Acesso à informação: prontuário médico

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Saúde Coletiva
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Nº CNJ RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ REMETENTE ORIGEM

: 0000898-24.2012.4.02.5101 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : MARIA DA PENHA RIOS PEREIRA : : : :

CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA UNIAO FEDERAL JUIZO FEDERAL DA 2A VARA-RJ SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010008986) RE L AT ÓRIO

Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por MARIA DA PENHA RIOS PEREIRA contra a UNIÃO FEDERAL com a finalidade de ter acesso à declaração de óbito e à cópia do prontuário de seu marido Deuvanir Antunes Pereira, que faleceu quando estava internado no hospital federal Cardoso Fontes. No caso, a Demandante requereu os documentos ao próprio hospital com o objetivo de instruir pedido de resgate de prêmio de seguro de vida contratado por seu marido, mas foi informada de que precisaria de ordem judicial para obtê-los. Citada (fl. 20), a União deixou de contestar o pedido. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 391): De acordo com a autora, os documentos cuja apresentação se pleiteia nestes autos são necessários para a instrução do pedido de indenização securitária e consequente pagamento do valor contratado pelo falecido aos beneficiários indicados. Tratando-se de documentos inerentes à pessoa do falecido, marido da autora (fl. 08), não se mostra justa a recusa do hospital em fornecer cópia à postulante. Ressalte-se que o interesse da autora na obtenção dos dados é legítimo, em vista da apólice de seguro contratada pelo falecido em seu favor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Diretor do Hospital Federal Cardoso Fontes (ou quem assuma a atribuição para cumprir o

julgado), forneça à autora cópia do prontuário médico e da declaração assinada pelo médico da causa mortis de seu falecido marido, Sr. Deuvanir Antunes Pereira, no prazo de cinco dias. A União tomou ciência da decisão (fl. 401) e não houve interposição de recurso pelas partes (fl. 403). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento da Remessa (fl. 5). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Remessa Necessária em Ação Ordinária proposta por MARIA DA PENHA RIOS PEREIRA contra a UNIÃO FEDERAL com a finalidade de ter acesso à declaração de óbito e à cópia do prontuário médico de seu marido. Depreende-se dos autos que a Demandante era casada com Deuvanir Antunes Pereira (fl. 8), que faleceu quando estava internado no hospital federal Cardoso Fontes (fl. 9). Após a morte do esposo, a Demandante iniciou procedimento para resgate de prêmio de seguro de vida por ele contratado, tendo a seguradora Bradesco Vida e Previdência exigido, além da certidão de óbito, um formulário de declaração de causa morte, com o objetivo de instruir o processo de sinistro de seguro de pessoas (fl. 10). Contudo, ao requerer os documentos necessários perante o hospital, a Demandante foi informada de que não poderia recebê-los, por se tratar de informações que só poderiam ser prestadas ao próprio paciente ou a sua genitora ou a terceira pessoa mediante ordem judicial. Por esse motivo, veio a juízo para compelir a União a emitir a declaração de óbito e cópia do prontuário médico. A respeito da declaração de óbito, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº1931/2009) dispõe ser vedado ao médico "deixar de

atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal" e "deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência" (arts. 91 e 84). Inicialmente, é preciso salientar que o marido da Demandante faleceu com 64 anos (fl. 9) e não há informações nos autos de que fosse incapaz para os atos da vida civil. Nesse contexto, o termo "responsável legal" utilizado pelo Código de Ética não pode ser interpretado em seu sentido usual (ou seja, para designar os pais, tutores ou curadores, nos termos do Código Civil), devendo ser entendido como pessoa legitimamente interessada nas informações pleiteadas ao médico. Sendo assim, verifica-se que é possível enquadrar a esposa do de cujus em tal categoria, tendo em vista ser sua herdeira legítima, além de ser a pessoa responsável por requerer o seguro de vida por ele deixado. Quanto ao prontuário, esclarece o Código de Ética que é vedado ao médico: Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. Da leitura de tal dispositivo, verifica-se que há necessidade de autorização judicial para que o médico forneça cópia do prontuário, salvo ao próprio paciente ou para uso em sua defesa. No caso, é legítima a pretensão da esposa de ter acesso ao prontuário, por ser necessário apresentá-lo na para receber o prêmio do seguro de vida deixado por seu falecido marido, conforme relação de documentos elaborada pela Bradesco Seguros e Previdência à fl. 9. Por esse motivo, não merece reparos a sentença que autorizou a concessão da cópia do prontuário. An t e o ex p o st o , NE GO P ROVI ME NT O À RE ME S S A NECESSÁRIA. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

E ME NT A RE ME S S A NE CE S S ÁRI A. ADMI NI S T RAT I VO. ACE S S O À DECLARAÇÃO DE ÓBITO E À CÓPIA DO P RONT UÁRI O MÉ DI CO DE P E S S OA F AL E CI DA E M HOS P I T AL F E DE RAL . 1. Nos t er m os do Códi go de É t i ca Médi ca ( Resol ução CF M nº1931/2009) , é vedado ao médico " deixar de atestar atos executados no exer cício pr of issional, quando sol i ci t ado pel o paci ent e ou seu r esponsável l egal " e " dei xar de at est ar óbi t o de paci ent e ao qual vi nha pr est ando assi st ênci a" ( ar t s. 91 e 84) . 2. Nos casos em que o de cuj us er a m ai or e capaz, não se pode com pr eender o t er m o " r esponsável l egal " em seu sent i do usual ( ou sej a, par a desi gnar os pai s, t ut or es ou cur ador es, nos t er m os do Códi go Ci vi l ) , devendo ser ent endi do com o a pessoa l egi t i m am ent e i nt er essada nas inf or mações pleiteadas ao médico. 3. É l egí t i m a a pr et ensão da esposa de t er acesso ao pr ont uár i o m édi co de seu f al eci do m ar i do quando esse docum ent o é necessár i o par a i nst r ui r o pedi do de r ecebi m ent o do pr êm i o do segur o de vi da. 4. Rem essa Necessár i a não pr ovi da. ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a Qui nt a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Regi ão, por unani m i dade, negar pr ovi m ent o à Rem essa Necessár i a, na f or m a do r el at ór i o e do vot o, const ant es dos aut os, que f i cam f azendo par t e do pr esent e j ul gado. Ri o de Janei r o, 2 de set em br o de 2014 ( dat a do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Desem bar gador F eder al

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