A relação entre direitos humanos e globalização: uma breve análise

June 4, 2017 | Autor: M. De Carvalho He... | Categoria: Globalization, Human Rights
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A relação entre direitos humanos e globalização: uma breve análise Matheus de Carvalho Hernandez*

Resumo Pretende-se neste artigo expor a ambigüidade inerente ao período pós-Guerra Fria no que tange a relação entre direitos humanos e globalização. Por um lado este período liberou os direitos humanos da lógica bipolar e possibilitou a abertura para a realização das suas potencialidades. Por outro lado, liberou o processo de globalização, conduzido pelas potências ocidentais, com toda a sua força. Esse processo, juntamente com os “tradicionais” obstáculos, tornou ainda mais difícil a obtenção da efetivação dos direitos humanos, já que a globalização vem sendo determinante na erosão de cada uma das “gerações” de tais direitos. O objetivo deste artigo, portanto, é analisar a relação entre direitos humanos e globalização, mostrando que aqueles, a despeito da sua origem ocidental, possuem uma grande potencialidade no sistema internacional, já que podem ser apropriados pelos povos menos favorecidos como linguagem que viabilize a luta pela diminuição das iniqüidades, que caracterizam o sistema. Ademais, pretende-se, neste estudo, analisando criticamente o caráter histórico e não-espontâneo da globalização demonstrar que este processo ao mesmo tempo em que facilita a difusão dos direitos humanos por todo o planeta, os corrói, por força dos imperativos neoliberais, em seus princípios basilares, principalmente no que tange aos direitos econômicos e sociais. Palavras-chave: Direitos Humanos. Globalização. Relações Internacionais.

Introdução Atualmente, os direitos humanos são um tema muito discutido, tanto no debate acadêmico quanto nos fóruns de discussão política nacional e internacional. Essa ascensão do tema no cenário internacional se deve, entre outras coisas, ao final da Guerra Fria, já que o conflito ideológico entre Estados Unidos e União Soviética condicionavam praticamente todas as pautas de discussão internacional. Portanto, é com o fim deste conflito e a liberação do chamado processo de globalização que se abre um novo horizonte no debate acerca dos direitos humanos. Inicialmente, o final da Guerra Fria foi visto com muito otimismo pelos defensores dos direitos humanos, mormente das potências ocidentais. Tanto o é, que até hoje muitos autores veiculam argumentos “favoráveis” à globalização à medida que enxergam este processo como a possibilidade de difusão indiscriminada dos direitos humanos devido à maior visibilidade das violações, às tecnologias de

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Bacharel em Relações Internacionais pela UNESP – campus de Marília, mestrando do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Faculdade de Filosofia e Ciências na linha Relações Internacionais e Desenvolvimento – UNESP – campus de Marília. Texto integrante dos Anais do XIX Encontro Regional de História: Poder, Violência e Exclusão. ANPUH/SP – USP. 08 a 12 de setembro de 2008. Cd-Rom.

2 comunicação e também ao aumento de encontros e debates interculturais. Muitos autores vêem no enfraquecimento do Estado a grande oportunidade para a difusão global dos direitos humanos. Pretende-se neste artigo expor a ambigüidade praticamente inerente ao período pós-Guerra Fria. Por um lado ele liberou os direitos humanos da lógica bipolar e possibilitou a abertura para a realização das suas potencialidades. Por outro lado, porém não de maneira meramente dicotômica ou maniqueísta, ao superar o conflito ideológico, liberou o processo de globalização, conduzido pelas potências ocidentais, com toda a sua força. Esse processo, juntamente com os “tradicionais” obstáculos aos direitos humanos, tornou ainda mais difícil a obtenção da efetivação de tais direitos, já que a globalização vem sendo determinante na erosão de cada uma das gerações de direitos humanos, como será explicitado. O objetivo deste artigo, portanto, é analisar criticamente a relação entre direitos humanos e globalização, mostrando que aqueles, a despeito da sua origem ocidental, possuem uma potencialidade muito grande no sistema internacional, já que podem ser apropriados pelos povos menos favorecidos como linguagem que viabilize a luta pela diminuição das iniqüidades, que caracterizam o sistema. Mais do que isso, pretende-se, neste estudo, analisando criticamente o processo de globalização, isto é, a partir de seu caráter histórico e não-espontâneo, demonstrar que este processo ao mesmo tempo em que facilita a difusão dos direitos humanos por todo o planeta, os corrói, por força dos imperativos neoliberais, em seus princípios mais basilares, principalmente no que tange aos direitos econômicos e sociais.

