A REUNIÃO DAS AÇÕES ELEITORAIS SOBRE OS MESMOS FATOS

June 8, 2017 | Autor: A. Soares da Costa | Categoria: Direito Processual Civil, Direito Eleitoral
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A REUNIÃO DAS AÇÕES ELEITORAIS  SOBRE OS MESMOS FATOS          Adriano Soares da Costa  Presidente da IBDPub ­ Instituição Brasileira de Direito Público.  Advogado. 

        0. Introdução.    Uma  das  modificações  introduzidas  pela  minirreforma  eleitoral  de  2015,  nascida  em  um  dos  contextos  políticos  mais  delicados  e  conturbados  da  história  do  país,  foi  no  campo  do direito  processual  eleitoral,  com  a  introdução  do  instituto  da  ​ reunião  das  ações  eleitorais  sobre  os  mesmos  fatos​ . E não foi sem razão e sem méritos essa nova disciplina, que visa a simplificar o  caótico  cipoal  de  ações  eleitorais  propostas  sobre  os mesmos fatos, por vezes com as mesmas  provas,  sendo  julgadas  em momentos  distintos e com o indesejável risco de decisões díspares,  contraditórias e confusas.    É  certo  que  o  Código  Eleitoral  não  carece  mais  de  reformas  episódicas,  no  mais  da  vez  gerando  contrassentidos  deônticos.   O  ideal  seria  a  edição  de  um  novo  Código  Eleitoral,  com   uma  parte  dedicada  ao  direito  processual  eleitoral,  tratando­o  sistematicamente  e  em  conformidade  com  todos  os  avanços  ocorridos  desde  1965  e  consumados  no novo Código de  Processo Civil de 2015.    Neste  breve  texto  faremos  uma  análise  do  art.96­B  da  Lei  nº  9.504/97,  com  a  redação  introduzida  pela   pela  Lei  nº  13.165,  de  2015,  buscando  refletir   sobre  a  sua  abrangência,  as  suas  implicações  e  os  problemas  que  eventualmente  possam  surgir  a  partir  da   sua  aplicação  pela Justiça Eleitoral.    Eis o novo texto legal, que será aqui estudado:   

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“Art.  96­B.  Serão  reunidas  para  julgamento  comum  as ações eleitorais propostas por  partes  diversas  sobre  o  mesmo   fato,   sendo  competente  para  apreciá­las  o  juiz  ou  relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)  §  1o  O  ajuizamento  de  ação  eleitoral  por  candidato  ou  partido  político  não  impede  ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)  § 2o  Se  proposta  ação sobre  o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não  transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se  encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito  principal. (Incluído pela Lei nº  13.165, de 2015)  § 3o  Se  proposta  ação sobre  o  mesmo fato  apreciado  em  outra  cuja  decisão já tenha  transitado  em  julgado,  não  será  ela  conhecida  pelo  juiz, ressalvada  a  apresentação de  outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)” 

    1. Natureza jurídica da reunião de ações.    Um  mesmo  fato  ou  conjunto de fatos pode ser causa de pedir de diversas ações eleitorais. Um  candidato  que  se  utiliza  de  um  serviço  público  para  cabalar  para  si  votos  pode  sofrer  o  ajuizamento de uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso de poder político,  uma  representação  por  conduta  vedada  aos  agentes  públicos,  uma  ação  de  impugnação  de  mandato  eletivo  (AIME),  acaso  eleito,  como  também  recurso  contra  a  expedição  de  diploma  (RCED).  Normalmente,  não  raro  todas  essas  ações  terminavam  sendo  propostas  com  as  mesmas  provas,  a  mesma  redação,  os  mesmos  pedidos,  gerando  uma  infinidade  de  atos  processuais repetidos e desnecessários, cuja irracionalidade ressaltava.    A  jurisprudência  do  Tribunal  Superior  Eleitoral  rejeitou,  ao  longo  do  tempo,  as  tentativas  de   unificação  dos  processos  por  meio  da  invocação  da  conexão  ou  da  continência.  Distinções  sibilinas  foram  feitas,  a  partir  de  uma  equivocada  teoria  da  inelegibilidade,  para  justificar  a  diferença   substancial  entre  essas  demandas,  chegando­se  até  a  ser  dito  que  a  AIJE  seria  uma  ação  diferente  da  AIME  porque  naquela  haveria  a   decretação  de  inelegibilidade  enquanto  nessa,  a  cassação  do  mandato.  Com  essa  distinção  infundada  dogmaticamente  houve  uma  autorização  para  que  a  prática  forense  gestasse   toda  a  sorte  de  ações  baseadas  em  um  único  fato,  gerando  uma  carga  de  trabalho  tão  excessiva  quanto   desnecessária  para  a  Justiça  Eleitoral.    A  norma  veiculada  pelo  art.96­B  adoece  desse  mesmo  pressuposto  jurídico  equivocado,   é  dizer,  a  ideia  de  que  ações  eleitorais  sobre  os  mesmos  fatos,  com  as  mesmas  partes  e com as  mesmas  consequências  jurídicas  práticas  não seriam caso simplesmente de litispendência ​ tout  court​ .  Na  prática,  a  lógica  que  presidiu  a  elaboração  do  texto  legal  é  a  de  que  estaríamos 

