A Responsabilidade Civil do Provedor pelo uso de Perfil Falso

Share Embed


Descrição do Produto

XX Encontro de Iniciação à Pesquisa Universidade de Fortaleza 20 à 24 de Outubro de 2014

A Responsabilidade Civil do Provedor pelo uso de Perfil Falso na Internet. 2

2

Amanda Falcão da Silva (IC), Marcella Purcaru (IC), Olívia Marcelo Pinto de Oliveira (PQ). 1. Universidade de Fortaleza – PIBIC/CNPQ 2. Universidade de Fortaleza – Curso Direito [email protected], [email protected], [email protected] Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Provedor. Perfil Falso. Redes Sociais. Internet.

Resumo A Sociedade da Informação está em constante evolução. Esse processo é tão rápido que muitas vezes o Direito não o acompanha. Por isso existem hoje condutas praticadas no meio eletrônico que não são devidamente regulamentadas, como é o caso dos perfis falsos, que geram um relativo anonimato, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. Esses perfis são constantemente utilizados para a prática de condutas ilícitas no meio eletrônico. Isso gera uma insegurança ao usuário, que deve ser suprida pelo Direito. A presente pesquisa irá analisar, inicialmente, os tipos de provedores de serviços de internet, enfatizando seu papel no uso da Internet. Em seguida abordará a figura do perfil falso, fazendo uma análise sob o ponto de vista jurídico do seu uso, observando-o à luz dos princípios que regem as relações na Internet, com destaque para o princípio da boa fé. Serão estudados também os tipos de Responsabilidade Civil e seus sujeitos, para então avaliar a possibilidade de responsabilizar civilmente o provedor pelo uso de perfil falso na Internet, principalmente nas redes sociais. O objetivo principal dessa pesquisa é estudar a possibilidade de responsabilidade civil do provedor pelo uso de perfil falso na internet. A metodologia utilizada foi, basicamente, a bibliográfica, pura, qualitativa e descritiva.

Introdução Estamos vivendo a chamada Sociedade da Informação, que se destaca pelo constante uso da Tecnologia em suas mais variadas formas. São tantas as possibilidades trazidas por essa revolução tecnológica que os atos do cotidiano têm migrado para o mundo eletrônico. Desde as compras e pagamentos de contas até mesmo as relações de trabalho e convívio social, a vida está passando por um processo de virtualização. Com isso novas condutas vão surgindo e delas decorrem também novos direitos ainda não regulados por nossa legislação, que ainda falha em acompanhar o ritmo dessa evolução, deixando assim um quadro de desamparo nessas novas situações.

Dentro dessas realidades trazidas pela Internet, há algo bastante preocupante que não tem recebido a devida atenção do Direito, trata-se da figura do perfil falso ou "fake". Muito presente nas chamadas "redes sociais", o perfil falso é utilizado pelo usuário para se manter no anonimato possibilitando que o mesmo possa ser quem quiser.

O fake acaba se tornando um meio de enganar o interlocutor para os mais variados fins, desde atrai-lo para um relacionamento amoroso, até como ardil para prática de crimes. Quanto aos últimos, nos casos previstos na legislação pátria, o usuário do perfil falso, quando identificado, responde penalmente. O problema surge

ISSN 18088449

1

quando a conduta não se enquadra em nenhum tipo penal, pois a mera criação do perfil falso não é considerada crime pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Logo, se a conduta derivada do uso do fake não se enquadrar em um tipo penal, mesmo causando algum constrangimento à sua vítima, não haverá garantia de qualquer tipo de responsabilidade para o usuário do perfil falso. Assim, além de criar insegurança para a vítima, restará a sensação de impunidade no usuário daquele perfil, que continuará praticando a mesma conduta ou pior.

No entanto, ao se falar em Responsabilidade Civil pelo uso de perfis falsos, não se pode esquecer daquele que possibilita a criação do mesmo, o Provedor.

Dada esta problemática, o foco deste trabalho está na possibilidade de responsabilizar civilmente, pelo uso do perfil falso, o provedor de conteúdo, ou seja, de garantir que aquele que dá meios para a criação de perfil falso responda pelo mau uso da Internet.

