Acesso à Justiça: a construção de um problema em mutação

June 4, 2017 | Autor: Carmen Fullin | Categoria: Acesso à Justiça, Antropología y Sociología Jurídica
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Manual de Sociologia Juridica

damente significar duas coisas: primeiro, a possibilidade de as pessoas revindicarem direit.0 elou resolverem confitos no JudiciBrio; segundo, a possibilidade de terem acesso a resultados que sejam individual e socialniertte justos. Assim, mais do que dispor ~oncretanient~e do direito de recorrer aos tribunais, a express20 tem um contelido mais abraiigcnte e exigente relacionado 2 efetiva~5.ode justi~asocial dentro dos tribunais. Enl.~.rl.a~r(,o, o que se compreende e o que se ( ~ ( i f i r ~ c1)01. , :ic:nsso 21 j~lst,iqa,assim como a in-

qa" seja de dificil defii~ipo, ela pode resumi-

p. 8),mesmo que a expressiio "acesso B justi-

Como aponta Mauro Cappelletti (1988,

12.1. A emergincia do tema do acesso a justiqa e sua conceitua@o

tar no judiciilrio pela concretiza~jodesta

(uteuare state). Nesse contexto, poder lu-

paises que adotavam politicas de bem-estar

esta, naquele momento, assumida em vBrios

de promoCBo de igualdade social; tarefa

significado mais exigente, associado B ideia

de entr20,seu contefido foi revestido de urn

ta~iiofoi severamente modificada. A partir

seus interesses, nos anos 1 9 6 0 esta interpre-

berdade para litigar em nome da defesa de

er~tendimentode que todo cidadjo tem li-

de uma perspectiva liberal resumia-se ao

primeiro momento o acesso B justi~adentro

regula~aoda vida social. Por isso, se em urn

cas sobre a ideia de Estado e de seu papel na

tema, t&maver com transforma~Beshislbri-

venC3o de uma problem&ticaligada a este

Carmen Silvia Fullin

~ c o n s t r u @ ode urn problema em muta@o

Acesso a Justiga

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Manual de Sociologia Juridica

sociedades ocidentais modernaz e capita-

movimentos sociais invadem a cena pli-

tativas pela concretiza~Bode igualdade social e j u s t i ~ adistributiva, configurando-

habitacgo ctc.) corno deveres do Estado, a expansgo industrial vista no p6s-guerra fortalece as reivindicacbes consumeris-

tre as partes. G,portanto, urn corpo de especialistas no processamento racionalizado de conflitos o respons6vel por colocar um firn nas disputas, evitando que esta seja re-

za@o da participi%q%o do Estado na regu-

lac20 e no controle de conflitos sociais. Assim, a emergdncia de politicas de pro-

mais "civilizados" (pacificos) para resolver os desacordos relacionados ao des-

blema do acesso B justi~aencontra-se tam-

lnecanismos institucionais considerados

ber (1984 [1922]) caracterizou corno buroclzEtica - 6 que a acessibilidade aos

za@o polftica e juridica - a qual Max We-

Por isso, 6 possivel afirmar que o pro-

do papel do Estado na vida social.

resoluq20 de disputas e afirma~gode direitos, reforcando-se assim a centralidade

s8o o melhor e rnais seguro destino para

Sob a Cgide deste modelo de organi-

texto, de fortalecirnento da noc8o e do

sentimento de que as instituicbes estatais

solvida por meios privados, repulados corno mais violentos.

cionadas B necessidade, em um dado con-

direito de recorrer e usufruir do s e r v i ~ o criacgo de leis.

cente de v6rias esferas da vida social pel0

Dito de outro modo, a regulamenta@o cres-

quistados fossem judicialmente efetivados.

