Algumas considerações acerca do artigo 489, §1º, inciso I do NCPC: como atender ao que exige a lei processual

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Olá a todos!!! Na coluna dessa semana, examinarei o inciso I do §1º do artigo 489 do NCPC, que assim explicita: " §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I. se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. ". Como já tive a oportunidade de mencionar em outro momento nesta mesma coluna, o artigo 489 do NCPC trouxe ao direito positivo alguns critérios de argumentação racional a balizar a elaboração de provimentos decisórios no ambiente judicante. Como também já salientado, o artigo é bem imperfeito e incompleto, tanto em nível semântico, como na forma como propõe os critérios a serem expostos pelo juiz ao momento da decisão. De todo modo, contudo, o só fato de apresentar elementos de argumentação racional e exigi-los para fins de configuração da validade dos provimentos decisórios já representa algo de positivo na conformação da legitimidade argumentativa no campo de atuação do Poder Judiciário. O inciso I do §1º, objeto da análise desta semana, proíbe que, para fins de justificação racional e válida da decisão, o juiz simplesmente indique a norma – seja lá o que isso quer dizer, algo deveras intrincado no campo jurídico –, a reproduza ou estabeleça uma paráfrase. Ou seja: não poderá simplesmente: i) fazer alusão a um artigo para fins de alcançar determinado posicionamento decisório; ii) repetir os critérios e elementos jurídicos já expostos no artigo; ou iii) salientar, por outro modo, o que o artigo já estabelece para fins de fundamentação da decisão proferida. Acaso assim proceda, terse -á um provimento decisório carente de legitimidade argumentativa e, por este motivo, absolutamente nulo. A proibição estabelecida pelo inciso em comento trata da denominada fundamentação por remissão à lei. Esta é a que se encontra vedada a teor da literalidade do inciso e acaso o juiz incorra em algum dos comportamentos mencionados. Cuidado, porém, caro leitor, com duas figuras aproximadas, ambas também vedadas, mas não mencionadas no inciso. A primeira é a fundamentação per relationem, que é admitida como forma de fundamentação válida preponderantemente no direito administrativo e na composição de atos administrativos complexos de conteúdo decisório. Cogite-se, por exemplo, de uma decisão tomada por um gestor público fundamentada em parecer opinativo elaborado pela procuradoria jurídica do ente público, aprovado por mais de uma secretaria com as suas respectivas razões e que transitou por diversos meandros administrativos até que finalmente chegasse em suas mãos para decisão. Esta decisão, ultimada pelo gestor, representa o momento final de um ato complexo de conteúdo decisório integrado por diversos agentes e setores, de sorte que, tratando-se de ato único, não há problema que o decisor final faça alusão à fundamentação por outrem elaborada para consecução do mesmo ato. Isso, contudo, não ocorre em terreno jurisdicional, em que o ato decisório não é complexo no sentido administrativo do termo e, por isso, não admite sua divisão em setores ou agentes para fins decisórios. Seria até bem estranho que o juiz adotasse, na íntegra, o parecer elaborado pela sua assessoria para decidir em determinado sentido. A segunda, caro leitor, é a fundamentação por remissão às peças já constantes dos autos. Esta, conquanto não se encontre vedada a teor do inciso I do §1º do artigo 489 do NCPC, encontra-se igualmente proibida pelo mesmo
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