A vulnerabilidade do indivíduo frente ao sistema social vigente como circunstância atenuante da pena

August 11, 2017 | Autor: R. Murad do Prado | Categoria: Criminal Law, Direito Penal, Criminología Crítica
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A vulnerabilidade do indivíduo frente ao sistema social vigente como
circunstância atenuante da pena

Rodrigo Murad do Prado
Aluno regular dos cursos de Doutorado da Universidad de Buenos Aires
Mestre em Acesso à Justiça e Direito Processual
Defensor Público do Estado de Minas Gerais


O presente artigo tem por objetivo demonstrar que os
indivíduos das classes sociais menos favorecidas não precisam ter o mesmo
esforço para o cometimento de um delito em comparação aos indivíduos das
classes sociais superiores. Há patente desequilíbrio no grau de
reprovabilidade que deve recair sobre eles e, consequentemente, o juiz deve
considerar tal circunstância para atenuar a pena valendo-se do disposto do
art. 66 do Código Penal.

A sociedade brasileira atual vive uma crise social onde as
classes sociais mais altas clamam modelos de política criminal punitivistas
e se valem do sistema jurídico penal como maniqueísta e opressor das
classes menos favorecidas.


O Direito Penal é utilizado como instrumento de segregação
e cotrole, sendo opressor das classes menos favorecidas.


Os indivíduos hoje, são selecionados como criminosos por um
sistema penal deslegitimado, subserviente a casta social superior. Essa
seleção dá-se por estereótipos (cor da pele, vestimentas, adereços, corte
de cabelo, trejeitos, residência, grupo em que está inserido e etc.). Por
serem selecionados e por serem vulneráveis frente ao sistema social sua
reprovabilidade deve ser diminuída se comparado ao criminoso do colarinho
branco ou aquele membro da classe superior.

O filósofo prussiano Jean Paul Marat, desenvolveu um estudo
sobre a situação dos miseráveis frente a Lei. Ele aduziu que a fonte da
legitimidade da chamada obrigação de submeter-se às leis é frágil e
desarrazoada.


Tal obrigação não pode atingir àqueles que são excluídos
das vantagens da sociedade, arcando com todas as suas desvantagens, pois a
sociedade não pode exigir que todas as pessoas obedeçam às leis, se não
oferece pontos de partida igualitários a todas essas pessoas. Aqueles que
são miserabilizados pela exclusão acabam retornando à sociedade natural,
onde vigora a lei da selva, sendo compelidos, por forças instintivas, às
luta pela sobrevivência, donde emerge o crime patrimonial. Qual a solução?
Autorizar o roubo/furto? Não: proporcionar vida digna para todos, emprego
ao pobres, possibilidade de acesso aos meios legítimos; só assim,
oferecendo pontos de partida igualitários, é que a sociedade poderá exigir
a obediência às leis.


O sociólogo Americano Edwind Sutherland desenvolveu a teria
das subculturas criminais onde mostrou como a distribuição desigual do
acesso aos meios legítimos para alcançar objetivos culturais das minorias
desfavorecidas e a estratificação (divisão) de grupos sociais levaria a
relativização dos valores de grupos menos favorecidos, pois o "mínimo
ético" para estes é bem diferente do "mínimo ético" dos grupos detentores
do poder. Tal entendimento demonstra a VULNERABILIDADE dos indivíduos das
camadas carentes da sociedades frente ao sistema penal.


Alessandro Barrata, na clássica obra Criminologia Crítica e
crítica do Direito Penal[1], abordando a temática em questão, reza que:


"Se o processo de criminalização é o mais poderoso
mecanismo de reprodução das relações de desigualdade do
capitalismo, a luta por uma sociedade democrática e
igualitária seria inseparável da luta pela superação do
sistema penal."


O professor Eugênio Raúl Zaffaroni[2] prega que a
intervenção do estado penal deve ser mínima, pois estamos diante de uma
sociedade dividia em castas sociais e, na casta menos favorecida, as
pessoas são mais vulneráveis, razão pela qual a reprovabilidade deve ser
reduzida proporcionalmente à desigualdade existente. O Direito Penal
igualitário e que não propõe uma adequação a esta realidade criminológica e
sociológica está deslegitimado!


