A Quintã da Motta: o fim da Honra de Avintes

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Comunicação ao XXIº FORUM AVINTENSE, NOVEMBRO DE 2010

A Quintã da Motta: o fim da Honra de Avintes POR: PAULO SOUSA

E

COSTA,

LICENCIADO EM

HISTÓRIA, VICE-PRESIDENTE

DA

AUDIENTIS

Todos estarão interrogar-se, onde fica a quinta da Motta em Avintes? Espantado o leitor, é natural que se interrogue e exclame que desconhece. Hoje não existe, mas existiu no século XV quando um escudeiro edificou a sua quintã da Motta, em Avintes. No final deste artigo revelamos a sua localização. Esta comunicação é o resultado da investigação que reuniu um conjunto diversificado de documentos. A investigação partiu do contrato enfiteutico perpétuo da Quintã da Motta ao abade de Avintes e cónego da Sé do Porto por Diogo Soares de Albergaria em 1466. A partir deste documento percebemos que o acto sucedeu a uma sentença régia de 14591. Os dois documentos deram as pistas para procurarmos perceber o contexto em que se deu o conflito social. Entretanto já tínhamos recolhido informações no fundo arquivístico do Mosteiro de Santo Tirso relativamente aos contratos celebrados entre o mosteiro e Fernão Vasques sobre as pescarias. Estes documentos deram a perceber qual a natureza da relação de Fernão Vasques com Fernão Coutinho. Outras informações haviam-se recolhido quando tratamos da sucessão dos senhores de Avintes, como por exemplo o acto de D. Branca de Vilhena pelo qual recuperou para sua administração os bens patrimoniais de sua avó Margarida de Sousa, que frei Assunção Meirelles informa na Memória de Pombeiro, e também o testamento de 1437 desta última A sentença foi conservada pelo Cabido da Sé do Porto no seu arquivo porque fundamenta uma doação à instituição em forma de contrato enfiteutico perpétuo do objecto da mesma, a Quintã da Motta. A sua conservação esconde outro motivo, aliás o real motivo da doação que foi indemnizar o cabido e a Igreja de Avintes do esbulho perpetrado por aquele emergente fidalgo. 1

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senhora que nomeia as filhas suas testamenteiras. O genealogista Felgueiras-Gayo

forneceu

algumas

pistas

interessantes

sobre

a

sucessão genealógica desta senhora, filha de Beatriz de Sousa e do conde Henrique Manuel de Vilhena. No entanto, era importante juntar estas pistas recolhidas e começar a perceber o sentido que elas forneciam. A investigação estruturou-se do seguinte modo: em primeiro lugar urgia perceber o que é que aconteceu com a herança de D. Branca de Vilhena, os casamentos que teve e os filhos e sucessores que nasceram; em segundo, e no âmbito nacional, qual o relacionamento entre os irmãos no contexto da batalha de Alfarrobeira que pôs fim à regência de D. Pedro que durou na menoridade de Afonso V; em terceiro, importava perceber como aconteceu a promoção social de Fernão Vasques, desde simples escudeiro, vassalo de Fernão Coutinho, e filho de um marinheiro da Lada e cidadão do Porto, a fidalgo que estabelecido em Avintes exercia aí todos os poderes jurisdicionais; em quarto lugar e derradeiro, perceber na consequência da sentença régia o que aconteceu ao domínio senhorial de Avintes. Estes quatro propósitos enunciados sintetizam a orientação que imprimimos à investigação. Como atrás enunciamos, as fontes recolhidas foram diversificadas desde manuscritos a impressos. Desde o fundo do Cabido da Sé do Porto, passando pelo fundo conventual do mosteiro de Santo Tirso às chancelarias régias de D. João I, D. Duarte, D. Afonso V e D. João II. O livro de genealogias de Felgueiras-Gayo2 serviu de orientação, embora com lacunas que a documentação original preencheu e completou. A procura de estudos e bibliografia que pudessem complementar esta comunicação quedou-se pelas obras gerais que existem para este período, nomeadamente as biografias dos reis de Portugal3 ou a obra de

Gayo, Felgueiras, (Edi. org. de Meirelles, Agostinho de Azevedo e Affonso, Domingos de Araújo) (1938-1941) - Nobiliário de famílias de Portugal, Braga, 17 vols 3 Coelho, Maria Helena da Cruz, D. João I “O que recolheu Boa Memória”, Rio de Mouro, 1ª edi. Temas e Debates – Círculo de Leitores, 2008. 2

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Baquero-Moreno sobre a regência de D. Pedro e o desfecho de Alfarrobeira4 ou o trabalho de Luís Miguel Duarte sobre a justiça régia no reinado de Afonso V5. O que se conhece sobre a conflitualidade social no século XV assenta sobretudo nas informações recolhidas em Cortes6. No detalhe que esta investigação assenta é praticamente inexistente, pelo menos que tenhamos conhecimento, qualquer estudo em Portugal neste período sobre as disputas de heranças familiares e as relações feudo-vassálicas com os dependentes que se estabeleciam dentro da ordem social medieval em Portugal e o relato de uma revolta camponesa contra os esbulhos perpetrados por um nobre no seu domínio senhorial7. Pelo conjunto de fontes reunidas e a inter-relação

Duarte, Luís Miguel, D. Duarte “Requiem por um rei triste”, Rio de Mouro, 1ª edi. Temas e Debates – Círculo de Leitores, 2007 Gomes, Saul António, D. Afonso V: o Africano, Rio de Mouro, 1ª edi. Temas e Debates – Círculo de Leitores, 2009 Baquero Moreno, Humberto, e Freitas, Isabel Vaz de, A Corte de Afonso V: o tempo e os homens, Gijón, Ediciones Trea, 2006 Fonseca, Luís Adão da, D. João II, Rio de Mouro, 1ª edi. Temas e Debates – Círculo de Leitores, 2007 4 Baquero Moreno, Humberto (1979) – A batalha de Alfarrobeira: antecedentes e significado histórico, 2 vols., Coimbra, Impressa da Universidade Coimbra 5 Duarte, Luís Miguel (1993) – Justiça e criminalidade no Portugal medievo (1459-1481), 3 vols., Porto, Faculdade de Letras da Universidade do Porto (tese de doutoramento policopiada); (1996) – “Bandos, bandidos e crimes no Portugal das caravelas”, in, Revista da Faculdade de Letras: História, Porto, Universidade do Porto. Faculdade de Letras. II série, vol. 13 (1996), p. 231-248; (2004) “A justiça medieval portuguesa: inventário de dúvidas”, in, Cuadernos de historia del derecho, Madrid, Universidad Complutense de Madrid, vol. 11, pp. 87-97. 6 Sousa, Armindo de (1990) - As Cortes Medievais Portuguesas, (1385-1490), 2 vols., Porto, ed. INIC; Baquero Moreno, Humberto (1987) – “Contestação e oposição da nobreza portuguesa ao poder político nos finais da Idade Média”, in Revista da Faculdade de Letras: História, Universidade do Porto Faculdade de Letras, IIª. SR, vol. IV, Porto, pp.103-118 7 Destacamos alguns artigos de Humberto Baquero Moreno que dão um retrato aproximado dos conflitos nobiliárquicos que ocorreram pelo país e que se assemelham ao que se viveu em Avintes no século XV: “Balanço de um século no Portugal anterior ao encontro do Brasil”, in, Revista ARQUIPÉLAGO • HISTÓRIA, 2ª série, vol. V (2001), pp. 545-560; “Abusos e violências na região da Beira Interior durante o reinado de D. Afonso V”, in Revista de História das ideias, vol. VI, Coimbra, 1984, pp. 175 e seguintes; “Bandos nobiliárquicos em Olivença nos fins do século XV”, in, Revista de História, Centro de História da Universidade do Porto, vol. VI, Porto, 1985, pp.121-144; “Um conflito social em Pinhel e seu termo no século XV”, in Colóquio: Papel das Áreas regionais na formação histórica de Portugal, Lisboa, Academia Portuguesa de História, 1975, pp. 333-379; “Os conflitos entre a nobreza e os concelhos medievais no século XV”, in, Actas do Segundo Curso Internacional de Verão de Cascais, Cascais, C.M. Cascais, 1995, pp. 45-55.

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que proporcionam onde está subjacente uma convulsão social fazem deste estudo um caso inédito.

O que é uma Mota? Mota é uma pequena elevação artificial onde na Idade Média a nobreza erguia torres atalaias, pequenos castelos. Na Península Ibérica, sobretudo em Castela e Leão encontram-se alguns castelos erguidos em motas. Em Portugal não é conhecido nenhum castelo ou estrutura pertencente à nobreza edificada numa mota. O significado de mota é diferente daquele que a língua castelhana lhe dá. A Mota em Portugal é uma elevação artificial marginal e sobranceira a um rio, que impede a erosão fluvial dos terrenos marginais ou também, segundo o dicionário de língua portuguesa, é o montículo que se faz em volta do tronco de uma árvore ou da haste de uma planta.

