A PROTEÇÃO JURÍDICA AO DESENHO INDUSTRIAL: IMPACTOS CAUSADOS NA COMPETITIVIDADE DE MERCADO NACIONAL

July 3, 2017 | Autor: Gabriel Lima | Categoria: Design, Propriedade Intelectual, Desenho Industrial, Propriedade Industrial
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A PROTEÇÃO JURÍDICA AO DESENHO INDUSTRIAL: IMPACTOS CAUSADOS NA COMPETITIVIDADE DE MERCADO NACIONAL LEGAL PROTECTION TO INDUSTRIAL DESIGN: IMPACTS CAUSED THE COMPETITIVENESS OF NATIONAL MARKET Gabriel Maciel de Lima – [email protected] Graduando do curso de direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Thomas Kefas de Souza Dantas – [email protected] Docente Externo do Departamento de Direito Público. Mestrando em Direito Constitucional pela PPGD-UFRN. Patrícia Borba Vilar Guimarães - [email protected] Docente do Departamento de Direito Público da UFRN. Doutora em Recursos Naturais pela UFCG. Resumo – Este trabalho visa um estudo sobre o Desenho Industrial, que apesar de ser de extrema importância, ainda é um tema pouco estudado. O Design Industrial serve como instrumento para inserir pequenas empresas e produtores independentes no contexto do mercado global, pois atraem consumidores aos produtos, mesmo que sejam pouco conhecidos. Para tanto, buscou-se uma conceituação do tema e um estudo comparativo da sua tutela jurídica com a realidade de alguns países desenvolvidos. Nesse sentido, vale ressaltar que o Brasil ainda não trouxe grandes contribuições ao tema, porém, o estudo vem se desenvolvendo nas mais diversas áreas. Para a produção deste trabalho, fez-se uso de pesquisas teóricas, com aplicação e análise prática, que buscou opiniões diversas de autores renomados no setor da Economia Criativa para possibilitar o aprofundamento jurídico e mostrar os responsáveis por proteger e movimentar a economia. Além disso, foram utilizados sítios, revistas, dados de órgãos reguladores. Ademais, fez-se uso de bibliografia virtual e física, bem como de conclusões pessoais a respeito do assunto. Por fim, esta pesquisa constatou que o Design possui grande relevância frente a livre concorrência, por garantir que as diversas empresas, grandes ou pequenas, possam atrair mais consumidores por meio de Desenhos variados. O tema estudado é de extrema importância para a economia global, não podendo ser tratado com desprezo. Palavras-Chave: Competitividade de mercado; Desenho Industrial; Design; Propriedade Industrial; Propriedade Intelectual. Abstract – This work aims at a study of the industrial design, which despite being of utmost importance, it is still an understudied topic. The Industrial Design serves as a tool to insert small companies and independent producers in the global market, it attracts consumers the products, even if they are little known. To this end, we sought a conceptualization of the theme and a comparative study of legal guardianship with the reality of some developed countries. In this sense, it is noteworthy that Brazil has not brought major contributions to the subject, however, the study has been developed in several areas. For the production of this paper, we made use of theoretical studies with practical application and analysis, which sought opinions from several renowned authors in the Creative Economy sector to enable the legal deepening and show those responsible for protecting and move the economy. In addition, websites, magazines, data regulators were used. Moreover, it was made use of virtual and physical bibliography, as well as personal conclusions on the subject. Finally, this research found that Design has great relevance against free competition, to ensure that the various companies, large or small, can attract more consumers through various

Proceeding of ISTI/SIMTEC – ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 24 a 26/09/ 2014. Vol. 2/n.1/ p.122-129 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201400020015

