Algumas modificações na execução de título extrajudicial no novo CPC

June 1, 2017 | Autor: Rodrigo Becker | Categoria: Processo Civil, Execução de Título Executivo Extrajudicial, Novo CPC
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ALGUMAS MODIFICAÇÕES NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO NOVO CPC

Rodrigo Frantz Becker Advogado da União. Mestre em Direito Público pela UNB. Procurador-Geral da União. Professor de Processo Civil na pós-graduação do IDP. Ex-conselheiro da OAB-DF. Diretor da ESA/DF

1. Introdução A lei processual civil é lembrada na maioria das vezes, primeiramente, pelo seu procedimento ordinário e pelos recursos nela existentes. Na sequência, quando se fala em processo civil, logo vem à mente a parte de intervenção de terceiros, competência, e diversos outros temas relevantíssimos para a compreensão do processo. Todavia, a execução é esquecida na maior parte dos debates e análises, seja pela sua diversidade de regras e detalhes, que assustam os aplicadores do direito, seja por ser um procedimento utilizado apenas ao fim do processo, e consequentemente lembrado também somente ao fim do pensamento dos operadores do direito. Nessa esteira é que o novo Código de Processo Civil tem gerado variados debates doutrinários ricos e aprofundados sobre os mais diversos temas, mas poucos, muito poucos, sobre a execução de título judicial (cumprimento de sentença) ou extrajudicial. Ao pararmos para lembrar, rapidamente, recordamos cinco temas dos mais debatidos sobre o novo CPC: a) incidente de resolução de demandas repetitivas; b) tutelas de urgência; c) principiologismo; d) mudanças recursais; e) extinção do processo cautelar. Claro que um ou outro tema pode ser inserido a essa lista, mas certamente nenhum deles se refere ao processo de execução. É por essa razão que esse artigo tem por objetivo mostrar ao leitor que o processo executivo passou por várias mudanças no novo código. Ainda que tais mudanças não tenham modificado a essência do processo executivo, como ocorreu com outros temas processuais1, certo é que muitas alterações, inserções e exclusões de procedimentos e

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Extinção do processo cautelar, do procedimento súmário, e a inserção de novas espécies processuais de impugnação de decisão judicial são exemplos dessa mudança na essência do processo civil brasileiro.

fases, acabaram por modificar a dinâmica da execução no novo código de processo civil. Destarte, é imprescindível que se tenha acesso a algumas dessas modificações, sobretudo porque a execução é procedimento fundamental quando se pensa em satisfação do direito com conteúdo patrimonial no processo civil. 2. A sistematização da execução no novo CPC A primeira das mudanças impostas pelo novo CPC é a correção das falhas existentes no código de 1973 no tocante à localização e sistematização da execução no processo civil. Primeiramente, é importante mencionar que o CPC é dividido em “parte geral” e “parte especial”. Cada uma das partes, é composta de “livros”, “títulos”, “capítulos” e “seções” nessa ordem decrescente de divisão. No tocante à execução de título judicial, também conhecida como cumprimento de sentença (e assim chamada pelo novo CPC), o código trouxe localização própria, logo após tratar de sentença e coisa julgada. Ainda que sistemicamente esteja inserida no mesmo local do Código de 1973, agora possui ela “título” próprio, com capítulos específicos para cada tipo de execução (cumprimento), deixando de lado os artigos “letras”, que orientavam o antigo CPC. Já no que concerne à execução de título extrajudicial, foco desse trabalho, o código mudou a sua posição, passando a inseri-la no “livro II”, após os procedimentos especiais, e antes do “livro” referente aos recursos. Andou bem, nesse aspecto, o novo CPC, na medida em que essa espécie de execução é, na verdade, uma ação propriamente dita, e se o CPC/2015 entendeu em realocar os procedimentos especiais logo após o procedimento ordinário, nada mais correto do que realocar também a execução que, antes de mais nada, é uma ação de procedimento especial, mas com objetivos e regramentos diversos, tanto que merece livro próprio para as suas disposições. Ademais, se os recursos2 foram transferidos para um livro próprio, ao final do Código, também acertada a decisão de antecipar o livro referente ao processo de execução, de modo a deixar sistematizado dentro da parte especial do novo CPC, antes 2

