Ação rescisória destinada à redução de honorários de sucumbência exorbitantes

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual
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Nº CNJ RELATOR AUTOR REU ADVOGADO REU ADVOGADO ORIGEM

: 0010639-70.2009.4.02.0000 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA E OUTRO : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTROS : LOBO E IBEAS ADVOGADOS : SONIA MARIA DE OLIVEIRA PAREDES E OUTROS : DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010113832) RELATÓRIO

Trata-se da Ação Rescisória ajuizada pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA e LOBO E IBEAS ADVOGADOS, visando a desconstituir acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada desta Corte nos autos do Proc. 2005.51.01.011383-2, abaixo transcrito, para que seja reduzida a verba honorária fixada na ação rescindenda, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, arbitrando-se-lhe, preferencialmente, em quantia certa: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RE CONHE CI DA PE L O ST F. E ME NDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 CRIA NOVA BASE CONSTITUCIONAL PARA QUE NOVAS NORMAS POSSAM REGULAR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 66/ 02 E Nº 135/ 03. P RE S CRI ÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS A SEREM ARCADOS PELA RÉ.

A Lei Complementar nº 70/91 só é lei complementar sob o aspecto formal, enquanto que, substancialmente, é lei ordinária, de modo que a matéria por ela regulada pode ser alterada por lei ordinária ou por medida provisória. Precedentes: ADC nº 1-1/DF e ADIN nº 1417/DF. O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE nº 390840/MG, julgado em 09. 11. 2005, pacificou o entendimento de ser inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que modificou a base de cálculo referente ao PIS e à COFINS, uma vez que, ao ampliar o conceito de faturamento, instituiu, sem o devido supedâneo constitucional, novas fontes de contribuição. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que implementou modificações na redação original do art. 195, I, da Carta Maior, ampliando a sua base de cálculo para “receita ou faturamento”, criou-se uma nova base constitucional para que novas normas pudessem regular a base de cálculo do PIS e da COFINS nos moldes da Lei 9.718/98. Destarte, não há mais que se falar em inconstitucionalidade da cobrança do PIS, a partir de 30 de agosto de 2002, e da COFINS, após 31 de outubro de 2003, datas das promulgações das Medidas Provisórias nº 66/02, referente ao PIS, convertida posteriormente na Lei nº 10.637/02 e nº 135/03, referente à COFINS, convertida na Lei nº 10.833/03, que dispuseram que a base de cálculo das ditas contribuições será a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo prescricional para haver a restituição e/ou compensação é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação expressa ou tácita. O art. 3º da LC 118/2005 só possui eficácia prospectiva, só se aplicando a situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência. Uma vez que tal dispositivo legal entrou em vigência em 09 de junho de 2005 e a presente ação foi interposta em 07 de junho

de 2005 antes da entrada em vigor da citada lei, a prescrição só atinge os valores recolhidos no decênio anterior à propositura da ação. As parcelas a serem restituídas deverão ser atualizadas aplicando-se o IPC de janeiro/89 a janeiro/91 (o índice de janeiro/89 é de 42,72%), o INPC de fevereiro/91 a dezembro/91, a UFIR nos moldes da Lei 8.383/91, e a partir de 01/01/96, a taxa SELIC, devendo ser desconsiderada a incidência de correção monetária a partir daquela data, uma vez que a taxa SELIC compreende, também, a taxa de inflação do período considerado. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência dos juros de mora a serem aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês (na mesma intensidade que aqueles aplicados nos casos de mora do contribuinte - § 1º do art. 161, do CTN), desde o p ag am en t o i n d ev i d o , em f ace d o p r i n cí p i o constitucional da isonomia e do princípio do não locupletamento, que deixou de recepcionar o disposto no parágrafo único do artigo 167 do CTN e no enunciado da Súmula 188 do Eg. STJ, ressalvando-se que a aplicação da Taxa SELIC em nada atinge ou afeta a incidência de juros de mora, que serão devidos nos termos acima expostos. A Ré arcará com as custas e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação de acordo com o art. 20, § 3º do CPC e conforme entendimento pacificado tanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Egrégia Turma. Assinala a Demandante que a ação originária versava sobre declaração do direito de repetição da diferença entre os valores recolhidos a título de PIS e COFINS, na forma do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/1998, e os valores que seriam efetivamente devidos, com base nas Leis Complementares 07/1970 e 70/1991. Reconhecida a prescrição quinquenal na sentença, com extinção do feito (art. 269, IV, do CPC), relativamente aos valores recolhidos até 07.6.2000, e julgado improcedente o pedido quanto aos valores

