A reconstrução do conceito de cidadania numa perspectiva pós-nacional

May 19, 2017 | Autor: Danilo Vilela | Categoria: Direito Internacional, Cidadania
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A reconstrução do conceito de cidadania numa perspectiva pós-nacional Danilo Vieira Vilela

Sumário: 1.Introdução; 2. Origens e evolução histórica do conceito de cidadania; 3. A cidadania universal como fundamento ético do mundo pós II Guerra; 4. A nova ordem mundial pós Guerra Fria e a globalização econômica; 5. As conseqüências de uma nova compreensão do conceito de cidadania; 6. Conclusão; Referências Bibliográficas. 1. Introdução As drásticas transformações ocorridas no contexto internacional sobretudo após o fim da Guerra Fria despertaram dúvidas acerca da real importância da nacionalidade como pressuposto para o exercício dos direitos decorrentes da cidadania no século XXI, sendo que dessas indagações surgiu a necessidade de se reavaliar a estrutura do Estado Moderno em um contexto de globalizações. Assim, o presente artigo visa evidenciar os múltiplos fatores que interferiram na definição clássica dos elementos do Estado Moderno, a começar pela flexibilização do conceito de soberania, que direta e indiretamente repercutiu na amplitude daquilo que deva ser entendido por território e povo, permitindo, assim, a reconstrução do conceito de cidadania numa perspectiva pós-nacional. Para tanto, busca-se em um primeiro momento discutir a cidadania na perspectiva da nacionalidade, apontando suas origens e mutações na História, desde a sua utilização como fundamento para a unificação de estados nacionais como Itália e Alemanha, até os abusos perpetrados em nome do mesmo Estado-nação alemão ante a política anti-semita de intolerância e genocídio. A seguir, reconhecendo-se a II Guerra Mundial como um “divisor de águas” na História da humanidade, analisa-se como o surgimento de uma nova ética global no Pós-guerra, fundada no Direito Internacional dos Direitos Humanos, foi capaz de reestruturar a relação de poderes entre os atores da sociedade internacional e definir a cidadania universal a partir do consenso em torno do “direito a ter direitos”. Superados os efeitos da Guerra Fria e, definitivamente encerrado o ciclo histórico que representou a II Guerra Mundial, diversas formas de globalização são apontadas como razões para a desconstrução dos últimos pilares ainda remanescentes da sociedade internacional westfaliana, e, nesse contexto, novos agentes internacionais consolidam-se como ameaças à cidadania nacional. Caracterizadas as causas da transformação do Estado Moderno e identificada a coexistência de diversos atores internacionais, na última parte do trabalho pretende-se apontar as conseqüências de uma nova compreensão do conceito de cidadania e as tendências para uma nova Era pós-nacional, bem como os obstáculos ainda existentes que impedem que tais

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tendências sejam apontadas como verdades absolutas em um mundo em constante e interminável mutação. Nessa esteira, parte-se de um enfoque crítico dialético para que o objeto do estudo seja compreendido como resultante de múltiplas determinações e fatores, sobretudo de ordem política e histórica. Com isso, buscando-se um trabalho sistemático de organização lógica de idéias e partindo-se de uma observação rigorosa de fatos particulares para se chegar a conclusões gerais, é utilizado o método indutivo com o intuito de se alcançar os objetivos traçados no plano de trabalho. 2. Origens e evolução histórica do conceito de cidadania A idéia de nacionalidade já estava presente na Grécia e em Roma, onde predominou a concepção segundo a qual o indivíduo pertencia primeiro à família e depois ao Estado. Assim, tendo como fundamento os laços familiares, o princípio do jus sanguinis foi o primeiro a disciplinar a matéria, e, com as conquistas romanas, se espalhou rapidamente pela Europa.[1]

Todavia, a incerteza causada pela existência de diferentes regras aplicáveis e a fixação do homem à terra, em decorrência da ascensão do regime feudal, acabam por conduzir à falência o sistema do jus sanguinis, sendo substituído, como resultado da evolução social, ainda na Idade Média, pelo jus soli que levava em consideração o local do nascimento do indivíduo para determinar a sua nacionalidade e não a sua ancestralidade como o modelo anterior. Mais tarde, a Revolução Francesa, como reação lógica a quase tudo o que fosse remanescente do feudalismo, abandonou o jus soli e fez com que voltasse a ganhar força o sistema do jus sanguinis, tendo este sido consagrado no Código de Napoleão e alcançado grande relevância na Europa Ocidental, sofrendo, contudo, significativo abalo nos países do Novo Mundo, os quais, como região de imigração, tinham interesse em tornar os estrangeiros membros da comunidade nacional, adotando, assim, predominantemente o jus soli[2]. Entretanto, o presente trabalho não visa discutir este ou aquele modelo, até mesmo porque hoje, o que se vê na grande maioria dos países, inclusive no Brasil, é uma mescla entre o sistema do jus soli e do jus sanguinis disciplinando as formas de aquisição da nacionalidade originária. Pretende-se, por outro lado, uma abordagem crítica do próprio direito da nacionalidade, visando-se evidenciar as significativas mudanças por este percebida no decorrer da história e as conseqüências para o exercício da cidadania. Assim, é imprescindível uma abordagem do Estado Moderno, a partir de seus três principais elementos: soberania, território e povo. Atributo fundamental do Estado, a soberania vem sofrendo importantes variações no decorrer da História, de forma que a compreensão de seu conceito na atualidade é muito diferente daquela de suas origens.

