A reprodução das desigualdades de gênero no discurso dos julgadores e a vítima mulher frente ao sistema de justiça penal

September 13, 2017 | Autor: P. Pinhal de Carlos | Categoria: Gender Studies
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Violência de Gênero. ST 5 Paula Pinhal de Carlos Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) e ADIBIS Palavras-chave: Desigualdades de gênero – discurso dos julgadores- revitimização da mulher A reprodução das desigualdades de gênero no discurso dos julgadores e a vítima mulher frente ao sistema de justiça penal

1. A violência sexual contra as mulheres enquanto violência de gênero O conceito de gênero foi produzido a partir dos anos setenta, sobretudo no campo das Ciências Sociais. É preciso demonstrar que, segundo Louro, não são as características sexuais, mas a forma com que elas são representadas ou valorizadas que constrói o feminino e o masculino em uma dada sociedade e em um dado momento histórico. Esse debate constitui-se através de uma nova linguagem, na qual gênero é um conceito fundamentali. Uma mesma cultura destina a cada um dos gêneros um papel diferente nas relações sociais. Esses papéis serão exercidos de acordo com a cultura local e o período históricoii. Levando-se em conta que existem diversos papéis de gênero na sociedade, não podem os mesmos ser tidos como inevitáveisiii. O conceito de gênero utilizado neste trabalho será o de Joan Scott, para a qual o gênero é um elemento constitutivo de relações sociais fundadas sobre as diferenças percebidas entre os sexosiv. O gênero é, ainda, uma primeira maneira de dar significado às relações de poderv. Ao estudar as desigualdades de gênero, busca-se averiguar sua relação com a dominação e o poder. Para Louro, na instituição das diferenças (que se tornarão desigualdades), estão implicadas relações de podervi. São essas relações de poder que fazem com que o conjunto do social esteja dividido segundo o mesmo simbólico que atribui aos homens e ao masculino funções nobres e às mulheres e ao feminino funções menos valorizadasvii. De acordo com Bourdieu, se a idéia de superioridade é responsável pela dominação masculina, a incorporação dessa dominação decorre justamente do processo biologizante. A visão androcêntrica é continuamente legitimada pelas próprias práticas que ela determina, pois suas disposições resultam da incorporação do preconceito desfavorável contra o feminino, que é instituído socialmenteviii. Welzer-Lang salienta que a dominação coletiva e individual exercida pelos homens sobre as mulheres atribui-lhes privilégios materiais, culturais e simbólicos. Para ele, "a opressão das mulheres pelos homens é um sistema dinâmico no qual as desigualdades vividas pelas mulheres são os efeitos das vantagens dadas aos homens"ix. Não é somente o exercício da violência de gênero, mas também a sua legitimação tem origem na forma com que, com base em desigualdades, são construídos socialmente os gêneros. A violência de gênero seria, dessa forma, a face mais cruel da desigualdade entre mulheres e homensx.

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A violência neste trabalho é entendida "como qualquer comportamento que visa controlar e subjugar outro ser humano pelo uso do medo, humilhação e agressões emocionais, sexuais ou físicas"xi. A violência de gênero, por usa vez, diz respeito a ações ou circunstâncias que submetem unidirecionalmente, física e/ou emocionalmente, visível e/ou invisivelmente as pessoas em função de seu gêneroxii. A violência sexual será caracterizada aqui como uma forma de violência física de gênero. Ela não se restringe ao estupro, englobando ainda todos os atos atentatórios à liberdade sexual de um ser humano. A violência sexual contra a mulher situa-se numa relação de forças que é a expressão máxima das diferenças de gênero, sob a forma da desigualdadexiii. Para Giddens, a violência sexual masculina tornou-se a base do controle sexualxiv. Agora, buscaremos verificar se as idéias baseadas no senso comum, estão presentes nas decisões judiciais, sob a forma de definições persuasivas e estereótipos.