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frente  a  ações  diferentes,  porém  tendo  por  objeto  os  mesmos  fatos1.  O  mesmo  se  diga  das   mesmas  ações  propostas  por  legitimados diferentes, que suscitariam normalmente a união  por  meio  da  conexão  ou  continência,  também  negada  pela  jurisprudência  eleitoral,  o  que  gerava  duplicidade  de  atos   e  de  decisões.  Em  alguns  casos  os  juízes  ou  relatores  faziam  uma  só  assentada, porém tratando em seguida cada ação como se autônoma processualmente fosse.    A  ​ reunião  de  ações    sobre  os  mesmos  fatos  trata­as   como  fossem  elas  diferentes  ações  processuais.  A  ​ reunião não seria causada pela conexão ou continência, que continuariam a ser  institutos  estranhos  ao  direito  processual   eleitoral.  Esse  ponto  é  importante  para  a  compreensão  dos  dispositivos  examinados: os ​ mesmos fatos que seriam a causa dos diferentes  remédios  processuais  são  os  ​ fatos  brutos​ ,  a  situação   da  vida  que  gerou a pretensão das partes  em  alcançar  determinados  efeitos  jurídicos  processuais:  os  mesmos  fatos  brutos  ocorridos no  mundo  empírico  gerariam  múltiplas  incidências  normativas,  fazendo  nascer  diversos  fatos  jurídicos  ilícitos  a  ensejar  mais  de  uma  ação  processual.  Os  fatos  brutos  de  pedir   voto  e  dar  vantagens  a  eleitores  reivindicam,  em  tese,  a  incidência  da  norma  da  captação  ilícita  de   sufrágio  e  do  abuso  de  poder  econômico,  fazendo nascer dois fatos jurídicos ilícitos distintos.  Para  que  haja  a  reunião  não se olhará a causa de pedir remota (o fato jurídico) nem a causa de  pedir  próxima  (a  violação  de  um  direito  subjetivo  ou  de  um  bem  da  vida  tutelado),  porém  apenas  os  ​ fatos  brutos  que  estão  à  base  de  alguns  elementos  dos  suportes  fáticos  abstratos  daqueles fatos jurídicos ilícitos eleitorais.    A natureza jurídica da reunião de ações sobre os mesmos fatos é diversa, portanto, da conexão  e  da  continência,  tendo  características  próprias,  específicas  do  direito  eleitoral.  Cumpre­nos,  então,  analisar  as  suas  implicações  sem  os  condicionamentos  teóricos  daqueles  institutos  processuais de todos já bem conhecidos.      2. A extinção da mandamentalidade antecipada das ações eleitorais de cassação.    A  conexão  e  a  continência  têm  como  núcleo  atrativo  das  ações  para  serem  processadas  simultaneamente  o  conceito de causa de pedir. Para a doutrina processual, há duas espécies de  causa  de  pedir:  a  próxima  e  a  remota.  A  causa  de  pedir  remota  seria  o  fato  jurídico  ou  a  relação  jurídica  básica  da  qual  dimanaria  o  direito  subjetivo  ou  a  pretensão  ou o bem da vida 

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  A  rigor,  o   sistema  processual  eleitoral  poderia  ser  simplificado  com   a  fusão  de  todas  as  representações,  da  AIME,  AIJE   e  RCED   em  uma  única,  que  poderíamos  denominar  de  ação  de   inelegibilidade,  podendo ser proposta  do registro  de  candidatura  até  quinze dias depois da diplomação.   Teríamos apenas  a ação de impugnação de candidatura e essa ação  de inelegibilidade, que atenderiam  muito bem às necessidades de tutela  do direito objetivo. A  profusão de  remédios processuais decorre da  irracionalidade de um sistema feito em retalhos. 