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Criado o Estado Moderno, para se consolidar, o Poder Estatal necessitava sobrepor-se, sobretudo, a dois outros poderes, quais sejam: internamente, o poder feudal e externamente, o poder da Igreja Católica. E da concentração de forças e competências para enfrentar tais poderes é que surgiu a noção de soberania, imaginando-se, a princípio, que representaria uma categoria intangível, definitiva e intransformável do Direito das gentes[3]. Ou seja, ao figurar como um dos elementos constitutivos do Estado Moderno, a soberania surgiu numa concepção absoluta, com base na qual os Estados, partindo-se de uma compreensão dualista do direito, poderiam fazer o que bem entendessem dentro de suas fronteiras, de forma a fixar normas cujo alcance e interesse seriam apenas daquele respectivo Estado. É essa a concepção inicial que fez surgir na doutrina a suposição quanto à existência de duas realidades, pelo menos a princípio, impenetráveis: a soberania interna, que representa a “exclusividade de poderes normativos e de ação política no relativo ao sistema normativo interno” e a soberania externa, como “elemento que mais precisamente definiria a personalidade do Estado, no universo das relações internacionais e que marcaria sua individualidade”[4]. Com base nessa compreensão, a expressão “soberania” foi empregada durante séculos, fundamentando a atuação dos Estados como sujeitos do Direito Internacional Público em importantes contextos históricos, dentre os quais se destaca a Paz de Westfália de 1648. Todavia, se a concepção absoluta do conceito de soberania foi decisiva para a consolidação do Estado Moderno, mais tarde, serviu ainda para fundamentar, dentre outros, o totalitarismo nazista alemão, findo o qual, coube à Sociedade Internacional, representada pelas Nações Unidas, reapreciar a amplitude do conceito, vindo a abalar as estruturas da concepção Moderna de Estado, o que, conforme a seguir será demonstrado, repercutiu também nos demais elementos (povo e território). Já o território, pode ser considerado como o espaço onde o “Estado exerce jurisdição (termo preferido pela doutrina anglo-saxônica), o que vale dizer que detém uma série de competências para atuar com autoridade (expressão mais ao gosto dos autores da escola francesa)”, conforme ensina Francisco Rezek[5]. Ou seja, é a área terrestre do Estado, somada aos espaços nos quais o Direito Internacional reconhece que o Estado exerça a sua jurisdição genérica e exclusiva. Salvo pontos de disputas espalhados por todos os continentes do planeta, a regra na atualidade é a existência de fronteiras fixas e bem delimitadas, o que caracterizam pormenorizadamente as dimensões territoriais dos Estados. Todavia, ainda que o elemento “território” seja, salvo exceções, fixo e determinado, pode-se dizer que, assim como a soberania e o povo, também vem sofrendo importantes reinterpretações nas últimas décadas, sobretudo em decorrência do avanço das novas tecnologias da comunicação, cuja repercussão é imediata naquilo que se apontou como “jurisdição estatal”. Dessa forma, ainda que as fronteiras não tenham passado por grandes transformações, não há como negar que o avanço do comércio eletrônico e da era digital minimizou sobremaneira os limites entre Estados, povos e culturas, levando a uma necessária reinterpretação acerca http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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da relevância que deva ser dada aos limites geográficos de cada país. Por fim, como terceiro elemento deve ser destacado o povo, qual seja, o “conjunto de pessoas que se unem para constituir um Estado, criando um vínculo jurídico-político de natureza permanente”[6]. Ao analisar o povo como elemento do Estado, a doutrina procura, inicialmente, distinguir o conceito povo do conceito de população, entendendo-se este como “a expressão numérica do conjunto de pessoas que vivem num Estado, incluindo nacionais e estrangeiros” e de nação, este último mais complexo e subjetivo, compreendido como “comunidade histórico-cultural”.[7]

Assim, as expressões “povo”, “nação” e “população” merecem ser tratadas com o devido cuidado, por abrangerem conceitos com alcance diferentes, devendo-se frisar que da idéia de nação, decorre nacionalidade, que, em “sentido sociológico, corresponde ao grupo de indivíduos que possuem a mesma língua, raça, religião e possuem um ‘querer viver comum, sendo que nesse sentido ela deu origem ao princípio das nacionalidades, em cujo nome foi feita a unificação alemã e italiana”[8]. Considerando-se a globalização e o cosmopolitismo contemporâneos, pode-se afirmar que a idéia de que cada nação deva corresponder a um Estado encontra-se praticamente superada, sem, contudo, deixar de lado questões polêmicas envolvendo, dentre outros, curdos e palestinos. Talvez a crescente aproximação entre os povos decorrente dos acontecimentos que marcaram o último quartel do século XX, tais como o fim da Guerra Fria e a globalização econômica, somados ao espírito de cooperação pós-II Guerra, que encontra nas Nações Unidas seu maior expoente, tenha sido suficiente para evidenciar que os chamados laços históricos-culturais sejam, por um lado, fluidos no transcorrer das gerações e, por outro, insuficientes para a caracterização de um povo como elemento de um Estado e, muito menos de objetivar a determinação de fronteiras a partir de um Estado Nação. Por outro lado, o próprio conceito de nação talvez seja insuficiente em determinados contextos históricos e geográficos para significar laços entre os povos. Assim entende-se ser o caso do Brasil, onde, ante a sua História, e sua dimensão territorial, a união de seu povo e dos vinte e sete estados membros que o compõem mais o Distrito Federal, seja muito mais em razão de um pacto político oriundo da Constituição Federal, optando-se, nesse sentido, por uma visão mais contratualista. Na verdade, ainda que a língua portuguesa possa ser um significativo diferenciador do povo brasileiro na América do Sul, é realmente de se questionar se realmente há um vínculo histórico-cultural a ponto de se afirmar que exista uma verdadeira nação brasileira, o que, por si só, coloca em xeque a análise do conceito. Todavia, ainda que haja concordância no sentido de não haver uma “nação brasileira”, não há a menor dúvida de quais sejam os limites constitucionalmente fixados da nacionalidade brasileira. Todavia, como já mencionado, em outros contextos, tal como no processo de unificação italiana, a nacionalidade foi alçada à posição de elemento máximo na integração dos povos, http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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nesse sentido a clássica obra de Pasquale Stanislao Mancini que, ao tratar em seu primeiro capítulo sobre a nacionalidade como fundamento das gentes, estabelece, dentre outros aspectos, que: “Um Estado em que muitas viçosas nacionalidades são sufocadas numa união forçada, não é um corpo político, mas um monstro incapaz de transmitir vida. As nações que não possuem governo saído das próprias entranhas e que servem a leis a elas impostas de fora não têm mais vontade jurídica, já se tornaram meios de fins de outrem, portanto, coisa". [9] Assim, estabelece o autor italiano, no ápice da relevância dada à nacionalidade, que esta, como a idéia-mãe mãe da