A tradição inquisidora europeia e os indígenas do Brasil Colônia

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A tradição inquisidora europeia e os indígenas do Brasil Colônia1 2

Juliano Klevanskis Candido

Resumo: Este artigo trata de como a tradição inquisidora europeia se relacionou com os povos indígenas brasileiros ao longo da história. Para atingir tal finalidade, analisarei três casos ilustrativos: a inquisição propriamente dita, os autos-de-fé e a extirpação. Palavras-chave: inquisição, autos-de-fé, extirpação, indígenas.

Introdução "It's a lovely day for drinking and for watching people die" (Bernstein, 1957) Na história da Inquisição universal, os países europeus e suas colônias se viram amordaçados pela atuação da Santa Inquisição, sendo múltiplos os exemplos de censura. No século XVI, a Inquisição surgia como uma verdadeira “caça às bruxas”, oficializando-se a condenação à morte de filósofos, artistas, pessoas em geral que de alguma forma ousavam questionar os dogmas da Igreja Católica. Neste contexto, os europeus percebiam os indígenas pelo viés europeu, julgando-os e reavaliando-os. Os costumes dos habitantes do Novo Mundo eram vistos como indícios de barbarismo

e,

muitas

vezes,

diferentes

manifestações

culturais

eram consideradas

transgressoras. Os europeus assim compararam as verdades do mundo cristão com a realidade americana. Os três casos ilustrativos serão analisados separadamente. A trajetória das populações indígenas no território brasileiro foi marcada pela incompreensão, pela conversão forçosa, pela tentativa de suprimir a sua história. Em algumas situações, estas populações foram vitimadas pelas mesmas armas que perseguiram outros povos incessantemente ao longo da história. É intuito deste artigo trazer aos leitores e pesquisadores da história da Inquisição alguns detalhes das perseguições vividas pelos indígenas brasileiros.

A Inquisição e os indígenas brasileiros no Período Colonial

Para se entender de que forma os índios foram vitimados pela Inquisição, é necessário 1

O presente artigo é uma versão revisada de parte da tese de mestrado apresentada no Departmento de História Geral da Universidade de Haifa (Israel), em 2010. 2 Escritor indigenista. Mestre em História Geral pela Universidade de Haifa, Israel (2010), onde apresentou a tese “Ethnohistorical Sources and the Tupi-Guarani peoples of Brazil during the Colonial Period”. E-mail: [email protected]

vislumbrar o panorama legal concernente às populações nativas no período colonial e o contexto da administração portuguesa e das leis religiosas, as quais incluem a Junta das Missões e a Inquisição. Souza e Mello lista os tribunais reais e as questões de governo que foram revistas pelos diferentes tribunais. Em relação a questões de justiça propriamente dita, importantes Tribunais de Justiça foram criados: a Casa da Suplicação, a Casa Cível e, sob circunstâncias especiais, o Conselho Geral, tribunal eclesiástico também chamado de Tribunal do Santo Ofício, que lidou com crimes religiosos ou morais (Souza e Mello, 2009:355-358). Além de imporem suas crenças e difundirem sua religião, os missionários se opuseram à moral civil e familiar indígena, concebidos por eles como hostis e escandalosos, a exemplo da poligamia e da antropofagia. Os indígenas foram classificados como "incrédulos" e os europeus acreditavam que as religiões indígenas, inferiores, necessitavam ser purificadas através da conversão ao catolicismo. De acordo com Henrique Gileno, há ambiguidades na legislação referente às populações indígenas, entre os séculos XVI-XVIII. Os textos legais relativos aos nativos brasileiros do período colonial incluíam: Cartas Régias, Licenças, Provisões, Leis, Ordens, entre outros. No princípio, a coroa estabeleceu os "Direitos Indígenas" à liberdade. Porém, com a ação hostil de várias tribos, tal como os Caeté, a legislação começou a mudar. A Carta Régia de 1557 iniciou um sistema de terror contra os povos indígenas considerados inimigos (Gileno, 1946:169). Gileno discute alguns aspectos destas ambiguidades e revela as tensões estabelecidas entre os poderes locais e a Metrópole, já que as leis enviadas pela coroa portuguesa em favor da liberdade dos nativos não foram implementadas na prática, enquanto que a prisão de indígenas persistia.3 Neste contexto, as Juntas das Missões serviam como foro onde as demandas da sociedade colonial poderiam ser abertamente debatidas (Souza e Mello, 2004:355-358). Porém, de acordo com Souza e Mello, os nativos necessitavam de um mediador para recorrer à Junta. Assim, um cargo intermediário foi estabelecido: o de "Procurador dos Índios". Esta posição foi assumida por um residente na colônia, que apresentava as demandas perante as autoridades. Distinguem-se dois modos pelos quais os índios presos iam à corte falar contra os senhores: 1) requerendo sua liberdade através de petições perante a Junta das Missões, as quais eram consideradas pelos juízes e, consequentemente julgadas; 2) o "Juízo da Liberdade", através do qual era criado um processo denominado “autos de liberdade”, para o Ouvidor da Capitania pronunciar a sentença. Se porventura as partes estivessem descontentes com a sentença, poderiam recorrer novamente perante a Junta das Missões. Souza e Mello mostra exemplos de mulheres nativas que apelaram à justiça colonial em ambas as instâncias (Souza e Mello, idem). No século XVII, as leis coloniais concernentes às populações indígenas eram

