A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE EM CONTEXTOS POLÍTICOS: OS SUPLÍCIOS DE FOUCAULT COMPARADOS AOS IDEAIS JUSNATURALISTAS

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA BRUNA CAROLINA VIEIRA XAVIER CAROLINA MENDES MELLO ISABELLE EDITH AGUILAR DA ROSA KHARIN THYEMMI YAMANAKA LARISSA SUGANUMA STANGLER MARQUES PAULO HENRIQUE PICCIONE

A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE EM CONTEXTOS POLÍTICOS: OS SUPLÍCIOS DE FOUCAULT COMPARADOS AOS IDEAIS JUSNATURALISTAS

CURITIBA 2015 1

BRUNA CAROLINA VIEIRA XAVIER CAROLINA MENDES MELLO ISABELLE EDITH AGUILAR DA ROSA KHARIN THYEMMI YAMANAKA LARISSA SUGANUMA STANGLER MARQUES PAULO HENRIQUE PICCIONE

A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE EM CONTEXTOS POLÍTICOS: OS SUPLÍCIOS DE FOUCAULT COMPARADOS AOS IDEAIS JUSNATURALISTAS Artigo Científico apresentado como requisito parcial à obtenção de nota na disciplina de Ciência Política, do Centro Universitário Curitiba. Orientador: Professora Karla Pinhel Ribeiro

CURITIBA 2015 2

“Só existe só uma maneira de se evitar as críticas: não fazer nada, não dizer nada e não ser nada”. (ARISTÓTELES) 3

RESUMO O presente artigo objetiva apresentar uma análise geral da obra “Vigiar e Punir – História da Violência nas Prisões” de Michel Foucault. Pretende-se destacar em contextos políticos, principalmente, os suplícios e a privação da liberdade como penalidade, contextualizando e contrapondo com ideais de grandes pensadores jusnaturalistas acerca do tema. No decorrer da obra, Foucault realiza um estudo científico acerca da “evolução histórica da legislação penal e respectivos métodos e meios coercitivos punitivos adotados pelo poder público na repressão da delinquência”1. Palavras-chave: Foucault, Direito, Relações Sociais, Violência, Suplício.

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Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2015.

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ABSTRACT

This article presents an overview of the work "Discipline and Punish - History of Violence in Prisons" by Michel Foucault. It is intended to highlight in political contexts, especially the torture and deprivation of liberty as a penalty, contextualizing and contrasting with ideals of great natural law thinkers on the subject. During the work, Foucault makes a scientific study on the "historical evolution of criminal law and its methods and punitive coercive ways adopted by the government in the repression of crime".2 Keywords: Foucault, Law, Social Relations, Violence, Torment.

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Available in: . Access: 28 March 2015.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 7 2 VISÃO GERAL ......................................................................................................... 8 3 PRIMEIRA PARTE ................................................................................................... 9 4 OS SUPLÍCIOS E PENALIDADES COMO PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ............ 11 5 SEGUNDA PARTE ................................................................................................ 14 6 TERCEIRA PARTE ................................................................................................ 16 7 QUARTA PARTE ................................................................................................... 19 8 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 22 9 REFERÊCIAS ........................................................................................................ 24

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1 INTRODUÇÃO

O presente artigo é fruto de uma investigação delineada da obra “Vigiar e Punir”, escrita em 1975 pelo francês Michel Foucault. Esta, retrato de uma pesquisa científica acerca do desenvolvimento diacrônico da legislação penal e dos métodos punitivos utilizados em repressão à delinquência -bem como dos sistemas sociais e teóricos coadjuvantes às mudanças que se produziram nos mecanismos penais do ocidente na modernidade- contribui, de maneira expressiva e significativa para o entendimento de que as relações sociais são, afinco, pautadas por relações de poder. Segundo Roberto Machado, para Foucault não existe algo unitário ou global que chamamos de poder, mas sim, formas díspares, heterogêneas em constante transformação. “O poder é visto como uma prática social e, como tal, constituída historicamente, logo, as práticas ou manifestações de poder variam em cada época ou sociedade.” 3 Observar-se-á que a criminalidade, existente e presente na sociedade desde seus primórdios, foi, de certa forma, o estopim para a criação e -mais tardemodificação de um sistema judiciário que visa garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, além de resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. A obra divide-se em 4 grandes partes constituídas por capítulos. São elas: Primeira Parte (Suplício); Segunda Parte (Punição); Terceira Parte (Disciplina) e; Quarta Parte (Prisão) que, por nós, serão externamente desenvolvidas e explicadas. Direcionamos o norte deste estudo à Primeira Parte da obra, que como supracitado, trata dos suplícios: “castigos corporais punitivos consecutivos de pena de morte que acometem física e moralmente o indivíduo qual foi submetido”4; e a privação da liberdade como penalidade. Nesse sentido, procuraremos entender, contextualizar e explicar politicamente um pouco mais à respeito dos Suplícios segundo a visão de Foucault, e também de grandes pensadores jusnaturalistas acerca do tema. Para o resumo das demais partes (ou capítulos) da obra, compilamos ao corpo do artigo trechos do livro e expressões utilizadas pelo próprio autor.