giado para que os direitos legalrnente con-

pouco a pouco, tornando-se o lugar privile-

te ter a possibilidade de obter vias mais pacificas de entendimento para uma con-

pos de litigaqgo, isto 6, os tribunais foram,

qbes promoveram a abertura de novos cam-

bCm cornprometeu os investimentos publicos em servicos judicijrios necessaries

sociais pelos Estados de bem-estar tam-

mica que fragilizou a prorno~80de direitos

Entretanto, amesma recessgo eco116-

(SANTOS, 1995, p. 167).

ego acarretaria a de todos os demais"

-se urn direito fundamental "cuja denega-

pdblico de resolu~gode conflitos tornou-

para defender um direito, isto 6, dispor do seus apelos por igualdade em lutas pela

0 aumento e a diversidade dos novos direitos registrados em diferentes legisla-

de meios para socorrer-se do Judicihrio politicas em termos juridicos, traduzindo

aos tribunais significa, entso, nS.0 somen-

trovCrsia, mas, sobretudo, ter acesso & 1(*1.6111 o I I I I I I I I )l~(ilio 1~~~iI;inlo do uso da f o r ~ a efetivacgo de direitos, sejam eles civis, II:II.:L : I I ~ I I I ~ I Ios ~ :(:o~~('liI.os : ~ . I . : I Isociais. . Nas politicos ou sociais.

tl~lo..; ol.fl:~l~iz;~das etn diferentes funcbes,

I.:lc-lo,cornposl:~por um conjunto de indivi-

ocidentais capitalistas rnodernas. fi nelas qlle se desenvolve a concep~gode que o Es-

lutas pela afirrna~Boda cidadania. Dispor

tos, isto 6, elaboram suas demandas

tam a linguagem reivindicativa dos direi-

meno indica o quanto os tribunais ganharam importiincia enquanto um terreno de

de "explos%ode litigiosidade". Este fen&

ventura de Sousa Santos (1995) chamou

-se algo que o soci6logo portugu&s Boa-

disso, o Judicijrio constitui-se no lugar

ganizam-se em movimentos sociais e ado-

rnulheres, ambientalistas, estudantes or-

opersrias, grupos de afrodescendentes,

do tradicional carnpo das mobilizacbes

tas por protec8o legal. Em paralelo, fora

para o qual passararn a desaguar as expec-

empregabilidade, & safide, 2. educac80, 8.

mo~godeste acesso tarnbCm est2o rela-

na instiincia para pleitear direibs socinis

cos (direito ao trabalho, ao salgrio justo, B

errado, diante de um desentendimento en-

justi~atambCrn esta relacionada B valori-

precarizados pelo pr6prio Estado. Diante

que o Judici6rio se constituisse, inclusive:,

gos, determinar o que C o justo, o certo ou o

mais essa centralidade, contribui~l(loI,ar:l

Entretanto, C precis0 ter em conta que a constru~godo problema do acesso B

tiCa ganha notoriedade. Assim, no mesmo

-

nal da d6cada d e 1970 r. inil:i~)I ~ I I: I:I I:I I : ; 1980 em paises centrais rc:lbrco~~; I . ~ I I I ~ : L

que afetou as po1iLic:;ts ( 1 1 % I ) I , I I I I~:;I.:II. 1 1 1 1 I'i

Em contral):lrl.icI:~, :I c . ~ . i : : c * I ~ . I I I I ~ ' ) I I I ~ ~ .

Vianna el; ; ~ l .( I!)!l!l) , I . I I I ) ~ ~ - I . ~ I I ~I ~~ II I~ I I I . I ~ : I I ~ dade politica :lo ,. ~~otlt-l' . I I I ~lic.i:i~*io.

direitso~ Y O I I I I I V # > I: II , ~ I ~ I / ; ~ * ~ ( I / I , . . ~ ,(/,I:; I ! , , / 1~. 1I, lar$c?.s soc:%tris 1,:11 4 , 1 1 1 1 1 1 ) ~ l ~ ~ l ' i l l i IcI Ol I~' ~

momento em que politicas de bem-estar consagraram direitos sociais e econ6mi-

-se que C tarefa dos juizes auxiliados par

blica, que esta dimensgo do acesso B jus-

das as r e l a ~ b e sde consumo e os novos

envolvendo violacbes B lei, por rneio de procedimentos racionais. Assim, estabeleceu-

