Alfaiates no tempo de D. Manuel: o foral de 1515 - estudo, transcrição e fac-simile

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JOÃO CARLOS SANTOS PINHO

ALFAIATES NO TEMPO DE D. MANUEL, O FORAL DE 1515 estudo, transcrição e fac-simile

ALFAIATES-SABUGAL 2015

Ficha técnica: Título: Alfaiates no tempo de D. Manuel, o Foral de 1515 - estudo, transcrição e fac-simile Autor: João Carlos Santos Pinho Colaborações: Ana Margarida Dias da Silva (Arquivística e Paleografia); Sérgio Eliseu (Iluminura) Design e paginação: Rita Carvalho Edição: Câmara Municipal do Sabugal Sabugal, Julho de 2015 Impressão: Tipografia Lousanense, Lda. Tiragem: 500 exemplares ISBN: 978–972–95006–3–3 Depósito Legal: Nota: O autor é totalmente contrário ao assim denominado Novo Acordo Ortográfico, pelo que continua a escrever segundo a chamada Norma Antiga.

Índice

Pág.

Prefácio do Presidente da Câmara Municipal do Sabugal ...................................... 7 Apresentação ................................................................................................................ 9 Notas Históricas sobre Afaiates ................................................................................ 13 Foral Manuelino de Alfaiates, 1515 1. Contextualização Histórica da Reforma Manuelina .................................... 27 2. Prenúncio de Foral: a inquirição de 1506 .......................................................... 31 3. D. Manuel I e Alfaiates nos alvores de quinhentos ......................................... 31 4. Análise codicológica ao Foral ........................................................................... 37 5. Dispositivo do Foral ........................................................................................... 38 6. Breves conclusões .............................................................................................. 44 7. A Iluminura do Foral de Alfaiates 7.1. Breves considerações ................................................................................. 47 7.2. Descrição e breve análise ........................................................................... 49 8. Transcrição ........................................................................................................... 50 9. Glossário ............................................................................................................... 70 Fac-Simile do Foral Manuelino de Alfaiates ........................................................... 73 Bibliografia e Fontes ................................................................................................... 115

Prefácio Alfaiates possui um passado histórico relevante, anterior à fundação da nacionalidade, de rara beleza natural e patrimonial, assinalado por vários estudiosos ao longo dos tempos. Num percurso de séculos, decidiu o Município do Sabugal evocar o foral manuelino, concedido por D. Manuel I a 01 de Junho de 1515, editando um fac-simile do original à guarda da Torre do Tombo, como forma de honrar a sua História. Comemorar os 500 anos da sua atribuição constituiu uma oportunidade de revisitar a história da comunidade e contribuir para o reforço da sua identidade, valorizando a memória colectiva, promovendo a cultura, a cidadania e a dinâmica económica e social. Neste sentido, agradeço ao autor desta obra, João Pinho, bem como aos colaboradores da mesma, Margarida Silva e Sérgio Eliseu, de cujo empenho nasceu um importante documento, de estudo e consulta, para a compreensão das raízes antiquíssimas de Alfaiates, em particular, no tempo de D. Manuel I.

A todos o meu Bem-Haja!

António dos Santos Robalo Presidente da Câmara Municipal do Sabugal

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APRESENTAÇÃO

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O livro que agora se apresenta resulta de um desafio feito pelo autor ao Presidente da Municipalidade do Sabugal, Eng.º António dos Santos Robalo, para que se editasse uma obra realçando o Foral Manuelino de Alfaiates, peça de extraordinário valor cultural com 500 anos de existência (1515-2015) e um dos monumentos fundacionais de Alfaiates. Um projecto imediatamente bem acolhido e estimulado pela Câmara Municipal, que delegou o seu acompanhamento no Vereador da Cultura, Dr. Amadeu Paula Neves, a quem expresso o meu agradecimento pelo interesse, disponibilidade e amizade sempre demonstradas. Três razões conduziram à apresentação da proposta: por um lado, os anos de estudo na área da história local e regional, com participação recente em projectos envolvendo comemorações dos forais manuelinos (Coimbra, Condeixa e Lousã); por outro, o conhecimento sobre os registos históricos e importância da antiga Vila de Alfaiates, dos quais sobressaía o magnífico pergaminho manuelino; por fim, laços familiares de anos estabelecidos com o Município do Sabugal. A análise ao foral manuelino de Alfaiates é feita numa perspectiva ampla: perceber as razões da sua atribuição, o enquadramento histórico, a interpretação do documento à luz das fontes disponíveis, tornando acessível o seu conteúdo. Pilares deste trabalho, reforçados por notas históricas, análise codicológica (da responsabilidade da Mestre Ana Margarida Dias da Silva) ou estudo da iluminura (elaborado pelo Investigador em Estudos Artísticos, Sérgio Eliseu). O pelourinho quinhentista, ou o que resta do antigo castelo, são monumentos visíveis que nos fazem reflectir sobre o peso histórico desta freguesia, antigo concelho extinto em 1836 e paróquia pelo menos desde 1566. A atribuição de foral por D. Manuel em 1515 trouxe, como reflexo, o reforço da importância social, económica, administrativa e militar da Vila de Alfaiates. Naqueles tempos o concelho destacava-se no contexto regional, com um vasto termo composto de vários lugares, animados por vida comercial e social intensa, que se orientava não só pela lei geral, mas também pelos usos e costumes locais. Sabiam os vizinhos da vila, dos abastados aos humildes trabalhadores, as regras da sua vivência em comunidade, conhecendo privilégios e liberdades individuais e colectivas, as obrigações e tributos a saldar. Alfaiates não escapou à atenção de insignes investigadores que se dedicaram à tarefa de estudar as suas origens e evolução através dos tempos, labor intenso que culminou na publicação de vários trabalhos, excelente suporte para a nossa realização. 11

Consciente destes factos, e certo da relevância deste singelo contributo para o conhecimento da História de Alfaiates na centúria de quinhentos, dedico o presente trabalho a uma freguesia e município que hoje, tal como no passado, mantém a sua identidade enquanto comunidade bem vincada, promovendo a cultura e o conhecimento. A todos aqueles que permitiram a realização desta obra, a minha homenagem e um sentido bem hajam! João Carlos Santos Pinho (Investigador, História Local e Regional) 01 de Junho de 2015 [500 anos volvidos sobre a atribuição de foral manuelino a Alfaiates]

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NOTAS HISTÓRICAS SOBRE ALFAIATES

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Alfaiates foi habitada ainda na Pré-História, na segunda metade do I milénio, a.C., como confirmaram as escavações arqueológicas realizadas em 2011-2012. Tratar-se-ia de um Castro1 que ocupou parte da área onde se ergueu, posteriormente, o castelo: «Sob o actual castelo se situava um núcleo habitacional amuralhado, da Idade do Ferro, que poderia abranger, para norte do actual castelo uma área máxima de 5 hectares (…) Seria um dos castros mais importantes do Alto Côa, pela qualidade dos materiais e pela robustez da construção defensiva»2. São dessa época os vestígios da muralha castreja e vários achados arqueológicos tais como: produções cerâmicas manuais e a torno, fíbulas de tipo anelar, conta de colar de pasta vítrea, entre outros. Para alguns autores este Castro terá sido habitado por uma tribo celta - os Sefes, que dominavam a arte do vestuário tecido e cosido (peles de ovinos e caprinos) evoluindo, posteriormente, para uma relevante fortaleza dos lusitanos3. No Séc. II d.C. terá ocorrido a romanização de Alfaiates, que foi entretanto comprovada pela recolha de vários elementos: fragmentos de cerâmica de construção romana (tegulae), fíbulas anelares, mós manuais giratórias, objectos e moedas romanas ou miliário de Augusto que se conserva no Museu Nacional de Arqueologia (Lisboa). O lugar foi transformado num importante centro administrativo e destacada base militar de ocupação para os Romanos que rasgaram durante o seu domínio várias vias designadamente, a Imperial, ligando Guarda a Salamanca com passagem por Alfaiates4. A referência nas Memórias Paroquiais de 1758 a uma lápide que menciona a cidade reedificada pelo Imperador Augusto tem suscitado polémica entre os estudiosos, sendo de duvidar da sua veracidade. Com a queda do império romano e invasões bárbaras, os Vândalos atacaram e destruíram a povoação, que mais tarde foi restaurada pelos Alanos. Por volta de 716 terá sido ocupada pelos invasores árabes, readquirindo o antigo esplendor, tornando-se novamente centro de administração do Ribacoa. A povoação passa a ser conhecida como Al- Khayyat (ou Alchaeata), que significa cosedor, alfaiate, embora outros estudiosos sustentem que deriva de Al-haet, ou seja: de um muro ou muralha, construção de terra batida «…que seria bem visível antes dos alvores da nacionalidade e lhe terá dado origem ao seu nome actual, atribuído Tipo de povoado da Idade do Cobre e da Idade do Ferro característico das montanhas do Noroeste da Península Ibérica. Marcos Osório - «A longa história das estruturas defensivas de Alfaiates: da Idade do Ferro às Invasões Francesas» In Sabucale, Revista do Museu do Sabugal, 6, 2014, p. 29. 3 Francisco Vaz – Na órbita da Sacaparte: esboço monográfico, Vol. I, 1989, Edição do Autor, Colégio Universitário Pio XII, Lisboa, 1989, p. 28. 4 Duardo Neves – Muy nobre vila de Alfaiates, Santuário de Sacaparte, Comissão de Festas de Sacaparte, 2008, p. 10. 1 2

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pelos mouros de passagem ou pelos primeiros povoadores cristãos e moçárabes que para aqui vieram residir. A onomástica árabe atribuída ao lugar rapidamente perdeu o seu significado original, confundindo-se com o termo sonoramente próximo de alhayat (significando “o alfaiate”), que se preservou no léxico português»5. Sobre a origem do topónimo corre, também, a lenda referida por Brás Garcia Mascarenhas no séc. XVII, segundo o qual a designação deriva de «humas brigas de huns alfaiates que se embebedarão se lhe deu o nome».6 Com a reconquista cristã, Alfaiates sofreu os dramas do seu posicionamento fronteiriço, sendo palco de batalhas, como a do ano 997, em que Almançor destrói a povoação, dizimando a população. Afastado o perigo árabe foram as terras conquistadas por D. Sancho II, Rei de Leão e Castela (1065-1072). Narram-se, em textos antigos, que no castelo ou fortaleza de Alfaiates esteve preso seu irmão D. Garcia, rei da Galiza, a quem infligiu gravíssimas torturas, inclusive o de lhe mandar arrancar os olhos, depois de o ter privado do reino, morrendo em consequência dos maus tratos7. Durante a época medieval Alfaiates terá concentrado o seu burgo em torno das igrejas de S. João (actual Misericórdia) e S. Tiago (actual matriz). Desde o tempo de D. Sancho e até ao reinado de D. Dinis manteve-se Alfaiates sob domínio de Leão: - Por volta do ano 1100 D. Afonso VI de Leão, reconstrói a fortaleza e repovoa as terras; - Entre 1188-1230 reina Afonso IX em Leão que procura repovoar e alargar o seu reino, incluindo Alfaiates. Uma figura incontornável na história da comunidade que ordena o povoamento do lugar, a construção de monumentos como a Igreja de S. João, hoje denominada da Misericórdia (que ostenta o seu brasão na base da cruz que encima todo o frontispício), ou a concessão dos Foros de Alfaiates, prova da existência do concelho em tempos leoneses: «…compilações de leis civis, administrativas políticas e criminais para uso e governo dos povos deste município. Foros, usos e costumes locais, estiveram em vigor antes das leis gerais do Reino para normal administração nos limites dos concelhos»8. É ainda do tempo de Afonso IX o documento mais antigo atestando a existência de uma fortificação em Alfaiates: quando em 1191 outorga ao Bispo de Ciudad Rodrigo os direitos sobre o lugar9;

Marcos Osório - op. cit. p. 31. J. Mendes da Cunha Saraiva - «A Região de Riba-Côa e um autógrafo de Brás Garcia Mascarenhas» In Biblos, Vol. VI, 1930, p. 446. 7 Joaquim Manuel Correia – op. cit. p. 149. 8 Manuel Lopes Botelho; Mário Simões Dias - Foral Leonês de Alfaiates (1188-1230), Gráfica de Coimbra, 2009, p. 34. 9 Marcos Osório - op. cit. p. 34. 5 6

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- Alguns anos mais tarde, e ainda sob domínio de Leão e Castela, ordenou Afonso X (1252-1284) a reedificação e repovoamento do lugar, a reconstrução do castelo (ou de uma estrutura defensiva), sendo provável que tenha dado à povoação o nome de Castilho de La Luna, pequeno aglomerado que se situaria nas imediações da actual Igreja Matriz (S. Tiago) ou Igreja da Misericórdia. É também do tempo deste monarca a constituição da Irmandade de Ribacôa: uma associação de municípios constituída por Alfaiates, Sabugal, Castelo Rodrigo, Castelo Bom, Castelo Melhor, Vilar Maior, Almeida, que nomeava os seus representantes junto do rei10. Foi mais tarde incorporada na soberania portuguesa e constitui um caso único na história do municipalismo português. Em 1282 e nas vésperas de S. João, chega a Alfaiates a princesa Isabel de Aragão, para se juntar a D. Dinis (1279-1325), dando continuidade ao casamento realizado por procuração 11/02/1281, em Barcelona. Ali se organiza o séquito que segue depois para Trancoso onde se celebraram os esponsais. No Reinado de D. Dinis (1279-1325) a Comarca de Riba-Côa foi invadida pelas tropas portuguesas. As povoações e castelos de Sabugal, Alfaiates, Castelo Rodrigo, Castelo Bom, Almeida e Vilar Maior, até então na posse dos castelhanos, foram ocupados militarmente pelo monarca (1295/1296). A linha divisória entre os dois reinos passou a ser o Côa, área que o monarca visitou, frequentemente, e que reunia um conjunto de razões para que as cobiçasse, designadamente, terras abundantes de água e muito adequadas a agricultura. Conquistada para a coroa portuguesa uma vasta zona, D. Dinis tratou de assegurar a sua defesa: «…e para isso construiu castelos, edificou fortes muralhas em volta das vilas e levantou pontes sôbre o Côa, guarnecendo fortemente as praças. E, para mostrar a sua generosidade, nomeou alcaides-mores os homens ricos e de maior influência que ali havia, dando forais às vilas, concedendo aos moradores imensos privilégios, sobretudo aos cavaleiros que mais confiança lhe mereciam11. Durante o seu reinado, o Lavrador demonstraria especiais atenções pela Vila de Alfaiates: a 01/03/1297 confirmaria os seus foros e costumes compostos por 542 artigos12, dando seguimento à política definida para os territórios de fronteira: Vilar Maior [27/11/1296], Almeida, Castelo Rodrigo, Castelo Bom [08/11/1296] e Sabugal [10/11/1296] também receberiam confirmações de documentos anteriores»13.