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MACHADO, Roberto. Foucault, a Ciência e o Saber. 03. Ed. Rio de Janeiro, RJ : Jorge Zahar, 2006. 4 BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Aurélio. Mini Aurélio, Século XXII. 04. Ed. Rio de Janeiro, RJ : Nova Fronteira, 2001.

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2 VISÃO GERAL

O livro “Vigiar e Punir” de Michel Foucault, trata de um tema existente há muitas décadas, com o objetivo de uma história correlativa da alma moderna e de um novo poder de julgar; uma genealogia do atual complexo cientifico-judiciário onde o poder de punir se apoia, recebe suas justificações e suas regras, estende seus efeitos e mascara sua exorbitante singularidade. Foucault aborda as formas de leis e punições, desde o princípio, como os suplícios.

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3 PRIMEIRA PARTE

Os suplícios eram formas de punições contra os condenados: punições que eram almejadas e observadas por todos; como uma maneira de mostrar o sofrimento físico, a dor do corpo de formas longas (e, consequentemente, cruéis) e o status do condenado, faziam variar ainda mais. “Era um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade." 5

O suplício é uma técnica, e não deve ser equiparado aos extremos de uma raiva sem lei. [...] O suplício faz correlacionar o tipo de ferimento físico, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso, o nível social de suas vítimas. [...] Além disso, o suplicio faz parte de um ritual. É um elemento na liturgia punitiva.6

Porém, com os anos se passando, as coisas foram relativamente mudando. Alguns países foram retirando essa forma punitiva, como por exemplo na França e na maior parte dos países europeus, com a exceção da Inglaterra, todo o processo criminal (até a sentença) permanecia secreto: ou seja, opaco não só para o público, mas para o próprio acusado. Foram surgindo então, os interrogatórios, novas leis, novas justificativas, novas formas de fazer com que o condenado pague pelos seus crimes. Entretanto, com os interrogatórios se estendendo, foram surgindo novas críticas “há culpados que tem firmeza suficiente para esconder um crime verdadeiro […] e outros inocentes, a quem a força dos tormentos fez confessar crimes de que não eram culpados.”7 “Pode-se, a partir daí, encontrar o funcionamento do interrogatório como suplicio da verdade.”8 É grandiosamente diferente as formas de punições de antigamente com as de hoje em dia, que podemos perceber pelo simples componente de cuidado que temos hoje, cuidados definidos como por exemplo, quando o 5

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 25. ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2002. p. 12. 6 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 41. ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2013. p. 35. 7 FERRIÈRE, Cl, Dictionnaire de patique. 1740, t II, p. 612. 8 FOUCAULT, op. cit., p. 41.

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condenado vai para o corredor da morte, ele tem todo o apoio de um médico para não sentir dor na sua morte, cuidado para que ele morra de uma forma rápida e indolor. Desde então, o escândalo e a luz serão partilhados de outra forma; é a própria condenação que marcará o delinquente com sinal negativo e unívoco. A execução de pena vai se tornando autônomo. Os juízes começam então com as suas negações teóricas, de que o essencial é procurar corrigir, reeducar, “curar”. Entretanto, com toda essa mudança, surgem também as revoltas em muitas prisões do mundo.