(wevare state) e quando s50 intensifica-

chamados Estados de bem-estar social

cihrio, "dizer o direito",' isto e, solucionar

bCm historicarnentearticulado B afirma~Ho cumprirnento da lei comeca, em determide urna forma especifica de organizacgo nado momento hist6ric0, a ser associada polftica e juridica que marca as sociedades a urna garantia de cidadania. Recorrer

I

paises centrais, no context0

do pbs-guerra, quando se desenvolvem os

fi nos

controvCrsias,processar e gerir desacordos

a um segment0 deste poder estatal, o Judi-

listas, desenvolveu-se a crenCa de que cabe

uma equipe de funcionhrios, seguindo procedimentos pdblicos e previstos nos cbdi-

debatido e gerido pel0 poder pcblico.

a ser visto corno um problerna social a ser

tras palavras, o acesso aos tribunais passou

de significarsomente a possibilidade de ter o judicihrio B disposicgo, mas, alCm disso, dispor de condicbes reais (econ6micas, culturais, institucionais) para aciona-lo.Em ou-

igualdade passou a ser uma questgo de justiqa social; portanto, acessar a justi~adeixou

a

I

I,.!I .)I..$ ,,. (:orno Alcmanlla e Auslria desenvolveram estral6III:I:: l~olll~l;li:; I : ~ I I I I Icrin~Jode centros de consulta juridica 0111:~i~~~li~:;~Io:;:~l~!t~l:ic!; (SANTOS, 1995).

I;II collstalaC8o remonta ao inicio do seculo XX, quando

Desde entao, i n h e r a s pesquisas v6m scndo produzidas com o objetivo de com-

quais impactaram os rumos de reformas judiciarias adotadas em varios paises.

torna-se uma quest50 relevante para os governos, mobilizando tambem investiga~ 6 e sde cientistas sociais e juristas, as

'&rios s& 's motives que mais repelem do que apronimam 0 cidadgo ~ ~ dos tribunals. Embora a constataplo deste problema e saidas para resolv6-lo n&o se-

12.2. A identifica~a"~ das barreiras de acesso a justica

para responder B "exploslo de litigiosidaden. 0 descompasso entre o aumento expressivo na demanda por t.ais servipos e a falta de increment0 na qualidade de sua oferta contribuiu para o desdobramento da chamada crise da administrapgo d a justiqa, isto 6, no comprometimento do acesso dos cidadaos ao aparato pliblico de efetivap8o de direitos. Nesse contexto, n l o somente os desafios para propor uma aqlo judicial, isto 6, provocar o judiciario, mas tamb6m questdes e debates relacionados & qualidade e ao estilo de serviqo prestado pel0 judiciario ganham destaque.

Manual de Sociologia Juridica

pelos obstiiculos econdmicos. Esta vitimizaplo 6 agravada pela lentidgo processual, que pode converter-se em um custo adi-

troversia. Note-se que a desproporpBo en-. tre o valor da causa em questlo e o dispsndio de recursos para sua judiciarizap30 tende a ser maior para os economicamente mais precarizados, cujos bens patrimoniais em disputa s l o de pequena monta. Assim, demandantes envolvidos neste tip0 de contenda podem ser mais vitimizados

Entre os obst~culosanalisados que bloqueiam o desejo de recorrer ao judiciario, o econbmico 6 muitas vezes o mais aparente. 0 pagamento de honorririos advocaticios e o risco de arcar corn custas ~ u m processoais quem perde a disputa (bnus da sucumb6ncia) podem tornar envolvimento em uma contenda iudicial

armas" entre as partes em uma disputa judicial, gerando desigualdades.

