Ação popular sobre os serviços de concessão de energia elétrica
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Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000145-18.2013.4.02.5106 (2013.51.06.000145-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : GLENIO SABBAD GUEDES ADVOGADO : GLENIO SABBAD GUEDES APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00001451820134025106) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. AÇÃO POPULAR. REJEIÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A ação popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos aos bens jurídicos, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei nº 4.717/65). 2. A ação popular não é a via adequada para tratar dos problemas decorrentes da má prestação de serviço de concessão de energia elétrica (como perda de alimentos, prejuízos na execução de trabalhos via internet, agravamento de doenças graves, entre outros), que atingem a esfera privada dos usuários do serviço. 3. Ausência de menção aos vícios no contrato de concessão que justificariam o processamento e julgamento da ação popular, na forma do art. 4º, III da Lei nº 4.717/65. 4. Manutenção da sentença que rejeitou a petição inicial da ação popular por inadequação da via eleita em razão da inexistência de ato lesivo ao patrimônio público. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, REOAC 200751010279263, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.7.2015. 5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2015 (data do julgamento).
RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal
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TRF2 Fls 69
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000145-18.2013.4.02.5106 (2013.51.06.000145-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : GLENIO SABBAD GUEDES ADVOGADO : GLENIO SABBAD GUEDES APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00001451820134025106) Cuida-se de apelação interposta por GLENIO SABBAD GUEDES em face de sentença que rejeitou a petição inicial de ação popular por ele movida em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por inadequação da via eleita (fls. 30/32). Em suas razões, o demandante afirma que: a) a ausência dos requisitos para ação popular (ilegalidade e lesividade) não poderiam ser aferidos de plano, sendo necessária a instrução processual; b) não há justificativa sobre por que a ação popular não é adequada à natureza ou ao valor da causa; c) a sentença violou princípios inerentes ao processo coletivo, especialmente o do interesse no julgamento do mérito (fls. 39/42). A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 51) e não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 60/62). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal
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RELATÓRIO
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TRF2 Fls 66
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000145-18.2013.4.02.5106 (2013.51.06.000145-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : GLENIO SABBAD GUEDES ADVOGADO : GLENIO SABBAD GUEDES APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00001451820134025106) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) A ação popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos aos bens jurídicos tutelados, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei nº 4.717/65). Portanto, um dos requisitos para a propositura da ação popular é a existência e ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. Depreende-se da leitura da petição inicial que o demandante é usuário do serviço de concessão de energia elétrica executado pela demandada Ampla Energia e Serviços S.A. e considera que o serviço é defeituoso pois há constante falta de luz, demora no atendimento e problemas em subestações, o que causa transtornos a ele e a todos os demais usuários do serviço, que sofrem com problemas como perda de alimentos, prejuízos na execução de trabalhos via internet, agravamento de doenças graves, entre outros (fls. 4/5). Com efeito, os problemas descritos na inicial são graves e demandam providências pelas autoridades competentes, a fim de que sejam solucionados o mais breve possível. Contudo, há que se reconhecer que os fatos relatados atingem a esfera privada dos usuários do serviço, que não se confunde com o patrimônio público para fins de ajuizamento de ação popular. Portanto, o demandante poderia ter ingressado com ação individual para obter reparação pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público ou, ainda, poderia ter provocado um dos órgãos legitimados para a propositura de ação civil pública para promover a tutela do seu direito e dos demais usuários por meio do instrumento processual correto. Como bem salientado na sentença (fl. 31): Para a questão levantada pelo autor nesta ação, existem mecanismos de controle previstos na Lei 8.987/95, a qual regulamenta a previsão constitucional do art. 175 da CRFB, cabendo aos interessados exercerem direito de petição para provocação do Poder Concedente a fim de que seja instaurado procedimento técnico capaz de resultar em punições e até na mesmo na extinção do contrato. Outro meio adequado seria a provocação do Ministério Público Federal, órgão que, em princípio, detém atribuições para a defesa dos interesses individuais homogêneos, visando à instauração de Inquérito Civil Público e possível Ação Civil Pública. No entanto, a ação manejada pelo autor nitidamente não preenche as condições
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TRF2 Fls 67
TRF2 Fls 68
específicas indicadas no dispositivo legal supracitado, considerando processualmente inviável o seu prosseguimento.
Não obstante, o demandante não narrou qualquer situação que evidenciasse um dos vícios contratuais descritos na lei, de modo a viabilizar o processamento da ação popular e a análise de seu mérito. Sendo assim, afigura-se correta a rejeição da petição inicial da ação popular, por ausência de ato lesivo ao patrimônio público que justifique o uso de tal demanda. Em caso semelhantes, assim, já decidiu essa Eg. Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 5º, LXXIII DA CRFB. LEI Nº 4.717/65. AÇÃO POPULAR. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, qual seja, a Ação Popular. [...] 3. De fato, o rito utilizado mostra-se manifestamente inadequado, na medida em que não foi pedida, na petição inicial, a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo específico. A parte Autora não requereu a anulação ou declaração de um ato lesivo ao patrimônio da CEF, portanto, não havendo qualquer violação à legalidade ou prejuízo causado ao erário de forma concreta alegada pela parte Autora, estão ausentes os pressupostos necessários para a ação popular. 4. A parte Autora não apontou qualquer violação à legalidade ou prejuízo causado ao erário de forma concreta. Ou seja, não afirmou, em nenhum momento, no que residiria a lesividade do ato. Muito embora implicitamente aponte a violação a princípios, o Autor popular acena com possíveis "conluios"' e probabilidade de "violação a princípios" e "desrespeito a legislação processual", mas, sem o mínimo de sustentação em suas teses. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, REOAC 200751010279263, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.7.2015)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal
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Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. [...] III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando: a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral; b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo; c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
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Ademais, é fato que a ação popular também tutela atos lesivos ao patrimônio público no âmbito de contratos de concessão de serviço público quando se verificar ao menos uma das situações descritas na Lei nº 4.717/65, verbis:
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