Os recursos estão inseridos no Livro III “dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais”, do novo CPC.

do livro que trata dos recursos. Note-se, ainda, que o CPC/15 subdividiu o “livro” referente à execução, em parte geral e especial, essa última tratando das diversas espécies de execução. Além disso, inseriu mais dois títulos, que perfazem quatro subdivisões no “livro”: embargos à execução e suspensão e extinção do processo de execução. Por derradeiro, cabe mencionar que, na parte especial, as execuções específicas ali tratadas são: a) entrega de coisa; b) fazer e não fazer; c) quantia certa; d) contra a Fazenda Pública; e e) alimentos, nessa ordem. 3. Contribuição do terceiro para o andamento da execução Outra novidade do CPC/2015 é a inserção de dispositivo próprio regulamentando a possibilidade de terceiro, estranho ao processo, contribuir para o andamento da execução. O art. 772, III, do Código dispõe que o juiz pode, a qualquer momento do processo de execução, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. Sem dúvida que sob a égide do CPC/73 o juiz poderia tomar essa providência, em razão poder geral de cautela, e em respeito ao princípio do desfecho único que norteia a execução. Todavia, com a disposição específica inserida na lei, exclui-se qualquer debate ou crítica que se pudesse fazer a essa a providência do juiz, notadamente quanto à legalidade de tal ato. Note-se que o terceiro não é trazido para o bojo do processo, nem a ele será integrado como parte (e por isso não há ilegalidade na medida), mas tão somente contribuirá com os documentos ou dados que interferir (auxiliar) no sentido de se obter o resultado final da execução. Esse dispositivo atende ao princípio citado acima do “desfecho único” ou do “resultado”3 da execução, pelo qual o processo executivo tem como finalidade única a satisfação do direito do credor. Tal princípio decorre da máxima de Chiovenda de que “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”4. 3 4

Há quem chame ainda de “princípio da satisfatividade” ou de “princípio da garantia à tutela efetiva”. CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. 2, 2ª edição, tradução de J.

Dinamarco5, ao analisar a necessidade de se ter uma tutela jurisidicional efetiva, assim se manifestou: "No processo executivo já de antemão se sabe que a tutela consistente na satisfação de um direito somente poderá ser concedida ao exeqüente e jamais ao executado; ou se concede àquele ou a ninguém (desfecho único: Alfredo Buzaid). O máximo que pode o executado pretender é a extinção processual sem que seu patrimônio haja sido desfalcado – mas não pode esperar pela entrega de bem algum, em seu benefício, à custa do patrimônio do exeqüente".

Destarte, a inclusão do art. 772, III, no Código de Processo Civil atende antes de mais nada à ideia de que o processo precisa, de todas as formas, ser efetivo e entregar ao credor aquilo que ele pretende com a execução, ainda que para isso seja necessária a contribuição de terceiros para esse objetivo. Por fim, questão interessante é saber qual a consequência da recusa do terceiro em contribuir para o processo, quando intimado. Nesse passo, Teresa Wambier e outros6 afirmam que as medidas disciplinadas no art. 773 do novo CPC podem ser utilizadas também em relação ao terceiro, e tal pensamento se dá exatamente porque de nada adiantaria a providência do art. 772, III, se nenhuma medida pudesse ser tomada pelo Juiz para que fosse efetivada a contribuição do terceiro para o processo. 4. A inclusão do executado no cadastro de inadimplentes Esse tema foi objeto de expressa determinação legal com o novo CPC, e trouxe uma alternativa a mais para o Estado compelir o devedor a atingir o objetivo da execução. A partir da entrada em vigor do Código, o próprio Juiz poderá determinar a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes. O dispositivo da lei assim regula o tema: Art. 782, § 3º - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva. 1965. 5 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol III, 2ª edição – Editora Malheiros, São Paulo: 2002, p. 32. 6 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2015, p. 1116.