Eugénio Raul Zaffaroni[3] ao dizer que "el poder punitivo
siempre conservará su carácter irracional que deviene de su propia
estrutura, de la carencia de utilidad y por otro la inevitable falla ética
con que lo sella la selectividad" demonstra como o sistema penal é
seletivo e pune de forma materialmente desigual os pobres.


Na América Latina, vivemos um processo degenerado de
deshumanização dos indivíduos mestiços e pobres. Esses são atingidos pela
seletividade do sistema penal. Aglomeram-se formando um casta social,
cliente do sistema opressor das agências de controle social formal
(polícia, etc). O professor Zaffaroni[4], em interessante artigo, faz uma
retrospectiva sobre este fenômeno:


El poder de la burguesía europea del siglo XIX fue
generando una estética a su media. La verdad es que se fue
delineando un estereotipo del pobre bueno (física y
moralmente bueno por naturaleza) y otro del pobre malo
(feo y amoral por naturaleza).
Todo lo que agredía a la burguesía era lo malo y todo lo
malo era lo feo, por primitivo y salvaje. Tanto el pobre
que agredía como el colonizado que se rebelaba eran
salvajes, ambos bajo el signo del primitivismo. El enemigo
es feo porque es primitivo o salvaje: ese fue el mensaje.
Lógicamente, eran feos los pobres porque estaban mal
alimentados y en pauperrimas condiciones de higiene.
La fealdad del pobre era la que regía el estereotipo con
el cual salían las perreras a dar caza a los enemigos de
la burguesía y a enjaularlos en sus cárceles.
Bastaba con ir a los zoológicos humanos carcelarios y
manicomiales para convencerse de eso: todos eran feos y
malos, primitivos, lo mismo que los salvajes colonizados.


O significado político do controle social realizado pelo
Direito Penal e pelo Sistema de Justiça Criminal aparece nas funções reais
desse setor do Direito: a criminalização primária realizada pelo Direito
Penal (definição legal de crimes e de penas) e a criminalização secundária
realizada pelo sistema de Justiça Criminal (aplicação e execução de penas
criminais) garantem a existência e a reprodução da realidade social
desigual das sociedades contemporâneas[5].


O Sistema de Justiça Criminal realiza a função declarada
de garantir uma ordem social justa, protegendo bens jurídicos gerais e,
assim, promovendo o bem comum. Essa função declarada é legitimada pelo
discurso oficial da teoria jurídica do crime, como critério de
racionalidade construído com base na lei penal, e pelo discurso oficial da
teoria jurídica da pena, fundado nas funções de retribuição de prevenção
especial e de prevenção geral atribuídas à pena criminal.


Assim, mediante as definições de crimes e cominações de
penas, o legislador protege interesses e necessidades das classes e
categorias sociais hegemônicas da formação social, incriminando ações
lesivas das relações de produção e de circulação da riqueza material,
concentradas na criminalidade patrimonial comum, característica dessas
classes e categorias sociais subalternas, privadas de meios materiais de
subsistência animal: as definições de crimes fundados em bens jurídicos
próprios das elites econômicas e políticas da formação social garantem os
interesses e as condições necessárias à existência de reprodução dessas
classes sociais. Em consequência, a proteção penal seletiva de bens
jurídicos das classes e grupos sociais hegemônicos pré-seleciona os
sujeitos estigmatizáveis pela sanção penal, os indivíduos pertencem às
classes e aos grupos sociais subalternos, especialmente os contingentes
marginalizados do mercado de trabalho e do consumo social, como sujeitos
privados dos bens jurídicos econômicos e sociais protegidos na lei penal.


O direito penal não atinge de forma incisiva os autores do
crime do colarinho branco, a criminalidade econômica, a improbidade
administrativa, crimes contra a ordem tributária, relações de consumo,
mercado de capitais, meio ambiente etc., gerando uma sensação de impunidade
entre aqueles que se arvoram na prática dos crimes e, indiretamente, na
sociedade, que convive com a falácia de que o Direito Penal é igualitário.
Na verdade, o Direito Penal é Simbólico.