A relação entre direitos humanos e globalização Os direitos humanos, a partir da década de noventa, indiscutivelmente, foram alçados a posição de importante tema no debate acadêmico e político nacional e internacional. O final da Guerra Fria – e o fim do condicionamento ideológico do tema – e o processo de globalização abriram espaço, ainda que relativo, para a dimensão da efetividade. Foi justamente este o objetivo inicial da Conferência de Viena, organizada pelas Nações Unidas (ONU) em 1993, ou seja, precisar melhor os direitos a fim de efetivá-los. Tal concepção pode ser observada nas palavras de Mbaya: Se violações contínuas existem, o problema não está na inexistência de convenções, mas na necessidade de se dar contornos mais precisos dos direitos e obrigações, além de fazer funcionar mecanismos internacionais suficientemente seguros para vigiar sua aplicação e reagir contra violações (MBAYA, 1998: p. 2).

Ao término da Conferência, apesar das críticas vindas das ONGs e de algumas organizações internacionais, os resultados foram encarados com grande otimismo, tanto político quanto academicamente, principalmente no Ocidente. A abrangência do evento foi ressaltada, tal como a

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3 legitimidade que garantiu tanto avanços conceituais quanto a fixação de parâmetros para nortear a promoção e a proteção dos direitos humanos (LAFER, 1999). O consenso atingido também foi muito enaltecido. Esse enaltecimento pode ser visto nas palavras de Lafer: O consenso de Viena, nessas condições, deveu-se à conjugação de fatores, tais como a determinação e espírito construtivo de algumas delegações, entre as quais a do Brasil, a participação expressiva da sociedade civil de numerosos países através das organizações não-governamentais – o que, de certa forma, poderia ser qualificado de presença da opinião pública mundial – e o receio de isolamento daqueles governos que, se as condições o permitissem, teriam evitado participar de qualquer exercício destinado à promoção dos direitos humanos (LAFER, 1999: p. 169).

Entretanto, após o clima de otimismo do imediato pós-Viena, percebeu-se que os direitos humanos ainda permaneciam ameaçados por muitos fatores. Tanto fatores antigos, tais como políticas de poder, arbítrio autoritário, preconceitos e exploração econômica, quanto por “novos”, como os “efeitos colaterais” da globalização econômica (ALVES, 2006). A globalização econômica é caracterizada pela busca constante e incansável por eficiência. Nesta busca somente um terço da humanidade vem sendo privilegiada em detrimento dos outros dois terços e, conseqüentemente, ruindo cada uma das gerações de direitos humanos. O processo de globalização gerou inegavelmente um aumento dos marginalizados, tornou o trabalho não-especializado descartável, gerou o desemprego estrutural, barateou desumanamente a mãode-obra (recrutada fora do espaço nacional ou na absorção problemática de imigrantes), desmontou a seguridade social nos países ricos, criou uma dependência sufocante do capital volátil nos países pobres, além de ter operado uma transferência das competências estatais para o âmbito privado. Neste contexto pode-se observar claramente o abandono da segunda geração de direitos humanos, isto é, dos direitos econômicos e sociais (GHAI, 2003). O processo de desestruturação dos direitos humanos não vem se restringindo apenas aos direitos de segunda geração, mas também atinge os de primeira. Vê-se cada vez mais a figura do “pobre” ser responsabilizada pela própria pobreza e, assim, relacionada sempre a aspectos negativos, tais como superpopulação, epidemias, destruição ambiental, vícios, tráfico de drogas, exploração do trabalho infantil, fanatismo, terrorismo, violência urbana e criminalidade. Além disso, assiste-se ao longo da década de noventa, tal como hoje, a um aumento preocupante no nível de intolerância em todas as sociedades do globo e, com isso, a uma discriminação explícita contra os “diferentes” nacionais e contra os imigrantes. Daí pode-se deduzir que os direitos civis, antiga conquista, vêm sendo anulados (ALVES, 2006). Texto integrante dos Anais do XIX Encontro Regional de História: Poder, Violência e Exclusão. ANPUH/SP – USP. 08 a 12 de setembro de 2008. Cd-Rom.

