A UERJ e sua procuradoria: casa de ferreiro, espeto de pau

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UERJ e a sua Procuradoria: Casa de ferreiro, espeto de pau. Por Diógenes Ivo Fernandes de Sousa Silva1 Foi com profundo estarrecimento que recebi a notícia de que o Conselho Universitário da UERJ deliberou no ultimo dia 03/08/2016, por cassar o status da procuradoria da Universidade. Os motivos podem ser vistos e revistos, uma vez que, a sessão do conselho foi filmada e encontra-se disponível também no sítio eletrônico do Youtube. A infeliz decisão do Consun constitui em tentativa de rebaixar a Procuradoria daquela Fundação. Vale lembrar que as atribuições dos seus advogados (rectius procuradores), são decorrentes de disposição legal. Portanto, ato administrativo colegiado ou monocrático não tem o condão de alterar o seu status quo. Uma execrável postura coronelista até seria compreensível numa autarquia/ fundação/secretaria/ministério de viés eminentemente burocrático. Mas num lugar onde a liberdade de pensamento é o mote principal da sua atividade, é deveras preocupante. Tal deliberação ao partir de entidade renomada e iluminada em vários ramos da ciência e do direito, causa revolta e indignação. De toda a sorte, o episódio sombrio partindo de uma vetusta Universidade étão emblemático, que não poderia deixar de ser comentado. Evidentemente não se olvida do direito de discordar sobre qualquer postura jurídica. No direito moderno não háespaço para dogmas. Mas promover a erradicação dos procuradores, por discordar de sua atuação, consoante a Constituição e as Leis, é por demais medieval, na pior acepção da referencia histórica (tribunal do santo ofí cio?). Relembrando as lições de direito romano, em apertadíssima síntese, só era considerado cidadão romano aquele indivíduo que reunisse três condições básicas: status libertatis, civitatis e familiae. Basicamente, a perda de um desses pressupostos rebaixava legalmente o sujeito perante toda a sociedade, tornando-o um párea.

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Procurador Fundacional. Professor da Universidade Candido Mendes- Centro. Membro da AAPARJ e ABRAP

Ao atacar a PGUERJ, os conselheiros, usaram da boa e velha capitis deminucio para afetar a dignidade e o moral dos seus procuradores. Na verdade, este ato temerário atenta contra um órgão jurídico estruturado e incumbido de dupla função vital (controle de legalidade dos atos administrativos e representação judicial) para o funcionamento, não da pessoa jurídica Fundação UERJ (burocracia), mas sim do estado democrático de direito personificado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Os belos direitos e garantias constitucionais não se realizam sozinhos! Os advogados públicos daquela Instituição merecem o devido respeito, inclusive com remuneração adequada a sua condição impar de função essencial a justiça e proporcional com a alta responsabilidade dos seus respectivos cargos (art. 39 § 1º c/c 133 da CF). A dignidade do servidor público também está ligada a nomenclatura do cargo (forma), mas é o seu conteúdo (atribuições) que verdadeiramente determinam a sua vocação. A Advocacia Pública tem o dever de zelar pelos interesses da Fazenda e não do gestor que ocasionalmente ocupe o cargo executivo 2 . Ao procurador jurídico concursado somente interessa a obediência a Constituição e as Leis, pouco importando se suas manifestações técnico-jurídicas desagradam ao administrador ou seus correligionários. Segundo a disciplina constitucional, legal e ética, o advogado deverá atuar com destemor e independência, cabendo a este profissional manter firme posição contra a iniquidade e ilegalidades. É dever maior seguir os ditames éticos da profissão e atuar pela preservação da dignidade da advocacia. O advogado atua em última

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Nesse sentido, cabe à Advocacia Pública exercer uma advocacia de Estado, mediante a qual se assegure que o

governose conduza de acordo com o Ordenamento Jurídico. Em outras palavras, nãocabe à Advocacia Pública envergar o Ordenamento Jurídico para que ele se façaconveniente ao governo, mas sim moldar o governo, para que ele realize a suaatividade nos termos das leis e da Constituição. Sendo assim, sóse pode falarque a Advocacia Pública exerça uma Função Essencial à Justiça, se ela exercerjunto ao governo uma Advocacia de Estado...” . COUTINHO, Carlos Marden CabralADVOCACIA PÚBLICA DE ESTADO E A AUTONOMIA DASFUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.In CASTRO, Aldemário Araújo (Org.); MACEDO, Rommel. Advocacia Pública Federal:

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análise na preservação da democracia e da liberdade do indivíduo contra o arbítrio de qualquer natureza3. A atuação focada unicamente na consagração das políticas de estado implica na maior eficiência na prestação do serviço público. Há também o salutar controle preventivo da legalidade dos atos administrativos, que bem feito evita prejuízos ao Erário e impõe certa disciplina ao Administrador relapso. Vale ressaltar que uma advocacia de estado forte4 combate a corrupção no seu nascedouro. Com um corpo sério, bem remunerado e organizado de profissionais detentores de cargo de provimento efetivo, há menos margem para tentações e aceitação de vantagens ilícitas. Advogado público não constitui despesa ao erário, mas sim investimento para atuação organizada da Fazenda em juízo ou fora dele. A Advocacia Pública éatividade típica de estado, sendo também enquadrada como função essencial a justiça, implicando na indelegabilidade do seu exercício a qualquer um que não pertença regularmente aos seus quadros5. Beira a leviandade conjecturar que o típico administrador público brasileiro, envidará esforços para a construção e fortalecimento de carreira, que implique em maior controle dos atos e gastos públicos. A par da grande maioria silenciosa que se omite na efetiva participação na vida pública, basicamente existem dois tipos de pessoas que se regozijam com o defenestramento de um procurador público no exercício da correspondente função essencial e indispensável a administração da justiça: o ingênuo e o corrupto. O ingênuo sente um alívio mesquinho na alma por ter enquadrado o “doutorzinho” no seu lugar de “técnico administrativo” e se inquieta por se sentir 3

SILVA, Diogenes Ivo Fernandes de Sousa. Aspectos da advocacia pública na Ordem Constitucional de 1988. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun 2016. Disponível em: . Acesso em jul 2016 4 “A imunidade profissional éindispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.” (ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-62010 5 “...A atividade do advogado público é, portanto, indisponível, irrenunciável e indelegável. No contexto normativo, épossível afirmar, com absoluta segurança, não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia Pública, para o exercício de uma atividade tipicamente estatal, que só pode ser realizada por pessoal que integre as carreiras respectivas, restando igualmente vedada a contratação de advogados ou escritórios de advocacia...”PEREIRA, Carlos André Studart. Das Prerrogativas da Advocacia Pública. In CASTRO, Aldemário Araújo (org.); MACEDO, Rommel (org.). Advocacia Pública Federal: Afirmação como função

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ombreado em dignidade, com o reconhecimento profissional alheio; e o corrupto que lucra com as tolices dos outros. Por último mas não menos importante, se faz pertinente trazer àbaila a lição preciosa do professor Marcos Juruena6 sobre este particular: “A ninguém – salvo a governos totalitários e/ou corruptos – pode interessar uma Advocacia Pública enfraquecida ou esvaziada”. Fiat lux!

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O papel da advocacia pública no controle da legalidade da Administração. http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19859-19860-1-PB.pdf acesso em 29/04/2016

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