A inclusão desse dispositivo certamente tem como objetivo primeiro persuadir o devedor a cumprir a obrigação devida. Isso porque a inclusão no cadastro de inadimplentes leva a um constrangimento tanto no campo moral, quanto no campo econômico, nesse último caso impedindo o devedor de assumir compromissos financeiros no mercado, sobretudo aqueles relativos à abertura de crédito. Observação pertinente é que essa nova disposição legal autoriza que o juiz determine a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, desde que haja requerimento da parte. Com a expressa menção a isso, o novo CPC deixa claro que o magistrado não pode determinar tal inclusão de ofício. Ademais, como o texto legal expõe, o juiz não fica limitado a determinar a inclusão em apenas um cadastro de inadimplentes, pois a expressão utilizada pela lei, no plural, deixa certo que o magistrado pode expedir determinação para todos os “cadastros de inadimplentes” disponíveis. Questão que necessitará do apoio jurisprudencial e doutrinário é saber a partir de quanto pode haver o requerimento do credor e o deferimento pelo juiz da referida inclusão. A lei não regulamenta esse momento, e o capítulo no qual está inserida a autorização também não auxilia na interpretação, na medida em que está ela incluída dentro da “competência para a execução”. Pode-se extrair, a priori, dois momentos possíveis para que seja deduzido esse requerimento: a) tão logo seja ajuizada a execução de título extrajudicial; ou b) somente após a citação e o transcurso do prazo de três dias do devedor para pagamento. A primeira hipótese é retirada da exegese do art. 615-A7 do CPC atual, que autoriza o credor a requerer certidão de distribuição da execução para averba-la no registro de bens do devedor. Nesse caso, não se exige a citação do devedor, mas tão somente a distribuição da ação de execução. Marinoni8 explica que a razão de ser desse dispositivo “é antecipar o marco a partir do qual se pode considerar em fraude à execução alienações ou onerações realizadas pelo demandado, fazendo-o coincidir com a data da averbação no registro competente da propositura da ação”. 7

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 8 MARINONI, Luiz Guiilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: editora revista dos tribunais, 2ª edição, 2010, p. 627.

Ainda que os objetivos imediatos dos arts. 782, §3º, do CPC/15 e do art. 615-A do CPC/73 sejam diversos, ambos os dispositivos têm, em última análise um mesmo escopo: garantir a satisfação do credor e o sucesso da execução 9, seja constrangendo o credor a efetuar o pagamento, seja impedindo que ele cometa fraude à execução. Já a segunda hipótese, resguardaria o devedor, na medida em que somente após transcorrido o prazo para pagamento, é que ele seria incluído no cadastro de inadimplentes. Desse modo, ele já fica ciente da sua condição de devedor, e deu ensejo a que essa inscrição ocorresse. Penso, contudo, que se há autorização para averbar imediatamente a execução no registro de bens, da mesma forma não se pode impedir que o executado seja incluído no rol de devedores também imediatamente. A inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, outrossim, pode ser feita por empresa privada quando há mero atraso de uma parcela numa compra à prestação. Por tal razão, a determinação judicial de inclusão tem muito mais força, independentemente de citação, até porque a empresa privada também não notifica previamente o devedor da inclusão. Some-se a isso, ainda, que se um dos requisitos da execução é que a obrigação constante do título seja “exigível”, é porque tal obrigação venceu e não foi adimplida, daí porque o devedor já tem plena ciência da sua condição de inadimplente com a obrigação, fazendo jus ao registro do seu nome no citado cadastro. Por fim, deve-se sempre, em havendo duas interpretações possíveis no processo de execução, prestigiar aquela que resguarde primeiramente os interesses do credor, pois a inadimplência é a exceção num estado de direito, e por ser exceção deve ser corrigida da forma mais célere e eficaz possível, sem deixar, claro, de se oferecer todos os meios de defesa ao devedor. 5. Possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento com base em título executivo extrajudicial Tema que sempre encontrou lugar nos debates processualísticos é a possibilidade de o credor, munido de título executivo, deduzir uma ação de conhecimento, no lugar de uma execução de título extrajudicial.

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No mesmo sentido, WAMBIER, Ob. cit., p. 1125.

