Algumas inovações do CPC/15 em matéria de execução

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Nº 62 - dezembro 2015

Sumário ALGUMAS INOVAÇÕES DO CPC/15 EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO - BRUNO MARZULLO........................................................................... 01 A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil e a desconsideração da personalidade jurídica - Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino..................................................... 04 Do direito à atividade satisfativa no novo Código de Processo Civil - William Soares Pugliese................................... 07

ALGUMAS INOVAÇÕES DO CPC/15 EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO

Bruno Marzullo Zaroni

Advogado inscrito na OAB/PR sob nº 37.252 Doutor e Mestre em Direito pela UFPR Professor de Direito da Universidade Positivo

C

omo é de conhecimento da comunidade jurídica, em março do próximo ano entra em vigor o novo CPC. De sua exposição de motivos, nota-se a intenção do legislador em dar concretude aos princípios e direitos fundamentais de caráter processual consagrados na Constituição (art. 1º). Dentro dessa lógica normativa, o sistema processual deve ser apto a transformar o direito de acesso à jurisdição no direito à tutela jurisdicional

adequada, efetiva e tempestiva (arts. 3º e 4º). No que se refere especificamente à efetividade da tutela executiva, o art. 4o reverbera a previsão do art. 5o, LXXVIII, da CF, ao enfatizar o direito à duração razoável do processo, que incide evidentemente sobre a atividade satisfativa. Em que pese tal diretriz, poucas alterações substanciais foram implantadas para que a atividade executiva viesse a se tornar realmente mais efetiva e, por conseguinte, mais célere. Como reconhece a doutrina, estruturalmente, o CPC/15 “não se afasta daquilo que já existia na vigência do código anterior, especialmente com as mudanças

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operadas em 2005 e 2006”.1 Conquanto não sejam numerosas, pretende-se a seguir destacar brevemente algumas das principais inovações em matéria de execução. a) Medidas de persuasão: protesto executivo e inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes De início, merecem destaque os arts. 517 e 782, § 3º. O primeiro dispositivo prevê a possibilidade de se levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário do art. 523.2 Já o segundo permite a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (tanto na execução definitiva de títulos judiciais quanto na de títulos extrajudiciais). A providência, embora inegavelmente benéfica, representa, simbolicamente, o reconhecimento do legislador de que mecanismos extrajudiciais de persuasão do devedor - tal como o protesto do título e a inclusão nos cadastros privados de inadimplemento, que servem para divulgar a conduta e a situação patrimonial do devedor - têm maior potencial de obrigar o executado ao cumprimento do que a própria decisão judicial. b) Efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade da execução A fim de prestigiar a celeridade da execução e inibir condutas protelatórias, o CPC/15 transfere para o executado o ônus de demonstrar a ofensa ao princípio da menor

onerosidade da execução. Embora o caput do art. 805 apenas reproduza a regra do art. 620 do diploma de 1973, a inovação está em seu parágrafo único, que assim dispõe: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. A novel redação traz relevante impacto na conduta das partes: primeiramente, permite que o exequente pleiteie o emprego das técnicas que julgar mais eficientes e céleres, deixando a cargo do executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos; em segundo lugar, serve para corroborar a noção de que a penhora de dinheiro deve ter preferência sobre os demais bens pelo simples fato de que não há meio mais eficaz para a satisfação do exequente (art. 835, I e §1º), o que parece redundar na superação da Súmula 417/STJ (“Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”).3 Trata-se, portanto, de inovação benéfica, sobretudo por prestigiar a celeridade e a efetividade da execução e exonerar o exequente do pesado ônus de, além de perseguir seu crédito, ter que demonstrar que a execução não onera demasiadamente o executado. c) Cooperação e o processo de execução O modelo de processo cooperativo impõe a efetiva colaboração das partes, bem como os deveres judiciais de esclarecimento, diálogo, auxílio e prevenção, para que o processo atinja

1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 702. 2 A rigor, não se trata propriamente de uma novidade, mas da positivação do entendimento do STJ, ao interpretar a Lei 9.492/97. V., p. ex., STJ, 3ª T., REsp 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 16.06.2009; STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 291.608/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28.10.2013. 3 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 835-836.

