Acórdão TJPR medidas executivas coercitivas atípicas

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.616.016-8 (n.u. 004146342.2016.8.16.0000), DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE LONDRINA – 9ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE : ROSANA GUITTI GAMBA AGRAVADO : ABRÃAO FUEZI BASTOS RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM – ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 – ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM – SISTEMÁTICA APLICÁVEL APENAS AO CHAMADO “DEVEDOR PROFISSIONAL” QUE, POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS, CONSEGUE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO CONTRA OS CREDORES –ELEMENTOS INDICIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O PADRÃO DE VIDA E NEGÓCIOS REALIZADOS PELO DEVEDOR SE CONTRAPÕEM À UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA – EVIDENTE MÁ-FÉ DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS – SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE ATÉ O PARCELAMENTO/PAGAMENTO DA DÍVIDA OU CABAL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E DA INCONTESTÁVEL NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS ORA SUSPENSOS TEMPORARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERDADE CONTRATUAL, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 12

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 1.616.016-8 do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Londrina, 9ª Vara Cível, em que é agravante Rosana Guitti Gamba e agravado Abrãao Fuezi Bastos.

Relatório 1. ROSANA GUITTI GAMBA interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de fl. 23-TJ dos autos nº 0033318-57.2013.8.16.0014 de ação de execução de título extrajudicial ajuizado pela ora agravante em face de ABRÃAO FUEZI BASTOS, que, para o que aqui interessa, indeferiu o pedido de apreensão do passaporte, suspensão do direito de dirigir e bloqueio dos cartões de crédito existentes sob o argumento de que o princípio basilar da execução é seu caráter real, incidindo apenas sobre o patrimônio do executado, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil/15. A sustentação da agravante, em apertada síntese, é no sentido de que: (i) em 17, 18 e 19 de março de 2012, a agravante vendeu ao agravado animais de sua propriedade pelo valor total de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), sendo que deste valor o agravado pagou o montante de R$ 61.737,50 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), restando inadimplente do restante, motivo da distribuição da ação principal; (ii) as partes firmaram acordo em 03 de maio de 2013, momento em que o agravado se deu por citado e confessou a dívida, firmando compromisso de pagamento em quatorze parcelas; (iii) como garantia, o agravado ofereceu à penhora cinco animais e concordou com a manutenção da averbação da execução sobre todos os animais de sua propriedade junto a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu; (iv) o acordo foi homologado pelo Juízo de origem; (v) contudo, o agravado pagou somente a primeira parcela, restando inadimplente nas outras treze, motivo pelo qual a ação teve prosseguimento na forma ajustada na composição; (vi) houve uma segunda composição na qual a agravante concordou em levantar a averbação da execução junto a ABCZ junto a três animais, de modo a possibilitar que o agravado pagasse a dívida mediante a venda destes, conforme solicitação do devedor, demonstrando assim a agravante sua boa-fé, bem como sua intenção de resolver o imbróglio de forma amigável; (vii) no entanto, o gravado não cumpriu o ajustado mesmo após o levantamento da averbação junto a ABCZ Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 12

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pela agravante; (viii) dado prosseguimento aos atos expropriatórios, logrou-se penhorar R$ 14.121,59 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) do valor total de R$ 116.870,40 (cento e dezesseis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta centavos) via BacenJud; (ix) houve novo pedido de averbação da execução junto aos animais de propriedade do agravado perante a ABCZ; (x) a ABCZ informou que, atualmente, apenas um dos animais ofertados em penhor pelo agravado quando do acordo é de propriedade do devedor; (xi) não tendo logrado êxito encontrar qualquer bem móvel ou imóvel para dar seguimento às medidas expropriatórias, a agravante requereu a apreensão do passaporte do devedor, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito; e (xii) os pedidos têm fundamento no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 48 da Escola Nacional da Magistratura. Requer, portanto, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento. Determinada a intimação pessoal do agravado para apresentar resposta às razões do recurso (fl. 583), a carta de intimação foi devolvida por força de mudança de endereço do destinatário (fl. 589). É o relatório do que interessa.

Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – fls. 19 e 25, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – 29/30). 3. E merece parcial provimento, ainda. Na hipótese vertente, observa-se que a exequente ROSANA GUITTI GAMBA interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte, suspensão do direito de dirigir e bloqueio dos cartões de crédito existentes, argumentando, em síntese, conforme já anotado no relatório do presente voto, que as medidas requeridas atualmente encontram suporte legal, bem assim que são aplicáveis ao caso, mormente considerando que houve o esgotamento das Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 12

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diligências possíveis para dar prosseguimento à execução com os atos expropriatórios, além de que os autos revelam a má-fé recorrente da parte agravada que, possuindo plenas condições financeiras, furta-se ao pagamento dos seus compromissos financeiros e das determinações do próprio Poder Judiciário. Muito embora não haja resposta da parte agravada às razões do recurso posto à mesa para julgamento, já que mudou de endereço sem comunicar o Juízo, após dar-se por citado e indicá-lo nos autos, é sabido que as vozes em sentido contrário à pretensão deduzida pela exequente defendem que as medidas adotadas na ação executiva deverão ser sempre única e exclusivamente incidentes sobre o patrimônio do devedor. De início, porém, antes de adentrar ao mérito do pleito recursal propriamente dito, cabe a este Tribunal de Justiça, objetivando estampar adequadamente as diretrizes gerais que servirão de pano de fundo para análise do caso sub judice, tecer algumas considerações iniciais. Primeiramente, cumpre consignar que a pecha do Brasil de paraíso da impunidade (considerado em lato sensu), enraizada na mundialmente famosa expressão “jeitinho brasileiro” (considerado como a utilização de subterfúgios para alcançar vantagem indevida ou a não submissão à ordem legal), há muito faz parte do senso comum da população brasileira, fortalecida principalmente pela leniência de nossa legislação, pelo descrédito do povo em relação às instituições e aos poderes públicos, pela inversão de valores éticos e morais e pela necessidade popular de desrespeito às regras sociais para a obtenção de pequenas vantagens indevidas. Atualmente, conforme se observa em ampla exposição midiática, movimentos populares, etc., vê-se que a população vem quase que de forma uníssona buscando uma mudança na corrupção em maior escala e percebendo também a gravidade dos atos antiéticos e imorais que permeiam boa parte das relações contratuais e sociais mantidas no dia-a-dia. No entanto, ao mesmo passo em que queremos e também cobramos uma mudança fática imediata no modo de pensar e agir da parte transviada da população, com a respectiva correção daqueles que se opõem aos bons costumes e às regras legais e necessárias ao convívio social, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 12

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praticamos, incentivamos ou toleramos as pequenas corrupções do cotidiano, procurando, quase sempre, criticar, buscar brechas e criar óbices à aplicação dos mecanismos existentes ou criados pela legislação em vigor para impor aos transgressores de regras legais ou sociais o seu devido cumprimento. Na verdade, vê-se que parte da população prefere o discurso e as críticas sociais sobre a necessidade de mudança à própria mudança. Critica-se a taxa de mortalidade no trânsito, mas também os mecanismos legalmente impostos para sua redução (vg. obrigação ou não de fazer o bafômetro, ilegalidade ou não de radares móveis); a ausência de efetividade das decisões do Poder Judiciário, mas também os poderes concedidos aos magistrados para o pleno exercício da prestação jurisdicional; a corrupção dos outros, mas também a sua eventual punição; e etc. A inadimplência voluntária do devedor que, com inúmeros artifícios ilícitos no intuito claro de furtar-se à aplicação da lei frustra a expectativa legítima do credor em ver cumprida a prestação por aquele assumida, é certamente um dos maiores problemas do sistema obrigacional do mundo moderno, cabendo ao Poder Judiciário – porta última dos angustiados que anseiam por justiça – adotar as providências cabíveis para solução da questão que lhe for submetida, desde que, por óbvio, em respeito às regras legais e constitucionais insculpidas na Constituição da República. É que, no caso, a frustração do direito do credor com a blindagem patrimonial do devedor voluntário causa um efeito cascata de sensação de impunidade, de descrédito nas instituições públicas, aumentando a sua ocorrência e a insatisfação daquele que se vê “de mãos atadas”. Na hipótese dos autos, observa-se que a exequente, ora agravante, defende a necessidade de adoção de medidas excepcionais para perseguição do crédito exequendo, já que foram esgotados os meios habituais e o executado, ainda que tenha condições financeiras para efetuar o pagamento do devido, furta-se à aplicação da lei, utilizando subterfúgios para encobrir o seu patrimônio e frustrar o interesse dos seus credores, além de sequer atender aos comandos emanados pelo Poder Judiciário no caso. Não é demais anotar, em sequência à linha de argumentação iniciada anteriormente, que o cenário desenhado nos autos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 12

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sempre foi o fraco do sistema processual, tornando axiomática a máxima popular “ganhou, mas não levou”, já que as regras de experiência, subministradas pelo que de ordinário acontece na sociedade (CPC/15, art. 375), nos mostram que, não raro, parte dos inadimplentes, por lógica os que possuem condições financeiras para saldar os seus compromissos financeiros, utilizam artifícios ilícitos para blindar o seu patrimônio e negar o direito de crédito ao credor (vg. transferência patrimonial de pessoa jurídica para física ou vice-versa, para parentes ou estranhos a fim de evitar a constrição). O Código de Processo Civil de 2015, ciente da problemática comumente verificada nos processos executivos e objetivando evitar tais práticas ilícitas e abusivas pelos devedores voluntários, bem como para dar efetividade ao próprio processo judicial, garantindo o resultado almejado pelo interessado, trouxe também para ação de execução a possibilidade de adoção de medidas atípicas necessárias à consecução do seu fim, veja-se: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)". (Código de Processo Civil. Os grifos não estão no original).

