ACELERADA CONTAMINAÇÃO NOS SOLOS E LENTA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

June 16, 2017 | Autor: Danielle Denny | Categoria: Law, Contaminated Land, Environmental Sustainability, Contamination and remediation
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ACELERADA CONTAMINAÇÃO NOS SOLOS E LENTA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Silvano de Jesus CLARIMUNDO Graduando do Curso de Direito da UNIP [email protected]
Daniele Mendes Thame DENNY Doutoranda na UNISANTOS com bolsa CAPES [email protected]
Resumo
O Brasil possui um dos maiores territórios geográficos do mundo e, desde meados do século XX, apresenta um uso e ocupação cada vez mais crescente, o que vem ao longo do tempo gerando um forte impacto no seu solo, causando contaminações, prejudicando desta forma a sua qualidade, o que pode apresentar um grande risco para as gerações futuras. Em contrapartida a legislação brasileira relacionada aos controles e normatizações para o uso sustentável dos solos vem ocorrendo de forma lenta, onde somente no final do século XX surgem as primeiras legislações visando orientar o controlar o seu uso e ocupação, de forma a garantir a sua qualidade para as gerações futuras. Observou se pela pesquisa que somente investimentos na elaboração de normas e diretrizes locais e a ação efetiva dos órgãos competentes poderá garantira a sua integridade e uso sustentável dos solos garantindo assim a sua função social para as próximas gerações.
Palavras chave:
Solo, qualidade, legislação, controle.
Abstract
Brazil has one of the largest geographic areas of the world, and since the mid-twentieth century has its use and occupancy increasingly growing, over time this is creating a strong impact on its soil, causing contamination and so impairing their quality, which could present a major risk to future generations. In the other hand the Brazilian's legislation associated to controls and norms for sustainable land use has been happening slowly, only in the late twentieth century are the first legislation, to guide control for the use and occupation, in order to ensure their quality for future generations. It is observed by the research that only investment in developing local standards and guidelines and effective action of the competent governmental departments can assured the integrity and sustainable use of soil thus ensuring its social function for future generations.
Key words
Soil, quality, legislation, control

Introdução
O objetivo deste trabalho de pesquisa é identificar a existência de leis brasileiras capazes de orientar e definir os limites de uso e ocupação dos solos nacionais, visando garantir o seu uso sustentável e desta forma manter suas condições de uso para as gerações de uso para as gerações futuras, mantendo assim a sua função social. Desta forma, este artigo busca identificar e avaliar a situação atual da legislação brasileira frente às ferramentas para orientação e controle da qualidade do solo.
A metodologia utilizada foi a abordagem dedutiva, correspondente à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais das normas brasileiras atuais aplicáveis a hipóteses concretas. O procedimento de pesquisa utilizado foi a análise teórica, histórica e legislativa. Para a elaboração deste artigo foram consultados textos acadêmicos, dados históricos do uso e ocupação dos solos brasileiros, tendo como foco a sua qualidade e funcionalidade social e um levantamento das leis brasileiras correlatas a este tema.
Nos últimos quarenta anos as questões relacionadas às investigações e caracterizações de áreas contaminadas têm sido assunto de interesse em muitos países, principalmente no que tange a qualidade dos solos visando a sua exploração e a manutenção de sua qualidade para o uso das gerações futuras. É de grande importância atualmente e torna-se cada vez mais crescente a devida identificação destas áreas contaminadas e de sua caracterização, pois estas apresentam um grande problema a ser resolvido dentro das questões ambientais que acabam refletindo diretamente na qualidade de vida e no desenvolvimento social.
Os principais fatores envolvidos e avaliados atualmente em solos contaminados envolvem questões de risco ambiental e saúde pública, bem como fatores econômicos, pois estas contaminações acabam convertendo em temas de grande importância em transações imobiliárias e também assumem grande importância quanto às limitações do desenvolvimento urbano, pois podem apresentar uma série de restrições ao uso futuro definindo o futuro social e econômico de uma determinada região.
Cabe assim ações do Estado como órgão controlador, visando criar normas que visem a orientar e definir os limites legais aceitáveis para o uso e ocupação do solo, para, assim, proteger o meio ambiente e a vida. Cabe um entrosamento entre as questões técnicas e legais e elaboração de legislações que auxiliem neste controle.

