A territorialidade quilombola no território brasileiro

July 7, 2017 | Autor: Diosmar Filho | Categoria: Geography, Geografía Humana, Geografía Política
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II CONGRESO INTERNACIONAL SETED-ANTE Seminario “Estado, Territorio

e Desenvolvemento”

O GOBERNO DOS TERRITORIOS 1-3 de xullo de 2015, Santiago de Compostela, España

Comité organizador Grupo de investigación Análise Territorial (ANTE GI-1871) Departamento de Xeografía Universidade de Santiago de Compostela - USC Santiago de Compostela, España Rubén Camilo Lois González Alberto Martí Ezpeleta María José Piñeira Mantiñán María Angeles Piñeiro Antelo Xosé Manuel Santos Solla Yamilé Pérez Guilarte Mª Inês Gusmán Correia Julia Mª Pozo Méndez

Laboratório de Pesquisa Estado, Território e Desenvolvimento (LESTE) Departamento de Geografia e Programa de Pós-Graduação em Geografia Universidade Federal da Bahia UFBA Bahia, Brasil Antonio Angelo Martins da Fonseca Alcides dos Santos Caldas Noeli Pertile Cristovão Brito Antonio Lobo Vanessa da Silva Vieira

II CONGRESO INTERNACIONAL SETED-ANTE Seminario “Estado, Territorio e Desenvolvemento” O GOBERNO DOS TERRITORIOS EDITA Grupo de investigación Análise Territorial (ANTE GI-1871) Universidade de Santigo de Compostela - USC © Os autores, 2015 Maquetación: Tórculo Comunicación Gráfica, S. A. ISBN: 978-84-606-9562-2

Grupo de Pesquisa em Geografia e Movimentos Sociais (GEOMOV) Departamento de Ciências Humanas e Filosofia Área de Geografia Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Bahia, Brasil Onildo Araujo da Silva Edinusia Moreira Carneiro Santos Agripino Souza Coelho Neto

A territorialidade quilombola no território brasileiro DIOSMAR M. SANTANA FILHO Mestre em Geografia Universidade da Federal da Bahia (UFBA) End. Rua Barão do Triunfo, 455, apt. 401 – Rio Vermelho Salvador – Bahia – Brasil – CEP. 41.950-880. E-mail: [email protected] Área temática As escalas da governação e da ação política Resumo: A territorialidade quilombola no espaço geográfico é analisada pela geopolítica no acesso à terra no Brasil a partir do Art. 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 e do Art. 51 dos Atos das Disposições Constitucionais (ADC) da Constituição do Estado da Bahia de 1989. A passagem dos quilombolas de invisíveis para sujeitos de direito na sociedade brasileira é o que leva o Estado a promover as políticas de desenvolvimento social, econômico e político, especifica e diferente para a população negra na primeira década deste século. As categorias de análise na pesquisa será o território e a escala para a efetivação da regularização fundiária pela: União no período entre 2003-2012; e pelo Estado da Bahia no período de 2009-2012. E tem como resultado as diferenças e contradições do Estado brasileiro para o ordenamento territorial e efetivo direito à terra a população negra quilombola no século XXI. Palavras-chave: Estado Nacional. Território. Quilombo. População Negra.

1. A análise conceitual para o espaço geográfico1 O estudo realizado tem como análise as relações sócio-espaciais no Estado brasileiro que reconheceu o direito constitucional de acesso à terra a população negra quilombola pela sua territorialidade no século passado. Para isso a definição de conceitos e categorias é necessário para alcance das escalas espacial e temporal, que envolvem a geopolítica com que se forma o Estado no século XIX, e no século XXI não dispor de um ordenamento territorial regulamentado. Quanto ao conceito a ser usado, Santos (1978, p. 122) é a referência pela definição do espaço geográfico como objeto de análise reconhecendo-o como “conjunto de relações realizadas através de funções e formas que se apresentam como testemunho de uma história escrita por processos do passado e do presente”. Dessa forma, as análises sobre a formação e consolidação do Estado Nacional é preciso para conhecimento da complexidade com a qual o modo de produção capitalista europeu, se desenvolveu na apropriação e exploração das terras, territórios e pessoas nos continentes americano e africano por mais de quatro séculos de colonização.

1 O presente artigo resulta da pesquisa de Mestrado realizada no Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal da Bahia (UFBA) com o tema “A geopolítica do Estado Nacional e a territorialidade quilombola na Bahia no séc. XXI” (2014).

