A teoria do adimplemento substancial e a manutenção do contrato
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3. A teoria do adimplemento substancial e a manutenção do contrato. - 02/02/2016
O Direito Constitucional é ramo do Direito Público cujas normas balizam todo o ordenamento jurídico. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "publicização" (aplicação de vetores do Direito Público) do Direito Privado conduz, em matéria de contratos, à relativização da autonomia da vontade.
A força obrigatória dos pactos ("Pacta sunt servanda"), à luz de uma interpretação constitucional, passa a ser apenas uma das diretrizes sopesadas no inadimplemento. Já não se pode perder de vista a função social do contrato, fator que leva à consideração de princípios como o da boa-fé objetiva e o do equilíbrio contratual.
Nesse sentido, entra em cena a Teoria do Adimplemento Substancial, a qual, embora não esteja expressamente prevista no ordenamento, vem sendo aplicada pelo Poder Judiciário brasileiro. Segundo tal teoria, havendo inadimplemento de parte ínfima do contrato, e se revelando medida desproporcional a resolução do contrato (art. 475 do Código Civil), o credor não deverá rescindi-lo, mas terá a possibilidade de cobrar o que não foi quitado.
Isso, na prática, evita que o credor tome a medida mais onerosa ao devedor diante de eventual impossibilidade deste em cumprir com sua obrigação.
Dessa forma, se num contrato firmado algo é dado em garantia, havendo adimplemento substancial do que foi pactuado, aquela não deverá ser executada.
Trecho de acórdão recentemente lavrado pelo STJ:
"A respeito, colhe-se dos ensinamentos de Joel Dias Figueira Júnior:
Porém, se o caso concreto agasalhar a hipótese conhecida por adimplemento substancial da dívida (v.g. pendendo apenas a última ou últimas e poucas parcelas), carece o credor fiduciário de interesse para postular a busca e apreensão do bem alienado, podendo lançar mão da ação de cobrança ou execução do saldo devedor. Em outras palavras, o adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, o que é incomum. Ademais, não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar. (Ação de
busca e apreensão em propriedade fiduciária, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pg. 85/86).
A jurisprudência desta Corte coaduna-se com o entendimento acima, consoante os seguintes precedentes (...)" (AREsp 808701, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Buzzi, Diário Oficial: 16/12/2015)
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