Algumas concepções de justiça

June 2, 2017 | Autor: H. de Oliveira Sa... | Categoria: Filosofia do Direito, Filosofia Política
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa Programa de Pós-Graduação em Direito Mestrado em Constitucionalização do Direito “Filosofia, Pragmatismo e Pensamento Jurídico” Prof. Dr. Clóvis Falcão

ALGUMAS CONCEPÇÕES DE JUSTIÇA¹

Hermano de Oliveira Santos²

1 Exposição verbal realizada em 10/6/2016 para a turma do período letivo 2016.1. 2 Lattes: lattes.cnpq.br/8900052310138642. E-mail: [email protected].

VERDADE e JUSTIÇA Duas dimensões da experiência humana Dois conceitos-chave da civilização ocidental Problema

Verdade

Justiça

conhecer

agir

Área do Saber

Conceito

epistemologia

correspondência imitação representação vontade consenso

ética

virtude equidade bem-estar

“A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento.” (RAWLS)

JUSTIÇA NATUREZA Valor – quê, como, para quem? Escala(s) de valores – vida, liberdade, igualdade, fraternidade, ordem, segurança etc. Ordenamento(s) ético(s) – etiqueta, moral, jurídico

JUSTIÇA DEFINIÇÃO Critério / Parâmetro / Paradigma Organização da sociedade (Economia e Direito) Produção de normas Tomada de decisões

JUSTIÇA ECONOMIA Socialismo

Capitalismo

Supressão da propriedade particular

Economia de mercado

Igualdade política

Institucionalização da liberdade

Democracia igualitária

Democracia liberal

Colapso (por quê?)

Hegemonia (até quando?)

JUSTIÇA DIREITO

Prescrição Valor justiça →

Fato – (Norma) – Texto Descrição

JUSTIÇA PERSPECTIVA Persistência de questionamentos – que é justiça? Que é ação justa? Que é pessoa justa? Que é sociedade justa?

Necessidade de pensamento(s) alternativo(s) – centro vs. periferia / pluralismo / multiculturalismo

JUSTIÇA INTERFACE Interdisciplinaridade Filosofia do Direito – (re)produção de normas e decisões Filosofia Política – legitimação do poder (titularidade e exercício)

JUSTIÇA PRÉ-SOCRÁTICOS Maior preocupação com a verdade do que com a justiça Esforço para explicar a origem do universo (phýsis) e os elementos da natureza por meio da razão Passagem do tempo mítico (cosmogonia, HOMERO etc.) ao tempo histórico (arché, princípio) Recurso ao devir para explicar o que não pode ser apreendido pela razão, a exemplo da noção de justiça

JUSTIÇA SÓCRATES Justiça como base para todas as virtudes Agir para o bem comum: homens justos, pólis justa Julgamento (“Apologia de Sócrates”, de PLATÃO) – acusação (não reconhecer os deuses do Estado, introduzir novas divindades e corromper a juventude) / defesa (missão e refutação; não suplicar, esclarecer e convencer) / condenação (ser alimentado no Pritaneu como herói e benemérito da pólis ou aceitar a pena de morte; escolha de SÓCRATES, questão de consciência)

JUSTIÇA PLATÃO (“A República”) Perspectiva ontológica, não jurídica As ideias de ética e virtude estão ligadas à ideia de conhecimento como algo necessário Duas concepções de justiça (justiça “distributiva” e justiça “retributiva”)

JUSTIÇA PLATÃO (“A República” – continuação) Justiça “distributiva” (alegoria da caverna) – ascese (sofrimento que é exigido dos que querem se libertar da luz) / “merecimento” (receber a justiça na exata proporção da virtude, ao se libertar do mundo sensível) Justiça “retributiva” (teoria da reminiscência, mito de Er) – Er tem o direito de testemunhar a justiça divina, em retribuição às escolhas autônomas que fez frente às três Moiras (irmãs que determinavam o destino de deuses e homens)

