ADIn - Serviço social obrigatório para egressos da UEMA

May 29, 2017 | Autor: Thiago Viana | Categoria: Direito Constitucional, Controle De Constitucionalidade
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Seccional do Maranhão EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

MEDIDA CAUTELAR

O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DO MARANHÃO, serviço público independente, com personalidade jurídica reconhecida pelo art. 45, §2° da Lei n° 8.906/94, inscrito no CNPJ sob o n° 06.780.522/0001-30, com sede no endereço indicado no rodapé, ente legitimado ao controle de constitucionalidade estadual (CE, art. 92, IV), representado por advogado habilitado por instrumento de procuração com poderes especiais, devidamente autorizado por decisão tomada em sessão do dia 21 de março de 2013, conforme documentos anexo, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 81, I c/c 92, IV da Constituição do Estado do Maranhão, para propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR do inteiro conteúdo da Lei n.º 9.691 do Estado do Maranhão, de 19 de setembro de 2012, publicada no Diário da Assembleia de 02 de outubro de 2012, o que faz pelos seguintes fundamentos: I – OS FATOS E O ATO NORMATIVO IMPUGNADO A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA) aprovou e promulgou a Lei n.º 9.691/2012, posto que não houve sanção expressa, mas implícita, pela governadora do Estado, que quedou-se silente no prazo

Rua Dr. Pedro Emanoel de Oliveira, 01 Calhau - Cep: 65.076-908 - São Luís – MA Fone: 2107-5403/Fone Fax: 2107-5435

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Seccional do Maranhão constitucional. A lei foi publicada no Diário da Assembleia de 02 de outubro de 2012 cujo inteiro conteúdo vem a seguir: Lei nº 9.691, de 19 de setembro de 2012 Torna obrigatória aos graduados da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, a atuação profissional no âmbito do Estado do Maranhão Art. 1º - Os graduados da Universidade Estadual do Maranhão UEMA ficarão obrigados a atuar profissionalmente, na estratégia do desenvolvimento do Estado, na execução de ações, projetos e programas, pelo período de 02 anos, após a conclusão do curso de graduação. Parágrafo único- Os critérios e condições para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, serão regulamentados pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e definidos no ato da matricula do aluno, quando da aprovação no concurso vestibular. Art. 2º - A Universidade Estadual do Maranhão será responsável por encaminhar às Secretarias e Órgãos do Estado do Maranhão, os dados dos profissionais recém-graduados, semestralmente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Como se observa, a Lei nº 9.691/2013 trata integralmente de tornar “obrigatória aos graduados da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA, a atuação profissional no âmbito do Estado do Maranhão”, como bem resume a sua própria ementa. A referida lei dispõe que ficam os egressos da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) obrigados a atuar profissionalmente pelo período de dois anos no território do Estado do Maranhão, bem como determinou à UEMA que estabelecesse os critérios e condições para o cumprimento do art. 1º (§ único deste) e, ainda, o encaminhamento dos dados dos profissionais recém-graduados semestralmente às secretarias e órgãos públicos estaduais (art. 2º). Este é o relatório do quanto necessário à instauração do controle de constitucionalidade estadual. II - FUNDAMENTOS DA INCONSTITUCIONALIDADE A lei impugnada viola diversos preceitos da Constituição do Estado do Maranhão, diretamente, bem assim disposições constitucionais estaduais que compõem as denominadas normas de reprodução obrigatória, e sobre as quais há expressa remissão no texto da Constituição estadual.

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Seccional do Maranhão Para a melhor compreensão da presente arguição, passa-se a expor, de forma pormenorizada, as violações constitucionais. a) Ofensa aos fundamentos republicanos da livre iniciativa e do trabalho Constituição do Estado do Maranhão Art. 2º - São fundamentos do Estado: IV – os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa;

A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ambos na base da ordem econômica e financeira. E estes valores estão expressos no texto da Constituição do Estado do Maranhão. Por livre iniciativa tem-se a “(...) projeção da liberdade individual no plano da produção, circulação e distribuição das riquezas, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, mas também a autônoma eleição dos processos ou meios julgados mais adequados à consecução dos fins visados”1. Pelo texto da lei impugnada, será imposto aos graduados egressos da UEMA o trabalho forçado, inclusive vedando absurdamente a estes o direito de prosseguirem na vida acadêmica, buscando realizar mestrado, por exemplo. Isso porque, ao saírem da graduação, “ficarão obrigados a atuar profissionalmente, na estratégia do desenvolvimento do Estado, na execução de ações, projetos e programas, pelo período de 02 anos, após a conclusão do curso de graduação”. Sem maior esforço, tem-se que a lei impugnada viola a disposição contida no art. 2º, IV, da Constituição do Estado do Maranhão. b) Contrariedade aos princípios da impessoalidade e do concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Pública estadual Constituição do Estado do Maranhão Art. 19. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo G. Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1409. 1

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Seccional do Maranhão razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: (modificado pela Emenda à Constituição nº 058 de 04/12/2009) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público estadual e municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

O art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão reproduz o teor do art. 37 da Constituição da República, e assenta que o acesso aos cargos ou empregos públicos se dá somente mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Na lição de Hely Lopes Meireles2, consiste o concurso público no: (...) meio técnico posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso, afastam-se, pois, os ineptos e os apanigüados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando empregos públicos.