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seu fim de forma célere e satisfatória (art. 6º).4 No que toca à atividade executiva, vários dispositivos, em maior ou menor dimensão, exigem o dever de cooperação das partes e de terceiros. O art. 772, III, por exemplo, consagra o poder do juiz de exigir de terceiros ou das partes as informações relacionadas ao objeto da execução, ao passo que o art. 773 dispõe que o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Ao lado disso, o art. 774, V, qualifica como ato atentatório à dignidade da jurisdição a conduta do executado que, intimado, “não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”, além de sancionar tal ato com multa de até 20% do valor atualizado do débito. O aprimoramento deste último dispositivo em relação à norma do CPC/73 (art. 600, IV) reside na determinação de que o devedor, além de indicar seus bens, faça prova de sua propriedade e dos ônus porventura existentes. É o que a doutrina denomina de princípio da transparência patrimonial, na medida em que “não pode o executado (ou terceiro responsável) invocar qualquer grau de privacidade para esconder seus bens da constrição judicial. Tudo aquilo que possa interessar à execução deve estar acessível ao processo, ao exequente e, a fortiori, ao Judiciário.” 5 Essa mesma lógica preside o art. 524, § 3o a 5o, que exige a cooperação do executado e de terceiros no fornecimento de dados

para elaboração de demonstrativo de cálculo, “sob cominação do crime de desobediência” (§ 3o). Logo, é notório que o modelo de processo cooperativo deve nortear não apenas a atividade do juiz, mas também a conduta das partes e terceiros diante da execução.6 d) Honorários advocatícios na execução de título extrajudicial (art. 827) Superando o modelo adotado pelo art. 652-A do CPC/73 (que consagra o arbitramento por apreciação equitativa), o art. 827 do CPC/15 traz maior segurança ao dispor que o juiz, ao despachar a inicial de execução de título extrajudicial, deve fixar os honorários advocatícios no patamar de dez por cento. Por sua vez, prestigiando entendimento sufragado pelo STJ,7 o novo diploma busca afastar dúvidas a respeito da fixação dos honorários em caso de embargos de execução rejeitados, que devem ser elevados percentualmente, levando-se em conta o já fixado inicialmente e o teto de vinte por cento (art. 827, § 3º). Além disso, mesmo na ausência de embargos, o magistrado poderá majorar os honorários estabelecidos liminarmente, à luz do trabalho exercido pelo advogado do exequente ao longo do procedimento executivo. e) Contribuição condominial como título executivo (art. 784, X) O CPC/15, positivando entendimento já consagrado pelo STJ, torna mais célere a cobrança de despesas condominiais ao elencar os créditos decorrentes das contribuições ordi-

4 Sobre o tema, v. MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. São Paulo: RT, 2009; TALAMINI, Eduardo. Cooperação no novo CPC (Primeira parte): os deveres do juiz. Cadernos Jurídicos da OAB/PR, n. 58, 2015, p. 4-6. 5 MARINONI; ARENHART; MITIDIEIRO, Novo Curso de Processo Civil, op. cit., p. 715-716. 6 STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1.191.653/MG, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.11.2010. 7 STJ, CE, EREsp 659.228/RS, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.08.2011; STJ, CE, EREsp 81.755/SC, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02.04.2001, p. 247.

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nárias e extraordinárias (art. 1.334, I, do Código Civil) documentalmente comprovados como títulos executivos extrajudiciais (art. 784, X).8 f) Penhora de parcela da remuneração que exceda 50 salários-mínimos mensais. Por fim, inova o CPC/15 ao relativizar a impenhorabilidade absoluta da remuneração do executado (art. 833, IV), bem como do montante de até 40 salários-mínimos presentes em aplicação financeira (art. 833, X).9 De acordo com o art.

833, § 2º, tais regras de impenhorabilidade são excepcionadas na execução de alimentos, independentemente de sua origem (ação de alimentos, responsabilidade civil, etc.), preservando-se, contudo, relativamente à penhora de salário, ao menos cinquenta por cento dos ganhos líquidos em favor do executado. Nas demais execuções - e aí reside a maior novidade -, a impenhorabilidade cinge-se a 50 salários-mínimos mensais. O montante recebido pelo executado que extrapolar tal limite é suscetível de penhora.