Parte da doutrina defende que é incabível a ação de conhecimento, nessas hipóteses,

porque faltaria ao

autor interesse de agir,

consubstanciado no

interesse/utilidade na ação, na medida em que o seu objetivo seria formar um título executivo. Destarte, em já havendo o título executivo, inadequada seria a utilização de uma ação de conhecimento.10 Por outro lado, depois de alguns debates, o Superior Tribunal de Justiça, fundamentado em corrente doutrinária oposta, assentou ser possível a propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA

POR

NOTAS

PROMISSÓRIAS

NÃO

PRESCRITAS.

ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes. 2. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 981.440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/05/2012)

O Tribunal formou o convencimento baseado na premissa de que a ação de conhecimento possibilita ao devedor uma gama maior de defesa, razão pela qual não há como ele mesmo devedor alegar prejuízo com a ação. Ademais, entendeu-se que não há impedimento legal para que o credor utilizar-se a ação ordinária em tais casos. Pode-se somar a isso a lição de Werter Faria, precisa e eloquente, por si só, quanto aos fundamentos para a possibilidade de se admitir o uso, pelo devedor, de ação de conhecimento munido de título executivo extrajudicial, pois essa tem "a vantagem da substituição do título inicial pelo mais completo e seguro da sentença condenatória, que o põe a coberto de contestações sobre a subsistência do direito, e que poderá ser elemento decisivo, só por si, pelo seu efeito de coação psicológica sobre o devedor, do

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ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II, Rio de Janeiro: Forense, 5ª edição, 2005, p. 526.

cumprimento da obrigação." 11 Dentro desse ambiente é que o novo CPC, acolhendo a posição do Superior Tribunal de Justiça, estabelece no art. 785 que “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. Opta assim o legislador por deixar de lado o formalismo processual, para deixar ao alvedrio do credor a escolha pelo procedimento que achar mais adequado para o cumprimento da obrigação estabelecida no titulo. Admite-se, portanto que, no caso, não importa o modo como se buscou o cumprimento, porquanto a alcançou-se a finalidade proposta, sem prejuízo para a defesa. Como afirmou o STJ, em outro acórdão, “em tal aspecto, não é lícito entender-se que há carência de interesse processual; não, interesse há. A escolha de uma ação em vez de outra não há de obstar a que se conheça do pedido, provendo-o conforme o bom direito”12. Destarte, atento à realidade processual brasileira de dar concretude ao contraditório, e de impedir que o formalismo processual seja óbice à concretização direito material, é que o CPC/15 codificou a possibilidade de o credor utilizar-se da ação de conhecimento para obter a obrigação inserta em título executivo extrajudicial. 6. A configuração de fraude à execução A fraude à execução é das questões mais divergentes no processo civil brasileiro, em vários aspectos, desde a sua diferenciação para a fraude contra credores, até o momento em que se entende configurada a fraude. Por fraude á execução tem-se o ato praticado pelo devedor tendente à violar a atividade jurisdicional do estado, enquanto que a fraude contra credores o objetivo é transgredir interesses privados do credores. Apesar de a expressão se referir à fraude à execução, certo é que se configura essa fraude qualquer ato praticado no curso do processo, ainda que na fase de conhecimento. Nas palavras de Humberto de Theodoro Júnior tem-se a essência do que se pode 11 12

FARIA, Werter. Ações cambiarias. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987, p. 24. REsp 210.030/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, DJ 04/09/2000.

entender como fraude à execução no processo civil: “A fraude frustra, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. Não se cuida, como se vê de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente.”13

A partir dessa definição, a questão ganha mais profundidade ao se debater em que momento a fraude à execução se configura. O CPC/73 trouxe os requisitos objetivos para a configuração, estabelecendo os casos em que se verificaria a ocorrência de fraude14, mas deixou de regular o requisito subjetivo, consubstanciado no momento em que se pode afirmar que o terceiro adquirente do bem tinha ciência de que incorreria em fraude. Essa omissão foi suprida pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que com entendimentos divergentes. Na doutrina, Marinoni e Mitidiero afirmam que não é necessária a intenção de fraudar (consilium fraudis) para que se configure a fraude, bastando a ocorrência das circunstâncias objetivas previstas em lei 15. Por outro lado, Araken de Assis16 entende que a má-fe do adquirente é pressuposto da caracterização da fraude, daí porque deve ele diligenciar as certidões referentes ao bem em debate para garantir assim que agiu de boa-fé, evitando a consolidação de fraude. A jurisprudência após intenso debate, acabou por consolidar a segunda posição, entendendo que “a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior, devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o consilium fraudis”17. 13

