Ainda sobre o Novo Código de Processo Civil

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Ainda sobre o Novo CPC: prometo que é o último

O Novo Código de Processo Civil é um produto, e como tal, teve de ser vendido. E por mais que os vendedores, no seu âmago, no interior de suas consciências, possam estar convencidos de que se trata de um produto de excelente qualidade, de fato, os motivos que os levam a tal conclusão não puderam, e não foram, apresentados quando do momento da venda.
Vendeu-se o novo Código de Processo Civil com uma promessa que ele não pode cumprir. Na verdade, usou-se da tática dos antigos vendedores de enciclopédia, que empurravam seus produtos (que muitos acreditavam de excelente qualidade) para os consumidores – de todas as sortes – muitos dos quais iletrados, e incapazes de fazer uso ou mesmo de avaliar o produto comprado.
Foi dito ao consumidor o que ele queria ouvir, fez-se de conta que essa nova lei poderia acabar com "as misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça". Ou como resumido pelo nobre parlamentar Tiririca: "Eu sou a favor do Novo CPC, que vai agilizar a Justiça brasileira" (https://www.youtube.com/watch?v=6t69-S9eaHw).
Nós sabemos que não é assim.
Primeiro, porque as leis podem pouco sozinhas. Precisam de homens qualificados para aplica-las. Precisam de um Judiciário equipado, de pessoas obedientes à lei, de sentenças cumpridas pelo Poder Público, de servidores públicos, partes e advogados comprometidos com o trabalho sério.
Segundo, porque mesmo aquilo que a lei poderia fazer praticamente sozinha, não foi feito – ou não pôde ser feito – pelo Novo Código de Processo Civil. Ressalto aqui, em grande parte, contra a vontade de seus mentores.
Não, não houve uma significativa redução de recursos. Teremos, agora, uma recorribilidade geral das interlocutórias, escondida por traz de um rol "taxativo" de dezenas de hipóteses de recorribilidade.
Mantivemos os embargos infringentes, agora sob outro rótulo ou natureza, de técnica de julgamento ex officio.
O recurso de apelação continua tendo o efeito suspensivo como regra, condição abolida por todos os sistemas processuais modernos europeus desde o início da década de 1990.
Não bastasse isso, a remessa necessária continua como rainha soberana em nosso sistema, ajudando o Estado a não cumprir suas obrigações e usar o processo para tanto, mesmo quando tem certeza absoluta de que não tem razão.
Enquanto países como Inglaterra (1999), Alemanha (2004), Itália (2012) seguiram o exemplo do sistema americano e criaram verdadeiros filtros ao recurso de apelação, fazendo com que apenas as discussões mais relevantes fossem levadas ao segundo grau, não conseguimos com o Novo CPC sequer filtrar o recurso especial, nossa terceira instância.
A incongruência é tamanha que o Novo CPC se vangloria em adotar o sistema de precedentes, fazendo-lhes normas jurídicas vinculantes. No entanto, sequer concede ao juiz ou relator poderes para filtrar liminarmente recursos que colidem com a jurisprudência dos tribunais. Coisa que já existia no CPC de 1973, devidamente reformado (art. 518, § 1º).
A simplificação do sistema, também, é ilusória. Normas complexas relativas ao julgamento recursos e demandas repetitivas, conceito alienígenas de identificação e superação de precedentes, complexos procedimentos de conversão de demandas individuais em coletivas e, o que é mais grave, a ampliação da coisa julgada aos motivos da sentença são teses novas que demorarão gerações para serem compreendidas.
Tudo isso é a realidade com a qual deveremos lidar, chegando o ano de 2016. Aprovado o Código e conquistado nosso objetivo de vendedor, conclamo a todos para lidarmos com a realidade, pois teremos muito trabalho.



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