A volta do duplo juízo de admissibilidade

Share Embed


Descrição do Produto

 

  A   volta   do   duplo   juízo   de   admissibilidade?

 

    O  novo  código  de  processo  civil  alterou  substancialmente  a  dinâmica  dos  recursos  excepcionais  (recurso  especial  e  extraordinário)  ao  abolir,  no  parágrafo  único  do  artigo  1.030,  o  juízo de admissibilidade do tribunal recorrido como requisito  de  validade  para a remessa do processo ao Tribunal de superposição ­­ STJ ou STF  ­­,  restando  apenas  ao  relator  do  recurso  em  tribunal   ad  quem   a  feitura  de  tal  análise.     Na  vigência  do  código  processual  anterior  (CPC/73),  os  recursos  excepcionais  recebiam  dupla  análise  de  admissibilidade:  a  primeira,  no  tribunal   a  quo ,  preventivo;  a  segunda,  no  tribunal  ad  quem ,  definitivo.  Tal  sistemática  impedia  que  muitos recursos sequer chegassem no STJ ou STF pela mera análise factual da  admissibilidade  preventiva.  Isto,  de  certo  modo,  maculava  a  própria  Constituição,  uma  vez  que  tais  recursos  de  fundamentação  vinculada  estão  taxativamente  nela  previstos,  e  a  prejudicialidade  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  por  juízo  ou  tribunal   a  quo ,  se  feito  indevidamente  avançando  sobre  o  mérito,  interfere  na  competência  erigida  pela Constituição, que é o juízo ­­ de admissibilidade e mérito ­­  do  recurso  pela  instância  de  superposição.  Isto  se  dava  porque  ocorria  no  juízo  de  admissibilidade  preventivo,  feito  pelo  tribunal  recorrido,  verdadeira  usurpação  de  competência  à  medida  que  o  juiz  debruçava­se  sobre  as  razões  do  recurso,  decidindo,  tangencialmente,  o  mérito,  quando  deveria  apenas  pronunciar­se  quanto  aos   pressupostos   extrínsecos   e  intrínsecos.     Destarte,  para  além  destes  pressupostos  de  admissibilidade  genéricos,  os  recursos  excepcionais  exigem  alguns  pressupostos  específicos,  dentre  eles  o  prequestionamento,  o  exaurimento  de  recursos  na  instância  inferior  e,  no  recurso  extraordinário,  a  regra  da  repercussão  geral.  Era  na  análise  desses  pressupostos  específicos  que,  o  mais  das  vezes,  os  juízes  adentravam  indevidamente  no  mérito  do   recurso,   avocando   inautêntica   e  nula   competência.     Nelson   Nery   Júnior   explicita   a  questão   ao   pontuar:     “Infelizmente  tem­se  verificado  amiúde  o  mau  vezo  de  os  tribunais  estaduais  e  regionais  federais  indeferirem  o  processamento  do  recurso  extraordinário,  ingressando  no  exame  do  mérito.  É  o  que  se  dá,  por  exemplo,  quando  o  tribunal  entende  o  acórdão  recorrido  ‘não  violou  a Constituição  ou   a  lei   federal’. 

 

