A SECULARIZAÇAO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS EM SÃO PAULO: UMA PROPOSTA LIBERAL

May 29, 2017 | Autor: Sandra Guedes | Categoria: Cultural History, Historia Social, História da morte
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Sociedade Brasileira de Pesquisa Histórica (SBPH) Anais da III Reunião São Paulo - 1984

A SECULARIZAÇAO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS EM SÃO PAULO: UMA PROPOSTA LIBERAL* Sandra de Camargo Guedes (Pós-graduação USP)

Costume bastante antigo era o de se enterrarrem 1 os mortos nas igrejas . Os testamentos deixados pelos paulistas são fontes importantes de comprovação deste fato. Ser enterrado no solo de uma igreja, local sagrado e "frequentado" por santos e santas, certamente facilitaria o encaminhamento da alma ao céu e o conse2 quente perdão de seus pecados . Em quase todos os testamentos aparece a determinação do local em que desej avam ser enterr ados. Este local, até meados do século XIX, era o solo de alguma igreja. Na maioria das vezes escolhia-se, além da igreja, o local exato em que o corpo deveria ser c oloc ad o: pr óx im o d e um s ant o pr otet or o u d e um altar, local este que acreditavam ser o que maior proteção lhes traria. A pr eocupação com a vida pós-m orte cercava todos os cristãos, que se precaviam em vida para assegurar sua entrada no céu quando morressem. Além do lugar escol hido para o sepultamento, um grande número de missas deveria ser rezado imediatamente após o falecimento e nos dias consecutivos. Também o acompanhamento â sepultura era importante: clérigos e irmãos das diversas Irmandades religiosas existentes na cidade deveriam fazer parte do cortejo, simbolizando a proximidade que o defunto tinha com a religião. O número de esmolas deixadas às diversas Confrarias e Irmandades garantia um enterro cristão com todos os detalhes necessários. Toda documentação referente aos séculos XVII, XVIII e XIX em São Paulo revela uma maneira coletiva de se encarar a morte e de se precaver para quando 3 ela chegasse, já que "é natural a todos" . Contribuía muito para que houvesse esta hegemonia de pensar, já detectada pela historiografia francesa, a atuação da Igreja Romana que ditava as regras a serem seguidas por todo cristão que desejasse salvar sua alma. O cr esc imento das cidades e o apar ecim ento de epidemias fez com que sã tornassem inviáveis os enterramentos no interior das igrejas. Vejamos, por exemplo, como descreio o fato, Francisco de Assis Vieira Bueno: "O maior desacato, que naqueles tempos (1842) se praticava nas igrejas, aliás inconscientemente, sem intenção irreverente, ao contrário, com a

de abrigar em lugares sagrados os restos mortais dos que faleciam, era o de convertê-las em cemitérios; focos imundos de pestilência, sem a mmima preocupação de higiene (. . .). No desconjuntado soalho (quando havia soalho) divisavam-se campas feitas de tábuas. Levantadas estas, cava-se a terra já saturada de podridão, e mesclada de ossos e abrindo-se uma cova, que nem sempre era profunda; ali depositado o cadáver, que geralmente não tinha caixão mortuário, punha-se por cima a mesma terra cavada, que era socada com pilões iguais aos que serviam para socar taipas. Imagine-se que ar mefítico enchia tais igrejas; e a que perigo de infecção se expunham as mulheres, passando hor as sentadas sobr e o pavimento, pois naquele 4 tempo não havia assentos" . O fim dos sepultamentos nas igrejas não se realizou facilmente, pois envolvia toda uma crença cultivada por muitas gerações. Os primeiros cemitérios fora das igrejas começaram a ser difundi dos nos países católicos por volta de 1780, quando foram fechados todos os cemitérios 5 nas igrejas francesas . Contudo, temos notícia de 1 — Este costume vinha desde a Idade média quando os cadáveres foram reintegrados nas cidades dentro das igrejas. Ver Philippe Aries, História da Morte no Ocidente. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1977. 2 — São frequentes os pedidos para que todos os "santos e santas da corte do céu" interviessem junto a Deus para perdoar os pecados dos testadores. 3 — Frases como essa são também muito comuns nos testamentos paulistas. 4 -

BUENO, Fr ancisco de A. V. - A Cidade de o São Paul o, 2 vol., São Paulo, Academ ia Paulista de Letras, 1976, pp. 37-38.

5 — ARIES, P. — O homem diante da morte. vol. II, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1982. Desde o início do século XVIII já se lutava contra os sepultamentos nas igrejas francesas. •Pesquisa realizada graças a uma bolsa de Mestrado da FAPESP.