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Com o objeto definido como princípio de uma pesquisa geográfica e sendo a dialética o método de reflexão, o estudo aprofunda pela abordagem conceitual da escala geográfica, porque a escala cartográfica não garante ao mesmo o avanço necessário e seja vista a epistemologia das relações sócio-espaciais no espaço e tempo. Sobre esse ponto Castro (2012) problematiza que no uso da escala nos estudos geográficos, se deve sempre questionar as abordagens de uso da escala cartográfica para que se alcance a escala geográfica, o que representa avanço primeiro conceitual e, por consequência teórico e metodológico. Os processos são, justamente, o caminho que possibilita reconhecer no espaço e tempo que os territórios quilombolas estivessem invisíveis diante das relações de poder sócio-espacial. Mas, visíveis como territórios de afirmação étnica e política na geopolítica de ordenamento territorial do Estado, isso quer dizer na luta pela garantia do lugar, ou melhor, da terra. As categorias metodológicas (estrutura, forma, função e processo) são aplicadas no tempo e espaço para que se reconheça o Território-Estado como uma totalidade2 não homogênea3, e é pela percepção contra a homogeneidade que se tirará da invisibilidade os territórios quilombola para torná-los visível. Assim, o Estado é o ser e ente único capaz pelo “uso legítimo da força” de reconhecer essa territorialidade que inclusive pode ou não está estabelecida no direito porque a “lei, ou o que toma seu nome, é, por natureza, geral. Uma norma pública que age sobre a totalidade das pessoas, das empresas, das instituições e do território. ” (SANTOS, 2006, p. 99). O território quilombola se apresenta como divisão territorial realizada constitucionalmente, por conseguinte a efetividade do território acompanha a definição de Fonseca (2013, p. 175) para municípios, ao realizar análises sobre as estruturas e funções que os afirmam constitucionalmente, esclarecendo que o mesmo “não é sinônimo e nem corresponde necessariamente à fragmentação, pois esta última é um processo de integração competitiva no território”.Esse entendimento é representado pela Figura 1. Figura 1

Elaboração do autor.

2 A segunda totalidade é o território, um país e um Estado - uma formação sócio-espacial -, totalidade resultante de um contrato e limitada por fronteiras. (SANTOS, 2006, p. 182) 3 O processo de globalização, em sua fase atual, revela uma vontade de fundar o domínio do mundo na associação entre grandes organizações e uma tecnologia cegamente utilizada. Mas a realidade dos territórios e as contingências do “meio associado” asseguram a impossibilidade da desejada homogeneização. (SANTOS, 2006, p. 27)

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O avanço no processo está em reconhecer a complexidade que envolve ter um território não como único, fugindo do “unitário como estado ou condição clara e estaticamente definida, devemos priorizar assim a dinâmica combinada de múltiplos territórios ou “multiterritorialidade” melhor expressa pelas concepções de territorialização e desterritorialização”. (HAESBAERT, 2010, p. 341) Portanto, fundamentado na análise do espaço geográfico brasileiro foi possível conceituar que os Territórios Quilombola são a constituição da população negra na terra e no território, que se reconhece pela sua própria trajetória social e política, dotados de relações comunitárias específicas e diferenciadas pela ancestralidade que os tornaram resistentes à exclusão social e histórica, moderna e contemporânea.