Eram revoltas contra toda miséria física, que duram pouco mais de um século: contra o frio, contra a sufocação e o excesso de população, contra as paredes velhas, contra a fome, contra os golpes. Mas eram também revoltas contra as prisões-modelos, contra os tranquilizantes, contra o isolamento, contra o serviço médico ou educativo.9

O suplicio se tornou rapidamente intolerável, tentando eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado, essa vingança do príncipe e a cólera contida do povo.

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 41. ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2013. p. 32.

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4 OS SUPLÍCIOS E PENALIDADES COMO PRIVAÇÃO DA LIBERDADE

A obra inicia-se com uma impactante narrativa da execução de RobertFrançois Damiens, um camponês francês acusado de tentar assassinar o rei Luís XV em 1757 com uma faca.

[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento. Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d'Amsterdam]. Essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembraras coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas... Afirma-se que, embora ele sempre tivesse sido um grande praguejador, nenhuma blasfêmia lhe escapou dos lábios; apenas as dores excessivas faziam-no dar gritos horríveis, e muitas vezes repetia: "Meu Deus, tende piedade de mim; Jesus, socorrei-me". Os espectadores ficaram todos edificados com a solicitude do cura de Saint-Paul que, a despeito de sua idade avançada, não perdia nenhum momento para consolar o paciente. [O comissário de polícia Bouton relata]: Acendeu-se o enxofre, mas o fogo era tão fraco que a pele das costas da mão mal e mal sofreu. Depois, um executor, de mangas arregaçadas acima dos cotovelos, tomou umas tenazes de aço preparadas ad hoc, medindo cerca de um pé e meio de comprimento, atenazou-lhe primeiro a barriga da perna direita, depois a coxa, daí passando às duas partes da barriga do braço direito; em seguida os mamilos. Este executor, ainda que forte e robusto, teve grande dificuldade em arrancar os pedaços de carne que tirava em suas tenazes duas ou três vezes do mesmo lado ao torcer, e o que ele arrancava formava em cada parte uma chaga do tamanho de um escudo de seis libras. Depois desses suplícios, Damiens, que gritava muito sem contudo blasfemar, levantava a cabeça e se olhava; o mesmo carrasco tirou com uma colher de ferro do caldeirão daquela droga fervente e derramou-a fartamente sobre cada ferida. Em seguida, com cordas menores se ataram as cordas destinadas a atrelar os cavalos, sendo estes atrelados a seguir a cada membro ao longo das coxas, das pernas e dos braços. O senhor Lê Breton, escrivão, aproximou-se diversas vezes do paciente para lhe perguntar se tinha algo a dizer. Disse que não; nem é preciso dizer que ele gritava, com cada tortura, da forma como costumamos ver representados os condenados: "Perdão, meu Deus! Perdão, Senhor". Apesar de todos esses sofrimentos referidos acima, ele levantava de vez em quando a cabeça e se olhava com destemor. As cordas tão apertadas pêlos homens que puxavam as extremidades faziam-no sofrer dores inexprimíveis. O senhor Lê Breton aproximou-se outra vez dele e perguntou-lhe se não queria dizer nada; disse que não. Achegaram-se vários confessores e lhe falaram demoradamente;

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beijava conformado o crucifixo que lhe apresentavam; estendia os lábios e dizia sempre: "Perdão, Senhor". Os cavalos deram uma arrancada, puxando cada qual um membro em linha reta, cada cavalo segurado por um carrasco. Um quarto de hora mais tarde, a mesma cerimônia, e enfim, após várias tentativas, foi necessário fazer os cavalos puxar da seguinte forma: os do braço direito à cabeça, os das coxas voltando para o lado dos braços, fazendo-lhe romper os braços nas juntas. Esses arrancos foram repetidos várias vezes, sem resultado. Ele levantava a cabeça e se olhava. Foi necessário colocar dois cavalos, diante dos atrelados às coxas, totalizando seis cavalos. Mas sem resultado algum.10