preender o mod0 pel0 qua1 os cidad2.0~comuns relacionam-se com os tribunais, corn o intuit0 de identificar quais s l o os principais impedimentos encontrados para que 0 direito ao acesso A justipa seja usufrufdo. S l o complexos os processes que influem na tomada de decislo em recorrer ao sistema judiciiirio. Em geral, as pesquisas demonstram como elementos de ordem econbmica, social e cultural tanto podem barrar a entrada de reivindicapbes no sistema de justiqa quanto comprometer a "igualdade de culturais in-

acionadas (apelo a pessoas corn autorida-

pouco desejada pel0 (a) lesado (a). Hii situapdes nas quais outras formas de intervenqBo social sobre o desentendimento s8o

ruptura ou uma transformaqao da relacgo entre as partes, por vezes prejudicial ou

lac80 social entre as partes - vizinhanca, trabalho, familia, lazer, consumo - e da hierarquia entre elas, pode haver, por part e do lesado, maior ou rnenor pressgo ou interesse em levar seu adversario &s barras dos tribunais. Tornar pliblico um conflito levando-o & justipa pode gerar uma

haver disposiqlo para litigar contra quem lesou tal direito. A depender do tipo de re-

- .camente. Realizada esta etapa, C precis0

terligados e nao menos decisivo~.''Litigios sHo construpdes sociais" (SANTOS, MARQUES e PEDROSO, 1996), ou seja, a transforma@o de um-conflito em uma demanda judicial C apenas uma das alternativas, n2.o necessariamente e nem a mais provavel. Para isso, C necessario nao somente o conhecimento dos direitos disponiveis, mas o reconhecimento dc que o ~lrohlern,z vivenciado lesou um direito exigivcl juridi-

conjunto de fatores sociais

OII

ptil)li-

2.

A respeito das etapas que devem ser superadas para a lransforma~20de um conflito em litigio, sugerimos um exame mais exaustivo da "pirlmide de litigiosidade" apresenlada por Santos, Marques e Pedroso (1996).

disposto a enfrentar. Acrescente-se que

emotional que o demandante deve estar

tes elementos, somados &s incertezas e tensdes envolvidas em um process0 judicial, t&m chamado a atenpao para a exist6ncia de barreiras de carater psicol6gico que tambem afetam o interesse por "brigar na justipa". Ha,portanto, o custo psiquico d a litiggncia, isto 6, um desgaste

mido pejo poder de mudar destinos, incompreensivel na sua 16gica de funcionamento fortemente apoiada no uso de um vocabu1;irio e de urna linguagem inipeneI;rAvel, replcto d e formnlisn~ose riLuais, tlcsconhecitlos tlo senso comum. Um espaqo em qlie elcmerltos arquitet8nicos, a vestimenta, os gestos, as posturas dos que 16 circulam rcforparn hierarquias sociais, criando um ambiente pouco acolhedor. Es-

Ingressar em juizo significa tantbem sujeitar-se a adentrar por urn ambiente te-

cos), inviabilizando esclareein~entos1 1 1 1 ~ Potencializem a litiga~go~.

relaplo a advogados (privados

confianpa e menno i1 [list :lll{.i:l }!~~oj:r.iliai~ de determlnados segrtlctl1,os soci:~isrnm

--- , hens patrimoniais, ele nlo atua isoladadeterminar a escolha pelo remente

rllrso , --- aos tribunais, H ~ em

de mori~lsol)r(*:I:; \ I : I ~ I . I(11, ~ :t11otIo :) :I (*VI(:II. a friezil, ;I ra(li1.:1111 l ; ~ ( l t *I - :I IIII~)~~:;:~II,II~(I:III( d a intcrvc~~tc,::~~ j~~rlic.i:~l. ( : O I I :I (;~~ I X~> I I I::t6

pressionando o demandante a aceitar acordos em torno de valores muito inferiores ao que teria direito.