A prática do etiquetamento (labeling approach)
possibilitou o aumento da criminalidade. O direito penal passou a ter um
papel de educador subsidiário. A crença de que o implemento de leis
incriminadoras e a pena nelas cominadas em seus preceitos secundários seria
capaz de substituir a omissão do Estado em propiciar à seus súditos a
formação de princípios ou o resgate dos mesmos, possibilitando um convívio
social menos violento e violador dos valores elegidos como importantes, tem
sua força. Apenas força, voz, mas nenhum efeito prático[6]! O direito penal
não deve ter um papel educador.


No labeling aproach, parte-se da ideia de que o crime não
é uma qualidade ontológica da ação criminosa, mas antes o resultado de uma
reação social e que o delinquente apenas se distingue do homem normal
devido à estigmatização que sofre. Daí que o tema central desta perspectiva
criminológica seja precisamente o estudo do processo de interação, no termo
do qual um indivíduo é estigmatizado como delinquente. 


Através da estigmatização do criminoso, legitima-se o
sistema repressivo a agir de forma brutal, muitas vezes até com a morte de
pessoas inocentes, sendo justificadas essas mortes pela legítima defesa ou
pela ausência de valor dessa vida, o que afronta de todos os modos os
direitos e garantias fundamentais dos seres humanos previstos
constitucionalmente em nosso ordenamento jurídico.


O fenômeno da estigmatização dos excluídos da sociedade
pelas instituições encarregadas do controle social formal é recorrente. Os
clientes da prisão são sempre os mesmos. Assim, muitas vezes o que uma
autoridade maior do Estado pratica é um crime imensuravelmente mais danoso,
desvio de verbas, favorecimento de particulares, fraudes, que um simples
furto, porém, a sociedade constrói uma imagem de que a autoridade deve ser
apenas "afastada" enquanto que o "ladrão" deve ser preso e castigado. Dessa
forma, funciona o sistema penal, ou seja, muitas ações que são imensamente
mais danosas para coletividade do que outras deixam de ser punidas com o
rigor da lei para que outras sejam colocadas em seu lugar. Assim, devemos
perguntar: para quem serve o Direito Penal?


Em nome da "defesa social", introduzem-se mais pessoas na
carreira desviante do sistema prisional, trazendo mais sofrimento e dor
para as famílias dos presos e fazendo a sociedade crer que, quanto mais
prisões e mais penas, a sociedade fica mais "segura" criando uma ingênua
sensação de tranquilidade cada vez que se pune exemplarmente, com penas
elevadas, condutas que são trazidas pela mídia em geral, numa falsa ilusão
que o Direito Penal serve de panaceia para todos os males.


Ao mesmo tempo em que a violência cresce gradativamente, a
sociedade segue clamando por um direito penal que assegure a segurança de
seus pares, muitas vezes exigindo que o Estado intervenha de uma forma mais
coercitiva. Tal pressão desencadeou uma busca incansável pela redução da
delinquência, gerando com isso, vários grupos de convicções ideológicas,
cada um com suas peculiaridades, nascendo assim, espécies de políticas
criminais, como meio de intervenção do Estado.


Algumas dessas políticas buscam retirar a todo custo
aqueles indivíduos que se mostrem atentatórios à paz e à ordem. Tal
ideologia trouxe à baila o movimento punitivista, movimento esse que
acredita basicamente no Direito Penal, acredita que a paz social só poderá
ser alcançada por meio da intensificação do castigo, da distribuição de
penas, da propagação da dor e do sofrimento.


Outro fator que instiga a atuação do Estado a punir
àqueles que concorrem para o aumento da violência, se dá com a massificação
da mídia, que muitas vezes traz uma conotação exacerbada à violência já
existente, principalmente, quando se trata de crimes hediondos.


Não obstante, essa promulgação persistente da mídia, bem
como vários outros fatores existentes tais como a ineficácia de políticas
públicas, a falta de informação da população, leis ultrapassadas,
acarretaram o comentado Direito Penal do Terror, direito esse que mitiga as
garantias constitucionais, posto evidenciar clara tentativa de substituir o
direito penal do fato pelo direto penal do autor.