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 186/187. 14 Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. 15 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Ob. cit. p. 615. 16 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2007, p. 256. 17 AgRg no AREsp 138.779/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA

No mesmo sentido, a súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Destarte, até o presente momento, a ideia que se tem sobre a configuração de fraude à execução é a de que são necessários ambos os requisitos, objetivos e subjetivos, para que se concretize tal fraude. Ademais, conforme a própria jurisprudência, inexistindo registro, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC18. Com o novo CPC modificou-se em certa forma o tratamento da fraude à execução. Em primeiro lugar, inclui-se mais hipóteses (requisito objetivo) para a ocorrência da fraude19: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.

Conforme se verifica, as hipóteses reguladas nos incisos II, e III são novidades em relação ao CPC/73. Ademais, o inciso I passou a ter redação mais aprimorada, incluindo a expressão “ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver”. Dessa forma, fica claro que nesse TURMA, DJe 25/09/2014. 18 REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/12/2014. 19

caso (ações reais ou reipersecutórias) a inscrição da ação no registro de bens é requisito para se configurar a fraude. Outra importante questão no novo CPC é ter deixado claro que a alienação é ineficaz em relação ao exequente, questão essa que já era pacificada na doutrina. Todavia, uma das mudanças trazidas no Código e que trará reflexos no entendimento da doutrina e, sobretudo, da jurisprudência, é a regra estabelecida no art. 792, § 2º, do CPC/15: § 2º - No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

Pela dicção do artigo, pelo menos em parte o entendimento deverá ser modificado, pois a partir de agora o ônus da prova de má-fé do adquirente, em casos de fraude à execução, quando não há registro de bens, passa a ser do terceiro, e não mais do credor. Nesse sentido, confira-se as observações feitas por Teresa Wambier e outros: “Como se vê, diante no NCPC o entendimento jurisprudencial que impõe ap exequente provar a má-fé do adquirente deve necessariamente ser alterado. Há, por força de lei, inversão do ônus desta prova, cabendo ao terceiro-adquirente fazer prova da sua boa-fé e não o contrário. A Súmula 375/STJ deve ser, na sua segunda parte, só se justificando a sua manutenção quanto à exigência da citação.”20

Para dar completude ao que dispõe, o novo CPC determina, ainda, que o terceiro adquirente deve ser intimado para se defender, antes de ser decidida a suposta fraude, momento em que poderá exercer o ônus de provar que agiu de boa-fé. Portanto, com o CPC/2015, passa-se a dispor de novas hipóteses de fraude à execução (requisito objetivo), além de ser necessário, no tocante ao requisito subjetivo, prova da comprovada má-fé do adquirente, prova essa que, em não havendo registro de bem, deve ser efetuada pelo terceiro e não mais pelo credor.

20

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al]. Ob. cit., p. 1146/1147.

7. Honorários advocatícios na execução de título extrajudicial O Código de Processo Civil recentemente sancionado trouxe dispositivo novo acerca dos honorários advocatícios na execução de título extrajudicial. Dispõe o art. 827, § 2º: § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Esse artigo não tem correspondência no CPC atual, muito embora a ideia nele exposta já seja uma unanimidade no Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao patamar de 20% na fixação de honorários na execução, ainda que embargada. Confira-se o posicionamento do Tribunal: “É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, conforme já decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Min. Castro Meira, e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC).” 21

Extrai-se do entendimento acima que, ainda que caibam honorários na execução e nos embargos à execução, a somatória desses valores não pode exceder a 20% sobre o valor da execução. A conclusão do STJ é perfeita porque evita o enriquecimento sem causa, na medida em que já foram fixados honorários no processo de conhecimento, que também podem atingir o patamar de 20%. Desse modo, pode-se chegar até a 40% de honorários, na hipótese de os embargos pretenderem debater o montante total do crédito exequendo. O CPC/15 parece ter acolhido a posição do STJ no art. 827, § 2º, contudo, a redação do dispositivo ficou confusa. 21