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violados,  em  caso  de  litígio.  A  causa  de  pedir  próxima  seria justamente a violação do direito,  pretensão  ou  bem  da  vida,   que  ensejaria  a busca da proteção judicial, mediante o exercício da   pretensão à tutela jurídica2.    A  causa  de  pedir  remota  é  o  fato jurídico ou relação jurídica básica alegados, que dão suporte  à  invocação  do  direito  subjetivo violado e dizem da ilicitude da violação que  se alega existir e  contra  a  qual  se  pede  a  tutela  jurídica.  Em  uma  ação  de  despejo,  a  causa  de  pedir  remota é o  contrato  de  locação;  a  próxima,  os  alugueres  não  pagos.  Na  reivindicatória,  a  causa  de  pedir  remota  é  o  título  que  ensancha  o  direito  de propriedade; a próxima, o não­reconhecimento do  direito  de  propriedade  por  aquele  que  detém  a  posse  do  imóvel  ilicitamente.  Não  ação  penal  por  homicídio,  a  causa  de  pedir  remota  é  o  bem  da  vida tutelado; a causa de pedir próxima, a  sua  violação  através  da  conduta  delitiva:  homicídio,  latrocínio,  lesão  corporal  seguida  de  morte, etc.    Nas  ações  eleitorais  propostas  com  a  finalidade  de  inflição  da  sanção  de  inelegibilidade,  a  causa  de  pedir   remota  é  a  higidez  das  liberdades  democráticas,  exercidas  isentas  de  pressões  ilícitas  que  as  conspurquem.  A  causa  de  pedir  próxima  é  a  conduta  ilícita:  captação ilícita de  sufrágio,  abuso  de  poder  econômico,  abuso de poder político, captação ilícita de recursos, etc.  O  que  há  de  específico  aqui,  porém,  é  que  os  remendos  da  legislação  eleitoral  e  as  invencionices  da  jurisprudência  criaram  vários  ilícitos  eleitorais  formados  em  sua  tipicidade  pelo  mesmo  núcleo fático, gerando múltiplas incidências de hipóteses ilícitas a um só tempo e  com consequências jurídicas, desde a Lei da Ficha Limpa (LC 135), idênticas.    Ocorre  que   os  condicionamentos  mentais  e  conceituais  formados  anteriormente à vigência da  LC  135  continuam  presentes   na  interpretação  do  sistema  jurídico  eleitoral  atual,  gerando  soluções  indevidas.  Antes  das mudanças da Lei da Ficha Limpa era comum que  o  mesmo fato  ensejasse  o  ajuizamento  de  AIJE  e  representação  por  conduta  vedada  aos  agentes  públicos.  Como  a  via  do  art.73  da  Lei  nº  9.504/97  era  mais rápida para a produção de eventuais efeitos  jurídicos,  a  duplicidade  de  remédios  processuais  refletia  a  estratégia  jurídica  de  se  tentar  resultados  favoráveis   por  meio  distintos,  todas  fundadas  no  mesmo  conjunto  fático  e  probatório.  A  partir  da  LC  135,  porém,  houve  uniformização  de  sanções  para essas hipóteses  ilícitas,  com  tratamento  processual  idêntico,  agora  enfatizados  pela  Lei  nº  13.165/2015,  que  atribuiu  efeito  suspensivo  aos  recursos  ordinários interpostos contra as decisões que cassem o 

 Didaticamente, PASSOS, José  Joaquim  Calmon  de. ​ Comentários ao código de processo civil​ , vol. III,  8ª  ed., Rio  de Janeiro: Forense,  2001, pp.157162: "Remota,  a que  se  vincula ao  fato matriz da relação  jurídica.  Próxima, a  que se  relaciona  com o dever  (lato senso) do titular da  situação de desvantagem ou  daquele de quem se deve ou pode exigir determinado ato ou comportamento".  2