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Drawings. The topic studied is of utmost importance to the global economy and can not be treated with contempt. Keywords: Competitiveness of the market; Industrial Design; Design; Industrial Property; Intellectual Property. I. INTRODUÇÃO O termo Desenho Industrial, apesar de ser pouco discutido em estudos, é de suma relevância para a competitividade no mercado financeiro. Ele incita a criatividade, atraindo consumidores, pois traz características inovadoras para o produto. Esse tema possui extrema relevância para a competitividade de mercado, pois insere pequenas empresas neste, fazendo-as se manterem competitivas frente a grandes empresas. Vale ressaltar com isso, a importância da proteção jurídica que cerca esse conceito, valendo-se de mecanismos de segurança, como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Organização Mundial do Comércio (OMC). Importa mencionar que a competitividade de mercado, assegurada pela livre concorrência e a livre iniciativa, possui uma dependência relevante da propriedade intelectual, ou seja, da criação e modificação de produtos através da criatividade. O Desenho Industrial, por sua vez, permite a movimentação do mercado, porque através dele, as diferentes marcas trazem atratividade para o consumidor, garantindo o consumo de determinados produtos, e a mudança constante da aparência dos produtos já existentes, seja em seu rótulo, em seu formato ou em suas cores. Para o estudo de tal conceito, este trabalho visa uma pesquisa teórica, com aplicação e análise prática, que busca as visões de autores renomados no setor da Economia Criativa, aprofundado na visão jurídica, e mostrando o aparato jurídico responsável por proteger e fazer movimentar a economia. Além disso, serão utilizados sítios, revistas, dados de órgãos reguladores, como por exemplo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Organização Mundial do Comércio (OMC). No mais, fez-se uso de bibliografia virtual e física, bem como de conclusões pessoais a respeito do assunto. Por fim, importa explicitar a dificuldade de realizar tal pesquisa, tendo em vista que sobre o assunto existem poucos estudos, pois o tema vem sendo pesquisado, entretanto são projetos de pesquisas ainda recentes, com poucos resultados divulgados. II. O DESENHO INDUSTRIAL COMO MATÉRIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL O Desenho Industrial atua inovando produtos e atraindo consumidores, atiçando o “fetiche” do consumidor, que é a vontade de obter determinado produto, mesmo que ele não seja de utilidade alguma1. Esse assunto interfere diretamente na competitividade de mercado, sendo, sua pesquisa, de grande importância para o desenvolvimento econômico. Porém, antes de entrar em um estudo aprofundado sobre a importância dele para a competitividade de mercado, é necessário fazer uma explanação sobre o que é o Desenho Industrial. Para tanto, será feito uma descrição sobre um tema mais genérico, a Propriedade Industrial, explicando as origens do Design a partir desse assunto mais abrangente. 2.1 PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL A Propriedade Intelectual consiste em duas coisas, primeiro, na necessidade do público de dar o status de propriedade a suas invenções e expressões, e segundo, garantir um ius prohibendi erga omnes2 ao criador.3 Ela é subdividida em Propriedade Industrial, Direitos do Autor e Proteções Sui Gêneres. É importante que se tenha em um estabelecimento empresarial bens materiais e bens imateriais. Falando em domínios incorpóreos, podem-se citar as marcas, invenções, modelos de utilidades, desenhos industriais, dentre outros. Esses recursos imateriais são tutelados por uma legislação específica, chamada de direito de propriedade industrial.4 A lei nº 9.279, de 14 de maio de 19965, visa explicitar os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, tratando de todas as suas matérias (modelo de utilidade, indicações geográficas, marcas, desenho industrial...), abrangendo seu conteúdo até os crimes contra 1 BRAGA, José Carlos de Souza. Economia e Fetiche da Globalização Capitalista. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2013. 2 O direito de proibir todos. 3 LIMA, Thaisi Leal Mesquita. A função social da indicação geográfica no plano nacional e internacional. Natal, 26 p. Trabalho não publicado 4 SERPA, Flávia de Araújo. Notas introdutórias sobre a propriedade industrial. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3536, 7 mar. 2013 . Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014. 5 BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014.