Humberto Baquero Moreno – «A Irmandade de Ribacoa: novos documentos» In Carlos Alberto Ferreira de Almeida, in memoriam, Vol. II, Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Tipografia Nunes Ld.ª, Porto, 1999, pp. 120-124. 11 Joaquim Manuel Correia – op. cit. p. 3. 12 A.N.T.T - Chancelaria D. Dinis, Livro 2, fls. 126v-127. 13 Alexandre Pinto – O Lavrador de Forais: Estudo dos forais outorgados por D. Dinis, FLUC, Coimbra, 2008, pp. 14-15. 10

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No âmbito de uma política fronteiriça de construção de sistemas defensivos, ordenou, em Alfaiates, a reedificação e ampliação de um pequeno castelo (ou fortaleza) de planta rectangular, restituindo-lhe a antiga designação árabe, o qual juntamente, com os castelos de Sabugal, Vilar Maior, Sortelha e Vila do Touro constituiam uma importantíssima barreira militar à entrada de exércitos inimigos. Contudo, e em termos oficiais, Alfaiates apenas se fixou, definitivamente, na soberania portuguesa aquando da assinatura do Tratado de Alcanizes, a 12/09/1297. Neste diploma D. Fernando IV, rei de Castela, reconheceu D. Dinis como Senhor de Riba Coa, renunciando ao castelo de Alfaiates (Alchaeata), pertença do reino de Leão mas já na posse de D. Dinis, em troca de outras povoações. A partir do reinado de D. Dinis, Alfaiates e Almeida passaram a constituir os dois mais importantes baluartes fronteiriços do reino. Em 1328, reinando D. Afonso IV celebrou-se, em Alfaiates, o casamento de sua filha D. Maria com Afonso XI, rei de Castela14. Em 1385 junta-se às tropas do Mestre de Avis, Nuno Álvares Pereira, uma companhia de homens preparada e comandada pelo alcaide-mor de Alfaiates, João Fernandes Pacheco15. Com D. João I, em 1404, as terras de Ribacoa foram incorporadas na Diocese de Lamego. Até então pertenciam, para efeitos de administração religiosa, à Diocese de Cidade Rodrigo apesar de incorporadas na Coroa Portuguesa. No tempo de D. Afonso V (Cortes de Lisboa de 1459), o concelho de Alfaiates viu confirmado a posse dos maninhos e o privilégio de não pagar portagem no reino, à semelhança do que sucedia com os concelhos em redor (Sabugal, Sortelha, Guarda, Vilar Maior e Castelo Bom)16. Em 1503, foi instituída a Irmandade da Misericórdia de Alfaiates por despacho régio de D. Manuel, tendo por sede a igreja matriz, a qual passou a designar-se a partir desta data como Igreja de Nossa Senhora da Misericórdia. O rei Venturoso, como adiante se verá, promoveria durante o seu reinado diversas benfeitorias na povoação.

Alfaiates manteve-se, durante a primeira e segunda dinastias, como terra da Coroa, apesar das várias tentativas de ser doada em senhorio e dos abusos cometidos Bernardo Vasconcelos e Sousa – D. Afonso IV, Colecção Reis de Portugal, Círculo de Leitores e Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa, Printer Portuguesa, p. 190. 15 Duardo Neves – Muy nobre vila de Alfaiates, Santuário de Sacaparte, Comissão de Festas de Sacaparte, 2008, p. 13. 16 A.N.T.T. - Chancelaria D. Afonso V, liv. 36, fl. 174-174v. 14

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por poderosos fidalgos que após a morte de D. João I, começaram a nomear alcaides que praticaram todo o tipo de arbitracidades e atrocidades. Contudo, D. Sebastião17 quebraria o estabelecido pelos seus antecessores em 1567, ao fazer doação da Vila de Alfaiates a seu aio, D. Aleixo de Meneses: a 01/08 cedendo a alcaidaria mor do castelo e fortaleza da vila, com a sua capitania, de juro e herdade e na valia de 200.000 réis; e, a 02/10/ doando o senhorio da vila com seus termos, limites e jurisdições18. A Vila de Alfaiates continuou na posse desta família durante gerações, passando a designar-se em alguns textos coevos como «dos Condes de Santiago» ou «da Casa dos Condes de Santiago». Facto que encontra explicação em D. Lourenço de Sousa da Silva e Menezes, que dela tomou posse como 1º Conde de Santiago de Beduído, por título criado por carta de D. Afonso VI a 12/11/1667. Com a restauração da independência portuguesa em 1640 a vila e, em especial, o seu castelo, sofreram obras de reconstrução, quando se encontrava em ruínas, erguendo-se novas muralhas e ampliando-se o seu interior, pela acção de Brás Garcia de Mascarenhas,19 militar e poeta, que recebera o governo do castelo e praça forte de Alfaiates, na sequência dos altos serviços prestados à coroa portuguesa na Guerra da Restauração. Em 1709, encontrando-se a praça desguarnecida pelo facto das tropas terem acorrido à restauração de Miranda é invadida pelos espanhóis, valendo a acção das mulheres do povo, que tomam em armas e aguentam a defesa até à chegada de apoio. Nas memórias paroquiais de 1758, o reitor de Alfaiates, António de Carvalho Baptista, forneceu várias indicações sobre a história e modo de vida da povoação: os frutos que a terra produzia em muita abundância eram trigo, centeio, cevada e milho «em tanta quantidade, que se leva de carreto para varias partez», grãos, ervilhas e vinhas com «uvas gostosas, e o vinho frezco»; campos férteis, com abundância de águas, produzindo boas hortas e melões «que se crião deliciosos sem mais trabalho, que semearem-se ao arado, e apenas hum leve sacho», de que resultava o haverem boas quintas. À entrada da vila, ao Poente, destacava-se, tal como nos nossos dias, um vale com uma veiga de forma quadrangular, cultivada por particulares «que dá primorosos linhos que produzem muito dinheiro (…) dá boaz ortas, meloins e feijoins, aboboras, e de inverno nabos em quantidade, rabaos e couvez». Mais Reinou entre 1557-1578. «Alfaiates» In Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, Vol. XXXVIII (Apêndice), Editorial Enciclopédia Ld.ª, Lisboa-Rio de Janeiro, 1960 p. 59. 19 Nascido em 1596 e falecido em 1656. 17 18

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acrescentava que outrora Alfaiates «foi terra de negocio de colas pelas atafonas e jenellas que há para comercio nas casas»20. A 27/09/1811, e no âmbito da Guerra Peninsular, travou-se em Alfaiates um duro combate entre as forças anglo-lusas e os franceses, de que resultou a vitória dos primeiros sobre os segundos. Um momento notável, em que sobressaiu o regimento de Infantaria 11 e se destacou o Visconde de Valongo, Luís Pinto de Mendonça Arraes.

Alfaiates foi, durante séculos, um concelho de média dimensão, gozando de autonomia administrativa, remontando ao tempo do domínio leonês. Em 1706 e em 1758 o concelho era constituído pelas freguesias de Alfaiates, Aldeia da Ponte, Forcalhos e Rebolosa, que no total perfaziam 1302 habitantes, com a particularidade de Aldeia da Ponte ser mais populosa que a sede do concelho21. Pertencia à Província da Beira, Bispado de Lamego e Comarca de Pinhel. A Câmara do Concelho de Alfaiates compunha-se de dois juízes ordinários, três vereadores, procurador, escrivão, tabelião, juiz dos órfãos, escrivão dos órfãos e juiz das sisas22. A 25/12/1486 foi nomeado por D. João II, alcaide do Sabugal e de Alfaiates Diogo de Castro. Com o Liberalismo aprovou-se o projecto de Mouzinho da Silveira, que previa uma nova divisão administrativa do país, a qual conduziu à extinção de muitos concelhos, entre os quais Alfaiates com sua praça militar, até então de tanta importância estratégica que vinha sendo designada, à semelhança de outras povoações de igual estatuto, como «chave do reyno». O concelho seria oficialmente extinto por Decreto de 6/11/1836 passando a integrar o concelho de Vilar Maior. A 24/10/1855, seriam incorporados no concelho do Sabugal (de que já fazia parte o antigo concelho de Vila do Touro), os concelhos de Alfaiates, Vilar Maior, Sortelha e Castelo Mendo. Por decreto de 31/12/1855 passaram do distrito de Castelo Branco para o da Guarda. Do passado de autonomia concelhia restam, como testemunhos: a Casa da Câmara e o Pelourinho Manuelino (ambos localizados no Largo Rainha Santa Isabel) e o Foral Manuelino (à guarda da Torre do Tombo). O rés-do-chão do edifício da antiga Câmara de Alfaiates serviu até ao primeiro Carlos Henrique Gonçalves Jorge – O Concelho de Alfaiates em 1758, Memórias Paroquiais, Associação Recreativa e Cultura dos Forcalhos (Ed.), 1989, p. 25. 21 Idem, p. 24. 22 Joaquim Manuel Correia – op. cit. p 149 20

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quartel do séc. XX como cadeia, sendo transformada em 1928 numa escola23.

Alfaiates possui relevante património edificado: - Um dos principais núcleos dispõe-se em redor do Largo Rainha Santa Isabel, também conhecido por Praça de Alfaiates. Autêntica Sala de Visitas da povoação, onde se situam os antigos Paços do Concelho (hoje sede da Junta e Posto Médico) a Casa da Misericórdia e, ao centro, o Pelourinho e o Poço. - Anote-se, também, o antigo castelo ou fortaleza, referenciado por Lusitanos, Romanos, Mouros, Leoneses e Castelhanos, o qual passou por diversas reconstruções: romana, árabe, manuelina e setecentista. Está integrado no traçado urbano do aglomerado e bem conservado, fruto de restauros recentes. A ele se acede através do terreiro da feira, apresentandose bastante descaracterizado com construções rústicas adossadas aos alçados. No tempo do governador Braz Garcia de Mascarenhas foi o centro de uma importante praça militar, constituída por 12 peças de artilharia de ferro, 8 de bronze, 100 quintais de pólvora, 600 armas de fogo e uma grande porção de balas grossas e miúdas24. Após a extinção do concelho de Alfaiates em 1836, e no seguimento da proibição de enterramentos nas igrejas por decretos de 1835, 1837 e 1868, destinaram o castelo a cemitério, tendo as obras sido concluídas por volta de 1903. O castelo de Alfaiates é Monumento nacional desde 26/02/1982 (Decreto nº 28/82 In DR nº 47). - A Igreja de Nossa Senhora da Misericórdia de Alfaiates. Erguida no tempo de Afonso IX de Leão (1188-1230), teve por orago S. João. Foi igreja matriz da população de Alfaiates e Rebolosa. Ali se casaram em 1327, a filha de D. Afonso IV, D.ª Maria, com Afonso XI de Castela, enchendo a povoação de aparato e gala. O templo foi sede da Comenda da Ordem de Cristo e Reitoria da Apresentação do Bispo (sécs. XVI/XVII) a que concorriam, por norma, pessoas distintas. Imóvel de Interesse Público desde 18/07/1957 (Dec. Nº 41191 In Diário do Governo 162), foi restaurada entre 1965-1970. - A Igreja Matriz, em estilo gótico-manuelino com vestígios do românico, é uma obra cuja traça se deve à reforma datada de 1695, como se pode ver na inscrição lavrada na porta principal. Contudo, remonta a Afonso IX de Leão e sofreu ao longo dos tempos vários restauros e ampliações. Em 1321 foi taxada em 15 libras como Francisco Vaz – Na órbita da Sacaparte: esboço monográfico, Vol. I, 1989, Edição do Autor, Colégio Universitário Pio XII, Lisboa, 1989, p. 174 24 Carlos Henrique Gonçalves Jorge – O Concelho de Alfaiates em 1758, Memórias Paroquiais, Associação Recreativa e Cultura dos Forcalhos (Ed.), 1989, p. 24 23

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Igreja de S. Tiago, cujo orago se mantém. Foi doada ao infante D. Pedro, filho de Afonso X de Leão, depois ao Infante Fernando, filho de D. Manuel I e, por último aos condes de S. Tiago que a mantiveram até 1733. Nesta data e não tendo sido provada a doação regressou à Coroa25. - Sensivelmente a dois quilómetros de Alfaiates, para Norte, localiza-se o Convento de Nossa Senhora de Sacaparte, monumento datado do séc. XVIII e Imóvel de Interesse Público desde 19/02/2002 (Dec. N.º 5/2002 In DR 42). Trata-se de um conjunto constituído pela igreja, antiga albergaria, ruínas das dependências conventuais, alpendres de feira, cruzeiro (Imóvel de Interesse Público desde 06/03/1996, Dec. Nº 2/96 In DR nº 56), chafariz, fonte de mergulho e palheiro rústico. Supõe-se que na época visigótica tenha sido edificada a capela, reconstruída no séc. XIV e dedicada a N.ª S.ª da Sacaparte por iniciativa de D. Dinis. Porém, assume aspectos lendários: para alguns resultou da promessa que o monarca fez à Senhora quando em uma caçada se viu só e acossado por um animal (urso ou javali); para outros, a invocação, fundação da capela e designação do topónimo do lugar (Sacaparte), derivam de uma batalha entre um rei português e um rei castelhano, ocorrida a 08 de Setembro. Vendo-se o primeiro em aperto começou a gritar: «Virgem sacai-nos a boa parte [ou saca-os à parte, isto é – atrai-os para longe]; e logo assi succedeu, ficando com toda a sua gente para a parte da sua terra. Em gratificação ordenou que se mandasse edificar esta casa e lhe deu a invocação de N. S.ª da Sacaparte».26 Em 1726 seria fundado o convento, com fins assistenciais, por 15 clérigos Agonizantes de Tomina, sob invocação de Nossa Senhora da Sacaparte. Estes clérigos derivam de um instituto religioso fundado em Portugal pelo padre Manuel Ferreira Beça Leal. Seguiam a fórmula ensinada por Jesus: Amar a Deus pela contemplação e viver para os homens no cuidado dos doentes, sobretudo Agonizantes. O espírito da Contra-Reforma explica a autorização régia para a sua edificação, por alvará de D. João V, a 17/08/1746, num local ermo e com difíceis vias de acesso, mas com ambiente de ermitério, propicío ao estudo, reflexão e oração. Contudo, e como eram extremamente pobres, não conseguiram executar o seu projecto. O Papa Bento XIV aceitou a proposta de D. João V, em alvará de 08/05/1750, decretando a fusão dos Agonizantes de Tomina com os Clérigos de S. Camilo de Lelis, dando lugar aos Clérigos Ministros dos Enfermos Agonizantes de S. Camilo de Lelis que praticavam o socorro temporal e espiritual dos enfermos. 25 26

Duardo Neves – Muy nobre vila de Alfaiates, Santuário de Sacaparte, Comissão de Festas de Sacaparte, 2008, p. 22 Joaquim Manuel Correia – op. cit. p. 157 22

Foi então possível a construção do convento, incluindo biblioteca, ensino médio e instalações hospitalares, e do templo por volta do ano de 1751, utilizando não só mão-de-obra específica da Ordem, mas também voluntários de Alfaiates e arredores. No entanto, a jurisdição administrativa directa do Santuário, incluindo as festas da Senhora, era da responsabilidade dos oficiais da Câmara de Alfaiates, que nomeavam o Mordomo da Senhora e o Ermitão (mais tarde substituído por um Reitor). Em Sacaparte realizam-se, anualmente, 4 festividades com feiras associadas: a 25 de Março (dia de Nossa Senhora), na segunda feira do Espírito Santo (em Maio, no dia da Senhora da Póvoa), a 15 de Agosto e a 8 de Setembro. Derivam das feiras francas instituídas por D. Dinis nestas datas, e todas muito concorridas ao longo dos tempos pelos povos da raia portuguesa e castelhana. Era costume, na segunda feira do Espírito Santo o povo do concelho e termo de Vila de Castelo Mendo fazerem uma romagem a Sacaparte, com o estandarte real e em procissão de preces, a que estavam obrigados «por voto antiquíssimo, acompanhando o senado a nobreza e povo da villa27». A procissão compunha-se de cerca de 20 homens nus da cintura para cima, cuja devoção tivera princípio «de haver naquelas terras hum monstro que destruía campos e gente, fizeram promessa à Senhora de vir nesta forma a sua casa, cada anno»28. O Bispo de Pinhel, D. Bernardo Beltrão Freire, decidiu acabar com esse costume em meado do séc. XIX, o qual que parece remontar às sinas: «…votos perpétuos colectivos tão característicos das vilas acasteladas fronteiriças, e que têm por causa os perigos das guerras a que estavam, por sua situação, especialmente arriscados»29. O convento, extinto em 1834 e adquirido pela família Camejo, está hoje em ruínas, enquanto a Irmandade de Nossa Senhora do Carmo conseguiu, por volta do ano 1840, evitar a destruição da igreja ficando, por concessão régia, a administrar o templo. Dos tempos primitivos da igreja, fundada pelo rei Lavrador, nada resta e, de séculos posteriores, muito pouco, com excepção de um interior sumptuoso e basilical, fruto de projectos pós-manuelinos. Reedificada pela Ordem Camiliana inclui no seu interior o poço dos milagres (poço santo, cuja água se diz produzir milagres nos enfermos) junto do altar da Senhora da Sacaparte Velha. Carlos Henrique Gonçalves Jorge – O Concelho de Alfaiates em 1758, Memórias Paroquiais, Associação Recreativa e Cultura dos Forcalhos (Ed.), 1989, p. 27. 28 Joaquim Manuel Correia, – Terras de Riba-Côa: Memórias sobre o Concelho do Sabugal, (…) 1997, pp. 157-158 (cit. Frei Francisco Brandão – Monarchia Luzitana, vol. V, 1650). 29 «Alfaiates» In Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, Vol. XXXVIII (Apêndice), Editorial Enciclopédia Ld.ª, Lisboa-Rio de Janeiro, 1960, p. 57. 27

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Faz parte do património material e imaterial de Alfaiates a capeia arraiana, espectáculo tradicional na região do Sabugal e enquadrado nas festas de Verão. Em Alfaiates realizam-se anualmente duas capeias: Domingo de Páscoa (organizada por 5 alfaiatenses casados) e 17 de Agosto, organizado por 5 jovens solteiros (mordomos do Espírito Santo). No Verão, no recinto do Santuário de Sacaparte, e após as festas em honra de N.ª S.ª da Póvoa, os festejos continuam em Alfaiates, desenrolando-se no centro histórico da Vila (Largo Rainha Santa Isabel).