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registro,  o  diploma  do  candidato   ou   o   mandato  do  eleito3. É dizer, não compete mais ao  juízo   originário  cassar  os  mandatos  eletivos  com  efeitos  mandamentais  antecipados.  É  do  tribunal  do  recurso  a  competência  para  a  expedição   da  ordem  que  efetiva  a  desconstitutividade  do  mandato, de modo que as ações passaram a ser desconstitutivas/mandamentais.    Tanto  a  captação  ilícita  de  sufrágio  quanto  as  condutas  vedadas  aos  agentes  públicos  perderam  a   razão  fundamental  que  as  diferençava  dos  demais  ilícitos  eleitorais  previstos  na  redação  original   da  LC  64/90:  a  imediata  eficácia  prática advinda da sentença de procedência  da ação eleitoral proposta contra aqueles ilícitos.    3.Quais os fatos que ensejam a reunião das ações?    A  identidade  ou  mesmidade  dos  fatos  é  que  provoca  a  reunião  das  ações  processuais.  Dissemos  que  um  mesmo  fato  ou  conjunto  de  fatos  pode  ser  elemento  do  suporte  fático  de  diversas  normas  jurídicas.  São  esses   fatos  brutos,  vistos  como   fatos  apenas,  que  servem  à  reunião  das  ações  processuais.  Se  falássemos  em  conexão,  não  seria  possível  reunir  as  ações  cuja causa de pedir seria fatos jurídicos diferentes, embora  com o mesmo estrato fático. Se um  candidato  entrar   com  uma  ação  de  investigação  judicial  eleitoral  alegando  abuso  de  poder  político  pela  distribuição  de  cestas  básicas  de  programas  sociais,  ingressar   com  esteio  nesse  mesmo  fato  com  uma  representação  por  conduta  vedada  de   agentes  públicos  e,  ainda,  com  uma  representação  por  compra  de  votos  (art.41­A),  estaremos  com  três ações propostas sob o  mesmo  estrato  de  fato,  mas  com  causas  de  pedir  diferentes:  na  primeira,  além  da entrega das  cestas básicas, há  que se demonstrar a potencialidade de interferir no resultado das eleições ou  a  gravidade  das   circunstâncias;  na  segunda,  há  de  se  demonstrar  que  o  ato  foi  praticado  por  agente  público,  podendo  exigir  potencialidade  para  a  aplicação  das  sanções  mais  graves;  a  terceira, por fim, que a entrega tenha sido em troca de votos, mediante pedido.    Os  fatos  jurídicos  eleitorais   ilícitos,  portanto, têm para a composição dos respectivos suportes  fáticos a entrega daquelas cestas básicas ​ mais outros elementos que os diferenciam, que dizem  da sua diferença específica.    Há  um  outro  aspecto  importante  em  nossas  considerações:  para  diferenciar  um  ato  ilícito  do  outro  passam  a  ser  fundamentais  os  chamados  sucessos  históricos  ou  fatos  simples,  como  o  local,  a  data,  o  número de pessoas, a forma, os meios utilizados. Se em relação ao  conceito de  causa  de  pedir   os  sucessos  históricos  não  são  relevantes,  para  a  reunião  dos  processos  3

 Art.  257.  § 2º.  "O  recurso  ordinário  interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal  Regional  Eleitoral  que  resulte  em  cassação  de  registro,  afastamento  do  titular  ou  perda  de  mandato  eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo."   

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eleitorais  eles   se  entremostram  fundamentais, porque, embora não  preencham o suporte fático  das  normas  jurídicas,  trazem  informações  fáticas  ancilares  para  a  delimitação  do  campo  de  incidência normativo 4.    Voltemos  ao  exemplo  dado   para  continuarmos  as  nossas  reflexões.  No  comum  dos  casos,  na  prática  do  foro,  o  autor  costuma  entrar  com  uma  ação  processual  descrevendo  o  conjunto  fático  sem  atenção  aos  aspectos  que,  com  maior  ou  menor  intensificação,  podem  diferençar  um  ilícito  eleitoral  de  outro,  pedindo,  assim,  todas  as  sanções  possíveis  e  imagináveis.  Há  também  os  que  optam  por  ingressar  com  mais  de  uma  ação  processual,  usando  momentos  e  ritos  diferentes,  com  base   naqueles  mesmos  fatos,  enfatizando  a  descrição  de  aspectos  que  auxiliam na distinção entre abuso de poder e captação de sufrágio, por exemplo.    Ora,  nessa  segunda  hipótese,  o  Tribunal  Superior  Eleitoral  vinha  negando  houvesse  conexão  ou  continência  e,  com  isso,  mantinham  separadas  as  ações  processuais.  Com  a  norma  do  art.96­B,  teríamos  a  reunião  dos  processos  não  porque  fossem  conexas  as  ações,  mas   porque  fundadas  em  um  mesmo  conjunto  de  fatos  que,  a  rigor,  seria  a  um  só  tempo mais de um fato  jurídico ilícito, conforme os sucessos históricos descritos.      4. Fatos brutos, sucessos históricos e causa de pedir.    O  tema  dos  sucessos  históricos  que  não  formam  parte  da  causa  de  pedir  tem  interesse,  no  processo  civil,  para  a  delimitação  dos  efeitos  preclusivos  da  coisa  julgada.   Como  as  mesmas   ações  materiais  propostas   por  diferentes  ações  processuais  eram  consideradas  diferentes  na  Justiça  Eleitoral,  o  tema  dos  sucessos  históricos  ou  fato  simples  nunca  atraiu  a  atenção  dos  estudiosos do direito processual eleitoral.    Se  o  candidato  entrega  uma  cesta  básica  para  uma  pessoas  em  troca  do  seu  voto  haveria  captação  de  sufrágio.  Se  a  entrega  é  feita  em  nome  do  candidato  por  agente  público  e  cestas  de  programas  sociais,  há  captação  de  sufrágio  e  conduta   vedada  aos  agentes  públicos. Assim  também  se  forem  três,  quatro  ou cinco cestas. Se for uma grande quantidade de cestas básicas  entregues, ainda que sem o expresso pedido de votos, poderá haver abuso de poder econômico  e  político,  além  de  conduta  vedada  de  maior  potencialidade.  "Grande  quantidade"  é  conceito  de  experiência,  sendo  um  conceito  jurídico  indeterminado.  Cem  cestas  básicas  em  uma  comunidade  de  duzentas  mil  pessoas  é  uma  pequena  quantidade;  o  mesmo  não  se pode dizer  se  a  comunidade  é  de  duzentas  pessoas  apenas.  Os  sucessos  históricos  ou  situações    Conforme  ASSIS,  Araken.  ​ Cumulação  de  ações​ .  São  Paulo:  RT,  1989,  pp.120­121.  Em   idêntico  sentido, TUCCI, José Rogério Cruz. "​ Causa petendi" no processo civil​ . São Paulo, RT, p.126.  4