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esse tema. Desse modo, a Propriedade Industrial é uma área da Propriedade Intelectual que visa à inovação para a produção em grande escala ou, nos dias de hoje, para produtos artesanais. 2.2 DESIGN INDUSTRIAL O estudo a esse tema é relativamente recente, porém, esse termo nasceu há algum tempo, em meados do século XIX. O desenho industrial nasceu como matéria utilizada somente para a produção em escala de bens materiais e dedicada à melhoria do projeto, tanto no processo produtivo como na funcionalidade utilitária do produto.6 Percebese que, atualmente, o Desenho Industrial é utilizado somente para ornamentar o produto, deixando de ser usado para melhorar a produção e a funcionalidade do artigo.7 Quando essa modificação acaba interferindo na funcionalidade do produto, deve ser patenteada como “modelo de utilidade”.8 Com a crise econômica mundial que ocorreu em 1929 e com o desenvolvimento econômico pós 2° Grande Guerra, o desenho industrial sofreu uma modificação no seu conceito, buscando agora a criação de símbolos consumíveis (styling). Além disso, seu estudo perdeu o vínculo com o da disciplina de arquitetura, resultando numa certa independência à matéria.9 Porém, o conceito de Desenho Industrial ainda é utilizado majoritariamente para a produção em grande escala, ainda resquícios da Revolução Industrial do século XIX. O termo “Desenho Industrial” vem sendo substituído pelo vocábulo “design”, pois o projeto de modificação do formato e da ornamentação do produto, não é só utilizado nas produções em larga escala, mas também os artigos artesanais utilizam o design para inserir-se no mercado. Pode-se dizer, portanto, que o termo design engloba o termo desenho industrial, mas isso não acontece ao contrário.10 Ainda encontramos o termo Design Industrial, para falar sobre a produção em larga escala.11 Essa modificação ainda não foi positivada pela legislação brasileira, porém, é necessário deixar claro essa mudança para fins de pesquisa.12 O design, sem modificar a qualidade de um produto existente, ajuda a dar-lhe uma aparência atraente e agradável.13 Para fins de registro, considera-se desenho industrial a ornamentação, bidimensional ou tridimensional, que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. 14 Alguns conceitos podem ser confundidos com o Desenho Industrial. É muito complexo diferenciar se uma criação é padrão visual aplicada à indústria ou se é um desenho industrial.15 Porém, é de grande importância o reconhecimento dessa diferença, pois para que se tenha um registro de Desenho Industrial, é necessário que alguns requisitos no pedido sejam atendidos. Uma dessas exigências é a de que não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico, portanto, é necessário para esse registro, a comprovação da aplicação comercial. 16

Outro tema que possui uma linha tênue com o Design é o “Modelo de Utilidade”. Este é reconhecido como o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, apresentando nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte no melhoramento funcional do seu uso ou facilite sua fabricação. 17 Desse modo, o design industrial pode atuar na forma de um objeto, porém, no momento que essa mudança traz benefícios à

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CLARO, Mauro. DESENHO INDUSTRIAL E DESIGN. 2007. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2014. 7 BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014. 8 Ibidem. 9 CLARO, Mauro. DESENHO INDUSTRIAL E DESIGN. 2007. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2014. 10 DESIGN BLOG. Desenho Industrial. 2010. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2014. 11 IED (São Paulo). Design Industrial. 2014. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2014. 12 BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014. 13 “El diseño, sin modificar las cualidades de utilidad propias de um producto conecido contribuye a dotarlo de un aspecto atrayente o agradable”. MONTAÑO, Beatriz Bugallo. Propiedad Intelectual. Montevideo, Uruguay: Fundación da Cultura Universitaria, 2006. 954 p. 14 BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014 15 Ibidem 16 Ibidem. 17 Ibidem

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funcionalidade do produto, a inovação não poderá ser registrada como desenho industrial, devendo ser patenteada como modelo de utilidade.