1.1 Territorialidade quilombola no Brasil no séc. XXI A territorialidade quilombola neste século se garante pelo movimento da população negra e grupos sociais nas últimas décadas do século passado. Na pauta das reivindicações desses movimentos estiveram o reconhecimento pelo Estado da existência do racismo e a aplicação dos mecanismos de criminalização dos atos racistas na sociedade. Cobrando o desenvolvimento de uma política nacional de atenção e reparação social, econômica e política da população negra em território nacional. As pautas dos movimentos se baseiam nas questões estruturais do Estado que violenta e segrega socialmente e espacialmente a população negra, Marcelo Paixão (2003, p. 27) argumenta que essas questões são centrais para a compreensão da negação populacional, espacial e temporal, da população negra em território nacional, a qual está excluída do poder econômico e político e vista como minoria populacional. Buscando construir caminhos de promoção do direito à população negra entre os anos (1988 e 2001), A União responsável pela agenda de reconhecimento dos territórios quilombolas, veio a promover ações voltadas exclusivamente em reconhecer a população quilombola, mas colocando esse reconhecimento no campo da cultura. Para isso em 1995, se institui a Fundação Cultural Palmares (FCP) na condição de autarquia vinculada ao Ministério da Cultura, com a atribuição acolher as demandas culturais da população negra e identificar as comunidades quilombola e a gestão cultural do Memorial do Quilombo de Palmares na Serra da Barriga no Estado de Alagoas. Porém, no segundo mandato do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC) foi publicou o Decreto Presidencial 3.912 de 10 de setembro de 2001, esse tem a finalidade de normatizar os procedimentos administrativos da União para a identificação, delimitação, demarcação e titulação dos territórios quilombola, cabendo a FCP a função de realizar em cooperação com o Instituto de Colonização e Reforma Agraria (INCRA) e os demais órgãos de terras estaduais. O Decreto 3.912/2001 em sua essência se destina a efetivar a política, porém, reafirma tudo aquilo que é pauta de conflito com a agenda dos movimentos. No parágrafo único do Art. 1º é destinado a normatizar os procedimentos técnico-administrativos da FCP e a redação define que “para efeito do disposto no caput, somente pode ser reconhecida a propriedade sobre terras que: I - eram ocupadas por quilombos em 1888; e II - estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, em 5 de outubro de 1988. ” (BRASIL, 2001). Os incisos apresentam o verdadeiro conflito de interesse no que se refere à espacialidade, temporalidade, identidade e diferença sócio-espacial de organização dos territórios quilombolas no espaço do Estado Nacional. A questão é a mesma do debate de outrora

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para o reconhecimento do Art. 68 (ADCT) na Constituição Federal, por que até a presente data o Brasil não tinha uma política de identificação e reconhecimento das comunidades quilombola, desde a constituição da República no século XIX. Tendo a temporalidade de ocupação para o acesso e direito à terra, fica estabelecida a contradição porque sem os estudos sobre as terras ocupadas pelas comunidades quilombola no período exigido, como o Estado pode determinar quem estava e aonde? Como pode cessar a política de direito estabelecida constitucionalmente. Nesse campo os incisos do parágrafo único do Art. 1º, são racistas e se fundamentam em limitar o avanço institucional da política de regularização fundiária. Outra questão apresentada no Decreto 3.912/2001 tem a ver com a estrutura e função do procedimento de autorização da identificação, delimitação, demarcação e titulação. O caput do Art. 2º e os parágrafos primeiro e segundo, estabelecem que o processo administrativo se inicia com a comunicação ao presidente da FCP por uma representação da comunidade, cabe ao gestor os processos técnicos ao reconhecimento, porém não o autoriza, deve submeter à autorização do Ministro de Estado da Cultura e aguarda manifestação do mesmo para que se desenvolva qualquer atividade. O que mostra que este decreto não tinha nenhum avanço, o que até o presente, vinha sendo executado pelo governo no que se referia ao cumprimento da Constituição Federal e garantia do direito à terra para a população negra quilombola. No cenário de conflito e defesa de interesse no espaço do Estado diante de possíveis mudanças nas estruturas e formas das instituições, os dados do Censo Demográfico de 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apresenta que a população negra se representa em 69.799.170 mil pessoas. Significa que 47% da população brasileira se autodeclaram negra ao ser agregadas as categorias (preta e parda). A valia da estatística contribui com o debate que se desenvolve para a política de direito, para que seja vista a maioria que até então, era pensada e tratada como minoria, possibilitando que as políticas públicas de atenção aos direitos da população negra se fortaleça e possa ser avaliada a efetividade das leis e direitos aos quilombolas, sendo um descumprimento aos Art. 215 e 216 e o Art. 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988 a não efetividade. Os artigos constitucionais reforçam o direito à conservação e preservação do patrimônio histórico dos territórios quilombola, assim como, reconhecem o direito à terra a todos os territórios remanescentes de quilombo. Assim, os números populacionais não são suficientes para melhor trato e avanço a política de regularização fundiária das comunidades quilombolas, pois entre 1988 e 2002, segundo o “Relatório das Desigualdades Raciais no Brasil, 2007-2008”,organizado por Marcelo Paixão e Luiz Carvano (2010), o Estado brasileiro passou a ter um orçamento público a população negra a reconhecendo como diferente, a partir dos anos 80 com a aprovação da Constituição Federal de 1998. Em 1995, a Lei Orçamentária Anual (LOA) autorizou R$ 587,103,00 mil, para políticas direcionada a população negra e equidade racial na gestão do Ministério da Cultura. Entre os anos de 1999 e 2002, os recursos autorizados para as ações foram correspondentes a R$ 2.567.832 milhões e R$ 24.176.066 milhões. Na comparação com o primeiro e segundo mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003, foram autorizados o total de R$ 13.884.337 milhões e chegando a R$ 196.269.396, em 2007, para políticas afirmativas envolvendo a FCP, INCRA, Secretaria de