O contexto sociopolítico consequente da crise dinástica 1383-85 e a regência de D. Pedro (1437-1449) Quando deflagrou a crise dinástica de 1383-85 o senhorio de Avintes era governado pelo administrador da Capela de Maria Anes da Maia no mosteiro de Santo Tirso8. Nessa data vivia ainda Margarida de Sousa filha de Gonçalo Anes de Briteiros9. A filha, Beatriz de Sousa estava casada com o conde de Seia e Sintra Henrique Manuel de 8 Que possuía por doação de D. Constança Gil de Ribavizela, filha da instituidora 9 Sottomayor-Pizarro, José Augusto de (1987) – Os Patronos do Mosteiro de Grijó: Evolução e Estrutura da Família Nobre — Séculos XI a XIV, Porto, Faculdade de Letras da Universidade do Porto – Tese de Mestrado, pp. 33-34 – Em 1365 na lista dos patronos surgem na categoria dos Ricos-homens D. Margarida de Sousa e sua filha Beatriz de Sousa casada com Henrique Manuel. Sottomayor- Pizarro reconhece alguma dificuldade com recurso aos genealogistas Felgueiras Gayo e Brancamp Freire em distinguir quem é esta Margarida de Sousa e quais os matrimónios que teve. E apoiando-nos na Memória de Pombeiro e o facto de Branca de Vilhena reclamar a herança da avó e sobretudo Avintes, achamos que esta Margarida de Sousa é filha de Gonçalo Anes de Briteiros que de facto possuiu Avintes e passou à sua filha Margarida de Sousa que casou com Rui Vasques Ribeiro, do qual nasceu uma filha Beatriz de Sousa, que é citada nesta relação de patronos.

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Vilhena tio do rei D. Fernando, que acompanhou o marido no exílio para Castela. Os bens da coroa foram confiscados restando à família os bens próprios. E foi para reclamar os bens próprios da família que Branca de Vilhena tomou posse como herdeira da avó Margarida de Sousa da administração do senhorio de Avintes por compra ao testamenteiro o abade de Pombeiro10. Branca de Vilhena teve dois matrimónios, o primeiro com Rui Vasques Coutinho11, do qual nasceram João Rodrigues Coutinho (sem geração)12, Beatriz de Vilhena Coutinho e Margarida de Vilhena Coutinho13; o segundo matrimónio aconteceu com Fernão Vasques da Cunha em 142114 do qual nasceu Maria da Cunha. Fernão Vasques da Cunha era filho único de Gil Vasques da Cunha e de sua primeira mulher D. Isabel Pereira15. Herdou o património paterno depois de um Meireles, Frei Assunção (1942) - Memórias do Mosteiro de Pombeiro, Lisboa, Academia Portuguesa de História, p. 31 – Além de Avintes Branca de Vilhena e o marido Rui Vasques Coutinho compram os seguintes bens por 130 mil libras: Demande, de Mansores, de Figueiredo em terra de Lafões e o lugar que tinha em Condeixa; estes bens serão reclamados pelos filhos na partilha que fazem com a mãe em 1421 - Dias, João (2005) - Chancelaria de D. João I, Vol. IV, Tomo I (1410-1425), Doc. IV-362, pp. 232-238 11 Rui Vasques Coutinho era filho de Vasco Coutinho 12 No nosso artigo “Os Senhores de Avintes na Idade Média séc. X – XV” apresentado ao XVIIIº. Forum Avintense em 2007 não fizemos menção a este filho varão, porque na altura não tínhamos conhecimento das fontes que agora trazemos. 13 As fontes usam os dois apelidos; em alguns documentos elas são apresentadas com o apelido Vilhena e noutros com o apelido Coutinho. 14 Dias, João (2005) - Chancelaria de D. João I, Vol. IV, Tomo I (1410-1425), Doc. IV-133, pp. 83-84 15 Gil Vasques da Cunha casou em 1385 com Isabel Pereira filha de Rui Pereira e nessa ocasião recebeu as e sua jurisdição de Mirandela, Alfândega da Fé e Castro Vicente (Dias, João (2005) – Chancelaria de D. João I, Vol. II, Tomo I (1385-1392), Doc. II-142, pp. 86-87). Gil Vasques da Cunha haveria de fugir para Castela em 1398 e os seus bens foram confiscados e doados a diversas pessoas, sobretudo ao condestável Nuno Álvares Pereira, Pedro Lourenço de Távora e Rui Gonçalves Alcoforado (Dias, João (2005) – Chancelarias Régias: D. João I, Vol. II, Tomo 3 (1391-1407), Doc. II1140, p. 58; Doc. II-1456, pp. 219-220; Doc. II-1465, pp. 227-228. Regressaria ao reino em 1402 sendo recebido pelo rei que ordena que lhe devolvam os bens confiscados (Dias, João (2005) – Chancelarias Régias: D. João I, Vol. III, Tomo 1, Doc. III-160, p. 71); em compensação e reconhecimento receberia do rei a Terra da Maia (Dias, João (2005) – Chancelarias Régias: D. João I, Vol. III, Tomo 1, Doc. III-161, pp. 71-73) o que acrescentaria para substituir os bens confiscados que não foram restituídos a Terra de Montelongo, Julgado de Portocarreiro (atual concelho de Marco de Canaveses), Borba de Ginhores (atual Borba da Montanha, concelho de Celorico de Basto) Terra de Celorico de Basto, Vale de Bouro (atual concelho de Celorico de Basto) e julgado de Guilhofrei (atual concelho de Vieira do Minho): Dias, João (2005) – Chancelarias Régias: D. João I, Vol. II, Tomo 3 (1391-1407), Doc. II-1444, pp. 208-210 10

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conflito com a segunda mulher do pai16. A propósito do segundo matrimónio de Branca de Vilhena em 1420 os três filhos solicitaram a D. João I que lhes reconhecesse a maioridade para poderem herdar a herança paterna e impedir que o segundo marido da mãe pudesse aceder a qualquer bem, sonegando-lhes a herança. O documento publicado na Chancelaria de D. João I é composto de vários documentos, um relativo à confirmação da maioridade do filho varão, João Rodrigues Coutinho, que teria idade próxima de 14 anos, em 1 de setembro de 1420, os outros dois são sobre Beatriz Coutinha (de Vilhena) e irmã Margarida Coutinha (de Vilhena), ambas apresentadas como criadas do rei, e datados de 18 de fevereiro de 1421; por este documento sabemos que Beatriz tem idade de 20 anos17 e Margarida devia ser um pouco mais nova, mas mais velha que João Rodrigues Coutinho; ambos os documentos são dirigidos especialmente às autoridades de Ferreira de Aves18 e de outras localidades; e informa-nos que quem ficou a administrar os bens que ficavam às filhas foi a avó Beatriz Gonçalves19; enquanto a mãe ficou como administradora dos bens do filho varão o que prova que quando o pai faleceu ele era menor20. Está incluído neste documento uma repartição de bens com Fernão Vasques da Cunha, segundo marido de Branca de Vilhena, que representava a esposa, e os enteados que decidiram celebrar uma Dias, João (2005) - Chancelarias Régias: D. João I, Vol. IV, Tomo I (14101425), Doc. IV-134, pp. 84-85 – confirmação e libertação do compromisso do empenhamento do Julgado da Maia ao filho Fernão Vasques da Cunha. Quando Gil Vasques da Cunha casou pela segunda vez em 1415 empenhou o Julgado da Maia para o compromisso das Arras à noiva Leonor Gonçalves de Moura (filha de Álvaro Gonçalves de Moura) ente outros bens que adquiriu (Dias, João (2005) – Chancelarias Régias: D. João I, Vol. III, Tomo 3, Doc. III-925, pp. 79-80). 17 Nascimento provável em 1400 ou 1401; falecimento em 1466. 18 Em 1398 Rui Vasques Coutinho recebeu os bens confiscados a João Fernandes Pacheco, nomeadamente Ferreira das Aves (Doc. III-591, pp. 122-124), Quintã de Vale de Azares (Doc. III-590, pp. 120-121), Carapito e Porto da Carne (Doc. III-593, pp. 125-127) – Ver todos em Dias, João (2005) – Chancelarias Régias: D. João I, Vol. III, Tomo 2; 19 Beatriz Gonçalves de Moura foi casada com Vasco Fernandes Coutinho e foi mãe de Rui Vasques Coutinho (e de Gonçalo Vasques Coutinho, o marechal) e avó de João Rodrigues Coutinho, Beatriz Coutinho de Vilhena e Margarida Coutinho de Vilhena (Gayo, Tomo X, pp. 10-11) 20 Dias, João (2005) – Chancelarias Régias: D. João I, Vol. IV, Tomo I (14101425), Doc. IV-362, pp. 232-234 16

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amigável composição para evitar «os grandes gastos e despesas que se seguem das demandas». O documento informa-nos que Rui Vasques Coutinho recebeu os bens da coroa que foram confiscados a João Fernandes Pacheco. Diz-nos também que Branca de Vilhena teve dois irmãos Pedro e Fernando, que tinham o tratamento de Dom. Entre os bens encontramos Avintes que ficaram usufruto de Branca de Vilhena e marido, «os dictos logares e terras e beens ajam com todas suas rendas e jurdiçoens e honrras e tomadias casas e dereituras (…)» O casamento com Fernão Vasques da Cunha havia de frutificar e terminar no desastre de Tânger em 1437. Branca de Vilhena no seu testamento revela que foi coagida por «… medo e prema que de Fernam Vaaz avia como meu marido e senhor que era e como soube que era morto logo revogey todallas cousas que em seu tempo fizera …»21. Entende-se que o casamento não fora feliz e que ele a obrigou a fazer coisas contra sua vontade. No próprio testamento D. Branca revela desconfianças acerca do genro Fernão Coutinho, que casou com a filha Maria da Cunha em 1435. Talvez isso explique a sua especial atenção e reconciliação a D. Beatriz de Vilhena, casada com Diogo Soares de Albergaria, que nomeia sua testamenteira e herdeira, e a outra filha Margarida de Vilhena. Do filho João Rodrigues Coutinho deixamos de ter informação, provavelmente falecido entretanto.

O casamento em família: Do segundo casamento entre Branca de Vilhena e Fernão Vasques da Cunha nasceu a herdeira e única filha Maria da Cunha que haveria de casar com Fernão Coutinho unindo deste modo dois ramos da família.

