A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL: Lex Mercatoria e contratos internacionais Prof. Dr. Frederico Glitz
REGULAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Quão livre é o comércio internacional? Quão livre é o Estado para definir sua política “jurídica” para o comércio internacional? Somente o Estado pode definir esta política?
Regulação estatal Legislação Nacionalização da iniciativa normativa (legislação) – “uma nação, uma Lei”; Regime legal definido por um “Código Civil”. Regime aplicável a negócios internacionais definido com base em “conflito de legislações”.
Legislação Brasileira Lei de Introdução às normas art. 9º, § § Decreto-lei 857/1969, exceção à regra que proíbe a contratação em moeda estrangeira. Dentre suas exceções constam os contratos internacionais (art. 2º). Definição pelo objeto?
Regulação estatal Tratados Concessões baseadas no exercício da soberania. Estado “decide” quando contratar, com quem contratar e o que contratar. Adaptação liberal da idéia de contrato.
Convenção de Viena de 1980 Visa uniformizar a regras internacionais para as compra e vendas internacionais de mercadorias. embora a Convenção tenha sido assinada pelo Brasil, ela ainda não foi ratificada (há Projeto de Decreto Legislativo no Senado). Destaque para a ampla consagração dos costumes internacionais e da boa-fé objetiva.
Adoção da CISG -Mercosul MERCOSUL Argentina (1983) Brasil Paraguai (2006) Uruguai (1999)
MUNDO
Principais parceiros comerciais do Brasil SECEX (Jan-jun 2010) China EUA Argentina Paises Baixos Alemanha Japão Rússia Índia Reino Unido Itália
PARCEIROS/CISG China (1986) EUA (1986) Argentina (1983) Países Baixos (1990) Alemanha (1989) Japão (2008) Rússia (1990)
Itália (1986)
Desafios Alguns fenômenos econômicos extrapolam as fronteiras do Estado; A definição jurídica desses fenômenos desafia a soberania estatal Fala-se em Direito internacional econômico e direito comercial transnacional.
Exemplo Particulares atuando no mercado internacional: Empresas transnacionais; Contratos internacionais Investimento estrangeiro.
Estados atuando no mercado internacional: Subsídios e investimentos diretos; Monopólios e empresas públicas; Compras governamentais.
Conclusão Se o Direito Internacional Público se ocupa dos Tratados. Se o Direito Internacional Privado se ocupa do conflito de leis. Torna-se necessária a compreensão de um sistema de fontes mais complexo que de origem estatal. Essa resposta ajudará a entender o novo papel do contrato internacional...
Outras fontes? Princípios contratuais; Iniciativas de organismos internacionais não estatais; Tratados internacionais de ampla aceitação ainda que não incorporados; Costume internacional;
UNCITRAL Em português CNUDMI – Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Criada em 1966 para fomentar a harmonização e unificação do direito comercial internacional. Entre outras, responsável pelos trabalhos e aprovação da Convenção de Viena de 1980 sobre compra e venda internacional de mercadorias (CISG) e pela Lei modelo de arbitragem de 2002. Site: http://www.uncitral.org/uncitral/es/index.html
CCI Câmara de Comércio Internacional de Paris é instituição privada, criada em 1919. Objetivos: representar todos os setores de atividade econômica internacional; contribuir para a harmonização e liberdade das relações comerciais no domínio jurídico e econômico e fornecer serviços especializados e pragmáticos à comunidade de negócios internacional DESTAQUE: responsável pelos incoterms e pela UCP e por diversas cláusulas modelo. Site: http://www.iccwbo.org/
UNIDROIT Instituto Internacional de Unificação do Direito Privado, sediado em Roma, criado em 1926. Foi responsável: Convenção de Haia de 1964 sobre a formação do contrato de compra e venda internacional de bens móveis; da Convenção de Bruxelas de 1970 sobre contrato de turismo; da Convenção de Washington de 1973 sobre testamento internacional; da Convenção de Genebra de 1983 sobre representação nas vendas internacionais e da Convenção de Ottawa de 1988 sobre leasing internacional. DESTAQUE: Princípios Unidroit Site: http://www.unidroit.org/
Câmaras arbitrais Várias câmaras arbitrais tem seus próprios regulamentos que dada a qualidade técnica acabam sendo utilizados como padrão. Exemplos: American Arbitration Association (AAA), CCI e London Court of Arbitration (LCA).
Lex mercatoria e soft law Problema da soft law Códigos de condutas, etc. Problema da lex mercatoria Costumes contratuais, cláusulas padrão, contratos tipo, jurisprudência, etc. Outras tendências: restatement contratual Tentativa de uniformização do Direito contratual em âmbito internacional e regional.
Crise? Processos globais, regionais e locais de produção normativa passam a importar do ponto de vista contratual. Não só agentes estatais influem na definição dos contornos jurídicos do contrato. O direito contratual se “desestatiza”.
Conseqüências As normas estatais perdem as exclusividade. Abertura para fontes “alternativas”: costumes, cláusulas padrão, princípios gerais, etc. Valorização da soft law; Busca de alternativas ao “juiz” estatal; Tendência a harmonização e internacionalização do direito.
Conclusão Enfim, em um ambiente globalizado também são globalizadas as fontes do direito contratual internacional.
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