JUSTIÇA ARISTÓTELES (“Ética a Nicômacos”) “Na justiça estão (EURÍPIDES)

compreendidas

todas

as

virtudes”

Concepção de justiça – ethos (hábito ou costume reto), virtude (qualidade de bom), equilíbrio (entre excesso e falta), saber prático (pode ser ensinado e aprendido) / três espécies (Justo Total, Justo Particular, Equidade)

JUSTIÇA ARISTÓTELES (“Ética a Nicômacos” – continuação) “Justo Total” – respeito às leis da pólis / primado do coletivo sobre o individual

“Justo Particular” – Distributivo, Corretivo, Da Reciprocidade Distributivo – subordinação (predomínio do interesse público), proporcionalidade (equanimidade) e mérito (merecimento) / contexto social (tratar a igualdade na igualdade e a diferença na diferença) “Se as pessoas não são iguais, não receberão coisas iguais” (ARISTÓTELES)

JUSTIÇA ARISTÓTELES (“Ética a Nicômacos” – continuação) Corretivo – pressupõe entes iguais, não faz apreciação subjetiva / aritmética e formal / pode ser: Voluntária (liame jurídico autônomo, desejado pelas partes / ex. Direito dos Contratos) ou Involuntária (liame jurídico estabelecido coercitivamente / ex. Direito Penal)

JUSTIÇA ARISTÓTELES (“Ética a Nicômacos” – continuação) Da Reciprocidade – diz respeito a trocas (escambo), feitas à base da proporção e não da retribuição / justo natural (phýsis) e justo legal (nómos) / fundamenta o conceito de mais-valia (MARX) “Eis aí por que todas as coisas que são objetos de troca devem ser comparáveis de um modo ou de outro. Foi para esse fim que se introduziu o dinheiro, o qual se torna, em certo sentido, um meio-termo, visto que mede todas as coisas e, por conseguinte, também o excesso e a falta” (ARISTÓTELES)

JUSTIÇA ARISTÓTELES (“Ética a Nicômacos” – continuação) Equidade – justiça no caso concreto / aplicação de leis gerais (abstrato) a casos concretos (concreto) / atenua os rigores da lei quando a falta, no caso concreto, assim o exigir (ex. furto famélico) “Recorrer ao juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie de justiça animada” (ARISTÓTELES)

JUSTIÇA ORDEM HOBBES (“Leviatã” e “De Cive”) Vontade do soberano – única fonte do Direito Pacto – renúncia da liberdade em prol do soberano, a quem cabe garantir a segurança física e a propriedade privada dos indivíduos Absolutismo – comando heterônomo

JUSTIÇA ORDEM HOBBES (“Leviatã” e “De Cive” – continuação) Justiça como valor perpétuo (segurança, vida e propriedade) Realização da justiça como garantia da ordem social, da vida, da segurança e do patrimônio dos indivíduos

JUSTIÇA ORDEM LOCKE (“Dois Tratados sobre o Governo”) Estado de natureza – não é suficiente, mas ideal, somente para seres racionais / paz perpétua Estado de guerra – império da força Estado civil – submissão a uma autoridade como “desejo” de conservar a vida / vida e propriedade como direitos naturais do indivíduo

JUSTIÇA ORDEM ROUSSEAU (“Do Contrato Social”) Contrato social – passagem do estado natural (liberdade e guerra) para o estado civil (paz e liberdade) Servidão – liberdade ou Estado (HOBBES) Renúncia – liberdade e Estado (ROUSSEAU)

JUSTIÇA ORDEM MONTESQUIEU (“Do Espírito das Leis”) Governo moderado – meio termo entre governo despótico e governo da liberdade plena Teoria da tripartição de poderes – governo moderado compartilhado, independente, harmônico, descentralizado, desconcentrado