Independentemente da tendência atual seja utilizar o
instrumento criminal para eliminar da sociedade pessoas de determinada
classe social, de determinado nível econômico e também cultural, ao
operador do direito penal cabe estabelecer quais contornos devem ostentar a
intervenção estatal punitiva, pois é latente afronta constitucional,
basilar o ordenamento penal na reprovação do autor, e não na conduta. A
tendência da sociedade, em momentos de grande comoção, é renegar a
Constituição, portanto esse não parece ser o melhor caminho, tendo em vista
que é por meio do Estado que se promove a educação, saúde, cultura.


Feitas estas considerações, o que temos visto no âmbito do
judiciário brasileiro, é a utilização do Direito Penal como instrumento
opressor e separatista da sociedade, constituindo assim uma sociedade de
castas, onde há os cidadãos de bem e os pobres, ditos, anormais ou
inimigos.


Como forma de minimizar o problema decorrente destas
práticas seletivas e geradoras de injustiça, o estudo pretende propor
modificações legais e no paradigma doutrinário e jurisprudencial.


No Brasil, o art. 59 do Código Penal trata das condições
judiciais para fixação da pena base. São elementos que o juiz deve observar
para fixar a reprimenda que merece o indivíduo que viola a norma penal, é
processado e condenado.


Assim dispõe o referido artigo:





Fixação da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime,
bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.


O processo de fixação da pena se inicia pela mensuração,
no caso concreto, das circunstâncias descritas no artigo 59 do Código
Penal.


Consideradas pela doutrina como circunstâncias judiciais,
elas conferem ao Juízo margem de discricionariedade para fixar uma pena-
base que entender adequada e suficiente tanto para a reprovação do crime,
como para sua prevenção. Os critérios arrolados neste artigo orientam o
julgador nesta primeira etapa da dosimetria da pena.


Analisando cada uma das condições temos: a) culpabilidade
- A aferição da culpabilidade parte da verificação da capacidade do autor
de perceber os fatos e se determinar de acordo com eles, devendo então se
verificar na situação de fato a implementação dos pressupostos de
imputabilidade, de potencial consciência da ilicitude e de exigibilidade de
conduta diversa. Após, valora-se a própria ação do autor, majorando-se a
censura tanto quanto maior for reprovação da sua atuação na prática do
delito; b) antecedentes – Sobre os antecedentes do autor, os eventos
ocorridos em sua vida pregressa, neles podem ser considerados tanto que
forem os bons como os maus, para aumentar a pena ou diminuí-la, conforme o
caso; c) conduta social – A conduta social era, antes da reforma de 1984,
incluída como antecedente, após, conferiu-se ao Juízo a possibilidade de
valoração, em separado, dos aspectos cotidianos da vida do condenado, a
relevância de sua atuação dentro da sociedade; d) personalidade – A
consideração da personalidade do agente, como circunstância a ser apreciada
pelo Juízo, deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo
criminológico, firmado por profissional com habilitação suficiente para
diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes. Com
efeito, sem um exame qualificado da personalidade do criminoso, tal
critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base; e)
motivos do crime – A consideração das razões que levaram o delinquente a
cometer o crime também é elemento para a aferição da pena-base, para tornar
a pena mais severa ou abrandá-la, conforme o caso. Nessas hipóteses,
contudo, não podem ser considerados aqueles motivos já descritos como
qualificadores ou privilegiadores do tipo penal, novamente para se evitar o
bis in idem; f) circunstâncias – A consideração das circunstâncias
previstas no artigo 59 requer também a realização de um raciocínio de
exclusão, só se podendo utilizar, nesta etapa, aquela não aplicada nas
etapas subsequentes da dosimetria da pena. O local, o modo de praticar o
crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como
circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem
ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de
fixação da pena-base; g) consequências – São os resultados da ação
criminosa, quanto maior for o dano causado à vítima, a terceiros ou à
sociedade, maior deve ser a pena. É de se destacar, contudo, que os
desdobramentos esperados do crime não podem ser considerados como
consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a
própria sansão cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao
dano causado. Haveria, em tal situação, dupla cominação em face de um mesmo
prejuízo verificado; h) o comportamento da vítima – Como regra geral, o
comportamento da vítima não justifica o crime, podendo, contudo, diminuir a
censura sobre a conduta, atuando, assim, como circunstância judicial
favorável ao condenado. Isso ocorre nas hipóteses em que a vítima demonstra
certa predisposição a tal condição em face de determinado delito, podendo
esta circunstância ser considerada para fins de fixação da pena.