4 Perante a redução do papel do Estado a mero gestor da competitividade, como impõe a lógica neoliberal, a perda de sentido da política como meio de progresso humano e agora como distorciva e corrupta, e a indiferença popular frente à ela, é inegável a perda de valor também dos direitos políticos (POLIS, 2004). Com a perda da função identitária pelo Estado o indivíduo começa, apesar de não negar sua nacionalidade, a buscar “comunidades” preferenciais, através das quais ele se “identifica” e se “protege”. O grande problema disso é quando essa “identificação” se desdobra em fundamentalismo1, que vem ocorrendo fortemente em nossos dias (seja ocidental, seja oriental) (ALVES, 2006). Many who have been excluded from the presumed economic benefits of globalization – the marginalized – are resorting to ‘pre-modern’ identities, even though frequently these identities have been recently constructed (POLIS, 2004: p. 352).

De acordo com Alves, a globalização atual inviabiliza o exercício da cidadania2, com isso, abre-se a possibilidade de sua anulação e, conseqüentemente, dos direitos humanos. Tendo isso em vista, o autor apela aos direitos humanos para que o seu fortalecimento resgate essa cidadania ameaçada pela globalização (ALVES, 2000). No mesmo sentido caminha a argumentação de Polis ao recomendar às instituições internacionais – mormente financeiras – que levem em conta o impacto de suas políticas em relação aos direitos humanos. Without such global institutional restructuring, as globalization, underpinned by neoliberalism, expands and intensifies, an increasing number of people will be marginalized and the entire complex of rights will be abused. The most severely affected will be those in the non-Western countries, but nor will those in the advanced industrialized countries escape the erosion of their rights (POLIS, 2004: p. 355).

A globalização expôs um paradoxo entre soberania e direitos humanos3. Isso porque ao mesmo tempo em que a soberania dificulta o avanço dos direitos humanos, ela, no estágio atual, muito em

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Segundo Alves, o fundamentalismo representa a volta à pré-modernidade, legitimada por argumentos pós-modernos, como o antiuniversalismo (ALVES, 2006). 2

“[...] a noção de cidadania reporta-se à de nação como espaço de realização individual e coletiva, politicamente organizada no Estado soberano, nacional ou plurinacional (a Suíça, por exemplo), como entidade garantidora dos direitos e do Direito” (ALVES, 2000: p. 186).

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É perceptível o paradoxo que envolve a relação entre direitos humanos e Estado. Ao mesmo tempo em que se rivalizam e competem pelos mesmos espaços, um é imprescindível ao outro atualmente. O Estado “necessita” dos direitos humanos enquanto elemento de legitimidade política ou de moralidade internacional. E isso decorre, em parte, da ascensão, sobre a qual a Conferência de Viena teve grande influência, dos direitos humanos enquanto issue-area universal, isto é, discutidos globalmente. Por outro lado, podemos perceber que o Estado se mostra como um empecilho – devido a sua fundação congênita Texto integrante dos Anais do XIX Encontro Regional de História: Poder, Violência e Exclusão. ANPUH/SP – USP. 08 a 12 de setembro de 2008. Cd-Rom.

5 decorrência da globalização, se faz necessária para a defesa dos ataques promovidos pela globalização contra a cidadania e os direitos humanos (ALVES, 2000). Posto esse paradoxo, é muito interessante observar novamente a Conferência de Viena. Os países ocidentais em Viena lutaram pela relativização da soberania, enquanto que os povos não-ocidentais se apegaram muitas vezes a ela para refutar o avanço do regime internacional dos direitos humanos. Com o avanço avassalador da globalização no pós-Viena, a soberania volta a ser requerida para proteção daqueles mesmos direitos que antes eram dela protegidos e por ela ameaçados (tentativas). Alves nos alerta que a difusão do discurso político dos direitos humanos não combina com a globalização e com o seu discurso, na medida em que se corre o risco de subverter a abrangência alcançada em Viena (ALVES, 2000). Os direitos humanos, tão difundidos no planeta, acabam por parecer-se àquilo que, na cidadania democrática, eles se propõem combater: um discurso legitimante de iniqüidades que se agravam por efeito da própria globalização (ALVES, 2000: p. 191).