Damiens foi a última pessoa a ser executada na França com a utilização dos métodos supracitados. Percebe-se através da narrativa, rica em detalhes, que os suplícios assumiam um importante papel em meio à sociedade. A intenção deste método não seria única e exclusivamente punir o condenando (delinquente), mas humilhá-lo e executá-lo em público afim de que aos espectadores fosse causado medo para que nunca viessem a repetir as ações do condenado. Fortemente criticado durante a obra, os suplícios mais serviam como cena de um pavoroso espetáculo de teatro para exposição ao público do que uma punição de fato – era necessário procurar corrigir e reeducar o infrator. Afirmou Foucault que “a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e mão mais o abominável teatro”11. Os suplícios, como rituais políticos, não traziam de volta a justiça, apenas reafirmavam o poder soberano de dominação do governante sobre um determinado território e os corpos de seus respectivos habitantes. Com o passar do tempo, o poder de soberania cedeu espaço ao poder disciplinar. O método principal da pena deixou de ser o suplício e, a punição acontecia através da perda de um bem ou de um direito (até mesmo o da liberdade). Surge, então, a disciplina ou a docilização do corpo, que consistia em apropriarse do corpo do infrator, com a finalidade de tirar dele o máximo possível e torna-lo produtivo e proveitoso, enquanto os suplícios apenas o torturavam e destruíam. Durante a obra, Foucault discorre sobre a liberdade do indivíduo e, de certa forma, da maneira que esta lhe é retirada.

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 41. ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2013. p. 9. 11 Ibid., p. 14.

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“[...]

O corpo se encontra aí em posição de instrumento ou de

intermediário”12 Comparemos a citação acima com os ideais exprimidos por alguns dos maiores filósofos e pensadores políticos da história: Invertendo as premissas de Thomas Hobbes (“guerra de todos os homens contra todos os homens”13), Jean-Jacques Rousseau afirmava que o homem nasce bom e livre e a sociedade o corrompe, defendia assim, um estado de não inimizade entre os homens, busca constante pela justiça e equidade. Este, mostrava-se totalmente contra a escravidão e abuso de poder: “[...]uma vez que todo homem nasceu livre e senhor de si mesmo, não há quem possa, sob qualquer pretexto, sujeitá-lo, sem sua permissão”.14 Desta forma, mesmo que o delinquente tenha ferido as regras do convívio (contrato) social, este não pode de maneira alguma ser punido, nem por meio de suplícios, nem por meio da docilização dos corpos, pois ambas são ferramentas que retiram do homem sua liberdade e livre arbítrio; e para o autor, tudo o que retira a liberdade do homem é um ato ilegal e ilegítimo. Já John Locke, parte da lógica que cada homem possui o poder de preservar sua propriedade e sua integridade e de julgar e castigar aquele que desrespeita as Leis da Natureza. Assim, contrapondo os ideais de Foucault, Locke considera justo e coerente que aquele que desrespeita o direito do outro seja punido, inclusive morto. “[...] qualquer um tem o direito de castigar os transgressores dessa lei numa medida tal que possa impedir a sua violação.” 15

O homem, [...] tem, por natureza, o poder [...] de julgar e castigar as infrações desta lei [Lei de Natureza] por outros conforme estiver persuadido da gravidade da ofensa e até mesmo com morte nos crimes em que o horror do fato o exija, conforme a sua opinião. 16

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 41. ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2013. P. 16., grifo nosso. 13 WEFFORT, Francisco; organizador. Os clássicos da política. – 14.ed. – São Paulo : Ática, 2006. p. 79. 14 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social. VirtualBooks. Formato: e-book/rb, Código: RCM, ed. eletrônica: Ridendo Castigat Mores, 2002, Trad. Rolando Roque da Silva. p. 147. 15 WEFFORT, op. cit., p. 91., grifo nosso. 16 Ibid., 96., grifo nosso.