O princípio da impessoalidade, na lição de Di Pietro, se relaciona com a finalidade pública, sendo esta o objetivo maior da atividade administrativa, de modo que a “(...) Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento”3. A Lei n.º 9.691/2012, a pretexto de atender o interesse público para fomentar o desenvolvimento socioeconômico do estado com a utilização do capital intelectual e de mão-de-obra dos egressos da UEMA, frauda a exigência constitucional de concurso público de provas ou de provas e títulos para acesso aos cargos, empregos e funções públicos. Criou-se uma casta de indivíduos com privilegiado ingresso nos quadros da Administração Pública. Pior que isso, contra

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed., Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 434. 2

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed., São Paulo: atlas, 2003, p. 71. 4

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Seccional do Maranhão mesmo a própria vontade destes. Uma leitura conjunta dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.691/2012 leva a concluir que se instituiu um serviço civil obrigatório, a implicar reserva de mercado, senão que outro sentido teria a ordem para encaminhamento de dados dos egressos às secretarias e órgãos do estado? Não se vislumbra outro se não alocá-los em “ações, projetos e programas” capitaneados pela Administração Pública, em parceria ou não com o setor privado, com prejuízo da realização de concursos públicos. Desta forma a condição de egresso da UEMA nos termos da lei acaba por configurar autêntica infringência do princípio da impessoalidade por conceder a tais egressos mecanismos diferenciados de acesso à Administração Pública. Por este fundamento, a Lei n.º 9.691/2012 é inconstitucional por violar o art. 19, caput, incisos I e II, da Constituição do Estado do Maranhão. c) Atribuição indevida de competência legislativa à UEMA Constituição do Estado do Maranhão Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que disponham sobre: II – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária. (modificado pela Emenda à Constituição nº 56 de 17/12/2008) IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V – criação, estruturação e atribuições das Secretárias de Estado ouórgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual. (acrescido pela Emenda à Constituição nº 023, de 18/12/1998) (grifo nosso) Art. 64. Compete, privativamente, ao Governador do Estado: II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;

Com a eficácia da lei impugnada, a UEMA acabará investida, ainda que indiretamente, no poder de criar cargos e funções públicas, pois tem autonomia para regular os cursos que oferece, e cada vez que graduar um

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Seccional do Maranhão universitário, estará obrigando o Estado do Maranhão a admiti-lo nas “ações, projetos e programas”. É flagrante, portanto, que a lei impugnada acaba por delegar à UEMA, indiretamente, competência legislativa, cuja iniciativa é privativa do governador do Estado. O Supremo Tribunal Federal possui precedente acerca desta questão4: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da Republica, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. Carta da Republica. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. (ADI 1381/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: Precedentes: ADI 430/DF, ADI 665/DF, ADI 668/AL, ADI 766/RS, ADI 774/RS, ADI 805/RS, ADI 822/RS, ADI 872/RS, ADI 1070/MS, ADI 1196/RO, ADI 1254/RJ. 4

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Seccional do Maranhão 07/12/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-06-2003, PP-00029, VOL-02113-01, PP-00050) (grifo nosso)

Portanto, conclui-se pela violação do art. 43, II, III, IV e V, art. 64, II e V, da Constituição do Estado do Maranhão. d) Ofensa ao princípio da gratuidade do ensino público Constituição do Estado do Maranhão Art. 217. A educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família, visará ao desenvolvimento integral e preparo da pessoa para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, com base nos princípios e garantias da Constituição Federal.