JUSTIÇA IGUALDADE Antiguidade Clássica (Grécia e Roma) – PLATÃO e ARISTÓTELES

Idade Média (patrística e escolástica) AGOSTINHO e SÃO TOMÁS DE AQUINO



SANTO

JUSTIÇA IGUALDADE SANTO AGOSTINHO (“A Cidade de Deus”) Cidade de Deus – ante Deus, todo homem é servo / reino inteligível / Paz Eterna (igualdade absoluta, justiça perfeita) Cidade dos homens – submeter à Cidade de Deus / reino sensível / paz temporária Justiça divina – todos os homens são iguais porque são filhos de Deus

JUSTIÇA IGUALDADE SANTO AGOSTINHO (“A Cidade de Deus” – continuação) Conceito de justiça – dar a cada um o que é seu, de acordo com a hierarquia da ordem natural criada por Deus (o corpo deve submeter-se à alma; a alma, a Deus; e as paixões, à razão) Tratamento igualitário – ordem pré-definida de acordo com 0 mérito / observância da lei divina (lex æterna), da lei natural (lex naturalis) e da lei dos homens (lex humana)

JUSTIÇA IGUALDADE SÃO TOMÁS DE AQUINO (“Opera Maiora: scriptum super sententiis, summa contra gentiles, summa theologiæ”)

Igualdade conforme a “Lei” – segundo a vontade de Deus / não se realiza de forma integral neste mundo Igualdade conforme o Direito – é devido a cada um o que lhe é adequado

JUSTIÇA IGUALDADE ARENDT (“A Condição Humana”) Cidadania – direito a ter direitos / obrigação política / direito de associação (participação ativa na comunidade política para a construção do Direito e do Poder) / direito à informação (condição sine qua non da participação cidadã)

JUSTIÇA IGUALDADE ARENDT (“A Condição Humana” – continuação) Igualdade legítima – permitir que cada um mostre seu desempenho de acordo com sua capacidade e a partir daí se diferencie dos demais Proporcionalidade da desigualdade – a desigualdade de cada um de acordo com suas características naturais e não por imposição social

JUSTIÇA IGUALDADE PERELMAN (“Ética e Direito”) Igualdade formal – seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma Três elementos da justiça – valor (fundamento), norma (enunciado), ato (realização) / os dois últimos podem ser submetidos a exigências racionais, o primeiro não

JUSTIÇA IGUALDADE PERELMAN (“Ética e Direito” – continuação) Seis critérios de justiça – a cada qual (1) a mesma coisa, (2) segundo seus méritos, (3) segundo suas obras, (4) segundo suas necessidades, (5) segundo sua posição, (6) segundo o que a lei lhe atribui

JUSTIÇA LIBERDADE KANT (“Fundamentos da Metafísica dos Costumes”) Justiça como liberdade ou não-impedimento (base teórica do Estado Liberal) Direito como regulação dos campos de liberdades entre as pessoas Imperativos hipotéticos e categóricos (semelhança com os mandamentos bíblicos)

JUSTIÇA LIBERDADE KANT (“Fundamentos da Metafísica dos Costumes” – continuação)

Imperativos hipotéticos (vontade jurídica) – “representam a necessidade prática de uma ação possível como meio de alcançar qualquer coisa que se quer ou que é possível que se queira” Imperativos categóricos (vontade moral) – representam “uma ação como objetivamente necessária por si mesma, sem relação com qualquer outra finalidade” / enunciados em três máximas (com variantes)

JUSTIÇA LIBERDADE KANT (“Fundamentos da Metafísica dos Costumes” – continuação)

Primeiro imperativo categórico (lei universal) – “Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, através da tua vontade, uma lei universal” (Variante – “Age como se a máxima da tua ação fosse para ser transformada, através da tua vontade, em uma lei universal da natureza”)

JUSTIÇA LIBERDADE KANT (“Fundamentos da Metafísica dos Costumes” – continuação)