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FORAL MANUELINO DE ALFAIATES, 1515

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1. Contextualização Histórica da Reforma Manuelina Os forais ou cartas de forais eram leis ou diplomas de direito público local. Através deles os reis estabeleciam e concediam direitos, regalias e privilégios, regulando o modo de administração dos concelhos, em termos de prestação de tributos e obrigações. Até ao reinado de D. João II (1481-1495), os forais são classificados como forais velhos para se distinguirem dos forais novos concedidos no reinado de D. Manuel I (1495-1521). A partir do reinado de D. Dinis (1279-1325), a política de concessão de forais começou a regredir, uma vez que os soberanos definiram como prioridades a recolha dos tributos municipais, o controlo dos órgãos concelhios e a uniformização e extensão do poder judicial. A reforma dos forais foi sendo reclamada pelos concelhos e povos nas Cortes seguintes: – D. João I, 1430, Cortes de Santarém: queixas dos procuradores do Porto relativamente aos excessos de direitos que lhes eram extorquidos pelos donatários do termo; – D. Afonso V, 1472-73, Cortes de Coimbra/Évora: insistência no problema das falsificações dos forais e ampliações feitas por alguns donatários, requerendo-se que os forais fossem conferidos pelo Juiz dos Feitos da Coroa com os exemplares que se encontravam na Torre do Tombo; D. João II, por carta de 15/12/1481 chega a pedir aos concelhos a remessa dos forais e demais títulos para exame, determinação que não foi avante. A pretendida reforma apresentava como principais argumentos: falsificações dos documentos, arbitrariedade e impunidade dos grandes senhorios, escrita em letra antiga (incluindo o latim) dificultando o entendimento, desactualização de pesos, medidas e valores monetários, causando prejuízos elevados aos concelhos. Já com D. Manuel I no poder, os povos renovaram os pedidos, nas cortes de Montemor-o-Novo (Novembro de 1495), confrontando-o com a reforma sucessivamente adiada. Foi a gota de água que fez transbordar o copo, levando-o a iniciar a reforma dos forais, no âmbito de uma política de centralização. A comissão encarregue da reforma dos forais foi nomeada pelo monarca em 1496, terminando a árdua tarefa em 1520, depois de 598 forais reformados (dos quais se conservaram até aos nossos dias 299 exemplares). Foi um longo processo, conduzido pelo escrivão e cavaleiro da casa real Fernão de Pina a quem coube uma exigente tarefa: reunir os documentos enviados de todo o reino, consultar os 27

documentos antigos do arquivo real e, nalguns casos, visitar algumas localidades. Da dita comissão faziam também parte o chanceler-mor do reino, Rui Boto, e o desembargador, João Façanha. A reforma tinha como grandes objectivos: 1. Criação de ordem jurídica coerente e uniforme a todo o reino. Regulamentando privilégios, liberdades e cobrança de direitos, que a distância entre os forais medievais e a realidade de Quinhentos fizera esquecer ou tornar obsoletos, dando origem a abusos senhoriais e uma deficiente arrecadação das rendas; 2. Dotar o reino de um eficaz sistema fiscal, obtendo rendimentos para a coroa. Na passagem dos forais velhos para os forais novos, mantiveram-se as particularidades financeiras de cada caso, motivo pelo qual os forais novos se tornaram, acima de tudo, pautas fiscais em que se regulava a forma de arrecadar os direitos reais; 3. Conjugação de tradições locais com práticas que se queriam impôr ao todo nacional. Nos novos documentos não constaram as normas próprias do poder local, a regulamentar por princípios gerais aplicados a todas as povoações do reino – vertidos no Regimento dos oficiais das cidades, vilas e lugares destes reinos, em 1504. Para tornar possível a execução da reforma tomou um conjunto de medidas e decisões fundamentais, que aqui recordamos: 1.Carta Circular de Évora, 10/03/1497: pedindo que os concelhos nomeassem representantes para irem a Lisboa informar dos pesos usados em cada local; 2.Carta Circular de Évora, 22/11/1497: ordenando aos concelhos o envio para a corte dos forais velhos e outros documentos; 3.Lei de 12/06/1499: sobre o valor das moedas, que foi antecedida pelo Regimento da Casa da Moeda, de 23/03/1498, preparando a instituição para o fabrico de novas moedas; 4.“Pareceres de Saragoça”, de 1498: aprovação de disposições na sequência de questões comunicadas por Fernão de Pina em nome da comissão dos forais; 5. 22/06/1498, Saragoça: Ordem para que se revissem os direitos e tributos que se deveriam registar nos forais; 6. 25/06/1498, Saragoça: Circular para que as povoações portuguesas enviassem à corte representantes para estudarem assuntos relacionados com a reforma, caso do valor das moedas e das portagens. O texto final, de cada foral reformado, só vinha a público depois de a proposta reunir consenso: do Concelho a que se destinava, do Senhorio, e da Coroa, num esforço de articulação da lei geral com a local. O primeiro foral reformado foi o de 28

Lisboa (1500). Na época mobilizaram-se para esta reforma, já considerada como a «magna reforma jurídica, legislativa e de chancelaria»30, meios humanos e materiais incomuns: «A empresa que mobilizou durante um quarto de século o chanceler-mor, muitos desembargadores, oficiais régios, concelhios e dos almoxarifados de todo o país, escrivães, iluminadores, artificies, oficinas de encadernação e produção de toda a espécie de materiais associados – pergaminho, peças metálica para os fechos e outros fins, tintas, tábuas de bordo ou faia, a madeira própria para o reforço da encadernação – essa empresa ciclópica de que resultaram centenas de códices magníficos»31. Os registos dos novos forais integraram uma colecção de documentos intitulada Leitura Nova32, iniciada em 1504, cujos livros foram organizados por comarcas, ficando o foral manuelino de Alfaiates registado no Livro dos Forais Novos da Beira, a 01/06/151533. Seguindo o praticado pela chancelaria emitiram-se, além deste registo, mais dois exemplares originais em pergaminho, ficando um à guarda da Câmara do Concelho de Alfaiates e o outro no arquivo real, dado a terra estar na dependência directa da Coroa. O primeiro está desaparecido, o segundo foi utilizado neste trabalho. No actual município do Sabugal, D. Manuel também concedeu forais a outras comunidades concelhias: Sortelha, Vila do Touro e Vilar Maior (todos em 1510) e Sabugal (1515).

Maria Helena da Cruz Coelho – O Munícipio de Coimbra: monumentos fundacionais, Câmara Municipal de Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, Gráfica de Coimbra, 2013, p. 63. 31 Maria José de Magalhães Mexia Bigotte Chorão; António Candeias – A Lousã e os seus forais, Comemorações do Foral Manuelino da Lousã, 1513-2013, Câmara Municipal da Lousã, Lousã, 2013, p. 18. 32 «Tratou-se, neste caso, da compilação, com uma arrumação temática, de doações antigas, registadas nos livros de chancelaria dos seus antecessores, bem como de documentação avulsa, que foram consideradas particularmente importantes para a vida administrativa do reino. Ao longo de 48 anos, seriam organizados 61 códices, de que cerca de 2/3 receberam magnificas iluminuras no frontispício (…) um dos muitos testemunhos da pujança da arte renascentista em Portugal na época de D. Manuel I». (João Paulo Oliveira e Costa – D. Manuel I: Um Príncipe do Renascimento, Círculo de Leitores, colecção Reis de Portugal, Printer Portuguesa, 2005, p.134). 33 ANTT – Leitura Nova, Livro dos Forais Novos da Beira, fl. 128. 30

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D. Manuel I: um Rei Centralizador D. Manuel I viveu num tempo intenso e de rápidas transformações, com a Europa do Renascimento, a modernização da sociedade, a expansão do comércio, a laicização do pensamento, o desenvolvimento de novas expressões artísticas ou novo modelo de vivência do cristianismo. A síntese governativa do reinado do Venturoso reflecte assim, uma época rica e brilhante, que se traduziu, por um lado, numa acção centralizadora e reformadora, e, por outro, pela construção do império. Enquanto reformador a sua acção abarcou diversos domínios da administração: para além da normalização administrativa dos forais implementou: a Leitura Nova, as novas Ordenações (5 volumes, editados entre 1512-1513), reforma das áreas judiciárias, publicação de vários regimentos, elaboração de tombos e cadastros de várias instituições, incluindo capelas, confrarias e estabelecimentos afins ou o levantamento dos bens da Ordem de Cristo (1503). Do ponto de vista militar, as fortalezas fronteiriças assumiram importância crucial razão da encomenda a Duarte de Armas, em 1509, do levantamento de 55 estruturas militares entre Caminha e Castro Marim. Promoveu forte investimento em obras públicas, tendo decorrido no seu reinado uma das maiores campanhas de que há memória, com a construção de edifícios laicos e religiosos (funda 59 confrarias e o Hospital Real de todos os Santos, a sua obra mais emblemática no campo assistencial). Obras públicas que eram impregnadas com o símbolo máximo do seu reinado, a esfera. Em termos fiscais decidiu a cunhagem do português de ouro, nova moeda lançada em 1499 e símbolo da sua riqueza e opulência, a maior moeda de ouro de qualquer Estado. Do ponto de vista demográfico, executou a contagem da população da Comarca da Beira (1495/96), com o intuito de inquirir do número de oficiais, elementos da nobreza e moradores em geral de cada localidade. Tudo indica que grande parte destas medidas teriam obedecido a uma planificação prévia ainda como Duque de Beja, demonstrando que se preparou durante anos para a governação. O mesmo se poderá dizer da política ultramarina, com abertura em 1496 de uma nova frente comercial e estratégica a oriente (que culmina com a descoberta do caminho marítimo para a India em 1499), prosseguindo as conquistas em Marrocos e empenhando-se na exploração económica do Atlântico (tendo como ponto alto a descoberta do Brasil em 1500).

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2. Prenúncio de Foral: a inquirição de 1506 D. Manuel I, em articulação com a comissão encarregue da reforma dos forais, ordenou a realização prévia de inquirições às comunidades a que pretendia conceder o novo estatuto. Com esse procedimento, tinha em vista a defesa dos direitos reais: por um lado, apurar se algum membro da Nobreza ou Clero havia usurpado bens da Coroa e, por outro, averiguar os direitos e deveres dos concelhos. No caso de Alfaiates, conhecemos o teor da respectiva inquirição34, contendo as respostas que os órgãos administrativos e jurídicos do concelho deram em reunião com o Ouvidor35, no longínquo dia 23/11/1506. Se compararmos o seu conteúdo com as disposições finais que constam no foral manuelino de 1515, verificamos que foram respeitados e confirmados os direitos reais sobre: montados, maninhos, terço das igrejas, tabeliães (levando em consideração um antigo Tombo de Alfaiates), gado do vento e pena de arma. Foram, também, confirmados os direitos de portagem sobre pão, vinho, sal, potro e égoa, bem como sobre mercadorias entradas ou saídas de Castela. Confirmou-se, ainda, o direito sobre bois e vacas, tendo como referência o Tombo da Guarda. No mesmo sentido se confirmou a posse plena do reguengo em Vila Froll, que se localizava no termo de Alfaiates, mantendo-se porém disponível para arrendamento «a quem quer per que nam esta encabeçado nem povoado». Na inquirição consta, também, a isenção sobre a moeda foreira, que os homens bons e concelho de Alfaiates pagavam de 7 em 7 anos, como acontecia com o concelho do Sabugal36. Porém, no clausulado do foral manuelino em momento algum se alude a essa situação.

3. D. Manuel I e Alfaiates nos alvores de quinhentos A atribuição de foral a 01/06/1515 por D. Manuel I constitui um forte testemunho da proximidade do monarca a Alfaiates, mas não a única manifestação de interesse pela vila. Na realidade, dispensou grande atenção a Alfaiates durante o seu reinado (1495-1521). Um facto intimamente ligado à proximidade geográfica com Castela e Aragão e laços de parentesco que uniam as famílias reais ibéricas. Uma questão ANTT – Corpo Cronológico: Parte II, Mç. 11, Doc. N.º 188. Magistrado que ouvia e sentenciava causas e pleitos. 36 ANTT - Corpo Cronológico, Parte II, mç. 11, n.º 18. 34 35

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política e militar que ocupa lugar de relevo nas suas preocupações, especialmente Aragão que quase sempre foi foco de instabilidade e ambição do próprio. Por outro lado, a dolorosa recordação da Vila de Alfaiates ter sido arrasada e queimada no tempo dos seus antecessores - alusão que se encontra em muitos documentos emitidos pela sua chancelaria – terá também pesado na decisão de concentrar recursos e meios no lugar. De facto e durante o seu reinado, assiste-se à valorização arquitectónica do lugar através da dinamização de obras públicas, de que devemos destacar a construção do castelo. De facto as escavações arqueológicas de 2011/2012 permitiram uma surpreendente conclusão: «Não foram detectados indícios arqueológicos de que o castelo tenha sido erguido antes do século XVI (…) não recua a sua fundação ao período medieval, como tem sido sugerido (…) mas foi erguido de raiz em período Moderno (…) As robustas construções internas do castelo e a cerca baixa exterior devem ser consideradas construções feitas de raiz por D. Manuel I»37. Este facto vem ao encontro não só de Damião de Góis, cronista do monarca, quando escreveu «fez ho castello Dalfajates & mandou cercar ha villa», mas também aos documentos da chancelaria manuelina. Nestes encontramos – Fundo do Corpo Cronológico - diversos documentos régios que atestam a realização de obras no castelo entre 1512-1528, as quais foram vistoriadas pelo mestre arquitecto português Diogo de Arruda em 152538 e concluídas por volta de 1537, uma vez que nas Demarcações de Fronteira realizadas neste ano se anotou «tem castello bom e novo39» isto é, concluído há poucos anos. Assim se explicaria também, a ausência do desenho da estrutura militar de Alfaiates no já referido livro de Duarte de Armas (1509), bem como de qualquer alusão no texto do foral manuelino de (1515): não existiria ainda castelo edificado estando, quando muito, a decorrerem, provavelmente, as primeiras medidas nesse sentido. Uma obra de capital importância onde mandou colocar as suas armas reais ladeadas por esferas armilares e Cruz de Cristo na entrada da cidadela. O castelo desse tempo teria forma quadrangular e 2 torres também quadradas, em ângulos opostos. Marcos Osório - «A longa história das estruturas defensivas de Alfaiates: da Idade do Ferro às Invasões Francesas» In Sabucale, Revista do Museu do Sabugal, 6, 2014, p. 32. 38 ANTT – Corpo Cronológico, Parte I, Mç. 32, nº 27. Alvará datado de 08/04/1525, para se pagar a Diogo de Arruda, mestre das reais obras, da parte que lhe tocasse das obras de Alfaiates. 39 Humberto Baquero Moreno (Coord.) – Demarcações de Fronteira: de Vila Velha de Ródão a Castelo Rodrigo, Vol. II, Centro de Investigação e Documentação de História Medieval, Universidade Portucalense - Infante D. Henrique, Porto 2003, p. 77. 37