  A efetiva violação da Constituição Federal, que é um dos casos  de recurso extraordinário (art. 102, III, a, CF), é o próprio mérito  do  recurso.  O  que  cabe  ao  tribunal  examinar  é  a  admissibilidade  do  recurso.  Na  hipótese  ventilada,  a  tão­somente  alegação  da  inconstitucionalidade  já  preenche  o  requisito  de  admissibilidade  do  recurso  extraordinário.  Basta,  portanto,  haver  mera  alegação  de  ofensa  à  Constituição  para  que  seja  vedado  ao  tribunal  federal  ou  estadual  proferir  juízo  de  admissibilidade  negativo  ao  apelo extremo” NERY JUNIOR,  Nelson.  Princípios  Fundamentais  –  Teoria  Geral dos Recursos.  5   ed.   São   Paulo:   Editora   Revista   dos   Tribunais,   2000,   p.   226.  À  vista  disso  e  com  o  fito  de  desburocratizar  o  rito  processual,  dando  celeridade  e  economia  ao  processo,  o  CPC/2015  extinguiu  a  análise  de  admissibilidade  de  onde  provém  o  processo,  levando  todos  os  recursos especiais e  extraordinários  diretamente  para  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  para  o  Supremo  Tribunal   Federal,   respectivamente.     Com  tal  alteração,  o  presidente  ou  vice­presidente  do  tribunal  recorrido  nem  ao  menos  tinha  gerência  sobre  a  remessa  do  recurso.  A  redação  do  art.  1.030  destinava  que  o  recurso  saísse  da  secretaria  do  tribunal   a  quo   diretamente  para  o  tribunal  a   d   quem.     Referida  alteração  nem  mesmo  chegou  a  vigorar  em  nosso  novo  sistema  processual.  O  que,  ao  fim  e  ao  cabo,  nos  impossibilitou  de  vivenciar  o  resultado da  inteligência   teórica.     O  receio  de  que  o  volume  opulento  de  recursos  chegando  a  estes  Tribunais  tolhesse  as  atividades  do  judiciário  a  ponto  de  configurar  um  efetivo  óbice  à  prestação jurisdicional fez com que o legislador, em fevereiro de 2016,  incluísse nas  modificações  da  lei  13.256,  uma  alteração  ao  art.  1.030,  incluíndo  o  inciso  V.,  que  devolve  ao  presidente  ou  vice­presidente  do  tribunal  recorrido  o  juízo  de  admissibilidade. Agora com especificações da admissibilidade geral e específica dos  recursos  excepcionais,  a  saber:  feito  o  juízo  de  admissibilidade,  e  sendo  este  positivo,  deverá  o  presidente  ou  vice­presidente  do  tribunal  remeter  o  recurso  ao  STF   ou   STJ,   desde   que    1. o  recurso  ainda  não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou  de   julgamento   de   recursos   repetitivos;  2. o   recurso   tenha   sido   selecionado   como   representativo   da   controvérsia;   ou  3. o   tribunal   recorrido   tenha   refutado   o  juízo   de   retratação.   

 

  Cabe também ao tribunal  a quo  negar seguimento a:  a)   recurso extraordinário  que  discuta  questão  constitucional  à  qual  o  Supremo  Tribunal  Federal  não  tenha  reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  exarado  no  regime  de  repercussão  geral;   b)    recurso  extraordinário  ou  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  respectivamente,   exarado   no   regime   de   julgamento   de   recursos   repetitivos.    Nos casos das alíneas  a e  b do inciso V, art. 1.030., se o recurso versar sobre  tese  já  submetida  ao  regime  do  julgamento  de  casos  repetitivos,  deverá  o  presidente   ou   vice­presidente   “sobrestar   o  recurso”   (art.   1.030,   III,   CPC/2015).    Da  inadmissão  do  recurso  cabe  agravo  na  forma  do  art.  1.042,  CPC/2015,  porém,  importante  ressalva  se  faz  quanto  aos  casos  previstos  no  inciso  I,  alíneas  a  e   b  do   art.   1.030.,   cujo   recurso   é  o  agravo   interno.     Retorna,  com  a  lei  nº  13.256,  o  duplo  juízo  de  admissibilidade  para  os  recursos  especiais  e  recursos  extraordinários,  sendo estes os únicos na sistemática  processual  civil  a  conter  admissibilidade  tanto  no  juízo   a  quo ,  quanto  no  juízo   ad  quem .  Ressalte­se  que  o  juízo  de  admissibilidade  feito  pelo  tribunal  recorrido  não  vincula  o  juiz  de  tribunal  superior,  sendo  que as decisões sobre o cabimento podem  ser   dissemelhantes.       Yuri   Martins   Calixto   Alberto  1614753 

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.