Segundo imperativo categórico (fim em si mesmo) – “Age de tal forma que uses a humanidade, tanto na tua pessoa, como na pessoa de qualquer outro, sempre e ao mesmo tempo como fim e nunca simplesmente como meio”

JUSTIÇA LIBERDADE KANT (“Fundamentos da Metafísica dos Costumes” – continuação)

Terceiro imperativo categórico (legislador universal ou da autonomia) – “Age de tal maneira que tua vontade possa encarar a si mesma, ao mesmo tempo, como um legislador universal através de suas máximas” (Variante – “Age como se fosses, através de suas máximas, sempre um membro legislador no reino universal dos fins”)

JUSTIÇA LIBERDADE KANT (“Fundamentos da Metafísica dos Costumes” – continuação)

“O Direito é o conjunto das condições, por meio das quais o arbítrio de um pode estar de acordo com o arbítrio de outro segundo uma lei universal da liberdade” Três características fundamentais do Direito – (1) mundo das relações externas, (2) relação de dois ou mais arbítrios e (3) função de prescrever as condições por meio das quais o arbítrio de um possa coexistir com o arbítrio de todos os outros

JUSTIÇA LIBERDADE KANT (“Fundamentos da Metafísica dos Costumes” – continuação)

Sanção – a liberdade é limitada pela presença da liberdade dos outros / pode haver transgressão, não-liberdade / coação como remédio contra a não-liberdade, para restaurar a liberdade

JUSTIÇA LIBERDADE KANT (“Fundamentos da Metafísica dos Costumes” – continuação)

Ideal de justiça – (a) reconhecimento da liberdade como direito natural, inato ao ser humano; (b) respeito às liberdades individuais de todos os homens, limitadas pela organização da sociedade, pelo Estado; (c) expressão da liberdade como autonomia, racionalidade da vontade geral

JUSTIÇA NEOKANTISMO KELSEN “Teoria Pura do Direito” A “necessidade” de “pureza” metodológica / distinção entre ciência (descrição) e política (prescrição) do Direito / política do Direito como “lugar” para discussões acerca da justiça Sobre justiça “O que é a Justiça”, “O Problema da Justiça” e “A Ilusão da Justiça”

JUSTIÇA NEOKANTISMO BOBBIO (“Teoria Geral do Direito: teoria da norma e do ordenamento jurídico” e “Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant”) Concepção historiográfica – Direito como instrumento de pacificação social, cujo objetivo precípuo é a manutenção da ordem social, não a consecução da justiça (ideal)

JUSTIÇA DEBATE CONTEMPORÂNEO Liberais

Comunitaristas

preservação da liberdade dos indivíduos

construção das condições de uma vida social bem sucedida

BERLIN RAWLS NOZICK DWORKIN SEN

WALZER SANDEL HABERMAS TAYLOR

JUSTIÇA RAWLS Preocupação com a justiça social Atribuição de direitos e liberdades às pessoas Existência real da igualdade de oportunidades econômicas e de condições sociais nos diversos segmentos da sociedade Perspectiva substancial (razoabilidade e utilidade), não estrutural (discurso e procedimentalismo)

JUSTIÇA RAWLS “Uma Teoria da Justiça” Teoria – equidade, princípios da justiça, utilitarismo Instituições – liberdade, distributividade, dever (instituições), obrigação (pessoas) Objetivos – virtude, senso de justiça, bem da justiça

JUSTIÇA RAWLS “Justiça e Democracia” Construtivismo – autonomia, igualdade, objetividade Individualismo – prioridade de liberdades básicas Equidade – teoria política, não metafísica Neocontratualismo – consenso por justaposição Cooperativismo – conflitos mas também identidade de interesses

JUSTIÇA RAWLS “Justiça como Equidade: uma reformulação” Filosofia Política Princípios de justiça Estruturas institucionais Estabilidade sob o liberalismo político