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Outras obras públicas executadas em Alfaiates durante o seu reinado atestam o apreço pelo lugar: a edificação (ou reedificação) do pelourinho, a reconstrução da capela-mor, o frontispício da Igreja da Misericórdia e a substituição da pia baptismal. Por outro lado, reconheceu e concedeu à Vila de Alfaiates importantes privilégios. Por duas cartas régias, passadas em Évora no ano de 1497, D. Manuel I confirma doações de seus antecessores a pedido do concelho e homens bons de Alfaiates que lhe apresentaram, como fundamento, os capítulos dados em antigas cortes, copiados e certificados pela Torre do Tombo: - A 20/03/1497, confirmando privilégios concedidos em 1428 e 1429 por D. João I40: do não pagamento da portagem, montados, maninhos e pedidos, que a vila seja sempre da coroa, e que vizinhem com os moradores de Castela «como usam os do Sabugal»41. - A 27/03/1497, confirmando os mesmos privilégios acima referidos, acrescentando os que remontavam ao tempo de D. Dinis, pela confirmação de 01/03/1297, referindo, em especial, que a Vila de Alfaiates, com suas aldeias e termo, fosse sempre da coroa: «…nem leixe a infante nem a rico homem nem outra pessoa nenhuuma emprestimo nem em condiçam nenhuuma toda nem parte della mais que fique e seja minha, e dos reis que depois mym uierem e que reynarem no Reyno de Portugal»42. É muito provável que este repetido pedido do concelho de Alfaiates a D. Manuel I, solicitando a confirmação da vila como pertença da coroa, fosse uma reacção à decisão tomada por D. Afonso V43 contrariando os privilégios concedidos no tempo de D. Dinis44. De facto, por carta de mercê de 23/01/1479, passada em Évora, D. Afonso V fizera doação a Pedro de Albuquerque45, então Alcaide-Mor e Capitão das Vilas do Sabugal e Alfaiates, do «senhorio e jurdiçam» sobre as mesmas46. Contudo, Pedro de Albuquerque cairia em desgraça no reinado de D. João II. Pouco tempo depois de ascender ao cargo de Almirante-Mor do reino47 seria decapitado em Montemor-o-Novo, por ordem do próprio monarca, devido ao seu Reinou entre 1385-1433. ANTT – Leitura Nova, Livro I da Beira, fls. 126v.-127v.; João José Alves Dias (org.) - Chancelarias Portuguesas, D. João I, Vol. II, T.I, Centro de Estudos Históricos, Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2005, pp. 45-46, 291. 42 Idem. fls. 125v.-126. 43 Reinou entre 1438-1481. 44 Reinou entre 1385-1433. 45 Pedro de Albuquerque foi, durante os reinados de D. Afonso V e D. João II, uma das figuras mais influentes e poderosas do reino: Capitão e Governador de Ceuta (1462-1463); Alcaide do Sabugal sucedendo ao Conde de Marialva (1471); Capitão e Alcaide das Vilas do Sabugal e Alfaiates (1475); Almirante-Mor de Portugal por nomeação de 03/10/1483. Fidalgo da Casa Real realizou importantes missões ao serviço do reino. 46 ANTT – Leitura Nova, Livro I da Beira, fl. 248v. 47 ANTT – Chancelaria D. João II, Liv. 23, fl. 45v. 40 41

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envolvimento na conspiração de 1484. Esse facto teria reforçado os pedidos do concelho de Alfaiates, levando D. Manuel I a restabelecer a ordem antiga emanada da lei e do direito, tornando nula a decisão de seu antecessor, como comprova o foral de 1515. - A 07/02/1500 passou provisão, em Almeirim, para que em Alfaiates se realizassem mercados todas as quintas-feiras, além das feiras de Sacaparte já instituídas por D. Dinis. A Câmara de Alfaiates regularia esta disposição para a segunda quinta-feira de cada mês, e à qual acorria «toda a casta de boiz, bestas, e porcos».48 Entre 1510-1514 concedeu privilégios à povoação, tendo em vista o repovoamento da Vila de Alfaiates e reforço estratégico da mesma enquanto Praça de Armas: - A 30/08/1513 consta como uma das praças e castelos da Comarca da Beira49. - Por carta de 12/02/1514 transforma a povoação em Couto de Homiziados50: tendo em vista que «os lugares do estremo de nossos reynos serem bem pouorados» determinou «que a dita villa dos muros ademtro seja couto pera todolos omiziados de quallquer parte de nossos reygnos que a ela se quiserem uir viver e acoutar pera aqueles casos asy ciuees como crimes»51. Entre as prerrogativas concedidas aos homiziados será de destacar algumas isenções: do pagamento de peitas e fintas; do serviço militar tendo em vista a guarda e defesa da vila, ou de prestar contributos nas obras do reino. O Couto de Homiziados de Alfaiates seria confirmado por carta de D. João III a 08/11/1527. - A 14/02/1514 D. Manuel por carta passada em Almeirim confirmou vários privilégios à Vila de Alfaiates, sendo de destacar: «…que os moradores não serão obrigados a servir a Sua Magestade por mar nem por terra; nem a acompanha-lo da villa para fora; os soldados que asentam praça voluntarios livrão-se em querendo por requerimento na Vedoria; não são obrigadoz a egoas ou cavallos, carruagens, ou aposentadorias; que logo que qualquer pessoa arenda caza he havido por morador; que se lhe dara terreno para caza, orta, vinha e pumar; os almocrevez da villa não pagão portajem neste reino…»52. Carlos Henrique Gonçalves Jorge – O Concelho de Alfaiates em 1758, Memórias Paroquiais, Associação Recreativa e Cultura dos Forcalhos (Ed.), 1989, p. 39. 49 J. Mendes da Cunha Saraiva - «A Região de Riba-Côa e um autógrafo de Brás Garcia Mascarenhas» In Biblos, Vol. VI, 1930, pp. 441-442. 50 Muitos castelos da Beira receberam Homiziados ou seja, criminosos que por decisão régia neles permaneciam um período variável de anos, dedicando-se a actividades quotidianas (agricultura, artesanatos), sob controlo dos funcionários do Rei. 51 Humberto Baquero Moreno – Os Municípios Portugueses nos séculos XIII a XVI, Estudos de História, 1ªEdição, Editorial Presença Ld.ª, Lisboa, 1986, p. 132. 52 Carlos Henrique Gonçalves Jorge – O Concelho de Alfaiates em 1758, Memórias Paroquiais, Associação Recreativa e Cultura dos Forcalhos (Ed.), 1989, pp. 39-40. 48

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Todas estas decisões manuelinas decorreram, certamente, da vital importância de Alfaiates enquanto entreposto mercantil e ponto de passagem de gentes e bens aquém e além-fronteiras. Fruto das políticas que implantou na zona raiana, tendo em vista a fixação de gente e travar o despovoamento, a população de Alfaiates aumentou 81% entre a primeira contagem feita no seu reinado, abrangendo apenas a Comarca da Beira (1496), e o Numeramento de D. João III, de âmbito nacional (1527). Assim, e em 1496, a Vila de Alfaiates teria 176 vizinhos (ou 616 moradores), incluindo como privilegiados o Alcaide-Mor (D. Diogo de Castro), o Escudeiro (Afonso Alvares), 3 Oficiais (1 tabelião e 2 juízes) e 1 Abade53, anotando-se ainda a inexistência de judeu ou mouros, tal como em Sortelha, mas ao contrário do Sabugal, Castelo Mendo ou Vilar Maior em que a existência destas minorias étnicas foi registada. Era, nesse final do séc. XV, um povoado pequeno no contexto regional, uma vez que à excepção de Sortelha (com 144 vizinhos), todas as povoações em solo português apresentavam população superior, nelas se destacando o Sabugal (com 804 vizinhos). Porém, Alfaiates salientava-se pelo rendimento que produzia – 10.000 reais de renda – provenientes de montes, maninhos e montados, que eram divididos entre o rei e o alcaide. Em 1527 toda a zona raiana apresenta forte crescimento populacional se comparado com 1496. A Vila de Alfaiates apresenta-se consolidada demograficamente com 318 vizinhos (1113 moradores), embora outras povoações apresentem níveis superiores de crescimento como Castelo Mendo, Sortelha ou Vilar Maior54. O termo do concelho de Alfaiates era, nessa época, constituído não só pela população que habitava a vila, mas também pelos lugares da Rebolosa, Aldeia da Ponte, Forcalhos, Quinta do Picamço e Ribeira. D. Manuel I casou três vezes e teve 13 filhos, dos quais apenas 9 sobreviveram. Falecido em Lisboa, a 13/12/1521, deixou testamento de 07/04/1517 (com codicilo de 11/12/1521), no qual dispôs sobre os seus bens e legados distribuindo-o pelos filhos. Assim, e no caso de D. Fernando (filho de sua segunda mulher D.ª Maria de Aragão) contrair matrimónio com a Infanta D. Guiomar Coutinho (filha de D. Francisco Coutinho 4.º Conde de Marialva), prometeu-lhe «…por satisfacção do casamento, a Villa de Trancoso (com todas as suas jurisdicções), a Vila do Sabugal com o seu castelo, rendas e direitos reais, e a Vila de Alfaiates na mesma forma»55. João José Alves Dias – «A Beira Interior em 1496: Sociedade, Administração e Demografia», Sep. Arquipélago, Universidade dos Açores, Ponta Delgada, 1982, p. 107. 54 Idem. p. 142. 55 D. Antonio Caetano de Sousa – Historia Genealogica da Casa Real Portugueza, T.III, Liv. III, Cap. IX, Lisboa, 1738, p. 408. 53

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E assim sucederia, mas alguns anos depois da sua morte: em 1530, casaram D. Fernando, 1º Duque da Guarda e 1.º Senhor de Trancoso com D. Guiomar Coutinho, 5.ª Condessa de Marialva e 3.ª Condessa de Loulé, herdando as rendas e direitos reais sobre a Vila de Alfaiates.

O Pelourinho Manuelino de Alfaiates A construção do pelourinho de Alfaiates terá sido ordenada por D. Manuel na mesma altura em que atribuiu foral. Apresenta-se em bom estado de conservação sendo Imóvel de Interesse Público desde 1933 (Dec. N.º 23122 In Diário do Governo de 11/10). Na sua concepção utilizou-se o granito local, possivelmente das pedreiras da Lapa e da Tapada do Moinho. Apresenta um soco constituído por 6 degraus onde assenta coluna de fuste sem base, mantendo as argolas de sujeição. Do capitel cruciforme de secção circular anelado, projectam-se quatro ornatos em forma de gárgula tubular bojuda, rematada por círculos concêntricos. O remate é em pinha cónica, com forma de gárgula tubular, coroada por bandeirola em ferro. Os pelourinhos simbolizavam o poder judicial, remontando ao séc. XII. Neles se liam as posturas municipais e as sentenças, se afixavam avisos e editais. Era o lugar onde os crimonosos sofriam as penas menores, uma vez que os crimes mais graves, ou penas maiores eram cumpridos na forca. Foram revitalizados com D. Manuel I, passando a associar-se de forma directa à concessão de foral: «a renovação dos forais conduzia à construção ou reconstrução de novos pelourinhos, perdendo por um lado a associação à execução das sentenças judiciais, enquanto adquiriam, por outro, um carácter simbólico e artístico – a presença do poder régio e o distintivo da jurisdição do lugar. Por estes motivos, tais monumentos eram erigidos em praças centrais e públicas».56

João Carlos Santos Pinho – O Foral Manuelino de Serpins, 1514 (Estudo, Transcrição e Fac-Simile), Junta de Freguesia de Serpins, Lousã, 2014, p. 19. 56

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4. Análise codicológica ao Foral O foral manuelino de Alfaiates, de belíssima e riquíssima encadernação, apresenta-se em muito bom estado de conservação e revela-se de grande qualidade gráfica. A encadernação do códice é formada pelos planos de madeira originais, revestidos a couro lavrado com gravações a ferro com motivos vegetalistas, formando um rectângulo com um losango no meio. O revestimento de couro denota ausência de material e intervenção posterior de restauro. Em ambos os planos encontramos ferragens de cobre formadas por quatro esferas armilares em rectângulo e o brasão real em posição de destaque, ao centro57. São visíveis três nervos equidistantes entre si e o códice apresenta ainda os fechos metálicos originais. Nas folhas de guarda foram reaproveitados incunábulos com texto em latim (ver Figura 1.). O selo pendente de chumbo com fita vermelha, acusando o desgaste do tempo, obrigou à perfuração das folhas de pergaminho. O manuscrito compõe-se de 21 folhas de pergaminho em bom estado. O primeiro fólio, em papel, é de acrescento posterior, da primeira metade do século XIX e indica a proveniência e a sua inclusão na colecção de “Manuscritos da Livraria”58. Os cadernos constituem-se por um bifólio inicial, não numerado, que inclui a Tabuada; 2 quaternos com numeração romana (o primeiro desenvolve-se dos fólios I a VIII, e o segundo dos fólios IX a XVI); e 1 bifólio final que inclui os fólios XVII e XVIII e 2 folhas em branco, não numeradas, timbradas com o selo do Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Cada fólio apresenta uma caixa de texto com 22 linhas, em escrita gótica caligráfica «muito característica da escrita dos forais novos e de outros códices da chancelaria reformadora manuelina, que a tornam uma letra oficial, uniforme e identificadora»59. No corpo do texto foi utilizada uma tinta castanha que apresenta algumas variações na tonalidade, visíveis, sobretudo, na passagem dos fólios IIII, IIIIv. e fólio V. As letras capitulares e os caldeirões, elementos decorativos com funções estruturais60, variam entre o vermelho e o azul. A iluminura do foral de Alfaiates com as Armas de D. Manuel I, símbolo Decoração similar à do foral manuelino de Coimbra (cf. Maria Helena da Cruz Coelho – O Município de Coimbra. Monumentos Fundacionais. Coimbra: Câmara Municipal de Coimbra 2013). 58 cf. a descrição arquivística da colecção Manuscritos da Livraria, nomeadamente o campo de informação História Custorial e Arquivística disponível em: http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4248612 59 Maria Helena da Cruz Coelho – op. cit. p. 91. 60 cf. Aurora Almada e Santos – «Estudo codicológico do Foral de Lisboa de 1500», Cadernos do Arquivo Municipal 1.ª Série [em linha] nº 8, 2005, p. 169. 57

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do poder real, caracteriza-se pela sua função ilustrativa e segue os demais forais manuelinos.