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5 SEGUNDA PARTE

Contrapondo a Primeira Parte, a Segunda aborda o tema de punições generalizadas, citando que as penas sejam moderadas e proporcionais aos delitos, que a de morte só seja imputada contra os culpados assassinos, e sejam abolidos os suplícios que revoltem a humanidade. Na obra é visto que é preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado, esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. Observa-se uma ideia de intolerância do suplicio. Revoltante, visto de perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de vingança, e o “cruel prazer de punir”. Tem-se a impressão de que o século XVIII tentou impor a lei fundamental de que o castigo deve ter a “humanidade” como “medida”, sem poder dar um sentido definitivo considerado, entretanto, incontornável. Desde o século XVII nota-se a diminuição dos crimes a sangue frio, crimes violentos, barbáries, e com isso, diminui também as punições severas contra os criminosos, a suavização dos crimes antes da suavização das leis. Grande parte dessa punição se exerce pelo “superpoder” monárquico que identifica o direito de punir com o poder pessoal do soberano. A Segunda Parte aborda, também, a economia política como tema, dizendo que a nova teoria jurídica da penalidade engloba na realidade uma nova “economia política” do poder de punir. Nasce então, os propósitos das reformas, na qual não teve um ponto de origem único. A reforma não foi preparada fora do aparato judiciário e contra todos os seus representantes; foi preparada e no essencial, de dentro, por um grande número de magistrados e a partir de objetivos que lhes eram comuns e dos conflitos de poder que os opunham uns aos outros. No século XVIII, vemos formar uma nova estratégia para o exercício do poder de castigar, fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, coextensiva a sociedade, não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir. 14

Entre essa ilegalidade, não havia exatamente convergência, nem oposição fundamental. As diversas ilegalidades próprias a cada grupo tinham umas com as outras relações que eram ao mesmo tempo de rivalidade, de concorrência, de conflitos de interesse, e de apoio reciproco, de cumplicidade. Após alguns anos, o alvo principal da ilegalidade popular tende a ser não mais em primeira linha, os direitos, mas sim os bens. Além do mais, se uma boa parte da burguesia aceitou, sem muitos problemas, a ilegalidade dos direitos, ela suportava mal quando se tratava do que considerava seus direitos de propriedade. É portanto necessário controlar e codificar todas essas práticas ilícitas. É preciso que as infrações sejam bem-definidas e punidas com segurança, que nessa massa de irregularidade toleradas e sancionadas de maneira descontinua com ostentação sem igual seja determinado o que é infração intolerável, e que lhe seja infringido um castigo de que ela não poderá escapar. A mitigação das penas, retrata o a penalidade comparada ao crime que ele comete. A punição ideal será transparente ao crime que sanciona, assim, para quem a contempla, ela será infalivelmente o sinal do crime que castiga. Ao início do segundo capítulo, Foucault cita os reformadores que apresentaram séries inteiras de penas naturais por instituição e utiliza as [F.M] Vermeil como exemplo:

Os que abusam da liberdade publica serão privados de sua; serão retirados os direitos civis dos que abusarem das vantagens da lei e dos privilégios das funções públicas; a multa punirá o peculato e a usura; a confiscação punira o roubo; a humilhação, os delitos de “vanglória”; a morte, o assassinato; a fogueira, o incêndio.17

É preciso que o castigo seja achado não só natural, mas interessante; é preciso que cada um possa ler nele sua própria vantagem. Que não haja mais essas penas ostensivas, mas inúteis. No fim de tudo, podemos dizer que encontramos no fim do século XVIII três maneiras de organizar o poder de punir. A primeira, é que ainda estava sendo apoiado no famoso poder monárquico. As outras se referem ambas a uma concepção preventiva, utilitária, corretiva de um direito de punir que pertenceria à sociedade inteira.

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 41. ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2013. p. 101.