JUSTIÇA SEN (“A Ideia de Justiça”, “Desenvolvimento como Liberdade” e “A Pessoa em Primeiro Lugar”)

Preocupação com o desenvolvimento dos países, sociedades e pessoas Oportunidades oferecidas à população de fazer escolhas e exercer sua cidadania Garantia dos direitos sociais básicos, como saúde e educação, e também segurança, liberdade, habitação e cultura

JUSTIÇA SEN (“A Ideia de Justiça”, “Desenvolvimento como Liberdade” e “A Pessoa em Primeiro Lugar” – continuação) Crítica ao institucionalismo transcendental (HOBBES, LOCKE, ROUSSEAU, KANT, HARBERMAS, RAWLS etc.) de base idealista sobre as instituições sociais e políticas Proposição baseada no comparativismo (SMITH, CONDORCET, WOLLSTONECRAFT, MILL, MARX) centrada no real e preocupada em como melhorar a justiça e remover a injustiça Pluralismo refletido como progresso da justiça é inseparável do aprofundamento da democracia, entendida como a deliberação mais ampla possível

JUSTIÇA SEN (“A Ideia de Justiça”, “Desenvolvimento como Liberdade” e “A Pessoa em Primeiro Lugar” – continuação)

Recurso a dois usos da palavra “justiça” feitos por juristas indianos com base no sânscrito clássico: Niti – arranjos sociais Nyaya – justiça realizada Aposta na democracia deliberativa

JUSTIÇA SEN (“A Ideia de Justiça” , “Desenvolvimento como Liberdade” e “A Pessoa em Primeiro Lugar” – continuação)

“Vivemos um mundo de opulência sem precedentes, mas também de privação e opressão extraordinárias. O desenvolvimento consiste na eliminação de privações de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer ponderadamente sua condição de cidadão” (SEN, “Discurso de Aceitação do Prêmio Nobel”, 1998)

Justiça é o “remédio primeiro e fundamental para as disparidades entre os homens, que podem derivar, seja das desigualdades naturais, seja das desigualdades sociais. Um ordenamento jurídico não pode ser considerado justo se não protege os fracos dos fortes, os pobres dos ricos, se não estabelece com as próprias regras uma medida, ou uma série de medidas, com as quais seja impedida a prevaricação, e todos os membros de uma sociedade recebem igual tratamento com base em certos critérios fundamentais (ora o trabalho, ora o mérito, ora a necessidade, etc.)” (BOBBIO, Teoria Geral do Direito: teoria da norma e do ordenamento jurídico, 1997, p. 71, apud SILVA; ZOLANDEK)

REFERÊNCIAS BRANCO, Edwar de Alencar Castelo. “A concepção de justiça em Platão e Aristóteles”. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4339, 19 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. COSTA, Alexandre Araújo; CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de. “Amartya Sen - a ideia de justiça”. Revista Brasileira de Ciência Política, nº. 8, maio/ago. 2012, Brasília. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016.

REFERÊNCIAS GRUPO VIRTUOUS. “Histórias Filosóficas: o julgamento de Sócrates”. Só Filosofando. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016.

NUNES JR., Amandino Teixeira. “As modernas teorias da justiça”. Revista de Informação Legislativa, v. 39, n. 156, p. 53-62, out./dez. 2002, Brasília/DF. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. PELUSO, Luís Alberto. Blog Teorias da Justiça. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016.

REFERÊNCIAS SILVA, Marcos Antônio da; ZOLANDEK, Willian Cleber. “Uma breve releitura sobre as teorias da justiça: ordem, igualdade e liberdade”. In: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ. I Simpósio Internacional de Análise Crítica do Direito. 26-27 set. 2011, Jacarezinho/PR. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. ZANELLA, Cristine Koehler; OLIVEIRA, Inaê Siqueira de. “A Ideia de Justiça”. Revista Conjuntura Austral, vol. 3, nº. 13, ago./set. 2012, Santa Maria. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016.

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