Metodologia Para a elaboração do presente artigo, foi utilizada pesquisa com caráter bibliográfico, desenvolvida através da análise de doutrinas, artigos científicos e da legislação brasileira a respeito da responsabilidade civil e também a respeito dos provedores de serviços de Internet. É ainda qualitativa por se tratar de pesquisa com fins interpretativos, com desenvolvimento de conceitos, é também pura e exploratória visto que objetiva-se tão somente o enriquecimento intelectual e a aquisição de novos conhecimentos que possam ser utilizados em

futuras

pesquisas.

Por

fim,

é

descritiva

pois

analisa

os

assuntos

estudados.

Resultados e Discussão No que tange a Tecnologia da Informação, há diferentes tipos de Provedores de Serviços, os principais são: de backbone, de acesso, de hospedagem, de conteúdo e de informação. Inicialmente é importante entender o que é cada um deles, para então se falar na possibilidade de Responsabilidade.

O provedor de backbone é a empresa que fornece a estrutura física e lógica necessária para o uso da Internet, enquanto o provedor de acesso é a pessoa jurídica que fornece ao usuário, contratante de seus serviços, conexão à Internet. O provedor de hospedagem é o que disponibiliza espaço para o armazenamento de dados por seu contratante, podendo haver ou não a divulgação dos mesmos ou o acesso de terceiros.

Outra distinção importante a ser feita é a de provedor de informação e provedor de conteúdo. Embora parte da doutrina trate-os como equivalentes é possível perceber a diferença entre eles. Leonardi (2005, p.30) explica que o provedor de informação é toda pessoa jurídica ou natural que produz a informação, já o provedor de conteúdo, é aquele que fornece o espaço para a divulgação dessas informações na rede, podem também armazenar esses dados em servidores próprios ou de hospedagem.

O exemplo mais comum de provedor de conteúdo são as redes sociais, sendo os usuários os provedores de informação que para tanto criam perfis a fim de acessar suas contas e através delas realizar a infinidade ISSN 18088449

2

de atividades que as redes sociais possibilitam. No entanto, ainda não existe uma forma de controlar previamente a criação dos perfis, garantindo a veracidade das informações prestadas a respeito daquela identidade.

Aproveitando-se dessa possibilidade de um relativo anonimato é que parte dos usuários se utiliza dos perfis falsos. É relativo, pois, conforme explica a autora Pinheiro (2013, p.90), com o uso dos recursos tecnológicos é possível se rastrear o usuário.

Vale ainda destacar que o anonimato é expressamente vedado, de acordo com o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal: “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”. Podendo-se inferir que a simples criação do perfil falso já seria uma afronta a este dispositivo constitucional.

Além disso, a criação de um fake viola um princípio basilar do Direito Digital, que é o da boa fé. Na internet não se tem garantia de quem é o interlocutor, portanto, para proteger o usuário aplica-se o princípio da boa fé objetiva, principalmente em relação aos contratos eletrônicos, como é o caso do usuário (vítima) e do provedor de conteúdo (rede social). Logo, o usuário ao se relacionar com tal perfil, parte do princípio que aquelas informações disponíveis sobre ele são verdadeiras, pois o provedor de conteúdo deve garantir a veracidade das informações. Tal princípio é previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso III: “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização

da

proteção

do

consumidor

com

a

necessidade

de

desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

É constante o uso de perfis falsos para a prática de ilícitos na internet. Crimes como difamação, calúnia, injúria, estelionato, dentre outros, são práticas comuns dos fakes. Quando levados a justiça, os donos dos perfis respondem apenas condutas descritas como crime, não sendo responsabilizados pela criação do perfil falso. Isso gera a sensação de que criar o perfil falso, permanecendo no anonimato, para praticar condutas não criminosas, não é ilícito algum, mesmo que tal prática venha a gerar constrangimento a alguém. A sensação de impunidade é tamanha que é possível encontrar na internet sites que disponibilizam fotos e conteúdos necessários para a criação de perfis falsos.