ciência do Direito Internacional Privado, funda-se no “grande fato natural da divisão da humanidade em nacionalidades distintas por caracteres bem mais certos e duradouros que os instáveis arbítrios das combinações diplomáticas”[10] e, com isso, busca fundamentos para a bem sucedida campanha em prol da unificação da Itália. Desta forma, espera-se ter demonstrado como a idéia de Estado Moderno, somada à de Estado Nacional, foram relevantes na configuração do conceito de nacionalidade, o qual, face às transformações dos próprios elementos que compõem o estado, vem passando por significativas transformações que conduzem à conclusão de que seu alcance é, hoje, extremamente diferente daquele dado por Mancini em sua preleção ministrada no Curso de Direito Internacional Marítimo da Real Universidade de Turim em 22 de janeiro de 1851. Nessa perspectiva, o estudo do direito à nacionalidade chega ao século XXI estampado nas principais constituições, dentre elas na brasileira, com principalmente duas razões de ser: primeiramente como assunto de direito interno, decorrente da atuação soberana do Estado no sentido de determinar quem são seus nacionais e qual o alcance de seus direitos e, em um segundo momento, como um dos principais elementos de conexão do Direito Internacional Privado. No primeiro plano, o estudo da nacionalidade abrange importantes aspectos da relação jurídica estabelecida entre o Estado e seus súditos, no âmbito da qual são tratados, dentre outros, assuntos como a proteção diplomática, os direitos políticos, a possibilidade de ocupação de unções públicas, o serviço militar, o exercício de determinados direitos privados e profissionais e, por fim, os limites do poder de expulsão e extradição. Nesse aspecto é imperiosa a distinção entre nacionalidade, cidadania e naturalidade. Assim: “Naturalidade é meramente o vínculo material (geográfico). Cidadania se refere apenas aos direitos políticos; entretanto, em alguns países (EUA) esta palavra (“citizenship”) é utilizada como sinônimo de nacionalidade. O passaporte de um soviético tinha como “cidadania” (soviética) e “nacionalidade” (russo, “uzbek”, etc.). Tem-se observado que a confusão entre nacionalidade e cidadania advém dos EUA e os seus autores confundem as duas noções. No Brasil Colônia falava-se em naturalidade. No Império e na 1ª República usava-se a palavra cidadania. O primeiro autor a usar a palavra nacionalidade foi Pimenta Bueno. A partir de 1930 é que se passou a distinguir cidadania, nacionalidade e naturalidade. A partir da Constituição de 1934 usava-se nacionalidade.”[11] Mesmo considerando-se que a doutrina, em um primeiro momento distingue nacionalidade de cidadania, atribuindo a esta última um vínculo com o exercício dos direitos políticos, opta-se, para a continuidade do presente trabalho, por abordar o segundo conceito não apenas em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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sua dimensão política, mas sim numa perspectiva de exercício de direitos fundamentais tal como estampado na Carta dos Direitos do Homem e do “Cidadão” de 1789. Assim, a cidadania é tratada como atributo de todos os indivíduos para o gozo de direitos fundamentais, sendo nessa perspectiva, diferenciada do conceito de nacionalidade, cuja origem é o já mencionado vínculo histórico-cultural caracterizador da nação, que hoje se funda na fixação de um vínculo jurídico-político com o Estado Moderno, sendo objeto central do presente artigo demonstrar como a cidadania, inicialmente inseparável da nacionalidade, hoje pode ser claramente abordada numa perspectiva pós-nacional. Ainda como vínculo jurídico-político que une um indivíduo a um Estado, a nacionalidade foi alçada à posição de direito fundamental, estando estampada nos principais documentos internacionais sobre o assunto. Sob esse prisma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece em seu art. XV que: “1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.” Já o Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966, visando garantir a todos o direito a uma nacionalidade, determina, no art. 24, que “toda criança tem direito a adquirir uma nacionalidade. Por sua vez, a Convenção Americana sobre direitos humanos estabelece a nacionalidade como direito fundamental em seu artigo 20, determinando que: “1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.” Observa-se, assim, diante da análise dos tratados que o tema nacionalidade, não obstante estar diretamente atrelado à soberania dos Estados, sofreu um processo de internacionalização, sendo preocupação de importantes normas internacionais, disciplinar seu alcance, evidenciando-se a necessidade de se fixar normas para se atribuir nacionalidade àquele que, por alguma razão, não a tenha obtido mediante a simples aplicação da norma interna dos Estados, evitando-se ao máximo a apatridía. Esse também é o escopo da Convenção sobre nacionalidade de Estrasburgo que, em 1997 fixou dentre outros que: “a) a legislação sobre nacionalidade é de competência do estado. Os demais estados devem respeitar a legislação; b) cada indivíduo tem direito a uma nacionalidade; c) o casamento não é modo de aquisição nem de perda de nacionalidade; d) o estado deve dar a sua nacionalidade aos recém-nascidos no seu território que de outro modo seriam apátridas.” Indiscutível foi, portanto, a delimitação da nacionalidade para o Estado Moderno já que somente a partir dela, foi possível o estabelecimento, com exatidão quase absoluta, do povo, http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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enquanto um dos elementos componentes do Estado. Nesse sentido, também merece aplausos a atitude da sociedade internacional ao internacionalizar o tratamento do assunto, cuja repercussão atinge de imediato a situação do indivíduo, seja no exercício de seus direitos como estrangeiro (daí a nacionalidade como elemento de conexão no Direito Internacional Privado), seja no exercício de vários direitos decorrentes da sua relação jurídico-política para com o Estado. Todavia, esse mesmo conceito de nacionalidade que serviu para unir pessoas com vínculos comuns em torno de um único Estado, também serviu e ainda serve em uma espécie de contra-fluxo da História, como fundamento para segregação e desrespeito às minorias, sendo o maior de todos os trágicos exemplos, a Alemanha sob o regime totalitarista onde, elevando-se aos extremos os vínculos étnicos e culturais do povo alemão, o Estado nazista subtraiu de todos os não nacionais, todo e qualquer direito. Ou seja, a mesma nacionalidade que uniu o povo italiano e alemão, dentre outros, alimentou ódios e serviu de fundamento para a doutrina nazista que consistia na superioridade racial dos arianos, fundamentando a intolerância, a não-aceitação da diversidade, o repúdio à alteridade a ao outro[12]. Assim, a ordem do Führer para que os judeus fossem exterminados fisicamente, sob o codinome de “Solução Final”[13] e os demais acontecimentos que abalaram o mundo durante a II Guerra Mundial redundaram numa reinterpretação do conceito de soberania, que, por sua vez, mais tarde abalaria a clássica concepção dos demais elementos do Estado Moderno, abrindo espaços para a discussão de uma cidadania verdadeiramente pós-nacional. 