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que em 1775 já existia o Cemitério dos Aflitos em 6 São Paulo . Esse cemitério destinava-se ao sepultamento de indigentes, escravos e setenciados, contribuindo assim para a diminuição dos enterram entos nas igrejas já superlotadas. Em fins do século XVIII chegavam ao Brasil sinais da reprovação aos sepultamentos nos solos das igrejas, costume danoso à saúde pública. A 14 de janeiro de 1801, o Príncipe Regent e, mais tarde D. João VI, através de uma Carta Régia, ordenava a construção de cemitérios com o fim de 7 proteger a saúde da população . Esse pedido foi porém formalizado somente em 19 de outubro de 1828, quando D. Pedro l promulgou a lei que, em seu artigo 66, parágrafo 29, obrigava as Câmaras Municipais a construírem cemitérios fora das cidades e a 8 céu aberto . Esta lei, entretanto, custou muito a ser cumprida. O problema prolongou-se nos anos posteriores sem que a Câmara tomasse qualquer providência. Enquanto pequenos detalhes, tais como a falta de um local apropriado e de verbas, por exemplo, atrasavam a construção de um cemitério público, as diversas comunidades religiosas criaram pequenos cemitérios. A 20 de Setembro de 1843, foi aprovada uma lei que em seu artigo 19 dizia: "As Ordens religiosas e Irmandades desta Corte podem estabelecer cemitérios fora da cidade, havendo prévia licença do governo. Ficam suspensas as leis de amortização para que as sobreditas corporações possam adquirir por qualquer lítulo os terrenos que forem precisos para os seus cemitérios; e a aquisição destes terrenos não é sujeita 9 ao pagam ento de sisa" . Essa lei, sem dúvida, conti nuou a ceder às intitituições religiosas o serviço refe rente aos enterros e demais aparatos fúnebres alivian do, portanto, as Câmaras Municipais do peso das des pesas que estes serviços implicavam. Permaneceu, então, a questão: os que não compartilhavam da reli gião oficial, quando mortos, não poderiam ser enterra dos nos cemitérios, a menos que fossem batizados 10 católicos . . Em 1845, as recolhidas do Convento da Luz, após m uitos anos de lut a com a Câm ara, consent iram em ceder uma parte de seus terrenos para a construção de um cemitério, mas sob a condição de que este se destinasse ao sepultamento das irmãs do mesmo convento e dos capelães gue ali' falecessem e de que fosse . 11 administrado por elas . Em 1851 a Câmara conseguiu que metade deste cemitério fosse destinada ao sepultamento de estrangeiros, sendo uma parte para os cató12 13 licos romanos e outra para os não católicos . As religiosas, contudo, não deixaram de administrá-lo. Nos jornais paulistas da década de 1850 encontramos referências à preocupação da população com as diversas epidemias que apareciam no país. Por volta de 1856, a cólera atingiu muitas cidades brasileiras, 14 o que era noticiado diariamente em nossos jornais . 15 Em O Paulista Oficial , por exemplo, são constantes os pedidos que as diversas prefeituras faziam ao Presidente da Província para que promovesse a construção de cemitérios em suas cidades.

O medo da possível chegada da cólera em São Paulo fez aumentar os pedidos para que medidas sanitárias fossem tomadas. Os homens públicos reclamaram da Câmara "a urgência do cem itério" até 16 então não concluído . Somente em 1855 foi escolhido o local para a cons trução do cemitério público de São Paulo. A construção foi lenta e os enterramentosnas igrejas continuaram por mais alguns anos. Foi somente a 10 de Julho de 1858 que se deu a inauguração do Cemitério da Consolação, administrado pela Câmara Municipal, mas sempre com a aprovação da Cúria. Após a construção do cemitério público, uma série de mudanças foram feitas no que diz respeito aos sepultamentos cristãos. As igrejas perderam alguns privilégios, porém as Irmandades continuaram a realizar os acompanhamentos e a receber esmolas por isto. As missas e exéquias ficaram reservadas ao interior das igrejas e o serviço dos enterramentos, assim como todo o aparato que os cercava, ficaram, desde 17 1876, a cargo da Santa Casa de Misericórdia . 6 - LOUREIRO, M. A. - Origem Histórica dos Cemitérios, São Paulo, Secretaria de Serviços e Obras, 1977. 7 - lbi d. ,pág. 52. 8 — Lei de 19 de Outubro de 1828. Dá nova forma ás Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e os juizes de paz. COLECÃO DAS LEIS DO IMPÉRIO DO BRASIL DE 1828, Rio de Janeiro, Tip. Nac., 1878. 9 - WILS ON, M A RTI NS - Hi stória da Inteli gên-

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cia Brasileira, São Paulo, Cultrix/ EDUSP, 1977/78, Vol. II (1794-1855), pág. 271. — Por ocasião do "rebatizado' do Engenheiro Bresser, quando estava para morrer, em março de 1856, para que pudesse ser enterrado no solo de uma igreja, já que era protestante, encontramos a seguinte recomendação num jornal: " . . . aos senhores protestantes que temos aqui pela cidade, vão já cuidando em se rebatizar, aliás irão para o campo quando morrerem", A UNIÃO DOS CÍRCULOS, São Paulo, 28:2, 6 de Abril de 1856. - LOUREI RO, M. A. S.-ObCit. pág. 60. — Ibid. Este cemitério foi denominado "Cemitério dos Alemães". - ibid., Cemitério dos Protestantes.