5. O dispositivo do Foral O foral manuelino de Alfaiates expressa um regulamento normativo económico e social, vertido num pergaminho feito de escrita e signos compostos. O seu articulado apresenta uma meticulosa cobrança de quantitativos a receber. Um clausulado com disposições comuns a outras cartas similares, onde é nítida a intenção em animar o comércio intramuros – a economia local – como reflexo de um espaço que se afirmara como feirante e mercantil. Como era norma, os contratos antigos estabelecidos entre os anteriores monarcas e a vila deviam ser respeitados e observados. Nesse sentido, o foral confirma Alfaiates como terra da coroa, proibindo que a mesma seja concedida em senhorio, em momento algum se aludindo à existência de donatários ou comendatários. O foral remete-nos para a existência do poder local em articulação com o poder real. A existência do concelho é atestada pela alusão ao escrivão da Câmara e aos tabeliães da Vila [Fls. III-IIIv., XVII]. Contudo, é mais explícito no que se refere aos funcionários régios (delegados do rei): rendeiros ou oficiais da Portagem [Fl. XIII], almoxarifes, escrivão e oficiais dos direitos reais [Fl. XVIII]. Alude, também, à existência do Alcaide-Mor, citando Diego de Castro, possivelmente o mesmo Diogo de Castro que em 1496 era Alcaide-Mor e Capitão das Vilas de Sabugal e Alfaiates61. Define, ainda, a prerrogativa da não existência de Alcaide-Menor [Fl. II], em prol do Alcaide-Mor, uma figura dominante em Alfaiates na época manuelina: tinha a seu cargo, por delegação régia, o governo e a defesa do castelo ou da povoação fortificada repartindo com a coroa os direitos reais cobrados em Alfaiates. O dispositivo do foral contém determinações relativas a três matérias diferentes: direitos reais pagos à Coroa, os direitos reais do concelho de Alfaiates, e as excepções/isenções. Trata-se de uma parte muito significativa do foral que incide sobre os tributos directos, visando a produção, e os indirectos relacionados com a circulação e comercialização dos produtos. Tal como sucede nos forais manuelinos que estudámos, também o de Alfaiates se inicia pela questão dos direitos reais62, isto é, nos direitos que recaem directamente 61 62

ANTT – Chancelaria D. Manuel I, Liv. 27, fl. 27. O direito real é um ramo de direito privado, que constitui o poder directo sobre alguma coisa que a lei atribui a uma pessoa. 38

sobre os bens, sobre as coisas, deles se excluindo as taxas devidas ao concelho, e as matérias relativas à justiça e defesa militar. Eram os produtos pagos pelos lavradores ao rei, por norma fixados tendo como base os contratos antigos. Uma matéria dominante nos pedidos dos concelhos e que ocupa a primeira parte do documento, a que apelidamos de exposição ou narrativa. Nela se alude ao acordado (composição) entre os moradores da vila e o rei: - O monarca ficaria com todos os maninhos, terrenos incultos da vila e termo assy rotos como por romper, ressalvando que os sucessores não poderiam colher mais do que 1/12 das novidades, recebendo o concelho 10.000 reais anuais de quem os arrendasse, pagos pela Páscoa [Fl. II]. Ainda para a coroa revertiam os direitos sobre o gado do vento, gado errante que andava perdido ou sem dono [Fl. IIv.], 1/3 dos rendimentos da Igreja da vila e termo segundo a antijga posse que dellas temos, e de cujo terço se retiraria 1/3 para a fábrica das igrejas [Fl. III]. O reguengo63 despovoado de Vila Froll (possivelmente encravado no termo de Alfaiates) manter-se-ia na posse régia e resguardado dos tributos impostos pelo foral. Nas já referidas Demarcações da Fronteira entre Portugal e Espanha, de 1537, se alude a este reguengo lembrando que «foy já lugar e esta despovoado», na estrada que ligava Alfaiates a Ciudad Rodrigo e junto a um ribeiro com o mesmo nome64. Não será de excluir, a possibilidade de conexão entre este reguego e a Igreja de Santa Maria de Vila Flor que os juízes da Guarda, em 1321, não sobrecarregaram com taxas. - Para o concelho de Alfaiates ficavam os rossios e enxidos, ou seja terrenos possuídos e explorados em comunidade, devendo respeitar-se as demarcações feitas antes de lhe serem tomados per dom Diego de Crasto alcayde moor que foi da dita Villa e do Sabugal. Também para o concelho ficariam os montados, devendo respeitar-se as posturas em vigor, estabelecendo-se 8 reais de multa por cabeça de gado maior e 1 real65 pelo pequeno despois que ho malham for todo cuberto [Fl.IIIv.], ou seja, assim que a propriedade agrícola demarcada para o efeito estivesse preenchida de gado. A dízima das sentenças revertia igualmente para o concelho. Também constituía receita do concelho a pena de arma - um direito real que consistia numa multa a aplicar a quem causasse dano com armas, que é fixada em 200 reais, não abrangendo crianças abaixo de 15 anos, nem as mulheres: os primeiros sujeitos ao poder parental e as segundas ao marital. O chefe de família tinha, inclusivamente, o direito de castigar sua mulher, filhos, criados e escravos, sem qualquer penalização mesmo que jorrasse sangue, o que demonstra o poder que Terra ou propriedade real. Humberto Baquero Moreno (Coord.) – Demarcações de Fronteira: de Vila Velha de Ródão a Castelo Rodrigo, Vol. II, Centro de Investigação e Documentação de História Medieval, Universidade Portucalense - Infante D. Henrique, Porto 2003, p. 67 65 Real, moeda corrente no reinado de D. Manuel. Cada uma valia 6 ceitis. 63 64

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possuía sobre a família conjugal e doméstica. As rixas com punhadas ou bofetadas mesmo que delas resultasse sangue não se penalizavam [Fls. IIIv.-IIII]. Quanto às forças, ou apreensão indevida de bens, depois do forçador ser julgado e de haverem sido repostos os bens ao lesado, o concelho tinha direito a receber do réu 108 reais. Em termos administrativos o foral define que não poderia existir a figura do alcaide pequeno [Fl. II] e os tabeliães da vila pagariam anualmente 360 reais [Fl. III]. É, também, de destacar a parte reservada ao priuilegio onde se confirma a decisão tomada pelos monarcas antecessores, segundo a qual a Vila de Alfaiates e seus moradores nam serem dados em senhorio a nenhuma pessoa (…) que pera sempre se cumpra com as outras cousas contheudas no dito foral. E encomendamos por bençam a nossos filhos e soçessores que assi o cumpram. [Fl. IIIIv.] Porém, a maior parte do foral descrimina a portagem, um imposto real e indirecto, que incidia sobre a riqueza ou rendimento e do qual estavam isentos os naturais ou moradores em Alfaiates, tendo em vista a protecção à economia local, de acordo com preceito geral aplicado a várias vilas e lugares do reino: Primeiramente declaramos e poemos por ley jeeral em todolos foraes de nossos regnos que aquellas pessoas ham soomente de pagar portagem em alguuma villa ou lugar que nam forem moradores e vizinhos delle e de fora do tal lugar e termo delle ajam de trazer cousas pera hy vender de que a dita portagem ouverem de paga. [Fl. IVv.]. Trata-se de uma matéria extensa, com o título Detriminações geraes pera a portagem, que ocupa 12 dos 18 fólios do foral. Assim, a portagem seria satisfeita, no essencial, pelas pessoas de fora (não naturais ou moradores em Alfaiates) através das mercadorias transaccionadas na terra e levadas para fora do termo, a saber: trigo, cevada, centeio, milho painço, aveia, linhaça, vinho, vinagre, sal, cal. O imposto a pagar era definido pelo tamanho das cargas: a carga maior, de 10 arrobas, transportada por besta muar ou cavalar; a carga menor, de 5 arrobas, transportada por um asno; o costal, de 2,5 arrobas, correspondente ao que um homem conseguia trazer nas costas, equivalente a metade da carga menor; e daí para baixo 1 ceitil66 [Fls. VI-VIv.]. Pagavam, também, portagem, as pessoas de fora que quisessem vender: panos de seda, lã, algodão, linho (fiado ou por fiar), lã, feltro, burel, mantas [Fls. VIIIv]. Ou as pessoas de fora que comprassem ou vendessem: bois, vacas, cavalos, éguas, asnos, carneiros, cabras, bodes, ovelhas, cervos, corços, gamos, porcos, toucinho, presunto, couros, calçado, cordeiras, raposos, martas, pelitaria ou forros, roupas, cera, mel, azeite, sebo, unto, queijos secos, manteiga salgada, pez, resina, breu, 66

Ceitil: moeda portuguesa mandada cunhar por D. João I, em memória da conquista de Ceuta. 40

sabão, alcatrão, tinta escarlate (graam anyl brasil), coisas para tingir, papel, toucas de seda ou algodão, especiarias, produtos de farmácia (botica) incluindo o Ruybarbo (planta medicinal), açúcar, vidro, perfumes [Fls. X, Xv.XIv.]. Também se autorizava a transacção de escravos, ficando isentos da portagem os filhos de mama (recém-nascidos e bebés) e a troca directa [Fl. XII]. Ficavam isentos de portagem os seguintes géneros: pão cozido, queijadas, biscoito, farelos, ovos, leite e seus derivados sem sal, prata, farinha que levarem ao moinho, canas, vides, carqueja, tojo, palha, vassouras, barro, lenha, erva, carne vendida a peso ou olho [Fls. VI]. Quanto a animais estavam isentos os cordeiros, borregos, cabritos e leitões, excepto se vendidos ou comprados de quatro cabeças pera cyma bem como coelhos, lebres, perdizes, patos, adens, pombos e galinhas. As crias de éguas ou asnos também estavam isentas [Fls. IX-IXv. XIv.]. A isenção de portagem abrangia, também, alguns bens taxados desde que fossem para uso pessoal: retalhos e pedaços e roupas; panos de seda, lã, algodão e linho, calçado – incluindo a bota borzeguim –, metais – ferro, aço, estanho, chumbo, latão, arame e cobre –, armas e ferramenta; mós de moinhos e atafonas; peles e couros, roupas cera, mel, azeite, sebo, unto, queijos secos, manteiga salgada, pez, resina, breu, sabão, alcatrão (isentos até 1 real de portagem); graam anyl brasil, coisas para tingir, papel, toucas de seda ou algodão, especiarias, produtos de farmácia, açúcar, vidro, perfumes (isentos até meio real de portagem); pescado do mar e marisco (isentos de meia arroba para baixo); e pescado de água doce (isentos até meia arroba, desde que seja trutas, bordalos e bogas); castanhas verdes e secas, nozes, ameixas, figos passados e uvas, amêndoas e pinhões por britar, avelãs, bolotas, favas secas, mostarda, lentilhas, legumes secos, sumagre (isentos até meia arroba); laranjas, cidras, pêras, cerejas, uvas verdes, figos e demais fruta verde, alhos secos, cebolas, melões e hortaliça (isentos até meia arroba); louça ou obra de barro (isentos de meio real para baixo); palma, esparto junça, ou junco seco – para fazer artefactos –, alcofas, esteiras, seirões, açafates e cordas (isentos se inferior a meia arroba) [Fls. VIII, X, Xv., XI, XIv., XIIv., XIII]. A louça de barro, que não vidrada, também estava isenta desde que a carga fosse inferior a 2,5 arrobas, o mesmo sucedendo com toneis, arcas, gamelas, louça em madeira, tábuas serradas ou por serrar, lavrada ou por lavrar, traves, tirantes [Fl.XIIv., XIII]. A isenção da portagem abrangia, ainda, situações específicas: quem levasse produtos abaixo de 4 alqueires, coisas destinadas à armada, gados que viessem pastar a alguns lugares, panos que se mandassem tecer, curar ou tingir fora da

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vila e termo, mudança e transporte de bens (casa movida), excepto se com a casa trouxessem ou levassem mercadorias sujeitas a pagamento, mantimentos que os caminhantes comprassem, mercadorias de passagem para outra parte (liberdade de passagem), quem herdasse bens móveis ou de raiz, ou tivessem bens próprios ou arrendados e levassem os frutos para fora, coisas e mercadorias que as pessoas dessem em pagamento de tenças, casamento, mercês ou mantimentos para vender. Estavam, também, isentos do direito de portagem os vassalos e escudeiros da família real na compra ou venda de cavalos, rocins, éguas, mulas e asnos [Fls. VIIv.XIv., XII]. A isenção do pagamento da portagem abrangia uma classe e um conjunto de povoações. No primeiro caso, os eclesiásticos de todas as igrejas e mosteiros (homens e mulheres) que fizessem voto de profissão, os clérigos de ordens sacras e os beneficiados de ordens menores. No segundo caso, isentando os naturais de um conjunto de terras do reino – Alfaiates, Lisboa, Gaia, Póvoa do Varzim, Guimarães, Braga, Barcelos, Prado, Ponte de Lima, Viana de Lima, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção, Castro Laboreiro, Miranda, Bragança, Freixo, Azinhoso, Mogadouro, Ansiães, Chaves, Monforte de Rio Livre, Montalegre, Castro Vicente, Guarda, Jarmelo, Pinhel, Castelo Rodrigo, Almeida, Castelo Mendo, Vilar Maior, Sabugal, Sortelha, Covilhã, Monsanto, Portalegre, Marvão, Arronches, Campo Maior, Fronteira, Monforte, Vila Viçosa, Elvas, Olivença, Évora, Montemor-o-Novo, Monsaraz, Beja, Moura, Noudal, Almodovar, Odemira, Sesimbra (moradores no castelo) [Fls. XVv.-XVI]. Havia, ainda, a possibilidade de por cada carga de mercadoria trazida à vila, levar outra de igual valia, sem pagar portagem (sacada carga por carga). Ao portageiro estava confiada a missão de fiscalizar as cargas que entravam no lugar. Uma missão importante que no foral merece um capítulo próprio intitulado Como se arrecadara a portagem [Fl. XIII-XIIIv.]. O mercador deveria levar os géneros para a praça, açougue ou rossio do lugar, não os podendo vender ou retirar daquele lugar sem primeiro notificar os rendeiros ou oficiais da portagem ou ao juiz ou quadrilheiro do lugar. Se assim não procedesse, o mercador incorreria no descamynhado, ou seja, as suas mercadorias seriam confiscadas por falta de pagamento dos impostos devidos e revertidas a favor da portagem. Os direitos de passagem, relativos às mercadorias vindas de Castela, mereciam especiais cuidados: para evitar dupla tributação e controlar um território que estava na fronteira do reino. Nesse sentido, o foral recorda que se os direitos fossem pagos 42

na alfândega do Sabugal não se pagariam na Vila de Alfaites ou vice-versa [Fl. XIIII]. Por outro lado, os mercadores estavam obrigados não só a manifestar (declarar) na portagem as mercadorias que os acompanhavam, mas também a pagar o direito de passagem pera Castella sobre as mesmas, relativo às mercadorias em trânsito, de ou para aquele lugar, desde que não fossem transacionadas (compradas ou vendidas) em Alfaiates. Uma atenção especial justificada pelo facto de ser ho derradeiro lugar do estremo [Fls. XIIIIv.-XV]. Como era comum nos forais manuelinos especificou-se o sentido da vizinhança: aplicado a todo aquele que era natural da terra, ou vivia e morava nela no desempenho de alguma dignidade ou ofício régio, senhorial ou concelhio, bem como ao que fosse liberto ou perfilhado por qualquer vizinho e habitasse continuadamente em Alfaiates. Se alguém casasse e mudasse com sua mulher e fazenda para outro lugar, e tivesse posteriormente intenção de regressar, só readquiria o estatuto de vizinho depois de morar no concelho 4 anos. [Fls. XVI-XVIv.]. Na parte final do texto, e de acordo com o estabelecido nas cartas manuelinas, fixaram-se as cláusulas cominatórias, ou seja, as penas em que incorriam aqueles que violassem as normas estabelecidas. Designada por pena do foral nela se definia: quem levasse maiores quantias do que as declaradas poderia ser condenado pelas justiças da terra e degredado para fora da vila e termo por um ano e multa até 2.000 reais; se o senhorio dos direitos quebrasse alguma regra do foral poderia ser suspenso da jurisdição do lugar [Fl. XVIII]. O texto do foral termina com a alusão à prática corrente da chancelaria: registado o foral na torre do tombo, eram emitidos mais dois exemplares (encadernados): um para o senhorio dos direitos reais da terra e outro para a Câmara Municipal de Alfaiates.

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6. Breves conclusões Pelo conjunto de normas definido no foral manuelino, os habitantes de Alfaiates e seu termo conheciam as regras da vivência comunitária: privilégios, liberdades individuais e colectivas, obrigações e tributos a liquidar, em nome da ordem e da paz no território fronteiriço. O extenso foral manuelino de Alfaiates é um testemunho vivo da sociedade e economia de uma das mais importantes vilas raianas nos princípios de quinhentos. O seu texto permite recuar no tempo, a uma comunidade animada por intenso comércio, verdadeiro entreposto abastecedor de uma vasta região em articulação nacional privilegiada com o Sabugal e transfronteiriça com Castela. Na verdade, Sabugal e Alfaiates funcionavam em estreita ligação, através de alfândegas que controlavam os fluxos de entrada e saída de mercadorias do reino. O monarca, através da aplicação de taxas, apropriou-se do rendimento de parte muito significativa do comércio que animava a Vila de Alfaiates, a nível de negócio interno retalhista, a partir de todos os bens que entravam na urbe para seu abastecimento. As necessidades mais prementes dos alfaiatenses eram satisfeitas em alimentos, vestuário, objectos domésticos e de trabalho. Deduz-se a intensa compra e venda de matérias-primas, transformadas por artesãos que depois as comercializavam em terras mais ou menos distantes. O rio Côa assume-se, naturalmente, como reserva piscícola duma vasta região rica em flora e fauna. As mercadorias transaccionadas e taxadas em Alfaiates, conforme demonstra a tabela abaixo variavam entre 9 e 0,5 reais por carga maior. Os bens mais onerosos eram os mais valiosos e procurados, enquanto o imposto descia à medida que os bens em causa eram menos valiosos, mais abundantes ou exigiam consumo rápido (bens perecíveis).

