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Responsabilidade Jurídica, Ética e Social do Profissional
Mário Cezar da Silveira – A.C. •ARQUITETO e URBANISTA
Mário Cezar da Silveira – D.C. •ESPECIALISTA EM ACESSIBILIDADE
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Para quem projetamos e construímos?
ENTENDENDO OS PARADÍGMAS
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UM OLHAR SOBRE JOINVILLE
Década de 70 Fonte: Arquivo Histórico de Joinville
-População___________120.000
-Expectativa de vida_______ 54,6 anos -Idosos________________ 7.200(6% ) -PcD ___________________10.800 (9%) - 68% CONGÊNITAS - 32% ADQUIRIDAS
-Automóveis____________7.000 -hab/automóvel____________17
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QUE JOINVILLE TEMOS
Ano de 2010 Dados aproximados
- População_______515.000 - Expectativa de vida: _____76,6 anos - Idosos: _______________67.000 (13%) - PcD: _________________72.100 (14%) -36% CONGÊNITAS - 64% ADQUIRIDAS -Automóveis:______206.000 -Hab/automóvel_________2,5
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COMPARATIVO ENTRE 1970 e 2010
- População: AUMENTOU________________329% -Expectativa de vida: AUMENTOU________ 22 anos - Idosos: AUMENTOU __________________
830%
-PcD: AUMENTOU______________________576% -Automóveis: AUMENTOU__________2.850%
(Fonte Jornal A Notícia)
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QUE JOINVILLE TEREMOS
QUE CIDADE TEREMOS
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As cidades exercem seu poder de atração,
82%
PeSsOAS vivem nas cidades
PeSsOAS
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Na cidade há Pessoas com Deficiência Física
...mas há, também, pessoas com deficiência...
Auditiva Visual Intelectual
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Criando CONCEITOS DEFICIENTE????
Como chamar?
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PNE Pessoa com Necessidade Especial PPNE Pessoa Portadora de Necessidade Especial PPD Pessoa Portadora de Deficiência
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PNE Pessoa com Necessidade Especial PPNE Pessoa Portadora de Necessidade Especial PPD Pessoa Portadora de Deficiência
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PNE Pessoa com Necessidade Especial PPNE Pessoa Portadora de Necessidade Especial PPD Pessoa Portadora de Deficiência
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PNE Pessoa com Deficiência Pessoa com Necessidade Especial PPNE Pessoa Portadora de Necessidade Especial PPD Pessoa Portadora de Deficiência
? PNE
Pessoa com Deficiência Pessoa com Necessidade Especial Pessoa com Deficiência Física
PPNE
Alteração completa ou parcial de um ou mais Pessoa Portadora Necessidade Especial segmentos do corpode humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
PPD Pessoa Portadora de Deficiência
Decreto 5296/2004
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PNE Pessoa com Deficiência Pessoa com Necessidade Especial Pessoa com Deficiência Auditiva PPNE Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, Pessoa de Necessidade aferida por Portadora audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz,Especial 2.000Hz e 3.000Hz.
PPD Pessoa Portadora de Deficiência
?
Decreto 5296/2004
PNE
Pessoa com Deficiência Pessoa com Necessidade Especial Pessoa com PPNE Deficiência Visual Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor Pessoa de aNecessidade Especial olho, com aPortadora melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
PPD Pessoa Portadora de Deficiência
Decreto 5296/2004
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PNE Pessoa com Deficiência Pessoa com Necessidade Especial Pessoa com Deficiência Intelectual PPNE Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com Pessoa Portadora Especial manifestação antes dos dezoitode anosNecessidade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho.
PPD Pessoa Portadora de Deficiência
?
Decreto 5296/2004
PNE
Pessoa com Deficiência Pessoa com Necessidade Especial Pessoa com Deficiência Multipla PPNE Associação de duas ou mais deficiências. Pessoa Portadora de Necessidade Especial
PPD Pessoa Portadora de Deficiência Decreto 5296/2004
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A Pessoa com Deficiência e os paradigmas da marginalização
DEFICIÊNCIA Aspectos históricos:
- Marginalização ou eliminação: marca da antiguidade e início da Idade Média - Assistencialismo: final da Idade Média, Idade Moderna - Integração: : Final da Idade Moderna, Idade contemporânea - Inclusão Social: atualidade
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Integração
FAZER PARA Inclusão
FAZER COM A exclusão não é arbitrária ou acidental, mas fruto de uma ordem social que a justifica no caso da deficiência, a valorização do perfeito, do belo, do “inteligente”, do rápido etc...
HOMEM PADRÃO 21
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Sonhos
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Sonhos
Somos todos “Pessoa com deficiência” em potencial
HOMEM REAL 23
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Herbert Vianna Somos todos “Pessoa com deficiência” em potencial
Lars Grael Somos todos “Pessoa com deficiência” em potencial
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Steven Hawkins Somos todos “Pessoa com deficiência” em potencial
Christopher Reeve Somos todos “Pessoa com deficiência” em potencial
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Elizabeth Thaylor Somos todos “Pessoa com deficiência” em potencial
Dick Cheney Somos todos “Pessoa com deficiência” em potencial
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Somos todos “Pessoa com deficiência” em potencial
ou em algum momento podemos ter
“Mobilidade Reduzida”
Gestantes Gestantes
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Carrinhosde debebê bebê Carrinhos
Malas
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OBESOS
Acidentados
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Acidentes
Acidentes acontecem....
Acidentes
Acidentes acontecem....