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circunstanciais  não  formam  parte da causa de pedir, já o dissemos, porém  são aí fundamentais  para delimitar a sua extensão.    Admitamos  que  esse  mesmo  candidato  que  fez  doação  de  cestas  básicas  para  cabalar  votos  tenha  também  usado   médicos  e dentistas para dar atendimento aos seus eleitores em troca dos  seus  votos.  Proposta  uma  única  ação  processual  teríamos  apenas  uma  causa  de  pedir  (ato  ilícito  de  compra  de   votos, ​ v.g.​ ) ou teríamos cumulação de ações de direito  material (captação  de  sufrágio  por  entrega  de  cestas  básicas  e  captação   de  sufrágio  em  troca  de  serviços  de  saúde)?  A  resposta  a  essa  pergunta,  no direito processual civil, seria  extremamente relevantes  para  os  institutos  da  conexão,  continência,  coisa  julgada  e  cúmulo  de  ações.  Para  o  direito  eleitoral,  porém,  carecem  de  relevo, exceto na  rara hipótese de trânsito em julgado precoce da  sentença  de  procedência  por  perda  de  prazo  recursal,  quando  a  matéria da coisa julgada pode  surgir e suscitar essas questões. No normal da prática forense, porém, tal não se dá.    Imaginemos  que o autor da ação ingresse com uma representação por captação de sufrágio em  razão  da  entrega  de  cestas  básicas  e  uma  outra  em  razão  do  oferecimento  de  serviços  de  saúde.  Haveria  aí  os  mesmos  fatos  ou  fatos  diferentes? Haveria aí a mesma causa de pedir ou  causas  de  pedir  diferentes?  Se  a  legislação  tivesse  adotado  o  instituto  da  conexão,  as  ações  teriam  que  tramitar  conjuntamente,  em  ​ simultaneus  processus​ ,  pois  ambas  teriam  a  mesma  causa  de  pedir   (compra  de  votos),  embora  sendo  diversos  os  sucessos  históricos  ou  circunstâncias fáticas.    Nada  obstante,  por  estarmos  diante  de  ​ fatos  brutos  diferentes  (entrega  de  cestas  básicas  e  prestação  de   serviços  de  saúde),  não  haveria  meios de se fazer a reunião de ações processuais  sem  que  se  estivesse  descumprindo  os  limites   textuais  do  art.96­B.  Insisto  no  ponto:  "fatos  idênticos"  não  é   o   mesmo  que  causa  de  pedir,  razão  pela  qual  lembrou  Ovídio  Baptista  da  Silva  que  os  sucessos  históricos  eram  considerados  pela  doutrina  como  irrelevantes  para  a  identificação  da  demanda5 .  Para  o  direito processual eleitoral, que desconhece os institutos da  conexão  e  continência,  importa  para  a  identificação  da  demanda  para  efeito  de  reunião  de  ações processuais justamente os sucessos históricos ou fatos simples.    Ganha em importância, então, o conceito de ​ fatos brutos​ , que são aqueles, na verdade, que são  tomados em sério pela norma veiculada no art.96­B.   

