A REPRESENTAÇÃO POLÍTICA NAS / DAS CIDADES E VILAS. Mundo urbano. Cortes, procuradores, petições

July 6, 2017 | Autor: J. Gonçalves de F... | Categoria: Urban History, Local/Municipal government, Political representation in Middle Ages
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[Texto publicado em: Entre Portugal e a Galiza (Sécs. XI a XVII). Um olhar peninsular sobre uma região histórica, coord. Luís Adão da Fonseca, Porto: CEPESE / Fronteira do Caos, 2014, pp. 209-215]. CAPÍTULO 12 - A REPRESENTAÇÃO POLÍTICA NAS / DAS CIDADES E VILAS. Mundo urbano. Cortes, procuradores, petições

Judite Gonçalves de Freitas* Atualmente, a questão da representação política nas e das cidades e vilas de Portugal medieval constituí um dos fortes pontos de interesse no âmbito do estudo do mundo urbano e das suas articulações com a esfera política. Embora seja uma área de estudo que esteja muito próxima da história dos concelhos numa vertente mais tradicional, bem como das Cortes, apela a uma renovação das abordagens baseada na articulação entre ambas, atendendo de forma muito especial à dimensão sociológica dos intervenientes neste complexo processo. A terra municipal surge como uma unidade física aglutinante do povo constituindo-se como uma área com identidade própria e autónoma, unida por laços de convivência, necessidades de segurança e de reciprocidade de direitos, deveres e serviços que alimentam o sentimento comunitário vicinal1. Nos nossos dias considera-se que nem sempre os concelhos foram criados por decisão régia ou senhorial, podendo surgir de forma espontânea grupos humanos organizados independentemente da sanção régia ou superior2. No território em que veio a edificar-se Portugal, existiram dois tipos fundamentais de organização comunitária: os concelhos rurais, coesos, de estrutura arcaica e rígida, predominando no Norte Atlântico e áreas do interior, e os concelhos urbanos no Sul Mediterrânico, instituídos posteriormente à reconquista cristã (1249/50), essencialmente urbanos, de pendor individualista, onde existe superior mobilidade social. Estas comunidades rurais e urbanas foram, paulatinamente, conquistando autonomia política e legal com a outorga de cartas de foral pelos monarcas ou pelas forças sociais dominantes na região, mormente senhorios

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Membro investigador do Centro de Estudos da População economia e Sociedade (CEPESE) / Universidade do Porto; Professora Catedrática da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Fernando Pessoa. 1 2

COELHO, 1999. MATTOSO, 2001a; MATTOSO, 2001b.

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laicos e/ou eclesiásticos. Por conseguinte, a autonomia política das comunidades municipais esteve, o mais das vezes, dependente do reconhecimento do monarca ou de um senhorio que, entretanto, a havia instituído juridicamente por carta de foral. No quadro da administração ordinária do reino, a partir de meados do século XIII, o poder concelhio ocupa um lugar intermédio entre o poder monárquico e central e o poder senhorial, exercendo, dentro da sua esfera de ação, poderes semelhantes aos dos senhorios laicos e eclesiásticos3. Do ponto de vista da representação vicinal, os concelhos do interior do território, em boa parte condicionados pelo estado de guerra permanente, desenvolveram estruturas de representação política em que os destinos da comunidade competiam exclusivamente ao grupo dos guerreiros ou cavaleiros-vilãos, numa posição de superioridade política e social relativamente aos peões (homens livres) e à enorme massa de dependentes4. De igual modo, na paisagem social municipal das cidades e vilas do reino (concelhos urbanos), distinguem-se, fundamentalmente, três categorias sociais: a cavalaria-vilã, os mesteirais e os dependentes5. O primeiro grupo era constituído por pequenos e médios proprietários isentos de tributos, mormente de jugada, mas obrigado a custear cavalo, ocupa, o mais das vezes, as magistraturas municipais e os ofícios locais constituindo a elite do poder local. A oligarquia local dos homens bons constitui um grupo com status, pelo poder económico (riqueza), pela identidade de códigos de comportamento social, pela posição ocupada no meio local (prestígio / autoridade) e pelo papel na tomada de decisão (participação nos órgãos de poder e gestão municipal). A elite municipal foi desenvolvendo lógicas de ação partilhada de poder, estabelecendo laços endogâmicos favoráveis ao processo de elitização. O escalão intermédio dos moradores urbanos, deparamos com os mesteirais de profissão (produtores de artefactos e serviços) que constituíam uma classe socioprofissional, muito embora suportassem a fatia maior dos encargos municipais (fiscais, militares, judiciais), não possuíam a influência política em Cortes da oligarquia burguesa e eram frequentemente hostilizados por esta. Os dependentes e/ou serviçais constituíam a maior fatia de vizinhos do burgo, não detinham qualquer influência ou poder nos órgãos municipais6. A administração 3

REIS, 2002.