14 - Ver, por exemplo, A União dos Círculos, São Paulo, 5:4,14 de janeiro de 1856. 15 - O Paulista Oficial, São Paulo, 1836-1838. 16 - A União dos Círculos, São Paulo, 5:4, 14 de Janeiro de 1856. Ver também o n. 37, pág 3 de 14 de Maio de 1856, "Medidas Sanitárias". 17 - COLE ÇÃ O DE LEIS E P OST URAS M UNI CI PAIS promulgadas pela Assembleia Legislativa Provincial de São Paulo no Ano de 1876, São Paulo,Tip. do Diário, 1876.

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Esses problemas não passaram despercebidos pelos políticos da corrente liberal. Acirrados debates encheram as sessões da Câmara dos Deputados. A secularização dos cemitérios públicos, a luta pelo estabelecimento do casamento civil, a institucionalização do registro civil, eram alguns dos ítens que formavam a plataforma de luta dos políticos "liber ais" do século XIX. A participação da Igreja Romana nas decisões referentes aos cemitérios tornou-se insustentável na medida em que progredia a luta contra o "ultramontanismo" católico. Fazi a-se necessário retirar da Igreja vários privilégios, entre os quais o de deliberar sobre os enterramentos. Um dos mais im portantes personagens da luta contra os poderes de que a Igreja usufruiu no Brasil no século XIX foi o republicano Saldanha Marinho, líder da campanha contra o chamado "ultramontanismo". A 19 de fevereiro de 1879, apresentou á Câmara o seguinte projeto sobre a secularizacão dos o cemitérios: "Art. 1 A polícia, direção e administração dos cemitérios são de exclusiva com petência das Câmaras Municipais, sem intervenção ou dependência de qualquer autoridade eclesiástica. Art. 29 No exercício desssa atribuição, as Câmaras Municipais não poderão direta ou indiretamente estabelecer distinção em favor ou detrimento de nenhuma seita, crença ou profissão de fé religiosa. Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário"18 . Esse projeto pr etendia, em síntese, "libertar o cadáver da ação do padre romano” , pois, conforme explicou seu autor, "o poder eclesiástico, pretende, com instância, persuadir que sua ação se limite ao espiritual.” 'Entretanto, continuava ele, no Brasil, como em outros países católicos, "os padres se apossam do cadáver, do qual fazem matéria prima para sua obra espiritual"19 . Saldanha Marinho, assim como a maioria dos políticos liberais,dizia-se maçon e, como tal, se defendia corajosamente dos frequentes ataques que a Igreja Romana lhe conferia, já que não se submetia a nenhuma autoridade eclesiástica. Respondendo acerca de sua excomunhão declarou: "Sou religioso comigo, em minha consciência. Adoro a Deus como me parece, não faço ostentação da minha religiosidade perante quem quer que seja, e menos obedeço cegamente a qualquer autoridade em m atéria r eligiosa. Entendo que, colocadas as coisas como se acham pelo mais infrene abuso papal, não somos nós os excomungados, e sim é a improvisada Igreja da infabilidade e do SYLLABUS a excomungada pela civilização moderna e por todos quantos não admitem mistérios, repelem milagres e não acr editam em águas de Lourdes e outros embustes"20 , A negativa da Igreja em permitir que maçons fossem enterrados nos cemitérios públicos aumentou, portanto, a ira e o descontentamento dos liberais, conforme percebemos neste diálogo ocorrido durante um discurso de Saldanha Marinho: “O Sr. Saldanha Marinho: Na província do Rio de Janeiro tem sido proibida a sepultura nos cerni