3

As prisões indígenas persistiram até sua abolição formal, em 1831 (Gileno, 2007:123-133).

constantemente modificadas. A legislação sobre os povos nativos era contraditória, como por exemplo, ao pronunciar a defesa incondicional da liberdade (Alvará de 30 de junho de 1609 e Lei de 1º de abril de 1680), mas ao mesmo tempo permitir a escravidão (Lei de 10 de setembro de 1611, Lei de 9 de abril de 1655 e Alvará de 28 de abril de 1688). Souza e Mello também explica que a legislação não se refere indiscriminadamente a todos os indígenas na América Portuguesa, mas aos que eram amigos dos portugueses e habitavam as vilas (Souza e Mello, 2007:2-4). A análise de alguns casos elucida as contradições da sociedade colonial e, mais especificamente, da legislação referente aos povos indígenas. O primeiro caso é o de Catarina, uma indígena trazida do rio Amazonas por Diogo Freire, contra a própria vontade. Depois de alguns anos, Catarina foi vendida para um residente da vila de Tapuitapera, no Maranhão. Maltratada, a indígena tentou fugir. As partes tomaram em consideração a Junta. Já que Diogo Freire não apresentou uma justificativa legítima para a sua cárcere, Catarina foi solta (Souza e Mello, 2004:355-358). Em dezembro de 1751, em caso envolvendo a indígena Margarida, e utilizando o segundo caminho, i.e., o recurso da apelação, Margarida e seus filhos, voltaram-se à Junta Missões do Maranhão contra Maria Pereira, requerendo uma carta de liberdade. Em outubro de 1752, a Junta julgou o caso, garantindo a liberdade à indígena e aos seus filhos (Souza e Mello, idem). Os Atos Governamentais portugueses, até meados do século XVIII, determinaram o extermínio, a escravização dos nativos nos serviços da colonização e nos locais públicos ou permitiram seu confinamento nas Congregações. Marquês de Pombal tentou solucionar o problema indígena pela assimilação, e assim promover o aumento da população colonial. Subsequentemente, a liberdade foi ordenada e o poder das ordens católicas foi abolido; as missões foram transformadas em vilas; casamentos entre nativos e europeus foram incentivados. Em seguida, a remoção do Marquês de Pombal confirmou o retorno à situação anterior. Uma das principais funções atribuídas aos indígenas aldeados era lutar nas guerras planejadas pelos portugueses contra grupos indígenas externos e hostis (Celestino de Almeida, 2000:24-54;148157). O documento intitulado "Directório que se deve observar nas Povoações dos índios do Pará e Maranhão em quanto Sua Magestade não mandar o contrário" foi publicado em 3 de maio de 1757. Este documento introduz o projeto pombalino para a imposição da língua portuguesa sobre a população nativa brasileira, e sua implicação. Elisa Garcia, em "O Projeto Pombalino de Imposição da Língua Portuguesa", descreve dois estabelecimentos de ensino fundados nos anos de 1770, uma escola e um acampamento isolado. De acordo com ela, ambos tencionavam educar os indígenas da Aldeia dos Anjos, uma vila localizada no território de Rio Grande de São Pedro. Estes estabelecimentos basearam-se no