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Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR-PR) e outros ministérios. Entre o primeiro e segundo mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva se ampliou os órgãos de atenção à população negra quilombola, com a SEPPIR-PR e ao ser criada a linha orçamentária Programa Brasil Quilombola atrelando sua realização ao Comitê Gestor do programa com 20 órgãos públicos federais. (PAIXÃO E CARVANO, 2008, p. 161) A grande vitória do movimento quilombola representado pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ), como articuladora nacional no processo de diálogo entre o governo os Movimentos Negros foi a construção e regulamentação do Decreto Presidencial nº 4.887 de 20 de dezembro de 2003, pelo ex-presidente Lula, esse revogou o Decreto Presidencial 3.912/2001, alterando os procedimentos de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos territórios quilombolas que trata o Art. 68 dos ADCT. No decreto se destaca os artigos 2º e 3º, no Art. 2º vai considerar que as “comunidades remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. ” Enquanto o Art. 3º colocou a competência da regularização fundiária ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do INCRA a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A partir do que Santos (2012a) chama atenção sobre espaço do homem visto pela sua essência onde as estruturas, formas e funções se alteram com os processos no tempo e no espaço, é o que se pode ter em vista como avanço no passo dado pela União ao instituir o Decreto 4.887/2003, ao desconstruir o princípio da temporalidade e espacialidade de ocupação e no Art. 2º reconhecer a “Auto-atribuição” do sujeito Quilombola e sua territorialidade como Auto-Reconhecimento de sua trajetória social-histórica como prerrogativa para instaurar o procedimento técnico-administrativo nas instituições competentes pela execução da política. No segundo parágrafo do Art. 2º se define que as terras ocupadas pelos quilombolas são produção e reprodução social, econômica, física e cultural, o que afirma a dimensão étnica e política do ser quilombola. Enquanto, o terceiro parágrafo avança para a participação e integração do sujeito ao processo, por que nessa nova estrutura o sujeito quilombola é o responsável direto em instruir o processo de identificação, delimitação e demarcação pela sua memória ancestral, ao invés do Ministro de Estado da Cultura, e por meio da sua manifestação são criados os instrumentos técnicos para fundamentar o reconhecimento e titulação do seu território. No Art. 3º se determina às novas atribuições do INCRA ao responsabiliza-lo pela identificação, delimitação, reconhecimento e titulação do território quilombola, algo importante por esse instituto ser a principal autarquia federal responsável pela gestão do maior patrimônio público do povo brasileiro a terra. O processo de tempo, também para titulação foi alterado de 30 dias para 60 dias, respeitando das dimensões do território do Estado Nacional brasileiro.

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O parágrafo segundo do Art. 3º é inovador quanto a política de regularização fundiária aos quilombolas, pelo mesmo autorizar ao INCRA usar do Pacto Federativo para estabelecer acordos (por meio de contrato, convênios e instrumentos similares) com as demais unidades da federação os Estados, municípios e o Distrito Federal. Ao colocar o pacto federativo como instancia da política é teoricamente avanço na regularização das terras, pois é a União convocando as demais unidades da federação para regulamentar procedimento que favoreçam a titulação das terras quilombolas. O que também resgatará para o centro da política os conflitos de interesses locais e regionais quanto a regulamentação de terras para população negra quilombola. E não demorou muito para que os direitos à terra e ao território os quilombolas fossem questionados pelo Partido Liberal Federal (PFL), rebatizado de Partido Democrata (DEM) ingressasse, em 2005, no Ministério Público Federal (MPF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº. 3239. Nessa o partido reclamou pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003 pelos seguintes argumentos: a) a impossibilidade de edição de regulamento autônomo para tratar da questão; b) a inconstitucionalidade do uso da desapropriação, prevista no art. 13 do Decreto 4.887/2003; c) a inconstitucionalidade do emprego do critério de auto-atribuição; d) a invalidade da caracterização das terras quilombolas como aquelas utilizadas para “reprodução física, social, econômica e cultural do grupo étnico” (art. 2º, § 2º do Decreto 4.887/2003). A ADIN questiona o Decreto 4.887/2003 pelo processo estabelecido no Art. 12, este coloca como procedimento ao INCRA para a demarcação da terra o Relatório Técnico de Identificação e Demarcação (RTID), o instrumento tem incidência sobre terras dos Estados e Distrito Federal. Mas, o órgão pode encaminhar todo o processo aos órgãos estaduais responsáveis pela gestão da política de regularização fundiária que também tem a responsabilidade de identificar, delimitar e titular, os territórios quilombolas, em terras estaduais públicas, rurais e devolutas. Os pontos apresentados sobre a normatização da política são possíveis de compreensão ao serem vistos como estruturantes ao avanço do comprimento constitucional pela União da política pública de regularização fundiária, social, político, econômico e ambiental, dos territórios quilombolas na Bahia neste século.