É interessante notar que, tais como no imediato pós-Guerra Fria, as forças de centralização e fragmentação continuam presentes no pujante processo de globalização. Para utilizar os termos de Fonseca Jr. e Lafer (1997), as forças centrípetas são representadas pela chamada economia-mundo, a qual, ao invés de unificar, divide a esfera social e gera uma dispersão cultural tendenciosa e parcial (a cultura ocidental do consumo). Essa divisão entre “globalizados” – beneficiários dos altos padrões de consumo – e excluídos – marginalizados pelo processo de globalização – nos remete às idéias de globalizações defendidas por Santos. Segundo o autor, a globalização é, na realidade, um processo de simultâneas globalizações de elementos locais, sendo assim, a globalização não corresponde a algo que emana do global, mas sim de um processo de difusão massiva de fenômenos locais, os quais, ao se difundirem, relegam a outros elementos o status de local. Aplicando sua interpretação a essa divisão pode-se dizer que os “globalizados” são os agentes do que ele denomina localismo globalizado, ou seja, dos processos de globalização de algo local. Os excluídos, por sua vez, são as vítimas desse processo e os que sofrem, portanto, o efeito tendencioso da destruição/reestruturação chamado, pelo autor, de globalismo localizado (SANTOS, 2003).

à soberania estatal – aos direitos humanos, e, paradoxalmente, também se apresenta como grande garantidor de tais direitos, pelo menos até o momento histórico em que nos encontramos.

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6 As forças centrífugas, por sua vez, dizem respeito à fragmentação cultural4, à exacerbação do comunitarismo simbólico ou imaginário, o que pode levar, como foi salientado acima, aos fundamentalismos. Esse comunitarismo inegavelmente é bom para o reconhecimento dos direitos particularizados (direito à diferença), entretanto, enfraquece, de acordo com Alves, a noção de cidadania. Isto ocorre na medida em que a instrumentalização radical do direito à diferença pode barrar avanços sociais, principalmente em sociedades tradicionais, já que o “direito” de um pode servir de justificativa para a intolerância em relação ao outro (ALVES, 2000). As forças centrípetas e centrífugas, apresentadas acima, não devem ser encaradas como dicotômicas, já que elas não são simplesmente antagônicas, isto é, elas se relacionam dialeticamente o tempo todo5. A prova disso é que ambas vêm gerando desigualdades materiais e a rejeição ao diferente, o que diminui o espaço para a solidariedade internacional, tão necessária para a efetivação dos direitos humanos. Lafer demonstra essa idéia em suas palavras: Em suma, além da ação das forças de fragmentação, a própria lógica da globalização ao agravar, pelo menos no primeiro momento, por força dos ajustamentos e das reestruturações, os desequilíbrios socioeconômicos entre os países e no interior deles, terminam contribuindo para o aumento de tensões capazes de degenerar em conflitos (LAFER, 1999: p. 172).

Pode-se perceber, portanto, que a globalização ataca os direitos humanos em um dos seus grandes princípios, inclusive consagrado em Viena: o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos6. A indivisibilidade se funda – tal como foi propagado em Viena – no fato dos direitos humanos serem inatos às pessoas. Apesar de isso ser perigoso segundo Arendt7, a indivisibilidade é um instrumento de luta na medida em que ela pode ser invocada por aqueles a quem são negados os direitos humanos, ou seja, o princípio da indivisibilidade acaba por fortalecer o princípio da universalidade (DIAS, 2002).

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É digno de nota que essa fragmentação não atinge apenas as culturas não-ocidentais, mas também o Ocidente desenvolvido. A Europa vem assistindo, por exemplo, a uma revalorização crescente de localismos subnacionais e os Estados Unidos a uma forte ascensão das identidades (étnicas, religiosas, sexuais, descendências, culturais, subnacionais) acima da nacionalidade (FERNANDEZ, 2004).

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Ao longo da obra de Arendt, posteriormente analisada por Lafer, percebe-se que as aspirações de ambos se referem ao assentamento das condições de possibilidade de um mundo comum (centrípeto, universalista e “ouriço”), caracterizado pela diversidade e pela pluralidade e vivificação da criatividade do novo, derivado do exercício da liberdade (centrífuga, pluralista e “raposa”) (LAFER, 2006). 6

Em julho de 1998, houve, no âmbito do Ecosoc, uma reunião chamada de “Revisão Viena + 5”, na qual se debateu exaustivamente o tema da indivisibilidade dos direitos humanos, assim como a Declaração e Programa de Ação de Viena – de 1993 – e a linguagem a ser utilizada nas chamadas Conclusões Acordadas (DIAS, 2002). 7

Segundo Arendt, o jusnaturalismo oferece brechas para a supressão de direitos, já que os direitos humanos devem se fazer e se realizar na política e não apenas naturalmente (ARENDT, 1989). Texto integrante dos Anais do XIX Encontro Regional de História: Poder, Violência e Exclusão. ANPUH/SP – USP. 08 a 12 de setembro de 2008. Cd-Rom.