-

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s eled e sope8!1 sope8o~peap sad!nba ' o s s ~ p -n[ op apep!solour e l e l ~ o d n Joqlaur

-0s alojluo3 0 .ureyleqei? s a p anb ura ou -1aao8 no esa~duraepdold ep so!quo!sunj -!:,aqua:, u r g :saozel seg?a ~ o sopepyau d -aq oys ,,s!enl!qeq salope8or7,so '- sn?l no saJrolne ouro:, eras - epualuo:, eurn ura wed

ura1.6~.sella~lsas!eur apep~lap!~ ap sao3elal se 'opel~!:,~s!eu a apaladuror, s!eur '02 -ue?~od'9 oe5en?-cens ap apep!~enbe alq

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ura 's!eunq!q so ureluanbay o:,nod anb soe u a p u o d s a ~ ~ o 3,,s!enluaaa saped!:,!l~ed,, so yr . S ! ~ ~ U ~ U I E U Js ~ a vAaOno ~ se:,!pjmr seossad 1ela8ura 'se!~?!~!qour! se!3u9W 's!a~

-?uroJne ap se~opem8as'e!uoja~al ap ses -a~dura'e5!?snf ap salo~ouro~d oes s33ueyI

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Todas essas observayiies permitem notar que as barreiras do acesso A justipa relacionam-se tambem ao estilo e A qualidade de serviyos advocaticios oferecidos ao cidad8o. Nessa vcrtente, quest6es relacionadas k qualidade do ensino juridic0 e B i;l.icil prolissional ensinada em faculdades t It. c11rc.il.o tnn11,cZm t6m sido apontadas ( . O I I I O v:lriivcis q i ~ c inlerferem nas poten-

Distinto 6 o tipode servico advocaticio ao qual pode estar ellposto um "participante eventual': 0 contato com um profissional n%oespecializado ou n%ohabituado 2 causa em quest50 pode gerar uma atuayao mais estereotipada e pouco criativa. Outro aspecto importante reside nas lealdades que determinados profissionais da advocacia estabelecem com a burocracia judicial na qual atuam, em detriment0 da fidelidade B sua clientela. Advogados que prestam servi~os para uma clientela transit6ri9, composta de pulverizados "participantes eventuais", podem estar mais compromissados com o funcionamento da rotina forense da comarca que frequentam do que com o interesse de seu cliente. No longo prazo, tais compromissos (ligados, por exemplo, ao comprometimento do advogado em evitar recursos que protelem a decisiio judicial e congestionem os trabalhos da comarca) lhe permitem obter determinados resultados profissionalmente mais vantajosos (BLUMBERG, 1972).

rnitindo-lhes desenvolver o know-how .tLtico sobre como produzir a melhor prova e manejar estrategias processuais.

Manual de Sociologia Juridica

ppelletti teve posi~iiode destaque na sis-

0 processualista italiano Mauro Ca-

acolhimento de demandas das chamadas pequenas causas, vividas no dia a dia do cidadlo comum, consumidor e rnorador dos centros urbanos.

A crise da administray20 da justiCa no final da dCcada d e 1960 em paises capitalistas centrais alavancou uma serie de reformas visando atacar a s diversas barreiras de acesso que vinham sendo diagnosticadas. Alem de passar a ser tratado como um dos direitos humanos fundamentais, o acesso B justiya tornou-se tambem uma quest20 politics. Afirmar o monop6lio da administra~iiode conflitos, abrindo caminhos e facilitando a entrada de demandas dos cidadaos junto ao judiciario, passou a ser tamb6m uma maneira de afirmar a p u j a n ~ ae o poder de um Estado cujas promessas e capacidade de garantia dos direitos sociais (welfare state) estavam cada vez mais fragilizadas. Ressalte-se que, nesse momento, a insatisfapso popular com a qualidade e a morosidade de j.5 era bastante difundida, intais servi~os clusive pelos meios de comunica~Lo(SANTOS, 1995). A populariza~aodos servi~os de administrac?io de j u s t i ~ atornou-se um dos alvos de reformas priorizando o maior

12.3. Movimentos e rkformas

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junto de experigncias lnstitucionais ligadas

econ6mico. Ter* luu ;ulvo>:;ulorcv~lu~~cr:zdo

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