1.2 A política quilombola na Bahia entre espaço e tempo O século XXI chega e a Bahia é unidade federativa com maior número de comunidade com a Certidão de Auto-Reconhecimento a partir do Decreto 4.887/2003, segundo o Cadastro Geral das Comunidades Remanescentes de Quilombo da FCP. O cenário positivo das certidões despertar preocupação quanto a efetividade da política conquistada quando se analisa as estruturas, funções e formas da Administração Pública para garantia da política pública de desenvolvimento das comunidades e territórios quilombolas. Segundo os dados de titulação definitiva de terras produzidas pelo INCRA e FCP em 2012, no Estado da Bahia os primeiros três títulos são: I.

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Território Quilombola de Mangal e Barro Vermelho (1º título e 2º título), respectivamente em 30/01/1999 e 14/07/2000, localizados no município de Sítio do Mato, a partir da cooperação técnica entre o Instituto de Terras da Bahia (Interba) e a FCP.

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Sendo que a comunidade, também recebeu o título da terra, pelo Estado da Bahia, como Projeto de Assentamento da Reforma Agraria (PA); II. Território Quilombola de Barra do Brumado, em 22/12/1999, localizado no município de Rio de Contas, também realizado pela cooperação técnica entre Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA)4 e a FCP; e III. Território Quilombola Rio das Rãs, em 14/07/2000, localizado no município de Bom Jesus da Lapa, realizado totalmente pela FCP. Sendo que a comunidade de Rio de Contas, também recebeu o título pelo Estado da Bahia, como Projeto Especial Quilombola, no âmbito do Programa de Assentamentos da Reforma Agraria, em 30 de dezembro de 1996. A política na escala estadual passa por dois estágios de desenvolvimento: no primeiro, a relação multi-escalar entre territórios quilombolas com Certidão de Auto-Reconhecimento e municípios no espaço estadual; e no segundo o panorama dos territórios quilombolas com título definitivo da terra a partir do Art. 51 do ADC e o Decreto Estadual 11.850 de 21 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual para as Comunidades Remanescentes de Quilombo. O trabalho realizado pela FCP entre 2004-2012, gera fenômenos em escalas diferentes que resulta da grande mobilização dos quilombolas em buscar o reconhecimento perante o Estado. A Certidão de Auto-Reconhecimento da FCP coloca os sujeitos quilombola em outro nível de diálogo com as estruturas de poder, representando novas espacialidades e temporalidades que podem ser observadas no Gráfico 1 que vai ser consolidado espacialmente no Mapa 1, representando a territorialidade das comunidades quilombola na Bahia nos os oito anos de efetivação do Decreto 4.887/2003. Antes de 2003, não havia o procedimento de certificação e os territórios que receberam o título não tem a certidão como procedimento.

Nº DE CERTIDÕES POR ANO

Gráfico 1. Nº de Comunidades Quilombolas com Certidão de Auto-Reconhecimento Brasil, Bahia, 2004-2012.

450 400 350 300 250 200 150 100 50 0

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

BRASIL

95

324

404

154

126

98

228

197

122

BAHIA

26

52

113

27

35

21

48

91

8

Municipio/Bahia

12

18

43

19

18

15

25

32

7

Fonte: Fundação Cultural Palmares (2013)

4 Órgão gestor estadual da política de reforma agrária e regularização fundiária, com as reformas administrativas promovidas pelo executivo estadual substituiu o Instituto de Terras da Bahia (Interba).