FREITAS, Judite Gonçalves de, (1991/92) - “Tombo da Capela de D. Branca de Vilhena (1499)”, in Penafiel – Boletim Municipal de Cultura, 3ª SR – nº6/7, pp. 205208 21

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Fernão Coutinho era filho de Gonçalo Vasques Coutinho o primeiro marechal do reino no reinado de D. João I, e irmão do segundo marechal (o mariscal). Era sobrinho de Rui Vasques Coutinho, o primeiro marido de Branca de Vilhena, sua sogra. Desempenhou um papel importante durante o reinado de D. Afonso V (GAYO: 1989: 1119). Foi senhor das terras de Penaguião, Godim, Fontes e Armamar, que recebeu na repartição dos bens de herança paterna, e que em Setembro de 1435 obteve licença de D. Duarte para as dar, escambar e vender22. No mês seguinte, a propósito do matrimónio com Fernão Coutinho, primo direito de suas irmãs Beatriz e Margarida de Vilhena, sua mulher, Maria da Cunha, filha de Dona Branca de Vilhena, recebe em dote de seu pai, Fernão Vasques da Cunha, umas aldeias em Celorico de Basto23. Em Abril de 1438, Fernão Coutinho vê confirmado por D. Duarte a posse das terras de Montelongo, Portocarreiro, Maia, Celorico de Basto, Borba de Guinhores (atual localidade de Borba da Montanha, concelho de Celorico de Basto), Vale de Bouro e Julgado de Guilhofrei, património que havia sido do sogro Fernão Vasques da Cunha24. Em 23 Janeiro de 1440, o rei, D. Afonso V, confirma-lhe a posse da terra e mordomado da Maia com todos os seus direitos e rendas, recebidos como dote de casamento25. Esta confirmação teve a anuência de Fernão Vasques da Cunha regressado do cativeiro que sucedeu ao desastre de Tânger. É o que se deduz desta informação, porque segundo o testamento de Branca de Vilhena ela atribui-lhe o falecimento. Para compensar o regressado senhor o rei concede-lhe em 1443 uma tença anual de dez mil reais brancos pagos pelo almoxarifado de Vila Real,

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IAN/TT, Chancelaria de D. Duarte, lv. 1, fl. 232 Idem, ibidem. IAN/TT, Chancelaria de D. Duarte, lv. 1, fl. 158 IAN/TT, Chancelaria de D. Afonso V, lv. 20, fl. 31v.

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como compensação dos prejuízos com o casamento de seu filha Maria da Cunha26. Fernão Coutinho era cunhado e primo de Dona Beatriz de Vilhena, que estava casada com Diogo Soares de Albergaria, senhores da Honra de Avintes, por herança da mãe Dona Branca de Vilhena.

A ascensão social do criado e escudeiro Fernão Vasques era criado e escudeiro do senhor Fernão Coutinho. Antes de mais importa esclarecer que na Idade Média a palavra criado tinha um significado mais amplo do que hoje atribuímos. O criado não era só o empregado, ou o serviçal, mas sobretudo aquele que havia sido criado em conjunto, estabelecendo laços afectivos e familiares com o seu senhor, mas em perfeita hierarquia de senhor e subalterno dentro de um conceito alargado de família, porque a relação que se estabelecia não era distante e fria, mas mais próxima, cúmplice entre duas pessoas que foram criadas juntas. E dentro desta relação o senhor propunha ao rei a indigitação do seu subalterno para cargos de confiança, de preferência nas terras onde exercia jurisdição, promovendo desta forma a ascensão social dos seus dependentes. Em 3 de setembro de 1440, Fernão Vasques, o criado de Fernão Coutinho, foi nomeado juiz das sisas régias no julgado e termo de Celorico de Basto, em substituição, por falecimento, do detentor do ofício, Fernão Gonçalves27. Fernão Vasques era filho de um marinheiro, Rui Vasques e sua mulher Maria Alvares, que moravam na Lada, na cidade do Porto. Não sabemos se já eram dependentes dos Coutinhos, antes de darem em criação o seu filho. A considerar a hipótese de haver uma relação entre

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IAN/TT, Chancelaria de D. Afonso V, lv. 27, fl. 62 IAN/TT, Chancelaria de D. Afonso V, lv. 20, fl. 142

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este marinheiro e a família do marechal isso revela que os Coutinhos tinham navios ao seu serviço. Por influência ou não do seu senhor, o marinheiro Rui Vasques e mulher celebrariam, em 22 de abril de 1443, um contrato de emprazamento de 3 vidas de livre nomeação com o mosteiro de Santo Tirso do condado e da pescaria de Avintes, com renda do quinto dos sáveis e de 30 libras pago nas terças do ano, Natal, Páscoa e S. João, e uma dúzia de sáveis em sexta-feira antes de domingo de Ramos, além da colheita d’ el rei. Os contratantes ficam com a obrigação de arrecadar o quinto dos sáveis de quem pescar e caçar28. Três anos mais tarde, em 4 de Setembro de 1446, o mosteiro deu a sua confirmação à escritura pública que Rui Vasques e mulher Maria Alvares tinham realizado no Porto em 12 de Julho do mesmo ano, pelo qual doaram ao filho Fernão Vasques, escudeiro do Senhor Fernão Coutinho, e a sua mulher Beatriz Alvares, o condado e pescaria de Avintes29. Fernão Vasques controlava uma das fontes da riqueza senhorial em Avintes, o condado da pescaria. Nesta

ocasião

o

escudeiro

Fernão

Vasques,

filho

de

um

marinheiro plebeu, atingia estado, casando-se com uma mulher de estatuto social mais elevado, pelo menos é o que se depreende do apelido Abreu. Resumindo, Fernão Vasques ganhava estatuto e uma quintã. Para celebrar o casamento do seu criado e escudeiro Fernão Vasques com Beatriz Alvares de Abreu, como era sua obrigação de senhor e suserano, o Rico-Homem Fernão Coutinho e sua mulher Maria da Cunha, agraciaram-nos com a doação de uma propriedade em Avintes, ribeirinha do Douro. Embora não tivesse necessidade, mas para tornar mais efectivo e valedoiro o dote de casamento do senhor ao

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ADP, Mosteiro Santo Tirso, lv 14, fl. 38v ADP, Mosteiro Santo Tirso, lv 14, fl. 70v

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seu vassalo, o monarca confirmou o acto pela chancelaria em 8 de Novembro de 1456, dez anos depois de este ter efectivamente ocorrido30. Nos julgados e terras que possuíam da coroa, Fernão Coutinho podia nomear um vassalo da confiança para o exercício do ofício de Coudel-mor, que depois apresentava ao rei que confirmava e legitimava o nomeado no exercício do cargo. Este por sua vez confirmado no cargo podia escolher os seus auxiliares, que podiam ou não ser indicados ou eleitos pelas governanças das terras. O cargo de Coudel-mor era responsável

pela

organização

do

recrutamento,

municiamento

e

abastecimentos militares. E na qualidade de escudeiro e vassalo do Rico-Homem

Fernão

Coutinho,

Fernão

Vasques

seria

em

1451

confirmado pelo rei D. Afonso V no cargo de coudel-mor nos julgados de Montelongo, Portocarreiro, Maia e Honra de Avintes31. O mosteiro de Santo Tirso aceita a transferência do prazo das pescarias para o dote de Fernão Vasques, que lhe faz seu pai em 1446. Também o seu senhor dota-o com a quinta em Avintes. O exercício de ofícios régios como de juiz das sisas ou de coudel-mor só o vai prestigiar e nobilitar ainda mais. A sua ambição escuda-se no seu senhor, que permite que ele se instale em Avintes, constitua uma nova quintã porque a antiga, a do Paço, era naquele tempo propriedade do Mosteiro de Santo Tirso e exerça as prerrogativas senhoriais numa demonstração de nepotismo aristocrata. No entanto, desenrolava-se um conflito entre irmãs e cunhados como espelho da situação política que o país viveu durante a regência de D. Pedro, duque de Coimbra e tio do rei D. Afonso V. Beatriz de Vilhena estava casada com Diogo Soares de Albergaria que frequentava a corte desde o reinado de D. Duarte e pertenceu à sua casa, mantendo-se aí depois da morte do rei numa fidelidade aparente ao infante regente. Enquanto Fernão Coutinho e mulher Maria da Cunha 30 31

IAN/TT, Chancelaria D. Afonso V, lv. 13, fl. 67v IAN/TT, Chancelaria D. Afonso V, lv. 11, fl. 21

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pertenciam ao entourage do rei criança D. Afonso V. O conflito entre tio e

sobrinho

terminou

em

Alfarrobeira

em

1449,

tendo

como

consequência a posse plena do cetro por D. Afonso V, isso aproximou os do seu séquito às funções cortesãs, caso de Fernão Coutinho, favorecendo as suas clientelas e afastou os que haviam até aí permanecido no circuito cortesão, caso de Diogo Soares de Albergaria. Embora este último tenha recebido algumas benesses de Afonso V depois de Alfarrobeira32. O último privilégio foi-lhe concedido em 1455 quando nasceu D. João, de ser um dos aios do príncipe herdeiro.

A revolta camponesa de Avintes O fim dessa quimera de poder deu-se em 1459, quando Fernão Vasques foi condenado por D. Afonso V por obrigar os caseiros do Cabido e dos mosteiros de Santo Tirso, Paço de Sousa e Pedroso, e do abade da Igreja de Avintes, a lhe darem jeiras e outros bens e serviços na sua quintã da Motta. Estes não aceitando essas imposições que achavam ilegítimas e abusivas das suas liberdades decidiram revoltarse, abandonando as suas propriedades o que causou sérios prejuízos aos seus senhorios que decidiram intentar uma ação junto do rei contra os desmandos desse senhor33.