 SILVA,  Ovídio  Baptista  da.  "Limites objetivos  da coisa julgada no direito brasileiro  atual". In: ​ Sentença  e  coisa  julgada​ .  2ª  ed., Porto Alegre:  Sérgio Antônio Fabris Editor,  1988, p.163:  "o conjunto  de  fatos e  circunstâncias,  espacial  e  temporalmente  determinados,  a  que a  doutrina  chama  ​ sucessos históricos​ ,  de um modo geral, são irrelevantes para a identificação da demanda".  5

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Fatos  brutos  são  os  fatos  do  mundo  que  não  ingressaram  no  mundo jurídico,  é dizer, que não  sofreram  ou  ainda   não  sofreram  a  incidência de uma norma jurídica que lhes deu significação  jurídica.  Noutras  palavras,  os  fatos  brutos  são  aqueles  analisados  sem  a  rede   de  significação  jurídica  institucionalizada6.  No  caso  da  teoria  do  fato  jurídico,  poderíamos   dizer  que  os  fatos  brutos  são  os  que não foram juridicizados ou que serão decompostos logicamente no descritor  de  uma  norma  jurídica,  apanhando  notas  características  para  ingressarem  sozinhos  ou  com  outros  fatos  no  mundo  jurídico.  A pessoa que oferece ou dá um determinado bem em troca de  votos  realiza  um  fato  bruto,  cuja  descrição  passa  a  integrar  o  antecedente  de  uma  norma  jurídica.  Ocorrido  no  mundo  fenomênico  aquele  fato,  incide  a  norma  sobre  os  elementos  fatuais da esquematização criada por ela e o juridiciza.    Quando  o  autor  ingressa  com   uma  ação  judicial,  na  petição  inicial  ele  descreve  um  conjunto  de  fatos  conforme   a  previsão  da  norma  jurídica,  é dizer, o fato jurídico que está à base do seu  direito  controvertido,  naturalmente  narrando  sucessos  históricos  em  que  aqueles  elementos  fatuais  do  suporte  fático  da  norma  jurídica  se  inserem.  A  petição  inicial  descreve,  então,  os  fatos  relevantes,  que  formam  a  causa  de  pedir  e  os  fatos  ditos  simples,  que  emolduram  ou  ornamentam  aqueles  acessoriamente.  A  promessa  de  um  óculos  em  troca   do   voto  é  o  fato  bruto;  o  fato  jurídico  ilícito  é  a  captação  de  sufrágio,  causa  de   pedir  da  ação.  É  também  captação  de  sufrágio  a  entrega  de  bicicletas  pelo  mesmo  candidato,  sendo  causa de pedir que  ensejaria  a  conexão  entre  a  ação  proposta  contra  o  primeiro  fato  e  a  proposta  contra  esse  último  fato.  Nada  obstante,  não  poderiam  ser  reunidas  as  ações  porque,  embora  tenham  a  mesma causa de pedir, os fatos brutos afirmados nas diferentes ações eleitorais são distintos.      5. Ações com idênticos fatos e momentos da sua reunião.    O  candidato  A  comprou  votos  com  a   entrega  de  óculos,  por  dinheiro  e  por  distribuição  de  dentadura.  O  candidato  B,   o   Partido  C  e  o  Ministério  Público  Eleitoral  ingressaram  concorrentemente  com  AIJEs  contra  o  candidato  A.  A  causa  de  pedir  é  a  mesma,  porém  poderia  ocorrer  que  cada  um  ingressasse  contra  os  fatos  isolados  (óculos,  dinheiro  e  dentaduras, respectivamente). Como a narrativa do fato jurídico ilícito de captação de sufrágio  (causa  de  pedir)  é  baseada  cada  qual  através  de  diferentes  circunstâncias  fáticas  ou  sucessos  históricos  (óculos,  dinheiro  e  dentaduras),  não  haveria  como  serem  reunidas   em  razão  da  diversidade de fatos narrados.    6

 A distinção entre  fatos brutos e  fatos  institucionais foi  muito  bem  construída  por  Searle,  em  obra  que  escreveu sobre  a  construção  da  realidade  social. Um  boa análise da  teoria de  Searle  pode ser lida em  WISNEWSKI,  Jeremy  J.  "Rules  and Realism:  Remarks  on the Poverty of Brute Facts", in:  Sorites, Issue  #16 ­ December 2005. Pp. 74­81. 