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Revelando que no Estado da Bahia entre 2004-2012, foram reconhecidas 421 comunidades. Sendo que em 2004 existiam 26 comunidades quilombolas reconhecidas, em oitos anos o aumento foi de 6,18% ao ano. Os anos que se apresentam como de maior referência são 2006 com 113 comunidades e 2011 com 91 comunidades reconhecidas. Conforme, o Gráfico 3 o reconhecimento das comunidades é um fenômeno de diferentes escalas, por isso o município será o lugar da sua materialidade, mesmo que a autoridade de legislar para a regularização fundiária seja auferida a União e aos Estados. Os dados apresentam complexidade entre os números de comunidades e municípios que estão sendo impactados pela política, em 2004 as 26 comunidades reconhecidas que abrangem 12 municípios. No ano de 2012, são 421 comunidades reconhecidas que abrangem 118 municípios. Mapa 1 - Comunidades Quilombola com Certidão de Auto-Reconhecimento por Município –Bahia, 2004-2012

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A maior efetivação da política impacta nos municípios em escala estadual, em 2006, são 43 municípios abrangidos com 113 comunidades certificadas na Bahia. Em 2011, são 91 comunidades reconhecidas abrangendo 32 municípios. Outro dado apresentado no gráfico é a ação desenvolvida do espaço da política, pois isso precisa ser visto pela escalaridade porque o número de comunidades reconhecidas em 2004, no Brasil era 95 e na Bahia 26 que abrangiam 12 municípios. Os números quase que se repetiram para o ano de 2009, na escala nacional foram reconhecidas 98 comunidades, na Bahia são 21 e abrangem15 municípios. Fica evidente na análise que a política de reconhecimento das comunidades quilombola, no Brasil e na Bahia, é decrescente na totalidade pela ação realizada pela FCP, instancia responsável como determina o Decreto 4.887/2003. As curvas do gráfico em oito anos dizem que a política variou pela instabilidade, não sendo de ascendência, apresentando-se como conservadora e se externando pela curva de encontro com a escala nacional, estadual e municípios nos anos de 2004 e 2012.

1.3 Panorama da regularização fundiária das terras para quilombos na Bahia O Mapa 2 reproduz com precisão como este processo ainda depende de grandes debates não só nacionais, mas, principalmente estadual porque dos seis territórios quilombolas com títulos definitivos da terra no período de 1988-2012, apenas dois tem a participação direta de órgão da administração pública estadual. Será essencial para apresentar a diferença ao número de comunidades com Certidão de Auto-Reconhecimento com de tituladas, na Bahia nos anos de 1999-2000 e 2006-2007, foram importantes ao processo de consolidação, dessa principal instância da política de desenvolvimento dos territórios quilombolas no Brasil. Na Bahia, apenas os territórios de Mangal e Barro Vermelho, Rio das Rãs, Pau D’Arco e Parateca, Jatobá e Barra do Brumado tem o título da terra da área da União. Os territórios somam 20.789, 12 ha, com cerca de oito comunidades e beneficiando cerca de 1.737 famílias. Esses números não representam todo o processo de luta da população negra quilombola no Estado brasileiro, mais fica explicado ao serem avaliados nos dados de 2008 e 2009, no que se referem ao orçamento autorizado pela União para a política de desenvolvimento das comunidades e territórios quilombolas que ultrapassou a quantia dos cem milhões. Mas sua efetividade, pelos principais órgãos que integram a Agenda Social Quilombola somadas a execução não passou dos 21,8%. Como afirmou Santos (2012b), estamos diante de um novo ciclo que se organiza por instrumentos tecnológicos e para isso é importante uma nova apropriação neocolonial da terra no espaço do Estado, porém, nesse instante a luta na terra quilombola também está organizada pela constitucionalidade. O caminho para frear o avanço dos direitos é tornar também as estruturas como a do INCRA inviável para realizar a política pública, que se demostrar na incompetência do órgão em liquidar o orçamento aprovados nos 2008-2009, não ultrapassa os 11%. Para superação em ambiento estadual o Governo da Bahia institui o Decreto Estadual 11.850, de 23 de novembro de 2009, o Ato Normativo – institui a Política Estadual para