8 V., p. ex., STJ, 3ª T., AgRg no Ag 216.816/DF, rel. Min. Carlos Menezes Direito, DJ 31.05.1999, p. 149; STJ, 4ª T., REsp 56.777/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 27.03.1995, p. 7170. 9 Valores presentes em outras aplicações financeiras que não a poupança, tal como fundos de investimento, também se incluem na regra: STJ, 2ª S., REsp 1.230.060/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.08.2014.

A intervenção de terceiros

no novo Código de Processo Civil e a desconsideração da personalidade jurídica Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino

Advogado inscrito na OAB/PR n. 52.992, Doutorando em Função Social do Direito pela FADISP Mestre em Direito Negocial pela UEL (2012) Especialista em Metodologia de Ensino pela UNOPAR (2010) Especialista Direito Internacional e Econômico pela UEL (2012) Professor da Graduação da UNOPAR – Campus Arapongas e Pós-Graduação lato sensu da UNICESUMAR e de diversas outras IES

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É

inegável que o novo Código tem como uma de suas características mais marcantes o respeito aos princípios e garantias fundamentais. Ao se falar na desconsideração da personalidade jurídica, uma das discussões que rondavam o instituto é quanto

ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Assim, o presente texto busca tecer alguns comentários sobre a positivação do incidente de desconsideração da personalidade positivado pelo NCPC. Ao se falar em pessoa jurídica, a separação subjetiva da sociedade e dos seus integrantes é de extrema importância, em especial o princípio da autonomia patrimonial. Essa sistemática possibilita melhor gerência negocial em matéria obrigacional, tributária etc. Porém, deve-se mitigar tal princípio quando presente a ilicitude, ou seja, quando utilizado de forma a fraudar credores ou mesmo ocorrer abuso de direito. Nesse contexto, surge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta que visa impedir a utilização da pessoa jurídica para fins antijurídicos. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu como forma de limitar a ilicitude ou uso fraudulento da autonomia patrimonial, tendo a formulação subjetiva, quando presentes a fraude e o abuso do direito, e a formulação objetiva formulada por Fábio Konder Comparato ligada à confusão patrimonial1. A doutrina comercialista costuma dividir a incidência da teoria em aplicação correta e incorreta. Todavia, ao se falar no Direito brasileiro, preferimos adotar a classificação em teoria maior (positivada no art. 50 do Código Civil, art. 28, caput do Código de Defesa do Consumidor e §2º, do art. 133 do novo Código de Processo Civil) e teoria menor (positivada em outros microssistemas)2. O fundamento de utilizar essa classificação está no Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ que dispõe:

“a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema” e posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Se por um lado, o pressuposto da teoria maior é a ilicitude caracterizada pelo desvio de finalidade (teoria subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria objetiva). Por outro lado, a teoria menor não exige tais pressupostos, bastando, em regra, a mera insolvência. A teoria menor foi positivada no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, de igual forma no art. 4º da Lei n. 9.605/98 (Lei do Meio Ambiente), no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), no art. 23 do Decreto-Lei n. 2.953/99 e no §3º do art. 18 da Lei n. 9.847/99, em que estas duas últimas referem-se às atividades relativas ao petróleo e combustíveis. No âmbito trabalhista, adota-se também essa teoria, utilizando-se como fundamento o princípio da proteção ao trabalhador e a lei comum como fonte subsidiária, por força do parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas que diz que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste” e art. 769 sobre matéria processual. Quanto aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, entendemos não se tratar de desconsideração da personalidade, mas sim de responsabilidade pessoal dos praticantes do ato, no mesmo sentido é o entendimento da ilustre

1 COMPARATO. Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 3. Rio de Janeiro: Forense. 1983. p. 283. 2 Tal classificação foi formulada por COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 67, todavia, atualmente entende o autor que está superada esta classificação e utiliza os termos aplicação correta e incorreta. Não se pode concordar com tal afirmação, uma vez que a teoria encontra-se positivada pelo ordenamento jurídico brasileiro e é inegável a adoção da maior e menor.