remanescentes, foram atravessados Embargos de Declaração pela parte autora, que foram rejeitados. Interposta Apelação, o acórdão reformou integralmente a sentença, aplicando a prescrição decenal e perfilhando a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/1998, condenando a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Promovida a execução do julgado, indicando-se o valor da causa atualizado e dos honorários na base de 10% (R$ 87.568.172,10 e R$ 8.756.817,21, respectivamente, fl. 737), a União interpôs Embargos (Proc. 2009.51.01.004534-0, fls. 782/784), ponderando excesso na execução, já que pelos cálculos apresentados o embargado pretende o crédito no valor de R$ 96.324.989,31, quando na realidade o crédito totaliza R$ 91.088.413,72. Nesse contexto, a União ajuizou a presente Ação Rescisória, argumentando violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) relativamente ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC, sob os seguintes fundamentos: 1. o cabimento da ação rescisória, uma vez que seu objeto "é o capítulo do acórdão rescindendo atinente à fixação da verba honorária" (fl. 06); 2. a elevada fixação da verba sucumbencial que, ante os valores em litígio, alcançava o montante de aproximadamente nove milhões de reais, em valores de março de 2008 (data da propositura da execução), revelandose incompatível com os princípios da justa remuneração, vedação ao enriquecimento sem causa e razoabilidade; 3. não observância dos critérios do art. 20, §3º, do CPC, quanto à fixação de honorários, nos casos em que vencida a Fazenda Pública (art. 20, §4º, do CPC); 4. a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, para se sobrestar a execução da verba honorária até decisão definitiva acerca do valor efetivamente devido nos termos da legislação processual civil, por se constituir em imperativo de segurança jurídica. Decisão monocrática proferida pela I. Relatora desta Rescisória à época, deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para impedir "a expedição de precatório para pagar as verbas honorárias fixadas nos autos do processo nº 2005.51.01.011383-2 até o julgamento da presente demanda ou até o proferimento de outra deliberação no sentido de reformar ou cassar a presente medida liminar", destacando não haver fundamentos para sobrestar os Embargos à Execução interpostos, voltados a discutir o valor da atualização monetária da execução dos honorários (fls. 416/420).

Contestação de LOBO E IBEAS ADVOGADOS às fls. 450/452, defendendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito em relação a ele, na forma do art. 267, VI, do CPC, porque "nesse momento, a Ré já não seria a beneficiária dos honorários advocatícios a serem pagos pela Autora [...], já que não foi a Ré a sociedade de advocacia responsável pela condução do processo que originou os honorários que a Autora não quer pagar". Contestação de PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA e FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA (fls. 901/913), pugnando pela improcedência do pedido rescisório, alegando: (a) que a presente ação não se propõe a rescindir questão de mérito, mas acessória; (b) que no capítulo da fixação dos honorários o acórdão não foi desafiado pelos recursos próprios; (c) a disciplina do art. 20, §3º, do CPC; (d) que a concessão parcial da tutela antecipada prejudicou os interesses das Demandadas, pois deverão aguardar por um tempo maior a satisfação de seu direito. Instado à manifestação, o d. MPF opinou pela procedência do pedido rescisório (fls. 917/920), para redução da verba honorária com razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho desenvolvido. Razões finais acostadas pela União/Fazenda Nacional (fls. 924/928), por Provar Negócios de Varejo Ltda e Fininvest Negócios de Varejo Ltda (fls. 933/940) e Lobo e Ibeas Advogados (fls. 945/947), que reitera a alegação de ilegitimidade passiva. Manifestação do órgão ministerial, ratificando parecer anterior pela procedência do pedido rescisório (fl. 951). Petição atravessada por Provar Negócios de Varejo Ltda e outro, colacionando orientações jurisprudenciais quanto ao tema, contraditada pela União (fls. 956/958 e 974/980, respectivamente). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

VOTO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)