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6 TERCEIRA PARTE

O ideal de um soldado é a sua aparência em manter o seu corpo ágil, rápido, com a eficácia de movimento, disciplinada, hábitos de postura, marchar com passos firmes, ter honra a sua posição, coragem, sendo assim reconhecido por todos. Foucault relata, então, sobre uma política de coerção, do corpo, como uma manipulação de gestos e comportamentos, que o corpo é um local de investimento de técnicas, tornando o ser mais útil e obediente. Primeiramente, procede, a disciplina de cada indivíduo no seu espaço, uma especificação para um local de monitoria conforme a necessidade; depois as regras de cada espaço tendo uma divisão de setor de acordo com as classificações exigidas para cada cargo. Para controle de atividade, os horários era uma base para cada ordem ser realizada em determinado tempo, eram utilizadas também regras de articulação dos modos como os indivíduos manuseavam os objetos, a fim de tornarem as pessoas uteis e obedientes. Esse método de disciplina, hierarquia e obrigações de serviços acabam gerando docilidade, que para uma organização militar isso é muito utilizado, pois primeiro devem se passar por treinamentos de estudos como a marcha, manejo de arma e tiro; segundo na habilidade e forca; por terceiro uma avaliação para indicar que tal indivíduo atingiu o nível de aprendizagem; finalmente, viria a definição do dever de cada indivíduo com a obrigação de cumprir sua tarefa. Assim, a disciplina constrói quatro tipos de individualidade: a celular, que define o espaço do corpo; orgânica, possibilitar uma série de atividades e tarefas; genética, controle do tempo das atividades realizadas; e combinatória, pela junção dessas táticas. Para que ocorra um bom adestramento, é necessário que haja uma boa disciplina aplicada de forma correta e que o aplicador possua um poder adequado sobre o indivíduo. Pode-se dizer que é fundamental a existência de uma certa hierarquia, tornando o indivíduo um objeto para seu exercício. O olhar hierárquico é um dos fundamentos para uma boa vigilância, pois é a técnica de poder, uma forma de observação, assim como o modelo de acampamento

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militar: em que um observatório central garantia uma vigilância diversificada com efeito de poder sobre aqueles que são vistos. Para cada atuação de poder existe uma alteração de local e de controle, tomemos como exemplo, uma vigilância silenciosa que traz consequentemente uma idealização de algo comum, passando por despercebida e correta. A existência dessa fiscalização, conduz como resultado um sistema de “auto sustentação” que fortalece a compreensão de poder. As sanções normalizadoras são castigos como uma forma de privilegiar os que se comportam inapropriadamente ou desobedecem as disciplinas, contudo cria também, certo benefício àqueles que se fazem de obedientes, honestos e decentes, mas que ao decorrer também se naturaliza na sociedade, como por exemplo, em uma sala de aula, em que um aluno não faz as tarefas e os demais faze-os são privilegiados, referente ao que não fez e de modo conseguinte um castigo perante aos demais. A punição não possui a intenção de prejudicar ou vingar alguém, mas sim, de corrigir ou reduzir os desvios, sendo uma forma de aprimorar o desempenho e a qualificação dos valores que foram impostos como bem ou mal. O exame é a combinação entre o vigiar e o punir... Um controle que geralmente, por meios de métodos, perguntas e respostas, sistemas de notas, acaba adquirindo uma técnica de poder que consegue qualificar, classificar e punir tal indivíduo. O exame não é impor poder sobre o outro, mas captar seus objetivos e fazer um prérequisito para seus interesses. Tais exames utilizam o método escrito como uma base padrão, ou então, estatístico para obter uma conclusão do ser. O terceiro capítulo da terceira parte, denominado pelo autor por Panoptismo, inicia-se narrando o exemplo de uma cidade em que os moradores eram proibidos, sob pena de morte de deixar seu território, pois este estava contaminado por uma peste. Cada rua possuía um vigilante que supervisionava os demais, fazendo relatórios e, em seguida, transmitindo-os aos magistrados para que se obtivesse controle de tudo. O panóptico é relatado como sendo uma periferia da estrutura de um anel, com uma torre no centro, tal anel é divido por celas e possui janelas que dão visão à torre onde fica um vigia central. Este possui vista de todas as celas e observa tudo o que acontece, porém, nunca são vistos. O detento sabe que existe uma torre, mas não sabe se tem alguém nela pra vigia-los; desta forma, o indivíduo tende a se comportar 17

e fazer as tarefas ordenadas corretamente por achar que tem alguém o vigiando, eliminando as prisões com grades, correntes e cadeados pesados. Possui também, o objetivo de ser algo natural, devido o panóptico ser um local escuro e discreto, possibilita pesquisas cientificas para o desenvolvimento humano, pesquisas medicinais ou militares. A qualidade dessa disciplina se encontra em interromper as relações que iriam praticar o mal ou a perda de tempo, mas considerando o avanço na produção, efetividade e sutileza no poder exercido. A disciplina é a origem de uma sociedade moderna. A burguesia pautava-se em princípios disciplinares e igualitários para que não houvesse questionamentos. Desta forma, a sociedade se organizava e alcançava-se fortalecimento do poder autoritário, e uma cedência ao próprio cidadão.