3. A cidadania universal como fundamento ético do mundo pós II Guerra As atrocidades decorrentes da II Guerra fizeram surgir uma nova consciência ética na humanidade que progressivamente deu origem ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos. A política anti-semita, a Solução Final e outros crimes de guerra perpetrados durante a II Guerra, levaram os vencedores (sobretudo URSS, Inglaterra, França e EUA) a estabelecer Tribunais Penais Internacionais em Nuremberg e em Tóquio para o julgamento dos principais responsáveis. Ainda que alguns possam apontá-los como tribunais de exceção, uma reinterpretação da História sob a visão do século XXI, evidencia que, não obstante não haverem normas claras que fixassem muitos dos procedimentos observados em ambos os tribunais, o costume internacional e, sobretudo, as normas de direito internacional humanitário, eram suficientes para embasar as acusações que conduziram tais julgamentos. Resta, todavia, a insuperável crítica pelo fato de os Tribunais de Tóquio e de Nuremberg terem sido tribunais de vencedores contra vencidos, o que impediu, por exemplo, que a maior de todas as atrocidades perpetradas durante a guerra, qual seja, a utilização de armas nucleares pelos Estados Unidos deixassem de ser julgados e punidos. Entretanto, tais críticas, por mais severas que possam ser, jamais terão o condão de reduzir a importância histórica dos julgamentos, sobretudo daquele ocorrido em Nuremberg, pois dele http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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pode-se afirmar, surgiu uma nova compreensão dos limites do poder estatal em detrimento do crescente poder da sociedade internacional já que pela primeira vez indivíduos não puderam utilizar da soberania do Estado como um escudo impeditivo de sua responsabilização pelos crimes praticados em consonância com o ordenamento de um Estado. Sobre as críticas ao Tribunal de Nuremberg merecem ser lembradas as palavras de Jacques-bernard Herzog: “Justiça de vencedores? Pode ser. Admitamo-la para facilitar a argumentação. Mas, afinal de contas, melhor foi que os vencedores tivessem exercido a sua justiça à luz meridiana de um pretório aberto ao controle da opinião pública internacional, do que na penumbra de uma floresta e no pipocar das metralhadoras da vingança”.[14] O grande legado, todavia, do Julgamento de Nuremberg é o fato de ter, pela primeira vez, evidenciado que a soberania não poderia ser concebida como “inalienável, indivisível, imprescritível, perpétua e absoluta”, como queriam seus primeiros estudiosos[15] já que tal compreensão foi um dos fatores responsáveis por permitir à Alemanha nazista a efetivação de um dos maiores genocídios da História. Ainda com base na concepção absoluta da soberania é que os advogados dos réus submetidos ao Tribunal de Nuremberg tentaram demonstrar que determinados atos praticados deveriam ser concebidos como “atos de governo, somente podendo ser imputados ao Estado, jamais aos indivíduos que os haviam praticado na posição de órgãos estatais”[16]; argumento diretamente refutado por alguns dos princípios do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, mais tarde considerados pelas Nações Unidas, o direito então em vigor[17]: “- Toda pessoa que comete um ato que constitui crime segundo o direito internacional é responsável por tal e passível de punição. - O fato de que a legislação nacional não impõe sanção por um ato que constitui crime internacional não exime a pessoa que o cometeu de responsabilidade perante o direito internacional. - O fato de que o autor de um crime internacional agiu na qualidade de chefe de Estado ou de funcionário não o exime de responsabilidade perante o direito internacional. - O fato de que uma pessoa agiu em cumprimento de uma ordem de seu governo ou de um superior não o exime de responsabilidade perante o direito internacional, desde que uma escolha moral lhe fosse de fato possível.” O fim da II Guerra Mundial, O Julgamento de Nuremberg e a criação das Nações Unidas com seu respectivo sistema de proteção aos direitos humanos, representaram a eclosão de uma nova ética universal que, além de alçar os indivíduos à condição de sujeitos de direito internacional, concretizaram a reformulação do conceito de soberania ao sujeitarem os Estados e os indivíduos, às normas do Direito Internacional. Também tendo como pressuposto a flexibilização da soberania ante a relevância das questões ligadas aos direitos humanos é que a Organização das Nações Unidas foi criada e, com ela, um sistema internacional de proteção aos direitos humanos, a partir da Declaração http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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Universal de dezembro de 1948, um dos principais marcos no processo que Norberto Bobbio denominou como a plena realização dos direitos do homem como direitos positivos universais. [18] Mais tarde, com o objetivo de transformar em normas os princípios elencados na Declaração, foram adotados, em 1966 os Pactos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, caracterizados como os “três principais elementos que dão sustentação a toda a arquitetura internacional de normas de proteção aos Direitos Humanos”. [19] Paralelamente a esse sistema geral de proteção aos direitos humanos, desenvolveu-se o chamado Sistema Especial que, ao delimitar sujeitos ou contextos específicos, fixa normas internacionais aplicáveis a situações de maior vulnerabilidade, dentre os quais merece destaque a Convenção para a prevenção e repressão do crime de Genocídio (1948), a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1965), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), dentre outros. Fugiria à proposta do presente trabalho uma análise pormenorizada de cada uma das principais Convenções ou Sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, cabendo, entretanto, reiterar que a consolidação de tal modelo, evidencia o surgimento de uma nova Era nas relações internacionais, na qual sob a égide de valores comuns, Estados de todo o globo, representantes das mais variadas culturas, optam, ou, pelo menos, aceitam, a interferência da Sociedade Internacional naquilo que outrora foi considerado como sendo assunto de interesse apenas interno. Ou seja, da mesma forma que as revoluções do século XVIII evidenciaram a necessidade de se fixar padrões mínimos de proteção dos indivíduos, a II Guerra Mundial demonstrou que tal proteção não pode nem deve operar-se somente nos limites internos dos Estados, mas que, ao contrário, deve ser assunto de interesse internacional; o que só é possível, graças ao desmantelamento da noção de soberania absoluta que durante séculos disciplinou o Direito Internacional numa perspectiva Westfaliana. Assim, nessa perspectiva de “ressurgimento dos valores universais de paz e justiça e como desejo de criar uma nova Ordem Jurídica Internacional”[20] é que surgiu no cenário do Direito Internacional a concepção das chamadas normas imperativas de Direito Internacional ou, simplesmente, jus cogens, as quais configuram-se como um mínimo “legal de asseguramento da ordem mundial, além de manifestar a crescente institucionalização da sociedade internacional”[21]. Ao levar para si a responsabilidade de garantir padrões mínimos de direitos aos seres humanos é que o Direito Internacional passa a promover aquilo que, mais uma vez, Hannah Arendt, denomina como o “direito a ter direitos”[22], o que, para Celso Lafer significa pertencer, pelo vínculo da cidadania, a algum tipo de comunidade juridicamente organizada e viver numa estrutura onde se é julgado por ações e opiniões, por obra do princípio da legalidade[23]. Essa crescente internacionalização de assuntos internos já seria, por si só, suficiente para demonstrar a quebra de paradigmas decorrente da reinvenção da soberania, o que acaba por http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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atingir a própria concepção atual de Estado. Com o objetivo de demonstrar que esse processo de interferência do Direito das gentes em assuntos internos dos Estados é algo contínuo e que conta com a expressa anuência do Estado enquanto sujeito do Direito Internacional, é cabível a menção à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 que, finalmente, no ano de 2009 teve, no Brasil a autorização do Congresso Nacional para que o Presidente a ratifique. Tal Convenção, em seu artigo 27 que trata do direito interno e observância dos tratados, traz uma das principais normas do direito dos tratados, ao disciplinar que: “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Essa norma, e sua aceitação expressa por parte do Congresso Nacional brasileiro pode conduzir à conclusão de que, se ainda não for possível se falar em um monismo nos moldes preconizados por Hans Kelsen, não há dúvidas que em diversos aspectos o Direito Interno vem cedendo espaço à interferência do Direito Internacional, o que, mais uma vez, evidencia a minimização do Poder Estatal ao disciplinar as regras sobre suas competências e jurisdição internas. Nesse sentido: “Toda a evolução técnico-jurídica apontada tem, em última análise, a tendência para fazer desaparecer a linha divisória entre Direito internacional e ordem jurídica do Estado singular, por forma que o último termo da real evolução jurídica, dirigida a uma centralização cada vez maior, parece ser a unidade de organização de uma comunidade universal de Direito mundial, quer dizer, a formação de um Estado mundial. Presentemente, no entanto, ainda não se pode falar de uma tal comunidade. Apenas existe uma unidade cognoscitiva de todo o Direito, o que significa que podemos conceber o conjunto formado pelo Direito internacional e as ordens jurídicas nacionais como um sistema unitário de normas – justamente como estamos acostumados a considerar como uma unidade a ordem jurídica do Estado singular”.[24] 4. A nova ordem mundial pós Guerra Fria e a globalização econômica Não obstante a consolidação de uma nova mentalidade no pós-II Guerra, caracterizada pela noção do “direito a ter direitos”, assegurada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, a evolução desses direitos, ou de outros anseios da Sociedade Internacional viu-se frustrada graças à eclosão de um novo conflito de natureza político-ideológica, envolvendo as duas superpotências que emergiram do conflito (URSS e EUA), historicamente denominado de Guerra Fria. Nesse contexto, “[...] apesar da retórica apocalíptica de ambos os lados, mas sobretudo do lado americano, os governos das duas superpotências aceitaram a distribuição global de forças no fim da Segunda Guerra Mundial, que equivalia a um equilíbrio de poder desigual mas não contestado em sua essência. A URSS controlava uma parte do globo, ou sobre ela exercia predominante influência – a zona ocupada pelo Exército Vermelho e/ou outras forças armadas comunistas no término da guerra – e não tentava ampliá-la com o uso da força militar. Os EUA exerciam controle e predominância sobre o resto do mundo capitalista, além do hemisfério norte e oceanos, assumindo o que restava da velha hegemonia imperial das http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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antigas potências coloniais. Em troca, não intervinha na zona aceita de hegemonia soviética.” [25] Todavia, a década de oitenta do século XX trouxe, com a queda do Muro de Berlim e da Cortina de Ferro na Europa, o fim da Guerra Fria e, com os anos noventa, a intensificação da globalização que, dentre outros aspectos, “coloca a questão de se saber se tanto o controle social quanto a emancipação social deverão ser deslocados para o nível global”, a partir de concepção de uma “sociedade civil global, governo global, equidade global e cidadania pós-nacional”.[26] (grifo nosso) Lamentavelmente a expressão “globalização” no meio político e no espaço acadêmico acabou por tornar-se um jargão utilizado em conceitos mais variados para expressar diferentes fatos e sentimentos. Nesse sentido, para se conhecer os verdadeiros impactos da globalização no direito da cidadania e na idéia de nacionalidade, é imprescindível, antes de tudo, delimitar o alcance que se pretende dar à expressão, partindo-se, para tanto, da lição dada por Boaventura de Souza Santos. Para o referido autor português, “globalização é o processo pelo qual determinada condição ou entidade local estende a sua influência a todo o globo e, ao fazê-lo, desenvolve a capacidade de considerar como sendo local outra condição social ou entidade rival”. [27] Todavia, cumpre frisar, Boaventura Santos, reconhecendo a existência de uma série de assimetrias, opta por considerar a globalização no plural, identificando quatro formas pelas quais esta se manifesta. Primeiramente aborda as duas formas de globalização de cima para baixo, quais sejam: o globalismo localizado e o localismo globalizado. Enquanto o primeiro caracteriza-se como “o processo pelo qual determinado fenômeno local é globalizado com sucesso”, tendo como exemplos dados pelo próprio autor a globalização do modelo fast-food ou da música estadunidense; o segundo modelo consiste no “impacto específico de práticas e imperativos transnacionais nas condições locais, as quais são, por essa via, desestruturadas e reestruturadas de modo a responder a esses imperativos transnacionais”, tendo-se como exemplos, dentre outros, o desmatamento maciço de recursos naturais para o pagamento da dívida externa e a conversão da agricultura de subsistência em agricultura para a exportação [28]. Os dois outros modelos, que representam uma espécie de contra-globalização, ou globalização de baixo para cima, manifestam-se a partir do cosmopolitismo, qual seja: “conjunto muito vasto e heterogêneo de iniciativas, movimentos e organizações que partilham a luta contra a exclusão e a discriminação sociais e a destruição ambiental produzidos pelos localismos globalizados e pelos globalismos localizados, recorrendo a articulações transnacionais tornadas possíveis pela revolução das tecnologias de informação e de comunicação”[29]. Por fim, e também como forma de manifestação da globalização de baixo para cima, tem-se, na concepção de Boaventura de Souza Santos, a emergência de temas que pela sua natureza são tão globais quanto o planeta, sendo chamados de patrimônio comum da humanidade, dentre os quais merece destaque a sustentabilidade e a proteção da biodiversidade na Terra.[30]