Histórico
Os estudos relacionados aos históricos da caracterização e definição das áreas e solos contaminados têm origem nos países desenvolvidos, que inicialmente começaram a tratar destas questões, pois os principais impactos estavam relacionados aos processos industriais que muitas vezes impactaram em um primeiro momento a atmosfera e as águas superficiais, mas que também tiveram importante papel na contaminação dos solos e por consequência as águas subterrâneas.
A avaliação dos trabalhos que apontam para a história do início dos impactos mais significativos para a qualidade do meio ambiente como um todo, aponta diretamente para a própria Revolução Industrial iniciada no século XVIII, onde com o avanço das tecnologias de produção e falta de uma conscientização e conhecimento dos possíveis impactos negativos ao meio, deu início a severas consequências negativas que se arrastam até os dias de hoje.
Avaliando-se o avanço dos processos industriais e econômicos das nações observa-se que a geração de riquezas decorrentes da evolução industrial, além de gerar o aumento das riquezas, gera cada vez mais o aumento da demanda de crescimento industrial, tecnológico, e que por consequência gera o aumento do consumo dos recursos naturais e também a geração cada vez maior de resíduos gerados pelo crescimento econômico.
Estas atividades levaram da mesma forma que os processos industriais tiveram um avanço muito rápido, o que acarretou na destruição de um recurso importantíssimo para o desenvolvimento, não só econômico, mas social também. Inicialmente pela falta de conhecimento acredita-se na capacidade de depuração natural das águas o que possibilitaria a sua renovação, não cabendo em um primeiro momento o entendimento de sua dinâmica natural e principalmente o impacto provocado pelos agendes residuais gerados pelos mais diferenciados processos industrias. O uso destas áreas exploradas como áreas de descargas de resíduos não só industriais, mas também como urbanos, como esgotos, fez com que rapidamente estas águas superficiais tornassem-se também um problema, uma vez que deixaram de ser um recurso natural explorável e passaram a ser um passivo ambiental a ser gerenciado.
Caso muito semelhantes relacionados a falta de conhecimento e tecnologia acorreram nas últimas décadas impactando principalmente os solos, através da disposição de resíduos sólidos ou mesmo efluentes injetados diretamente no solo, imaginando-se que esta possibilidade de naturalmente absorver e tornar inertes os resíduos ou efluentes. Devido a estas ações até hoje é muito comum encontrar resíduos com mais de décadas enterrados e que se encontram no mesmo estado em que foram gerados, e em muitos casos com um agravante maior que uma vez mal encapsulados foram responsáveis pela contaminação direta das águas subterrâneas (aquíferos), impactando assim um outro recurso natural de suma importância para a sociedade.
No Brasil principalmente a partir de meados do século XX, o avanço crescente dos processos industriais, das novas tecnologias, trouxe consigo uma série de impactos ambientais principalmente com o desenvolvimento da exploração do petróleo, que trouxe consigo uma série de novas tecnologias, mas que também deu início a diversas fontes de contaminação para o meio sejam elas atmosféricas, através da queima dos combustíveis, mas também o impacto nos solos e nas águas.
Associados a crescente geração de fontes de contaminação o avanço das tecnologias para controle e gerenciamento destes impactos cresceu de forma reativa de acordo com a necessidade de recuperação das áreas ou recursos impactados. Como exemplo podemos encontrar na literatura, que todos os casos de desenvolvimento ode tecnologias para estão atrelados a impactos sofridos em um determinado meio e que devido a necessidades que vão do interesse comercial (econômico) ao social (riscos) que fizeram com que houvesse o desenvolvimento destas tecnologias, ressalta-se que para que estas metodologias sejam adequadamente aplicadas, há a necessidade da existência de normas que estabeleçam as diretrizes e limites de qualidade atendimento.
Esta situação do desenvolvimento das novas tecnologias pode ser observado principalmente nas últimas três décadas, como já citado anteriormente, que relacionam os principais estudos e geração de formas de gerenciar e principalmente trabalhar de forma preventiva na redução dos impactos ambientais, cabendo a criação de linhas diferentes de abordagem para este assunto que envolve trabalhos técnicos e principalmente o estabelecimento de uma legislação capaz de regulamentar o uso e ocupação do solo.