Não há qualquer critério que possibilite ao juiz a análise
da vulnerabilidade do indivíduo frente ao sistema social. A pobreza,
oportunidades, condições educacionais, estrutura familiar e social não são
observadas.


O crime praticado por um indivíduo membro de uma classe
social superior é visivelmente mais reprovável do que o crime praticado por
um vulnerável, fato que demonstra a desigualdade na aplicação da pena.


No direito comparado temos uma medida de equilíbrio da
justiça da decisão no art. 41 do Código Penal de la nación Argentina,
vejamos:



ARTICULO 41.- A los efectos del artículo anterior, se
tendrá en cuenta:


1º. La naturaleza de la acción y de los medios empleados
para ejecutarla y la extensión del daño y del peligro
causados;


2º. La edad, la educación, las costumbres y la conducta
precedente del sujeto, la calidad de los motivos que lo
determinaron a delinquir, especialmente la miseria o la
dificultad de ganarse el sustento propio necesario y el de
los suyos, la participación que haya tomado en el hecho,
las reincidencias en que hubiera incurrido y los demás
antecedentes y condiciones personales, así como los
vínculos personales, la calidad de las personas y las
circunstancias de tiempo, lugar, modo y ocasión que
demuestren su mayor o menor peligrosidad. El juez deberá
tomar conocimiento directo y de visu del sujeto, de la
víctima y de las circunstancias del hecho en la medida
requerida para cada caso.



A qualidade dos motivos que determinaram o indivíduo a
delinquir, especialmente a miséria ou a dificuldade de manutenção da
própria subsistência e sustento necessário e de seus familiares dependentes
é levando em conta pelo magistrado quando da fixação da pena na Argentina.


Tal dispositivo legal leva em consideração que, quanto
mais injusta é uma sociedade, menos injusto é o delito.


O Código Penal brasileiro tem a previsão legal da
circunstância atenuante específica referente ao desconhecimento da lei
(erro de proibição por inexigibilidade de conduta diversa) e a
circunstância atenuante genérica do art. 66 do Código Penal que dispõem:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
II - o desconhecimento da lei;



Circunstâncias atenuantes genéricas

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime,
embora não prevista expressamente em lei.


O professor Celso Delmanto[7] assevera que:




Além das atenuantes explicitamente arroladas no art.65,
este art.66 ainda prevê as chamadas circunstâncias
atenuantes inominadas (ousem nome). Por elas, haverá
atenuação da pena em razão de circunstância relevante,
anterior ou posterior á prática do crime, embora não
prevista em lei de forma expressa. Assim,
independentemente da época de sua ocorrência, a pena
poderá ser atenuada por circunstância relevante. Exemplo:
anos antes de cometer um crime grave, ainda não julgado, o
acusado arriscou sua vida para salvar vítimas de um
incêndio ou desastre; após o cometimento de homicídio
culposo no trânsito, o agente passa a dedicar-se a
difundir as regras de trânsito em escolas. O juiz pode
considerar que a circunstância não tem relevância para
atenuar a pena e deixar de diminuí-la. Todavia, não se
trata de mero arbítrio do julgador. Assim, se a mesma
circunstância inominada incide, identicamente, para dois
acusados, não se pode atenuar a pena de um e recusá-la
para outro. Apesar do verbo "poderá", trata-se de direito
subjetivo do réu, que não lhe pode ser recusado quando a
circunstância tem relevância para atenuar a pena.


Dessa forma, a vulnerabilidade pode ser considerada pelo
magistrado para atenuar sua pena se esta situação mostrar-se evidente nos
autos. Tal medida transforma o Direito Penal em um instrumento menos
injusto e mais adequado à realidade social brasileiro.