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Mercadorias transaccionadas em Alfaiates e Impostos sobre as mesmas (Descritos no foral manuelino) IMPOSTO

BENS

(por carga maior*)

Panos de seda, lã, algodão, linho

9 reais

Couros de boi, vaca, çervo, corço, gamo, bode, cabra, carneiro, ovelha (cortidos ou por cortir)

9 reais

Cera, mel, azeite, sebo, unto, queijos secos, manteiga salgada, pez, resina, breu, sabão, alcatrão

9 reais

Pimenta, canela, coisas da botica, ruybarbo, açucar (e conserva do mesmo), mel, vidro, perfumes, águas estiladas

9 reais

Aço, estanho, latão, arame, cobre, ferro estanhado ou envernizado

9 reais

Armas, ferramentas, sapatos borzeguijs

9 reais

Cordeiros, raposos, martas, pelitaria ou forros

9 reais

Alcofas, esteiras, seirões, açafates, cordas, coisas de esparto e cetim

6 reais

Ferro em barra ou em macuquo e coisas lavradas

4,5 reais

Linho em cabelo, fiado ou por fiar, lã, feltros, burel, mantas da terra, panos baixos e grossos

4 reais

Malega e louça ou obra de barro vidrada (do reino ou de fora)

4 reais

Castanhas verdes e secas, nozes, ameixas, figos passados e uvas, amêndoas e pinhões por britar, legumes secos, sumagre e casca para cortir, avelãs, boletas, favas secas, mostarda, lentilhas

3 reais

Tabuas, traves, tirantes de madeira (grosso ou lavrado)

2 reais

Palma para fazer empreitta, esparto, junça ou junco seco

2 reais

Pescado, marisco

1 real e 5 ceitis

Trigo, cevada, centeio, milho painço, aveia, linhaça, vinho, vinagre, sal, cal

1 real

Laranjas, cidras, peras, cerejas, uvas verdes, figos, fruta verde, alhos secos, cebolas, melões, hortaliça

0,5 real

* Nota: A carga maior era igual a 10 arrobas, a carga menor era equivalente a metade da carga maior (5 arrobas).

45

O Foral Manuelino de Alfaiates foi instrumento de uma política de concessão de forais por parte do rei, que visava não só obter rendimentos para a coroa mas também o acréscimo dos recursos económicos e militares em plena época de Descobrimentos. Tal como na generalidade dos forais concedidos por D. Manuel I está bem presente, em pano de fundo, a Expansão Ultramarina: - Na necessidade de garantir provisão de alimentos, apropriados a viagens marítimas, nomeadamente os produtos secos ou salgados (pinhões, avelãs e nozes por britar), bastante calóricos e com grande capacidade de conservação; - Nas referências a materiais usados na construção e calafetagem dos barcos como a resina, pez, breu e linho, bem como na isenção da portagem de que gozava alguuma armada nossa ou feita per nosso mandado ou autoridade; - Na alusão a Ceuta como lugar de cumprimento da pena de degredo, aliado à intitulação do rei que abre o foral: Dom Manuel Per graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa, Senhor de Guinee e da conquista e navegacam e comerçio de Ethiopya Arabia Persia e da India. Estava longe o tempo em que o incumprimento das normas acordadas era castigado com penas espirituais. Operara-se uma mudança de mentalidades, pelo que as penas eram cumpridas com perda de bens materiais, suspensão de funções, prisão e degredo, indemnizações. O foral manuelino de Alfaiates apresenta grandes similitudes na organização e disposição das matérias com o foral manuelino do Sabugal, que tem a mesma data. Facto que devemos encarar com normalidade na medida em que a história das duas povoações se interligou e compaginou ao longo dos séculos. Refira-se, por exemplo, que ambos os forais definem que as respectivas terras são da Coroa e não podem ser doadas em senhorio, ou as determinações gerais sobre os direitos de portagem em quase tudo idênticas. Depois da reforma que aconteceu aos forais manuelinos? Numa primeira fase foram perdendo o carácter de estatutos politico-concelhios conservando apenas o aspecto de registos actualizados das isenções e encargos locais. Com o fim do Antigo Regime e advento do Liberalismo, definiu-se outro ciclo histórico, onde se reconheceu como urgente a substituição dos forais, ou seja, abrindo-se a porta a nova reforma, desta vez para a sua liquidação: - Na Carta Régia de 07/03/1810 ordena-se aos governadores do reino que se ocupem dos meios «com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável»; - A 12/03/1811 a Regência pela Mesa do Desembargo do Paço manda expedir 46

ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esses gravames dos forais; - A 17/10/1812, cria-se, por portaria, a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura; - O Decreto de 03/06/1822, das Cortes Constituintes, determina a «redução dos forais», fixando-se em metade as pensões e foros estabelecidos, convertendose as rações em prestações certas e remíveis, extinguem-se as lutuosas e encargos extraordinários e limitam-se os laudémios; - Pelo Decreto de 13/08/1832, de Mouzinho da Silveira, eliminam-se os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfiteutico. A Lei de 22/06/1846 confirmou, declarou, ampliou e revogou, algumas das disposições daquele decreto. - A 11/08/1846, publicou-se o Regulamento a Observar na Conversão e Redução dos Foros, Censos e Pensões. A aplicação destes diplomas acabou radicalmente com os forais, apesar das tentativas posteriores da sua anulação. Contudo, o foro, instituto da enfiteuse, resistiria até à Constituição de 1976. O foral manuelino de Alfaiates, ao contrário de muitos da mesma época, alvo de destruição ou mutilação depois que caíram em desuso, salvou-se graças à intervenção de espíritos lúcidos e eruditos. Como se pode ler em duas pequenas notas insertas em fólio que antecede o texto do foral: foi Francisco de S. Luiz, Patriarca de Lisboa, quem o recebeu de «pessoa particular da minha amizade, em 28 de Dezembro de 1838» e o entregou, no dia 06 de Novembro de 1842, a José Manoel Severo Aureliano Basto, Oficial Maior da Torre do Tombo (ver Figura 2.) que o recebeu e guardou no Real Arquivo onde permanece até à data.

7. A Iluminura do Foral de Alfaiates 7.1. Breves considerações O termo “iluminura” refere-se a um tipo de pintura decorativa sobre pergaminho onde é utilizada a folha de ouro ou até prata. O pergaminho é uma forma de documentação bastante resistente, obtida a partir de pele curtida de animais, que foi bastante popular durante a Idade Média, pois trouxe consigo duas fortes inovações técnicas: a escrita nos dois lados, bem como a sua reutilização (sendo possível apagar um texto, raspando a pele com um instrumento apropriado). De 47

facto, apenas no séc. XV este tipo de suporte começou a ser suplantado pelo uso do papel. Para além dos metais referidos, a restante paleta dos antigos iluminadores era conseguida à base de pigmentos insolúveis naturais, de origem animal e vegetal, ou de colorantes inorgânicos químicos e naturais - muitos deles raros e dispendiosos. O colorido remete-nos para uma simbologia vasta que não deve ser analisada indissociada do conteúdo do documento. O preto, por exemplo, era utilizado, comumente, remetendo para condenação eterna, reportando-se assim ao inferno, mas podendo ser também a marca do pecado e da vingança de Deus. No seu oposto, o simbolismo do branco, do verde e do vermelho: o primeiro, conotado com a virgindade, a castidade, a pureza, mas também a rectidão; o segundo, associado à paciência ou ao mito do Santo Graal, e o terceiro com a caridade, remetendo para o sangue derramado por Cristo, mas podendo aparecer também com uma conotação negativa, pois é o símbolo do Pecado Original. Acresce ainda que as cores podiam assumir simbologias de forma isolada ou adquirir novos significados quando combinadas como por exemplo a cor azul, ao remeter isoladamente para a divindade celeste, ou em conjunto com o branco, para a virgindade, ou ainda, em conjunto com dourado simbolizando Deus. Não é seguro distinguir todas as etapas da história da iluminura em Portugal: se alguns autores a definem em três épocas, acompanhando assim as restantes artes (sendo elas o românico, o gótico e a quinhentista), outros apenas consideram dois períodos - o Medieval (séc. XII – XV) e o Manuelino (séc. XVI). Não obstante, parecenos consensual que só assume particular importância a partir do séc. XII, quando a sua elaboração se afirma como um ofício refinado e ganha um papel de destaque no contexto da arte medieval, ainda de carácter exclusivamente sagrado e religioso. Nesse contexto, este tipo de técnica artística era frequentemente aplicada às letras capitulares no início dos capítulos dos importantes códices, englobando um vasto conjunto de elementos decorativos e representações imagéticas. Contudo, a sua produção confinou-se, durante a Idade Média, aos conventos e abadias. O período manuelino é considerado como o momento áureo da iluminura em Portugal, pois apresenta algumas facetas originais no conjunto da produção europeia quando esta, curiosamente, entra num processo descendente. Com D. Manuel I, a produção de iluminuras inicia-se nas oficinas régias, libertando-se da esfera das instituições monásticas e abraçando o mundo profano. Estende-se agora à cultura laica, encontrando-se iluminuras nas diversas obras da chancelaria, tais como: Crónicas de Reis, Mapas, Livros de Heráldica e de Armas, entre outros 48

documentos, bem como nas produções em série como as cartas de foral. 7.2. Descrição e breve análise O fólio de rosto do foral manuelino de Alfaiates é extraordinariamente semelhante ao que consta no exemplar concedido na mesma data à Vila do Sabugal, facto que nos faz acreditar que tenha tido como origem a mesma oficina. Apresenta-se em excelente estado de conservação (considerando a sua utilização durante cerca de 300 anos e a sua posse nas mãos de, pelo menos, dois particulares) apresentando, contudo, certas ambiguidades no que concerne a alguns elementos. Efectivamente, podemos observar que aparenta indícios, ainda que não muito evidentes, de pequenos repintes e algumas alterações morfológicas, as quais apenas poderemos confirmar através de uma análise química mais aprofundada que se encontra fora do âmbito deste pequeno estudo. Em termos da ornamentação do fólio de rosto, que é o objeto deste texto, e considerando a nomenclatura tripartida proposta por Ana Maria Alves (1985) para os forais novos, o documento enquadra-se no segundo tipo de forais: apresenta uma separação entre o texto e a cabeça da página, que é marcada pelo motivo heráldico da letra D, de D. Manuel, e o espaço que a envolve, que se completa pela zona retangular situada à sua direita, preenchida pelas restantes letras das palavras: “om manuel”, ficando-se a cercadura pela margem inferior. Na referida maiúscula da parte superior, encontramos como elemento mais importante o escudo com as armas do rei, com sete castelos, encimado pela coroa de cinco pontas. O seu corpo é azul, com reforços verdes apresentando golpes vermelhos e insere-se num quadrado de inspiração heráldica, com enquadramento a rosa com ornamentos brancos nos cantos superior direito e inferior esquerdo. Paralelamente, surge o mesmo motivo a prata (bastante oxidada) com ornamentos pretos, no canto superior esquerdo e no canto inferior direito. A ornamentação da cercadura encontra-se decorada com pequenas flores vermelhas, azuis, rosa e amarelas acompanhadas por grandes folhagens azuis e pequenas folhas verdes envoltas por pequenos pontos negros e bagas douradas. A coroa apresenta no seu corpo 5 jóias talhadas em losangos: ao centro um rubi azul, com duas esmeraldas de cada lado, tendo entre as duas pedras cinco pérolas organizadas em aspa. Um conjunto que alude a Cristo, à Virgem e ao Espírito Santo. Uma simbologia que aqui deciframos: o rubi azul significando o fogo do Pentecostes, quando o Espírito Santo desce sobre os apóstolos; a Esmeralda, que na liturgia é a 49

cor da Epifânia; as 5 pérolas, representando a Imaculada Conceição e o nascimento espiritual de Cristo. A coroa costuma ainda apresentar-se encimada por um céu com nuvens (que remete para intervenção divina), mas neste caso surge apenas rodeada por um tom de azul, que, num estado de conservação superior às restantes cores, se prolonga em redor de todo o escudo aparentando ser um repinte. Tal como em outros forais, as cores utilizadas parecem corresponder às três virtudes teológicas: o vermelho à Fé, o verde à Esperança e o azul à Caridade. Em todo o caso, a conclusão que podemos retirar é que, se por um lado, a encomenda régia obrigou a que o tema da iluminura fosse laico, apesar de tudo, por outro, o documento foi tratado nos mesmos termos plásticos dominantes na arte sacra de então.

8. Transcrição Nota de transcrição Neste trabalho foram seguidas as regras de transcrição do padre Avelino Jesus da Costa - Normas gerais de transcrição e publicação de textos modernos, 3ª ed., Braga, 1993: - Foram actualizadas as maiúsculas e minúsculas; - Desdobraram-se as abreviaturas sem fazer especificação das letras omissas; - Separaram-se as palavras indevidamente unidas utilizando o apóstrofe para as elisões; - Manteve-se a grafia do y; - Colocou-se (…) para assinalar todas as dúvidas resultantes, quer por falta de nitidez do original quer por dificuldades de leitura; - Utilizou-se [ ] quando foram introduzidos elementos que não se encontram no documento mas se tiram pelo sentido da palavra ou frase; - Colocou-se (sic) após algumas palavras com grafia incorrecta, significando que a palavra foi transcrita exactamente como está no documento; - Colocou-se entre < > as palavras entrelinhadas ou escritas à margem do documento; - Colocou-se (?) a seguir a qualquer palavra de leitura duvidosa; - Suprimiram-se as consoantes duplas iniciais; - Manteve-se a numeração romana.

[Fl. Av.]67 67

Tauoada

Não estando esta folha de índice numerada, nem entrando o seu número no cômputo da numeração expressa na carta de foral, atribuí50

Composiçam Vento Sentenças Taballiaaes Terço das Igreias Reguemgo Montados Pena darma Forças Priuyllegyo Detriminaçooens je raaes pera portajem

II II II III III III III III IIII IIII

Pam vynho sal cal lynhaça Cousas de que se nom paga portajem Casa mouyda Passajem Nouydades dos beens pera fora Panos finos Cargas em arouas Lynho lãa panos grossos Gaados Caça Coyrama Calcadura Pellitaria

IIII VI VI VII VII VIII VIII VIII VIII IX IX IX IX X

[Fl Bv.] Azeite mel e semelhantes Marçaria e semelhantes Metaaes ferro laurado E armas e ferramenta Ferro grosso Pescado e marisco Fruyta sequa

X X X XI XI XI

mos-lhe uma numeração alfabética 51

Fruyta verde e ortalliça Bestas Escrauos Barro louça Moos e pedra Cousas de paao Palma esparto e semelhantes Emtrada pera terra Descamynhado Alfandega Sayda per terra Passajem pera Castella Sacada carga por carga Priuylligiados Vizynhamça Pena do Foral

XI XI XII XII XII XII XIII XIII XIII XIIII XIIII XIIII XIIII XV XVI XVII

[FL. I]

D

om Manuel Per graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa, Senhor de Guinee e da conquista e navegacam e comerçio de Ethiopya Arabia Persia e da India. A quantos esta nossa carta

[Fl. Iv.] de foral dado aa Villa d’Alfayates virem fazemos saber que per bem das dilligençias exames e inquiriçoens que em nosso Regnos e Senhorios mandamos jeeralmente fazer pera justificaçam e declaraçam dos foraes deles E per alguumas sentenças e determinaçoens que com os do nosso conselho e leterados passamos e fizemos acordamos que as rendas e direytos reaes se deuem na dita Villa pagar e arrecadar na maneira e forma seguinte: Por quanto antre nos e os moradores da dita Villa e termo foy ora feito huum contracto e composiçam sobre 52

alguns direitos da dita Villa por tanto decraremos aquy breuemente a sustançia do dito contracto pera juntamente se declararem neste foral os direitos que hy avemos d’aver ficarem logo apartados

per conseguinte

[Fl. II.] pera a dita Villa os que pello ditto contracto lhe ham de ficar: Primeiramente nos avemos d’aver os maninhos todos da dita Villa e termo assy rotos como por romper Dos quaes nos nem nossos soçessores podemos aver mais que de doze cousas huuma de quaesquer novydades que nelles colherem. E nos leixamos por isso ao dito conçelho os ressyos e enxidos da maneira que os trazyam demarcados ante de lhe serem tomados per dom Diego de Crasto alcayde moor que foi da dita Villa e do Sabugal.