Legislação Brasileira
No Brasil, tendo em vista o histórico de exploração dos solos e a crescente necessidade de manutenção de sua qualidade visando o uso para as gerações futuras, tanto do ponto de vista da exploração para agricultura, tanto quanto para a ocupação, faz-se necessária a elaboração de legislações que orientem e estabeleçam limites para seu devido uso.
Partindo desta necessidade cada vez mais latente, um levantamento destas questões na jurisdição brasileira aponta normas ainda muito insipientes em se tratando especificamente da qualidade dos solos. Temos legislações que tratam mais amplamente da importância da preservação do meio ambiente de forma geral, iniciando sua tratativa pela Constituição Federal de 1988 (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1988), em seu Artigo 23, VI, onde temos:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas";
Além deste temos especificamente a designação de competência do estado em cuidar dos solos determinada no Artigo 24, VI;
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
Temos ainda dentro da carta constitucional brasileira o Capítulo VI que trata dos direitos relacionados a ao meio ambiente equilibrado e as responsabilidades pela sua manutenção.
Realizando um levantamento mais detalhado nas leis brasileiras, frente a legislação observa-se que há um pequeno número de leis tratando especificamente da qualidade dos solos, onde a principal legislação é uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente Brasileiro, que elaborou a Resolução CONAMA Nº 420/2009 (CONAMA 2009), alterada posteriormente pela Resolução CONAMA nº 460/2013 que altera o prazo do art. 8º, e acrescenta novo parágrafo (CONAMA 2013), e que: "Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas". Este é documento que do ponto de vista da legislação nacional possui a abrangência maior cobrindo todo o território brasileiro.
Cabe aqui ressaltar que no território brasileiros, em alguns estados há definidas legislações específicas tratando do assunto, que foram publicadas anteriormente à esta Resolução 420 (CONAMA 2009) de abrangência nacional. A primeira Lei estadual foi publicada no Estado de São Paulo e posteriormente em Minas Gerais. Atualmente o Estado de Pernambuco também possui uma legislação local tratando do assunto.
No estado de São Paulo a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009 (ALESP 2009), dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas. O Decreto Nº 59.263, de 5 de junho de 2013 (ALESP 2013) a regulamenta.
No Estado de Minas Gerais temos duas Deliberações Normativas para o estado. A Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 02 de 08 de setembro de 2010 (COPAM 2010) que institui o Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por substâncias químicas. A Deliberação, altera o Anexo I da Deliberação Normativa Conjunta COPAM CERH nº 2 de 6 de setembro de 2010, estabelecendo os Valores de Referência de Qualidade dos Solos.
No Estado de Pernambuco temos a Instrução Normativa CPRH Nº 7 de 07/07/2014 (CPRH 2007) que estabelece os valores de referência da qualidade do solo (VRQ) do Estado de Pernambuco quanto à presença de substâncias químicas para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias.
Além destas legislações podemos citar também novas normas estaduais em desenvolvimento e publicação como é o caso do Estado do Rio Grande do Sul onde foi publicada a Portaria FEPAM N.º 85/2014 (FEPAM 2014), que dispõe sobre o estabelecimento de Valores de Referência de Qualidade (VRQ) dos solos para 09 (nove) elementos químicos naturalmente presentes nas diferentes províncias geomorfológicas/geológicas do Estado do Rio Grande do Sul. O estabelecimento deste tipo de norma auxilia nas tratativas regionais de forma a tornar mais seguro o uso e controle da qualidade dos solos.
Há de se observar também, que existe uma série de Leis e Diretrizes a respeito das tratativas de resíduos, que possuem um impacto direto na qualidade do solo, mas que trata de forma mais específica as questões de gestão e que não são prioritariamente focadas na gestão da qualidade dos solos.
Importante ressaltar que dada as dimensões do território brasileiro, superior a 8.500.000 km², e os impactos diretamente relacionados aos solos provocando a sua contaminação, temos um número pequeno de legislações relacionadas ao assunto, que sejam tratando de garantir de forma sustentável o seu uso e de forma a preservar a sua integridade quando a uso e exploração.
Cabe observar que é necessária uma maior atenção frente ao estabelecimento de normas específicas locais capazes de atender regionalmente o controle do uso do solo normatizando padrões para seu uso, e com isso, gerar uma forma mais eficaz para controle das ações e interferências antrópicas que podem vir a prejudicar a integridade do solo e impactar negativamente na qualidade de vida das próximas gerações.