Aqui a lei permite o reconhecimento de outras atenuantes
não previstas taxativamente na lei penal, dando ao Juízo margem de
discricionariedade para reconhecer aquelas que, sendo relevantes e
anteriores ou posteriores ao crime, merecem consideração no momento de se
mensurar a dosimetria da pena.


Quanto ao erro de proibição decorrente de uma situação de
inexigibilidade de conduta diversa, a pobreza e a fatal de oportunidades
levam o indivíduo a mais facilmente optar pelo ilícito, consistindo ele em
um ser mais vulnerável às escolhas negativas existentes em uma sociedade
capitalista.


Refrisa-se, a posição social dos sujeitos revela sua
função determinante do resultado de condenação absolvição criminal no
processo de criminalização: a variável decisiva da criminalização
secundária é a posição social do autor. A criminalidade sistêmica econômica
e financeira do autor pertencente aos grupos socais hegemônicos não produz
consequências penais: não gera processos de criminalização, ou os processos
de criminalização não geram consequências penais; ao contrario, a
criminalidade individual violenta ou fraudulenta de autor pertencente a
segmentos sociais subalternos – como individuo socialmente vulnerável
selecionado por estereótipos, preconceitos e outros mecanismos ideológicos
dos agentes de controle social – produz consequências penais: gera
processos de criminalização, com consequências penais de rigor punitivo
progressivo, na relação direta das variáveis de subocupação, desocupação e
marginalização do mercado de trabalho[8]



Dessa forma, a vulnerabilidade pode ser considerada pelo
magistrado para atenuar sua pena se esta situação mostrar-se evidente nos
autos. Tal medida transforma o Direito Penal em um instrumento menos
injusto e mais adequado à realidade social brasileiro.


Bibliografia

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal:
introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos
Santos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de
Criminologia, 2002.

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal brasileiro. Rio de
Janeiro: Revan, 11ª ed., 2007.

CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Libertação. Pensamento
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ELBERT, Carlos Alberto. Novo Manual Básico de Criminologia. Tradução de Ney
Fayet Júnior. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SANTOS, Juarez Cirino. A Criminologia radical. Curitiba: IPCP: Lumen Juris,
2006.

SÁ, Geraldo Ribeiro de. A prisão dos excluídos. 1996.

SÁNCHEZ, Jesus Maria Silva. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da
Política Criminal nas Sociedades Pós Industriais. 2ª Ed. São Paulo, SP:
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WACQUANT, Loïc. PUNIR OS POBRES: A nova gestão da miséria nos Estados
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ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da
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___________. Que hacer com la pena?. [online] Disponível na Internet via
http://www.4shared.com/document/QvsNfM4G/Zaffaro- ni_Eugenio_Ral_-
_Qu_Hac.htm. Arquivo capturado em 15 de maio de 2010.

___________; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Derecho Penal: Parte
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____________, E. Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan,
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ZAFFARONI apud ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x
Cidadania Mínima. Livraria do Advogado Editora, 2003, Porto Alegre. Pág. 39

ZAFFARONI. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São
Paulo: Saraiva, 2012.

http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2013/06/1303448-alberto-zacharias-
toron-um-novo-rotulo.shtml, acesso em 02 de janeiro de 2014

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. En busca de las penas perdidas. 1. Ed. 6. Reimp.
Buenos Aires. Ediar, 2013, p. 137.

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[1] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal:
introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos
Santos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de
Criminologia, 2002.
[2] Ob. Cit. p. 182 e 212.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho Penal: parte general / Alejandro
Slokur y Alejandro Alagiu - 2", ed. – Buenos Aires, Argentina, 2002, pág.
654.

[4] Zaffaroni, Eugenio Raul. Criminología: una aproximación desde el
margen. Capítulo 5: Consolidación del saber criminológico racista-
colonialista in JN Escritos Monográficos.

[5] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do direito penal,
2002, 3ª Edição. p. 175.
[6] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O
homem delinqüente e a sociedade criminógena, p. 411.
[7] DELMANTO, Celso Delmanto ET AL. Código Penal Comentado. 7. Ed. Atual. e
ampl. – Rio de Janeiro:Renovar, 2007.

[8] SANTO, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal – parte geral, São
Paulo:2011. Conceito Editoral. p. 7.
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