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Professora Giselda Maria Fernandes N. Hironaka3. No entanto, desde que surgiu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, houve também a dúvida em relação ao momento em que se devia desconsiderar a personalidade jurídica. Destacaram-se, então, três correntes acerca do momento em que deveria ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica: a) no despacho que ordena a citação do réu; b) no despacho saneador; e c) na sentença. Mesmo com a edição do novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) e a positivação da matéria nos arts. 133 a 137 (título relativo a intervenção de terceiros), parece-nos que a discussão ainda não perdeu a importância, uma vez que o art. 134 prevê que o incidente é cabível em todas as fases. De acordo com o novo Código, o incidente poderá ser requerido por qualquer das partes e também do Ministério Público, quando intervir no processo (art. 133). Uma vez instaurado, o incidente, o processo principal será suspenso (§3º, art. 134), salvo se já for requerido junto a inicial (§2º, art. 134). Uma vez preenchido os pressupostos legais (§4º, art. 134), o sócio ou a pessoa jurídica será citado para em 15 (quinze) dias manifestar-se (art. 135) e uma vez acolhido o pedido “a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente” (art. 137). Ressalta-se, tais regras, por força expressa do art. 1.062 do NCPC aplicam-se inclusive

no âmbito dos Juizados Especiais. As grandes contribuições da positivação do incidente de desconsideração foram: - apenas pode ser instaurado a requerimento das partes ou do Ministério Público, pois impossibilita ser reconhecida de ofício; - assegura a ampla defesa e o contraditório, assim respeita as normas constitucionais; - positiva a desconsideração da personalidade inversa; - aferição do fato gerador da desconsideração, o que possibilita identificar os negócios jurídicos que poderão ser considerados ineficaz. Uma das grandes dúvidas é quanto a aplicabilidade no âmbito da Justiça do Trabalho. A especializada sempre foi alvo de críticas quanto a aplicação do instituto, pois na maioria das vezes a desconsideração ocorre de forma automática, desrespeitando as normas constitucionais e infraconstitucionais relacionadas ao tema. Assim, uma vez frustrada a execução, no intuito de garantir o recebimento do crédito trabalhista, o Juiz(íza) desconsidera a personalidade e redireciona a execução aos sócios. Espera-se que com a entrada em vigor do novo Código contribua para o aprimoramento da aplicação do instituto também no âmbito trabalhista. Como outrora dito, muitas foram as contribuições para assegurar os direitos e garantias fundamentais, todavia haverão muitas discussões, doutrinárias e jurisprudenciais, quanto a aplicação do instituto, o importante é que os primeiros passos foram dados em prol do respeito as garantias constitucionais-processuais.

3 HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes. Direito de empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 6.

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Do direito à atividade

satisfativa no novo Código de Processo Civil William Soares Pugliese

Advogado em Curitiba/PR, inscrito na OAB/PR sob o n. 52.383. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor Substituto de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná. Coordenador da Pós-graduação em Direito Processual Civil da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná.

O

chamado processo de execução, aqui compreendido como a fase de cumprimento de sentença e o procedimento de execução de título extrajudicial, foi objeto de duas importantes inovações no texto do Código de Processo Civil de 2015. As duas, porém, não se encontram nos artigos destinados ao processo de execução. A primeira foi alçada à qualidade de norma fundamental do processo civil. Já a segunda integra os poderes e deveres do juiz. Bem compreendidas, estas duas normas apontam para novos rumos na execução civil, que passa a ser um capítulo do direito da parte à atividade satisfativa. O ponto central da ideia aqui defendida tem por base o artigo 4º, do novo Código de Processo Civil. Nele, as partes “têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. É daqui, portanto, que se propõe a compreensão do tema em análise como o direito à atividade satisfativa. Sendo um dos doze artigos que integra o conjunto de normas fundamentais do processo civil, sustenta-se que estes dispositivos devem ser garantidos em seu maior grau. Em outras

palavras, cumprem a função de princípios, pelo que devem ser interpretados de modo positivo e prospectivo a fim de alcançar o melhor resultado possível. Assim é que deve ser lido o referido artigo 4º: a duração razoável do processo, que é um direito fundamental por si só, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, compreende não apenas a fase de instrução e a recursal, mas também o processo de execução. A segunda norma que merece destaque é a prevista no artigo 139, inciso IV, da Lei 13.105/2015. Ao tratar das diretrizes pelas quais o juiz dirigirá o processo, o Código dispõe que incumbe ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Pode-se extrair deste dispositivo, portanto, que o novo Código consagra o poder geral de execução, pois não restringe os meios executivos apenas às vias típicas. Estes dispositivos consagram o que pode ser denominado de dever de direção material do processo pelo juiz, o que pode ser assim dividido: direção formal e direção material. A direção formal diz respeito à responsabilidade do juiz pelo agendamento de audiências, por determinar a citação do réu, por intimar as partes e todos os outros atos costumeiramente atrelados ao impulso oficial.1 Pela direção material, por sua vez, o juiz