III. PROTEÇÃO JURÍDICA AO DESENHO INDUSTRIAL O estudo jurídico do Desenho Industrial é de suma importância, pois no Brasil ainda não existe uma tutela, de alta qualidade, ao desenho industrial. Tanto no período de criação de novos desenhos, como após seu registro, não se dá a devida importância à proteção legal desse tema.18 Explicitar sobre o funcionamento dessa proteção legal, ainda que falha, além de mostrar a expectativa de melhoria nesse setor regulatório é premente. 3.1 PROTEÇÃO JURÍDICA NO ÂMBITO NACIONAL A Lei Federal 9279/96, rege especificamente sobre a matéria da propriedade industrial, possuindo um título próprio tratando do Desenho Industrial. Esse conjunto de artigos tem seu conteúdo fundamentado no Protocolo de harmonização de normas em matéria de desenhos industriais, criado pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), que traz as bases da proteção ao desenho industrial nos países do MERCOSUL.19 Por causa disso, a realidade da legislação brasileira sobre esse assunto é muito semelhante à dos outros países. Esse protocolo traz exigências mínimas, servindo para nortear às legislações dos países membros. Por exemplo, no Brasil, um registro de desenho industrial é válido por 10 anos, podendo ser prorrogado por três períodos de cinco anos 20, sendo exigido pelo protocolo, apenas, uma prorrogação de um prazo de 5 anos21. Para o registro, o Design Industrial é a forma plástica ornamental ou o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, de modo a dar-lhe características novas e originais na sua configuração externa de um novo desenho, porém é necessário estar atento para alguns requisitos. Esses desenhos, não podem ser obras de caráter puramente artístico e não podem já fazer parte do estado da técnica, rol de desenhos já conhecidos, devendo não possuir semelhança com outro já registrado para não comprometer sua originalidade. Esse projeto não pode, também, ofender a imagem de qualquer pessoa ou ser contrário à moral e aos bons costumes, além de ser proibido a ele ser contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração. 22 Esse pedido de registro deve ser entregue ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o qual é o maior órgão de proteção ao desenho industrial no âmbito nacional. Esse órgão tenta incentivar a inserção de pequenas empresas. Ao entrar com o pedido de Desenho Industrial, uma indústria deve desembolsar a quantia de R$ 235,00, enquanto pequenas empresas, pessoas naturais, Organizações Não Governamentais, Instituições de Ensino, devem desembolsar uma quantia de R$ 95,00.23 Desse modo, produtos sem grande reconhecimento, ganham um facilitador de competitividade, pois com a criação de projetos criativos de Desenho Industrial, conseguem atrair mais consumidores. O pedido de registro deve conter requerimento, relatório descritivo e reivindicações (se for o caso), desenhos ou fotografias, campo de aplicação do objeto e comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito, devendo estar toda essa documentação em língua portuguesa.24 Se apesar de não conter todos esses dados, o pedido contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, é dado ao autor do pedido um prazo de cinco dias para retornar com a documentação necessária, sendo o depósito registrado no dia de apresentação do 18 BASSO, Maristela. Brasil deve estimular proteção da propriedade intelectual. Consultor Jurídico, 20 jan. 2014. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2014. 19 MERCOSUL. Decreto nº 16, de 10 de dezembro de 1998. Tratar sobre legislação que proteja a Propriedade Intelectual em matéria de Desenhos Industriais entre os países do MERCOSUL. Protocolo de Harmonização de Normas em Matéria de Desenhos Industriais. Rio de Janeiro. Disponível em: . Acesso em: 26 fev. 2014 20 BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014 21 MERCOSUL. Decreto nº 16, de 10 de dezembro de 1998. Tratar sobre legislação que proteja a Propriedade Intelectual em matéria de Desenhos Industriais entre os países do MERCOSUL. Protocolo de Harmonização de Normas em Matéria de Desenhos Industriais. Rio de Janeiro. Disponível em: . Acesso em: 26 fev. 2014 22 Ibidem 23 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). Quanto custa - Desenho Industrial. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2013. 24 BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014