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), de forma pioneira sobre o tema, firmou que: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos.” (Enunciado nº 48. Os grifos não estão no original).

A ampliação dos poderes do Juiz pelo art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil/15, porém, trouxe divergência à opinião sobre se existem e quais seriam os limites dessa nova norma processual. Embora não haja posicionamento minimamente firmado sobre quais seriam os limites, por se tratar de novidade no cenário das ações de execução, inconteste que nenhum direito ou poder é ilimitado, devendo a medida eleita observar, por

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evidência, os direitos e garantias assegurados na Carta da República. Assim sendo, ainda que há muito não haja mais espaço no mundo jurídico para um retrocesso civilizatório que admita afronta à dignidade humana para satisfação dos interesses patrimoniais do credor (desde a Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C., conforme ensina o direito romano), não se pode retirar do Judiciário o poder de adotar as medidas excepcionais necessárias para forçar o devedor – que, por livre escolha, se mantém nesta condição – a cumprir os compromissos financeiros assumidos com o seu credor, medidas estas denominadas de “atípicas” pelo Novo Código de Processo Civil, justamente para dar efetividade às ordens judiciais. Anote-se, aqui, que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos (ALMEIDA, MARÍLIA. Justiça decide tomar de devedor passaporte, CNH e cartões. Seu dinheiro. Revista Exame. São Paulo: Editora Abril, 08.2016). Entendimento em sentido contrário, além de fazer tábula rasa da intentio legis do legislador expressa no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, manteria a situação do inadimplente voluntário de máfé exatamente no seu status quo ante, ou seja, como já comumente verificado sob a égide do Diploma anterior – fora do alcance do Estado. Cumpre reiterar, porém, que as medidas eleitas devem ser sempre proporcionais, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a regra da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), bem assim o comando legal expresso de que, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos

fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º). Desta forma, considerando que situações excepcionais exigem a adoção de medidas igualmente excepcionais, evidente que há possibilidade jurídica do pedido deduzido pela parte agravante, não havendo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 12

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mais que se falar, conforme entendimento exarado na decisão agravada, que o princípio basilar da execução é o do seu caráter unicamente real, podendo incidir apenas e tão-somente sobre o patrimônio da parte executada. Da análise detida dos autos, observa-se que a presente execução se arrasta há quatro anos sem que a exequente tenha logrado êxito em encontrar qualquer bem móvel ou imóvel suscetível à penhora. No entanto, em que pese a ausência de bens em nome do executado, os elementos indiciários constantes dos autos indicam que o padrão de vida e negócios realizados pelo devedor se contrapõem à uma possível situação de penúria financeira, já que: a uma, realiza operações comerciais com genética zebuína, objetivando o desenvolvimento do melhoramento genético pecuário (no caso, inclusive, a cobrança é decorrente de uma dessas operações); e a duas, o endereço indicado nos autos pelo devedor à época do primeiro acordo é de edifício de alto padrão na capital baiana (em consulta à rede mundial de computadores observa-se a venda de imóveis por cifras milionárias). É incontestável, ainda, a má-fé do devedor que, tendo realizado acordo de parcelamento da dívida homologado pelo Juízo de origem, solicitou o levantamento da restrição que recaía sobre as reses zebuínas para que, vendendo-as, pudesse realizar o pagamento do crédito exequendo; mas, após levantada a restrição, efetuou a sua venda e deixou de pagar os valores devidos à parte exequente, frustrando, novamente, o direito da credora, certamente com a evidente convicção de sua não-responsabilização. Mais a mais, o executado sequer atende aos comandos judiciais, mantendo-se, certamente a seu ver, em uma redoma de impunidade, com o patrimônio blindado, longe do alcance do Poder Judiciário. Justamente para coibir tal prática é que o legislador registrou na exposição de motivos do novo CPC, a seguinte ponderação: “Um

sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito”. E, adiante, desabafou: “Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 12

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meio

do

processo.