Trata-se da Ação Rescisória ajuizada pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA e LOBO E IBEAS ADVOGADOS, visando a desconstituir acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada desta Corte nos autos do Proc. 2005.51.01.011383-2, para que seja reduzida a verba honorária fixada na ação rescindenda, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, arbitrando-se-lhe, preferencialmente, em quantia certa. Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva sustentada por Lobo e Ibeas Advogados (fls. 450/452), ao argumento de: (a) não ser a beneficiária dos honorários advocatícios a serem pagos, já que não foi a sociedade de advocacia responsável pela condução do processo que os originou; (b) figurar como mero correspondente na cidade do Rio de Janeiro, já que Provar Negócios de Varejo Ltda situa-se em São Paulo; (c) após a promoção da execução e antes de sua citação nesta Rescisória substabeleceu seus poderes de representação, sem reserva de iguais. Na técnica jurídica, substabelecer significa outorgar a outrem, por instrumento específico, os poderes recebidos em procuração, sendo que o substabelecimento sem reserva de iguais implica desvinculação do substabelecente de forma definitiva da causa, sem continuidade de atuação. Na espécie, o alegado substabelecimento sem reserva de iguais ocorreu na ocasião em que promovida a execução (fls. 735/740), cumprindo notar que, quanto ao ponto, o E. STJ decidiu que "[...] se a coisa julgada no processo a ser rescindido foi capaz de produzir efeitos na esfera patrimonial dos advogados a título de fixação de honorários advocatícios, certamente a ação rescisória onde figurem as mesmas partes também o será [...]" (Segunda Turma, REsp 1.217.321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2013). Evidenciando-se a execução promovida uma continuidade da ação que originou os honorários em discussão (fls. 735/738), não merece prosperar a preliminar arguida. Superada a questão, assinalo que a ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações taxativas do art. 485 do CPC. Na hipótese, a União Federal fundamenta-se no inciso V do artigo 485 (violação a dispositivo literal de lei) para obter a rescisão do julgado, por entender que a decisão impugnada afronta o art. 20, §§3º e 4º, do CPC. O Código de Processo Civil exige que a decisão rescindenda viole a lei em sua literalidade, cabendo o pedido rescisório por ofensa a literal

dispositivo de lei quando este for visivelmente insuscetível de interpretação. Sobre o ponto, orienta o enunciado 343 da Súmula do E. STF não caber ação rescisória “por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, concluindo-se, pois, que para haver aplicação do art. 485, V, do CPC, deve estar demonstrada a ocorrência de flagrante contrariedade à norma que resulte em julgamento teratológico (STJ, Primeira Seção, AR 3991, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 6.8.2012; e Segunda Turma, AgRg no REsp 1224131, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.6.2012). Existem regras marcadas pela transparência, que não exigem grau de interpretação, diversamente de outras, que podem gerar resultados distintos dependendo do entendimento adotado, não comportando, tais casos, o pedido de desconstituição do julgado via rescisória. Ocorre que aqui, todavia, não se trata de controvérsia interpretativa a alcançar a regra legal questionada, à qual se teria aplicado uma dentre as alternativas legais possíveis para o caso; argumenta-se a inobservância dos critérios estabelecidos pela norma (art.20, §3º, do CPC), de cunho objetivo, o que ampara a possibilidade de acolhimento do pedido rescisório, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, é firme o entendimento do E. STJ consignando o não cabimento de ação rescisória para discussão de verba honorária irrisória ou excessiva se não houver violação do direito objetivo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE DISCUTE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DEBATE ACERCA DO VALOR, SE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 485, V, DO CPC. DESCABIMENTO. "Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o conhecimento de recurso especial para discutir o quantum fixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo. Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e

estabilidade da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF/ 88)." Precedente: REsp 1.217.321/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 18/03/2013. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 320149, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013) Nessa linha, assinala a Corte Superior que "em sede de ação rescisória o que se aprecia é a aplicação equivocada de regra objetiva, não se podendo discutir direito subjetivo. Sendo assim, em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação ao art. 20 e §§3º e 4º, do CPC, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, v.g.: a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria em discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.264.329, excerto do voto do I. Relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012). Assim, depreende-se ser cabível a rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, para discutir a violação às regras objetivas concernentes à fixação da verba honorária, notadamente quando não houver avaliação consoante os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC. Ao que se vê, não consta da sentença proferida na ação originária avaliação segundo tais critérios, ali ressaltando-se apenas na parte do dispositivo a condenação e fixação no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado (fls. 169/173). Por sua vez, no acórdão rescindendo, que reformou a sentença, define-se que "a Ré arcará com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação de acordo com o art. 20, §3º do CPC e conforme entendimento pacificado tanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Egrégia Turma" (fl. 729), não constando do voto do I. Relator avaliação quanto aos critérios dispostos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. Na espécie, a presente ação foi ajuizada ao argumento de afronta à disciplina do art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. Nesse contexto, cabível a ação rescisória, pois não se trata de má apreciação dos fatos