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pedido se cumprir todas as exigências.25 Vale mencionar que um pedido pode apresentar no máximo vinte variações sobre um mesmo produto, desde que se destinem ao mesmo propósito e sejam diferentes entre si. 26 Importa explanar as causas da nulidade e da extinção de um registro, que resultam na cessação de proteção ao criador de um desenho. Se um registro estiver em desacordo com o conteúdo da lei 9.279/96 será nulo, produzindo efeitos a partir da data do depósito do pedido.27 Esse processo de nulidade poderá ser iniciado por oficio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de no máximo cinco anos da concessão do registro. O registro se extinguirá pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia de seu titular, pela falta de pagamento das retribuições previstas em lei ou pela inobservância do disposto no art. 217 da lei da Propriedade Industrial. 28 Desenhos industriais e modelos de utilidades devem ser protegidos pelo registro no INPI, desde a sua criação por pessoas físicas ou jurídicas. 29 Ainda existe uma resistência sobre o estudo do Design Industrial, sendo um tema pouquíssimo explorado. Além disso, vale mencionar que as pequenas e grandes empresas, por muitas vezes, não se preocupam com o aparato jurídico necessário, não registrando, muitas vezes, o Desenho Industrial de seus produtos. Desse modo, o Brasil não consegue proteger de forma eficaz as criações nesse âmbito, deixando muito a desejar frente a países como os Estados Unidos da América, onde a matéria é amplamente estudada. 3.2 BREVE COMPARATIVO ENTRE A TUTELA NACIONAL E INTERNACIONAL O Design, junto com outras matérias da Propriedade Intelectual, possui grande importância frente ao comércio global, pois incentivam a criação de novas tecnologias e a produção intelectual para estimular o desenvolvimento sustentável. A falta de interesse do Brasil nessa matéria30 pode ser vista como um atraso, pois grande parte dos países industrializados dá a devida importância para tal conteúdo. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, existe uma lei que traz grande inovação ao tema, o Lanham Act, que trata do “trade dress”.31 A violação ao trade dress, consiste em grandes semelhanças entre características, ornamentais ou funcionais, de produtos de fabricantes diferentes, não havendo a cópia de desenho industrial ou do modelo de utilidade em sua totalidade.32 A não previsão em lei sobre esse tema, resulta em grande similitude entre produtos de marcas diferentes no mercado brasileiro, pois ao violar um “trade dress”, não se estaria violando um design, onde independente do registro do desenho industrial ou da patente do modelo de utilidade, características básicas seriam copiadas. Desse modo, a proteção a esse conteúdo acrescentou mais segurança à proteção ao desenho industrial, devendo servir de exemplo para jurisprudências de outros países. Como exemplo, podemos citar o caso “Apple vs. Samsung”, onde a justiça norte americana decidiu que a Samsung teria violado a “trade dress” de um dos smartphones da Apple, favorecendo essa com multa paga por aquela.33 Outra contribuição ao tema pelo sistema jurídico Norte Americano é o “teste do olho do observador comum”, aplicado ao assunto.34 Se a pessoa comum (não técnico) adquirir um produto, pensando que está comprando outro, há contrafação35. Desde 1871, quando a Suprema Corte estadunidense decidia o caso Gorham Co. vs White, a jurisprudência norte americana seguia a observância dos “ponto/aspecto de novidade” e “do olho do observador comum”. Porém, em 2008, no caso entre duas empresas de lixa de unha, Egyptian Goddess Inc. vs Swisa Inc, decidiu-se seguir apenas o olho do observador não técnico, trazendo grande inovação a matéria.36 25 BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014 26 Ibidem 27 Ibidem 28 Ibidem 29 BASSO, Maristela. Brasil deve estimular proteção da propriedade intelectual. Consultor Jurídico, 20 jan. 2014. Disponível . Acesso em: 20 fev. 2014. 30 Ibidem 31 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Você sabe o que é “trade dress”? 2013. Disponível . Acesso em: 24 fev. 2014. 32 Ibidem 33 BASSO, Maristela. Brasil deve estimular proteção da propriedade intelectual. Consultor Jurídico, 20 jan. 2014. Disponível . Acesso em: 20 fev. 2014 34 Ibidem 35 Ibidem 36 BASSO, Maristela. Brasil deve estimular proteção da propriedade intelectual. Consultor Jurídico, 20 jan. 2014. Disponível . Acesso em: 20 fev. 2014