térios públicos, sob o pretexto de que os corpos dos maçons não podem ali ser recebidos. O Sr. Correia Rabelo: Na Diamantina têm-se dado muitos destes fatos. O Sr. Saldanha Marinho: Acabo de ouvir de uma autoridade insus peita, que na Diamantina dão-se desses fatos; este estado de coisas portanto não pode continuar"21 Por todo ano de 79 prosseguiram as discussões a respeito do projeto de Saldanha Marinho. A 20 de Julho de 1880, Rodolfo Dantas apresentou o seguinte substitutivo: , 0 "Art. 1 — As C âm aras Municipais, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela lei de 19 de outubro de 1828, não permitirão o estabelecimento de cemitérios dentro das cidades, vilas ou povoações. As mesmas Câmaras providenciarão para que sejam removi dos, para fora dos povoados, os cemitérios aí existentes. Art. 2 0 Nos cem itéri os públicos, ninguém poderá deixar de ser enterrado por motivo de crença que tenha professado, cumprindo às Câmaras Municipais, em relação aos cemitérios por elas já construídos e àqueles que daqui por diante criarem, providenciar para a perfeita efetividade desta disposição"22 . Um dos mais fervorosos seguidores de Saldanha Marinho, Rui Barbosa, criticou veementemente este substitutivo alegando que nada de novo trazia, pois não era nas leis que estavam os poderes da Igreja sobre os cemitérios, mas sim num plano muito superior, ou seja, na sua ligação com o Estado. "Não conheço lei nossa", dizia Rui, "que imponha aos cemitérios públicos o exclus ivism o r eligios o. O ar bí tri o da autoridade civil, portanto, em eliminá-lo ou mantelo, figura-se-m e superior a interpretações que o neguem. Eis o direito corrente, eis também o direito que o substitutivo formula. Deste lado, portanto, ficamos exatamente onde estávamos; deste lado, o substitutivo parece-se tanto à legislação dominante como qualquer dos seus nobres patronos consigo mesmo"23 . Por ém, declara que tanto o substitutivo como o pr ó

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ANNAES DA CAMARA DOS SRS DEPU TADOS, fevereiro a maio de 1878, Tomo III, Rio de Janeiro, Tip. Nacional, 1879. Sessão de 19 de fevereiro de 1879, pág. 22. 19 - Ibid., pág. 20. 20 — "A questão religiosa no Brasil", DISCURSO PROFERIDO NA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS em 16 de Julho de 1880 pelo Deputado Joaquim Saldanha Marinho, Rio de Janeiro, Tip. Perseverança, 1880, pág 27. 21 - Ibid.

22 - BARBOSA, Rui - Obras Completas. Discursos Parlamentares da Câmara dos Deputados, Vol. VII, 1880, Tomo l. Rio de Janeiro, Ministério da Educação e Saúde, 1945, pp, 94-95. 23 - Ibid, pág. 101.

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|eto de Saldanha Marinho concordam num ponto fundamental "que cada municí pio tenha seu cemitério secular"24 , mas apesar disso, o projeto ainda era vantajoso na medida em que proibia a inumação em cemitérios particulares evitando, assim, a concorrência aos cemitérios públicos25 . Os cemitérios administrados pelas diversas entidades religiosas constituíam uma grave concorr ência aos cemitérios públicos administrados pelas autoridades civis, pois a Igreja atribuía maiores valores àqueles do que a estes. Além disso, a existência de tais cemitérios era uma maneira da Igreja continuar a receber grandes esmolas por realizar enterros. Criticando esta situação. Rui Barbosa declarou: "enquanto houver cemitérios exclusivistas, o cemitério municipal será uma instituição inútil, uma agravação da morte, um lugar de desprezo, o exílio das cinzas caras ao coração dos vivos: cada um dentre os seus raros sepulcros constituirá objeto, não de vener ação, oblações e respeito, mas de compaixão, curiosidade, ou opróbrio; será uma lição, muda como a morte, mas terrível como ela, da terrível influência do clero, impondo aos vivos submissão a essa tirania que nos pune das rebeldias da consciência, estendendo até além-túmulo a vi ndita r eligiosa". Disse ainda que "a intolerância

é essa, a suprema intolerância, onde sente-se palpitar o espírito dessa dominação clerical, que não se arrepende, até hoje, de ter desenterrado cadáveres, arrastando-os do sjlêncio do seu aniquilamento aos tribunais teológicos" 26 . A luta dos políticos liberais pela secularizacão dos cemitérios intensificou-se depois de 1870, como demonstram os trechos de disc ursos acim a citados. A questão, todavia, somente foi solucionada com a República quando se deu definitivamente a separação entre Igreja e Estado. Há que se pensar, no entanto, no fato de que a população (no caso a paulista, que estamos estudando par tic ularm ente) as sim il ou l ent am ent e, ao longo da 2a metade do século XIX, a transferência dos enterramentos de dentro dos templos par a cemitérios a céu aberto. Este pr ocess o, que implicou numa nova maneira de encarar a morte, tentaremos captar em trabalhos futuros.

24 - Ibid, pág. 108. 25 — Ibid, conferir pág. 109 e segs. 26 - Ibid, pág 115.

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