Porém, pelo exposto anteriormente, percebe-se que a simples criação do perfil falso já é um ilícito, pois viola tanto um princípio constitucional, quanto um princípio legal, e, ao se falar em ilícito, surge a ideia de Responsabilidade Civil.

A responsabilidade Civil é um instituto do direito que tem por escopo a tutela de bens jurídicos. Ao falar de Responsabilidade Civil não devemos pensar em sanções ou punições, ao contrário, trata-se de uma ferramenta do direito com finalidade de reparar danos causados à esfera de direitos de um indivíduo. A

ISSN 18088449

3

legislação brasileira determina que a responsabilidade civil decorre de um ato ilícito, gerador de um dano que deverá ser reparado e, não sendo possível retornar o direito violado ao status quo, indenizado.

O atual Código Civil (2002) prevê a possibilidade de reparação do dano decorrente de ato ilícito independente da presença do elemento culpa, a fim de não deixar nenhum direito desamparado, conforme o artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Assim, responsabilidade subjetiva é aquela decorrente da prática de um ato ilícito que culposamente viole um direito, enquanto a responsabilidade objetiva é aquela que independe da culpa do agente. Explica ainda o autor Cavalieri Filho (2012, p.13) que na responsabilidade subjetiva, o elemento culpa é pressuposto, enquanto que na responsabilidade objetiva basta a ilicitude em sentido amplo.

Ainda no que diz respeito a Responsabilidade Civil, vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor, garante em seu artigo 6º, inciso VI, o direito do consumidor à “reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Merece destaque ainda o texto do artigo 14, do mesmo dispositivo, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

Tendo em vista que o provedor de conteúdo é um fornecedor de serviço ao usuário, beneficiando-se financeiramente com a adesão do mesmo, há a relação de consumo, incidindo portanto o Direito do Consumidor sobre essa relação.

Portanto, é obrigação do provedor de conteúdo garantir a veracidade das informações disponibilizadas em seu espaço virtual. Para tanto o mesmo deve adotar medidas que o resguardem, como por exemplo, mecanismos que possibilitem denunciar perfis falsos, para que o próprio provedor adote medidas no sentido de impedir tal prática, ou ainda, manter o registro de acesso dos usuários, para assim tornar possível a identificação do titular do perfil falso, para que este responda pelo mau uso da internet.

Assim, poderá haver a responsabilidade do provedor de conteúdo quando o mesmo não conseguir identificar o usuário do perfil falso disponibilizado por ele, bem como quando, uma vez tendo conhecimento do fato ilícito, não agir com celeridade, podendo se caracterizar sua negligência.

Conclusão Diante do exposto, percebe-se que a vítima de um perfil falso não está desamparada pelo Direito, pois nos casos em que a conduta praticada pelo fake não configurar crime, haverá a possibilidade de uma Responsabilidade Civil. Verifica-se ainda que o sujeito dessa responsabilidade, nos casos em que o usuário ISSN 18088449

4

do perfil falso não puder ser identificado, será o provedor de conteúdo, pois o mesmo tem a obrigação para com os seus usuários de fornecer informações verdadeiras, em respeito, principalmente, ao princípio da boa fé.

Por fim, conclui-se que o ambiente eletrônico não está alheio a regulamentação do Direito, sendo importante que os usuários façam sua parte. A falsa sensação de impunidade deriva da própria conduta da vítima que acaba não denunciando tal prática, o que serve de incentivo ao fake, pois sua conduta continua livre de consequências.

Referências BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2014. BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Lex. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 21 ago. 2014. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Lex. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 ago. 2014. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa da Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet. 2005. 203 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, São Paulo, 2005. PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital, 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013.

Agradecimentos Agradecemos, primeiramente, a Deus que nos guia e abençoa todos os dias de nossas vidas. Em seguida, à professora Olívia Marcelo Pinto de Oliveira, por todo incentivo na produção desse artigo. Agradecemos também ao professor João Araújo Monteiro Neto que nos apresentou o mundo do Direito da Tecnologia da Informação. Por fim, agradecemos à Universidade de Fortaleza pelos incentivos e oportunidades que nos possibilitam ser profissionais mais capacitados.

ISSN 18088449

5

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.