AgRg no REsp 1518703/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2015

Note-se que o artigo faz menção à execução, aos embargos e à execução não embargada, tudo isso relacionando-os ao patamar de 20%. Todavia, não deixa claro se esse limite deve ser observado na soma dos honorários da execução e dos embargos, ou é um limite autônomo. O dispositivo regula que “o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução”. Esse valor é a totalidade (execução + embargos) ou é um patamar autônomo a ser fixado tão somente na execução independentemente dos honorários fixados nos embargos? A segunda interpretação é possível, porquanto o caput do artigo 827 regulamenta os honorários na execução, razão pela qual seu parágrafo 2º deve estar em consonância com que ali se dispôs. Todavia, parece que a lei quis louvar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trazendo para o bojo do Código a jurisprudência consolidada daquela Corte, ainda que nos termos de uma redação pouco clara para esse fim. Melhor seria se tivesse o CPC/15 transcrito no seu artigo a mesma redação encontrada na maioria dos acórdãos do STJ (conforme visto acima), que não deixa dúvidas quanto à interpretação. Pode-se afirmar, portanto, que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, valor esse que deverá ser a soma dos honorários fixados na execução e nos embargos à execução. Outra dúvida que persiste da leitura do referido parágrafo é se a majoração pode ocorrer em caso de rejeição parcial dos embargos. É certo que o novo CPC impede a compensação de honorários, mas não ficou claro, na hipótese do parágrafo 2º, se poderia haver aumento razoável quando houver a rejeição parcial. Parece não haver dúvidas de que a lei, ainda que não tenha sido precisa, disse menos do que queria, porque se a rejeição for parcial, mas alcançar um montante razoável, não haveria motivos para impedir a majoração também razoável dos honorários. Por fim, a única parte do dispositivo que não deixa margem à dúvidas é o seu final, que estabelece que a elevação dos honorários, caso não opostos os embargos, pode ocorrer ao final do procedimento executivo. Wanbier e outros afirma que essa inclusão pelo novo CPC é acertada, “e está em perfeita consonância com o princípio da causalidade, na medida em que responsabiliza aquele que, (...) por ação ou omissão, impõe o prosseguimento da ação executiva e o

cometimento dos atos executivos tendentes à satisfação do exequente”22. Acrescente-se que, certamente em atenção a todo o trabalho que o advogado poderá ter no prosseguimento da execução, sobretudo na busca de bens passíveis de penhora, e na defesa de possíveis alegações de nulidade do executado, é salutar a inclusão que deixa a critério do Juiz verificar se o trabalho do advogado fez jus à elevação autorizada por lei. 8. A citação pelo correio na execução O CPC/73 sempre foi claro, e nunca houve dúvidas, quanto à obrigatoriedade da citação por oficial de justiça no processo de execução. O art. 222, “d”, do Código, no capítulo referente às modalidades de citação, era expresso em dispor nesse sentido: Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.

Todavia, o novo CPC, ao tratar dessas modalidades, nada regulou sobre o tema. Fez mais. Reproduziu no art. 247 a íntegra do art. 222 do Código vigente, nestes termos: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Veja-se, da leitura do artigo, que não qualquer menção ao processo de execução, 22

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al]. Ob. cit., p. 1174.

permanecendo incólumes as demais hipóteses, em relação ao art. 222 do CPC/73. Tampouco há, em outra parte do Código, nem mesmo no livro referente ao processo de execução, qualquer menção à forma como deve ocorrer a citação na execução. A questão que se põe, portanto, é saber se com o novo CPC a citação pode ser realizada por carta também nos processos executivos. Comentando o novo CPC, Teresa Wambier e outros entendem que a omissão do legislador não significa que tenha sido excluída a citação por oficial de justiça do processo de execução: “A despeito, contudo, de não constar do rol de hipóteses do novel art. 247, pensamos que remanesce a necessidade de citação executiva por meio do oficial de justiça em virtude da própria natureza do ato citatório inerente a esta modalidade processual (execução). Com efeito, no processo de execução o ato citatório se mostra complexo, i. e., compõe-se de (i) atividades de comunicação ao executado acerca da propositura da ação, bem como, em caso de não pagamento em três dias, (ii) de atos de constrição patrimonial em detrimento do devedor (nos casos de execução de obrigação de pagar quantia certa). Vê-se, pois, que há necessidade de robusta segurança acerca da efetiva comunicação do executado a respeito da ação executiva que lhe é movida, dado existir possibilidade de adoção de atos de invasão patrimonial em seu prejuízo. (...) A isto, acresça-se, em reforço ao quanto acima se afirma, que o art. 806, § 2º, do NCPC expressamente alude ao mandado de citação (a ser necessariamente cumprido por oficial de justiça) como modo de citação do executado.” 23