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7 QUARTA PARTE

O existir da prisão se originou por um corpo social, na consolidação da força, do comportamento e das observações e anotações sobre o indivíduo. Para torna-los dóceis e uteis tem a instituição-prisão, que antes era concedida a pena por excelência. A prisão é vista castigo, existente para a modificação do comportamento do indivíduo, sendo uma forma de corretivo a partir de regras e princípios morais que se dá a partir de detenção (pena privativa da liberdade) para que este, quando livre nunca mais se envolvera com a corrupção. Foucault defende três princípios a serem conservados na prisão: o primeiro deles é o isolamento de tudo -do mundo exterior e o que causou a infração- pois ao ficar sozinho o infrator tende a refletir sobre o seu crime que cometeu. Tal reflexão, consequentemente, causará um remorso e profundo arrependimento até que esteja totalmente submisso; o segundo princípio é o trabalho: o indivíduo violento deve se “entreter” com as engrenagens e ocupando-se com isso, se tornará um colaborador mais dócil; já o terceiro princípio é o castigo, sendo que inicialmente ocorre o julgamento pelo delito cometido e, depois, um julgamento dentro da prisão, levando em consideração suas atitudes e comportamentos. Na prisão é necessário que o indivíduo esteja sob constante observação, este deve, também, passar por acompanhamento psicológico, onde os psicológicos -por intermédio de consultas- irão definir se o infrator possui condições e capacidade para viver em sociedade novamente, ou este se tornou um delinquente [incapaz de viver em sociedade], pois virá a cometer os mesmos erros novamente. Já o delinquente não tem apenas os atos violados, mas toda a sua biografia que o faz levar uma vida de criminoso através dos temperamentos, instintos e pulsões. Para cada condenado existe uma forma de punição, os primeiros são aqueles que os condenados intelectuais devido a moral iníqua, são maldosos e, por isso, são punidos através do isolamento diurno e noturno, passeio solitário e caso for preciso, de ter contato com outros e de utilizar uma máscara leve em tela metálica; os segundos são os viciosos pela falta de resistência às más incitações permanecem isolados de noite, trabalham de dia, conversas em voz alta são permitidas e leituras comuns; por fim, os criminosos que são levados aos crimes pela incapacidade, estes 19

não tem consciência de compreensão de deveres, portanto vivem sob vigilância rígida, mas estimulados a ocupações coletivas. Esses criminosos são considerados loucos, seria injusto condená-los como seres racionais. Foucault afirma que na França, a cadeia adotava uma prática de tortura. O autor ressalta, ainda sobre asprisões, que estas surgiram cercadas por desconfianças, pelo fato de aumentarem a taxa de criminalidade e formarem delinquentes, além de não tratá-los como seres humanos e abusar do poder, assim, tornando-os agressivos. Estas críticas causaram uma readmissão dos princípios invariáveis das técnicas penitenciárias, portanto se cria uma convicção de correção com objetivo à recuperação do indivíduo para que ele seja reintroduzido na sociedade; da classificação em que os indivíduos devem ser presos conforme a gravidade penal; da modulação de penas

que é adaptar o tratamento do prisioneiro conforme suas

atitudes; do trabalho como obrigação e como direito em que o detento nunca deve permanecer desocupado, por conseguinte sempre realizar trabalhos como forma de aprendizado; da educação penitenciária o detendo deve melhorar sua educação para convivência com os demais; o controle técnico da detenção em que os vigilantes sejam pessoas capacitadas; das instituições anexas que são assistências aos detentos para quando sair ter possibilidade de ser controlado até a sua readaptação na sociedade. O castigo, para Foucault, auxiliaria como um complemento à disciplina na prisão; uma objetividade de técnica para uma racionalidade penitenciaria, uma dominação, um tratamento especifico ao detento. O sistema carcerário deriva de princípios do internamento. Em 22 de janeiro de 1840 se origina o Mettray: uma a forma disciplinar rígida que concentrava as práticas opressoras do comportamento -uma instituição para detenção de jovens infratores. O melhor meio de agir sobre a moral das crianças era as punições de isolamento em cela; nos muros, a frase “deus o vê” estava constantemente presente devido à religião, causando um conflito emocional propício à instrução da educação às crianças; sendo também, o princípio do panoptimo: se sentir se vigiado. Em Mettray, os chefes são vistos como uma espécie de “engenheiros de condutas” que dominam uma técnica disciplinar. Esta técnica é adquirida pois são submetidos a um treinamento que consiste em fazê-los sofrer coisa semelhante aos