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Comunidades Remanescentes de Quilombos, atendendo as finalidades de realizar a identificação, delimitação e titulação das terras devolutas do Estado da Bahia, de que tratam o Art. 51 do ADC da Constituição Estadual de 1989. O Decreto 11.850/2009 fortalece a verticalidade estabelecida pelo Decreto 4.887/2003, sendo que o ato estadual chega com seis anos de atraso e com o desafio de desenvolver ações pautadas, principalmente, nas avaliações já produzidas na política nacional com o Programa Brasil Quilombola, de 2003, e a Agenda Social Quilombola instituída, em 2007, como segunda estratégia do Governo Federal. Mapa 2 - Territórios Quilombola com Título da Terra, por município, Bahia, 1988-2012

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As estratégias do Estado mantem-se a verticalidade criada pela União no Decreto 11.850/2009, ao serem considerados os três da política na escala do Estado: I

Considerando que o Estado da Bahia possui o maior contingente de comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares - FCP, para as quais se faz necessária a instituição de políticas públicas que se constituam em um processo de reparação pela dívida histórica do Estado para com essas comunidades negras na diáspora;

II

Considerando que cabe ao Estado garantir a melhoria das condições de vida dessas comunidades, através do diálogo baseado no respeito aos seus processos organizativos e às suas práticas comunitárias, ou seja, às suas identidades e diversidades;

III Considerando que as ações a serem viabilizadas devam se pautar pela interação entre os conhecimentos técnico-científicos e os conhecimentos tradicionais e comunitários, de modo a garantir o empoderamento e a sustentabilidade das comunidades de forma coletiva e solidária. O destaque aos incisos se deve a repetição da complexidade que envolvem as relações escalares para o desenvolvimento dos territórios quilombola nos seguintes pontos: a) a vontade e o desejo da gestão estadual, em realizar a política, além, da garantia do direito, sendo uma espécie de reparação, ao tempo social e histórico, de vida da população negra quilombola no Brasil; b) o reconhecimento da existência da territorialidade quilombola em curso no território institucionalizado que precisa ser alcançada; e c) a visão de se trabalhar por meio da intersetorialidade para que se possa atender aos objetivos da política que se estabelece. Seguindo os critérios da centralidade de verticalidade o Art. 3 e os incisos do Decreto 11.850/2009, tem como objetivo implementar na escala estadual o Decreto 4.887/2003, isso quer dizer, o modelo de gestão federal — torna-se possível ocorrer numa escala estadual sem a princípio considerar em que medida o Ato da União não tente necessidade de ser reavaliado ou questionado, o seu grau de realização e como contribuiu para que execução da política em plano nacional. E por isso vai se destacar a finalidade da política, conforme o inciso I do Art. 3º: I - promover, com fundamento no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, o acesso às políticas públicas sociais e de infra-estrutura, tendo em vista a sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental das comunidades. Os critérios acima se repetem no Art. 4º e o parágrafo único apresenta que “serão objeto da Política Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos, aquelas reconhecidas pela Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003”. (BAHIA, 2009) Por fim, no Estado da Bahia é tanto que violento se analisar a política até o ano de 2011, porque desde 1989, nenhum orçamento tinha sido aprovado para a regularização de territórios quilombola, deixando que a política seja centralizada com ações verticalizadas pela União. Essa comodidade travou o processo na escala estadual, mesmo o governo reconhecendo a Constituição ao criar as estruturas para a articulação da política de atenção aos quilombolas, os números apresentados pela regularização fundiária têm na essência o atraso e o não reconhecimento das diferenças e especificidades dos direitos a população negra quilombola.

A TERRITORIALIDADE QUILOMBOLA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO

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É preciso o olhar crítico sobre os números da regularização fundiária na Bahia, visto que a política não se desvincula dos acontecimentos social-históricos de formação do Estado Nacional. No século XXI, seu transcurso está dentro de relações que afirmou Fanon (2002, p. 241) ao refletir sobre o colonialismo, alertando que este encontrará um lugar no Estado para que formas não sofram mudanças. No caso do Brasil, as estruturas da Administração Pública têm o racismo como estruturante, com isso as mudanças sobre as formas não avançam, mesmo que as estruturas sejam reformuladas por meio de normas ou novas sejam criadas. A forma colonial e o patriarcalismo, se protegerá nas estruturas do poder em força econômica e/ou política, se protegendo de quaisquer princípios que venham a elevar as aspirações da maioria da população, no caso a negra.