IAN/TT, Leitura Nova, Livro Primeiro da Beira, lv. 6, fls. 177-177v – doação de Canas de Senhorim com jurisdição do lugar a Diogo Soares de Albergaria, que já possuía o reguengo de Senhorim em 1449 (o documento omite dia e mês, mas supomos ser posterior a Alfarrobeira que ocorreu a 20 de maio de 1449); ainda no mesmo ano em 4 de julho, o rei confirmou a jurisdição que Diogo Soares de Albergaria tinha na aldeia de Cabra junto a Gouveia, que havia sido concedida por D. João I em 1393, ao pai de Diogo Soares de Albergaria, Fernão Gonçalves de Santar e confirmada por D. Duarte em 1434 (IAN/TT, Leitura Nova Livro Primeiro da Beira, lv. 6, fl. 178); e outras confirmações da posse do reguengo de Senhorim e aldeias nas redondezas, casa em Viseu e privilégios vários concedidas por D. João I a Fernão Gonçalves de Santar (filho do bispo de Viseu – 2/07/1365 a 21/03/1373 - D. Gonçalo Gonçalves de Figueiredo e de Maria Gonçalves de Milheirós; casou com Catarina Soares de Albergaria) em 1393 (1384/1385), confirmadas por D. Duarte em 1434, que D. Afonso V confirmou entre 4, 15, 24, 25 de julho de 1449 (IAN/TT, Leitura Nova Livro Primeiro da Beira, lv. 6, fls. 178v-182v). 33 ADP, Cabido da Sé do Porto, lv. 817, fl.89-104v 32

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Mas atentemos aos factos relatados na própria sentença que pelo detalhe conta-nos como se desenrolou esse processo. Fernão Vasques, por sua própria autoridade e vontade e em favor de D. Fernão Coutinho e sua mulher Dona Maria da Cunha, que eram poderosos, constrangia os caseiros do Cabido da Sé do Porto, Mosteiro de Santo Tirso, Mosteiro de Paço de Sousa, Mosteiro de Pedroso e da Igreja de Avintes, a darem-lhe um dia de jeira por semana para «corregimento da dita quintã». E quem se recusava, penhorava-lhes os bois de arado e vestuário. Também os prendia e levava-os para a quintã onde tinha Tronco, onde punha os presos até que conseguissem o dinheiro que remisse o serviço de jeira ou cumprissem o próprio serviço semanal. Então soltava-os e lhes entregava os penhores. Embora tivesse o privilégio do Condado das pescarias, que lhe permitia cobrar aos moradores o quinto do pescado Fernão Vasques foi mais longe. Nas pescarias do areinho, Fernão Vasques mandava vir gente de fora para pescar lá, prejudicando os locais. Porque o privilégio das pescarias somente lhe reservava o primeiro lanço e um quinto do pescado, sendo as pescas livres aos moradores da Honra de Avintes. E andava com uma barca molestando os moradores, fazendo lanços no sítio onde eles também faziam, não os deixando tirar sáveis. Tomavalhes os barcos e quebrava-lhes as cadeias. Os caseiros vexados e obrigados a este serviço, demitiram-se dos casais e deixaram-nos despovoados, saindo para outros onde não sofressem essas agruras. Nessa ocasião o emergente senhor aproveitava para se apropriar dos casais, lavrando-os e cortando as madeiras deles, furtando a pagar os respetivos foros aos senhorios dessas propriedades. O esbulho causou prejuízo aos seus proprietários, o Cabido, os Mosteiros de Paço de Sousa, Santo Tirso e Pedroso, e a igreja de Avintes, que sentindo-se lesados, decidiram agir contra Fernão Vasques, apresentando queixa ao rei.

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O procurador de Fernão Vasques alegou em sua defesa, que Avintes sempre fora terra honrada e que os caseiros sempre haviam feito jeiras à quintã de «filhos d’ algo» e outros tributos. E que sempre os senhores da honra tiveram direito às pescarias e, segundo o costume, o primeiro lanço da safra pertencia-lhes. A atitude deste senhor, conivente ou não com o seu senhor, pressupõe uma estratégia explícita que era expulsar os moradores da honra e apropriar-se das terras, dando-as por ermas, trazendo depois gente da sua dependência para as trabalhar e pescar no rio, sonegando os direitos e rendas que cabiam àqueles senhorios.

A sentença régia A sentença régia condenou o emergente fidalgo Fernão Vasques a pagar 4 mil reis brancos para a chancelaria e 3 mil reis da madeira que tirou. Condenou-o também a não coagir nenhum lavrador, contra sua vontade, a dar serviço de jeira para a vinha ou para a cortinha, nem para qualquer uso, visto que não tinha direito algum. E quanto a outros tributos como sanjoaneiras, ferradeiras e montado que os conservasse, como até ai os fidalgos da Honra havia tido. O monarca ordenou a Fernão Vasques que não talhe nem corte madeira, nem mais direitos e herdades dos queixosos, nem tome barco, boi e carro aos lavradores contra suas vontades. Quanto aos lanços que leva da barca que está no areinho, «de cada safra hum lanso qual seja lansado a aventura delle dito Reo». Se quiser ter ali barca, que tenha, mas não obrigue os moradores a ir na sua e que eles possam levar as suas barcas livremente. D. Afonso V pronuncia-se também sobre a jurisdição cível dos moradores. Diz o documento: «quanto a juridisão vista as sua escrituras e prova de sua posse e antigo costume mandamos que o juis do dito couto que haja a jurisdição cível dos moradores do dito couto e do termo algum 14

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nom conheça e as appellasoins cíveis venha a nos”. Significa que o rei confirmava a jurisdição de Avintes e que os moradores elegessem o juiz que tinha jurisdição restrita naquele território e limitada ao juízo cível enquanto o criminal passava para a alçada régia das justiças da cidade do Porto, bem como as apelações que passavam para a alçada régia. O fidalgo que possuísse a Honra deixava de ter qualquer poder jurisdicional conservando o poder patrimonial que lhe permitia explorar economicamente o território. O Tronco, símbolo do poder jurisdicional senhorial, declarou o rei, só serviria para aquilo que da jurisdição cível pertencer, segundo o direito. O desfecho desta sentença é interessante. Fernão Vasques encontra-se ausente do seu domicílio e como hoje dizemos em parte incerta, informa-nos o documento e quem vai receber a informação da sentença é a mulher. O almoxarife do Porto comunicou ao Cabido a sentença proclamada pelo desembargo régio, que ordena que ela seja comunicada ao réu. A mulher ao tomar conhecimento da sentença pede que ela seja publicada que «em trair a seu marido que ella nom saber desta parte».

O fim da Quintã da Motta. A sentença de 1459 obrigou Fernão Vasques a abandonar a sua ambição senhorial, e do seu protetor Fernão Coutinho. A administração da Honra de Avintes havia sido feita por todos os herdeiros de Branca de Vilhena, e Fernão Vasques seria o procurador e o representante de “negócios” na localidade. A sentença por consequência afastou Fernão Coutinho e o seu criado e escudeiro Fernão Vasques, é o que deduzimos do texto da sentença. Diogo Soares de Albergaria assume sozinho a posse de senhor da Honra de Avintes e o seu último gesto significou a celebração da paz com as instituições religiosas, que dominavam a propriedade em Avintes.

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O último acto documentado de Diogo Soares de Albergaria e de sua mulher Dona Beatriz de Vilhena, como senhores da Honra de Avintes, aconteceu em 4 de Julho de 1466, quando fizeram o contrato de aforamento perpétuo, de um pedaço de monte sobre o Douro que confrontava com a cortinha da Quintã de Santo Tirso, a Vicente Anes, Cónego da Sé e Abade da Igreja de Avintes34. O documento foi feito nos Paços do Bispo do Porto, onde «pousava» o Senhor Príncipe o futuro rei D. João II, de quem Diogo Soares de Albergaria era aio e governador de sua casa. Esse pedaço de monte era parte da quintã da Motta que havia sido a propriedade do emergente e ambicioso escudeiro Fernão Vasques. O documento apresenta-nos a descrição dos limites desta propriedade. Começava num cabo (extremo) da cortinha da quintã de Santo Tirso e ia direito a um valo que pertence à quintã da Motta, até ao caminho que vai da aldeia de Avintes para o campo do Gradouro. E segue a redor do valo do Gradouro, direito ao Ribeiro de Gradouro. Seguindo a direito até ao Outeiro que está além do ribeiro do Gradouro, a água vertente para este ribeiro, vai direito ao Douro. Daqui volta até à porta da cortinha da quintã de Santo Tirso. A renda imposta foi de cinco dobras de moeda antiga, pagas no dia de São João Baptista. Esta quintã da Motta ficava sob o monte das Porcas e passou a integrar o património da igreja paroquial de Avintes, como rendimento dos párocos até 1910. Neste contrato, além da presença do príncipe D. João, Diogo Soares de Albergaria estava acompanhado de um criado Fernão da Guarda, que o acompanhava. Em Junho de 1471, o rei D. Afonso V, já depois do falecimento de Diogo Soares de Albergaria, troca todos os bens que o conselheiro régio, aio, governador, mordomo-mor e regedor das terras do príncipe, havia possuído, que eram a quinta de Avintes (no termo da cidade do Porto), a 34

ADP, Cabido da Sé do Porto, lv. 818, fls. 19-24v

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quinta e couto de Belmil (no termo de Guimarães, comarca do EntreDouro e Minho), Vinhais (no termo de Bragança), na vila de Faro e em Carrazedo com Rio Torto, pela Terra de Senhorim (no termo da cidade de Viseu, comarca da Beira)35. A Quintã da Motta tornou-se símbolo de opressão e nepotismo. Esse facto fez com que o topónimo caísse no esquecimento dos povos e fosse substituído pelo nome do monte sobranceiro, Porcas. Assim nasceu a quinta de Porcas na longínqua década de cinquenta do século quinze.