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MATTOSO, 1993a.

5

COELHO; MAGALHÃES, 1998 e SOUSA,1992b.

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COELHO, 1999; SOUSA, 1992b: 413-414; HESPANHA, 1982: 230-251.

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municipal competia a oficiais da administração local (juízes, alvazis, almotacés e outros) eleitos pelos moradores do concelho entre membros das elites concelhias. Esta estrutura mais ou menos estereotipada da orgânica concelhia conhece singularidades de monta quando se coloca a questão da sua representatividade política, nomeadamente face ao poder central e às Cortes. Os procuradores (por norma dois) eram os oficiais concelhios a quem esta missão era confiada, embora se discuta o seu nível de representatividade face à diversidade de interesses locais, não sendo claras as motivações nem a origem dos pedidos que apresentavam nas cortes, na medida em que poderiam ser tanto testemunho das comunidades locais, como apenas dos pequenos círculos de onde os procuradores eram oriundos. Vários exemplos demonstram inclusivamente que o interesse pessoal em participar neste tipo de espaços de representação política era acentuado de modo que os próprios procuradores se dispunham a custear as viagens de deslocação. Os critérios de representatividade corporativos assentavam na qualidade individual dos eleitos, os melhores, “as pessoas principais da terra” escolhidas entre elementos da oligarquia local. Terminada a atividade de reconquista cristã (1249/50) assiste-se ao processo de propagação do espaço urbano em Portugal, mormente no Sul do território, conforme referimos, com a construção de uma rede densa de municípios nos reinados de Afonso III (1245-1279) e de D. Dinis (1279-1325). Criados como núcleos de homens livres e vizinhos, instituídos por diploma foralengo, “ajudaram a firmar o poder do rei e a impor o reino. Logo, em Portugal, nos primeiros séculos, o desenvolvimento do Estado caminhava a par do incremento urbano.”7. Por seu lado, o processo de centralização do poder régio de meados de trezentos em diante é favorável à afirmação das elites dirigentes concelhias, que, entretanto, se haviam apropriado das magistraturas e do poder económico local, figurando como um elemento preponderante no corpo político do reino desde a primeira assembleia de Cortes (1254). Enquanto espaço de socialização e de participação coletiva da sociedade política8, as Cortes medievais portuguesas conheceram um ciclo fundador, por meados do século XIII, na reunião de Leiria de 1254, transformando-se nas “Assembleias Representativas

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COELHO, 1999: 271.

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GENET, 1999: 21-52.

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da Nação”9. Nesta data, “a cúria muda de carácter deixa de ser um órgão áulico para se transformar numa assembleia representativa”10 dos três estamentos sociais (clero, nobreza e povo). No período antecedente, século XII e primeira metade do século XIII, tempos de reconquista cristã, a dependência da participação política das cidades e vilas nunca foi definitiva nem completa, numa época fortemente marcada pela afirmação dos poderes jurisdicionais dos senhorios laicos e eclesiásticos e no respeito régio pelas liberdades e privilégios das cidades e vilas com os seus particularismos11.O estabelecimento de um quadro jurídico de representatividade das cidades e vilas do reino em 1254 constituí a primeira manifestação da consciência coletiva em Cortes, passando, a partir de então, os concelhos a enviar regularmente às reuniões magnas procuradores portadores das queixas e súplicas a apresentar ao monarca. Enquanto braço político do reino, as assembleias gerais de Cortes surgem como uma estrutura política do sistema governativo geral, com autoridade firmada, reconhecida e respeitada pelo rei e pelas restantes forças sociais do reino (senhorios eclesiásticos e laicos). Por isso se diz que as cortes na Idade Média eram a única instância onde os desígnios da «nação» se exprimiam. Muito embora não disponham de regimento próprio (semelhantemente ao conselho régio) mantém-se, ao longo do tempo, na esfera das relações do poder político-administrativo, fazendo delas depender algumas das mais importantes decisões políticas da Coroa: quebra de moeda, assinatura e ratificação de tratados, tabelamento de preços, lançamento de impostos. Os argumentos centrais da maioria das petições levadas a cortes, durante o período medieval (séculos XIII-XV), foram de natureza económica, financeira e política, de acordo com o estudo dos capítulos gerais feito por Armindo de Sousa12. Três indicadores podem ser sugestivos das questões em apreço: a frequência de reuniões das cortes, os seus locais de reunião e a assiduidade com que os concelhos se faziam representar.

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SOUSA, 1990b: 48.

10

CAETANO, 1985: 314.

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MATTOSO, 2001b.

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SOUSA, 1990a: 517-535.