1.4 Considerações Para alcançar um novo ordenamento territorial é necessário que a sociedade reconheça que o Estado brasileiro consolidado precisa de mudanças de estruturas e de formas. Por isso, todas as conquistas da população negra em sua totalidade a partir de normas democrática se dissolvem no enfrentamento com os poderes político e econômico, que se alimentam no pacto federativo formado no século XIX e não transformado nos governos contemporâneos. A atenção ao processo que se inicia, no século XVI, com o Quilombo de Palmares tem na contemporaneidade o desafio de equação para o Estado e exige um novo pacto no Brasil. A partir do ordenamento territorial capaz de absorver as multi-territorialidades que se constituem no espaço em relações multi-escalares, combatendo as desigualdades sociais, reflexo da concentração de terra atual. Sem a reforma do pacto federativo e um novo ordenamento territorial o Estado brasileiro manterá a violência e a negação de direito a população negra quilombola, e tornar impossível alcançar a democracia e o desenvolvimento para todos, e, pior do que isso, o país estará distante de ser uma Nação democrática.

Referências BAHIA. Constituição do Estado da Bahia. Disponível em: http://www.legislabahia.ba.gov. br/verdoc.php> Acesso em: 13.10.2013. — Decreto 11.850 de 23 de novembro de 2009. Institui a Política Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos e dispõe sobre a identificação, delimitação e titulação das terras devolutas do Estado da Bahia por essas comunidades, de que tratam o art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia de 1989. Disponível em: http://www.legislabahia.ba.gov.br/ Acesso em: 22.01.2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 30.08.2014. — Decreto 4.887 de 20 de dezembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das

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II CONGRESO INTERNACIONAL SETED-ANTE. SEMINARIO ESTADO, TERRITORIO E DESENVOLVEMENTO

Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm> Acesso em: 22.01.2013. — Decreto 6.261 de 20 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6261.htm - Acesso em: 27.02.2014. — Fundação Cultural Palmares. Quilombos. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/ quilombola/# - Acesso em: 01.02.2013. — Ministério Público Federal. Parecer Território Quilombolas e Constituição: A ADIN 3.239 e a Constitucionalidade do Decreto 4.887/03. Relator: Daniel Sarmento. 03 de março de 2008. Procuradoria Regional da República – 2ª Região, Rio de Janeiro. 40 p. — Instituto de Colonização e Reforma Agrária. Territórios Quilombolas Relatório 2012. Brasília – DF, 2012. 25p. Disponível em: . Acesso em: 22.01.2013. CASTRO, Iná Elias. O problema da escala. Geografia: conceitos e temas. In. Iná Elias de Castro, Paulo Cesar da Costa Gomes, Roberto Lobato Corrêa. (Orgs.). Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012. p. 117-140. FANON, Frantz. Os condenados da terra. In: Frantz Fanon. Tradução Enilce Albergaria Rocha, Lucy Magalhães – Juiz de Fora: Ed. UFJF, 2005. 374 p. FONSECA, Antônio Angelo Martins da. Federalismo, descentralização e a emergência de localismo no Brasil. In: Antônio Angelo Martins da Fonseca, Noeli Pertile, Alcides dos Santos Caldas e Cristovão Brito. Estado, Território e a Dinâmica das Fronteiras: Reflexões e Novos Desafios. Ed. JM, 2013. p. 159:187. GEOGRAFAR. Mapa Comunidades Quilombolas Certificadas por Território de Identidade, Estado da Bahia – 2013. Projeto GeografAR – UFBA. 2013. HAESBAERT. Rogério. O mito da desterritorialização: do “fim dos territórios” à multiterritorialidade. In: Rogério Haesbaert. – 5ª ed. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. 396 p. PAIXÃO, Marcelo. Desenvolvimento Humano e Relações Raciais. In: Marcelo Paixão. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. 159 p. — Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil, 2007-2008. In: Marcelo Paixão e Luiz M. Carvano (Orgs.). Rio de Janeiro: Garamond Universitária, 2008. 213 p. SANTOS, Milton. Por uma geografia nova: da crítica da geografia a uma geografia crítica. In: Milton Santos. - São Paulo: HUCITEC, Ed. da Universidade de São Paulo, 1978. 236 p. — A Natureza do espaço – técnica e tempo. Razão e Emoção. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2006. 259 p. — Pensando o Espaço do Homem. 5ª ed. 3. reimpr. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2012a. 96 p. — O espaço do Cidadão. ed., 1. reimpr. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2012b. 169 p.

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