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Concordando-se com o autor, é possível reconhecer as diversas formas de globalizações como responsáveis por remodelar a estrutura de poder a partir dos anos noventa do século passado, o que culmina por colocar em xeque não apenas a soberania, já há muito flexibilizada, mas a própria noção de cidadania e nação. Em um primeiro momento, imediatamente posterior ao fim da Guerra Fria, é possível perceber a ocorrência de movimentos paradoxais como decorrentes da ampliação de regimes democrático-liberais: por um lado, vê-se o aprofundamento da cidadania democrática, na medida em que em certos países tem-se pela primeira vez a possibilidade de participação eleitoral popular e a emergência de novos atores no contexto político local. Por outro, o espaço surgido no pós-Guerra Fria é preenchido por conflitos étnicos abafados por décadas, cujos mais drásticos exemplos são aqueles que resultaram em genocídios na ex-Iugoslávia e em Ruanda.[31] Noutro prisma, vale destacar que a já contraditória relação entre cidadania nacional e globalizações, passa a sofrer outro tipo de pressão decorrente do fortalecimento de novos atores no cenário internacional, seja na função de criadores de normas, seja na consolidação enquanto formas não estatais de governança. A título ilustrativo pode-se inicialmente apontar a ampliação do espectro de atuação dos agentes do Direito Internacional Público, que, através daquilo que a doutrina chama de verticalização e horizontalização, passa a interferir cada vez mais em assuntos antes reservados ao direito interno e, por outro lado, a disciplinar ramos mais diversos das relações humanas e estatais[32]. Nesse contexto vale mencionar a criação do tribunal Penal Internacional que, a partir do Estatuto de Roma de 1998, representa um antigo anseio da Sociedade Internacional, sendo um locus destinado ao julgamento de indivíduos responsáveis pela prática de crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e agressões, este último tipo ainda dependente de regulamentação. Ainda nessa perspectiva da consolidação de novos agentes internacionais como ameaças à cidadania nacional, tem-se o fortalecimento dos blocos de integração regional, valendo destacar o Mercosul e, sobretudo, a União Européia que, com o tratado de Maastricht consagra uma idéia que desconecta a cidadania da nacionalidade cujo efeito, ainda que simbólico, possui relevante significado, já que, dentre outros aspectos, insere a cidadania supranacional como uma segunda camada, adicionada à cidadania nacional.[33] Também nesse contexto, merece destaque o fortalecimento de Organizações Internacionais cujas normas e decisões bem sendo cada vez mais aceitas no âmbito dos Estados, tais como aquelas advindas da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para o Brasil, merecendo destaque o caso Maria da Penha que resultou na criação da lei 11.340 que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e o caso Ximenes Lopes, cuja condenação foi perfeitamente acatada e exemplarmente cumprida pelo Estado brasileiro. A verdade é que essas múltiplas globalizações, somadas à consolidação de novos atores no cenário internacional e ao fluxo cada vez mais desterritorializado do capital, retiraram do Estado o monopólio na elaboração das normas e a capacidade de elaborar projetos nacionais autônomos. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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Estando a cidadania vinculada ao exercício de direitos por parte do indivíduo, fica evidenciada a perda de poder por parte do estado, sobretudo na medida em que este não mais detém o monopólio na criação e/ou na execução dessas normas assecuratórias de direitos, levando, cada vez mais, à aceitação de uma cidadania universal na concepção arendtiana. 5. As conseqüências de uma nova compreensão do conceito de cidadania Conforme demonstrado até aqui, não é prematuro dizer que o Estado do século XXI não é mais o mesmo que aquele de concepção Westfaliana, o que traz como conseqüência, o fato de que também seus elementos passaram por significativas transformações, tendo como dois importantes marcos a II Guerra e o Final da Guerra Fria. A soberania não pode mais ser concebida numa concepção fechada e absoluta. Ao contrário, com a consolidação de novos atores na seara internacional e a interferência cada vez maior do Direito Internacional em assuntos tradicionalmente de competência exclusiva do Estado, a soberania vem se flexibilizando a cada dia, como comprovam o Sistema Internacional de proteção aos Direitos Humanos e os blocos econômicos, cujo exemplo mais pujante é a União Européia. Também o território não apresenta as mesmas feições que aquelas oriundas do século XVIII e XIX já que, a cada instante é menor a importância dos limites materiais de cada Estado, frente à consolidação de espaços virtuais transfronteiriços, por onde circulam capitais e, consequentemente, poder. Por fim, a própria noção de povo tem sua relevância reduzida à medida em que é cada vez menor a diferença do tratamento dispensado a estrangeiros, seja em decorrência da consolidação da noção de “cidadania internacional”, seja por causa das facilidades de deslocamento que conferem ao indivíduo uma perspectiva cada vez mais cosmopolita[34]. Diante de tais fatores, é plenamente possível afirmar que a cidadania, umbilicalmente ligada à nacionalidade e ao Estado-nação, encontra-se hoje destes desvinculada, e sua compreensão tem como pressuposto o entendimento da forma pela qual hoje se operam as tradicionais e as novas forças transnacionais em um contexto de quebra de paradigmas e globalizações. Nesse sentido, pretende-se nesta última parte, analisar as conseqüências e as incertezas decorrentes dessa reconstrução do conceito de cidadania numa perspectiva pós-nacional. Primeiramente vale destacar que o Estado, não sendo mais a única comunidade politicamente relevante, torna-se incapaz de, por sua conta, garantir a proteção ao indivíduo. Assim, seja na esfera econômica, seja na proteção aos direitos humanos múltiplos centros passam a deter a responsabilidade política, tais como Organizações internacionais interestatais (ex. FMI, ONU, TPI...) ou, ainda, Organizações de natureza não governamental, ou alguém se recusaria a admitir que determinadas ONGs têm voz mais importante no cenário internacional que a maioria dos Estados? Veja-se a título ilustrativo o exemplo da Anistia Internacional, do Greenpeace ou da Transparência Internacional. Somando-se a consolidação desses novos atores, há, hoje, ainda, uma inquestionável concentração de poderes nas mãos das chamadas empresas multinacionais que, seja a favor, seja contra os interesses individuais, acabam por ditar suas regras em diferentes Estados, muitas vezes até se sobrepondo ao poder destes últimos, o que, mais uma vez, evidencia que http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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mesmo as grande potências perderam o monopólio da proteção do cidadão. Ou seja, se o Estado nação tinha como pressuposto um vínculo jurídico-político com seu povo, que, numa perspectiva contratualista, estabelecia uma relação recíproca de obrigações e direitos, esse vínculo sofre significativo abalo à medida em que este Estado não tem mais como efetivar sua parte do “contrato”, de forma que hoje, o significado de ser cidadão deste ou daquele país é bem menor quando se reconhece a construção de uma verdadeira cidadania global. Essa redução de importância na relação indivíduo-Estado é, por sua vez recíproca, já que, também para o Estado, a determinação de seu “povo” vem sendo significativamente mitigada.