Contudo, ainda que valiosas as considerações acima, não parece ter sido essa a intenção do legislador. É que a exclusão intencional de uma das hipóteses de citação por oficial de justiça certamente foi feita com o intuito de retirar do processo executivo essa modalidade de citação. Quisesse o legislador a permanência dessa hipótese, teria reproduzido o art. 222 do CPC/73 na íntegra, como fez com os demais incisos do desse artigo24. 23 24

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al]. Ob. cit., p. 431/432. ROQUE, André Vasconcelos. Execução no novo CPC: mais do mesmo? in http://jota.info/execucao-

Ademais, não se sustenta a tese dos autores citados de que atos de constrição patrimonial devem ser efetivados por oficial de justiça em nome da segurança do executado. É que o art. 829, § 1º, do novo CPC estabelece que no mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. Da leitura do dispositivo, conclui-se que a obrigatoriedade é de ser a penhora e a avaliação cumpridas por oficial de justiça, mas não a citação, notadamente em razão da expressão “a serem cumpridas”. Mais uma vez, quisesse o legislador ter obrigado a citação por oficial de justiça na execução, não teria feito o destaque da necessidade de o mandado ser cumprido por ele tão somente na penhora e avaliação. Por fim, a justificativa de que o art. 806, § 2º, do NCPC expressamente alude ao mandado de citação por oficial de justiça não serve para estabelecer uma obrigatoriedade dessa modalidade de citação para toda a execução. Com efeito, não se pode fazer da exceção uma regra, se a lei não permite, sobretudo em razão do princípio de hermenêutica de que não cabe ao intérprete ampliar as hipóteses previstas na regra de exceção. 9. A caracterização do preço vil Novidade importante e relevante é a inclusão, pelo CPC/15, da definição do que vem a ser preço vil para fins de lance mínimo na hasta pública. Sabe-se que a doutrina entendia que preço vil era um conceito indeterminado, em que cabia ao órgão jurisdicional valer-se das regras de experiência para definir o que vinha a ser considerado como tal. Araken de Assis chegou a fazer um exercício interpretativo para dizer que a vileza do preço poderia ser extraída do art. 701 do CPC/73, que determina que na alienação de imóvel de incapaz, a hasta deve ser adiada se não for alcançado pelo menos 80% do preço da avaliação, servindo esse parâmetro também para se definir o preço vil. O novo CPC acabou com as dúvidas que havia na doutrina, e passou a disciplinar o preço vil da seguinte forma:

novo-cpc-mais-mesmo.

Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

A partir de agora, somem-se as dúvidas quanto ao valor do preço vil, que passa a ser entendido de duas maneiras: a) o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou b) não tendo sido fixado preço mínimo, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Os critérios passam a ser objetivos, valendo ressaltar que, na hipótese de o juiz fixar preço mínimo para arrematação, qualquer valor abaixo desse será considerado vil, pouco importando o quanto. Pode-se dizer, assim, que fica a critério, nesse caso, estabelecer o preço vil, porquanto, ao definir o preço mínimo, automaticamente estará definindo a vileza do valor. 10. Impenhorabilidade dos rendimentos do executado Essa é provavelmente uma das grandes mudanças trazidas pelo novo CPC, no tocante à execução de título extrajudicial. No atual CPC, há previsão expressa, no art. 649, de serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O Superior Tribunal de Justiça deu total aplicabilidade a esse artigo, no sentido de serem absolutamente impenhoráveis os valores referentes aos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"25. Nesse sentido, por diversas vezes o Tribunal reformou julgados que determinavam a penhora de 30% da remuneração, com base no entendimento citado26. Todavia, o novo CPC trouxe norma que vai em sentido oposto ao julgamento da 25 26

