A triste estória do turista consumidor, do Oiapoque ao Chuí

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A triste estória do turista consumidor, do Oiapoque ao Chuí.



Maria Aparecida Dutra Bastos[1]



Em forma de prosa vemos o estrangeiro e o nativo se prepararem e
rumarem para o destino desejado em suas férias ou qualquer época escolhida,
de forma a encaixar útil e agradável.

Não é necessário debruçar em uma análise curricular dos serviços do
transporte aéreo e terrestre, para constatarmos as falhas e a impotência do
consumidor diante de certas situações, já corriqueiras, como extravio de
bagagens, atraso de vôo/ônibus, violação de bagagens e furto de pertences.

Atualmente, estas questões são bastante tratadas e recorrentes, ora
pela falta da devida fiscalização, ora pela oferta faraônica de serviços
que não se têm suporte para prestá-los.

O Código de Defesa do Consumidor, juntamente com outras bases e
complementos, propõe a proteção do hipossuficiente e o resguarda quanto à
reparação e recuperação do seu direito violado.

Tem se tornado comum viver em uma sociedade afetada pelas mais
diversas insuficiências de serviços e produtos, tanto em quantidade quanto
em qualidade. A visão empresária cresce, ao passo que o consumo cresce
ainda mais, causando assim a incompatibilidade entre a oferta e a procura,
o que reflete negativamente para uma das partes do negócio, às vezes para
ambas.

O que se sabe é que o comércio, em si, calcado no fazer dinheiro –
absurdamente -, destrói a camada sustentável do direito e afeta o ser
humano de maneira bárbara. É o que se vê pela quantidade de demandas
judiciais em busca de reparação de danos, reposição de bens e serviços,
denúncias de abusividade contratual, etc.

Partindo desta ideia, de prejuízo, o consumidor-turista traduz
aquele que sai do seu território regional ou nacional, e se depara com
situações que prejudicam o seu consumo pleno e justo, bem como a utilização
concreta do serviço oferecido e contratado.

É possível encontrar relatos de diversos estados do Brasil, em
sites de alugueis por temporada, hotéis e turismo, onde o consumidor pode
avaliar sua experiência com os serviços prestados no local e, por este
termômetro, mede-se a satisfação, o prejuízo e a congruência entre o que
foi ofertado e o que realmente se concretizou.

O turista, além de vulnerável por ser consumidor, é turista, o que
o transfere para uma camada ainda mais fragilizada, já que além de ser
usuário de produtos e serviços, está fora da sua zona de conforto, do seu
espaço natural, da sua cidade, estado ou país.

Importante destacar o holofote do Diploma Consumerista[2], em seu
art. 39, IV, quando, expressamente, exemplifica práticas abusivas do
fornecedor em relação ao consumidor, como forma de proteção ao
hipossuficiente brasileiro ou estrangeiro.

A Constituição Federal também observa e garante direitos iguais aos
brasileiros e estrangeiros residentes no país, no que se refere à vida,
igualdade e liberdade, bem como repudia qualquer ato de preconceito em
relação à etnia, e regionalismo.

Com a preocupação de proteger os consumidores-turistas a
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina vêm interpretando
sistematicamente que os estrangeiros não residentes (de passagem pelo país)
também são titulares de alguns direitos fundamentais.

Desta forma, verifica-se a grandiosidade destes princípios.
Todavia, o ataque a cada um deles é constatado quando um consumidor é
reconhecido turista pelo sotaque, por exemplo, e, por isso, lhe são
cobrados valores diferentes por produtos e serviços, que para nativos são
mais baratos.

Em períodos de alta ou baixa temporada, o turista é alvo das
peripécias dos comerciantes. A prática ainda continua porque o consumidor,
em face de sua necessidade, não questiona o valor e consome, mesmo sendo
lesado. Questão de subsistência em terra alheia. Ou, ainda, questiona o
valor absurdo cobrado e paga,

As cidades turísticas, são exemplos do grave desrespeito à figura
do consumidor-turista. O turismo, em si, gera receita, o consumidor-turista
gera oportunidade.