Directório de Marquês de Pombal; e sua intenção era integrar os nativos à sociedade colonial. A língua portuguesa era imposta, e a guarani oficialmente proibida.4 Com a introdução do "Diretório dos Índios", muitos habitantes da Amazônia sentiram a ruptura na constituição da liderança indígena. Neste contexto, Mauro Cezar destaca o exercício dos líderes nativos sob a sociedade colonial. O autor investiga a documentação do período e conclui que, muitas vezes, os nativos tiveram a oportunidade de escolher e assim recusar a condição de subordinação (Coelho, 2006:117-134).5

Autos-de-Fé

Nesta seção introduzo outro modo como a Inquisição efetivamente lidava com os indígenas. Bernard Grunberg descreveu os autos-de-fé como espetáculos de execuções públicas.6 Neusa Fernandes data 1547 como o estabelecimento oficial da Inquisição Portuguesa, com a bula Meditati Cordis, do Papa Paulo III. Porém, em 1536, o rei D. João III já implementara o "Tribunal do Santo Ofício", fazendo as primeiras vítimas no Auto da Fé de 1540. Os autos-de-fé serviam como espetáculos nos quais o Santo Ofício impressionava a população (Fernandes, 2000:1-5). A investigação inquisitorial começou em 12 de fevereiro de 1579, com D. Henrique designando Antonio Barreiros como bispo e governador da Bahia. Os bispos, em suas respectivas dioceses, tornaram-se agentes da Inquisição portuguesa e receberam poderes inquisitoriais. Contudo, em casos especiais, visitadores oficiais vieram de Portugal para examinar a situação e perpetrar a punição. Quando a administração colonial portuguesa percebeu ser território brasileiro rico em metais preciosos, e particularmente Minas Gerais, o número de perseguições aumentou. A intenção principal era punir os "cristãos novos" - ou Marranos, judeus provenientes de Portugal, forçadamente convertidos ao Catolicismo, em 1497 - ou seus descendentes. Mas a Inquisição igualmente interferiu na população nativa. O caso de Florência Martins (também conhecida como Florência Perétua), encontrado nos processos da inquisição de Lisboa é um exemplo no qual agentes inquisidores julgaram a partir da acusação de poligamia. Florência era originária da tribo Baré, na Capitania do Rio Negro. Quando jovem, foi 4

Garcia considera as limitações e as implicações desta política linguística (Garcia, 2007:23-38). Ver também: (Almeida, 1995:350-358). 6 Nas palavras de Grunberg: "une cérémonie religieuse au cours de laquelle les hérétiques et autres contrevenants sont réconcilies à l'Eglise: l'auto de fé particulier, généralement imposé pour des offenses légères, se célèbre en privé, sans assistance extérieure; l'auto de fé public se déroule un jour de fête en présence de tous les fidèles. Cette dernière cérémonie a frappé, nos sans raison, les esprits de l'époque" (Grunberg, 1998:1). 5

com os pais até a Vila de Bararoá, no Rio Maieneuxi, através do Rio Negro. Ela foi convertida pelo jesuíta Antônio José e se casou com Julião Coelho em 18 de julho de 1575, tendo duas filhas. Nove anos depois, fugiu com outro indígena, Antônio de Lima, levando as filhas e se casando pela segunda vez. Ela foi denunciada e presa pela Inquisição, em 30 de outubro de 1768, tendo entre 25-28 anos de idade. Neusa sugere que os inquisidores a julgaram inocente ao considerarem a "natureza bárbara" que a influenciou. Florência Perpétua foi uma extraordinária exceção, mas como cristã ela foi forçada a se adaptar à nova realidade (Fernandes, 2000:idem). A população nativa se ajustou àqueles aspectos do cristianismo e à noção de ambas as autoridades, seculares e religiosas. Muitas práticas indígenas e portuguesas continuaram lado a lado e muitas práticas e crenças indígenas foram remodeladas pelas referências cristãs. Sem dúvida, crenças e práticas pré-portuguesas sobreviveram na nova religião. Os povos julgados pela inquisição por alguns crimes contra a fé não tiveram o direito ao aconselhamento. As acusações foram diversas e alcançaram indivíduos de diferentes classes sociais. Alguns foram acusados de crimes tais como bruxaria, blasfêmia, heresia, pratica de judaísmo, bigamia e "pecados desprezíveis" (prática sexual condenável). Nestes casos, os juízes da Corte do Santo Ofício poderiam confiscar os bens ou condenar a pessoa à morte (Hemming, 1978:75-76). Em 1575, houve o caso envolvendo o Donatário de Pernambuco, Duarte de Albuquerque Coelho e Antônio de Gouveia – português conhecido como Pai de Ouro, por praticar feitiçaria. Em um de seus atos mais fomosos, Pai de Ouro perseguiu a tribo Viatan, vizinha dos Potiguar, então dizimados pela fome e vendidos como escravos (Hemming, 1978:75-76). Pai de Ouro foi preso e enviado a Portugal para encarar a Inquisição – embora tenha escapado para Cabo Verde. Três anos depois, foi preso e novamente enviado a Portugal. Em 25 de abril daquele mesmo ano, o rei Sebastião ordenou Duarte de Albuquerque Coelho a voltar a Portugal devido a seu envolvimento com a bruxaria (Hemming, idem). A visita do primeiro inquisidor oficial, Heitor Furtado de Mendonça, em fins do século XVI, ao nordeste brasileiro, comprova a presença inquisidora na história indígena. Há diversas fontes para novas descobertas nessa área, a começar pelas crônicas das ordens religiosas jesuítas, franciscanas, beneditinas e carmelitas na catequese dos indígenas. Episódios marcantes sobre a Inquisição no Nordeste do Brasil podem ser encontrados em arquivos históricos.