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infratores. Este método origina aos chefes qualificação tal, para que consigam com facilidade proliferar poder sobre o outro, como uma forma de correção paterna. Por fim, os chamados efeitos do carcerário é o entendimento de poderes disciplinares no corpo social, criação da legitimidade de punir e disciplinar, a invenção de uma relação entre natureza e lei, a criação de um saber sobre o comportamento humano, através da observação contínua via panóptico. Foucault, aponta que esses métodos são apenas estratégias necessárias para uma correção, mas que não são métodos garantidos.

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8 CONCLUSÃO

Na Primeira Parte, o autor relata dois tipos de suplicio. O primeiro, de uma forma explícita, pública, servindo de atração para o público, violento, a sangue frio:

[...] E sobre um patíbulo que ai será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barriga das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e as partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.18

Relata propriamente o corpo e a alma do condenado, tendo início as primeiras abordagens sobre leis do livro. Já a Segunda Parte, aborda o adestramento do condenado, do seu corpo e sua alma. Reivindica novos conceitos, novas regras de punição, abordando desde a hierarquia. Começa a aparecer a parte humanista, pensando em formas de punições menos severas- com um poder disciplinar, um castigo como exercício. Formas de punições aplicadas conforme a proporcionalidade dos crimes, com castigos específicos (as prisões, por exemplo). Aborda o assunto de ilegalidade, se referindo à aceitação da ilegalidade da parte da burguesia. “Michel Foucault exprime que no fim do século XVIII, existem três maneiras do poder de punir. A primeira, baseia-se claramente na monarquia, a segunda, no poder de punir que pertencia á sociedade, logo a terceira, a correção disciplinar, corporal, mental.”19 A Terceira Parte, o autor alega que a disciplina é o mecanismo do corpo em que se organiza: o corpo precisa de cuidados (conforme a necessidade), regras de comportamento, hábitos de posturas; este é idealizado como um instrumento proveitoso para controle e dominação, essas obrigações de serviços resultam em 18

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 41. ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2013. p. 9. 19 ALFERES, Eduardo Henrique. A Mitigação das Penas em "Vigiar e Punir" de Michel Foucault. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan. 2011. Disponivel em: . Acesso em: 06 abr. 2015.

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docilidade. A disciplina aplicada corretamente conduz ao adestramento, seno o corpo, novamente, um objeto para sua atividade. Os que não possuem disciplina -os desobedientes- são levados à uma punição denominada por sanções normalizadoras. Foucault afirma que o indivíduo tende a permanecer em disciplina quando vigiado, levando em conta o sistema panóptico (panoptismo) que é uma estrutura de prisão que possibilita a vigia dos detentos e os leva a realizar suas tarefas por acreditarem que são vigiados. Por fim, na Quarta Parte, o existir da prisão vem de um fortalecimento de justiça, uma correção aos corruptos para uma transformação no comportamento. Foucault define três princípios a serem conservados na prisão: o isolamento absoluto; o trabalho e; o castigo. Levando em consideração esses aspectos, a prisão é uma cobrança da infração, e possui plena função de reeducar, disciplinar e tornar o indivíduo útil, portanto uma ferramenta que objetiva a redução da criminalidade.

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9 REFERÊNCIAS

ALFERES, Eduardo Henrique. A Mitigação das Penas em "Vigiar e Punir" de Michel Foucault. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan. 2011. Disponivel em: . Acesso em: 06 abr. 2015. BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Aurélio. Mini Aurélio, Século XXII. 04. Ed. Rio de Janeiro, RJ : Nova Fronteira, 2001. Encyclopædia Britannica Online. "Robert François Damiens”. Disponível em . Acessado em: 19 mar. 2015. FERRIÈRE, Cl, Dictionnaire de patique. 1740, t II.

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