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Se  o  candidato  B,  porém,  ingressar   com  a  ação  baseada  em  duas  circunstâncias  de  fato  (dentadura  e   óculos,  ​ e.g.​ ),  atrairá  a  reunião  de  outra ação que narre ao menos um desses fatos  brutos.    Os  §§  2º  e  3º  do  art.96­B  disciplinam  o  momento  em  que,  propostas  as  ações  com  fatos  idênticos,  poderiam  ser reunidas. A regra é simples: propostas ações com fatos idênticos antes  ou  depois  de  decisão  sem  trânsito  em  julgado,  haverá  reunião  das  ações  no  estado   em que se  encontram,  seguindo  o  procedimento da mais adiantada, agora com o autor da ação mais nova  como  litisconsorte  ativo,  ingressando  na  relação  processual  dali  por  diante.  Se  encerrada  a  instrução,  é  desse  momento  que  o  litisconsórcio  se  formará.  Se  julgada e em grau de recurso,  será a partir desse instante que haverá litisconsorciação.    Sendo  sobre  os  mesmos  fatos  já  objeto  de  apreciação  em  outra  ação  com  decisão trânsita em  julgado,  ainda  que  seja  diferente  a causa de pedir, deverá ser arquivada, salvo se apresentadas  outras  ou  novas  provas.  Ou  seja,   a  ação  eleitoral  trânsita  em  julgado  poderá   ver  superada  a  coisa  julgada material se a nova ação sobre os mesmos fatos for proposta com outras ou novas  provas  que  tenham  pertinência  e  um  mínimo  de  seriedade.  A  imutabilidade  da  coisa  julgada  material eleitoral fica condicionada, portanto, inclusive quanto aos seus efeitos preclusivos7.    Quanto  à  competência,  a  norma  atribuiu  a  força  atrativa  àquele  juiz  ou  relator  que  primeiro  recebeu  as  ações  com  os  mesmos  fatos.  Note­se:  não  o  que despachou, mas o que recebeu. O  recebimento  de  que  se  trata  aqui  é  o  sorteio  para  o  relator,   quando  as  ações  forem  originariamente  ajuizadas  nos  tribunais.  Há,  porém,  uma  exceção  a  essa  norma.  Como  as  ações  de  investigação  judicial  eleitoral  têm,  por  força  do  art.22,  inc.  I,  da  LC  64/90,  o  Corregedor  como  relator,  a  sua  competência  é  absoluta,  de  modo  que   a  AIJE  atrai  para  a  competência  do  corregedor  as  demais  ações  e  representações  propostas  sobre  os  mesmos  fatos.      6. Conexão e continência das ações eleitorais.    A  questão  da  reunião   das  ações  eleitorais  passou  apenas  recentemente  a  ocupar  as  preocupações  do  Tribunal  Superior  Eleitoral,  havendo  o  surgimento  de  decisões  aqui  e  ali  determinando  a  reunião  de  ações  com  a  mesma  causa  de  pedir,  a  teor  do  art.103  do CPC­73. 

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 Sobre o efeito preclusivo  da coisa  julgada,  vide MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Os limites objetivos  da  coisa julgada no sistema do novo código de processo civil", in: ​ Temas  de direito processual​ : primeira  série.  São  Paulo:  Saraiva,  1988,  pp.90   ss.  Essa  questão  mereceria  uma  digressão  à  parte,  mas  desborda dos limites que nos impusemos ao escrever o presente artigo. 

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A  matéria  passou  a  ser  suscitada  nas  eleições  presidenciais  de  2014,  envolvendo  sobretudo  representações eleitorais sobre propaganda.    Tome­se como exemplo a seguinte decisão interlocutória proferida pelo Min. Dias Toffoli:    "Em  consulta  ao  Sistema  de Acompanhamento  de  Documentos  e  Processos,  verifico  que  a  Representação  nº 1127­76/DF,  proposta  pela Coligação Com a Força do Povo e  Dilma  Vana Rousseff, Presidente da República, em desfavor da Google Brasil Internet  Ltda.,  questiona  suposta  irregularidade  consubstanciada  na  divulgação  de  vídeo  de  conteúdo  falso,  objeto  de  montagem  e  edição,  no bojo  do qual  o  ex­Presidente  Lula  afiança  apoio  à  candidata  Marina   Silva,  ​ mesma  propaganda  objeto  do  feito  em  referência​ .  De   fato,   nos  termos  do  art.  103  do  CPC,  reputam­se  conexas  duas   ou  mais  ações,  quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.  Além  do  mais,  segundo  o   disposto  no  art.  105  do  CPC,   havendo  conexão  ou  continência,  o  juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a  reunião  de   ações  propostas  em   separado,  a  fim  de  que  sejam   decididas  simultaneamente.  Assim,  considerando a identidade de objeto e causa de pedir do  presente processo e  da  Rp   nº  1127­76/DF,  faz­se  necessário  que  sejam  distribuídos  ao  mesmo   relator,  evitando­se,  assim,  decisões  conflitantes,  como  bem  assentou   o  emitente  Ministro  Herman Benjamin.  (RP  ­  Representação  nº  112509,  Decisão  monocrática  de  3/9/2014,  Relator(a):  Min.  Tarcisio  Vieira  De   Carvalho  Neto,  Publicação:  MURAL  ­  Publicado  no  Mural   ­  04/09/2014 ­ Horário 18:00) 