2. O discurso dos julgadores nos acórdãos de estupro: definições persuasivas e estereótipo de gênero Sendo a linguagem jurídica um instrumento ideológico, temos que as representações simbólicas podem servir para reassegurar no campo da linguagem as relações de poderxv. Conforme visto anteriormente, o gênero está imbricado nas relações de poder. Dessa forma, buscaremos estudar de que forma a linguagem contribui para auxiliar no jogo de naturalização das desigualdades entre mulheres e homens. Warat divide as cargas valorativas da linguagem em definições persuasivas e estereótipos. As definições persuasivas estão integradas por propriedades designativas selecionadas para a produção de convencimento, encobrindo juízos de valor, sob a aparência de definições empíricas. Já como estereótipos são qualificadas as palavras cujo sentido designativo sempre é contextualmente construídoxvi. Foram coletados todos os acórdãos que versassem sobre o delito de estupro julgados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de 2003, através do site do Tribunal. Analisamos cento e quarenta e nove acórdãos, sendo que encontramos definições persuasivas de gênero em cinqüenta e um deles. A definição persuasiva “delito atribuído ao réu em virtude de vingança” é baseada na idéia de que é possível atribuir o delito de estupro a alguém que não o tenha perpetrado em virtude do sentimento de vingança. Tal atribuição pode ser feita não somente pela vítima, como por seus familiares. Quando a acusação parte da vítima, a definição está pautada na existência de um relacionamento pregresso entre esta e seu agressor, o qual teria sido frustrado contra a sua vontade, motivando a imputação do delito àquele que pôs término à relação. O que se viu nos acórdãos consiste numa definição persuasiva de gênero, pois a idéia pré-concebida de que uma mulher é capaz de, por todas as formas possíveis, tentar prejudicar um homem que não a quer mais está baseada na crença de que as mulheres têm seus impulsos emocionais preponderantes à razão (ao

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contrário do que ocorreria com os homens) e também na crença de que os relacionamentos afetivos consistem no fato mais relevante na vida de uma mulher. Essas crenças permeiam o imaginário social e consistem numa desigualdade de gênero, refletida aqui pelo Poder Judiciário. A definição persuasiva “adolescente que não pode assumir o relacionamento sexual” diz respeito à idéia de que uma adolescente que, em virtude de sua idade, dos valores de sua família ou da manutenção de outro relacionamento, não poderia assumir as relações sexuais havidas com o seu consentimento, pode utilizar-se da figura do estupro como forma de não deteriorar sua imagem na comunidade. Está presente no imaginário a possibilidade de uma jovem atribuir a alguém um delito tão grave, apenas com o intuito de não assumir que manteve relações sexuais por livre e espontânea vontade. A definição persuasiva “comportamento sexual liberal da vítima” é embasada no comportamento sexual da vítima. Nos julgados em que foi encontrada, a vítima é sempre adolescente, podendo ser, no entanto, maior de quatorze anos. Isso significa que essa definição não é utilizada apenas quando o julgador pretende afastar a presunção de violência. Ela é embasada na idéia de que uma jovem experiente sexualmente poderia ter consentido com a prática sexual, já que não seria a primeira vez em que isso ocorreria. Em alguns dos acórdãos analisados, encontramos ainda o estereótipo da “garota problema”, o qual também é visto travestido com outros termos, embora tendo o mesmo significado. A “garota problema” pode ser aquela que possui vasta experiência sexual para a sua idade, a usuária de drogas, a que se insinua para os homens ou a que realiza programas, apresentando um comportamento que é tido como socialmente inadequado. Trata-se de um estereótipo de gênero, uma vez que um adolescente do sexo masculino não será visto como um “garoto problema” em virtude de seu comportamento sexual, pois um dos ideais de masculinidade dos adolescentes é justamente o de ter o maior número de relações sexuais possível e com o maior número de parceiras possível. Por fim, a definição persuasiva “reação da vítima” refere-se à reação da vítima criança ou adolescente. Aqui, presume-se que tal reação deve ser igual à de uma mulher adulta, sob pena de gerar-se a compreensão de que o ato sexual foi consentido. Esquece-se que a criança e o adolescente são seres em desenvolvimento e, portanto, mais vulneráveis, inclusive às ameaças perpetradas pelo agressor. Procuramos demonstrar que está presente no imaginário dos julgadores a idéia de que a vítima tem que utilizar todos os meios possíveis para reagir no momento da ocorrência do delito e também a idéia de que suas reações posteriores devem necessariamente demonstrar a profundidade dos traumas causados pela violência. Caso contrário, estaria presente a dúvida acerca do consentimento para a cópula. Olvidam-se os julgadores, por sua vez, das particularidades de cada indivíduo, pois, diante de situações de perigo e ameaça, pode-se ter as mais diversas reações possíveis.