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IAN/TT, Chancelaria de D. Afonso V, lv. 22, fl. 24v

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ANEXO DOCUMENTAL: 1443, Abril, 22, Mosteiro de Santo Tirso – Prazo de nomeação de 3 vidas do condado e da pescaria de Avintes que o mosteiro fez a Rui Vasques, marinheiro, e sua mulher Maria Alvares, moradores na Lada na cidade do Porto, com renda do quinto dos sáveis e de 30 libras pago nas terças do ano, Natal, Páscoa e S. João, e uma dúzia de sáveis em sexta-feira antes de domingo de Ramos, além da colheita d’ el rei. Devem também receber de quem pescar e caçar o quinto dos sáveis. Fonte: ADP, Mosteiro de Santo Tirso, Livro Velho de Prazos, lv. 149, fl. 38v

«[fl. 38 v] Renda II libras fforo pagos a dom abade. Avintes Ruy Vaz Em Nome de Deus amem. Nos Dom Sueiro abade e prioll e convento do mosteiro de Santo Tirso de Ribadave da hordem de Sam Beento do bispado do Porto sendo juntados em nosso cabido por ssoo de campaam tanguda com he de nosso costume especialmente as cousas que sse adiante seguem fazemos prazo a vos Ruy Vaasquez marinheiro morador na Lada da cidade do Porto que presente estades em trens pessoas e vos que ssedes a primeira nomeades logo a segunda pessoa Maria Alvarez vossa molher e a ssegunda que nomee a terceira pessoa huum filho ou filha dantre ambos e nom avendo nem filho ou filha a hua pessoa [quall aja stromento de vos nomear]36 que nom sseja de moor condiçom que vos do nosso condado davintes que he em riba de doiro freiguesia de Sam Pedro d’ Avintes com condiçom que vos ajaaes todollos direitos e foros e proos (sic) de quantos quas pessoas que caçarem e pescarem no dito nosso condado de cinquo saveis huum ssegundo que ssempre pagarom ao dito nosso mosteiro de antigamente pollo quall nos avedes de dar e pagar em cada uum anno a nos e ao dito nosso mosteiro XXX llivras de boa moeda antiga commo el Rey manda ou mandar pagar em sua lley e hordenaçom aas terças do anno silicet Natall e Pascoa e ssam Joham Bautista e hua duzia de ssavees resabendos dentro na dita cidade cada ssesta feira dante domingo de ramos ou em reis por elles quandoos nom ouver na dita cidade [e asi em cada uum ano]37 e colheyta dell Rey e do Ifante e lu luytosa acostumada de cada pessoa quando acontecer convem aa saber quinhentos reis e nom pagando vos a dita renda conthyuda em o dito prazo que vos pera nos ou pera nossos homeens vos possamos penhorar em vossos beens onde quer que os acharemos milhor parados ata que nos ssejamos entregues e bem pagos ssem outro mays gasto de justiça e por quall quer cousa que acontesa antre nos e vos que ssejades thyudos de nos responder perante o Senhor bispo do Porto ou sseus vigairos e nom vos damos poder de vender nem dar nem doar nem escambar nem a penhorar o dito condado nem parte delle e sscerendo sempre obediente as nos e ao dito nosso mosteiro com os nossos direitos e ajades vos o dito condado com os ditos seus direitos como a vos milhor podendes aver em vosas vidas de vos e da dita vossa molher e da terceira pessoa que nom seja de moor condiçom que vos e ajao pellas sobre ditas condicoons e depois morte da 36 37

Entrelinhado. Entrelinhado.

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dita terceira pessoa o dito condado fique a nos e ao dito nosso mosteiro livre e desembargado e em paz e vos nom devedes engeytar o dito condado nem vos nom vollo devemos de tolher e quall quer da nossa parte ou da vossa que contra esto vier peyte aa parte que o prazo e as condiçoens em elle conthyudas tever quinhentos libras purtugeses e aparta paga ou nom o prazo fique em sa força e o dito Ruy Vaasquez que presente estava por si e polla dita Maria Alvarez ssa molher e polla terceira pessoa depôs elles [digo] se obligava de teer comprir e agradar as juras suso conthyudas e cada huma dellas ssoa dita parte nos que o prazo mandamos fazer o revoramos com nossas maaons e por revora xx maravedir do quall mandamos fazer dous prazos em huum theor que foram outorgados dentro no cabido do dito mosteiro xxii dias do mens d’ abrill anno da nacença de nosso Senhor Jhesus Christo de mill e iiii xliii annos Item Joham Faginho [e Gonçalo de Salves]38 escudeiros do dito dom abade e Afonso Moniz abade de Sam Vicente e outros e eu Gonçalo Afonso notário jurado do dito mosteiro que esto escrevi e asiney por minha maao. Gunssalvus Alfonsi Notarius juratus. Fecto condado. 1443.»

1446, Setembro, 4, Mosteiro de Santo Tirso - Autorização a doação feita por escritura pública no Porto em 12 de Julho do mesmo ano, na qual Rui Vasques, marinheiro e pescador, e sua mulher Maria Alvares, moradores na Rua da Lada na cidade do Porto, fizeram a seu filho Fernão Vasques, escudeiro do Senhor Fernão Coutinho, e a sua mulher Beatriz Alvares, do condado e pescaria de Avintes. Fonte: ADP, Mosteiro de Santo Tirso, Livro Velho de Prazos, lv. 149, fls. 70v-71

«[fl. 70 v.] Autoridade que fuy dada a doaçom Fernam Vasquez Avintes Fernão Vaz Nos dom Sueiro abade e prioll e convento do mosteiro de Santo Tirso de Ribadave da hordem de sam [bento] do bispado do Porto seendo juntados em nosso cabido pera soo de campaam tanjuda como he de n[osso]39 costume especialmente pera as cousas que se adiante seguem pareseu hy presente Fernam Vaasquez escudeiro [do]40 Senhor Fernam Coutinho por si e em nome de Viatriz Alvarez sua molher e mostrou nos huum estor[mento]41 de doaçom escripto em purgaminho de coiro feito e asignado per Ruy Gonçalves tabeliam dell Rey em a cidade do Porto e em seus termos o quall era feito aos xii dias do mês de Julho da era presente em forma escripta em quall fazia meençom que Rui Vaasquez marinheiro e pescador morador na dita cidade na Rua da Lada 38 39 40 41

Entrelinhado. Letras que se encontram escondidas. Palavra que se encontra escondida. Letras que se encontram escondidas.

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[e]42 sua molher Maria Alvarez anbos presentes diserom que veendo elles e consiirando as muiito boas obras e h[…]43 e beens que receberam dos ditos Fernão Vaasquez e sua molher que lhes faziam doaçom a elles e a seus sucessores [do]44 emprazamento do condado e pescaria d’ Avintes termo da dita cidade o quall per nos fora eenprazado aos d[itos] Rui Vaasquez e sua molher e que elles queriam e outorgavam que os ditos Fernam Vaasquez e sua molhe[r]45 e quem delles for ajam o dito condado e pescaria per as vidas ssendo crausollas condiçoens penas obr[i]gaçoens que eram conthyudas no dito prazo e que pediam por mercê a nos o dito dom abade e prioll e com[vento]46 que nos aprougese de dar aa dita doaçom nosa autoridade hordenaira pera que vallese em juízo e fora dell[e]47 nas vidas e pessoas segundo e pella guisa que era emprazado aos ditos Ruy Vaasquez e sua molher e se contiinha no dito prazo segundo que este e outras cousas mays compridamente som conthyudas e decraradas na dita doaçom e mostrado o dito estormento o dito Fernao Vaasquez disse que nos pedia por mercê que nos desemos a elle nosa outorga e nos veendo a dita doaçom feita pelos e sobreditos Rui Vaasquez e sua molher damos e outorgamos a ella nosa autoridade hordenaira e queremos que vos os ditos Fernao Vaasquez e Viatriz Alvarez sua molher em soyas vidas e pessoas depôs vos ajades e husedes e pesuyas o dito condado e pescaria d’ Avintes asi e pella guisa quo nos emprazamos aos ditos Rui Vaasquez e sua mo[lher]48 e a elles avia e pesuya e em o dito prazo que lhe dello fezemos se contem e que dedes e paguedes asi cada uum anno a nos e ao dito nosso mosteiro as rrendas e luitosa de cada pesoa conthyuda em o dito prazo [fl. 71] e nos sejades obedientes com as vosas rrendas [e penssoens]49 e trautedes bem aos nosos rasoeiros que som aa quem do dito condado em guisa querem nom despovoem nosos casaes por voso aazo e favor e fazendo vos o contrairo desto que o dito he que o dito emprazamento e doaçom e outorga per vos a ella dada que nom valha em juízo nem fora delle e que nos fique livre e desenbargado o dito enprazamento sem embargo das sobreditas escrituras e com o dito Fernam Vaasquez que presente sea por mi e polla dita Viatriz Alvarez minha molher e pesoa depos nos asi outorgo e recebo a dita outorga e autoridade e prometo que me obligo dee teer comprir e agradar segundo susodito he soa pena conthyuda no dito emprazamento feita fui a dita autoridade dentro no dito cabido quatro dias de Setembro anno de nosso Senhor Jhesus Christo de mill e iiii R vi annos Item Afonso Moniz abade de sam Vicente d’ Aguim e Lopo Afonso d’ Évora e Luis Annes de Villa Nova e Joham Alvarez homeens do dito dom abade e outros. Feito. 1446.» Palavra que se encontra escondida. Letras que se encontram escondidas e não foram possível perceber quais, que permitissem completar a palavra. 44 Palavra que se encontra escondida. 45 Letras que se encontram escondidas. 46 Letras que se encontram escondidas. 47 Letras que se encontram escondidas. 48 Letras que se encontram escondidas. 49 Palavra que se encontra escondida. 42 43

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1783, junho, 16, Porto – Treslado do original da sentença [1459, abril, 21, Lisboa] – Sentença régia contra Fernão Vasques a propósito dos vexames que fez contra os caseiros do Cabido da Sé do Porto, mosteiros de Santo Tirso, Paço de Sousa e Pedroso e igreja de Avintes; [1459, maio, 8, Porto] – comunicação e publicação da sentença à mulher de Fernão Vasques, moradores na Rua Nova. Fonte: ADP, Cabido da Sé do Porto, Livro das Sentenças, lv. 817, fl. 89- 104v; Transcrição do século XVII do original.