Conclusões
É notória a dimensão espacial do Estado Brasileiro, e principalmente a importância do uso do seu solo tanto do ponto de vista atual, como futuro visando função social para as próximas gerações, para exploração agrícola, industrial ou para a ocupação de forma sustentável.
Observa-se que o avanço promovido pelo seu uso é marcante a partir de meados do século XX, com o crescimento da economia, industrialização e expansão populacional, tornado cada vez mais importante o seu uso sustentável pensando principalmente na função social e nas gerações futuras.
Em contrapartida observa-se que a legislação brasileira apesar de ser ampla nos tratados das questões relacionadas ao meio ambiente, ainda é muito incipiente no que tange às relacionadas ao controle e manutenção da qualidade de solo frente as diversas condições de contaminação por este sofrido.
Existe de forma nacional apenas uma legislação que trata diretamente do assunto e regionalmente somente quatro estados avançaram com esta questão, havendo, portanto, a necessidade de ações e estabelecimento de novos padrões e elaboração de uma legislação regional mais ampla, de forma que estas auxiliem na orientação para o uso dos solos de forma sustentável, visando à manutenção de sua qualidade para que as presentes e futuras gerações tenham garantido o direito de seu uso de forma sustentável.

Referências
CPRH, Agência Estadual de Meio Ambiente, Instrução Normativa CPRH nº 7 de 07/07/2014 - Estabelece os valores de referência da qualidade do solo (VRQ) do Estado de Pernambuco quanto à presença de substâncias químicas para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias. 2014. Disponível em < http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=279789 >. Acessado em 9 de outubro de 2015.
ALESP, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Lei nº 13.577, de 08 de julho de 2009 - Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. 2009. Disponível em < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13577-08.07.2009.html >. Acessado em 9 de outubro de 2015.
ALESP, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Decreto Nº 59.263, de 5 de junho de 2013 - Regulamenta a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas. 2013 Disponível em < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13577-08.07.2009.html >. Acessado em 9 de outubro de 2015.
CETESB, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas, CETESB, GTZ - São Paulo: CETESB, 1999.
CETESB, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, Relatório de Estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo. São Paulo: CETESB, 2001.
CETESB, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, Decisão de Diretoria CETESB 195/2005/E, DE 23/11/2005 - Dispõe sobre a aprovação dos Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo – 2005, em substituição aos Valores Orientadores de 2001, e dá outras providências.
COPAM, Conselho Estadual de Política Ambiental, Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH Nº 02 de 08 de setembro de 2010 - Institui o Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por substâncias químicas. 2010. Disponível em < http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=14670 >. Acessado em 9 de outubro de 2015.
COPAM, Conselho Estadual de Política Ambiental, Deliberação Normativa COPAM 166, DE 29/06/2011 - Altera o Anexo I da Deliberação Normativa Conjunta COPAM CERH nº 2 de 6 de setembro de 2010, estabelecendo os Valores de Referência de Qualidade dos Solos. 2011. Disponível em < http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/35836 >. Acessado em 9 de outubro de 2015.
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CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente, Resolução CONAMA 460, DE 30/12/2013 - Altera a Resolução CONAMA n. 420, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e dá outras providências. 2013. Disponível em < http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=620 >. Acessado em 9 de outubro de 2015.
FEPAM, Fundação Estadual de Proteção Ambiental - RS, Portaria FEPAM N.º 85/2014 - Dispõe sobre o estabelecimento de Valores de Referência de Qualidade (VRQ) dos solos para 09 (nove) elementos químicos naturalmente presentes nas diferentes províncias geomorfológicas/geológicas do Estado do Rio Grande do Sul, 2014.
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ROCCA, Alfredo Carlos Cardoso, Legislação Federal e Estadual Sobre Prevenção e Controle Da Contaminação Do Solo – Apresentação no encontro técnico a viabilidade do uso de resíduos industriais indicados como matéria prima para a fabricação de micronutrientes: visão multidisciplinar e interinstitucional. 2009 Disponível em < http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/10F798CF/pales09_EncMicronutrientes.pdf>. Acessado em 9 de outubro de 2015.


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