a prisão civil não seja uma forma de punição e sim, de constranger e/ou compelir o indivíduo a realizar o pagamento.
Podemos constatar, atualmente, que a prisão civil do devedor de alimentos é uma das poucas efetividades prisionais que tem eficácia no nosso país, pois grande parte da sociedade tem o conhecimento de que, caso não haja o pagamento da obrigação, o devedor será preso até que realize o pagamento do débito. Em alguns casos, quando efetivamente decretada a prisão, não permanecem mais dois dias encarcerados.
Com efeito, não se sabe de que forma, mas o certo é que o dinheiro, antes inexistente, aparece e, com isso, é restabelecida sua liberdade. Como também, realizam feitos imprevisíveis para conseguir o valor da pensão e evitar a sua prisão quando o devedor toma conhecimento da expedição do mandato de prisão contra si. Muitos desses devedores colocam seus bens em nome de terceiros, para poderem alegar que não têm condições de arcar com a obrigação alimentar, muito embora tenham condições de cumprir com a prestação.
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO - "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado..." (TJSP - HC 170.264-1/4 - 6a.C - j.20.8.92 - rel.Des.Melo Colombi) -RT 697/65

Contudo, em outras situações, o alimentante acaba sendo preso por não conseguir realizar a prestação, e quando a prisão é efetivamente realizada gera um temor àqueles que não dão importância à medida. É importante ressaltar que alguns devedores não têm condições de pagar o que é pedido na justiça. Existem muitos casos em que, por exemplo, a ex-esposa pede um valor muito mais alto do que o ex-marido pode pagar. Nesses casos, o juiz terá que acordar um valor justo para ambos os lados. Com o pagamento da prestação antes da prisão ou depois da prisão civil do devedor, constata-se que a medida cumpriu seu objetivo de forçar o devedor a efetuar o pagamento de sua obrigação.
Seguindo a linha de raciocínio quanto à eficácia da prisão, Cahali afirma que a prisão civil por dívida "é o único meio eficaz em condições de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes" (2000, p. 1004)
É necessário deixar claro que o devedor de alimentos não cumpre a prisão civil juntamente com os demais presos, conforme artigo 201 da Lei de Execuções Penais 7.210/84:"Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública".

6 CRÍTICAS À PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Se o alimentante, por diversos motivos, como uma doença que o impeça de trabalhar ou perda do emprego, sofra considerável diminuição no seu salário, poderá requerer a redução do valor da prestação ou até mesmo a exoneração do encargo alimentar, com a alegação de não mais ter condição de arcar com a obrigação fixada.
Como no caso citado no item 2.3, da senhora que foi presa por não pagar a pensão alimentícia aos netos, há pessoas que realmente não têm condições de pagar o valor que ficou acordado, como por exemplo, alguém que ficou desempregado, como no caso relatado. Indaga-se: como uma pessoa desempregada, poderá continuar pagando a prestação alimentícia? E se esta pessoa for presa? Como poderá efetuar o pagamento estando encarcerada? É certo que os filhos são dependentes, não têm culpa da situação, e necessitam do dinheiro para prover as suas necessidades, mas será mesmo que a prisão dessas pessoas que, comprovadamente, não têm condições de arcar, pelo menos, provisoriamente, com a obrigação, é a melhor alternativa?
Nesses casos, a prisão civil do devedor que não tem condições de continuar pagando a pensão, dificulta ainda mais a sua situação. Nessas circunstâncias, o Estado poderia colocar o devedor para realizar algum trabalho temporário e, a partir deste trabalho, recolher o dinheiro da pensão, pelo menos, provisoriamente, até que conseguisse um trabalho fixo, e que pudesse voltar a realizar o pagamento da pensão normalmente.
Em uma decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que "o desemprego não é, nunca foi motivo para isentar devedor do pagamento de pensão alimentícia; se consumado, o desemprego apenas desloca o pagamento para época oportuna, jamais libera do devedor", ou seja, apenas justifica a inadimplência, não sendo, o desemprego, considerado causa de exoneração da obrigação de prestação alimentícia.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prisão do devedor de alimentos é um tema que desperta a atenção e a curiosidade da maioria das pessoas, inclusive dos leigos, visto que muitas vezes conhecem pessoas que passaram pela situação, como também, não raras vezes é objeto de atenção da imprensa quando envolve pessoa conhecida do público ou casos que geram polêmica nacionalmente. Para muitos se constitui na única medida eficiente de compelir o devedor a pagar o débito alimentar, do qual provém o sustento do alimentando.
Pôde-se perceber no desenvolver deste artigo a eficácia que tem a prisão civil no país, principalmente quando é decretada efetivamente a prisão do devedor. Pode-se ver também, as críticas que giram em torno do assunto, críticas essas bem fundamentadas e que nos fazem refletir sobre os prós e os contras da prisão civil do devedor de alimentos. Como, por exemplo, como um devedor desempregado e preso poderá levantar a quantia para saldar a dívida?
A súmula 309 do STJ também deixa a desejar no fato de que, como visto, o devedor só será preso pelas três últimas parcelas vencidas. Isto também é algo que deve ser reformulado, de modo que não tenha diferenciação quanto ao número de parcelas vencidas. Se o devedor deve e não paga, tem que responder por esse ato independente da quantidade de parcelas atrasadas.
A prisão do devedor de alimentos sempre gera grande polêmica. Tendo em vista a subsistência do alimentando, permite-se a prisão do devedor de alimentos considerando sua natureza civil e coercitiva, não sendo uma forma de punir, prisão essa permitida, excepcionalmente, pela nossa Constituição Federal de 1988, a qual admite apenas a prisão civil do devedor de alimentos, presumindo-se a necessidade de sobrevivência do alimentando (direito à vida), o qual prevalece sobre o direito à liberdade do devedor-alimentante.
Em face de todo exposto nesse artigo, pôde-se constatar que o objetivo de analisar o instituto da prisão civil, a relevância desse tema para a sociedade, a importância do cumprimento da medida prevista no nosso ordenamento jurídico, e as questões polêmicas quanto à sua efetividade envolvendo o assunto foi alcançado com êxito.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968. Brasília, DF. Disponível em: Consulta em: 15 dez. 2014

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CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 3ª ed. rev. ampl. e atual. até o projeto do novo Código Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

DANTAS NETO, Afonso Tavares. Pensão alimentícia e prisão. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2014.

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GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: obrigações, v.2, 14.ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de família, v.6, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias, 4ª.ed. São Paulo: Saraiva: 2011
PINTO, Ronaldo Batista. A prisão civil por alimentos e o projeto do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3676, 25 jul. 2013. Disponível em: . Acesso em: 25 dez. 2014.

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SILVA, Alessandra Feliciano da. Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o que mudou?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 29, maio 2006. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1129>. Acesso em 26 dez 2014.

S, Leo Mauro Ayub de Vargas e; SANTOS, Marcos Wasum dos. A prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 66, jul 2009. Disponível em: . Acesso em 26 dez 2014.
















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