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Importa, também, comentar sobre o “Sistema de Haia”, um sistema internacional de registro de desenho internacional. Esse acordo é formado por três tratados distintos e independentes, de tal forma que o reconhecimento de um registro em dois países só acontecerá, se os mesmos forem signatários da mesma convenção. Sendo aqueles, o Ato de Londres de 2 de junho de 1934, o Ato de Haia de 28 de novembro de 1960 e o Ato de Genebra de 2 de julho de 1999, dos quais os países podem ser membros de um deles ou até mesmo dos três. Para se conseguir o registro nesse sistema é necessário residir em um país membro, sendo natural ou estrangeiro, ou possuir empresa que vincula tal desenho em um dos países membros.37 O Brasil ainda não é membro do Sistema de Haia38, dificultando assim o registro internacional dos desenhos industriais brasileiros, porém, as empresas brasileiras com filiais em países membros, gozam dos direitos dos acordantes. IV. O DESENHO INDUSTRIAL E A COMPETITIVIDADE DE MERCADO No mundo globalizado, as empresas precisam sempre inovar para conseguirem lucrar, pois indústrias do mundo inteiro competem entre si, resultando em produtos muito semelhantes. Elas devem sempre buscar uma “vantagem competitiva”, que é o diferencial de desempenho superior em relação à sua competidora.39 Novos desenhos trazem uma diferenciação aos tantos produtos existentes, dexando-os com características ornamentais diferentes, agradando aos mais diversos tipos de públicos. A gestão do design aumenta a vantagem competitiva da empresa, pois a gestão desta se adequa as necessidades do consumidor. Essa nova forma de organização é uma ferramenta para aumentar a capacidade competitiva da indústria, pois esta, além de depender da qualidade do produto, precisa de uma boa imagem de seus produtos perante o público.40 O objetivo dessa nova logística é familiarizar os gerentes com os designers, de modo a aplicar técnicas dentro da corporação a fim de colaborar para obtenção dos seus objetivos. 41 Além da importância do uso do Design para as grandes indústrias, existe a relevância de sua utilização para inserir pequenas empresas no mundo competitivo. Um produto pouco reconhecido pode utilizar o Desenho Industrial para conseguir reconhecimento frente a grandes marcas, pois dessa forma, elas conseguem atrair consumidores para atestar a qualidade de seus produtos. O INPI já incentiva pequenas empresas e pessoas físicas a registrar novos desenhos. Para esses o custo básico do registro é de R$ 95,00, enquanto grandes empresas devem desembolsar uma quantia de R$ 235,00.42 Para se assegurar uma livre concorrência e proteger sua ordem econômica, o Brasil deve atentar para a proteção jurídica de todos os assuntos da Propriedade Industrial, pois eles possuem uma grande relevância para a economia Nacional. Um crime simples contra o Desenho Industrial pode afetar grandes relações comerciais, de modo a prejudicar imensamente a economia brasileira. V. DESENHO INDUSTRIAL E OS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA Para vencer a grande competitividade de mercado, as empresas utilizam as mais diversas façanhas, por vezes, usam de má-fé para se sobressaírem frente às concorrentes. O ordenamento jurídico brasileiro buscou inibir práticas danosas à competitividade de mercado para limitar o poder de competitividade desleal. O Desenho Industrial é a “porta de entrada” da inserção de um produto no mercado, possuindo grande importância para a movimentação do comércio global. O uso desleal dessa modalidade prejudica a Ordem Econômica, justamente por isso, a Lei de Propriedade Industrial buscou proibir essas ações rotulando-as como crime.43 37 WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. O Acordo de Haia Relativo ao Registro Internacional de Desenhos Industriais: Principais características e vantagens. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2014. 38 WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Hague Agreement Concerning the International Re gistration of Industrial Designs. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2014. 39 VASCONCELOS, Flávio Carvalho de; CYRINO, Álvaro. B. Vantagem competitiva: os modelos teóricos atuais e a convergência entre estratégia e teoria organizacional. Revista de Administração de Empresas. São Paulo, v. 40, n. 4, p. 20-37, out.-dez. 2000 40 MARTINS, Rosane F. de Freitas; MERINO Eugenio A. Díaz. A Gestãode Design como Estratégia Organizacional. Londrina: Eduel, 2008. 41 SIEBENROK, Maria Lúcia. GESTÃO DO DESIGN: O papel dos líderes em uma empresa produtora de móveis do Paraná.. 2013. 237 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Design, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2013. 42 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). Quanto custa - Desenho Industrial. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2013. 43 BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014