«Sentença contra Fernão Vasques d’ Avintes para que não obrigue os caseiros do cabido e de alguns mosteiros do bispado do Porto a lhe darem geiras nem outras cousa algua pera a sua quinta d’ Avintes. Dom Afonso por graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve Senhor de Cepta e de Alcacer em Africa etc. Vos Graviel Gonçalves nosso almoxarife na cidade do Porto feita por nossa carta e mandado em o feito que se adiante segue: Saude. Sabede que dante vos a nossa corte veyo huma veyo hum feito por apelação o qual era entre o Deão e o Cabido da Igreja do Porto digo entre [fl. 90vº] entre o Deão e o cabido da Igreja da cidade do Porto e o abade do mosteiro de Santo Tirso do mosteiro de Riba d’ Ave e abade do mosteiro de Passo de Souza e o ministrador do mosteiro de São Pedro de Pedroso com o prior frey Teiros e convento do dito mosteiro e o prior e abade da igreja d’ Avintes todos do bispado da dita cidade e alguns moradores de dentro da dita cidade todos autores de hua parte e Fernão Vasques d’ Avintes criado de Fernão Coutinho reo da outra dezendo se da parte dos ditos autores contra o dito reo que elles autores tinham e avião certos cazaes de herdade que em seus nomes trazião e osavão certos lavradores e outras [fl. 91] e outras pessoas que erão seus enfatiotas os quaes erão seus jure dominio seu quasi e erão situados na freguesia da dita igreja de Avintes em a qual freguesia o dito Fernão Vasques reo possuia e avia hua quintaam a quem chamão a Mota dos quaes cazaes eles não erão theudos nem obrigados a pagar couza alguma nem a fazer feudo nem foro ao dito Fernão Vasques nem a outra pesoa algua; e que o dito Fernão Vasques por sua propria autoridade e vontade e em favor do dito Fernão Coutinho e de Dona Maria da Cunha sua mulher que erão pessoas poderosas faziam aos ditos seus cazeiros certas opressoens [fl. 91v] opressoens foros e tomadias e pondo lhe impozisoens novas a saber constrangendo os ditos cazeiros deles ditos autores que de cada hum cazal que possuião e lavrão lhe dem lhe dem hum dia de geira cada somana para corregimento da dita quintam e os que recusão de pagar as ditas geiras ou se averem com elle penhora vos nos bois d’ arado digo penhora vos nos bois de arado e nos seus vestidos e de suas mulheres e outros por sua propria autoridade prendia ou mandava prender e os levava a dita quintam onde tinha tronco e fazia areo privado sem autoridade nossa metendoo os nelle athe os tinham athe que se com eles [fl. 92] athe que se com elle a vinhão a dinheiro ou lhe fazerem siguransas por as ditas geiras de cada hum dia da somana e

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tanto que lho satisfazião logo os soltava e lhes entregava seus penhores pella qual razão alguns dos ditos cazeiros delles autores que erão infatiotas lhes demitião os ditos cazaes e deixavão despovorados e se hião pera outros cazaes onde lhes mais prazia; e como assim os ditos cazeiros leixavão os ditos cazaes e elle dito reo lansava logo mao delles e por sua propria autoridade tomava delles a posse apropriando as a dita quintam dizendo que por delles cada hua somana ha de aver geira e hum dia e por se desporaram a nom [fl. 92v] a nom hirem e que portanto os deve d’ apropriar a dita quintam e esso mesmo cortaria madeira nos ditos seus cazaes delles ditos autores e a faria lavrar a dita quintam pelos ditos seus cazeiros nos seus bois e carros quando lhes prazia e por quanto na dita freguesia de Avintes no Arainho do Douro havia grande pescaria se saveiz e que tinha o uso e o costume e uso guardado e julgado de outros moradores de fora da dita freguesia hy nom pescarem salvo os moradores della; e que elle dito reo buscava pescadores de fora contra suas vontades e trazia ahy huma barqa a qual andava ahi sem ver e onde [fl. 93] os da dita freguesia lansavão suas avangas por giro e a sua andava e lansava quando a queria e assi o mesmo lhes tomava por forsa e a sua propria vontade aos ditos pescadores de cada hua barqa hum lanso e não queria que o lanso fosse lansado em sua ventura mais tomavoo quando via que tirava mais saveiz dizendo que aquelle he o lanso que elle queria e não queria consentir que fosse lansado em sua ventura e as vezes se acertava que levava mais saveiz que quantos avião os pescadores em toda a safra no que recebião grande perda e dano e tambem elle dito reo por sua propria vontade [fl. 93v] propria vontade digo por sua propria autoridade e forsa tomava aos ditos cazeiros delles ditos autores os barcos que tinhão presos que tinhão prezos ao redor do Douro com cadeas quebrando lhes as cadeas e mandando nelles carretar de linha e dos que lhe aprazia pella dita cidade servindo se delles em todo o que lhes aprazia contra suas vontades e fazendo lhes outras muitas opressoens contra razão e contra direito; pedindo contra elle que por vossa sentença defensiva constranger jur ao dito Fernão Vasques reo que mostre alguma autoridade nossa se a tinha para poder fazer [fl. 94] fazer tantos constrangimentos e opressoens aos ditos seus cazeiros e não mostrando que lhe puzesteis silencio perpetuo que mais o não fizesse condenando o em dar tres mil reis brancos a que estimavão as geiras e saveiz que lhes levara por forsa e contra direito e que o condenasteiz nas custas segundo que todo esto e outras muitas couzas mais cumpridamente em sua ausão se continha a qual vista por vos julgasteiz que procedião e mandastes ao dito reo que a contestasse e forão dadas algumas razoens por elle a não contestar e por quanto lhe vos mandasteiz que sem embargo delles que todavia contestasse e elle não quer contestar vos ou [fl. 94v] vos ouvisteis a dita ausão dos autores por contestada por negarão e julgaseis contra contestado quanto avondura e por quanto a dita ausão era articulada julgastes os artigos por parte digo julgastes os artigos por pertencentes e mandastes aos ditos reos que dessem a elles sua prova e foi tirada por elles inquirssão a qual foi acabada e julgada por aberta e pubricada e razoando os sobre ellas por ambolas partes por parte do dito reo forão dados seus artigos de contrariedade os quaes lhes vio nom recebestes e foi todo

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sobre digo e foi sobretodo razoado tanto perante vos que foi o feito concluso e visto por vos [fl. 95] e visto por vos e vista huma nossa carta que vos fora enviada a requerimento dos ditos autores porque vos cometíamos o dito feito e que fizesteis vir perante vos o dito Fernão Vasques reo e o ouvisteis com os ditos autores sobre os aggravos e opressoens de que se queixavão delle dito reo; e visto o libelo da parte dos ditos autores apresentado contra o dito reo e a inquerisão sobre ello filhada e como se mostrava e provava o dito reo por sua forsa e propria autoridade constranger os cazeiros dos ditos que lhe dessem geiras e lhe fizessem outros servissos na dita sua quintam da Motta; e os que o recusavam de fazer elle os penhorar e os meter no tronco que hi tinha [fl. 95v] tinha e lhes cortava suas madeiras pescados e barcos sem lhe dando por elles algum premio e se mostrava fazer lhes outras muitas opressoens e tomando lhes os lansos dos pescados dos que os tinhão fora da augoa sem mostrar para ello poder algum nem autoridade nossa nem outra prova alguma por sentença julgastes que o dito reo mais de hi em diante senão intrometesse por si nem por outrem constranger nem mandar constranger os cazeiros dos ditos autores para taes geiras sem servissos fazerem nem darem nem lhes tomarem seus pescados nem madeiras nem lhes fazerem as ditas oppressoens e os leixassem pescar cada hum por sua vez como sempre pescaram [fl. 96] pescarão sem metendo outros de fora contra o dito costume e por cada vez que o contrario fizesse o condenastes e ouvestes por condenado em quatro mil reis brancos para a nossa chancelaria; e que tomasse alguns penhores que se mostrava que tomara a alguns lavradores cazeiros dos ditos autores para taes geiras digo dos ditos autores e o condenasteiz em trez mil reis por madeira que cortara e tomara a alguns dos ditos lavradores, e o condenastes ao dito reo nas custas da qual sentensa o dito reo por seu procurador para nos appellou e vos lhe recebestes a dita appellação em a qual sendo razoada perante nos pelos procuradores das ditas partes por parte [fl. 96v] por parte do dito reo por seu procurador forão prezentadas muitas escrituras e tambem dados huns artigos pelos quaes dizia que entendia de provar que des o tempo d’ El Rei Dom Denis e antes muitos tempos e annos havia que no dito tempo d’ el Rei Dom Denis a memoria dos homens não era em contrario a dita quintam de Avintes era onrrada como sempre dantes fora naquella quintam onra e couto e limite della havia quarenta casaes dos quaes quarenta casaes os dezaseis erão da dita quintam e filhos d´algo e os senhores da dita quintam e honra havião dos ditos seus desaseis casaes de cada hum huma geira cada somana e mais outros certos dinheiros e soldos [fl. 97] soldos de outros foros e foraleiras e outros trabutos que elle reo ora havia as quaes geiras foros e tributos os senhores da dita quintam e honra a tem do tempo do dito Rey Dom Denis muitos annos havião e esso mesmo ouverão seus erdeiros e socessores depois sempre e cotidianamente e sem contradisão algua e elle reo esso mesmo ouvera sempre por cento e duzentos annos e por tanto tempo que a memoria dos homens não era em contrario e que alem das ditas geiras foros e tributos que assim os senhores da dita quintam sempre ouverão dos ditos desaseis casaes seus elles trouserão porem tudo dos outros casaes por honra e ouverão delles tomadia e serventia e [fl. 97v] e serventia e senhorio e todo o qual