REsp 1184765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/12/2010 REsp 1495235/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2014

Corte Superior. Dispõe agora o Código: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Verifica-se que, a partir da entrada em vigor do novo CPC, poderão ser penhorados

valores

referentes

aos

vencimentos,

subsídios,

soldos,

salários,

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, que excedam a 50% do valor do salário mínimos, não havendo mais o que se falar em impenhorabilidade absoluta de todo e qualquer valor que tenha origem numa das situações descritas. André Vasconcelos Roque faz interessante observação sobre essa modificação, asseverando que “não se compreende que o executado, auferindo remuneração expressiva e que lhe garanta um padrão de vida elevado, não possa ter parte dela afetada para o pagamento de dívidas objeto de execução”27. Teresa Wambier e outros criticam o patamar elevado disposto pelo novo CPC, afirmando que “o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos é demasiadamente alto para os padrões salariais brasileiros e, nesse passo, teria sido melhor e mais razoável permitir ao juiz que, analisando-se o caso concreto, fixasse a parcela a ser decotada dos vencimentos do executado”28. De fato, é acertada a crítica ao patamar estabelecido, porquanto demasiadamente alto, sobretudo ao se levar em consideração o valor médio do salário do brasileiro, e o

27

ROQUE, André Vasconcelos. Execução no novo CPC: mais do mesmo? in http://jota.info/execucaonovo-cpc-mais-mesmo. 28 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al]. Ob. cit, P. 1183.

poder aquisitivo da classe média nacional. Por outro lado, na vigência do CPC/73 não havia espaço para se falar em qualquer montante a ser penhorado, nessas hipóteses, razão pela qual a inovação do novo CPC pode ser considerada um avanço, ainda que alcance apenas parte dos devedores. 11. Conclusão Como se pode perceber ao longo do trabalho, a execução de título extrajudicial sofreu grandes alterações, algumas de caráter extremo, modificando o entendimento anteriormente fixado, outras mais suaves, apenas consolidando aquilo que a jurisprudência e a doutrina já haviam firmado. Não se pretendeu aqui esgotar as alterações, até pela extensão da matéria, que deve ser tratada, com esse objetivo, em livro ou capítulo próprio de livro, notadamente em razão dos detalhes que norteiam a execução de título extrajudicial. Há muito, ainda, a ser verificado, no tocante às mudanças trazidas pelo novo CPC. De outra banda, tudo o que aqui se expôs deverá ser objeto de mais reflexões pela doutrina, e pelos Tribunais, tão logo entre em vigor o Código de Processo Civil, porquanto são temas que mexeram com o sistema disciplinado pelo CPC/73. Por fim, é importante frisar que, ainda que a sistemática da execução, na sua essência, não tenha sido alterada, muitos detalhes foram inseridos, alterados ou aprimorados no processo executivo, razão pela qual deve o aplicador da norma ou o seu intérprete estudar a fundo tais alterações, no intuito de se adaptar o quanto à nova execução de título extrajudicial que, em breve, entrará em vigor.

BIBLIOGRAFIA ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II, Rio de Janeiro: Forense, 5ª edição, 2005, p. 526. CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. 2, 2ª edição, tradução de J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva. 1965. DIDIER JR., Fredie e PEIXOTO, Ravi. Novo Código de Processo Civil. Comparativo com o Código de 1973. Salvador: Jus Podivm, 2015. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol III, 2ª edição – Editora Malheiros, São Paulo: 2002, p. 32. FARIA, Werter. Ações cambiarias. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987, p. 24. MARINONI, Luiz Guiilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: editora revista dos tribunais, 2ª edição, 2010, p. 627. ROQUE, André Vasconcelos. Execução no novo CPC: mais do mesmo? in http://jota.info/execucao-novo-cpc-mais-mesmo. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 186/187 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2015, p. 1116.

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