Numa passagem rápida pelos termômetros de sites colaborativos
(compra e venda de produtos, contratação de serviços, turismo), vê-se que o
turista, em verdadeira posição de hipossuficiente, sofre com os transtornos
pós-viagem, bem como com os infortúnios ocorridos durante o período que
deveria ser de pleno gozo e harmonia.

A questão aqui reconhecida, se torna um abismo insondável, já que a
fiscalização na prestação de determinados serviços e na oferta de produtos
não é capaz de atingir essa prática abusiva contra os turistas,
hipervulneráveis.

Temos, então, um problema social sério. A cultura defasada no
ambiente de consumo.

Pensando nisso, em 2014, o Governo brasileiro confeccionou o GUIA
DO CONSUMIDOR TURISTA, época em que ocorria a Copa do Mundo no país e que
precedia os Jogos Olímpicos de 2016, na cidade do Rio de Janeiro.

O objetivo da Cartilha informativa é alertar o consumidor-turista,
enquanto hipossuficiente, sobre os direitos resguardados pela legislação
brasileira, além de fornecer telefones e endereços úteis.

Dados do Ministério do Turismo confirmam que 64%[3] dos turistas
que visitam o Brasil, não utilizam o serviço de agências de turismo, fato
que instigou a entidade na elaboração do Guia de informações para que o
turista estrangeiro possa contratar serviços e ter embasamento legal quando
houver algum conflito.

Na Cidade Olímpica e em qualquer outra do país, o consumidor-
turista está sujeito a episódios frustrantes, desde à cobrança abusiva em
uma corrida de táxi ao extravio de bagagens e serviços destoantes do que
fora previamente contratado.

Fator reflexivo é o crescimento desenfreado do turismo em todo o
mundo, a acessibilidade dos produtos e serviços aos consumidores, em geral,
que remete a um "boom" de conflitos, já que a infraestrutura não acompanhou
a demanda.




Para Claudia Lima Marques[4], a necessidade de proteção é
inquestionável, e a benesse viria em prol da sociedade e do crescimento da
economia, de forma ordenada e leal.

Para que o fluxo turístico seja mais seguro e, de fato, possa
movimentar a economia mundial de forma sustentável e consciente, é preciso
que a busca pela segurança nas relações de consumo se dê através da
cooperação das instituições pró-consumidor junto com a colaboração do
governo federal em favor do consumidor-turista de visitantes.

Enfim, vemos a dramaturgia do consumidor-turista através do
crescimento desordenado do turismo, que acaba por impactar tragicamente nas
relações de consumo que se encontra carente de sustentações, já que
contamos com alternativas de prevenção e com o árduo trabalho na busca por
medidas mais sérias e eficazes.



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[1] Advogada, Pós Graduada em Direito do Consumidor e Responsabilidade
Civil pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.

[2] O Art. 39, Lei 8.078/90: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o
preço de produtos ou serviços;
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm , Acesso em 03/03/16.)


[3] Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/turista-
estrangeiro-ganhara-mais-protecao-nas-relacoes-de-consumo-7962029 .
(Turista estrangeiro ganhará mais proteção nas relações de consumo -
Município do Rio cria Câmara Técnica e governo federal estuda acordo de
cooperação internacional, Acesso em 03/03/16).

[4] "Se um país turístico, aumenta o grau de proteção dos turistas e
facilita o seu acesso à Justiça, garante melhores condições ao turismo e
facilita o desenvolvimento deste importante setor econômico. em outras
palavras, regras sobre o direito do consumidor interessam a competitividade
do mercado interno e a competitividade internacional, assim como contribuem
à criação de um mercado interno com concorrência leal e à realização das
políticas governamentais."
(https://www.oas.org/dil/esp/CIDIPVII_home_temas_cidip-
vii_proteccionalconsumidor_leyaplicable_apoyo_propuestabrasil_port.pdf )
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