Extirpação

Parte das tribos indígenas que atualmente se encontram nos limites do território amazônico presenciaram um fenômeno conhecido como Extirpación, projeto da igreja católica para erradicar práticas religiosas tradicionais na América. Isto aconteceu primeiramente no

Vice-Reinado do Peru. Os registros dos julgamentos proveem rico dado etnográfico que documenta as culturas indígenas. Nos Andes e em porções da Bacia Amazônica, eram comuns as práticas religiosas tradicionais que reverenciaram divindades – objetos materiais e às vezes humanos os quais eram atribuídos poderes sobrenaturais (Griffiths, 1996). Julgamentos tipicamente culminavam em autos-da-fé, com a destruição dos objetos ofensores e a punição dos condenados. Diferentemente da inquisição, as campanhas de Extirpação nunca se institucionalizaram. Enquanto a Inquisição fiscalizava o testemunho de inimigos pessoais que pudessem minar a legitimidade de uma condenação, os julgamentos da Extirpação basearam-se em conflitos locais a fim de extrair informações comprometedoras. Os defensores das religiões tradicionais, seus sacerdotes nativos, foram identificados com uma figura poderosa na demonologia europeia, o feiticeiro, entendido como um charlatão e um malandro. Para os adversários da extirpação da maioria dos índios eram idólatras passivos, pois os seus defensores eram idólatras ativos. As comunidades indígenas foram capazes de comprometer a eficácia de julgamentos judiciais e até explorá-los como um meio de resolver suas próprias disputas internas. A perseguição criminalizou religiões nativas, mas os seus princípios subjacentes não foram destruídos. Em vez disso, ofereceram-se respostas vigorosas à repressão, adaptações e transformações fundamentais em um processo dinâmico de auto-renovação. As campanhas de extirpação eram aberrações, não um fenômeno comum na América Latina colonial; o período final foi o auge das campanhas, que muitas vezes tinham como alvo os indivíduos mais vulneráveis e não usando tortura e chantagem para extrair confissões. Sacerdotes indígenas, em particular, foram chicoteados, exilados, ou mesmo executados, e artefatos religiosos foram queimados. Os processos ocasionais continuaram até meados de 1700. A extirpação era principalmente um instrumento de repressão. Assim, se o Santo Ofício não foi concebido para ser aplicado diretamente aos índios, os seus métodos foram adaptados. Juez visitador ou Visitador general de las idolatrías não gravavam informações entre duas partes, mas os resultados de um interrogatório forçado. O acusador é a melhor fonte de evidência para o historiador, mas seu motivo pode ser suspeito. Os participantes foram mal aculturados. A maioria dos acusados eram monolíngues e seu depoimento teve de passar pelo filtro de um intérprete. Na maioria dos casos as palavras originais dos declarantes foram raramente registradas. Desta forma, as campanhas de extirpação foram uma iniciativa institucional isolada, semelhante à Inquisição.

Conclusão

Neste artigo tratei de como a tradição inquisidora europeia se relacionou com os povos

indígenas brasileiros ao longo da história. Assim, em muitos casos, indígenas foram perseguidos, julgados e condenados por suas diferentes manifestações culturais. Espera-se que este artigo possa contribuir para a história da Inquisição.

Referências

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