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Idosos e as PERDAS IDOSOS FUNCIONAIS
Idosos e as LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA CIDADE
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Idosos e as LIMITAÇÕES dos SERVIÇOS
Oscar Niemeyer Somos todos “Pessoa com deficiência” em potencial
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Idosos e a DEPENDÊNCIA
Idosos e a PERDA dos DESEJOS
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Será que estas pessoas perdem o “direito à cidade ”?
Respeitar a diversidade humana...
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TODOS TÊM DIREITO À CIDADANIA
Um PARÂMETRO básico para Cidadania com independência, autonomia, e dignidade é:
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e as LEIS
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Constituição Federal - 1988 “A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios públicos e de uso público e a fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.” (art. 227, § 2º) “A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.” ( art. 244)
LEI FEDERAL 10.048/00 Deve ser dado atendimento prioritário às pessoas com deficiência, idosos com 60 anos* ou mais, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Todo veículo para transporte público, a ser fabricado no Brasil, deve ser planejado de forma a facilitar o acesso das pessoas com dificuldades de mobilidade. *Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)
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Lei Federal nº 10.098/00 Art.11- A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis...
Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004 Regulamenta a Lei 10.048 e a Lei 10.098
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Decreto Federal nº 5.296/04 Art.2º - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto... I – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística... bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; III – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos... (Minha Casa, Minha Vida)
Decreto Federal nº 5.296/04 Art. 11 – A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Decreto Federal nº 5.296/04 Art.11, §2º - Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Decreto Federal nº. 5.296/2004 Art. 24, § 2º - As edificações de uso público...., têm prazo de 30 meses para garantir a acessibilidade... edificações uso coletivo têm prazo de 48 meses para garantir a acessibilidade...
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Decreto Federal nº 5.296/04 Art.11, §1º - As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFIÊNCIA Decreto 6949/2009
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Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
EXERCÍCIO Artigo 9 ACESSIBILIDADE
Atribuição Profissional Sistema CONFEA/CREA’s
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CONFEA
Decisão Plenária PL-158/2006 Em resposta ao Ofício nº. 676/2006/PFDC/MPF
1) Recomendar aos Creas que incluam em seus formulários de ART campo ou código relativo a projeto de acessibilidade. 2) Orientar os Regionais que dêem ampla publicidade sobre a criação deste novo código
CONFEA
Decisão Plenária PL-158/2006
3) Recomendar à Assessoria de Comunicação – ACOM, do Confea, que insira nota de esclarecimento nas mídias do Confea. 4) Sugerir aos Creas que, objetivando a verificação do cumprimento das normas de acessibilidade previstas em projeto, programem fiscalizações preventivas integradas juntamente com os órgãos públicos competentes, de forma que o Regional possa informar as eventuais incorreções ao Ministério Público.
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CONFEA
A.R.T.: LEI Nº. 6496/77 A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – define para os efeitos legais os RESPONSÁVEIS TÉCNICOS pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
CREA-SP
A.R.T.: “Declaro ser de minha responsabilidade técnica, dentro das atividades assumidas nesta ART e nos termos aqui anotados, o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT e na legislação específica, em especial o Decreto nº. 5.296/2004, para os projetos de construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, nos espaços urbanos ou em mudança de destinação (usos) para estes fins.”
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e Ética Profissional
Resolução CONFEA nº. 1002 26 de novembro de 2002
Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia e da Meteorologia.
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Da infração ética Art. 13 - Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente
lese direitos reconhecidos de outrem. vedadas
ou
Res.1002/02 - Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia e da Meteorologia
Código de Hamurabi encontrado em 2.083 a.C.
• Art. 229 - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário este arquiteto deverá ser morto; Art. 230 - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o filho do proprietário deverá ser morto o filho do arquiteto.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
IMPACTOS DA LEI DE MOBILIDADE URBANA Lei 12.587 / 2012
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Lei 12.587 /2012 Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: II -desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III -equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; VII -justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII -equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros ;e IX -eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Lei 12.587 /2012 Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: II -prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III -integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV -mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
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Lei 12.587 /2012 Art. 24.O Plano de Mobilidade Urbanaé o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: I -os serviços de transporte público coletivo; II -a circulação viária; III -as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; IV -a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; V -a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
Lei 12.587 /2012 Art. 24.O Plano de Mobilidade Urbanaé o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: I -os serviços de transporte público coletivo; II -a circulação viária; III -as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; IV -a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; V -a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
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Lei 12.587 /2012 GOVERNOS DEVEM PRIORIZAR EM SUAS AÇÕES DE GOVERNOS DE MOBILIDADE URBANA 6) ......;. 7. Rever seus Planos de investimentos em sistema viário para adequar a prioridade aos modais não motorizados e Transportes Públicos –Vias exclusivas para automóveis sem calçadas , ciclovias e vias exclusivas para ônibus estão contrário a Lei de mobilidade); 8).........; 9) Cidadania para os pedestres nas faixas.
Lei 12.587 /2012 GOVERNOS DEVEM PRIORIZAR EM SUAS AÇÕES DE GOVERNOS DE MOBILIDADE URBANA 6) ......; 7) Rever seus Planos de investimentos em sistema viário para adequar a prioridade aos modais não motorizados e Transportes Públicos –Vias exclusivas para automóveis sem calçadas , ciclovias e vias exclusivas para ônibus estão contrário a Lei de mobilidade); 8).........; 9) Cidadania para os pedestres nas faixas.
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Quebrando meus
PARADIGAMAS -1986-
Mário Cezar D.C. Antes da Carolina •Profissional da Mendes Junior Edificações de BH/MG
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Sonhos
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Mário Cezar D.C. Depois da Carolina •ESPECIALISTA EM ACESSIBILIDADE
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OBRIGADO!!
[email protected]
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