7 Pode-se perceber nesta idéia de indivisibilidade a potencialidade de articulação da periferia inerente aos direitos humanos. Em Viena, as delegações não-ocidentais se apoiaram e se apropriaram do princípio da indivisibilidade para impedir o privilégio, dado historicamente pelo Ocidente e, de certa forma também pela ONU, aos direitos civis e políticos em detrimentos dos direitos econômicos e sociais. Apesar da força desse princípio em si e da potencialidade que o circunda, a sua efetividade, apesar de sua consagração em Viena, continua falha. Isto decorre não só da globalização, outros elementos8, segundo Dias, contribuem consideravelmente para esse processo. Apesar da convocação feita pela DPAV [Declaração e Programa de Ação de Viena] para a ratificação universal dos tratados fundamentais de direitos humanos, estamos muito longe de ratificar o Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e os avanços nesse sentido, nos [...] anos que se seguiram à Conferência de Viena, têm sido muito lentos [...] A distância entre a retórica e realidade, no que diz respeito à indivisibilidade, tem se mantido bastante significativa na prática dos Estados membros das Nações Unidas, determinando crescente falta de credibilidade. (DIAS, 2002: p. 88).

Tal qual no imediato pós-Guerra Fria, o imediato pós-Viena, como foi ressaltado acima, foi percorrido por uma sensação de que a cooperação internacional seria a nova tônica do sistema. Entretanto, como ocorreu durante o período preparatório e de realização da Conferência de Viena, os acontecimentos “desmentiram” aquela sensação. Muitos países passaram a dilacerar-se em conflitos internos (Bósnia, Ruanda, Argélia, Iugoslávia, etc), em meio à instabilidade política e ressurgimento do nacionalismo, da violência gerada pelo separatismo étnico, xenofobia, racismo, intolerância religiosa, etc (KOSHY, 1999). É perceptível que apesar do desaparecimento dos velhos parâmetros ou pontos de referência típicos da Guerra Fria, o mundo permaneceu instável, na medida em que os conflitos internos levaram e levam, em casos extremos, como na Iugoslávia, à desintegração ou fragmentação do próprio Estado. Mais do que isso, pode-se perceber a ambigüidade praticamente inerente ao período pós-Guerra Fria. Por um lado ele liberou os direitos humanos da lógica bipolar e possibilitou a abertura para a realização das suas potencialidades. Por outro lado, porém não de maneira meramente dicotômica ou maniqueísta, ao superar o conflito ideológico, liberou o processo de globalização com toda a sua força. Esse processo, juntamente com os “tradicionais” obstáculos aos direitos humanos, tornou ainda mais difícil a obtenção da efetivação de tais direitos.

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Segundo Dias, além da globalização, a indivisibilidade dos direitos humanos vem sendo ameaçada e desafiada pelos “valores asiáticos” e pelo chamado paradigma do desenvolvimento (DIAS, 2002).

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8 Pode-se dizer que a associação entre as violações “tradicionais”, principalmente, mas não exclusivamente, nas sociedades não-ocidentais, e a exacerbação da competitividade internacional – decorrente da globalização – agravam, em muito, as desigualdades estruturais e assim, a situação dos direitos humanos no mundo todo. Alves afirma que a Conferência de Viena, ao lidar com toda a complexidade de concepções nela envolvidas, acabou concedendo espaço às posturas antiocidentais de direitos humanos (vindas, por exemplo, da Malásia, do Irã e da China), ao crescimento do fundamentalismo religioso (na Argélia na época) e ao nacionalismo (“limpeza étnica” na Iugoslávia). Além disso, segundo o autor, a Conferência não se preocupou com o fundamentalismo mais perigoso e ameaçador dos direitos humanos, até porque legitimaria a crítica aos direitos humanos enquanto imposição ocidental: o consenso neoliberal (ALVES, 2004). O enfraquecimento do Estado perante o processo de globalização é notório9, com ele, como já foi mostrado acima, todas as gerações de direitos são atingidas. Com isso, os direitos humanos perdem sua substância e desencadeiam-se efeitos práticos muito nocivos10. Entretanto, como exigência do modelo neoliberal, as funções redistributivas do Estado são atingidas e, a partir disso, os direitos econômicos e sociais são os mais prejudicados. Nessas condições, embora se possa continuar dizendo o contrário nos foros internacionais, os direitos humanos considerados fundamentais voltam a ser somente os direitos civis e políticos. [...] por mais que o discurso da indivisibilidade desses direitos continue, os direitos econômicos, sociais e culturais permanecem como sempre negligenciados, reduzindo os direitos humanos a uma construção retórica sem efeitos práticos para a vasta maioria do mundo (ALVES, 2004: p.14-16).

