Adjudicação Na Execução Civil

June 1, 2017 | Autor: M. Soares | Categoria: Multidisciplinary, Nature
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DA ADJUDICAÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL

Anderson Toni Graduando em Direito pela Universidade Nove de Julho [email protected] https://www.researchgate.net/profile/Anderson_Toni http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K8705492Y9 Marcelo Negri Soares (Coord.)

Avocando o risco de me tornar repetitivo, reitero: não é de todo impossível que aquele que reserve seu tempo para o estudo das lições do Direito Processual Civil seja taxado de temerário, agora que se está na iminência da entrada em vigor da Lei 13.015/2015 - o Novo CPC. Mas, vale dizer, o estudo da Lei 5.869/73 segue proveitoso, quer para a construção de farta base cognitiva, essencial à boa compreensão das disposições do novo Codex, quer para o bom manejo da norma de 1973 em seus últimos anos de vigência. E, quando mais não fosse, a nova norma mais se aproxima do aperfeiçoamento da anterior do que de um total rompimento com seus institutos. Assim, acatemos de bom grado a alcunha de acadêmicos tenazes e perseveremos no estudo da legislação em vigor, conhecendo ou relembrando, neste artigo, as características da Adjudicação em Sede de Execução Civil, sob a égide da Lei 5.869/73. Precedendo, contudo, o início dos apontamentos, convém inteirar o leitor de que a proposta desta redação é oferecer um panorama geral sobre o tema, em texto conciso e de breve leitura, no intuito de auxiliar o graduando na aprendizagem e retenção da matéria. No mais, agradeço aos exímios processualistas com os quais tenho o privilégio de aprender: Doutor Marcelo Negri Soares, por todo o apoio no desenvolvimento destes escritos, e Mestre Ana Luísa Fioroni Reale, pela excelente aula ministrada sobre o tema.

Em sede de execução, vale dizer, o processo prospera norteado por um fim: satisfazer a pretensão do credor exequente. Este é, inclusive e em grosso modo, o teor do Princípio do Desfecho Único, basilar ao procedimento executivo na jurisdição pátria. Em paralelo, sabe-se que ao contrair obrigação, as partes vinculam seu patrimônio pessoal ao adimplemento do encargo assumido. Disso decorre ser perfeitamente plausível – e costumaz – que sejam expropriados bens do executado, no intuito de satisfazer o crédito do exequente. A expropriação, convém anotar, é instituto por meio do qual se transfere patrimônio do executado para o exequente. São variadas as espécies de expropriação, dentre as quais se destaca, neste, a adjudicação. Em poucas linhas, a adjudicação é a satisfação do exequente com bens que integram o patrimônio do executado. Observe-se que, neste caso, o exequente assenhorase do bem material em si, e não de seu valor em espécie. Far-se-á após a penhora e a avaliação do bem que integra o patrimônio do executado, com vistas, imperiosamente, ao valor instituído pela avaliação. Caso o crédito ultrapasse o valor do bem – valor, convém reiterar, determinado pela avaliação -, o exequente seguirá com o procedimento executório pelo saldo remanescente. Se, contudo, o valor do bem trespassar o do crédito, o exequente depositará em juízo o valor da diferença, após o que adquirirá a propriedade do bem. São legitimados para requerer a adjudicação de bens: - O credor exequente; - O credor com garantia real1; - O credor concorrente que tenha promovido a penhora do mesmo bem; 2

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Trata-se de credor em relação extra-processual, v.g., o hipotecário. Ao credor com garantia real é, inclusive, conferida a preferência na adjudicação do bem; afinal, ao passo que a relação obrigacional do credor-exequente é com a pessoa do devedor, o vínculo, ou melhor, a garantia do credor-hipotecário é o bem em si. 2

Tem-se, neste caso, dois credores-exequentes, titulares de títulos executivos distintos. Nesta situação, terá preferência na adjudicação o credor prevento na penhora do bem.

- O cônjuge, os descendentes e ascendentes do executado;3 - Os sócios de pessoa jurídica, caso a penhora recaia sobre quotas sociais.4 O rol supradescrito, estabelecido pela Norma Processual vigente em seu artigo 685-A, é taxativo; isto é, somente os elencados neste artigo são legitimados para requerer a adjudicação de bem do devedor-executado. Por fim, caso mais de um legitimado tencione adjudicar o bem, terá a preferência aquele que oferecer o maior valor – reitero: necessariamente superior ao da avaliação – pela coisa. Em igualdade de condições, a primazia será dos sócios, caso a penhora recaia sobre quotas sociais, e do cônjuge, descendente ou ascendente, caso recaia sobre bens comuns. O procedimento adjudicatório findará com a lavratura do auto de adjudicação pelo juiz. Sendo o objeto da expropriação bem imóvel, experdir-se-á carta de adjudicação, a ser averbada junto ao registro de imóveis. Caso a adjudicação recaia sobre bem móvel, será expedido simples mandado de entrega da coisa ao adjudicante.

REFERÊNCIAS: - Lei 5.869/1973; - NEGRI, Marcelo (ou SOARES, Marcelo Negri) . Constituição, Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil . 1. ed. São Paulo: Artemis Editora / Art Mutatis Mutandis Editora, 2015.

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A adjudicação, nesta hipótese, tem por escopo possibilitar a permanência do bem penhorado no patrimônio familiar. A parentela legitimada promoverá o depósito em juízo do valor integral do bem, a fim de adquirir-lhe a propriedade. 4

A inserção dos sócios no elenco de legitimados para requerer a adjudicação de quotas sociais é bastante salutar: tem por desígnio evitar a liquidação da pessoa jurídica ou o ingresso de terceiro no quadro societário.

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