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pertencia de haver e havia quintam honrada e assim por trazer toda por honra como por juridisão cível ser toda dos senhorios da dita quintam e que os moradores da dita onra podião trazer no rio suas avargas com vezes e os senhorios da dita quintam e honra trouserão sempre huma huma avarga sem vez e isto por dez vinte quarenta sincoenta cento annos e mais por tanto tempo que a memoria dos homens não era em contrario e que assim a trazia ora elle reo e mais havião os ditos senhores de cada huma averga que hi trazião os moradores da dita onra hum lanso por toda a safra [fl. 98] a safra segundo que todo esto e outras muitas cousas mais compridamente nos ditos seus artigos mais compridamente se continhão os quaes lhe nos recebemos; e da parte do dito Cabido forão dados outros artigos de repricasão e lhe forão tambem recebidos e forão por huns e pelos outros tiradas testemunhas digo tiradas inquirisoens as quaes forão acabadas e apresentadas em a nossa corte e julgadas por abertas e publicadas que versavão tanto sobre ellas perante nos como dito feito e sobretodo al em elle contheudo por elles procuradores das ditas partes que foi o feito concluzo e visto por nos em relação com o do nosso desembargo; presente o procurador [fl. 98v] o procurador dos ditos autores e seu requeredor e o dito reo por si e seu procurador: Acordamos que he bem julgado por vos em condenardes como condenastes ao dito reo mais nom assim confuzamente como fizestes e declarando em vossa sentensa vistas e examinadas as inquirisoens dos autores e escripturas e inquirisão do reo e examinado todo com boa diligencia e ouvidas as ditas partes compridamente mandamos ao dito reo que daqui em diante não constranja nenhum lavrador do dito couto e freguesia contra sua vontade que lhe dem geira alguma nem para a vinha nem para a cortinha nem para outro algum uzo visto como para a haver não tem razão [fl. 99] razão nem outro direito algum para que o possa pedir nem levar e se por ellas tem filhados alguns penhores a algum dos ditos lavradores mandamos que logo lhos torne sem mingoa nem falecimento algum e quanto as sanhoaneiras e ferradeiras e montado mandamos que as haja assim pella guisa que as athe qui ouve e dos cazaes que as athe qui ouve sem fazer em ello outra innovasão alguma e quanto aos lansos que leva de cada hua avarga que esta no Arainho na safra dos saveiz mandamos que elle as haja de cada hua avarga que no dito Arinho isista de cada safra hum lanso qual seja lansado a aventura delle dito reo e o nom tem e nem haja depois que o pescado tirado for como [fl. 99v] como athe a que elle acostumou de levar o qual mandamos que lho lansem sem engano; e madeira alguma e elle reo a que lhe de de comer e de beber bem e abastadamente segundo a validade e numero das pessoas que na dita varga andarem e quanto a avarga sem ver que o dito reo no dito tempo metia no dito Arainho mandamos que mais a não meta nem traga em maneira alguma e querendo hi trazer hua varga com ver segundo cada hum dos moradores do dito couto mandamos que a possa trazer que sua seja com qualquer gente que a elle a pagar querer em tal guiza que guarde vez na forma e maneira que as dar outros moradores do dito [fl. 100] do dito couto fizerem e se por ventura algum dos moradores do dito couto mais avarga meter no dito tempo dos saveiz que serão tantas vezes digo que serão tantas quantas cada hum meter

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tantos possa elle meter em tal guiza que seja comparado ao que hi mais meter as quaes guardem sempre vez como os outros; e quanto a juridisão vistas suas escrituras e prova de sua posse e antigo costume mandamos que o juiz do dito couto que haja a juiridisão cível dos moradores do dito couto e do termo algum nom conheça e as appellasoins cíveis venha a nos digo e as appellasoins do cível venha a nos segundo que dereitamente vir devem fi-[fl. 100v] devem ficando resguardado a cidade seu direito e tambem a elle dito Fernão Vasques se entenderem que lhe mais alguma coisa pertence e elle reo possa ter tronco na dita onra somente para aquillo que a dita juridisão cível pertencer segundo por direito em tal cazo lhe hir outorgado e quanto ao crime elle reo leixe usar a dita cidade em todo o que dereitamente pertence sem lhe dar em elle trovarão nem empacho algum e defendemos esso mesmo ao dito reo que mais não corte nem talhe madeira em as devesas e herdades dos autores nem tome barco nem boi nem carros dos ditos seus lavradores contra suas vontades e senão seja certo que por [fl. 101] que por qualquer cousa que obrar contra a forma e terminasão desta sentensa se procedera contra elle como for direito e razão e justo com guiza que a elle seja castigo e aos outros e sempre e do mais pedido contra o reo o absolvemos e seja sem custas vista a razão que ambas as partes digo que ambas as ditas partes tinhão de litigar porem mandamos a vos e a todolos vossos juizes e justissas officiaes e pessoas de nossos reynos a quem o conhecimento disto pertencer por qualquer guiza que seja e esta nossa carta de sentensa for mostrada que a cumpraes como por mim he determinado e julgado [fl. 101v] e julgado e acordado e fasaes cumprir e guardar sem outro algum embargo e tal nom façades; dada em nossa mui leal cidade de Lisboa vinte e hum dias do mez de abril El Rey o mandou por Lopo Gonçalves doutor em leys cavaleiro de sua casa do seu desembargo e juiz dos seus feitos João de Lisboa escrivão dos feitos do dito senhor a fez anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quatrocentos e sincoenta e nove annos;

Não seja duvida na entrelinha onde diz o juiz do dito couto porque se fez por ser verdade. Lopus Doctor Legem Saybão quantos este instrumento virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de [fl. 102] de mil quatrocentos e sincoenta e nove annos aos outo dias do mes de mayo em a cidade do Porto na Rua Nova dessa mesma perante o honrado Graviel Gonsalves almoxarife de nosso senhor El Rey na dita cidade e juiz dos ditos reguengos que no dito logo estava e perante mim Tristuam Rodrigues tabalião geral e especial por delito senhor Rey em a dita cidade e em toda a sua comarca e correição e termo de antre Douro e Minho e das testemunhas ao diante escritas pareceu hi João do Couto procurador do numero nas audiencias da dita cidade e em nome e como procurador do Cabido da igreja da dita cidade do [fl. 102v] do Porto apresentou ler e publicar fez em presença do dito almoxarife esta carta de sentensa desta outra parte escrita e lhe requereu que a cumprisse e mandasse cumprir e mandasse defender a mulher do dito Fernão Vasques que se nom intrometesse de mais constranger os moradores do dito couto de Avintes que

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lhes ouvessem de dar geira e esso mesmo que lhes mandasse defender que senão intrometessem de hir contra couza alguma das contheudas na dita sentensa; e visto a dita sentensa por o dito almoxarife lhe mandou que a dita sentensa se cumprisse em todo e por todo assim [fl. 103] assim e pella guiza que se em ella conthem, e mandou a mim logo sobredito tabalião e a Lopo Rebello escrivão dante elle que fisessemos pubricar e notificar a dita sentensa a mulher do dito Fernão Vasques e lhe dissessem os que elle lhe mandava; e manda defender que não vão contra a dita sentensa nem outra cousa alguma em ella contheudas; e visto a dita sentensa por o dito almoxarife mandou que a dita sentensa se cumprisse e guardasse em todo e por todo assim e pella guisa que em ella se conthem e mandou logo a mim sobredito tabalião e a Lopo Rebello escrivão dante elle que fosemos [fl. 103v] fosemos pubricar e notificar a dita sentensa a mulher do dito Fernão Vasques e lhe dissessemos que elle lhe mandou e manda defender que não vão contra a dita sentensa nem contra cousa alguma em ella contheudas das quaes cousas o dito João do Couto pedirão hum instrumento; testemunhas que presentes estavão Luis Alvres de Souza e Eitor Pinto e Nuno Fernandes todos moradores na dita cidade e outras e despois disto logo em essa ora e instante o sobredito tabalião com o dito Lopo Rebello escrivão fomos a caza da mulher do dito Fernão Vasques e lhe notefi.[fl. 104] e lhe noteficamos e mostramos a dita carta de sentensa e mandado do dito almoxarife e ella deu em resposta que a façam pubricar em trair seu marido que ella nom sabia desta parte; e o dito João do Couto contudo pedio assim este instrumento; testemunhas que presentes estavão o dito Lopo Rebello e Johane Annes criado de Vasque Annes de Guimarains e outras e eu Tristuam Rodrigues tabalião sobredito que este instrumento escrevy e aqui meu publico sinal fez que tal he: Lugar do sinal publico pagou com caminho vinte sinco reais [fl. 104v] vinte sinco reais. Não se continha mais no dito documento que eu sobredito tabalião aqui fiz tresladar bem e fielmente do próprio que tornei a entregar ao procurador do reverendissimo Cabido que de como o recebeo dou fe a este consertei com outro oficial de justissa e ao próprio mais reportamos; no Porto desasseis de junho de mil setecentos e outenta e tres e eu João José de Almeida tabaliam que a fiz escrever sobscrevi conferi e assentei e assignei com seu … Assinaturas»