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As Cortes reuniram-se oitenta e duas vezes (82) entre 1254 e 1498. Gráfico I - Distribuição do número total reuniões de Cortes por décadas (1254-1498) 9

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0 1311-1320

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3

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1491-1500

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1461-1470

1451-1460

1441-1450

1431-1440

1421-1430

1411-1420

1401-1410

1391-1400

1381-1390

1371-1380

1341-1350

1331-1340

1321-1330

1281-1290

1271-1280

1261-1270

1254-1260

0

As Cortes não tinham periodicidade determinada nem competência deliberativa. Entre 1290 e 1325, no reinado de D. Dinis, numa conjuntura de forte afirmação da autoridade régia relativamente a todas as forças sociais não foram convocadas cortes. O período áureo de reunião de cortes decorre do último quartel do século XIV a meados do século XV, com tendência para diminuir de intensidade à medida que se intensifica o processo de centralização do poder régio, mormente com D. João II (1481-1495). Aliás, um último fôlego das reuniões dos três estados manifesta-se na década de 70, no reinado de D. Afonso V (1439-1481), por questões fiscais e económicas (lançamento de pedidos e despesas com a expansão ultramarina), sociais (redução do número de moradores da casa real), políticas (venda de ofícios), entre outras.

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Gráfico II - Cidades e localidades de reuniões de Cortes (1254-1498)

Atouguia Braga Coimbra Elvas Estremoz Évora Guarda Guimarães Leiria Lisboa Montemor-o-Novo Porto Santarém Torres Novas Torres Vedras Viseu 0

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30

Uma maioria alargada das reuniões teve lugar em Lisboa, cidade onde a Corte tende a fixar-se instituindo aí a capital, sobretudo a partir do reinado de Afonso III, logo seguida de Santarém e Évora, locais de residência habitual da corte. Os trabalhos das Cortes, desde a reunião de Santarém de 1331, implicavam a realização de reuniões separadas de cada um dos estamentos sociais representados (clero, nobreza e povo), onde cada um, após discussão coletiva apresentava ao rei as suas petições ou conclusões13. Uma primeira manifestação de grande autonomia dos representantes concelhios, conquanto delegados do poder local em cortes. O monarca e as forças sociais representadas em cortes procuravam a conjugação de vontades no processo de decisão. Porém, era ao rei que competia dar resposta, cabendo-lhe, nomeadamente, em caso de impasse, a decisão final que tinha força de ordenação. As cortes constituíam o palco de manifestação da consciência coletiva, a tal ponto que o que fosse decidido em cortes não podia depois ser alterado unilateralmente pelo rei.

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VIANA, 2004.

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Nos séculos XIV e XV, entre 1385 e 1490, há registo da participação de cento e vinte e três (123) terras em cortes. Nos séculos finais da Idade Média, a instituição parlamentar impôs-se como uma verdadeira força política, representando o mundo concelhio o principal esteio político e financeiro da monarquia. A identidade de representação política em cortes dos concelhos e vilas do País é indissociável do peso político e demográfico de cada um, ocupando diferentes assentos consoante a ordem hierárquica. Há cidades que mantêm uma representação efetiva (Lisboa, Coimbra, Évora, Santarém e Porto), outras nem tanto (Guimarães, Braga, Viana, Viseu, Guarda, Silves…); havendo uma tendência para a liderança dos concelhos habitualmente representados e com maior capacidade económica. Os procuradores às cortes são detentores de legitimidade formal de poder, muito embora tendo que respeitar o teor dos mandatos originais (capítulos especiais, petições e agravos de cada concelho representado em cortes), passaram, em 1331, a poder fundi-los com outros provenientes de diferentes concelhos do País, os designados capítulos gerais (petições e agravos comuns a vários concelhos representados em cortes). Deste modo, as cidades e vilas do reino encontram uma via de afirmação coletiva, propiciando a confirmação da consciência territorial do regnum pela aceitação simultânea dos agravamentos comuns. Esta mais recente forma de solidariedade política concelhia concede ao poder régio uma visão geral dos constrangimentos reinícolas. Por seu turno, a representação parlamentar em cortes das terras fronteiriças e os assuntos especificamente de fronteira constituem prova da importância atribuída, em termos políticos e fiscais, à definição dos limites geográficos do reino de Portugal14. O discurso político em Cortes surge, o mais das vezes, com um carácter de inespacialidade e transversalidade representativas da rede de solidariedade inter-concelhia. Este é um fator essencial na identificação da comunidade política com o território. Para a atual historiografia sobre as épocas medieval e moderna, o processo de municipalização jurídica e fiscal, enquanto forma de apropriação do território, e a consagração das Cortes como órgão político de gestão dos interesses do reino, constituem duas das mais relevantes heranças políticas medievais15.

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SOUSA, 1998: 53-61.

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MAGALHÃES, 1993.

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