Pode-se observar, portanto, que o entusiasmo inicial após a Conferência de Viena foi logo reprimido pelo contexto internacional, o qual demonstrou o insucesso do evento para aquilo que ele mais se propôs: efetivar os direitos humanos sob o princípio da indivisibilidade. A globalização neoliberal, juntamente com uma série de fatores, é fortemente responsável por esse insucesso. Além disso, como também já foi ressaltado, polariza ainda mais o tema dos direitos humanos na medida em que divide o mundo entre globalizados e excluídos. 9

Polis afirma que o Estado ainda mantém sob controle algumas esferas, principalmente a militar. A esfera econômica, todavia, em decorrência do processo de globalização, foge, atualmente, da alçada e do controle do Estado nacional (POLIS, 2004). 10

Dentre muitos efeitos podemos destacar: a imigração (principalmente para os centros nevrálgicos do Ocidente); o tráfico de pessoas e a escravidão; a rotinização da pornografia infantil, da pedofilia e do turismo sexual no terceiro mundo; o recrudescimento do racismo; o reaparecimento de grupos nazi-fascistóides e consolidação de partidos ultranacionalistas; os conflitos fratricidas de micronacionalismos; os genocídios de co-habitantes (tal como ocorrido em Ruanda); o aumento de refugiados e deslocados; o aumento da adesão a seitas religiosas ou crendices sobrenaturais; a expansão do fundamentalismo religioso; a criminalidade; e o “novo” terrorismo.

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9 Numa outra oportunidade, e muito mais próxima ao desfalecimento daquele otimismo inicial pósViena, Alves discute o decepcionante e negativo contexto internacional perante aquilo que havia sido consagrado pela Conferência de Viena. Nas palavras do autor: Contrariamente ao espírito universalista que terminou por prevalecer na Declaração de Viena, e em contradição com o que eles próprios nela haviam acordado, alguns governos retomaram a prática de objetar a legitimidade da preocupação internacional com a situação dos direitos humanos das respectivas populações, invocando novamente a ultrapassada versão da “ocidentalidade” de tais direitos, e exumando o conceito hobbesiano de soberania (ALVES, 1995: p. 149).

Mediante um contexto “medieval”11, segundo o autor, de cerca de trinta conflitos internacionais naquele ano (1995), sentidos na complexa negociação de Copenhague12, os direitos humanos se encontravam – e se encontram atualmente, principalmente após os atentados de 11/09 – numa posição muito delicada. O autor afirma que essa “medievalidade” do cenário internacional pós-Guerra Fria, mais do que suspender as penalidades correspondentes às violações de direitos humanos, tende a colocá-los em sursis13 na esfera internacional (ALVES, 1995).

Considerações finais A globalização, como se pôde perceber, não só é benéfica para os direitos humanos (como crêem alguns autores), na medida em que torna mais visíveis as violações de direitos humanos em qualquer lugar do mundo e aproxima e possibilita um maior contato entre os povos, pressuposto para a realização do diálogo intercultural. Ela também, ao ser catalisada pelos imperativos neoliberais, vem destruindo e corroendo cada uma das gerações de direitos humanos, com maior prejuízo para os direitos econômicos e sociais. Além disso, é notório que no contexto pós-Viena – o que demonstra um certo insucesso da Conferência neste aspecto – os tensionamentos e as polarizações ao redor do tema dos direitos humanos tenham aumentado em decorrência, não somente, mas principalmente, da globalização. A globalização intensificou e intensifica, como foi demonstrado acima, polarizações entre globalizados e excluídos, mas também potencializa embates entre ocidentais e não-ocidentais.