1783, maio, 27, Porto – Treslado do original da sentença; [1466, julho, 4, Porto] – Aforamento perpétuo que Diogo Soares de Albergaria e mulher Beatriz de Vilhena fizeram ao abade da igreja de Avintes e cónego da Sé do Porto de um pedaço de mato que pertencia à quintã da Mota. Fonte: ADP, Cabido da Sé do Porto, Livro das Sentenças, lv. 818, fl. 19- 24; Transcrição do século XVIII do original, livro 23 dos originais fl. 2

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«[fl. 20] Diogo Soares de Albergaria e Dona Brites Vilhena sua mulher fizeram esta carta de aforamento a Vicente Annes conigo de hum pedaso de monte na freguesia de Avintes que vay sobre o Douro e parte de hum cabo com a cortinha que he da quintaam de Santo Tirso fez esta escritura Fernão Vicente tabalião do Porto em quatro de julho de mil e quatrocentos e sessenta e seis. Em nome de Deos amen saibão quantos este instrumento de aforamento in perpetuo para todo o sempre virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quatrocentos e sessenta e seis annos aos quatro dias do mez de julho [fl. 20v] de julho na cidade do Porto nos Paços do Bispo onde ao presente pouza o senhor principe em presensa de mim Fernão Vicente tabalião do nosso senhor El Rey na dita cidade e em seus termos e das testemunhas ao diante cocradas Diogo Soares de Albergaria do conselho d’ El Rey e governador da casa do senhor principe e da senhora Breatiz de Vilhena sua mulher ambos a esto presentes dicerão que em seus nomes e de seus erdeiros e sossesores aforavam por aforamento inperpetuum para todo o sempre davão a Vicente Annes conigo da dita igreja catedral da dita cidade e abade da igreja de São Pedro d’ Avintes do julgado [fl. 21] do julgado de Gaya termo da dita cidade para ello dito Vicente Eannes e para todos seus erdeiros e sossesores e por quem a elle Vicente Annes aprouver convem a saber hum pedaso de monte que he na freguezia da dita igreja de Avintes sobre o Douro que dicerão que he das pertensas da sua quintam da Motta que he na dita freguezia que parte o dito matto de hum cabo com a cortinha da quintam de Santo Tirso que ora tras João Gonçalves assim como vay direito a hum vallo que ora novamente fez Pedro Annes em hum monte que he das pertensas da dita quintaam da Motta assim como vay e parte o dito vallo de Pedro Annes athe o caminho que vay [fl. 21v] que vay da aldea de Avintes para o campo do Gradouro e a redor do vallo do dito campo do Gradouro, e assim como vay direito ao Outeiro que estaa alem do dito ribeiro agoa vertente para este ribeiro e do dito outeiro agoas vertentes ao dito ribeiro e vay direito ao Douro, e do Douro como vay direito ter a porta onde poem as vargas e sarra na dita cortinha da quintam de Santo Tirso o qual monte assim divizado dicerão que lhe aforavão com todas suas entradas e saidas como a elles senhores Diogo Soares e a dona Breatiz pertence e de direito pertenser deve; e milhor se elles Vicente Annes e seus sossesores [fl. 22] e seus sossesores milhor a poderem haver por condisão que elle Vicente Annes e seus sossessores farão no dito matto e sas casas e vinhas e quaisquer outras bemfeitorias que a elles prouver em guiza que sempre seja melhorado e não peyorado e hajão para si todo o bem e proveito que lhe Deos em elle der; e dem e paguem a elles Diogo Soares e dona Breatiz e a seus sossesores de renda e foro para sempre sincolibras da moeda antiga e comesarão de fazer a primeira paga por dia de São João Bauptista que vira na era de Nosso Senhor Jesus Christo digo que vira na era do Nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil [fl. 22v] de mil e quatrocentos e sessenta e sete annos e apom de em diante em cada hum anno para sempre por dia de Sam João e que elle Vicente Annes e seus erdeiros e sossesores não possão dar nem doar nem vender nem

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escambar o dito Matto nem as benfeitorias que em elle fizeram nem em outra alguma parte por algum modo transmudal sem primeiro o fazerem saber a elles senhorios se a querem aver para si por quanto outrem delle mais der e não a querendo elles senhores digo e não a querendo elles senhorios que então possão vender o uzo do dito aforamento a toda pessoa que não seja de mayor condisão que elle [fl. 23] que elle Vicente Annes e a tal que mantenha as condisoens já ditas e para que elles senhores hajão seu foro seguramente em cada hum anno nem elles senhorios lho não possão tolher em algum tempo mais antes se obrigavam por todos seus bens moveis e de raiz havidos e por haver a lhes fazer esto de paz as suas custas delles senhorios de quem lhes emcito ou em parte delle algum embargo puzer; e o dito Vicente Annes por si e por seus erdeiros e sossesores recebeo em si o dito aforamento por as clauzulas e condisoens e foro sobreditos todo esto os ditos senhores Diogo Soares e dona Breatiz e Vicente Annes por si e nos seus [fl. 23v] por seus erdeiros e sossesores prometerão deter e manter e cumprir e guardar como se aqui contem e nom vir contra ello em parte nem em todo em juízo nem fora delle sob pena de pagar a parte e partes que contra esto for ou vier a parte e partes que o cumprir e manter quinhentas libras da dita moeda elevada a pena ou não outorgarão esse instromento e couzas em elle contheudas ficarem firmes como se em elle conthem; e obrigarão para ello convem a saber ditos senhores Diogo Soares e dona Breatiz os seus bens já ditos e o dito Vicente Annes os seus bens moveis e de raiz ecclesiasticos e seculares havidos e por haver e pedirão senhos instromentos e mais se lhes cumprem Tes-[fl. 24] testemunhas que a isto forão prezentes o doutor Bartholomeu Fernandes mestre escola de Vizeu e Andre Gonçalves tabalião na dita cidade do Porto e Fernão da Guarda criado do dito Diogo Soares e outros e eu Fernão Vicente sobredito que este instromento por outorgamento das ditas partes escrevy e aqui meu sinal fiz que tal he. Lugar do sinal publico. Pagou com caminho quarenta reis. Não se continha mais no dito documento que eu sobredito tabalião aqui fiz tresladar bem e fielmente do próprio que tornei a entregar ao procurador do [fl. 24v] ao procurador do reverendissimo Cabido do que de como o recebeo dou fe a este consertei com outro oficial de justissa e ao próprio nos reportamos; no Porto vinte sete de mayo de mil e setecentos e outenta e tres e eu João José de Almeida tabaliam que a fiz escrever sobscrevi conferi e assentei e assignei com seu … Assinaturas»

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ANEXO GENEALÓGICO:

Genealogia de Branca de Vilhena: BEATRIZ

Cc

COUTINHO

Diogo Soares

DE VILHENA

de Albergaria

Cc 1º MARGARIDA COUTINHO DE VILHENA

Rui

Henrique Manuel

Vasques

de Vilhena Conde de Seia e

BRANCA DE

Sintra

VILHENA

Coutinho JOÃO RODRIGUES COUTINHO

Cc Beatriz de Sousa

s/ geração

Cc Martim Afonso de Mello Guardamor de D. Duarte (filho de Martim Afonso de Melo Guarda-mor de D. João I)

Cc Isabel de Mello

(filha de Martim Afonso de Melo Guarda-mor de D. João I)

c/ geração

s/ geração

Cc 2º Fernão

MARIA DA

Vasques

CUNHA

da

Cc

c/

Fernão

geração

Coutinho

Cunha

Genealogia de Fernão Vasques da Cunha FERNÃO Cc 1º Isabel GIL VASQUES

Pereira

VASQUES DA CUNHA

MARIA DA

Cc

CUNHA

Branca de Vilhena

DA CUNHA Cc 2º Leonor Gonçalves

s/ geração

de Moura

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Cc Fernão Coutinho

c/ geração

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Genealogia de Diogo Soares de Albergaria FERNÃO

DIOGO SOARES DE

D. Gonçalo Gonçalves

GONÇALVES DE

ALBERGARIA

de Figueiredo

SANTAR (ou de

Cc

Bispo de Viseu

Figueiredo)

Beatriz Coutinho de

2/07/1365 -

Cc

Vilhena

21/03/1373

Catarina Soares de Albergaria

Maria Gonçalves de

Cf. Gayo, Tomo

Milheirós

XXVII, pp. 105-

s/ geração

Outros descendentes Cf. Gayo, Tomo XXVII, pp. 105-106

106

Genealogia de Fernão Coutinho

Outros descendentes Cf. Gayo, Tomo X, pp. 10-19

Gonçalo Vasques Coutinho,

VASCO

o marechal,

FERNÃO

Cc

COUTINHO

Leonor Gonçalves de Azevedo

Cc

FERNANDES

Maria da Cunha

COUTINHO Cc Beatriz Gonçalves de

RUI VASQUES COUTINHO

Outros descendentes Cf. Gayo, Tomo X, pp. 19, 87-88

Descendência ver Genealogia de

Cc

Branca de Vilhena

Branca de Vilhena

Moura Outros descendentes Cf. Gayo, Tomo X, pp. 10-19

Advertência: A consulta a Felgueiras Gaio deve ter em atenção o cruzamento com fontes primárias, porque as informações veiculadas pelo genealogista servem só de orientação e têm muitos equívocos! 30

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