  Tratavam  aquelas  ações  da  mesma  causa  de  pedir,  do  mesmo  pedido   e  dos  mesmos  fatos  brutos:  era  o  mesmo  vídeo  que  fora  objeto  daquelas  representações.  Na  verdade,  a  reunião  dessas  representações  de  propaganda  eleitoral  decorreram não mercê da conexão, mas porque  tratavam  dos  ​ mesmos  fatos  brutos​ .  Fosse  em  razão   da  conexão,  todas  as  representações  fundadas  na  causa  de  pedir  da  propaganda  ilícita,  tendo  os  mesmos  pedidos,  gerariam  a  reunião.  O  que  o  TSE  na  verdade  pretendeu  foi  aquilo  que  o  art.96­B  normatizou:  a  reunião  das  ações  eleitorais   decorre  da  mesmidade  dos  sucessos  históricos,  não  da  identidade  das  causas de pedir.    Acaso  estivéssemos  tratando  de  conexão  e  continência,  não  haveria  como  haver  a  reunião de  ações tramitando em diferentes fases, como muito bem anotou a Min. Luciana Lóssio.    "Afastadas  as preliminares de inépcia, tendo em vista que estão presentes os requisitos  elencados   no  incisos  I  a  V  do  art.   282   do  Código  de  Processo  Civil,  bem  como de  decadência,   pois  proposta  a   ação  antes  da  eleição.  ​ Igualmente,  não  há  falar   em  reunião  de  ações,  uma  vez  que,  a  despeito  de  configurada  a  conexão,  os  feitos  encontram­se em fases distintas​ ." 

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(AI   ­  Agravo  de  Instrumento  nº  48972,  Decisão  monocrática  de  19/12/2013,  Relator(a):  Min.  Luciana  Christina  Guimarães  Lóssio,  Publicação:  DJE  ­  Diário  de  justiça eletrônico ­ 03/02/2014 ­ Página 290) 

  É  certo  que  poderemos  ter  a  tendência  de  uma  criatividade  interpreativa  judicial,  misturando­se  as  normas  sobre  conexão  do CPC­73 com as  normas sobre reunião de ações de  idênticos  fatos,  criando­se   aquilo  que  a  doutrina  adora  nominar  quando  a  natureza  jurídica  é  problemática:  uma   conexão  ​ sui  generis​ ,  com  o  amálgama  de  dois  regimes  distintos:  conexão  com  mesmidade  fatual.  Mas  essa  seria  uma  solução  problemática  e  não  satisfaria  ao  direito  processual  eleitoral.  Basta  pensar  nos  exemplos  que  hipotisei  anteriormente,  sobre   captação  de  sufrágio  por  óculos,  dentaduras  e  dinheiro,  em  momentos  distintos  envolvendo  o  mesmo  candidato.  Fosse  aplicada  a  conexão,  toda  captação  de  sufrágio  em  determinada  eleição  envolvendo  o  mesmo  candidato,  ainda  que  em  razão  de  fatos  diferentes,  faria  prevento  o  relator.  Parece­me  que  não  seria  essa  a  melhor  solução,  não  tendo sido a solução propugnada  pelo art.96­B da Lei nº 9.504/97.      7. Conclusão.    O  presente  texto  é  para  compor  uma  coletânea  a  ser  lançada  pelo  Instituto  Paranaense  de  Direito  Eleitoral  ­  IPRADE,   cujo  trabalho  tem  sido  reconhecido  por  todos  os  que  desejam  o  aprimoramento do direito eleitoral brasileiro.    Externo  aqui  reflexões  iniciais,  ainda  não  acabadas,  para  promover  o  diálogo  com  a  comunidade  jurídica  e  buscar  construir  uma  interpretação  sólida da nossa legislação eleitoral,  marcada pelos remendos episódicos.      Maceió, quaresma do Senhor, fevereiro de 2015.     

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