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Fabricar, sem autorização do titular, produto que contenha Desenho Industrial registrado, ou uma imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, é considerado crime, com pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano, ou multa.44 Esse artigo de nosso ordenamento jurídico não tutela de modo tão eficaz quanto o “trade dress” norte americano, que consiste em similitudes entre características, não havendo “imitação substancial”.45 Para ser considerado crime, o Desenho Industrial deve ser copiado em quase toda sua totalidade, trazendo dois produtos praticamente iguais. A legislação brasileira precisa de uma atualização nesse tema, pois as violações constantes ao “trade dress”, podem resultar em um mercado nacional com produtos com grandes semelhanças. Essa “imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão” ainda pode resultar em outra prática criminosa prevista no artigo 195 da Lei 9.279, que considera crime de concorrência desleal quem utiliza de fraude, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.46 O Desenho Industrial é utilizado para atrair os consumidores, dando ao produto características diferentes de outros produtos. Ao copiar um Desenho Industrial, uma empresa está deixando sua mercadoria praticamente igual ao de outrem, de modo que pode induzir o consumidor a adquirir seu artigo em detrimento de outro. Assim, a “clientela” estaria sendo desviada de uma empresa para outra, pela utilização de meios fraudulentos, o que caracterizaria crime. Vale ressaltar ainda, que é considerado crime a exportação, a venda, a exposição ou a oferta para a venda, ter em estoque, ocultar ou receber, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Além disso, comete crime quem importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.47 VI. CONCLUSÃO Diante do que foi pesquisado, pode-se concluir que o Desenho Industrial é um tema amplamente utilizado na Indústria, e que não só seu conteúdo, como também as outras matérias da Propriedade Industrial, interferem fortemente na Economia Global, devendo ser amplamente tutelada pelas legislações dos diversos países. Apesar de não ser dada a devida importância ao tema no âmbito brasileiro, o Design vem sendo cada dia mais estudado, se tornando tema de debate nas mais diversas ciências. Além disso, observou-se que a realidade brasileira é muito semelhante à de alguns países do MERCOSUL quando se trata da proteção aos novos desenhos. Isso acontece, pois o Brasil é signatário do Protocolo de Harmonização de Normas em Matéria de Desenho Industrial. Apesar de existir uma legislação completa sobre o tema, a eficácia da tutela no âmbito nacional é defasada, pois não protege amplamente os criadores. Esse descaso brasileiro pode ser visto, por exemplo, no fato de o Brasil ainda não fazer parte do Sistema de Haia, que protege um desenho em mais de 60 países. Constatou-se também que países como os Estados Unidos deram grandes contribuições ao tema, enquanto o Brasil mal protege os criadores. Por fim, constatou-se que o tema tem grande relevância na competitividade de mercado, onde pode se tornar uma vantagem competitiva para algumas empresas se for implantada uma gestão que vise o contato entre os designers e os seus gestores, a Gestão de Design. REFERENCIAS BASSO, Maristela. Brasil deve estimular proteção da propriedade intelectual. Consultor Jurídico, 20 jan. 2014. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2014. BRAGA, José Carlos de Souza. Economia e Fetiche da Globalização Capitalista. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2013. BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014. 44

Ibdem. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Você sabe o que é “trade dress”? 2013. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2014. 46 BRASIL (Estado). Lei nº 9.279, de 14 de janeiro de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Decreto Lei. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2014 47 Ibdem. 45

Proceeding of ISTI/SIMTEC – ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 24 a 26/09/ 2014. Vol. 2/n.1/ p.122-129 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201400020015

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Submetido em 13/06/2014 Aprovado em 07/08/2014

Proceeding of ISTI/SIMTEC – ISSN:2318-3403 Aracaju/SE – 24 a 26/09/ 2014. Vol. 2/n.1/ p.122-129 D.O.I.: 10.7198/S2318-3403201400020015

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