1 DEL CLARO, Roberto. Direção material do processo. 2011. Tese (Doutorado) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, p. 175.

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auxilia as partes a obter o máximo do processo, sem com isso perder sua neutralidade ou sua imparcialidade.2 Assim, o magistrado deixa de ser um árbitro e passa a buscar o resultado efetivo do processo, seja por vinculação à Constituição e ao Código de Processo Civil, que garante a celeridade dos feitos, seja porque o Código lhe impõe o emprego de todas as medidas legítimas para obter o cumprimento de uma ordem judicial. Aos advogados, por sua vez, não cabe apenas aguardar os juízes assumirem esta postura. Na verdade, a função dos procuradores no processo de execução também se torna maior e mais relevante com o novo texto: se o Código permite que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias sejam empregadas, os advogados podem conceber e requerer novas técnicas executivas. Além da variedade das técnicas, a legislação também ampliou os momentos em que o processo executivo pode ser empregado. As oportunidades para tanto estão dispersas pelo Código. A fase de execução pode ter seu início antes mesmo da sentença, como prevê o capítulo de tutela provisória.3 Vale destacar que mesmo na efetivação das tutelas de urgência ou evidência o “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela”, nos termos do artigo 297, da Lei 13.105/2015. Outra questão que deve ser retomada, pois

pode ter melhores resultados a partir da interpretação dos dispositivos acima destacados, é a matéria da tutela específica, da tutela pelo resultado prático equivalente e, ainda, da tutela inibitória. Neste sentido, o Código também prevê regra que garante o poder geral de execução, com o objetivo de proteger o direito à atividade satisfativa das partes.4 Por fim, a ampliação das técnicas executivas permite a concepção de decisões estruturais no direito brasileiro, o que já vem sendo defendido pela doutrina e se mostra cada vez mais uma realidade.5 Os parágrafos anteriores indicam apenas pontos de partida para se pensar o direito à atividade satisfativa. Com a entrada em vigor do novo Código é que será possível testar e aplicar esta abertura do processo de execução. Por ora, só é possível argumentar que, a partir de março de 2016, o argumento da tipicidade dos meios executivos não mais justifica a ineficiência do processo de execução. Partindo das palavras de Katya Kozicki, o que não devemos fazer, com certeza, é recusar – sob o argumento de que estamos cumprindo a lei – a responsabilidade que nos cabe em efetivamente buscar a realização da justiça.6 Muito embora a redação do Código confira poderes aos juízes, os advogados são protagonistas na medida em que devem colaborar com o Judiciário, oferecendo e demandando técnicas diferenciadas para a execução.

2 DEL CLARO, Roberto. Direção material do processo. 2011. Tese (Doutorado) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, p. 176. 3 DOTTI, Rogéria Fagundes. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada no CPC de 2015: Unificação dos Requisitos e Simplificação do Processo. Cadernos Jurídicos (OAB PR), v. 1, p. 1-2, 2015. 4 Ver, neste sentido, os argumentos de ZARONI, Bruno Marzullo; PEREIRA, Paula Pessoa. Tutela Inibitória no Novo CPC. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (orgs). Execução. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 143-172. 5 ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, v. 59, p. 67-85, 2014. 6 KOZICKI, Katya. Levando a justiça a sério. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012, p. 95.

Expediente:

ISSN 2175-1056 Diagramação: Ctrl S Comunicação www.ctrlscomunicacao.com.br

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Coordenação Acadêmica: Estêvão Lourenço Corrêa Advogado inscrito na OAB/PR sob nº. 35.082 OAB Paraná – Rua Brasilino Moura, 253 – 80.540-340 Telefone: 3250-5700 | www.oabpr.org.br

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