Não



fórmulas

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mágicas”

(https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf). Diante da fundamentação exposta, considerando que a interpretação da lei deve dar a ela o seu verdadeiro sentido e alcance, bem assim para cumprir com a função jurisdicional de pacificação dos conflitos sociais e para reforçar a credibilidade do Poder Judiciário na sociedade , ainda, que realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797, CPC/15), impõe-se o parcial acolhimento do presente agravo de instrumento para o fim de determinar a suspensão do direito de dirigir e de eventual passaporte do executado ABRÃAO FUEZI BASTOS, com fulcro no disposto pelo art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, até o parcelamento/pagamento da dívida ou cabal comprovação da efetiva impossibilidade financeira e da incontestável necessidade de exercício dos direitos ora suspensos temporariamente. Cumpre fazer consignar, por derradeiro, que a suspensão do direito de dirigir e do passaporte do executado não afrontam o direito de ir e vir consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mormente considerando que a liberdade per se encontra-se incólume. No caso, convém anotar, por oportuno, que o próprio direito à obtenção do passaporte comum exige a condição de “não ser impedido judicialmente de obter passaporte”, conforme art. 20, inc. VII, do Regulamento de Documentos de Viagem anexo ao Decreto nº 5.978/2006, afastando, a contrario sensu, eventual tese de ilegalidade de sua suspensão por ordem judicial. Veja-se que de nenhuma forma com as medidas excepcionais propostas pelo inciso IV do artigo 139, do Código de Processo Civil de 2015 se estará procedendo a qualquer restrição às garantias fundamentais, devendo-se ter em vista que no caso específico dos autos as garantias individuais do devedor esbarram na garantia da credora, ora agravante, de ver o seu crédito satisfeito. De mais a mais, não possuindo o devedor condições financeiras para saldar o seu débito resta evidente que também não possuirá patrimônio suficiente para realizar uma viagem internacional, razão pela qual inexiste afronta ao direito constitucional de ir e vir. Há mais de 10 anos, o Juiz aposentado e mestre em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 12

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Direito Processual Civil da PUC/SP Olavo de OLIVEIRA NETO escreveu que seria possível ao juiz estabelecer algumas formas de restrições na esfera de direitos do devedor, “como a suspensão de licença para conduzir veículos

automotores. (…) Ora, quem não tem dinheiro para pagar o valor que lhe é exigido na execução, nem tem bens para garantir tal atividade, também não tem dinheiro para ser proprietário de veículo automotor, e, por isso, não tem a necessidade de possuir habilitação. Com isso, suspender tal direito só viria a atingir aqueles que, de modo sub-reptício, camuflam a existência de patrimônio com o deliberado fim de fugir à responsabilidade pelo pagamento do débito. (…) nada impede que aquele que necessita exercer tal direito para sua sobrevivência, como é o caso do motorista profissional, solicite ao juiz o afastamento da limitação de direitos. Nesta hipótese, porém, inverte-se o ônus da prova no processo (…).” (Novas perspectivas da execução civil – Cumprimento da sentença. In. SHIMURA, Sérgio; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção – coords. – Execução no processo civil: novidades & tendências. São Paulo: Método, 2005, p. 197). O mesmo doutrinador, ainda, em razão do novo disciplinamento do CPC/2015, observa que no Direito Internacional já existe até a cassação do passaporte do devedor, como ocorre, por exemplo, na Inglaterra, conforme noticia o Juiz aposentado e mestre em Direito Processual Civil da PUC/SP, Olavo de Oliveira Neto, para quem se justificaria a limitação de direitos ao devedor que desvia seu patrimônio a terceiros, abrindo tal medida a possibilidade de recebimento ao credor, especialmente se tem direito ao pagamento reconhecido pela Justiça e não consegue receber (http://www.calculuscontabilidade.com/news/pessoas-com-dividas-podem-ter-habili tacao-e-passaporte-apreendidos/).

Anote-se, aqui, ainda, que as medidas coercitivas deferidas justificam-se na hipótese de que não havendo condições financeiras, não haverá sequer prejuízo ao executado, mormente considerando que se, de fato, não possui qualquer importância financeira – ainda que mínima – para solver a presente dívida, também não possuirá recursos para viagens internacionais ou manter um veículo (que, no caso, pelas consultas, tampouco possui). Incabível o cancelamento dos cartões de crédito mantidos pelo executado com as instituições financeiras do país, mormente considerando que os bancos possuem liberdade contratual, não podendo, no

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caso, o Poder Judiciário imiscuir-se nas relações contratuais particulares. Caberá ao Juízo de origem oficiar o Departamento Estadual de Trânsito, bem assim o Departamento de Polícia Federal para cumprimento do presente decisum, até ulterior decisão judicial em sentido contrário. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de determinar a suspensão do direito de dirigir e de eventual passaporte do executado ABRÃAO FUEZI BASTOS, com fulcro no disposto pelo art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, até o parcelamento/pagamento da dívida ou cabal comprovação da efetiva impossibilidade financeira e da incontestável necessidade de exercício dos direitos ora suspensos temporariamente.

Decisão 5. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

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Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores FERNANDO ANTONIO PRAZERES, Presidente sem voto, RABELLO FILHO, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA.

Curitiba, 22 de Fevereiro de 2017

Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES

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