E assy lhe fiquem os montados da dita Villa e termo

E assy a dizima das sentenças condepnatorias

E que nam avera hi

alcaide pequeno E mais avera de nos ho dito conçelho aa custa dos ditos maninhos cada ano pera sempre dez miil reaaes pagos per pascoa de cada huum anno per quem quer

[FL. IIv.] que os tever ou arrecadar sem mais tirar outra carta. De quaes cousas e cada huuma dellas sam particularmente declaradas no dito contracto Segundo ho qual avemos por bem de neste nosso foral as avermos por expressas e declaradas pera se comprirem pera sempre com as outras cousas delles. E posto que alguuns dos ditos adiante neste nosso foral declarados fiquem ao dito conçelho nos ouuemos por necessario declarallos aquy assi como os outro que avemos d’aver na dita Villa: Primeiramente ho gaado do vento quando se perder sera nosso e recadarseha pera nos segundo nossa ordenaçam hó Vento declaraçam que a pessoa a cujo poder for ter ho dito gaado o venha escrever Ley dy a oito dias com a pessoa que pera isso sera ordenado so pena de lhe ser 53

Composiçam

Sentenças

demandado de furto: A dizima da execução das

[Fl. III] sentenças se recadara polla execuçam e nam polla dada dellas em nenhuum tempo. Por quanto assy foi determinado per nos em rellaçam. E de tanta parte se leuara soomente a dizima de quanta se fezer a execuçam da dita sentença posto que a sentença de moor conthya seja A qual dizima se nam levara se ja se levou em outra parte polla dada della. Pagarão os tabaliaens da dita vyla em cada huum ano trezentos e sesenta reaaes ora sejam muytos ou poucos os tabaliaens. He isso mesmo nosso ho terço das Iglejas da dita villa e termo segundo a antijga posse que dellas teemos. E do dito terço se ha d’apartar e ficar ho terço pera a fabrica das ditas Iglejas. Na qual cousa avemos por bem que se nam faca nenhuuma mudança.

Ley

Tabaliaens Iglejas

Ho reguengo despovoado nosso de Villa feol ficara resguardado Reguengo

[Fl. IIIv.] a nos ho direito delle em qualquer maneyra que se poder aproveitar per nossos offiçiaes. Os montados dos gaados de fora que hi vierem pacer ou montar serão do dito concelho Montados

E usarão com seus vizinhos e comarcãos

per suas posturas huuns com os outros

E dos que entrarem sem liçença

nam levarão da cabeça do gaado mayor mais que oyto reaaes.

E do

pequeno huum real Despois que ho malham for todo cuberto. a pena d’arma se levarão soomente duzentos reaaes e as armas de quaes penas ho conçelho mandara [a]recadar se quiser como Arma

que a dita penna se nam cousa que lhe pertence com estas declaraçoens levara quando alguas pessoas apunharem espada ou qualquer outra arma sem

Ley

a tirar

Nem pagarão a dita penna aquellas pessoas que sem preposito nem 54

reixa nova tomarem paao ou pedra. posto que com ella façam mal

[Fl. IIII] E posto que de preposito tomem ho dito paao ou pedra se nam fezerem mal com elle nnam pagarão a dita penna

Nem a pagara moço de quinze annos

pera baixo Nem molher de qualquer idade que seja. Nem pagarão a dita penna aquellas pessoas que castigando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue

Nem pagara a dita penna quem jugando punhadas sem

armas tirar sangue com bofetada ou punhada E as ditas pennas e cada huuma dellas nam pagarão isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arruydo tirarem armas. posto que com ellas tirem sangue. Das forças se levarão çento e oyto reaaes E isto despois que ho forçado for tornado a sua posse. Sendo primeiramente julgadas per sentenca. E doutra maneira se nam levarão. Porquanto a dita villa tinha

forças

priuilegio

[Fl. IIIIv.] privilegio dos reis nossos anteçessores de nam serem dados em senhorio a nenhuma pessoa portanto nos per este nosso foral lho confirmamos e damos novamente per qualquer maneira que per direito possa mais valler E queremos que pera sempre se cumpra com as outras cousas contheudas no dito foral. E encomendamos por bençam a nossos filhos e soçessores que assi o cumpram. Detriminações geraes pera a portagem rimeiramente declaramos e poemos por ley jeeral em todolos foraes de nossos regnos que aquellas pessoas ham soomente de pagar portagem em alguuma villa ou lugar que nam forem moradores e vizinhos delle e de fora do tal lugar e termo delle ajam de trazer cousas portagem

pera hy vender de que a dita portagem ouverem de pagar Ou se os ditos homeens de fora comprarem cousas nos lugares onde assy nam sam 55

vizinhos e moradores e as levarem

[Fl. V] pera fora do dito termo. Por que as ditas condiçoens se nam ponham tantas vezes em cada huum capitolo do dito foral mandamos que todolos capitolos e cousas seguintes da portagem deste foral se entendam e cumpram com as ditas condiçoens e declaraçoens .s. que a pessoa que ouver de pagar a dita portagem seja de fora da villa e do termo e traga hy de fora do dyto termo cousas pera vender.

Duas compre no tal lugar donde assi nam for

vizinho e morador e as tire pera fora do dito termo. Assy declaramos que todalas cargas que adiante vam postas e nomeadas em carga mayor se entendam que sam de besta muar ou cavallar E por carga menor se entenda carga d’asno. E por costal a meetade da dita carga menor que he ho quarto da carga de besta mayor. Assy acordamos por escusar

[FL. Vv.] prolixidade que todalas cargas e cousas neste foral postas e declaradas se entendam e declarem e julguem na repartiçam e conta dellas assy como nos titolos seguyntes do pam e dos panos he limitado sem mais se fazer nos outros capitolos a dita repartiçam de carga mayor nem menor nem costal nem arovas Soomente pello titolo da carga mayor de cada cousa se entendera o que per esse respeito e preço se deve de pagar das outras pello preço da carga mayor se entenda logo sem se mais cargas e peso declarar que a carga menor sera da meetade do preço desta

E ho costal

sera a meetade da menor E assy dos outros pesos e quantidade segundo nos dytos capitolos seguintes he declarado Assy queremos que das cousas que adiante na [sic] fim de cada huum capitollo mandamos que se nam pague portagem

56

Declaramos que das

[Fl. VI] taes cousas se nam aja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitolos nam seja mais declarado. Assy declaramos e mandamos que quando alguumas mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leis e condiçoens deste foral que aquellas soomente sejam perdidas pera a portagem que forem escondidas e sonegado ho direito dellas E nam as bestas nem outras cousas em que as taes se leuarem ou esconderem e todo trigo

E çevada çenteyo milho painço aveya E de farinha de cada huum delles Da de linhaça E de vinho e vinagre Ou de sal e de cal que aa dita villa e termo trouxerem homens de fora as comprarem e tirarem pera fora do termo pagarão por carga de besta mayor

cauallar ou muar huum real

carga d’asno que se chama menor meyo real

E por

E por costal que he

[Fl. VIv.] A meetade de besta menor dous çeptyes.

E dy pera baixo em qualquer

quantidade quando vier pera vender huum ceptyl. E quem tirar pera fora de quatro alqueires pera baixo nam pagara nada nem fara saber a portagem. E se as ditas cousas ou outras quaesquer vierem ou forem em carros ou carretas contar se a cada huum por duas cargas mayores Se das taes cousas se ouver de pagar portagem. qual portagem se nam pagara de todo pam cozido queijadas bizcoito farelos ouos leite nem de cousa delle que seja sem sal

Nem de prata lavrada Nem de pam que trouxerem ou leuarem ao moynho Nem de canas vides carqueja tojo palha vassoyras. Nem de Cousas de que se Nem de lenha nem erva Nem de carne vendida nam paga pedra nem de barro portagem a peso ou a olho Nem se fara de nenhuuma dassedytas cousas. Nem se pagara portagem de saber quaesquer cousas que comprarem

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Portagem

pam vinho sal cal linhaça

[Fl. VII] e tirarem da villa pera ho termo nem do dito termo pera a villa posto que sejam pera vender. assy vizinhos como nam vyzinhos. Nem se pagara das cousas nossas nem das que quaesquer pessoas trouxerem pera alguuma armada nossa ou feita per nosso mandado ou autoridade.

Nem do pano

e fiado que se mandar fora a teçer curar ou tingir. Nem dos mantiimentos que os caminhantes na dita villa e termo comprarem e levarem pera seus mantiimentos e de suas bestas

Nem dos gaados que vierem pastar alguuns

lugares passando nem estando Salvo daquelles que hy soomente venderem. De casa movida se nam ha de levar nem pagar nenhuum direito de portagem de nenhuuma condiçam e nome que seja assy per agoa como per terra assy hindo como vyndo Salvo se com a casa movida trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deua e aja de pagar

[Fl. VIIv.] portagem. por que das taes se pagara onde soomente as venderem e doutra maneira nam A qual pagarão segundo a qualidade de que forem. como em seus capitolos adiante se contheem. De quaesquer mercadorias que aa dita villa ou termo vierem assy per agoa como per terra que forem de passagem pera fora do termo da dyta villa pera quaesquer partes nam se pagara direito passagem nenhuum de portagem nem serão obrigados de o fazerem saber posto que hy descarreguem e pousem a qualquer tempo e ora e lugar. E se hy mays ouverem d’estar que todo ho outro dya por alguuma causa entam o farão saber. E esta liberdade de passagem se nam entendera quando forem ou vierem pera fora do regno. por que entam farão saber de todas posto que de todas nam ajam de pagar direito per onde passarem

[Fl. VIII]

58

E isto no lugar derradeiro

Casa movida

em pagarão portagem os que na dyta villa e termo herdarem alguuns beens moves ou novidades de outros de raiz que hy herdassem. Ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arrendados e leuarem as novidades e frutos delles pera fora. Nem pagarão portagem quaesquer pessoas que ouverem pagamentos de seus casamentos tenças merçees ou mantijmentos. em quaesquer cousas e mercadorias posto que as levem pera fora e sejam pera vender. e todolos panos de seda ou de laam ou dalgodam ou de lynho

Nouidades dos beens pera fora

se pagara por carga mayor nove reaes E por menor quatro reaes e meyo. E por costal dous reaes e dous ceptijs. E por arrova huum real. E dy pera baixo soldo aa livra quando vierem pera vender por que quem levar dos ditos panos ou de cada humm delles retalhos e pedaços pera seu vso nam pagara portagem nem o fara saber. Nem das

[Fl. VIIIv.] roupas que comprarem feitas dos dytos panos. Porem os que as venderem pagarão como dos ditos panos na maneira que acima neste capitolo he declarado. a carga mayor se entende de dez arrovas

E a menor de çinquo

arrovas E ho costal de duas arrovas e meya. E vem assy per esta Cargas em conta e respeito cada arrova em çinquo çeptijs e huum preto. pollos quaes arouas

Lynho Lãa panos grossos

se pagara huum real E pella dita conta e repartiçam se pagarão as cousas deste foral quando forem menos de costal que fica ja posto em certo preço E assy como se aquy faz esta declaraçam e repartiçam pera exemplo nas cargas de nove reaes se fara nas outras soldo aa livra segundo ho preço de que forem. Do linho em cabello fiado ou por fiar que nam seja tecido. E assy de lãa e de feltros burel mantas da terra. E dos outros semelhantes panos baixos e grossos por carga mayor

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panos finos

[Fl. IX] quatro reaes E por menor dous reaes E por costal huum real E dy pera baixo atee huum çeptijl quando vier pera vender por que quem das ditas cousas e de cada huuma dellas levar pera seu vso de costal pera baixo que he huum real nam pagara portagem nem o fara saber Nem das roupas feitas que dos ditos panos bayxos e cousas pera seu vso comprar E os que as venderem pagarão como dos mesmos panos baixos segundo a quantidade que venderem como açima he declarado. e todo boy ou vaca que se vender ou comprar per homens de fora por cabeça huum real

E do carneiro cabra boode ovelha çervo

corço ou gamo por cabeça dous çeptijs ou leitoens nam pagarão portagem

E de cordeiros borregos cabritos salvo se cada huuma das ditas cousas

se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças pera çyma. quaes pagarão por cada

Das

[Fl. IXv.] huuma huum çeptijl

E de cada porco ou porca dous çeptijs por cabeça.

E da carne que se comprar de talho ou enxerqua nam se pagara nenhuum direito

E do touçynho ou marraam jnteiros por cada huum huum çeptijl.

E dos ençetados se nam pagara nada. De coelhos lebres perdizes patos adens pombos. galinhas. E de Caça todalas outras aves e caça nam se pagara nenhuuma portagem pello comprador nem vendedor. nem o farão saber. e todo coiro de boy vaca ou de cada pelle de çervo corço gamo Coirama boode cabras carneiros ou ovelhas cortidas ou por cortir: dous çeptijs. E se vierem em bestas pagarão por carga mayor nove reaes. E das outras per esse respeito. Na dita maneira de nove reaes por carga mayor se pagara de Calçadura çapatos borzeguijs

E de toda outra

60

Gaado

[Fl. X] calçadura de coiro

Da qual nam pagara o que a comprar pera seu vso

e dos seus

Nem dos pedaços de pelles ou coiros que pera seu vso comprarem Nam sendo pelle inteira nem ilhargada nem lombeiro Dos quaes pagarão como no capitolo de çima dos coiros se contheem. De cordeiras raposos martas carga mayor nove reaes meyo real. nam pagara.

E de toda a pellitaria ou forros por

E de pellicas e roupas feitas de pelles por peeça

E quem comprar pera seu vso cada huuma das ditas cousas

e çera mel azeite sevo vnto queijos secos manteiga salgada. pez rezina breu sabam alcatram por carga mayor nove reaes E quem comprar pera seu vso atee huum real de portagem nam pagara. e graam anyl brasil E por todalas cousas pera tingir papel e toucados de seda ou d´algodam.

E por

[Fl. Xv.] E por pimenta e canella e por toda espeçiaria E por ruybarbo e todalas cousas de botica E por açuquar e por todalas conservas delle ou de mel E por vidro e cousas delle que nam tenham barro E por estoraque e por todolos perfumes ou cheiros ou agoas estilladas por carga mayor de cada huuma das ditas cousas e de todalas outras suas semelhantes se pagara nove reaes E quem das ditas cousas comprar pera seu vso atee meyo real de portagem e dy pera baixo nam pagara. ’aço estanho chumbo latam arame coobre

Metaes

outro metal ferro lavrado Armas e ferramenta

E por todo

E assy das cousas feitas cada huum delles.