Veja-se o exemplo do campo militar. Uma das razões para se determinar quem compunha o povo de um Estado, nas origens do Estado Moderno, era a possibilidade de se saber quem poderia compor os exércitos, essenciais na defesa das comunidades. Todavia, três fatores evidenciam como, nas últimas décadas, esse aspecto também perdeu a relevância. O mais evidente de todos os argumentos é o avanço da tecnologia, cujo resultado indiscutível é a certeza de que, na atualidade, qualquer batalha será vencida não em razão do número de soldados ou do tamanho dos exércitos, mas sim em decorrência do avanço tecnológico das armas. Em segundo lugar, é possível mencionar a mudança na natureza do inimigo combatido nos conflitos militares já que, apesar de hoje existirem vários conflitos instalados em todo o mundo, poucos são aqueles que envolvem diretamente Estados contra Estados, sendo a maioria conflitos dentro dos próprios Estados ou, ainda, envolvendo Organizações Criminosas que atual sobre diversos territórios. Por fim, a conjugação de esforços para a criação de exércitos internacionais, seja liderados pelas Nações Unidas, seja compostos por uma coalisão de estados, também demonstra sob a mesma causa podem lutar membros de diferentes bandeiras. Além disso, as globalizações de baixo para cima, representadas pelo cosmopolitismo e pelo patrimônio comum da humanidade, somadas aos avanços na tecnologia da comunicação, possibilitam a criação de laços transnacionais entre comunidades e indivíduos, em prol de objetivos comuns tais como o combate à fome, a proteção ao meio ambiente ou na luta pelo desarmamento, de forma que é perceptível uma tendência de que as novas relações entre indivíduos se dê muito mais em razão de interesses ou ideologias comuns que propriamente em virtude de vínculos histórico-culturais ou étnicos. Ou seja, a ascensão de forças sociais transnacionais acaba por constituir um novo tipo de política que, por sua vez, redunda numa espécie de cidadania global, na qual os indivíduos têm uma obrigação ética com o resto da humanidade, numa perspectiva que demonstra ser, sem dúvida, moralmente desejável e politicamente possível desvincular cidadania de Estado. [35] Desde o início da presente discussão procurou-se evidenciar o papel crucial do Direito Internacional dos Direitos Humanos nesse processo de “reinvenção do Estado” iniciado a partir da II Guerra Mundial e acelerado ao término da Guerra Fria. Assim, não seria possível concluir o presente trabalho sem retornar àquela questão para uma análise do tema numa perspectiva contemporânea. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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Cumpre destacar que, não obstante a consolidação de um Sistema Global e outros regionais de proteção aos direitos humanos, em lenta, mas progressiva evolução, a questão que se coloca na atualidade diz respeito ao conflito entre a corrente relativista e a universalista. Nesse sentido, Flavia Piovesan destaca que segundo a perspectiva relativista, a noção de direito está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Além disso, o pluralismo cultural impediria a formação de uma moral universal, tornando-se necessário que se respeitem as diferenças culturais apresentadas por cada sociedade, bem como seu peculiar sistema moral.[36] Por outro lado, a concepção universalista, traz como fundamento dos direitos humanos a dignidade humana, valor intrínseco à própria condição humana[37]. Esse confronto de idéias vem há anos causando inflamados debates entre os teóricos dos direitos humanos, sofrendo os universalistas, acusações de quererem impor ao mundo a prevalência de interesses e da cultura ocidental. Todavia, apesar de o universalismo ter sido a corrente prevalecente nos documentos internacionais[38] a análise da cidadania numa perspectiva pós-nacional só é possível se for superada essa discussão dicotômica entre universalistas e relativistas, já que, ambas representariam, de uma ou outra forma, a prevalência da globalização de cima para baixo, seja o localismo globalizado, seja o localismo globalizado. Para que a cidadania universal seja, definitivamente desvinculada do Estado nacional é imprescindível analisar os direitos humanos a partir de um diálogo intercultural, instrumentalizado por uma hermenêutica diatópica, que, reconhecendo a incompletude de todo e qualquer sistema jurídico, e de toda e qualquer cultura, opte por um diálogo verdadeiramente multicultural.[39] 6. Conclusão O Estado Moderno, calcado pelo indissociável vínculo entre povo, território e soberania, encontrou seu ápice na Paz de Westfalia de 1648 e serviu de parâmetro para nortear as relações de poderes na comunidade interna e na sociedade internacional durante cerca de três séculos. Todavia, a nova ética surgida do pós-II Guerra Mundial - cujo símbolo maior é o movimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos em suas múltiplas vertentes - tem como primeiro impacto, sentido já nos julgamentos de Tóquio e Nuremberg, a superação da soberania em sua vertente clássica e absoluta. Assim, para coexistirem em um ambiente de cooperação, os Estados admitem ceder parcela de sua soberania a outros atores internacionais responsáveis pelo desenvolvimento de interesses comuns, de forma que reconhecem que determinados assuntos são tão importantes que merecem ser tratados numa perspectiva internacional. A Guerra Fria, entretanto, ao polarizar o planeta em áreas de influência estadunidense e soviética, freia uma efetiva prevalência de objetivos comuns, ante as diferenças ideológicas http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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que fundamentaram o conflito. Porém, a queda do Muro de Berlim em 1989 possibilita o esfacelamento do bloco socialista e a prevalência do modelo imposto pelo capitalismo estadunidense gerando uma espécie de globalização axiológica em que, finalmente, há espaço para se falar em interesses comuns a serem perseguidos em todo o planeta. Esses interesses, capitaneados pela política capitalista hegemônica, resultam naquilo que Boaventura de Souza Santos chama de globalismo localizado e localismo globalizado, duas formas de manifestação da globalização que harmonizam modelos de produção e de consumo em todo o planeta, o que, somado à evolução da tecnológica da comunicação, faz ruir a concepção tradicional de fronteiras e limites estatais, possibilitando uma circulação transnacional do capital. Tais fatores são, por si mesmos, responsáveis pelo enfraquecimento do poder estatal já que, como conseqüência, mais uma vez a soberania como centro de determinação de competências sofre uma significativa mitigação ante a emergência de novos centros de poder, seja de natureza interestatal como o Fundo Monetário Internacional, seja de natureza eminentemente privada como as grandes multinacionais cujo faturamento é hoje superior ao Produto Interno Bruto da maioria dos países. Esse modelo, inicialmente apontado como um consenso resultante da hegemonia estadunidense, logo passa a ser alvo de críticas que resultam numa espécie de contra-globalização, caracterizadas pelo cosmopolitismo e pela consciência em torno de um patrimônio comum da humanidade. Como conseqüência, mais uma vez, o Estado nação perde espaço diante do surgimento de outras forças transnacionais e a consolidação de formas não estatais de governança que passam a interferir diretamente na elaboração e aplicação de normas que atingem diretamente o indivíduo no exercício de sua cidadania global. Assim, o vínculo de nação deixa de ser elemento indispensável para o exercício dos direitos decorrentes da cidadania, chegando-se ao extremo de, na União Européia, até mesmo direitos políticos serem exercidos além dos limites das fronteiras do Estado de nacionalidade