3. O sistema de justiça penal e sua atuação em relação à vítima mulher nos delitos de estupro

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No que se refere aos direitos consagrados em documentos internacionais, podemos mencionar, dentre outros, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada em 1979 na Assembléia Geral das Nações Unidas, a qual traz, em seu artigo 2º, o comprometimento dos Estados signatários de “garantir, através de tribunais nacionais competentes (...) a proteção das mulheres contra qualquer ato de discriminação” (alínea c), bem como de "tomar todas as medidas necessárias (...) para modificar ou abolir (...) costumes ou práticas existentes que constituam uma discriminação contra as mulheres" (alínea f). A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, aprovada em Viena em 1993, “destaca, especialmente, a importância do trabalho destinado a eliminar a violência contra a mulher na vida pública e privada” e “a eliminar os preconceitos de sexo na administração da justiça”. Já a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1994 e ratificada pelo Brasil em 1995 constitui-se num instrumento de grande importância no que se refere à violência de gênero. Em seu artigo 3º, está disposto que “toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado”. O artigo 4º, por sua vez, refere “o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei”. Refere-se, ainda, a proteção aos “direitos sexuais”. Quanto à Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Para Sarlet, a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição Federal decorre do fato de que o ser humano, tão somente em virtude de sua condição biológica humana, e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados pelos seus semelhantes e pelo Estadoxvii. A Constituição Federal consagra, ainda, em seu artigo 5º, os direitos à liberdade e à igualdade. A Constituição Federal também proíbe o tratamento desigual entre os gêneros. O tratamento igualitário inclui aquele a ser dado pelo Estado, através do Poder Judiciário. No que se refere ao Código Penal, tem-se que o delito de estupro está tipificado no artigo 213. O tipo penal refere-se à ausência de consentimento da vítima, não havendo referência ao momento em que o não consentimento deve ser verificado, do que se denota que ele pode ocorrer inclusive quando o ato sexual inicialmente consentido já teve início. Por fim, também não são exigidos meios específicos para a configuração da grave ameaça (como, por exemplo, a utilização de uma arma). O bem jurídico protegido nos crimes sexuais é a liberdade de dispor do próprio corpo e da sexualidadexviii. Portanto, é a liberdade sexual de qualquer mulher que é tutelada. Por fim, não está prevista no tipo penal do estupro nenhuma condição subjetiva em relação à vítima, como a honestidade ou a conduta sexualxix. Podemos dizer que a reprodução das desigualdades de gênero nas decisões judiciais tem ocorrido porque o Poder Judiciário, assim como as demais instituições estatais e sociais, reproduz

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acriticamente idéias e estereótipos sociais, pois é parte da sociedadexx. Tal situação pode ser verificada, segundo Barsted, porque os julgadores estão imersos numa cultura na qual foram naturalizados determinados papéis tendo sido, dessa forma, cúmplices da violência simbólica praticada contra as mulheres, já que por suas decisões são passadas mensagens políticas. Essa política do Poder Judiciário é havida pela autora como incentivadora da violência de gêneroxxi. Izumino sustenta que a Justiça, a partir do modelo liberal, é definida como instância privilegiada de resolução dos conflitos, em que estaria preservada a igualdade de todos os cidadãos. No entanto, na prática, o Judiciário tem se apresentado muito mais como instância meramente reprodutora das desigualdadesxxii. Quanto à forma com que a vítima mulher tem sido tratada no julgamento dos delitos de estupro, temos que o que estaria em julgamento não é o crime, mas a adequação dos envolvidos aos papéis sexuais socialmente definidos, ou seja, ao gêneroxxiii. No julgamento de um crime sexual se está julgando simultaneamente, confrontados numa forte correlação de forças, a pessoa do autor e da vítima, ou seja, o seu comportamento e a sua vida pregressa. Nessa arena estaria em jogo, para a mulher, a sua reputação sexual, que é uma variável tão decisiva para o reconhecimento da vitimação sexual feminina quanto a variável status social o é para a criminalização masculina. Logo, o sistema penal, no campo da moral sexual, tem promovido uma inversão dos papéis e do ônus da prova. Assim, a vítima acaba por ver-se “julgada”, incumbindolhe provar que é uma vítima real, e não simuladaxxiv. O exposto faz com que pensemos que o bem protegido no delito de estupro não é a liberdade sexual feminina, mas a moral sexual dominante. Isso porque a sexualidade feminina referida ao coito vaginal diz respeito à reprodução. Então, a função reprodutora é que tem encontrado proteção, sob a forma da sexualidade honesta. Ao proteger tal função, mediante a proteção seletiva da mulher honesta, se está protegendo, latentemente, a unidade familiarxxv. Logo, ainda que a sociedade em geral reproduza valores que perpetuam desigualdades, o Direito possui instrumentos que as podem fazer cessar, ao menos em casos específicos. Pelo exposto, torna-se possível concluir que é possível que a violência de gênero não seja mais reproduzida pelo Poder Judiciário. Para tanto, faz-se necessária a inclusão, não somente do paradigma de gênero, mas também de outros, tais como o de etnia, o de classe social, o de orientação sexual, o de idade cronológica etc, para que possamos construir uma sociedade justa, inclusiva e igualitária, na qual esse Poder seja um instrumento de garantia dos direitos humanos, e não de sua negação.

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