E das cousas de ferro que forem moydas estanhadas ou envernizadas por carga mayor nove reaes seu vso.

pellitaria

Das quaes nam pagara quem as levar pera

E outro tanto se pagara das armas e ferramenta

61

Das quaes

azeite mel e semelhantes

Marcarya e semelhantes

[Fl. XI] levarão pera seu vso as que quyserem sem pagar. Do ferro em barra ou em maçuquo E por todalas cousas lavradas delle que nam sejam das açima contheudas limadas moydas estanhadas nem envernizadas por carga mayor quatro reaes e meyo E quem das ditas cousas levar pera seu serviço e de suas quyntãas ou vinhas em qualquer quantidade nam pagara nada. De carga mayor de pescado ou marisco huum real e çinquo çeptijs E quem levar de meya arrova pera baixo nam pagara E do pescado d’agoa doçe atee meya arrova nam se pagara portagem nem fara saber. assy da venda como da compra Sendo soomente truitas bordallos ou boogas e dy pera baixo. E castanhas verdes e secas nozes ameixias figos passados e uvas. amendoas e pinhoens por britar. Avelãas bolletas favas secas mostarda

[Fl. XIv.] lentilhas

E de todolos legumes secos por carga mayor tres reaes

E

outro tanto se pagara do çumagre e casca pera cortir E quem levar das ditas cousas meya arrova pera seu vso nam pagara. De carga mayor de laranjas çidras peras cereijas uvas verdes e figos fruita verde ortaliça

bestas

E por toda outra fruita verde meyo real por carga mayor. E outro tanto dos alhos secos e çebolas e melloens e orteliça E quando das ditas cousas se vender ou levar menos de meya arrova nam se pagara portagem pello vendedor nem comprador. Do cavallo roçim ou egoa

E de muu ou mulla huum real

e çinquo ceptijs E do asno ou asna huum real. E se as egoas ou asnas se venderem com crianças nam pagarão portagem se nam pelas mains. Nem se pagara direito se trocarem huumas por outras

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Porem quando se

ferro grosso

pescado marisco

fruita seca

[Fl. XII.] tornar dinheiro pagarseha como vendydas E do dia que se vender ou comprar o farão saber as pessoas a isso obrigadas atee dous dias seguintes. E este direito nam pagarão os vassalos e escudeiros nossos e da Rainha e de nossos filhos. ’escravo ou escrava que se vender huum real e çinquo çeptijs

escrauos

E se se forrar per qualquer conçerto que fezer com seu senhor pagara a dizima de todo o que por sy der pera a dita portagem

E se se

venderem com filhos de mama. nam pagarão se nam pellas mains. E se trocarem huuns escravos por outros sem se tornar dynheiro nam pagarão E se se tornar dynheiro por cada huuma das partes pagarão a dita portagem E a dous dias depois da venda feita hirão arrecadar na portagem as pessoas a isso obrigadas. De carga mayor da telha ou tigello ou qualquer louça de barro que nam seja vidrada dous reaes.

[Fl. XIIv.] E de menos de duas arrovas e meya nam se pagara portagem pello comprador. E da mallega e de qualquer louça ou obra de barro vidrada do regno ou

Moos

de fora delle por carga mayor quatro reaes. E de meyo real de portagem pera baixo nam pagarão os que a comprarem pera seu vso. De moos de barbeiro dous reaes. E das de moynhos ou atafona quatro reaes

E de casca ou azeite seis reaes.

pam ou mostarda huum real. pedra cousas de paão

E por moos de maao pera

E quem trouxer ou levar as ditas cousas

pera seu vso nam pagara nenhuuma cousa de portagem Nem se pagara isso mesmo de pedra nem barro que se leve nem traga de compra nem venda per nenhuuma maneira. De tonees arcas gamellas

E por toda outra obra e louça de paao

por carga mayor çinquo reaes

E do tavoado sarrado ou por sarrar

E por traves tirantes e por toda outra madeyra

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barro louça

[Fl. XIII] semelhante grossa lavrada ou por lavrar dous reaes por carga mayor E quem das ditas cousas levar de costal pera baixo que sam duas arrovas e meya nam pagara nada. e palma esparto junça ou junco seco pera fazer empreita delle por carga mayor dous reaes.

E quem levar pera seu

vso de meya arrova pera baixo nam pagara nada. esteiras seiroens açafates cordas

E por todalas alcofas

E das obras e cousas que se fezerem da

dita palma esparto e çetim por carga mayor seis reaes pera baixo quem as tirar nam pagara nada.

E de meya arrova

Como se arrecadara a portagem s mercadorias que vierem de fora pera vender nam as descarregarão nem meterão em casa sem primeiro o notificarem aos rendeiros ou offiçiaes da portagem e nam os achando em casa

[Fl. XIIIv.] tomarão huum seu vizinho ou huuma testemunha conheçida a cada huum dos quaes dirão as bestas e mercadorias que trazem e onde ham de pousar E entam poderão descarregar e pousar onde quyserem de noite e de dia sem nenhuuma pena.

Palma esparto e semelhantes

E assy poderão descarregar na praça açougues

descamynhado do

lugar sem a dita manifestaçam. Dos quaes lugares nam tirarão as mercadorias sem primeiro o notificarem aos rendeiros ou offiçiaes da portagem so penna de as perderem aquellas que soomente trazem e sonegarem e nam as bestas nem as outras cousas E se no termo do lugar quiserem vender farão outro tanto se hi ouver rendeiros ou offiçiaes da portagem. E se os nam ouver notifiquem no ao juiz ou vintaneiro ou quadrilheiro do lugar onde quyser vender se os hi achar ou a dous homens boons do dito lugar ou a huum se mais nam achar

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Com os quaes

Entrada per terra

[Fl. XIIII] arrecadara ou pagara sem ser mais obrigado a buscar os offiçiaes nem rendeiros nem encorrera por isso em alguuma pena. Declaramos que das cargas que vierem de Castella se trouxerem mercadorias de que se aja pagar direito n’alfandega do Sabugal nam se pagara em a dita villa d’Alfayates passagem E nam se avendo de pagar na dita alfandega pagarão em esta villa d’Alfayates a dita passagem e não pagarão no Sabugal. Os que ouverem de tirar mercadorias pera fora podellasham comprar livremente sem nenhuuma obrigaçam nem cautella E serão soomente obrigados as amostrar aos offiçiaes ou rendeiros quando as quiserem tirar e nam em outro tempo Das quaes manifestações de fazer saber aa portagem nam serão escusos os privilegiados posto que a nam ajam de pagar

Segundo adiante no capitolo dos privilegiados

[Fl. XIIIIv.] vay declarado. Das ditas manifestaçooens de fazer saber aa portagem nam serão escusos as pessoas que tirarem per ho dito lugar mercadorias pera passajem Castela ou as meterem de Castella per hy. posto que as hi nam comprem pera nem vendam por ser ho derradeiro lugar do estremo. Castella E pagarão hi dellas entrando ou saindo como das taes cousas no dito

lugar se manda pagar de compra ou venda por este foral A qual portagem de passagem hi mais nam pagarão das ditas cousas se ahy dellas pagarem de compra ou venda no dito lugar. Nem a pagarão as pessoas privilegiadas assy de compra e venda como de passagem. s pessoas que alguumas mercadorias trouxerem a vender aa dita villa de que pagarem portagem poderão tirar outras Sacada carga por tantas e taes sem carga.



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Alfandega

Saida per terra

[Fl. XV] dellas mais portagem pagarem posto que sejam doutra qualidade Porem se as de que primeiro pagarem forem de mayor paga ou tamanha como as que tirarem levarseham livremente sem outra mais paga E se forem de mayor preço as que tirarem que as que trouxerem pagarão a mayor delas. E descontarlhesyam da paga o que ouverem de fazer pera comprimento da carga e paga mayor outro tanto quanto teverem pago das primeiras que meteram. s pessoas eclesiasticas de todalas Igrejas e moesteiros assy de homens como de molheres

E as provençias e moesteiros

em que ha frades e freiras irmitaens que fazem vooto de profyssam

E

os clerigos d’ordens sacras E os benefiçiados em ordens menores que posto que nam sejam d’ordens sacras viuem como clerigos e por taes sam avidos. Todos os sobreditos sam isentos e privilegiados de todo direito de portagem nem vsagem

[Fl. XVv.] nem costumagem per qualquer nome que a possam chamar. assy das cousas que venderem de seus beens e benefiçios como das que comprarem trouxerem ou levarem pera seus vsos ou de seus benefiçios e casas e familiares assy per mar como per terra. Assy sam liberdadas da dyta portagem per privilegio que tem as çidades villas e lugares de nossos regnos que se seguem. dita villa d’ Alfayates de Varzim

E a çidade de Lixboa

Guymaraaens

Viana de Lyma

Caminha

Crasto Leboreiro Mogadoyro Rodrigo

E a Gaya do Porto

Barçellos

Prado

Villa Nova de Çerveira

Miranda

Ançiaaens

Crasto Viçente

Braga

Bragança

Chaves

Almeida

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Vallença

Freixo

Jormello

Povoa

Ponte de Lima Monçam

Ho Azinhoso

Monforte de Ryo Livre

A çidade da Guarda

a

Montalegre

Pinhel

Castel

priuiligiados

[Fl. XVI] Castel Mendo Monsanto

Portalegre

Fronteira

Monforte

çidade de Evora soomente

Villar Mayor

Sabugal

Marvam

Arouches

Villa Viçosa

Monte Moor ho Novo

Monsaraz

Beja

Sortelha

Moura

Elvas

Covylham

Campo Mayor Olivença

a

Lavar pera os vendeiros Noudal

Almodouvar

Ho de Mira Os moradores no castello de Çezimbra. Assy serão liberdados da dita portagem quaesquer pessoas ou lugares que nossos privilegios tiverem e mostrarem ou ho tre[s] llado em publica foram aalem dos açima contheudos. Pera se poder saber quaes serão as pessoas que sam avidas por vyzinhos d’alguum lugar pera gouvirem da liberdade delle Declaramos que vizinho se entenda d’alguum lugar o que for dele natural Ou nelle tiuer alguuma dignydade ou offiçio nosso ou do senhor da terra per que rezoadamente viva e more no tal

[Fl. XVIv.] lugar posto.

Ou se no tal lugar alguum for feito livre da servidam em que era

Ou seja hi perfilhado per alguum hy morador ho perfilhamento per nos confirmado

Ou se tiver hi seu domiçilio ou a mayor parte de seus beens

com preposito de aly morar

E ho dito domiçillio se entendera onde

cada huum casar emquanto hy morar E mudandosse a outra parte com sua molher e fazenda com tençam de se pera la mudar tornandosse hy despois nam sera avydo por vizinho

Salvo morando hy quatro annos

continuadamente com sua molher e fazenda vizinho

E entam sera avydo por

E assy o sera que vier com sua molher e fazenda viver a alguum

outro lugar estando nelle os ditos quatro annos E aalem dos ditos casos nam sera nenguem avido por vizinho d’algum lugar pera gouvir da liberdade dele pera a dita portagem.

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vizinhança

[Fl. XVII] As pessoas dos ditos lugares pryvilegiados nam tirarão mais ho tre[s]lado de seu privilegio nem o trazerão. soomente trarão çertidam feita pello escryvam da camara e com ho sello do concelho como sam vizinhos daquelle lugar E posto que aja duuida nas ditas certidoens se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poderlhesham sobre isso dar juramento sem os mais de terem posto que se diga que nam sam verdadeiras

E se se despois provar que eram falsas perdera ho escrivam

que a fez ho offiçio e degredado dous annos pera Çepta E a parte perdera em dobro as cousas de que assy enganou e sonegou aa portagem a meetade pera nossa camara e a outra meetade pera a dita portagem Dos quaes priuilegios usarão as pessoas neles contheudas pollas ditas çertidoens posto que nam vam com suas mercadorias nem mandem suas procurações

Com

[Fl. XVIIv.] tanto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita çertidam he verdadeira e que as taes mercadorias sam daquelles cuja he a çertidam que apresentam. Qualquer pessoa que for este nosso foral levando mais direitos pena do foral dos aquy nomeados ou levando destes mayores conthijas das aquy declaradas o avemos por degredado por huum anno contra fora da villa e termo. e mays pague da cadea trinta reaes por huum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou E se a nam quyser levar seja a meetade pera quem o acusar e a outra metade pera os cativos E damos poder a qualquer justiça onde aconteçer assy juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais proçesso nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condepne [sic] os culpados no dito caso de degredo e assy do dinheiro atee conthija de dous mijl reaes sem

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[Fl. XVIII] apellaçam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro offiçial nosso nem de nossa fazenda em caso que o ahy aja E se ho senhorio dos ditos direitos ho dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja logo sospenso delles e da jurdiçam do dito lugar se atever em quanto nossa merçee for. E mais as pessoas quem em seu nome ou por elle o fezerem encorrerão nas ditas pennas. E os almoxarifes escrivaens e offiçiaes dos ditos direitos que o assy nam comprirem perderão logo os ditos offiçios e nam averão mais outros. E por tanto. Mandamos que todalas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre

Do theor do qual: mandamos

fazer tres. huum delles pera a camara da dita villa dos ditos direitos

E outro pera ho senhorio

E outro pera a nossa torre do tombo. pera em todo

[Fl. XVIIIv.] tempo se poder tirar qualquer duuyda que sobre isso possa sobrevijr. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal çidade de Lixboa a primeiro dia de junho. Anno do nasçimento de nosso Senhor Jeshu Chrispto de mijl e quynhentos e quinze. Vaay escripto e comcertado em dezoyto folhas com esta per mym Fernam de Pyna que per mandado spicial de su[a] alteza tem o cargo do comjuncto dos ditos foraes. El rey [assinatura]

foral pera Alfayates [guarda] Rodericus [assinatura autógrafa]

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9. Glossário Alqueire – unidade de medida, no geral de líquidos Arroba – peso equivalente à quarta parte do quintal, ou seja, a 32 arráteis Arruído – Arroido, briga com ruído, tumulto Atafona – engenho de moer grão, movido manualmente ou por bestas Bizcoito – pão seco, com duas ou mais cozeduras, utilizado sobretudo no aprovisionamento dos navios Bolleta – bolota Borzeguim – Antiga bota até meio da perna, com atacadores Burel – tecido grosseiro, de lã escura Casa movida – mudanças, transporte de bens Ceitil – moeda portuguesa mandada cunhar por D. João I, em memória da conquista de Ceuta Cidra – Cidreira Costal – carga que um homem conseguia transportar ás costas, ou alforge, equivalente a 3 arrobas Çumagre – sumagre, arbusto de fruto amargo, semelhante ao limão, usado nas indústrias de curtumes e têxteis, como condimento e como planta medicinal para tratar doenças de pele Empreita – artefacto de esparto Enxerga – tecido antes de aperfeiçoado Esparto – planta cujos caules, rijos e flexíveis, servem para fazer esteiras, cordas, ceirões e outros objectos Feltro – tecido de lã ou de pelo, obtido por empastamento e utilizado no fabrico de chapéus e pantufas Gado do vemto – gado errante, sem dono nem pastor, que só se dava como perdido alguns dias após ser encontrado Gamela – vaso de madeira, semelhante a um alguidar Gamo – Mamífero ruminante da família dos cervídeos Gouvir – gozar, aproveitar Grã – insecto que se empregava em farmácia e tinturaria e tinturaria (cochinilha) e do qual se obtinha uma tinta escarlate Junco – Planta de hastes e folhas cilíndricas flexíveis, que cresce em lugares húmidos, utilizada no fabrico de esteiras e outros artefactos. Malham – Conjunto de giestas ou outras espécies herbáceas utilizado na demarcação 70

de propriedades agrícolas Maninhos – terrenos incultos Marrã – presunto Montado – sistema agroflorestal, compreendendo terrenos plantados essencialmente de sobreiros e azinheiras, onde o gado pastava para engorda Palma – folha de palmeira Pelitaria – toda a qualidade de peles para diversos fins Pena de Arma – direito real que consistia numa multa a aplicar a quem causasse dano com armas: eram passíveis de incumprimento os donatários, rendeiros e oficiais, implicando a perda de oficio Pez – alcatrão, breu, piche Portagem – imposto pago pelos produtos que entravam ou saíam de Alfaiates para serem comercializados Quadrilheiro – oficial do concelho responsável por uma quadra, colaborando no policiamento e manutenção da ordem pública Real – moeda corrente no reinado de D. Manuel I Rocim – cavalo de pequeno porte Rossios – Terrenos possuídos e explorados em comunidade por uma povoação Termo – território envolvendo a sede de vila ou cidade, com limites demarcados Vintaneiro – oficial do concelho com certas funções de execução judicial

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Figura 1. Folhas de guarda da encadernação do foral: incunábulo com texto em latim.

Figura 2. Fólio que antecede o Foral, que comprova a entrega do mesmo por Francisco de S. Luiz, Patriarca de Lisboa, à Torre do Tombo em 6 de Novembro de 1842. 72

FAC-SIMILE DO FORAL MANUELINO DE ALFAIATES Original à guarda do Arquivo Nacional Torre do Tombo

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BIBLIOGRAFIA E FONTES

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