do indivíduo. Ao contrário das conseqüências da II Guerra, já solidificadas pela História, ou mesmo das múltiplas globalizações, reconhecidamente irreversíveis em médio prazo, a reconstrução do conceito de cidadania numa perspectiva pós-nacional ainda encontra-se em curso, e tem como pressuposto a consolidação do cenário pautado pela presença de novos atores comprometidos com o multiculturalismo. Nesse sentido, é imperioso concluir o presente trabalho admitindo que foram apontadas tão somente tendências, que poderão ou não serem confirmadas no transcorrer das próximas décadas, reconhecendo, contudo, ainda que minoritariamente, há contextos múltiplos no planeta onde, diferentemente do que se propõe, o nacionalismo ganha força e apresenta-se como obstáculo à construção de uma nova cidadania desvinculada do Estado nação. A prevalência de um ou outro modelo depende, portanto, de como, nos próximos anos, os atores internacionais e locais direcionarão a economia, o desenvolvimento e a política de direitos humanos, pois somente esses três pilares, conjuntamente, poderão afastar o fortalecimento de focos de resistência ao cosmopolitismo e ao patrimônio comum da http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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humanidade. Ou seja, ainda que existam pontos onde cresce o nacionalismo seja numa perspectiva de purificação étnica, seja como preservação de postos de emprego, seus efeitos nefastos à promoção da Paz Perpétua, no sentido kantiano da expressão, poderão ser superados mediante uma política consensual de desenvolvimento, democracia e direitos humanos. Enfim, a primeira década do século XXI traz como única certeza a ruptura como decorrência das múltiplas formas de globalizações e o pós-nacionalismo ainda se afigura como uma tendência em um futuro de inúmeras incertezas.

Referências bibliográficas: ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997. ARENDT, Hannah. Einchmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Cia das Letras, 2003 ______. Origens do totalitarismo. 6. reimp. São Paulo: Cia das Letras, 2006. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg: dos precedentes à confirmação de seus princípios. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. FIORATI, Jete Jane. Jus cogens: as normas imperativas de Direito Internacional Público como modalidade extintiva dos tratados internacionais. Franca: UNESP-FHDSS, 2002. GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Direito Internacional dos Direitos Humanos: nova mentalidade emergente pós-1945. Curitiba: Juruá, 2006. GUINSBURG, J. (Org.). A Paz Perpétua: um projeto para hoje (Kant, Derrida, Rosenfeld, Romano). São Paulo: Perspectiva, 2004. HOBSBAWN, Eric. A Era dos Extremos: o breve século XX. São Paulo: Cia das Letras, 2003. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 1988. MANCINI, Pasquale Stanislao. Direito Internacional. Ijuí-RS: UNIJUÍ, 2003. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: RT, 2006. MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15.ed. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. MIRANDA, F.C. Pontes de. Tratado de Direito Internacional Privado. Tomo I. Rio de Janeiro: José Olympio, 1935. OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. O conceito de soberania perante a globalização. Revista CEJ. Brasília, n. 32, jan./mar. 2006. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. SANTOS, Boaventura de Souza. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003 SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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VIEIRA, Listz. Cidadania Global e Estado Nacional. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/21829/21393 Acesso em 03 nov. 2009 Notas: [1] MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15.ed. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.994. [2] MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15.ed. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.994. [3] MIRANDA, F.C. Pontes de. Tratado de Direito Internacional Privado. Tomo I. Rio de Janeiro: José Olympio, 1935. p. 07-08. [4] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 145. [5] Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 161. [6] SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 166. [7] Ibid. p. 165. [8] MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15.ed. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.991. [9] MANCINI, Pasquale Stanislao. Direito Internacional. Ijuí-RS: UNIJUÍ, 2003. p. 66. [10] Ibid. p. 70. [11] MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15.ed. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.1004. [12] GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Direito Internacional dos Direitos Humanos: nova mentalidade emergente pós-1945. Curitiba: Juruá, 2006. p. 30. [13] ARENDT, Hannah. Einchmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Cia das Letras, 2003. p. 98-99. [14] A justiça penal internacional vinte anos após Nuremberg. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal. S.1., v. 4, n. 14, p. 37, jul./set. 1996 Apud FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg: dos precedentes à confirmação de seus princípios. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 69. [15] OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. O conceito de soberania perante a globalização. Revista CEJ. Brasília, n. 32, jan./mar. 2006, p. 83. [16] FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg: dos precedentes à confirmação de seus princípios. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 85. [17] Ibid., p. 84-92. [18] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 50. [19] ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997. p. 24. [20] FIORATI, Jete Jane. Jus cogens: as normas imperativas de Direito Internacional Público como modalidade extintiva dos tratados internacionais. Franca: UNESP-FHDSS, 2002. p. 52. [21] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: RT, 2006. p.108. [22] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. 6. reimp. São Paulo: Cia das Letras, 2006. [23] A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 1988. p. 154. [24] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 364. [25] HOBSBAWN, Eric. A Era dos Extremos: o breve século XX. São Paulo: Cia das Letras, 2003. p. 224. [26] SANTOS, Boaventura de Souza. Reconhecer para libertar: os caminhos do http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414

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cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 432. [27] Ibid., p. 433. [28] Ibid.,p. 435. [29] SANTOS, Boaventura de Souza. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 436. [30] Ibid., p. 437. [31] VIEIRA, Listz. Cidadania Global e Estado Nacional. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/21829/21393 Acesso em 03 nov. 2009. [32] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 32-33. [33] VIEIRA, Listz. Cidadania Global e Estado Nacional. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/21829/21393 Acesso em 03 nov. 2009. [34] GUINSBURG, J. (Org.). A Paz Perpétua: um projeto para hoje (Kant, Derrida, Rosenfeld, Romano). São Paulo: Perspectiva, 2004. p. 50-51. [35] VIEIRA, Listz. Cidadania Global e Estado Nacional. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/21829/21393 Acesso em 03 nov. 2009. [36] Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 142-143. [37] Ibid., p. 144. [38] O ponto 5 da Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993 estabelece que: Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais. [39] SANTOS, Boaventura de Souza. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 443-451.

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