O art. 217 da Constituição Estadual reproduz os ditames da Constituição da República sobre direito à educação, fazendo expressa remissão aos princípios e garantias constitucionais. E a educação fornecida pelo Estado deve ser gratuita, sem qualquer exigência de contraprestação dos serviços educacionais, seja ela pecuniária ou de outra natureza. Precisa é a lição de Castro5: “a norma da gratuidade do texto constitucional de 1988 veda qualquer tipo de cobrança pelos cursos oferecidos pelas instituições públicas de ensino, seja em pecúnia ou trabalho, durante ou após os estudos realizados” (grifo nosso). A instituição de atividade profissional compulsória aos egressos da UEMA revela-se como uma forma de contraprestação pelos recursos públicos aplicados no sistema educacional. Assim, resta ofendida a imprescindível gratuidade do ensino público6. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando o tema da cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas, entendeu, de forma lapidar, que as “(...) disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à [luz] dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro” (RExt. 500.171/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julg.: 13/08/2008, DJe: 24/10/2008). CASTRO, M. L. O. A educação na Constituição de 1988 e a LDB. Brasília, DF: André Quicé, 1998, p. 25. 5

Veja-se a Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. 6

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Seccional do Maranhão Por este fundamento, a Lei n.º 9.691/2012 viola a disposição contida no art. 217 da Constituição do Estado do Maranhão. e) Da ofensa à autonomia universitária Constituição do Estado do Maranhão Art. 272 – A Universidade Estadual do Maranhão goza de autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

A autonomia didático-científica das instituições públicas de ensino superior é prevista no texto constitucional do Estado do Maranhão, reproduzindo expressa disposição contida na Constituição da República. A Lei n.º 9.691/2012, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que os “critérios e condições” para cumprimento do serviço social obrigatório imposto pelo caput do referido artigo sejam definidos pela UEMA. Desta maneira, acaba por usurpar a autonomia universitária administrativa e de gestão financeira, implicando uma série de problemáticos desdobramentos, pois apesar de atribuirlhe tal competência, acaba por impor a obrigação de definir estes critérios e condições. A conclusão, por óbvio, é pela inobservância, por parte do diploma legal ora impugnado, do princípio da autonomia universitária insculpida no art. 272 da Constituição do Estado do Maranhão. III – MEDIDA CAUTELAR Os atos do poder público, em geral, gozam de presunção de constitucionalidade e legitimidade. Todavia, há tempos o STF passou a admitir a concessão de medida cautelar a suspender a eficácia de lei cuja inconstitucionalidade esteja sendo argüida no controle direto e abstrato, desde que presentes os requisitos das medidas de urgência. Atualmente, a admissão de concessão de cautelar no processo de controle concentrado de constitucionalidade já se encontra positivada no texto da Constituição de 1988. A fumaça do bom direito decorre da leitura desta petição inicial, especialmente do capítulo II acima, a demonstrar violações pela lei impugnada de princípios republicanos, especialmente a livre iniciativa do trabalho (CE, art. 2º, IV); a impessoalidade na Administração Pública, com o acesso a cargos mediante concurso público (CE, art.19, caput, I e II); indevida delegação de competência legislativa (CE, art. 43, II, III, IV e V, art. 64, II e V); e ofensa ao princípio da autonomia didátivocientífico da UEMA (CE, art. 272). 8

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Seccional do Maranhão Também é flagrante o perigo da demora, a autorizar um rápido provimento cautelar, como medida de urgência. É que a norma que se pretende ver declarada inconstitucional já está produzindo efeitos, estando a UEMA, no presente momento, compelida a exigir dos candidatos a graduandos, no ato da inscrição no processo de admissão, vestibular, o compromisso de respeito à obrigação, conforme determina o art.2º, parágrafo único da Lei nº 9.691/2012 Esses motivos são suficientes a comprovar os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar, para sustar imediatamente a eficácia dos dispositivos da Lei n° 9.691/2012, impugnados nesta ação. IV – PEDIDO DIANTE DO EXPOSTO, requer seja concedida medida cautelar na presente ADI, para suspender a eficácia de todo o teor da Lei nº 9.691/2012 do Estado do Maranhão. Apreciada a medida cautelar, requer sejam notificados os órgãos responsáveis pela edição do ato (art. 356 do RI-TJ/MA), no caso a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, através do presidente da sua Mesa Diretora, que pode ser encontrado em seu gabinete no Palácio Manoel Bequimão, na Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n - Sítio do Rangedor – Cohafuma, São Luís (MA), e o Poder Executivo do Estado do Maranhão, através do governador do Estado do Maranhão, a ser encontrado no Palácio dos Leões, na Praça D. Pedro II, Centro, São Luís (MA), para prestarem informações no prazo de trinta dias. Requer ainda seja citada a procuradora-geral do Estado para no prazo de quinze dias (art. 356, p. ún. do RI-TJ/MA) defender o ato normativo impugnado. Colhidas as informações e a defesa, e após a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça (art. 357 do RI-TJ/MA), requer seja julgado o mérito da presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade do inteiro conteúdo da Lei nº 9.691/2013 do Estado do Maranhão. .

Pede Deferimento. São Luís (MA), 15 de maio de 2013. RODRIGO Pires Ferreira LAGO OAB/MA 6148 – OAB/DF 30.221

THIAGO Gomes VIANA OAB/MA 10.642

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