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Para exemplificar podemos citar: o genocídio em Ruanda (e toda a falta de habilidade e competência da ONU para lidar com a situação), o fanatismo religioso crescente na Argélia, a introdução desse fanatismo na política no Sudão, no Iraque, em Bangladesh e no Paquistão e a proibição do uso do véu por estudantes muçulmanos na França. 12

A Cúpula sobre o Desenvolvimento Social de Copenhague ocorreu, no ciclo das grandes conferências globais da ONU durante a década de noventa, entre 6 e 12 de março de 1995.

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Sursis é um termo jurídico referente à suspensão de aplicabilidade de algo, no nosso caso, dos direitos humanos.

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10 Pode-se dizer que a globalização, de acordo com Howard-Hassmann, acentua as políticas de ressentimento à medida que ela aumenta e expõe as desigualdades. Esse ressentimento é materializado em resistências, as quais tendem a se voltar contra os países ocidentais, pois com eles é identificado o processo de globalização (HOWARD-HASSMANN, 2004). Essa polarização e essas políticas de ressentimento foram escancaradas pelos atentados de 11 de Setembro e, posteriormente, com o combate ao terrorismo. Dessa maneira, pode-se dizer que ao lidar com a relação entre direitos humanos e globalização não se deve fazer uma leitura ingênua ou excessivamente otimista destes elementos, um olhar crítico sobre esses fenômenos é imprescindível. Os direitos humanos são indiscutivelmente de origem ocidental e altamente influenciados pelas revoluções burguesas, contudo, esta constatação não é suficiente para que sejam descartados enquanto instrumento a ser apropriado historicamente e utilizados de maneira a corrigir ou diminuir iniqüidades. Por outro lado, como foi visto, a globalização não é um processo a-histórico e “despersonalizado”. Uma leitura crítica deste processo revela suas contradições, ou seja, ao mesmo tempo em que ele facilita a difusão dos direitos humanos por todo o planeta, os corrói em seus princípios mais basilares, principalmente no que tange aos direitos econômicos e sociais.

Referências bibliográficas ALVES, J. A. Lindgren. Os direitos humanos em “sursis”. Lua Nova, n. 35, p. 149-165, 1995. ______. Direitos humanos, cidadania e globalização. Lua Nova, n. 50, p. 185-206, 2000. ______. Fragmentação ou recuperação. Política Externa, v. 13, n. 2, p. 9-19, 2004. ______. A declaração dos direitos humanos na pós-modernidade. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2006. ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. DIAS, Clarence. Indivisibilidade. In: GUIMARÃES, Samuel Pinheiro; PINHEIRO, Paulo Sérgio (orgs.). Direitos humanos no século XXI. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais, 2002. P. 75-106. FERNANDEZ, Carlos Castresana. Justice, globalization and human rights. Peace Review, v. 16, n. 2, p. 199-205, 2004. FONSECA Jr., Gelson; LAFER, Celso. Questões para a diplomacia no contexto internacional das polaridades indefinidas (notas analíticas e algumas sugestões). In: FONSECA Jr., Gelson; CASTRO,

Texto integrante dos Anais do XIX Encontro Regional de História: Poder, Violência e Exclusão. ANPUH/SP – USP. 08 a 12 de setembro de 2008. Cd-Rom.

11 Sérgio Henrique Nabuco (orgs.). Temas de política externa brasileira II. V.1. Brasília, D.F.: Fundação Alexandre de Gusmão; São Paulo: Paz e Terra, 1997. P. 49-77. GHAI, Yash. Globalização, multiculturalismo e direito. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Record, 2003. P. 555614. HOWARD-HASSMANN, Rhoda E. Culture, human rights and the politics of resentment in the era of globalization. Human Rights Review, p. 5-26, October-December 2004. KOSHY, Susan. From Cold War to trade war: neocolonialism and human rights. Social text 58, v. 17, n. 1, p. 1-32, 1999. LAFER, Celso. Comércio, desarmamento e direitos humanos. São Paulo: Paz e Terra, 1999. ______. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. MBAYA, Etienne-Richard. Gênese, evolução e universalidade dos direitos humanos frente à diversidade de culturas. Estudos Avançados, v. 11, n. 30, 1998. POLIS, Adamantia. Human rights and globalization. Journal of Human Rights, v. 3, n. 3, p. 343-358, 2004. SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Record, 2003.

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