ocorridos no processo e do juízo de equidade, pertinentes ao direito subjetivo, mas de avaliação não realizada dos critérios objetivos para fixação dos honorários. Com efeito, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, por força da possibilidade de apreciação equitativa definida no artigo 20, § 4º, do CPC, não está sujeito aos limites de 10 a 20 por cento sobre o valor da condenação, o que, contudo, não afasta a possibilidade, mesmo nestes casos, de ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor do proveito econômico da pretensão. Sobre o tema, decidiu a Primeira Seção do E. STJ, em Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.4.2010). Destarte, utilizando-se como parâmetro o valor da condenação ou da causa, nada impede que, em alguns casos, os honorários sejam arbitrados em valor fixo, e não percentual. Na ação originária, balizou-se na inicial pedido de condenação "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil". Promovida a execução do julgado, indicou-se o valor da causa atualizado e dos honorários na base de 10%, respectivamente R$ 87.568.172,10 e R$ 8.756.817,21. Considerando-se os parâmetros indicados no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, releva observar a natureza e o grau de complexidade da causa e o lugar de prestação do serviço em relação à sede do escritório do advogado, nada podendo ser considerado em desfavor dos causídicos quanto ao grau de zelo empregado. Nesse contexto, razoável a fixação dos honorários na ação originária em R$ 10.000,00. Afinal, quanto à antecipação dos efeitos da tutela requerida pela União/ Fazenda Nacional, permitida pelo art. 489 do CPC, para suspensão da execução da sentença ou acórdão rescindendo, são requisitos à concessão a existência de prova inequívoca, consubstanciada na probabilidade da existência do direito, e periculum in mora demonstrado. Na espécie, além das evidências quanto às alegações trazidas, a antecipação dos efeitos do novo julgamento torna-se possível em razão do fundado receio de dano, pois os valores arbitrados para os honorários serão suportados pelos cofres públicos. Ante o exposto, acolhendo o pedido de desconstituição do acórdão:

1. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida pela União/ Fazenda Nacional, ante a presença dos requisitos autorizadores (prova inequívoca e periculum in mora), para que a presente decisão produza seus efeitos já a partir deste julgamento. Comunique-se com urgência; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido rescisório da União/ Fazenda Nacional, no que tange à condenação em honorários advocatícios no Proc. 2005.51.01.011383-2, com base no art. 485, V, do CPC, nos termos supracitados, para, em novo julgamento, fixá-los em R$10.000,00. Honorários fixados nesta Ação Rescisória em R$ 1.000,00. Custas ex lege. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. Ação Rescisória ajuizada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando à redução de verba honorária fixada na ação rescindenda. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva superada. Substabelecimento sem reserva de iguais na fase de execução. Entendimento jurisprudencial assinalando que "[...] Se a coisa julgada no processo a ser rescindido foi capaz de produzir efeitos na esfera patrimonial dos advogados a título de fixação de honorários advocatícios, certamente a ação rescisória onde figurem as mesmas partes também o será [...]" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.217.321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2013). 3. Fundamentos do pedido rescisório com base no art. 485, V, do CPC. Ofensa à regra legal quando esta for insuscetível de interpretação. 4. Existem regras marcadas pela transparência, que não exigem grau de interpretação, diversamente de outras, que podem gerar resultados distintos dependendo do entendimento adotado, não comportando, tais casos, o pedido de desconstituição do julgado via rescisória. No caso concreto, entretanto, não se trata de controvérsia interpretativa a alcançar a regra legal questionada (art. 20, §3º, do CPC), à qual se teria aplicado uma dentre as

alternativas legais possíveis para o caso; argumenta-se a inobservância dos critérios estabelecidos pela norma, de cunho objetivo, o que ampara a possibilidade de acolhimento do pedido rescisório, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 5. Fixação de honorários sucumbenciais. Consignou o E. STJ o não cabimento de ação rescisória para discussão de verba honorária irrisória ou excessiva se não houver violação do direito objetivo (Segunda Turma, AgRg no AREsp 320149, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013). 6. "Em sede de ação rescisória o que se aprecia é a aplicação equivocada de regra objetiva, não se podendo discutir direito subjetivo. Sendo assim, em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação ao art. 20 e §§3º e 4º, do CPC, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, v.g.: a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria em discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.264.329, excerto do voto do I. Relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012). 7. Cabível a ação rescisória quando não se tratar de má apreciação dos fatos ocorridos no processo e do juízo de equidade, pertinentes ao direito subjetivo, mas de avaliação não realizada dos critérios objetivos para fixação dos honorários. 8. Condenação em honorários. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, por força da possibilidade de apreciação equitativa definida no artigo 20, § 4º, do CPC, não está sujeito aos limites de 10 a 20 por cento sobre o valor da condenação, o que, contudo, não afasta a possibilidade, mesmo nestes casos, de ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor do proveito econômico da pretensão (cf. STJ, Primeira Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.4.2010). 9. Utilizando-se como parâmetro o valor da condenação ou da causa, nada impede que, em alguns casos, os honorários sejam arbitrados em valor fixo, e não percentual. Honorários fixados em R$ 10.000,00 na ação rescindenda. 10. Antecipação de tutela concedida, ante a presença dos requisitos autorizadores (prova inequívoca e periculum in mora). 11. Procedência do pedido rescisório da União.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescisório, deferindo a antecipação de tutela requerida, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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